0002179-46.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0002179-46.2024.8.16.0194 Processo: 0002179-46.2024.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Arnaldo Scherer dos Santos CARLOS ADALBERTO SCHERER DOS SANTOS DARCILIO PEREIRA DA SILVA JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS NETO MARIA INES SANTOS ARTIGAS TERESA CRISTINA SCHERER DOS SANTOS Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos e examinados Sequencial 27095 1. Primeiramente, impõe-se consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.274.446/SC, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Analisando o inteiro teor do julgado proferido pelo STJ, percebe-se que, ao imputar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao “devedor”, quis a Corte Superior se referir à parte vencida. Veja-se trecho do v. acórdão: “[...] Verifica-se nos dispositivos legais acima transcritos que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (cf. arts. 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, a parte vencida, perdedora da demanda (cf. art. 20). [...] Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda. Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais. [...]” No caso em tela, a sentença de mov. 1.22 e o v. acórdão de mov. 4.1 dos autos principais fixou sucumbência recíproca aos litigantes, na proporção de 50% para os autores e de 50% para o réu. Logo, compreende-se que ambas as partes foram parcialmente vencidas na demanda e, portanto, os honorários periciais da fase autônoma de liquidação de sentença devem ser rateados, na proporção da sucumbência. Nesse sentido: agravo de instrumento – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - decisão que CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS CABE a AMBAS AS PARTES, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA na fase de conhecimento - ACOLHIMENTO – redistribuiÇÃO Dos ônus sucumbenciais EM 70% para o agravante e 30% ao agravado - sucumbência recíproca – trânsito em julgado - ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA que deve ser arcado pelas partes na proporção do seu decaimento – DECISÃO REFORMADA - recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026584-54.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.09.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO VENCIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADITAÇÃO POR TER HAVIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO INTERNA SANADA. DIVISÃO PROPORCIONAL À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038579-69.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 07.08.2019) 2. Nomeio como perito(a) judicial o atuário LUCAS DE ALMEIDA BARBOZA (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 2.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 2.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 2.3. Cumprido o item 2.2 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que ambas, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito judicial do equivalente à sua quota parte (50% pelos autores e 50% pelo réu), sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados pela parte adversa. 2.4. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 2.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 2.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 2.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 2.8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito judicial da sua integralidade pelas partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 4. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] E-mail: ldealmeida8797@gmail.com / Telefone: (43) 99818-5980
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
Autor CARLOS ADALBERTO SCHERER DOS SANTOS
Autor DARCILIO PEREIRA DA SILVA
Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Autor JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS NETO
Autor MARIA INES SANTOS ARTIGAS
Autor TERESA CRISTINA SCHERER DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
OAB: 32845/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0002179-46.2024.8.16.0194 Processo: 0002179-46.2024.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Arnaldo Scherer dos Santos CARLOS ADALBERTO SCHERER DOS SANTOS DARCILIO PEREIRA DA SILVA JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS NETO MARIA INES SANTOS ARTIGAS TERESA CRISTINA SCHERER DOS SANTOS Réu(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos e examinados Sequencial 27095 1. Primeiramente, impõe-se consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.274.446/SC, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Analisando o inteiro teor do julgado proferido pelo STJ, percebe-se que, ao imputar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao “devedor”, quis a Corte Superior se referir à parte vencida. Veja-se trecho do v. acórdão: “[...] Verifica-se nos dispositivos legais acima transcritos que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (cf. arts. 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, a parte vencida, perdedora da demanda (cf. art. 20). [...] Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda. Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais. [...]” No caso em tela, a sentença de mov. 1.22 e o v. acórdão de mov. 4.1 dos autos principais fixou sucumbência recíproca aos litigantes, na proporção de 50% para os autores e de 50% para o réu. Logo, compreende-se que ambas as partes foram parcialmente vencidas na demanda e, portanto, os honorários periciais da fase autônoma de liquidação de sentença devem ser rateados, na proporção da sucumbência. Nesse sentido: agravo de instrumento – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - decisão que CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS CABE a AMBAS AS PARTES, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA na fase de conhecimento - ACOLHIMENTO – redistribuiÇÃO Dos ônus sucumbenciais EM 70% para o agravante e 30% ao agravado - sucumbência recíproca – trânsito em julgado - ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA que deve ser arcado pelas partes na proporção do seu decaimento – DECISÃO REFORMADA - recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026584-54.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.09.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO VENCIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADITAÇÃO POR TER HAVIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO INTERNA SANADA. DIVISÃO PROPORCIONAL À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038579-69.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 07.08.2019) 2. Nomeio como perito(a) judicial o atuário LUCAS DE ALMEIDA BARBOZA (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 2.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 2.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 2.3. Cumprido o item 2.2 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que ambas, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito judicial do equivalente à sua quota parte (50% pelos autores e 50% pelo réu), sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados pela parte adversa. 2.4. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 2.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 2.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 2.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 2.8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito judicial da sua integralidade pelas partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 4. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] E-mail: ldealmeida8797@gmail.com / Telefone: (43) 99818-5980