0002179-24.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0002179- 24.2026.8.16.0017 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 44.1) em face de ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI, brasileiro, casado, desempregado, portador da carteira de identidade R.G. nº 9.700.547-8/PR, inscrito no CPF nº 402.841.428-83, filho de Elizabete Terezinha Bonfante Kosloski e José Carlos Kosloski, natural de São José dos Pinhais/PR, nascido aos 04/01/1989, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data dos fatos, sem endereço fixo (na condição de “morador de rua”), atualmente recolhido na Casa de Custódia de Maringá/PR (CCM), imputando-lhe conduta delituosa inscrita no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos na denúncia narrados.2 Deflagrada a persecução penal a partir da autuação em flagrante (seq. nº 1.4), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Central de Custódia de Maringá/PR (seqs. nºs 13.1 e 21.1/21.2). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 06/02/2026 (seq. nº 44.1), sendo recebida pelo Juízo em 09/02/2026 (seq. nº 50.1). Devidamente citado (seqs. nºs 65.1/65.2), o acusado apresentou a resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, sem arguir quaisquer preliminares e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. nº 77.1). O Juízo, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal, designou data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório do acusado (seq. nº 79.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima e três testemunhas arroladas em comum pelas partes e, ao final, o acusado foi interrogado. Ao final, o Ministério Público requereu a cobrança de resposta ao ofício expedido no seq. nº 30.1, com o encaminhamento do laudo pericial, o que foi deferido pelo Juízo, fixando-se o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. A Defesa, por sua vez, pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Ministério Público se manifestado na mesma oportunidade. Por fim, o Juízo determinou a remessa dos autos conclusos para deliberação, após a reiteração do ofício anteriormente mencionado (seqs. nºs 100.2/100.6 e 103.1). O Juízo manteve a prisão preventiva do acusado em 15/04/2026, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal (seq. nº 107.1). Juntou-se aos autos laudo de exame do local do crime (seq. nº 121.2). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da ação penal, com a condenação do acusado, porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Ademais, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial e demais questões pendentes (seq. nº 124.1).3 Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado via sistema Oráculo (seq. nº 124.2). O acusado, em alegações finais por memoriais, requereu o afastamento da incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento das demais teses defensivas apresentadas, com as consequentes adequações na dosimetria da pena e demais consectários legais (seq. nº 128.1). É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto. 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como.4 Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 44.1), vejamos: “ No dia 2 de fevereiro de 2026, por volta da 1h, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado ‘Graneleiro Auto Peças’, localizada na Rua Rodolfo Cremm, nº 21.338, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI, agindo em concurso com outro indivíduo não identificado, com unidade de desígnios e propósitos, cada qual aderindo subjetivamente à conduta do outro, objetivando o mesmo resultado, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis, isto é,01 máquina de ‘oxicorte’; 03 lixadeiras, marca ‘Makita’, modelo ‘SA 7000 1400W 220V’; 03 lixadeiras, roto orbital, ‘6PRO-400’; 01 mini retífica, ‘PRO-430K’; 01 extensão de 20metros, fio 4x100; 05 extensões de 15 metros, fio 2x10; 02extensões, de 20 metros, fio 2x10; 01 extensão de 20 metros, fio 2x100; 02 lixadeiras orbital, ‘Raimann’; e 02 ‘chicotes carreta completo’, avaliados no total de R$ 14.126,20 (quatorze mil, cento e vinte e seis reais, e vinte centavos), conforme autos de avaliações (movs. 20.3 e 31.1), pertencentes ao referido estabelecimento, de propriedade da vítima Osvaldo Lucas Rossi do Nascimento. O crime foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração das coisas, uma vez que, para terem acesso ao local, os agentes arrombaram a tranca da porta, conforme laudo de levantamento de local de crime (a ser juntado – ref. ofício nº 6.027/2026/FSTA – mov. 30.1). Cumpre destacar que a máquina de ‘oxicorte’ foi localizada por policiais militares, em posse do denunciado, e devidamente restituída à vítima, consoante auto de entrega (mov. 20.4) e auto de exibição e apreensão (mov. 20.2). Por fim, ressalta-se que as imagens da empreitada criminosa foram capturadas por câmeras de segurança (movs. 31.3/31.12)”.5 A materialidade decorre do auto de prisão em flagrante (seq. nº 1.4), termo de depoimento dos policiais militares (seqs. nºs 1.5/1.6 e 1.7/1.8), auto de exibição e apreensão (seqs. nºs 1.9 e 20.2), termo de declaração da vítima (seqs. nºs 1.10/1.11), auto de entrega (seqs. nºs 1.12 e 20.4), auto de avaliação (seqs. nºs 1.14 e 20.3), boletim de ocorrência (seq. nº 1.18), auto de avaliação indireta (seq. nº 31.1), lista complementar dos objetos furtados (seq. nº 31.2), vídeos do sistema de segurança (seqs. nºs 31.3/31.12), termo de depoimento da testemunha Bruno (seqs. nºs 33.1/33.2), relatório da Autoridade Policial (seq. nº 34.1) e laudo de exame do local do crime (seq. nº 121.2), bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestam a existência do crime. Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado, conforme apurado pelos elementos informativos da fase investigativa e prova oral produzida em juízo. Todavia, importante ressaltar, ainda que de forma breve, os elementos informativos colhidos na fase investigatória. Por oportuno, depreende-se do Boletim de Ocorrência nº 2026/151991 o seguinte (seq. nº 1.18), vejamos: “ TRATA-SE DE OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO, ONDE A EQUIPE FOI ACIONADA PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA DE UM FURTO EM ANDAMENTO. NO LOCAL EM CONTATO COM O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA GRANELEIRO AUTO PEÇAS, O SENHOR OSVALDO LUCAS ROSSI DO NASCIMENTO, O QUAL RELATOU QUE O CASEIRO DO LOCAL TERIA VISUALIZADO PELO MENOS DOIS INDIVÍDUOS SUBTRAINDO OBJETOS DA EMPRESA PRÓXIMOS AOS CAMINHÕES. EM CONSULTA AO SISTEMA DE MONITORAMENTO FOI CONSTATADO DOIS MASCULINO UM DELES TRAJANDO MOLETOM PRETO E CALÇA JEANS E O OUTRO DE MOLETOM ESCURO E BERMUDA. DIANTE DO EXPOSTO FOI REALIZADO O PATRULHAMENTO PELAS IMEDIAÇÕES E LOGRADO ÊXITO EM LOCALIZAR UM DOS AUTORES NA MARGEMDO CONTORNO NORTE POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI, EM POSSE DE UMA MÁQUINA DE OXICORTE A QUAL HAVIA ACABADO DE SER FURTADA. SENDO ASSIM O AUTOR RECEBEU VOZ DE PRISÃO, SENDO6 NECESSÁRIO FAZER O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A DIRETRIZ 011 DO STF, PARA SEGURANÇA DA EQUIPE E EVITAR O RISCO DE FUGA. VALE RESSALTAR QUE ANDERSON JÁ POSSUI PASSAGENS POR FURTO. INDAGADO DO OUTRO AUTOR ANDERSON INFORMOU QUE ESTE SE CHAMA JEFERSON, O QUAL CONHECE PELA COMPANHIA DO USO DE ENTORPECENTES, MAS QUE NÃO SABE DE SEU PARADEIRO. POR FIM ANDERSON E OBJETO FURTADO FORAM ENCAMINHADOS PARA 9 SDP, PARA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES”. Logo, passo a analisar os depoimentos colhidos em Juízo. A vítima Osvaldo Lucas Rossi do Nascimento relatou que, por volta de 1h da madrugada, foi contatada por Bruno, caseiro da empresa, o qual informou ter visualizado, por meio do sistema de câmeras de segurança, a presença de indivíduos no interior do estabelecimento, caracterizando invasão. Considerando que o referido funcionário reside no local, na companhia de sua esposa e um bebê, solicitou apoio para acionamento da Polícia e da equipe de segurança tática da empresa, deslocando-se em seguida até o local dos fatos com seu veículo. Relata que, ao chegar nas proximidades da empresa, cerca de 10 minutos após o chamado, já encontrou um dos indivíduos contido no chão, algemado por policiais, sendo posteriormente identificado como o acusado Anderson. A vítima afirmou não conhecer previamente o acusado, tratando-se de pessoa desconhecida até então. Informou que o indivíduo detido estava na posse de uma máquina de oxicorte (equipamento de solda), objeto de valor elevado, que se encontrava armazenado em uma sala interna do escritório, cujo acesso se deu mediante arrombamento de duas portas. Quanto aos demais objetos subtraídos, tais como lixadeiras, extensões elétricas, mini retífica e demais ferramentas, avaliados em aproximadamente R$ 14.126,20, esclareceu que não foram recuperados, sendo que apenas a máquina de oxicorte foi localizada com o acusado. Segundo as imagens de segurança analisadas posteriormente, o segundo indivíduo envolvido na ação criminosa teria sido o responsável por evadir-se com os demais bens. Acrescentou que as imagens do sistema de monitoramento foram devidamente encaminhadas à Autoridade Policial para instrução do processo. A vítima também explicou a dinâmica dos fatos conforme verificado nas gravações: o acusado Anderson foi o responsável pelo arrombamento do escritório e subtração de objetos, enquanto o segundo indivíduo dirigiu-se a outra área do estabelecimento, onde tentou subtrair uma televisão, não logrando êxito, vindo a danificá-la. No que tange ao prejuízo, declarou que o valor da máquina recuperada gira em torno de R$ 4.500,00, permanecendo um dano efetivo estimado entre R$ 9.800,00 e R$ 10.000,00 referente aos bens não recuperados. Por7 fim, informou que houve danos estruturais, consistentes no arrombamento de portas de vidro (Blindex) e corte de alambrados. Contudo, tais avarias foram reparadas com recursos próprios, não gerando custos significativos adicionais, de modo que o prejuízo principal restringe-se às ferramentas subtraídas e não recuperadas (seq. nº 100.2). A testemunha Bruno Quitério Ferreira, caseiro do estabelecimento, relatou que na data dos fatos (02/02/2026) encontrava-se em sua residência, localizada nas dependências da empresa, quando, por volta da 1h/1h30 da madrugada, sua esposa percebeu ruídos suspeitos e acionou a equipe de segurança responsável pelo monitoramento das câmeras. Ao tomar conhecimento da situação, a testemunha verificou as imagens do sistema de vigilância, constatando inicialmente a presença de indivíduos no interior do estabelecimento, esclarecendo posteriormente tratar-se de dois agentes. Observou que estes já haviam subtraído diversos equipamentos do barracão inferior e, na sequência, ingressaram no escritório, mediante arrombamento. Diante da situação, a testemunha informou ter entrado em contato com o proprietário, solicitando que acionasse a Polícia. Ressaltou que optou por não descer imediatamente ao local, em razão de os indivíduos estarem armados com faca e em superioridade numérica, permanecendo, assim, acompanhando a movimentação por meio das câmeras de segurança. Relatou que após a subtração dos objetos os autores evadiram-se pelos fundos do estabelecimento, mediante rompimento da cerca. Em seguida, desceu até o pátio e visualizou um dos indivíduos empreendendo fuga com o uso de uma bicicleta, no sentido da região conhecida como Ney Braga. Nesse momento, dirigiu-se ao portão inferior, local onde já se encontrava a equipe policial, a qual fora previamente acionada, indicando a direção da fuga do suspeito. Na sequência, acompanhou a movimentação, momento em que os policiais lograram êxito em abordar e deter um dos indivíduos, identificado como Anderson, o qual estava na posse de uma máquina de oxicorte pertencente à empresa, avaliada em aproximadamente R$ 4.000,00. A testemunha acrescentou que o segundo indivíduo conseguiu se evadir, levando consigo diversas ferramentas e equipamentos, cujo valor estimado aproxima- se de R$ 10.000,00, não tendo sido localizado ou identificado posteriormente, apesar de diligências realizadas. Por fim, afirmou que não conhecia nenhum dos autores, tratando-se de pessoas desconhecidas, e confirmou que as imagens do sistema de segurança foram preservadas e disponibilizadas para instrução do feito, tendo reconhecido o acusado por meio dessas gravações (seq. nº 100.3). A testemunha Maycon Diego de Carvalho Renato, policial militar, relatou que a equipe foi acionada para atender ocorrência de furto em andamento. Ao chegarem ao local, mantiveram contato com o proprietário, o qual informou que o caseiro, por meio das imagens do sistema de monitoramento, visualizou8 dois indivíduos no interior do estabelecimento portando objetos subtraídos. De posse das características dos suspeitos, a equipe policial iniciou diligências nas imediações, logrando êxito em localizar um dos autores nas proximidades, ainda em posse de um dos objetos provenientes do furto. Diante dos fatos, foi realizada a abordagem e prisão do indivíduo, posteriormente identificado como Anderson, sendo este conduzido, juntamente com o objeto apreendido à Delegacia para os procedimentos de praxe. A testemunha acrescentou que, ao ser indagado, o detido informou conhecer o comparsa, alegando que faziam uso conjunto de entorpecentes, indicando que o nome do segundo indivíduo seria “Jefferson”. Esclareceu, ainda, que apenas um dos objetos subtraídos foi localizado na posse do acusado no momento da abordagem. Por fim, informou que não possuía conhecimento prévio do denunciado, tratando-se de pessoa inicialmente desconhecida, tendo verificado posteriormente, por meio de consulta em sistemas, a existência de registro anterior em seu desfavor pela prática de furto (seq. nº 100.4). A testemunha Marcos Vinicius Hashimoto Nakadomari, policial militar, relatou que a equipe foi acionada via central 190 para atendimento de ocorrência de furto em andamento, após a vítima informar que visualizava, por meio das câmeras de segurança de seu estabelecimento, a presença de dois indivíduos no interior do local. Segundo narrado, a vítima forneceu as características físicas e vestimentas dos suspeitos, permitindo que a equipe policial realizasse diligências nas imediações. Durante o patrulhamento, lograram êxito em localizar e abordar um dos indivíduos a aproximadamente 50 metros do estabelecimento, o qual se encontrava na posse de ferramentas pertencentes à vítima. Diante dos fatos, o suspeito, posteriormente identificado como Anderson, foi conduzido, juntamente com os objetos apreendidos, à Delegacia de Polícia para a adoção das medidas cabíveis. A testemunha esclareceu que o segundo indivíduo conseguiu evadir-se do local, levando consigo outros objetos subtraídos, não sendo localizado no momento dos fatos. Ressaltou, ainda, que apenas parte dos bens furtados foi recuperada, sendo esta encontrada em posse do acusado. Por fim, informou que não possuía conhecimento prévio do denunciado, tratando-se de pessoa até então desconhecida (seq. nº 100.5). O acusado Anderson Rodrigo Kosloski, confirmou integralmente a veracidade dos fatos narrados na denúncia, reconhecendo que na data de 02 de fevereiro de 2026, por volta da 1h da madrugada, participou da subtração de bens pertencentes à empresa Graneleiro Autopeças, situada nesta cidade. Relatou que ingressou no estabelecimento acompanhado de outro indivíduo, conhecido apenas pelo prenome “Jefferson”, o qual seria pessoa em situação de rua e usuária de drogas, com quem mantinha convívio eventual. Esclareceu que ambos decidiram praticar o delito em razão de dificuldades financeiras decorrentes do uso de entorpecentes e dívidas com9 traficantes. No tocante ao modo de execução, afirmou que o local apresentava falhas de segurança, possuindo cercamento precário e sendo monitorado basicamente por câmeras e alarme. Informou que transitaram pela área externa e tiveram acesso ao interior do imóvel, sendo que uma porta de vidro (Blindex) foi forçada para ingresso no escritório, admitindo que pode ter havido arrombamento, ainda que a estrutura lhe pareceu frágil. Acrescentou que outros ambientes se encontravam abertos, sem necessidade de rompimento de obstáculos adicionais. Confirmou que subtraiu, juntamente com o comparsa, diversos bens descritos na denúncia, sendo que permaneceu em posse de uma máquina de oxicorte, enquanto o outro indivíduo se apoderou dos demais objetos. Relatou que, após a empreitada delitiva, cada um tomou direção distinta na fuga, tendo sido abordado pela Polícia enquanto transportava referido equipamento, ocasião em que foi preso em flagrante. Asseverou que não possui informações precisas sobre a qualificação completa ou paradeiro do corréu, limitando-se a afirmar que este frequentaria a região do bairro Ney Braga, sem residência fixa. Quanto ao destino dos bens não recuperados, declarou que permaneceram com o comparsa, não tendo mais tido contato com ele após a fuga. Em suas considerações finais, o acusado manifestou arrependimento pela conduta praticada, pediu desculpas à vítima e alegou que sua ação foi motivada por circunstâncias pessoais adversas, relacionadas ao uso de drogas e dificuldades familiares, afirmando possuir profissão lícita e histórico de trabalho. Requereu oportunidade de responder ao processo em liberdade ou em regime que lhe permita exercer atividade laborativa, colocando-se à disposição para ressarcir o prejuízo causado (seq. nº 100.6). Logo, diante do conjunto probatório produzido, possível afirmar que o acusado, de fato, praticou o delito de furto duplamente qualificado previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, vez que presentes os elementos do crime em análise. Isso porque a condenação não está amparada exclusivamente na confissão judicial do acusado, mas em um conjunto probatório harmônico e convergente, composto pela palavra da vítima, pelos depoimentos do caseiro e dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento comercial e pelo laudo pericial produzido no local dos fatos. Com efeito, a vítima relatou que seu estabelecimento comercial foi invadido durante o período noturno mediante arrombamento da porta de10 acesso, ocasião em que diversos equipamentos e ferramentas foram subtraídos do interior da empresa. Esclareceu, ainda, que, logo após tomar conhecimento dos fatos, verificou as imagens do sistema de monitoramento, por meio das quais foi possível visualizar a atuação de dois indivíduos durante a empreitada criminosa. Confirmou, igualmente, que parte dos bens subtraídos, especificamente a máquina de oxicorte, foi localizada pelos policiais militares poucas horas após o crime, sendo posteriormente restituída. A narrativa apresentada pela vítima encontra integral respaldo nas demais provas produzidas durante a instrução criminal. Ressalte-se a especial importância dada à palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos ao longo dos autos. Fortalecendo este posicionamento, segue posição do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ARCABOUÇO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEIXA CLARO A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PELO ACUSADA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003309-76.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Des. João Domingos Küster Puppi - J. 15.03.2022)” (Negritos meus). Nesse sentido, o caseiro Bruno declarou que percebeu a movimentação de indivíduos nas dependências da empresa durante a madrugada, circunstância que motivou o imediato acionamento do proprietário e da Polícia Militar. Confirmou que as imagens das câmeras de segurança registraram a atuação de dois agentes retirando objetos do estabelecimento e transportando-os para o exterior do imóvel, descrevendo dinâmica compatível com aquela narrada na denúncia e posteriormente confirmada pelos demais elementos probatórios.11 De igual modo, os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência relataram que, logo após serem acionados para atender notícia de furto em andamento, realizaram patrulhamento nas imediações do estabelecimento comercial, logrando êxito em localizar o acusado nas proximidades do local dos fatos, ainda transportando a máquina de oxicorte recém-subtraída do interior da empresa. Referidos policiais foram uníssonos ao afirmar que o bem encontrado em poder do acusado correspondia exatamente àquele que havia acabado de ser furtado, circunstância posteriormente confirmada pela vítima e formalizada por meio do auto de exibição e apreensão e do auto de entrega acostados aos autos. Tal circunstância revela-se especialmente significativa, pois o acusado foi abordado poucos minutos após a prática delitiva, nas imediações do estabelecimento comercial, ainda na posse de parte da res furtiva, evidenciando inequívoco liame entre sua conduta e o crime narrado na denúncia. Nunca é demais rememorar a validade dos depoimentos prestados por policiais/agentes públicos. Consoante a legislação vigente, os policiais civis ou militares ou guardas municipais, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202, do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (STJ - AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,12 QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) [grifo nosso]. Além disso, as imagens extraídas do sistema de monitoramento do estabelecimento comercial corroboram integralmente a dinâmica delitiva descrita pela vítima e pelas testemunhas, registrando a atuação conjunta de dois indivíduos durante a execução do furto, bem como a retirada dos objetos subtraídos do interior da empresa (seqs. nºs 31.3/31.12). As gravações revelam-se plenamente compatíveis com os relatos colhidos em Juízo e harmonizam-se com os demais elementos constantes dos autos, reforçando a credibilidade da versão acusatória. De igual forma, o laudo pericial produzido no local dos fatos constatou a existência de vestígios de rompimento de obstáculos destinados à proteção do patrimônio da vítima, notadamente marcas nas fechaduras das portas de correr em vidro temperado compatíveis com aquelas normalmente produzidas por instrumento multiplicador de força, além de sinais de violação na tela metálica e no barracão, circunstâncias igualmente narradas pela vítima e compatíveis com a dinâmica evidenciada pelas imagens de monitoramento (seq. nº 121.2). No que concerne ao interrogatório judicial, o próprio acusado confessou a prática delitiva, admitindo que, juntamente com outro indivíduo, ingressou no estabelecimento comercial e realizou a subtração dos objetos descritos na denúncia. Reconheceu, ainda, que foi abordado pela Polícia Militar quando transportava a máquina de oxicorte pertencente à vítima, bem como confirmou que o comparsa conseguiu empreender fuga levando os demais bens subtraídos. Embora tenha procurado minimizar determinados aspectos relacionados à dinâmica da execução criminosa, especialmente quanto ao modo de rompimento da porta de acesso ao imóvel, suas declarações revelam-se substancialmente compatíveis com o restante do conjunto probatório. Em outras palavras, o acusado reconhece os elementos essenciais da imputação, admitindo sua participação direta na subtração patrimonial, circunstância que, aliada às demais provas produzidas durante a instrução, reforça significativamente a conclusão acerca de sua responsabilidade penal.13 E, nesse aspecto, os demais elementos constantes dos autos mostram-se absolutamente convergentes. Com efeito, a prisão em flagrante do acusado na posse de um dos bens subtraídos, os depoimentos firmes e coerentes da vítima, do caseiro e dos policiais militares, as imagens do sistema de monitoramento, o laudo pericial realizado no local dos fatos e os documentos produzidos durante a fase investigativa formam um conjunto probatório sólido, coerente e harmônico, apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade delitivas. Assim, não remanescem dúvidas de que o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços com outro indivíduo, subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes à vítima, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, encontrando-se plenamente demonstrados tanto o elemento objetivo quanto o elemento subjetivo do tipo penal. No tocante às qualificadoras imputadas na denúncia, observo que ambas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Inicialmente, quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, verifica-se que sua incidência exige prova segura de que o agente destruiu, rompeu ou inutilizou mecanismo destinado à proteção da coisa, superando barreira física criada justamente para impedir a subtração do bem. No caso concreto, o laudo pericial produzido no local dos fatos constatou a existência de vestígios compatíveis com rompimento dos obstáculos destinados à proteção do patrimônio da vítima, registrando, dentre outros aspectos, sinais de reparo recente na tela metálica que cercava a propriedade, amolgaduras em uma das folhas metálicas do barracão, bem como marcas nas fechaduras das portas de correr em vidro temperado, compatíveis com aquelas normalmente produzidas por instrumento multiplicador de força (seq. nº 121.2). É certo que o perito não presenciou a dinâmica dos fatos nem individualizou qual dos obstáculos foi efetivamente superado pelos agentes para consumação do delito. Todavia, a análise da prova penal não pode ocorrer de forma fragmentada ou dissociada do restante do acervo probatório. Ao contrário, deve o14 julgador proceder à valoração conjunta e sistemática dos elementos de convicção produzidos nos autos. Sob essa perspectiva, verifica-se que as imagens do sistema de monitoramento registraram a atuação de dois indivíduos no interior do estabelecimento comercial durante a prática criminosa, evidenciando o ingresso indevido no imóvel e a posterior subtração dos bens descritos na denúncia. Soma-se a isso a firme narrativa da vítima, que afirmou que o escritório foi acessado mediante arrombamento de duas portas de vidro, local onde se encontrava armazenada a máquina de oxicorte posteriormente apreendida em poder do acusado. No mesmo sentido, a testemunha Bruno, caseiro do estabelecimento, acompanhou toda a ação criminosa por meio das câmeras de segurança e confirmou que os agentes ingressaram no escritório mediante arrombamento, além de relatarem que, após a subtração dos objetos, deixaram o imóvel rompendo a cerca existente nos fundos da empresa. Corroborando esse contexto probatório, o próprio acusado, em Juízo, admitiu que, juntamente com o corréu não identificado, ingressou no estabelecimento comercial e reconheceu que a porta de vidro do escritório foi forçada para permitir o acesso ao interior do imóvel, confirmando, ainda, a subtração dos objetos descritos na denúncia. Não há nos autos qualquer elemento concreto indicando que os vestígios constatados pela perícia sejam anteriores aos fatos ou decorram da ação de terceiros estranhos à empreitada criminosa. Ao revés, o cenário probatório aponta precisamente em sentido oposto. Com efeito, mostra-se plenamente compatível com a dinâmica delitiva descrita pelas testemunhas, registrada pelas câmeras de monitoramento e confessada pelo acusado a existência dos danos constatados no laudo pericial, os quais evidenciam a superação dos mecanismos destinados à proteção do patrimônio da vítima. Desse modo, a conjugação entre a prova pericial, as imagens de monitoramento, a palavra da vítima, os depoimentos testemunhais e a própria confissão do acusado permite concluir, com segurança, que os obstáculos existentes no15 estabelecimento comercial foram rompidos para viabilizar a prática do furto, restando caracterizada a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Igualmente subsiste a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Embora o segundo agente não tenha sido formalmente identificado durante a investigação, sua efetiva participação restou demonstrada pelas imagens do sistema de monitoramento, pelos depoimentos da vítima e da testemunha Bruno, pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e, sobretudo, pela própria confissão judicial do acusado. Conforme restou demonstrado nos autos, a ação criminosa foi executada mediante divisão de tarefas previamente ajustada, tendo ambos os agentes ingressado no estabelecimento comercial para a subtração dos bens, sendo que o acusado foi preso logo após os fatos transportando a máquina de oxicorte, enquanto o comparsa conseguiu fugir levando os demais objetos subtraídos. A própria confissão judicial evidencia que ambos atuaram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, circunstância igualmente corroborada pelas imagens de monitoramento e pelos demais elementos probatórios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da qualificadora do concurso de pessoas não exige a identificação ou responsabilização de todos os envolvidos, bastando prova segura da atuação conjunta de ao menos dois agentes na prática delitiva. E exatamente essa é a hipótese dos autos. Dessa forma, comprovado que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo para a consecução do resultado criminoso, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Assim, diante da análise conjunta da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, da confissão judicial do acusado, das imagens de monitoramento, do laudo pericial e dos demais elementos constantes dos autos, não remanescem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas, tampouco quanto à incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas.16 Logo, resta evidenciado que o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso com outro indivíduo e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si e para outrem coisa alheia móvel pertencente à vítima, razão pela qual deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. A conduta é típica e vem prevista no artigo 155, do Código Penal, in verbis: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O tipo incriminador previsto no artigo 155, do Código Penal, pune a conduta de apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém e, assim, diminuindo o patrimônio da vítima. O elemento subjetivo representado pelo dolo consiste na vontade de apossamento de algo que não lhe pertence. Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado que o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso com outro indivíduo, subtraiu para si e para outrem coisas alheias móveis, consistentes em uma máquina de oxicorte, três lixadeiras marca Makita, três lixadeiras roto orbital, uma mini retífica, extensões elétricas, duas lixadeiras orbital e dois chicotes de carreta completos, pertencentes à vítima, com inequívoco animus rem sibi habendi, consumando o delito de furto descrito na denúncia. O delito restou consumado, uma vez que o acusado obteve mais do que a mera inversão momentânea da posse dos bens subtraídos, alcançando efetiva disponibilidade sobre a res furtiva, retirando os objetos da esfera de vigilância da vítima, sendo posteriormente abordado na posse da máquina de oxicorte, ao passo que o corréu conseguiu evadir-se levando os demais bens subtraídos. Quanto ao aspecto de consumação do crime, nunca é demais lembrar que tem sido adotada a teoria da apprehensio ou amotio, pela qual o delito de furto resulta consumado com a simples inversão da posse do objeto subtraído, ainda que esta não seja mansa ou pacífica. Nesse sentido, registre-se: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE17 CONVENCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. (...). 3. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, HC 127.518/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011 - destaquei). Ademais, eventual alegação de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade em razão de estado de torpor decorrente do uso voluntário de álcool e/ou substâncias entorpecentes não merece acolhimento. Isso porque, nos termos da teoria da actio libera in causa, aquele que voluntariamente se coloca em estado de alteração da consciência responde pelos atos posteriormente praticados, inexistindo causa apta a afastar a responsabilização penal do acusado. No tocante à alegação defensiva de afastamento da circunstância relativa ao repouso noturno, assiste razão à Defesa apenas quanto à impossibilidade de incidência da causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087, segundo o qual a referida majorante não incide sobre o furto qualificado. Todavia, a circunstância de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno não impede sua valoração na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial prevista no artigo 59, do Código Penal, desde que concretamente demonstrada e fundamentada, sem que isso configure bis in idem. No caso concreto, verifica-se que a ação delitiva foi praticada por volta de 01h, período em que normalmente há menor circulação de pessoas e reduzida vigilância patrimonial, circunstância que facilitou a execução do delito e evidencia maior reprovabilidade das circunstâncias do crime.18 Assim, embora afastada a aplicação da causa especial de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, mostra-se adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, diante das peculiaridades concretamente verificadas nos autos. No mais, não se verifica a presença de causas excludentes de ilicitude. Também não ocorrentes quaisquer das dirimentes da culpabilidade. Assim sendo, nesse contexto, diante das provas produzidas, não há que se perquirir quanto à ausência de dolo, vez que o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente à expedição do decreto condenatório. O dolo é verificado como a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal, formado pelo elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar), o que ocorreu no presente caso. À vista de tudo o que acima foi exposto, constatando-se estar diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já comprovadas, a condenação é medida que se impõe. Portanto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pelo Ministério Público e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo.19 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. O preceito secundário do tipo prevê como pena ao cometimento do crime previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal de 02 (dois) anos a 08 (oito) nos de reclusão e multa. a) Circunstâncias judiciais Denoto que a culpabilidade do acusado, deve ser valorada negativamente, porquanto praticou o delito durante o período de repouso noturno (por volta das 1h da manhã), revelando maior ousadia e reprovabilidade em sua conduta, ao se valer de circunstância que favorecia a execução do crime e dificultava a vigilância do patrimônio da vítima. Embora tal circunstância não seja passível de incidência como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo para sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. furto qualificado (art. 155, §4º, incisos i e Iv, do código penal). recurso defensivo.pleito absolutório. alegada insuficiência probatória. não acolhimento. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONTIDO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APELANTE QUE ESTAVA NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE POLICIAL, CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. apelante que arrombou a porta do estabelecimento comercial. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO Da majorante dO REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA INCIDÊNCIA EM DELITO DE FURTO QUALIFICADO, CONSOANTE TESE FIRMADA NO REPETITIVO Nº 1.087/STJ. TODAVIA, TAL PARTICULARIDADE PODE SER20 CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, MEDIANTE A DESQUALIFICAÇÃO DO VETOR “CULPABILIDADE”. DESVALORAÇÃO EFETUADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007751-84.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.10.2022). Além disso, a fim de evitar bis in idem e promover a adequada individualização da pena, a circunstância referente à prática do delito durante o repouso noturno é excepcionalmente deslocada para o vetor da culpabilidade, reservando-se a análise das circunstâncias do crime para momento próprio, em observância à incidência das qualificadoras reconhecidas no caso concreto. O acusado é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seq. nº 124.2), bem como é reincidente, o que será analisado na próxima fase. De plano, verifica-se, a partir das informações constantes nos autos de execução penal nº 0013588-75.2018.8.16.0017 (SEEU) e da folha de antecedentes criminais do acusado, que este ostenta extenso histórico criminal, registrando 03 (três) condenações transitadas em julgado, além de outros procedimentos criminais ainda em trâmite. Não obstante, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, serão consideradas, para fins de valoração dos maus antecedentes e da reincidência, apenas as condenações efetivamente pertinentes à análise das circunstâncias judiciais e legais, evitando-se digressões desnecessárias. Logo, verifico que o acusado foi condenado nos autos nº 0010240-71.2012.8.16.0013, pela prática do delito de roubo, referente a fato ocorrido em 07/05/2012, com trânsito em julgado em 03/12/2012 e extinta a punibilidade em razão de indulto natalino em 13/04/2016, conforme se extrai dos autos de execução sob nº 0003430-12.2014.8.16.0013 (Projudi). Assim, referida condenação é utilizada para a valoração negativa dos antecedentes. Com efeito, embora o decurso do lapso temporal previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal impeça o reconhecimento da reincidência, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de valoração negativa dos21 antecedentes criminais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o denominado direito ao esquecimento penal, para fins de valoração negativa dos antecedentes, demanda o transcurso de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conclui-se que, no caso concreto, não restou implementado o referido lapso temporal. Veja-se, entre a data da extinção da pena, ocorrida em 13/12/2016, em razão da concessão do benefício do indulto e a prática do novo delito, em 02/02/2026, transcorreu lapso temporal aproximado de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, período inferior ao marco temporal de 10 (dez) anos adotado pela jurisprudência para incidência do denominado direito ao esquecimento penal. Logo, subsistem maus antecedentes juridicamente valoráveis. Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal, pois o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Cumpre destacar que, como incidiram duas qualificadoras, uma delas deve ser considerada como circunstância elementar e a outra pode ser valorada na primeira fase de fixação da pena. Logo, incidem sobre o acusado duas qualificadoras. Neste sentido, uma qualificadora será utilizada para fins de adequação típica, enquanto a outra será considerada como circunstância judicial desfavorável, como sedimenta a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESPECTIVAMENTE. PLEITO DE VALORAÇÃO22 NEGATIVA DA CULPABILIDADE – PROVIMENTO – CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PROVIMENTO – INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS – QUALIFICADORA REMANESCENTE QUE DEVE SER UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001820-23.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.02.2026). As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, porquanto extrapolaram aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. Isso porque a conduta delitiva ocasionou expressivo prejuízo patrimonial à vítima, consistente na subtração de diversos equipamentos e ferramentas, dos quais apenas a máquina de oxicorte foi recuperada, permanecendo prejuízo estimado em aproximadamente R$ 9.626,20 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos), além dos danos causados às portas de acesso do estabelecimento comercial, conforme demonstrado pelos autos de avaliação e pela prova oral produzida em juízo. Assim, verifica-se que os efeitos concretos da infração ultrapassaram o prejuízo patrimonial normalmente esperado para delitos da mesma espécie, circunstância que justifica a valoração negativa da referida moduladora (Precedente: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005488-24.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.03.2026). Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), é que fixo a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a oito anos) e considerando a fração de 1/8 de aumento para cada circunstância valorada negativamente.23 b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 do Código Penal Está presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. De outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual se compensam mantendo a pena anteriormente fixada. Isso porque, conforme se constata da certidão do Sistema Oráculo, consta uma condenação nos autos sob nº 0027764-93.2017.8.16.0017 que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, referente a fato ocorrido em 25/11/2017, com trânsito em julgado em 16/04/2018, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento da pena em 27/03/2024, conforme se extrai dos autos de execução sob nº 0013588-75.2018.8.16.0017 (SEEU). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando a confissão é realizada apenas em juízo, por serem igualmente preponderantes, podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena. No entanto, em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência pode prevalecer sobre a atenuante da confissão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. ADMISSÃO DA CONDUTA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE, NÃO OBSTANTE RETRATADA EM JUÍZO E NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA, CARACTERIZA DIREITO SUBJETIVO À ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EIS QUE IGUALMENTE PREPONDERANTES. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034290-75.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025).24 Ressalte-se que a condenação constante dos autos nº 0000163-68.2024.8.16.0114 não pode ser utilizada para fins de maus antecedentes ou reincidência no presente feito, vez que não há trânsito em julgado da referida condenação. Assim, em observância ao princípio da presunção de inocência, referida anotação não será considerada para agravar a pena. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa. d) Pena definitiva do delito de furto duplamente qualificado Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa. Levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes, nos termos do artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes,25 circunstâncias e consequências do crime), nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como de acordo com a Súmula 269 do STJ. Ademais, a imposição do regime mais gravoso encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo ao disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal e ao entendimento consolidado pelas Cortes Superiores (Precedente: AgRg no HC n. 588.883/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020). 6. DETRAÇÃO O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o acusado foi preso na data de 02/02/2026. Desta forma, o período em que o acusado permaneceu preso deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada. Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do acusado no presente caso, razão pela qual a detração deverá ocorrer na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para tanto. 7. DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o acusado é reincidente em crime doloso e ostenta circunstância judicial desfavorável, circunstâncias que evidenciam a ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 44 do Código Penal. De igual modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, do Código Penal, porquanto não preenchidos os26 requisitos legais, especialmente em razão da reincidência do sentenciado e da pena privativa de liberdade aplicada superar o patamar de 02 (dois) anos. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de indenização à vítima em sede de oferecimento denúncia, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal. Em se tratando de reparação por dano moral, a violação de direitos da personalidade nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada. Ademais, a dor e o sofrimento, conforme Doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral. Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer. Por isso, a Jurisprudência e a Doutrina trabalham com a ideia de dano moral presumido (in re ipsa). Logo, conforme restou apurado durante a instrução processual, verificou-se que a vítima suportou prejuízo material decorrente da prática delitiva, consistente na subtração de diversos equipamentos e ferramentas, dos quais apenas a máquina de oxicorte foi recuperada, permanecendo prejuízo remanescente estimado em R$ 9.626,20 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos), além dos danos causados às portas de acesso do estabelecimento comercial, conforme demonstrado pelos autos de avaliação e pela prova oral produzida em Juízo. É cabível no caso a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que o Ministério Público formulou pedido expresso nesse sentido, possibilitando o exercício do contraditório pela Defesa, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Dessa forma, fixo, em favor da vítima Osvaldo Lucas Rossi do Nascimento, o valor mínimo de R$ 9.626,20 (nove mil seiscentos e vinte e seis27 reais e vinte centavos), a ser pago pelo acusado, a título de reparação dos danos causados pela infração penal, sem prejuízo de ulterior liquidação na esfera cível. Incidem sobre o valor da indenização juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCAE (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. A segregação do acusado após a instrução criminal, como pressuposto para recorrer da sentença condenatória, possui natureza processual. No entanto, está adstrita aos mesmos requisitos legais analisados durante o curso do processo penal para a prisão preventiva, inclusive a demonstração da necessidade da antecipação do resultado final contido na sentença. No caso dos autos, o acusado permaneceu preso durante o trâmite processual, sendo agora condenado a pena a ser cumprida em regime fechado. Outrossim, observa-se que o acusado é reincidente, evidenciando que as reprimendas anteriormente impostas não foram suficientes para impedir a reiteração de condutas ilícitas e demonstrar sua submissão às normas do ordenamento jurídico. Assim, resta demonstrada nos autos a necessidade de sua custódia cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva, especialmente considerando os antecedentes criminais e as circunstâncias do caso em análise. Tais circunstâncias – conjuntamente consideradas - são indicativas de que a manutenção prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, bem como a credibilidade da justiça, uma vez que, solto, o acusado encontrará estímulos cometer novos delitos, gerando intranquilidade social e fazendo- se necessária a manutenção da prisão preventiva.28 Constata-se, portanto, que permanecem íntegros tanto os pressupostos quanto os fundamentos legais da medida cautelar, sobretudo no que concerne à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo, por conseguinte, qualquer hipótese configuradora de constrangimento ilegal. Esse conjunto fático demonstra não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também a necessidade de preservação da ordem pública diante das circunstâncias do delito e do risco de reiteração criminosa, especialmente considerando os registros criminais do acusado e a insuficiência das medidas anteriormente impostas para impedir a prática de novas infrações. Assim, à luz do artigo 312, do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva do sentenciado, porquanto presentes os requisitos legais e evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade. Destaca-se, ainda, que o sentenciado possui diversas condenações com trânsito em julgado e está sendo investigado em outros delitos de igual gravidade. Outrossim, a prisão nesta fase, consideradas as circunstâncias específicas deste processo, revela-se medida necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da persecução penal, eis que, reconhecida por sentença condenatória a prática delitiva com base no conjunto probatório produzido nos autos. No caso em análise, estando devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva e demonstrado o preenchimento de seus pressupostos legais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODUS OPERANDI. RIP-ON/RIP-OFF. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a29 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. (...). 4. (...). 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 833.536/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). De mais a mais, as circunstâncias concretas do caso demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, até porque verificou-se que se trata de pessoa contumaz no cometimento de crimes. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATRONÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática criminosa (...).. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da segregação cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as30 circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Há contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente somente foram detectados durante as investigações, tendo sido decretada a custódia tão logo se teve conhecimento da sua participação no delito, persistindo, ainda, os motivos ensejadores. 7. (...). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.423/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Grifo nosso. Assim, mantenho a prisão preventiva. Anote-se, a fim de se evitar tumulto processual. 9.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, com posterior intimação do acusado para o pagamento, seguindo o disposto nos artigos 875 a 908, do Código de Normas do Foro Judicial – CGJ/PR; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via INFODIP, para os devidos fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República;31 d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) Dê-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Maringá, 13 de julho de 2026. PAULA MARIA TORRES MONFARDINI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO FARIA JUNIOR
OAB: 68819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0002179- 24.2026.8.16.0017 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 44.1) em face de ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI, brasileiro, casado, desempregado, portador da carteira de identidade R.G. nº 9.700.547-8/PR, inscrito no CPF nº 402.841.428-83, filho de Elizabete Terezinha Bonfante Kosloski e José Carlos Kosloski, natural de São José dos Pinhais/PR, nascido aos 04/01/1989, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data dos fatos, sem endereço fixo (na condição de “morador de rua”), atualmente recolhido na Casa de Custódia de Maringá/PR (CCM), imputando-lhe conduta delituosa inscrita no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos na denúncia narrados.2 Deflagrada a persecução penal a partir da autuação em flagrante (seq. nº 1.4), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Central de Custódia de Maringá/PR (seqs. nºs 13.1 e 21.1/21.2). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 06/02/2026 (seq. nº 44.1), sendo recebida pelo Juízo em 09/02/2026 (seq. nº 50.1). Devidamente citado (seqs. nºs 65.1/65.2), o acusado apresentou a resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, sem arguir quaisquer preliminares e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. nº 77.1). O Juízo, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal, designou data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório do acusado (seq. nº 79.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima e três testemunhas arroladas em comum pelas partes e, ao final, o acusado foi interrogado. Ao final, o Ministério Público requereu a cobrança de resposta ao ofício expedido no seq. nº 30.1, com o encaminhamento do laudo pericial, o que foi deferido pelo Juízo, fixando-se o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. A Defesa, por sua vez, pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Ministério Público se manifestado na mesma oportunidade. Por fim, o Juízo determinou a remessa dos autos conclusos para deliberação, após a reiteração do ofício anteriormente mencionado (seqs. nºs 100.2/100.6 e 103.1). O Juízo manteve a prisão preventiva do acusado em 15/04/2026, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal (seq. nº 107.1). Juntou-se aos autos laudo de exame do local do crime (seq. nº 121.2). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da ação penal, com a condenação do acusado, porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Ademais, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial e demais questões pendentes (seq. nº 124.1).3 Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado via sistema Oráculo (seq. nº 124.2). O acusado, em alegações finais por memoriais, requereu o afastamento da incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento das demais teses defensivas apresentadas, com as consequentes adequações na dosimetria da pena e demais consectários legais (seq. nº 128.1). É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto. 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como.4 Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 44.1), vejamos: “ No dia 2 de fevereiro de 2026, por volta da 1h, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado ‘Graneleiro Auto Peças’, localizada na Rua Rodolfo Cremm, nº 21.338, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI, agindo em concurso com outro indivíduo não identificado, com unidade de desígnios e propósitos, cada qual aderindo subjetivamente à conduta do outro, objetivando o mesmo resultado, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis, isto é,01 máquina de ‘oxicorte’; 03 lixadeiras, marca ‘Makita’, modelo ‘SA 7000 1400W 220V’; 03 lixadeiras, roto orbital, ‘6PRO-400’; 01 mini retífica, ‘PRO-430K’; 01 extensão de 20metros, fio 4x100; 05 extensões de 15 metros, fio 2x10; 02extensões, de 20 metros, fio 2x10; 01 extensão de 20 metros, fio 2x100; 02 lixadeiras orbital, ‘Raimann’; e 02 ‘chicotes carreta completo’, avaliados no total de R$ 14.126,20 (quatorze mil, cento e vinte e seis reais, e vinte centavos), conforme autos de avaliações (movs. 20.3 e 31.1), pertencentes ao referido estabelecimento, de propriedade da vítima Osvaldo Lucas Rossi do Nascimento. O crime foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração das coisas, uma vez que, para terem acesso ao local, os agentes arrombaram a tranca da porta, conforme laudo de levantamento de local de crime (a ser juntado – ref. ofício nº 6.027/2026/FSTA – mov. 30.1). Cumpre destacar que a máquina de ‘oxicorte’ foi localizada por policiais militares, em posse do denunciado, e devidamente restituída à vítima, consoante auto de entrega (mov. 20.4) e auto de exibição e apreensão (mov. 20.2). Por fim, ressalta-se que as imagens da empreitada criminosa foram capturadas por câmeras de segurança (movs. 31.3/31.12)”.5 A materialidade decorre do auto de prisão em flagrante (seq. nº 1.4), termo de depoimento dos policiais militares (seqs. nºs 1.5/1.6 e 1.7/1.8), auto de exibição e apreensão (seqs. nºs 1.9 e 20.2), termo de declaração da vítima (seqs. nºs 1.10/1.11), auto de entrega (seqs. nºs 1.12 e 20.4), auto de avaliação (seqs. nºs 1.14 e 20.3), boletim de ocorrência (seq. nº 1.18), auto de avaliação indireta (seq. nº 31.1), lista complementar dos objetos furtados (seq. nº 31.2), vídeos do sistema de segurança (seqs. nºs 31.3/31.12), termo de depoimento da testemunha Bruno (seqs. nºs 33.1/33.2), relatório da Autoridade Policial (seq. nº 34.1) e laudo de exame do local do crime (seq. nº 121.2), bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestam a existência do crime. Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado, conforme apurado pelos elementos informativos da fase investigativa e prova oral produzida em juízo. Todavia, importante ressaltar, ainda que de forma breve, os elementos informativos colhidos na fase investigatória. Por oportuno, depreende-se do Boletim de Ocorrência nº 2026/151991 o seguinte (seq. nº 1.18), vejamos: “ TRATA-SE DE OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO, ONDE A EQUIPE FOI ACIONADA PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA DE UM FURTO EM ANDAMENTO. NO LOCAL EM CONTATO COM O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA GRANELEIRO AUTO PEÇAS, O SENHOR OSVALDO LUCAS ROSSI DO NASCIMENTO, O QUAL RELATOU QUE O CASEIRO DO LOCAL TERIA VISUALIZADO PELO MENOS DOIS INDIVÍDUOS SUBTRAINDO OBJETOS DA EMPRESA PRÓXIMOS AOS CAMINHÕES. EM CONSULTA AO SISTEMA DE MONITORAMENTO FOI CONSTATADO DOIS MASCULINO UM DELES TRAJANDO MOLETOM PRETO E CALÇA JEANS E O OUTRO DE MOLETOM ESCURO E BERMUDA. DIANTE DO EXPOSTO FOI REALIZADO O PATRULHAMENTO PELAS IMEDIAÇÕES E LOGRADO ÊXITO EM LOCALIZAR UM DOS AUTORES NA MARGEMDO CONTORNO NORTE POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI, EM POSSE DE UMA MÁQUINA DE OXICORTE A QUAL HAVIA ACABADO DE SER FURTADA. SENDO ASSIM O AUTOR RECEBEU VOZ DE PRISÃO, SENDO6 NECESSÁRIO FAZER O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A DIRETRIZ 011 DO STF, PARA SEGURANÇA DA EQUIPE E EVITAR O RISCO DE FUGA. VALE RESSALTAR QUE ANDERSON JÁ POSSUI PASSAGENS POR FURTO. INDAGADO DO OUTRO AUTOR ANDERSON INFORMOU QUE ESTE SE CHAMA JEFERSON, O QUAL CONHECE PELA COMPANHIA DO USO DE ENTORPECENTES, MAS QUE NÃO SABE DE SEU PARADEIRO. POR FIM ANDERSON E OBJETO FURTADO FORAM ENCAMINHADOS PARA 9 SDP, PARA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES”. Logo, passo a analisar os depoimentos colhidos em Juízo. A vítima Osvaldo Lucas Rossi do Nascimento relatou que, por volta de 1h da madrugada, foi contatada por Bruno, caseiro da empresa, o qual informou ter visualizado, por meio do sistema de câmeras de segurança, a presença de indivíduos no interior do estabelecimento, caracterizando invasão. Considerando que o referido funcionário reside no local, na companhia de sua esposa e um bebê, solicitou apoio para acionamento da Polícia e da equipe de segurança tática da empresa, deslocando-se em seguida até o local dos fatos com seu veículo. Relata que, ao chegar nas proximidades da empresa, cerca de 10 minutos após o chamado, já encontrou um dos indivíduos contido no chão, algemado por policiais, sendo posteriormente identificado como o acusado Anderson. A vítima afirmou não conhecer previamente o acusado, tratando-se de pessoa desconhecida até então. Informou que o indivíduo detido estava na posse de uma máquina de oxicorte (equipamento de solda), objeto de valor elevado, que se encontrava armazenado em uma sala interna do escritório, cujo acesso se deu mediante arrombamento de duas portas. Quanto aos demais objetos subtraídos, tais como lixadeiras, extensões elétricas, mini retífica e demais ferramentas, avaliados em aproximadamente R$ 14.126,20, esclareceu que não foram recuperados, sendo que apenas a máquina de oxicorte foi localizada com o acusado. Segundo as imagens de segurança analisadas posteriormente, o segundo indivíduo envolvido na ação criminosa teria sido o responsável por evadir-se com os demais bens. Acrescentou que as imagens do sistema de monitoramento foram devidamente encaminhadas à Autoridade Policial para instrução do processo. A vítima também explicou a dinâmica dos fatos conforme verificado nas gravações: o acusado Anderson foi o responsável pelo arrombamento do escritório e subtração de objetos, enquanto o segundo indivíduo dirigiu-se a outra área do estabelecimento, onde tentou subtrair uma televisão, não logrando êxito, vindo a danificá-la. No que tange ao prejuízo, declarou que o valor da máquina recuperada gira em torno de R$ 4.500,00, permanecendo um dano efetivo estimado entre R$ 9.800,00 e R$ 10.000,00 referente aos bens não recuperados. Por7 fim, informou que houve danos estruturais, consistentes no arrombamento de portas de vidro (Blindex) e corte de alambrados. Contudo, tais avarias foram reparadas com recursos próprios, não gerando custos significativos adicionais, de modo que o prejuízo principal restringe-se às ferramentas subtraídas e não recuperadas (seq. nº 100.2). A testemunha Bruno Quitério Ferreira, caseiro do estabelecimento, relatou que na data dos fatos (02/02/2026) encontrava-se em sua residência, localizada nas dependências da empresa, quando, por volta da 1h/1h30 da madrugada, sua esposa percebeu ruídos suspeitos e acionou a equipe de segurança responsável pelo monitoramento das câmeras. Ao tomar conhecimento da situação, a testemunha verificou as imagens do sistema de vigilância, constatando inicialmente a presença de indivíduos no interior do estabelecimento, esclarecendo posteriormente tratar-se de dois agentes. Observou que estes já haviam subtraído diversos equipamentos do barracão inferior e, na sequência, ingressaram no escritório, mediante arrombamento. Diante da situação, a testemunha informou ter entrado em contato com o proprietário, solicitando que acionasse a Polícia. Ressaltou que optou por não descer imediatamente ao local, em razão de os indivíduos estarem armados com faca e em superioridade numérica, permanecendo, assim, acompanhando a movimentação por meio das câmeras de segurança. Relatou que após a subtração dos objetos os autores evadiram-se pelos fundos do estabelecimento, mediante rompimento da cerca. Em seguida, desceu até o pátio e visualizou um dos indivíduos empreendendo fuga com o uso de uma bicicleta, no sentido da região conhecida como Ney Braga. Nesse momento, dirigiu-se ao portão inferior, local onde já se encontrava a equipe policial, a qual fora previamente acionada, indicando a direção da fuga do suspeito. Na sequência, acompanhou a movimentação, momento em que os policiais lograram êxito em abordar e deter um dos indivíduos, identificado como Anderson, o qual estava na posse de uma máquina de oxicorte pertencente à empresa, avaliada em aproximadamente R$ 4.000,00. A testemunha acrescentou que o segundo indivíduo conseguiu se evadir, levando consigo diversas ferramentas e equipamentos, cujo valor estimado aproxima- se de R$ 10.000,00, não tendo sido localizado ou identificado posteriormente, apesar de diligências realizadas. Por fim, afirmou que não conhecia nenhum dos autores, tratando-se de pessoas desconhecidas, e confirmou que as imagens do sistema de segurança foram preservadas e disponibilizadas para instrução do feito, tendo reconhecido o acusado por meio dessas gravações (seq. nº 100.3). A testemunha Maycon Diego de Carvalho Renato, policial militar, relatou que a equipe foi acionada para atender ocorrência de furto em andamento. Ao chegarem ao local, mantiveram contato com o proprietário, o qual informou que o caseiro, por meio das imagens do sistema de monitoramento, visualizou8 dois indivíduos no interior do estabelecimento portando objetos subtraídos. De posse das características dos suspeitos, a equipe policial iniciou diligências nas imediações, logrando êxito em localizar um dos autores nas proximidades, ainda em posse de um dos objetos provenientes do furto. Diante dos fatos, foi realizada a abordagem e prisão do indivíduo, posteriormente identificado como Anderson, sendo este conduzido, juntamente com o objeto apreendido à Delegacia para os procedimentos de praxe. A testemunha acrescentou que, ao ser indagado, o detido informou conhecer o comparsa, alegando que faziam uso conjunto de entorpecentes, indicando que o nome do segundo indivíduo seria “Jefferson”. Esclareceu, ainda, que apenas um dos objetos subtraídos foi localizado na posse do acusado no momento da abordagem. Por fim, informou que não possuía conhecimento prévio do denunciado, tratando-se de pessoa inicialmente desconhecida, tendo verificado posteriormente, por meio de consulta em sistemas, a existência de registro anterior em seu desfavor pela prática de furto (seq. nº 100.4). A testemunha Marcos Vinicius Hashimoto Nakadomari, policial militar, relatou que a equipe foi acionada via central 190 para atendimento de ocorrência de furto em andamento, após a vítima informar que visualizava, por meio das câmeras de segurança de seu estabelecimento, a presença de dois indivíduos no interior do local. Segundo narrado, a vítima forneceu as características físicas e vestimentas dos suspeitos, permitindo que a equipe policial realizasse diligências nas imediações. Durante o patrulhamento, lograram êxito em localizar e abordar um dos indivíduos a aproximadamente 50 metros do estabelecimento, o qual se encontrava na posse de ferramentas pertencentes à vítima. Diante dos fatos, o suspeito, posteriormente identificado como Anderson, foi conduzido, juntamente com os objetos apreendidos, à Delegacia de Polícia para a adoção das medidas cabíveis. A testemunha esclareceu que o segundo indivíduo conseguiu evadir-se do local, levando consigo outros objetos subtraídos, não sendo localizado no momento dos fatos. Ressaltou, ainda, que apenas parte dos bens furtados foi recuperada, sendo esta encontrada em posse do acusado. Por fim, informou que não possuía conhecimento prévio do denunciado, tratando-se de pessoa até então desconhecida (seq. nº 100.5). O acusado Anderson Rodrigo Kosloski, confirmou integralmente a veracidade dos fatos narrados na denúncia, reconhecendo que na data de 02 de fevereiro de 2026, por volta da 1h da madrugada, participou da subtração de bens pertencentes à empresa Graneleiro Autopeças, situada nesta cidade. Relatou que ingressou no estabelecimento acompanhado de outro indivíduo, conhecido apenas pelo prenome “Jefferson”, o qual seria pessoa em situação de rua e usuária de drogas, com quem mantinha convívio eventual. Esclareceu que ambos decidiram praticar o delito em razão de dificuldades financeiras decorrentes do uso de entorpecentes e dívidas com9 traficantes. No tocante ao modo de execução, afirmou que o local apresentava falhas de segurança, possuindo cercamento precário e sendo monitorado basicamente por câmeras e alarme. Informou que transitaram pela área externa e tiveram acesso ao interior do imóvel, sendo que uma porta de vidro (Blindex) foi forçada para ingresso no escritório, admitindo que pode ter havido arrombamento, ainda que a estrutura lhe pareceu frágil. Acrescentou que outros ambientes se encontravam abertos, sem necessidade de rompimento de obstáculos adicionais. Confirmou que subtraiu, juntamente com o comparsa, diversos bens descritos na denúncia, sendo que permaneceu em posse de uma máquina de oxicorte, enquanto o outro indivíduo se apoderou dos demais objetos. Relatou que, após a empreitada delitiva, cada um tomou direção distinta na fuga, tendo sido abordado pela Polícia enquanto transportava referido equipamento, ocasião em que foi preso em flagrante. Asseverou que não possui informações precisas sobre a qualificação completa ou paradeiro do corréu, limitando-se a afirmar que este frequentaria a região do bairro Ney Braga, sem residência fixa. Quanto ao destino dos bens não recuperados, declarou que permaneceram com o comparsa, não tendo mais tido contato com ele após a fuga. Em suas considerações finais, o acusado manifestou arrependimento pela conduta praticada, pediu desculpas à vítima e alegou que sua ação foi motivada por circunstâncias pessoais adversas, relacionadas ao uso de drogas e dificuldades familiares, afirmando possuir profissão lícita e histórico de trabalho. Requereu oportunidade de responder ao processo em liberdade ou em regime que lhe permita exercer atividade laborativa, colocando-se à disposição para ressarcir o prejuízo causado (seq. nº 100.6). Logo, diante do conjunto probatório produzido, possível afirmar que o acusado, de fato, praticou o delito de furto duplamente qualificado previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, vez que presentes os elementos do crime em análise. Isso porque a condenação não está amparada exclusivamente na confissão judicial do acusado, mas em um conjunto probatório harmônico e convergente, composto pela palavra da vítima, pelos depoimentos do caseiro e dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento comercial e pelo laudo pericial produzido no local dos fatos. Com efeito, a vítima relatou que seu estabelecimento comercial foi invadido durante o período noturno mediante arrombamento da porta de10 acesso, ocasião em que diversos equipamentos e ferramentas foram subtraídos do interior da empresa. Esclareceu, ainda, que, logo após tomar conhecimento dos fatos, verificou as imagens do sistema de monitoramento, por meio das quais foi possível visualizar a atuação de dois indivíduos durante a empreitada criminosa. Confirmou, igualmente, que parte dos bens subtraídos, especificamente a máquina de oxicorte, foi localizada pelos policiais militares poucas horas após o crime, sendo posteriormente restituída. A narrativa apresentada pela vítima encontra integral respaldo nas demais provas produzidas durante a instrução criminal. Ressalte-se a especial importância dada à palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos ao longo dos autos. Fortalecendo este posicionamento, segue posição do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ARCABOUÇO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEIXA CLARO A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PELO ACUSADA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003309-76.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Des. João Domingos Küster Puppi - J. 15.03.2022)” (Negritos meus). Nesse sentido, o caseiro Bruno declarou que percebeu a movimentação de indivíduos nas dependências da empresa durante a madrugada, circunstância que motivou o imediato acionamento do proprietário e da Polícia Militar. Confirmou que as imagens das câmeras de segurança registraram a atuação de dois agentes retirando objetos do estabelecimento e transportando-os para o exterior do imóvel, descrevendo dinâmica compatível com aquela narrada na denúncia e posteriormente confirmada pelos demais elementos probatórios.11 De igual modo, os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência relataram que, logo após serem acionados para atender notícia de furto em andamento, realizaram patrulhamento nas imediações do estabelecimento comercial, logrando êxito em localizar o acusado nas proximidades do local dos fatos, ainda transportando a máquina de oxicorte recém-subtraída do interior da empresa. Referidos policiais foram uníssonos ao afirmar que o bem encontrado em poder do acusado correspondia exatamente àquele que havia acabado de ser furtado, circunstância posteriormente confirmada pela vítima e formalizada por meio do auto de exibição e apreensão e do auto de entrega acostados aos autos. Tal circunstância revela-se especialmente significativa, pois o acusado foi abordado poucos minutos após a prática delitiva, nas imediações do estabelecimento comercial, ainda na posse de parte da res furtiva, evidenciando inequívoco liame entre sua conduta e o crime narrado na denúncia. Nunca é demais rememorar a validade dos depoimentos prestados por policiais/agentes públicos. Consoante a legislação vigente, os policiais civis ou militares ou guardas municipais, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202, do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (STJ - AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,12 QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) [grifo nosso]. Além disso, as imagens extraídas do sistema de monitoramento do estabelecimento comercial corroboram integralmente a dinâmica delitiva descrita pela vítima e pelas testemunhas, registrando a atuação conjunta de dois indivíduos durante a execução do furto, bem como a retirada dos objetos subtraídos do interior da empresa (seqs. nºs 31.3/31.12). As gravações revelam-se plenamente compatíveis com os relatos colhidos em Juízo e harmonizam-se com os demais elementos constantes dos autos, reforçando a credibilidade da versão acusatória. De igual forma, o laudo pericial produzido no local dos fatos constatou a existência de vestígios de rompimento de obstáculos destinados à proteção do patrimônio da vítima, notadamente marcas nas fechaduras das portas de correr em vidro temperado compatíveis com aquelas normalmente produzidas por instrumento multiplicador de força, além de sinais de violação na tela metálica e no barracão, circunstâncias igualmente narradas pela vítima e compatíveis com a dinâmica evidenciada pelas imagens de monitoramento (seq. nº 121.2). No que concerne ao interrogatório judicial, o próprio acusado confessou a prática delitiva, admitindo que, juntamente com outro indivíduo, ingressou no estabelecimento comercial e realizou a subtração dos objetos descritos na denúncia. Reconheceu, ainda, que foi abordado pela Polícia Militar quando transportava a máquina de oxicorte pertencente à vítima, bem como confirmou que o comparsa conseguiu empreender fuga levando os demais bens subtraídos. Embora tenha procurado minimizar determinados aspectos relacionados à dinâmica da execução criminosa, especialmente quanto ao modo de rompimento da porta de acesso ao imóvel, suas declarações revelam-se substancialmente compatíveis com o restante do conjunto probatório. Em outras palavras, o acusado reconhece os elementos essenciais da imputação, admitindo sua participação direta na subtração patrimonial, circunstância que, aliada às demais provas produzidas durante a instrução, reforça significativamente a conclusão acerca de sua responsabilidade penal.13 E, nesse aspecto, os demais elementos constantes dos autos mostram-se absolutamente convergentes. Com efeito, a prisão em flagrante do acusado na posse de um dos bens subtraídos, os depoimentos firmes e coerentes da vítima, do caseiro e dos policiais militares, as imagens do sistema de monitoramento, o laudo pericial realizado no local dos fatos e os documentos produzidos durante a fase investigativa formam um conjunto probatório sólido, coerente e harmônico, apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade delitivas. Assim, não remanescem dúvidas de que o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços com outro indivíduo, subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes à vítima, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, encontrando-se plenamente demonstrados tanto o elemento objetivo quanto o elemento subjetivo do tipo penal. No tocante às qualificadoras imputadas na denúncia, observo que ambas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Inicialmente, quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, verifica-se que sua incidência exige prova segura de que o agente destruiu, rompeu ou inutilizou mecanismo destinado à proteção da coisa, superando barreira física criada justamente para impedir a subtração do bem. No caso concreto, o laudo pericial produzido no local dos fatos constatou a existência de vestígios compatíveis com rompimento dos obstáculos destinados à proteção do patrimônio da vítima, registrando, dentre outros aspectos, sinais de reparo recente na tela metálica que cercava a propriedade, amolgaduras em uma das folhas metálicas do barracão, bem como marcas nas fechaduras das portas de correr em vidro temperado, compatíveis com aquelas normalmente produzidas por instrumento multiplicador de força (seq. nº 121.2). É certo que o perito não presenciou a dinâmica dos fatos nem individualizou qual dos obstáculos foi efetivamente superado pelos agentes para consumação do delito. Todavia, a análise da prova penal não pode ocorrer de forma fragmentada ou dissociada do restante do acervo probatório. Ao contrário, deve o14 julgador proceder à valoração conjunta e sistemática dos elementos de convicção produzidos nos autos. Sob essa perspectiva, verifica-se que as imagens do sistema de monitoramento registraram a atuação de dois indivíduos no interior do estabelecimento comercial durante a prática criminosa, evidenciando o ingresso indevido no imóvel e a posterior subtração dos bens descritos na denúncia. Soma-se a isso a firme narrativa da vítima, que afirmou que o escritório foi acessado mediante arrombamento de duas portas de vidro, local onde se encontrava armazenada a máquina de oxicorte posteriormente apreendida em poder do acusado. No mesmo sentido, a testemunha Bruno, caseiro do estabelecimento, acompanhou toda a ação criminosa por meio das câmeras de segurança e confirmou que os agentes ingressaram no escritório mediante arrombamento, além de relatarem que, após a subtração dos objetos, deixaram o imóvel rompendo a cerca existente nos fundos da empresa. Corroborando esse contexto probatório, o próprio acusado, em Juízo, admitiu que, juntamente com o corréu não identificado, ingressou no estabelecimento comercial e reconheceu que a porta de vidro do escritório foi forçada para permitir o acesso ao interior do imóvel, confirmando, ainda, a subtração dos objetos descritos na denúncia. Não há nos autos qualquer elemento concreto indicando que os vestígios constatados pela perícia sejam anteriores aos fatos ou decorram da ação de terceiros estranhos à empreitada criminosa. Ao revés, o cenário probatório aponta precisamente em sentido oposto. Com efeito, mostra-se plenamente compatível com a dinâmica delitiva descrita pelas testemunhas, registrada pelas câmeras de monitoramento e confessada pelo acusado a existência dos danos constatados no laudo pericial, os quais evidenciam a superação dos mecanismos destinados à proteção do patrimônio da vítima. Desse modo, a conjugação entre a prova pericial, as imagens de monitoramento, a palavra da vítima, os depoimentos testemunhais e a própria confissão do acusado permite concluir, com segurança, que os obstáculos existentes no15 estabelecimento comercial foram rompidos para viabilizar a prática do furto, restando caracterizada a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Igualmente subsiste a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Embora o segundo agente não tenha sido formalmente identificado durante a investigação, sua efetiva participação restou demonstrada pelas imagens do sistema de monitoramento, pelos depoimentos da vítima e da testemunha Bruno, pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e, sobretudo, pela própria confissão judicial do acusado. Conforme restou demonstrado nos autos, a ação criminosa foi executada mediante divisão de tarefas previamente ajustada, tendo ambos os agentes ingressado no estabelecimento comercial para a subtração dos bens, sendo que o acusado foi preso logo após os fatos transportando a máquina de oxicorte, enquanto o comparsa conseguiu fugir levando os demais objetos subtraídos. A própria confissão judicial evidencia que ambos atuaram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, circunstância igualmente corroborada pelas imagens de monitoramento e pelos demais elementos probatórios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da qualificadora do concurso de pessoas não exige a identificação ou responsabilização de todos os envolvidos, bastando prova segura da atuação conjunta de ao menos dois agentes na prática delitiva. E exatamente essa é a hipótese dos autos. Dessa forma, comprovado que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo para a consecução do resultado criminoso, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Assim, diante da análise conjunta da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, da confissão judicial do acusado, das imagens de monitoramento, do laudo pericial e dos demais elementos constantes dos autos, não remanescem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas, tampouco quanto à incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas.16 Logo, resta evidenciado que o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso com outro indivíduo e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si e para outrem coisa alheia móvel pertencente à vítima, razão pela qual deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. A conduta é típica e vem prevista no artigo 155, do Código Penal, in verbis: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O tipo incriminador previsto no artigo 155, do Código Penal, pune a conduta de apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém e, assim, diminuindo o patrimônio da vítima. O elemento subjetivo representado pelo dolo consiste na vontade de apossamento de algo que não lhe pertence. Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado que o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso com outro indivíduo, subtraiu para si e para outrem coisas alheias móveis, consistentes em uma máquina de oxicorte, três lixadeiras marca Makita, três lixadeiras roto orbital, uma mini retífica, extensões elétricas, duas lixadeiras orbital e dois chicotes de carreta completos, pertencentes à vítima, com inequívoco animus rem sibi habendi, consumando o delito de furto descrito na denúncia. O delito restou consumado, uma vez que o acusado obteve mais do que a mera inversão momentânea da posse dos bens subtraídos, alcançando efetiva disponibilidade sobre a res furtiva, retirando os objetos da esfera de vigilância da vítima, sendo posteriormente abordado na posse da máquina de oxicorte, ao passo que o corréu conseguiu evadir-se levando os demais bens subtraídos. Quanto ao aspecto de consumação do crime, nunca é demais lembrar que tem sido adotada a teoria da apprehensio ou amotio, pela qual o delito de furto resulta consumado com a simples inversão da posse do objeto subtraído, ainda que esta não seja mansa ou pacífica. Nesse sentido, registre-se: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE17 CONVENCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. (...). 3. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, HC 127.518/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011 - destaquei). Ademais, eventual alegação de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade em razão de estado de torpor decorrente do uso voluntário de álcool e/ou substâncias entorpecentes não merece acolhimento. Isso porque, nos termos da teoria da actio libera in causa, aquele que voluntariamente se coloca em estado de alteração da consciência responde pelos atos posteriormente praticados, inexistindo causa apta a afastar a responsabilização penal do acusado. No tocante à alegação defensiva de afastamento da circunstância relativa ao repouso noturno, assiste razão à Defesa apenas quanto à impossibilidade de incidência da causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087, segundo o qual a referida majorante não incide sobre o furto qualificado. Todavia, a circunstância de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno não impede sua valoração na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial prevista no artigo 59, do Código Penal, desde que concretamente demonstrada e fundamentada, sem que isso configure bis in idem. No caso concreto, verifica-se que a ação delitiva foi praticada por volta de 01h, período em que normalmente há menor circulação de pessoas e reduzida vigilância patrimonial, circunstância que facilitou a execução do delito e evidencia maior reprovabilidade das circunstâncias do crime.18 Assim, embora afastada a aplicação da causa especial de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, mostra-se adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, diante das peculiaridades concretamente verificadas nos autos. No mais, não se verifica a presença de causas excludentes de ilicitude. Também não ocorrentes quaisquer das dirimentes da culpabilidade. Assim sendo, nesse contexto, diante das provas produzidas, não há que se perquirir quanto à ausência de dolo, vez que o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente à expedição do decreto condenatório. O dolo é verificado como a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal, formado pelo elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar), o que ocorreu no presente caso. À vista de tudo o que acima foi exposto, constatando-se estar diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já comprovadas, a condenação é medida que se impõe. Portanto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pelo Ministério Público e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ANDERSON RODRIGO KOSLOSKI, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo.19 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. O preceito secundário do tipo prevê como pena ao cometimento do crime previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal de 02 (dois) anos a 08 (oito) nos de reclusão e multa. a) Circunstâncias judiciais Denoto que a culpabilidade do acusado, deve ser valorada negativamente, porquanto praticou o delito durante o período de repouso noturno (por volta das 1h da manhã), revelando maior ousadia e reprovabilidade em sua conduta, ao se valer de circunstância que favorecia a execução do crime e dificultava a vigilância do patrimônio da vítima. Embora tal circunstância não seja passível de incidência como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo para sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. furto qualificado (art. 155, §4º, incisos i e Iv, do código penal). recurso defensivo.pleito absolutório. alegada insuficiência probatória. não acolhimento. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONTIDO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APELANTE QUE ESTAVA NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE POLICIAL, CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. apelante que arrombou a porta do estabelecimento comercial. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO Da majorante dO REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA INCIDÊNCIA EM DELITO DE FURTO QUALIFICADO, CONSOANTE TESE FIRMADA NO REPETITIVO Nº 1.087/STJ. TODAVIA, TAL PARTICULARIDADE PODE SER20 CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, MEDIANTE A DESQUALIFICAÇÃO DO VETOR “CULPABILIDADE”. DESVALORAÇÃO EFETUADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007751-84.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.10.2022). Além disso, a fim de evitar bis in idem e promover a adequada individualização da pena, a circunstância referente à prática do delito durante o repouso noturno é excepcionalmente deslocada para o vetor da culpabilidade, reservando-se a análise das circunstâncias do crime para momento próprio, em observância à incidência das qualificadoras reconhecidas no caso concreto. O acusado é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seq. nº 124.2), bem como é reincidente, o que será analisado na próxima fase. De plano, verifica-se, a partir das informações constantes nos autos de execução penal nº 0013588-75.2018.8.16.0017 (SEEU) e da folha de antecedentes criminais do acusado, que este ostenta extenso histórico criminal, registrando 03 (três) condenações transitadas em julgado, além de outros procedimentos criminais ainda em trâmite. Não obstante, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, serão consideradas, para fins de valoração dos maus antecedentes e da reincidência, apenas as condenações efetivamente pertinentes à análise das circunstâncias judiciais e legais, evitando-se digressões desnecessárias. Logo, verifico que o acusado foi condenado nos autos nº 0010240-71.2012.8.16.0013, pela prática do delito de roubo, referente a fato ocorrido em 07/05/2012, com trânsito em julgado em 03/12/2012 e extinta a punibilidade em razão de indulto natalino em 13/04/2016, conforme se extrai dos autos de execução sob nº 0003430-12.2014.8.16.0013 (Projudi). Assim, referida condenação é utilizada para a valoração negativa dos antecedentes. Com efeito, embora o decurso do lapso temporal previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal impeça o reconhecimento da reincidência, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de valoração negativa dos21 antecedentes criminais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o denominado direito ao esquecimento penal, para fins de valoração negativa dos antecedentes, demanda o transcurso de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conclui-se que, no caso concreto, não restou implementado o referido lapso temporal. Veja-se, entre a data da extinção da pena, ocorrida em 13/12/2016, em razão da concessão do benefício do indulto e a prática do novo delito, em 02/02/2026, transcorreu lapso temporal aproximado de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, período inferior ao marco temporal de 10 (dez) anos adotado pela jurisprudência para incidência do denominado direito ao esquecimento penal. Logo, subsistem maus antecedentes juridicamente valoráveis. Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal, pois o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Cumpre destacar que, como incidiram duas qualificadoras, uma delas deve ser considerada como circunstância elementar e a outra pode ser valorada na primeira fase de fixação da pena. Logo, incidem sobre o acusado duas qualificadoras. Neste sentido, uma qualificadora será utilizada para fins de adequação típica, enquanto a outra será considerada como circunstância judicial desfavorável, como sedimenta a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESPECTIVAMENTE. PLEITO DE VALORAÇÃO22 NEGATIVA DA CULPABILIDADE – PROVIMENTO – CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PROVIMENTO – INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS – QUALIFICADORA REMANESCENTE QUE DEVE SER UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001820-23.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.02.2026). As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, porquanto extrapolaram aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. Isso porque a conduta delitiva ocasionou expressivo prejuízo patrimonial à vítima, consistente na subtração de diversos equipamentos e ferramentas, dos quais apenas a máquina de oxicorte foi recuperada, permanecendo prejuízo estimado em aproximadamente R$ 9.626,20 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos), além dos danos causados às portas de acesso do estabelecimento comercial, conforme demonstrado pelos autos de avaliação e pela prova oral produzida em juízo. Assim, verifica-se que os efeitos concretos da infração ultrapassaram o prejuízo patrimonial normalmente esperado para delitos da mesma espécie, circunstância que justifica a valoração negativa da referida moduladora (Precedente: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005488-24.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.03.2026). Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), é que fixo a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois a oito anos) e considerando a fração de 1/8 de aumento para cada circunstância valorada negativamente.23 b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 do Código Penal Está presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. De outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual se compensam mantendo a pena anteriormente fixada. Isso porque, conforme se constata da certidão do Sistema Oráculo, consta uma condenação nos autos sob nº 0027764-93.2017.8.16.0017 que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, referente a fato ocorrido em 25/11/2017, com trânsito em julgado em 16/04/2018, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento da pena em 27/03/2024, conforme se extrai dos autos de execução sob nº 0013588-75.2018.8.16.0017 (SEEU). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando a confissão é realizada apenas em juízo, por serem igualmente preponderantes, podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena. No entanto, em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência pode prevalecer sobre a atenuante da confissão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. ADMISSÃO DA CONDUTA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE, NÃO OBSTANTE RETRATADA EM JUÍZO E NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA, CARACTERIZA DIREITO SUBJETIVO À ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EIS QUE IGUALMENTE PREPONDERANTES. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034290-75.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025).24 Ressalte-se que a condenação constante dos autos nº 0000163-68.2024.8.16.0114 não pode ser utilizada para fins de maus antecedentes ou reincidência no presente feito, vez que não há trânsito em julgado da referida condenação. Assim, em observância ao princípio da presunção de inocência, referida anotação não será considerada para agravar a pena. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa. d) Pena definitiva do delito de furto duplamente qualificado Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa. Levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes, nos termos do artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes,25 circunstâncias e consequências do crime), nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como de acordo com a Súmula 269 do STJ. Ademais, a imposição do regime mais gravoso encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo ao disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal e ao entendimento consolidado pelas Cortes Superiores (Precedente: AgRg no HC n. 588.883/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020). 6. DETRAÇÃO O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o acusado foi preso na data de 02/02/2026. Desta forma, o período em que o acusado permaneceu preso deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada. Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do acusado no presente caso, razão pela qual a detração deverá ocorrer na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para tanto. 7. DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o acusado é reincidente em crime doloso e ostenta circunstância judicial desfavorável, circunstâncias que evidenciam a ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 44 do Código Penal. De igual modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, do Código Penal, porquanto não preenchidos os26 requisitos legais, especialmente em razão da reincidência do sentenciado e da pena privativa de liberdade aplicada superar o patamar de 02 (dois) anos. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de indenização à vítima em sede de oferecimento denúncia, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal. Em se tratando de reparação por dano moral, a violação de direitos da personalidade nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada. Ademais, a dor e o sofrimento, conforme Doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral. Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer. Por isso, a Jurisprudência e a Doutrina trabalham com a ideia de dano moral presumido (in re ipsa). Logo, conforme restou apurado durante a instrução processual, verificou-se que a vítima suportou prejuízo material decorrente da prática delitiva, consistente na subtração de diversos equipamentos e ferramentas, dos quais apenas a máquina de oxicorte foi recuperada, permanecendo prejuízo remanescente estimado em R$ 9.626,20 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos), além dos danos causados às portas de acesso do estabelecimento comercial, conforme demonstrado pelos autos de avaliação e pela prova oral produzida em Juízo. É cabível no caso a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que o Ministério Público formulou pedido expresso nesse sentido, possibilitando o exercício do contraditório pela Defesa, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Dessa forma, fixo, em favor da vítima Osvaldo Lucas Rossi do Nascimento, o valor mínimo de R$ 9.626,20 (nove mil seiscentos e vinte e seis27 reais e vinte centavos), a ser pago pelo acusado, a título de reparação dos danos causados pela infração penal, sem prejuízo de ulterior liquidação na esfera cível. Incidem sobre o valor da indenização juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCAE (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. A segregação do acusado após a instrução criminal, como pressuposto para recorrer da sentença condenatória, possui natureza processual. No entanto, está adstrita aos mesmos requisitos legais analisados durante o curso do processo penal para a prisão preventiva, inclusive a demonstração da necessidade da antecipação do resultado final contido na sentença. No caso dos autos, o acusado permaneceu preso durante o trâmite processual, sendo agora condenado a pena a ser cumprida em regime fechado. Outrossim, observa-se que o acusado é reincidente, evidenciando que as reprimendas anteriormente impostas não foram suficientes para impedir a reiteração de condutas ilícitas e demonstrar sua submissão às normas do ordenamento jurídico. Assim, resta demonstrada nos autos a necessidade de sua custódia cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva, especialmente considerando os antecedentes criminais e as circunstâncias do caso em análise. Tais circunstâncias – conjuntamente consideradas - são indicativas de que a manutenção prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, bem como a credibilidade da justiça, uma vez que, solto, o acusado encontrará estímulos cometer novos delitos, gerando intranquilidade social e fazendo- se necessária a manutenção da prisão preventiva.28 Constata-se, portanto, que permanecem íntegros tanto os pressupostos quanto os fundamentos legais da medida cautelar, sobretudo no que concerne à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo, por conseguinte, qualquer hipótese configuradora de constrangimento ilegal. Esse conjunto fático demonstra não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também a necessidade de preservação da ordem pública diante das circunstâncias do delito e do risco de reiteração criminosa, especialmente considerando os registros criminais do acusado e a insuficiência das medidas anteriormente impostas para impedir a prática de novas infrações. Assim, à luz do artigo 312, do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva do sentenciado, porquanto presentes os requisitos legais e evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade. Destaca-se, ainda, que o sentenciado possui diversas condenações com trânsito em julgado e está sendo investigado em outros delitos de igual gravidade. Outrossim, a prisão nesta fase, consideradas as circunstâncias específicas deste processo, revela-se medida necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da persecução penal, eis que, reconhecida por sentença condenatória a prática delitiva com base no conjunto probatório produzido nos autos. No caso em análise, estando devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva e demonstrado o preenchimento de seus pressupostos legais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODUS OPERANDI. RIP-ON/RIP-OFF. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a29 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. (...). 4. (...). 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 833.536/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). De mais a mais, as circunstâncias concretas do caso demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, até porque verificou-se que se trata de pessoa contumaz no cometimento de crimes. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATRONÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática criminosa (...).. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da segregação cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as30 circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Há contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente somente foram detectados durante as investigações, tendo sido decretada a custódia tão logo se teve conhecimento da sua participação no delito, persistindo, ainda, os motivos ensejadores. 7. (...). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.423/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Grifo nosso. Assim, mantenho a prisão preventiva. Anote-se, a fim de se evitar tumulto processual. 9.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, com posterior intimação do acusado para o pagamento, seguindo o disposto nos artigos 875 a 908, do Código de Normas do Foro Judicial – CGJ/PR; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via INFODIP, para os devidos fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República;31 d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) Dê-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Maringá, 13 de julho de 2026. PAULA MARIA TORRES MONFARDINI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA