Detalhe do processo

0002179-18.2025.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002179-18.2025.8.16.0095 Processo: 0002179-18.2025.8.16.0095 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): EVA AMELIA FILIPAK Requerido(s): PEDRO ALBINO FILIPAK S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Eva Amélia Filipak ajuizou ação de interdição com regulamentação de curatela cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Pedro Albino Filipak. Em síntese, alegou que o requerido, seu esposo, com 75 (setenta e cinco) anos de idade na data da propositura da ação, é portador de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (CID I69.4), encontrando-se incapaz, de forma permanente, para os atos da vida civil. Afirmou que o interditando depende de auxílio contínuo e ininterrupto de terceiros para todas as atividades básicas do cotidiano, tais como alimentação, higiene e locomoção, sendo ela, a esposa, a responsável integral por seus cuidados diuturnos. Por tais razões, requereu a decretação da interdição e a sua nomeação como curadora, a fim de representá-lo nos atos da vida civil. Juntaram-se documentos (ev. 1.2/1.9). No ev. 8.1, determinou-se a intimação da autora para comprovar o alegado estado de miserabilidade, tendo a autora, na sequência, procedido ao recolhimento das custas processuais (ev. 11.2/7). No ev. 26.1, deferiu-se a tutela de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória do interditando, expedindo-se o respectivo termo (ev. 43.1). Nomeada curadora especial ao interditando (ev. 57.1), esta apresentou contestação no ev. 61.1, na qual reconheceu a gravidade do estado de saúde do requerido e a necessidade de auxílio permanente, não se opondo à nomeação da autora como curadora, mas pugnando pela limitação dos poderes da curatela, restringindo-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. A audiência de entrevista do interditando foi realizada no ev. 64.1. A autora impugnou a contestação (ev. 66.1). O Ministério Público manifestou-se pela produção de prova pericial (ev. 70.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (ev. 76.1), fixou-se como ponto controvertido a capacidade do requerido para o exercício dos atos da vida civil, seu alcance e repercussão, sendo deferida a realização de perícia médica e indeferido o pedido de estudo social. Laudo pericial juntado no ev. 124.1. As partes manifestaram ciência acerca do laudo e requereram o prosseguimento do feito (evs. 127.1 e 128.1). Deferida a expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Irati/PR (ev. 130.1). O interditando, por intermédio de sua curadora especial, apresentou alegações finais (ev. 134.1), pugnando pela procedência do pedido. A autora apresentou alegações finais (ev. 135.1), reiterando o pedido de procedência da ação. Sobreveio a informação de inexistência de bens imóveis em nome do interditando (ev. 142.1). O Ministério Público apresentou parecer final (ev. 146.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de interdição com regulamentação de curatela cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Eva Amélia Filipak em face de Pedro Albino Filipak, seu cônjuge. A autora sustenta que seu esposo, Pedro Albino Filipak, é portador de sequela neurológica crônica e irreversível decorrente de Acidente Vascular Cerebral (CID I69.4), enfermidade que lhe retira a autonomia para a prática dos atos da vida civil. Relata que o interditando depende de cuidados permanentes e de auxílio integral de terceiros para as atividades básicas do cotidiano, sendo ela, a esposa, a responsável exclusiva por sua subsistência e acompanhamento. Por tais razões, pleiteia a decretação da interdição e a sua nomeação como curadora. Por sua vez, a curadora especial, em contestação de ev. 61.1, reconhece a gravidade do quadro de saúde do interditando, não se opondo à nomeação da autora como curadora, mas pugnando pela limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Não há questões preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o processo pronto para decisão. Pois bem, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o regime jurídico da interdição foi substancialmente alterado. A nova legislação promoveu uma dissociação entre a deficiência e a incapacidade civil, estabelecendo que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conta disso, a interdição, que antes poderia ser aplicada a pessoas com deficiência, passou a ser uma medida excepcional, sendo que a incapacidade absoluta é restrita apenas aos menores de 16 anos. Nota-se que a curatela, quando necessária, deve ser interpretada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e deve ser proporcional às necessidades de cada caso, durando o menor tempo possível. Portanto, a interdição não é mais uma medida automática para pessoas com deficiência, mas sim uma análise cuidadosa das circunstâncias individuais de cada caso. Conforme artigo 2º da referida norma, in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 6º, por sua vez, é expresso em dizer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o artigo 114 da mesma lei revogou os incisos do artigo 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Por conseguinte, o artigo 84 do Estatuto afirma que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ato contínuo, o § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Além disso, o caput do artigo 85, na mesma linha, prevê que, in verbis: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Verifica-se, portanto, que com a vigência da citada lei, a pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os artigos 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária, in verbis: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Tem-se, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. De mais a mais, urge consignar que o estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de ultima ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (artigo 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo artigo 101 do Estatuto, do artigo 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz, in verbis: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. No presente caso, a instrução processual demonstra a necessidade da curatela. Verifica-se que o laudo pericial (ev. 124.1), assinado pelo Dr. Renato Morais Carvalho (CRM-PR 23.175), conclui pela incapacidade total de Pedro Albino Filipak para realizar os atos da vida civil, em decorrência de sequela neurológica de AVC. Nota-se que o exame médico, realizado em perícia domiciliar, com base em observação direta, análise documental e histórico clínico, revela quadro de sequela neurológica crônica e irreversível decorrente de Acidente Vascular Cerebral (CID I69.4), com déficit motor grave, comprometimento funcional global e dependência total e permanente de terceiros. Consigne-se que a conclusão pericial é expressa no sentido de que o interditando apresenta incapacidade total, permanente e irreversível para o exercício dos atos da vida civil, não possuindo discernimento residual relevante que permita o exercício autônomo de tais atos. Ainda, o perito atestou que a condição se instalou desde a ocorrência do Acidente Vascular Cerebral, há aproximadamente 17 (dezessete) anos, com agravamento progressivo, tratando-se de quadro de caráter permanente e sem perspectiva de reversão. Trata-se, portanto, de prova técnica idônea e imparcial, que afasta qualquer dúvida quanto à gravidade das limitações enfrentadas pelo interditando, demonstrando que a curatela não constitui mera conveniência, mas sim medida protetiva indispensável para a preservação de sua dignidade, segurança e integridade. Observa-se que a conclusão pericial é corroborada pelo conjunto probatório dos autos, notadamente pela documentação médica que instruiu a inicial e pela audiência de entrevista realizada (ev. 64.1), oportunidade em que ficou evidenciada a impossibilidade de o interditando reger sua pessoa e administrar seus bens, confirmando-se a situação narrada pela autora. Impende esclarecer, todavia, que, conquanto a prova pericial ateste a incapacidade fática global do interditando, a curatela, por imperativo legal, não implica a declaração de incapacidade civil absoluta, tampouco alcança a integralidade dos atos da vida civil. Isso porque, à luz do artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, a curatela afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, restrição que decorre da própria lei (ope legis) e independe da amplitude do pedido formulado na inicial. Desse modo, a fixação dos limites da curatela nos moldes legais não configura sucumbência da autora, mas mera adequação da tutela jurisdicional ao regime jurídico vigente, preservados os direitos existenciais do curatelado, na forma do artigo 85, § 1º, do mesmo diploma. De mais a mais, o perito destacou a existência de vínculo familiar e afetivo direto entre as partes, sendo a autora a principal cuidadora do interditando, com quem convive de forma pacífica, não havendo indícios de conflito de interesses ou de influência indevida, e demonstrando ela condições adequadas para o exercício da curatela. Ademais, a manifestação do Ministério Público (ev. 146.1) seguiu na mesma linha, opinando pela procedência do pedido, salientando que a requerente é cônjuge do requerido e está apta a ser sua curadora, conforme a ordem preferencial do artigo 1.775, caput, do Código Civil e o Enunciado nº 638 das Jornadas de Direito Civil. No que tange à prestação de contas, o Ministério Público pugnou pela dispensa, fundamentando que o interditando não possui bens imóveis em seu nome (ev. 142.1) e que a renda por ele auferida provém de sua aposentadoria, a qual é integralmente destinada e consumida no custeio de seus tratamentos contínuos de saúde, alimentação e subsistência diária. Acolhe-se o parecer ministerial neste ponto. Com efeito, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a ausência de bens em nome do curatelado e o fato de que a renda auferida, proveniente de aposentadoria, é integralmente consumida na sua subsistência, a exigência de prestação de contas anual configuraria ônus desproporcional à família, sem qualquer utilidade prática para a proteção dos interesses do curatelado. Assim, verifica-se que a prova técnica e a atuação ministerial convergem no sentido de que a curatela, restrita aos atos patrimoniais e negociais, é medida indispensável para assegurar a dignidade, a proteção e a adequada inclusão social do interditando. Por fim, urge consignar que a imposição de curatela ao interditando não implicará na declaração de incapacidade civil, já que não mais remanesce tal figura no artigo 3º do Código Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, para o fim de submeter Pedro Albino Filipak à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, tais como compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, I c/c 1.774, todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operação mediante uso de cartão bancário ou cheque; e administração de bens, a ser exercida por Eva Amélia Filipak, na condição de sua curadora. Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente deferida (ev. 26.1). Deixo de condenar o interditando ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida voluntária. Considerando os elementos constantes nos autos, tenho a parte autora como pessoa idônea, razão pela qual fica dispensada a prestação de caução e a especialização da hipoteca legal, nos termos do artigo 1.774 combinado com o artigo 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. Outrossim, tendo-se em vista a ausência de bens imóveis em nome do curatelado (ev. 142.1), o fato de que a renda por ele auferida decorre de aposentadoria integralmente revertida em gastos com a sua subsistência, e em consonância com o parecer ministerial (ev. 146.1), dispenso a curadora da prestação de contas anual. Transitada em julgado, intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso legal definitivo, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil. Observando-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a inscrição desta sentença no Registro Civil e sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, alertando-se quanto às cautelas necessárias para a perfectibilização das publicações e os respectivos prazos, expedindo-se o competente Mandado de Registro, nos termos do artigo 338 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, tendo-se em vista a nomeação da defensora dativa Dra. Mariléia Bosak, OAB/PR nº 45.244, fixo os seus honorários, os quais serão custeados pela Fazenda Pública Estadual, em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), na forma do item 2.2 da Resolução nº 06/2024 SEFA-PGE. Oportunamente, expeça-se a certidão competente. Oportunamente, arquivem-se, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E. CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVA AMELIA FILIPAK

Réu PEDRO ALBINO FILIPAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILÉIA BOSAK

OAB: 45244/PR

LETICIA DE CAMPOS ZANIN

OAB: 96370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002179-18.2025.8.16.0095 Processo: 0002179-18.2025.8.16.0095 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): EVA AMELIA FILIPAK Requerido(s): PEDRO ALBINO FILIPAK S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Eva Amélia Filipak ajuizou ação de interdição com regulamentação de curatela cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Pedro Albino Filipak. Em síntese, alegou que o requerido, seu esposo, com 75 (setenta e cinco) anos de idade na data da propositura da ação, é portador de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (CID I69.4), encontrando-se incapaz, de forma permanente, para os atos da vida civil. Afirmou que o interditando depende de auxílio contínuo e ininterrupto de terceiros para todas as atividades básicas do cotidiano, tais como alimentação, higiene e locomoção, sendo ela, a esposa, a responsável integral por seus cuidados diuturnos. Por tais razões, requereu a decretação da interdição e a sua nomeação como curadora, a fim de representá-lo nos atos da vida civil. Juntaram-se documentos (ev. 1.2/1.9). No ev. 8.1, determinou-se a intimação da autora para comprovar o alegado estado de miserabilidade, tendo a autora, na sequência, procedido ao recolhimento das custas processuais (ev. 11.2/7). No ev. 26.1, deferiu-se a tutela de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória do interditando, expedindo-se o respectivo termo (ev. 43.1). Nomeada curadora especial ao interditando (ev. 57.1), esta apresentou contestação no ev. 61.1, na qual reconheceu a gravidade do estado de saúde do requerido e a necessidade de auxílio permanente, não se opondo à nomeação da autora como curadora, mas pugnando pela limitação dos poderes da curatela, restringindo-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. A audiência de entrevista do interditando foi realizada no ev. 64.1. A autora impugnou a contestação (ev. 66.1). O Ministério Público manifestou-se pela produção de prova pericial (ev. 70.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (ev. 76.1), fixou-se como ponto controvertido a capacidade do requerido para o exercício dos atos da vida civil, seu alcance e repercussão, sendo deferida a realização de perícia médica e indeferido o pedido de estudo social. Laudo pericial juntado no ev. 124.1. As partes manifestaram ciência acerca do laudo e requereram o prosseguimento do feito (evs. 127.1 e 128.1). Deferida a expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Irati/PR (ev. 130.1). O interditando, por intermédio de sua curadora especial, apresentou alegações finais (ev. 134.1), pugnando pela procedência do pedido. A autora apresentou alegações finais (ev. 135.1), reiterando o pedido de procedência da ação. Sobreveio a informação de inexistência de bens imóveis em nome do interditando (ev. 142.1). O Ministério Público apresentou parecer final (ev. 146.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de interdição com regulamentação de curatela cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Eva Amélia Filipak em face de Pedro Albino Filipak, seu cônjuge. A autora sustenta que seu esposo, Pedro Albino Filipak, é portador de sequela neurológica crônica e irreversível decorrente de Acidente Vascular Cerebral (CID I69.4), enfermidade que lhe retira a autonomia para a prática dos atos da vida civil. Relata que o interditando depende de cuidados permanentes e de auxílio integral de terceiros para as atividades básicas do cotidiano, sendo ela, a esposa, a responsável exclusiva por sua subsistência e acompanhamento. Por tais razões, pleiteia a decretação da interdição e a sua nomeação como curadora. Por sua vez, a curadora especial, em contestação de ev. 61.1, reconhece a gravidade do quadro de saúde do interditando, não se opondo à nomeação da autora como curadora, mas pugnando pela limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Não há questões preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o processo pronto para decisão. Pois bem, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o regime jurídico da interdição foi substancialmente alterado. A nova legislação promoveu uma dissociação entre a deficiência e a incapacidade civil, estabelecendo que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conta disso, a interdição, que antes poderia ser aplicada a pessoas com deficiência, passou a ser uma medida excepcional, sendo que a incapacidade absoluta é restrita apenas aos menores de 16 anos. Nota-se que a curatela, quando necessária, deve ser interpretada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e deve ser proporcional às necessidades de cada caso, durando o menor tempo possível. Portanto, a interdição não é mais uma medida automática para pessoas com deficiência, mas sim uma análise cuidadosa das circunstâncias individuais de cada caso. Conforme artigo 2º da referida norma, in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 6º, por sua vez, é expresso em dizer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o artigo 114 da mesma lei revogou os incisos do artigo 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Por conseguinte, o artigo 84 do Estatuto afirma que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ato contínuo, o § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Além disso, o caput do artigo 85, na mesma linha, prevê que, in verbis: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Verifica-se, portanto, que com a vigência da citada lei, a pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os artigos 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária, in verbis: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Tem-se, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. De mais a mais, urge consignar que o estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de ultima ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (artigo 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo artigo 101 do Estatuto, do artigo 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz, in verbis: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. No presente caso, a instrução processual demonstra a necessidade da curatela. Verifica-se que o laudo pericial (ev. 124.1), assinado pelo Dr. Renato Morais Carvalho (CRM-PR 23.175), conclui pela incapacidade total de Pedro Albino Filipak para realizar os atos da vida civil, em decorrência de sequela neurológica de AVC. Nota-se que o exame médico, realizado em perícia domiciliar, com base em observação direta, análise documental e histórico clínico, revela quadro de sequela neurológica crônica e irreversível decorrente de Acidente Vascular Cerebral (CID I69.4), com déficit motor grave, comprometimento funcional global e dependência total e permanente de terceiros. Consigne-se que a conclusão pericial é expressa no sentido de que o interditando apresenta incapacidade total, permanente e irreversível para o exercício dos atos da vida civil, não possuindo discernimento residual relevante que permita o exercício autônomo de tais atos. Ainda, o perito atestou que a condição se instalou desde a ocorrência do Acidente Vascular Cerebral, há aproximadamente 17 (dezessete) anos, com agravamento progressivo, tratando-se de quadro de caráter permanente e sem perspectiva de reversão. Trata-se, portanto, de prova técnica idônea e imparcial, que afasta qualquer dúvida quanto à gravidade das limitações enfrentadas pelo interditando, demonstrando que a curatela não constitui mera conveniência, mas sim medida protetiva indispensável para a preservação de sua dignidade, segurança e integridade. Observa-se que a conclusão pericial é corroborada pelo conjunto probatório dos autos, notadamente pela documentação médica que instruiu a inicial e pela audiência de entrevista realizada (ev. 64.1), oportunidade em que ficou evidenciada a impossibilidade de o interditando reger sua pessoa e administrar seus bens, confirmando-se a situação narrada pela autora. Impende esclarecer, todavia, que, conquanto a prova pericial ateste a incapacidade fática global do interditando, a curatela, por imperativo legal, não implica a declaração de incapacidade civil absoluta, tampouco alcança a integralidade dos atos da vida civil. Isso porque, à luz do artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, a curatela afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, restrição que decorre da própria lei (ope legis) e independe da amplitude do pedido formulado na inicial. Desse modo, a fixação dos limites da curatela nos moldes legais não configura sucumbência da autora, mas mera adequação da tutela jurisdicional ao regime jurídico vigente, preservados os direitos existenciais do curatelado, na forma do artigo 85, § 1º, do mesmo diploma. De mais a mais, o perito destacou a existência de vínculo familiar e afetivo direto entre as partes, sendo a autora a principal cuidadora do interditando, com quem convive de forma pacífica, não havendo indícios de conflito de interesses ou de influência indevida, e demonstrando ela condições adequadas para o exercício da curatela. Ademais, a manifestação do Ministério Público (ev. 146.1) seguiu na mesma linha, opinando pela procedência do pedido, salientando que a requerente é cônjuge do requerido e está apta a ser sua curadora, conforme a ordem preferencial do artigo 1.775, caput, do Código Civil e o Enunciado nº 638 das Jornadas de Direito Civil. No que tange à prestação de contas, o Ministério Público pugnou pela dispensa, fundamentando que o interditando não possui bens imóveis em seu nome (ev. 142.1) e que a renda por ele auferida provém de sua aposentadoria, a qual é integralmente destinada e consumida no custeio de seus tratamentos contínuos de saúde, alimentação e subsistência diária. Acolhe-se o parecer ministerial neste ponto. Com efeito, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a ausência de bens em nome do curatelado e o fato de que a renda auferida, proveniente de aposentadoria, é integralmente consumida na sua subsistência, a exigência de prestação de contas anual configuraria ônus desproporcional à família, sem qualquer utilidade prática para a proteção dos interesses do curatelado. Assim, verifica-se que a prova técnica e a atuação ministerial convergem no sentido de que a curatela, restrita aos atos patrimoniais e negociais, é medida indispensável para assegurar a dignidade, a proteção e a adequada inclusão social do interditando. Por fim, urge consignar que a imposição de curatela ao interditando não implicará na declaração de incapacidade civil, já que não mais remanesce tal figura no artigo 3º do Código Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, para o fim de submeter Pedro Albino Filipak à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, tais como compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, I c/c 1.774, todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operação mediante uso de cartão bancário ou cheque; e administração de bens, a ser exercida por Eva Amélia Filipak, na condição de sua curadora. Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente deferida (ev. 26.1). Deixo de condenar o interditando ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida voluntária. Considerando os elementos constantes nos autos, tenho a parte autora como pessoa idônea, razão pela qual fica dispensada a prestação de caução e a especialização da hipoteca legal, nos termos do artigo 1.774 combinado com o artigo 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. Outrossim, tendo-se em vista a ausência de bens imóveis em nome do curatelado (ev. 142.1), o fato de que a renda por ele auferida decorre de aposentadoria integralmente revertida em gastos com a sua subsistência, e em consonância com o parecer ministerial (ev. 146.1), dispenso a curadora da prestação de contas anual. Transitada em julgado, intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso legal definitivo, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil. Observando-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a inscrição desta sentença no Registro Civil e sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, alertando-se quanto às cautelas necessárias para a perfectibilização das publicações e os respectivos prazos, expedindo-se o competente Mandado de Registro, nos termos do artigo 338 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, tendo-se em vista a nomeação da defensora dativa Dra. Mariléia Bosak, OAB/PR nº 45.244, fixo os seus honorários, os quais serão custeados pela Fazenda Pública Estadual, em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), na forma do item 2.2 da Resolução nº 06/2024 SEFA-PGE. Oportunamente, expeça-se a certidão competente. Oportunamente, arquivem-se, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E. CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito