0002179-05.2022.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002179-05.2022.8.16.0101 Processo: 0002179-05.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): DOLORES TEGEDOR QUEMEL Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizada por DOLORES TEGEDOR QUEMEL em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A. Em síntese, sustenta a parte autora que é segunda titular de “Seguro de Vida Casal Premiável”, mantido junto ao réu. Relata que quando da contratação, gozava de plena saúde e exercia atividades laborais, porém, sofreu uma queda de própria altura que ocasionou a ruptura total do tendão supra espinhoso, perdendo o movimento do membro superior direito e adquirindo a “Síndrome do Manguito Rotador” (CID 75.1). Narra que foi submetida a tratamento médico, clínico e medicamentoso, e foi afasta do trabalho em razão da incapacidade para a manutenção de suas atividades laborais. Intentado o réu pela via administrativa, este se manteve inerte. Assim, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do valor estipulado em apólice para cobertura de invalidez por doença. Requereu que fosse o réu instado a informar o valor atualizado da cobertura indenizatória, e formulou pedido de justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.13). Recebida a inicial e condida a justiça gratuita à autora (mov. 13.1). Citada (mov. 19.1), o réu apresentou contestação em mov. 20.1. Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo da presente demanda para que passe a constar BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, em substituição do BANCO BRADESCO SEGURO S/A. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, diante de o fato gerador da invalidez/incapacidade consistir em doença degenerativa, e não acidente, não possuindo cobertura securitária na apólice. Apresentou documentos (mov. 20.2/20.13). Houve réplica (mov. 25.1). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 29.1 e 32.1). Vistos em saneador, foram fixados os pontos controvertidos, aplicadas as disposições do CDC e da inversão do ônus da prova, e deferida a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 33.1). O laudo pericial foi anexado em mov. 81.1. Em decisão de mov. 114.1, foi determinada a expedição de ofícios e a retificação do polo passivo da demanda. Sobreveio resposta aos ofícios expedidos (mov. 139.1, 143.1/143.7). O perito apresentou parecer complementar (mov. 154.1). Encerrada a instrução (mov. 161.1), as partes apresentaram alegações finais (mov. 164.1 e 165.1). Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, certifique-se a Secretaria se houve resposta ao ofício expedido à Alphasonic SRAGroup Diagnóstico de Imagem. 3. Acaso necessário, expeça-se ofício em reiteração. 4. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Cumprido os itens anteriores, retornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor DOLORES TEGEDOR QUEMEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON LOPES DE DEUS
OAB: 47792/PR
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
GABRIEL HENRIQUE FERRARI MAZIERO
OAB: 120114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002179-05.2022.8.16.0101 Processo: 0002179-05.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): DOLORES TEGEDOR QUEMEL Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizada por DOLORES TEGEDOR QUEMEL em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A. Em síntese, sustenta a parte autora que é segunda titular de “Seguro de Vida Casal Premiável”, mantido junto ao réu. Relata que quando da contratação, gozava de plena saúde e exercia atividades laborais, porém, sofreu uma queda de própria altura que ocasionou a ruptura total do tendão supra espinhoso, perdendo o movimento do membro superior direito e adquirindo a “Síndrome do Manguito Rotador” (CID 75.1). Narra que foi submetida a tratamento médico, clínico e medicamentoso, e foi afasta do trabalho em razão da incapacidade para a manutenção de suas atividades laborais. Intentado o réu pela via administrativa, este se manteve inerte. Assim, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do valor estipulado em apólice para cobertura de invalidez por doença. Requereu que fosse o réu instado a informar o valor atualizado da cobertura indenizatória, e formulou pedido de justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.13). Recebida a inicial e condida a justiça gratuita à autora (mov. 13.1). Citada (mov. 19.1), o réu apresentou contestação em mov. 20.1. Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo da presente demanda para que passe a constar BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, em substituição do BANCO BRADESCO SEGURO S/A. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, diante de o fato gerador da invalidez/incapacidade consistir em doença degenerativa, e não acidente, não possuindo cobertura securitária na apólice. Apresentou documentos (mov. 20.2/20.13). Houve réplica (mov. 25.1). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 29.1 e 32.1). Vistos em saneador, foram fixados os pontos controvertidos, aplicadas as disposições do CDC e da inversão do ônus da prova, e deferida a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 33.1). O laudo pericial foi anexado em mov. 81.1. Em decisão de mov. 114.1, foi determinada a expedição de ofícios e a retificação do polo passivo da demanda. Sobreveio resposta aos ofícios expedidos (mov. 139.1, 143.1/143.7). O perito apresentou parecer complementar (mov. 154.1). Encerrada a instrução (mov. 161.1), as partes apresentaram alegações finais (mov. 164.1 e 165.1). Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, certifique-se a Secretaria se houve resposta ao ofício expedido à Alphasonic SRAGroup Diagnóstico de Imagem. 3. Acaso necessário, expeça-se ofício em reiteração. 4. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Cumprido os itens anteriores, retornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto