Detalhe do processo

0002178-35.2021.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ubiratã
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002178-35.2021.8.16.0172 Processo: 0002178-35.2021.8.16.0172 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$539.969,98 Exequente(s): Carlos Saleh Abdalla (RG: 2364989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.509.509-22) Executado(s): JOÃO DUARTE RODRIGUES DE CARVALHO, (CPF/CNPJ: 073.952.159-40) ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 918.682.038-91) representado(a) por VANILDA MARQUES DUARTE DE CARVALHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), JOÃO DUARTE RODRIGUES DE CARVALHO, (CPF/CNPJ: 073.952.159-40), ÉVERTON DUARTE RODRIGUES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 072.071.529-65), MARIA RITA DUARTE DE CARVALHO, (CPF/CNPJ: 073.952.149-78) MARIA RITA DUARTE DE CARVALHO, (CPF/CNPJ: 073.952.149-78) VANILDA MARQUES DUARTE DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 615.392.529-49) ÉVERTON DUARTE RODRIGUES DE CARVALHO (CPF: 072.071.529-65) DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Carlos Saleh Abdalla em face do espólio de João Rodrigues de Carvalho. Designado leilão do imóvel matrícula nº 20.888 do Serviço de Registro de Imóveis de Ubiratã – mov. 249. O Executado apresentou pedido de suspensão da hasta pública designada – mov. 286. Para tanto, sustenta que, nos embargos à execução, foi produzido laudo pericial grafotécnico no qual o perito judicial concluiu pela ausência de elementos que permitam atribuir ao executado a autoria das assinaturas apostas no título que embasa a presente execução. É o relato. DECIDO. 2. O executado opôs embargos à execução nº 0000308-81.2023.8.16.0172. A controvérsia instaurada naqueles autos diz respeito, em especial, à autenticidade das assinaturas apostas nos cheques que instruem a execução, bem como à alegada adulteração das cártulas. Com efeito, o laudo pericial grafotécnico concluiu o seguinte: O confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados ao fornecedor do material padrão, NÃO havendo, portanto, indícios de que JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO seja o autor dessa assinatura. Nesse contexto, a manutenção da hasta pública, antes do julgamento dos embargos à execução, revela-se potencialmente gravosa, pois poderá conduzir à alienação judicial de bem imóvel com fundamento em título cuja higidez e exigibilidade ainda se encontram sob séria controvérsia, inclusive diante de prova técnica já produzida nos autos apensos. A realização do leilão nessas condições pode gerar prejuízo de difícil ou impossível reparação, notadamente porque eventual arrematação produziria efeitos patrimoniais relevantes e poderia transferir a terceiros situação jurídica posteriormente infirmada pelo acolhimento dos embargos. A prudência recomenda, portanto, a suspensão do ato expropriatório até que haja definição acerca da validade do título executivo. 3. Sendo assim, SUSPENDO o leilão designado até ulterior decisão nos embargos à execução. Comunique-se ao leiloeiro. 4. CIÊNCIA às partes, oportunidade em que o Credor deverá dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS SALEH ABDALLA

Réu ESPóLIO DE JOãO RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTADO(A) POR VANILDA MARQUES DUARTE DE CARVALHO, JOãO DUARTE RODRIGUES DE CARVALHO,, ÉVERTON DUARTE RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA RITA DUARTE DE CARVALHO,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUEL TOLEDO DE MORAIS

OAB: 24101/PR

MARCUS VINICIUS ALVES KANIESKI

OAB: 72125/PR

BRUNO DA SILVA KANIESKI

OAB: 90592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002178-35.2021.8.16.0172 Processo: 0002178-35.2021.8.16.0172 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$539.969,98 Exequente(s): Carlos Saleh Abdalla (RG: 2364989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.509.509-22) Executado(s): JOÃO DUARTE RODRIGUES DE CARVALHO, (CPF/CNPJ: 073.952.159-40) ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 918.682.038-91) representado(a) por VANILDA MARQUES DUARTE DE CARVALHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), JOÃO DUARTE RODRIGUES DE CARVALHO, (CPF/CNPJ: 073.952.159-40), ÉVERTON DUARTE RODRIGUES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 072.071.529-65), MARIA RITA DUARTE DE CARVALHO, (CPF/CNPJ: 073.952.149-78) MARIA RITA DUARTE DE CARVALHO, (CPF/CNPJ: 073.952.149-78) VANILDA MARQUES DUARTE DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 615.392.529-49) ÉVERTON DUARTE RODRIGUES DE CARVALHO (CPF: 072.071.529-65) DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Carlos Saleh Abdalla em face do espólio de João Rodrigues de Carvalho. Designado leilão do imóvel matrícula nº 20.888 do Serviço de Registro de Imóveis de Ubiratã – mov. 249. O Executado apresentou pedido de suspensão da hasta pública designada – mov. 286. Para tanto, sustenta que, nos embargos à execução, foi produzido laudo pericial grafotécnico no qual o perito judicial concluiu pela ausência de elementos que permitam atribuir ao executado a autoria das assinaturas apostas no título que embasa a presente execução. É o relato. DECIDO. 2. O executado opôs embargos à execução nº 0000308-81.2023.8.16.0172. A controvérsia instaurada naqueles autos diz respeito, em especial, à autenticidade das assinaturas apostas nos cheques que instruem a execução, bem como à alegada adulteração das cártulas. Com efeito, o laudo pericial grafotécnico concluiu o seguinte: O confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados ao fornecedor do material padrão, NÃO havendo, portanto, indícios de que JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO seja o autor dessa assinatura. Nesse contexto, a manutenção da hasta pública, antes do julgamento dos embargos à execução, revela-se potencialmente gravosa, pois poderá conduzir à alienação judicial de bem imóvel com fundamento em título cuja higidez e exigibilidade ainda se encontram sob séria controvérsia, inclusive diante de prova técnica já produzida nos autos apensos. A realização do leilão nessas condições pode gerar prejuízo de difícil ou impossível reparação, notadamente porque eventual arrematação produziria efeitos patrimoniais relevantes e poderia transferir a terceiros situação jurídica posteriormente infirmada pelo acolhimento dos embargos. A prudência recomenda, portanto, a suspensão do ato expropriatório até que haja definição acerca da validade do título executivo. 3. Sendo assim, SUSPENDO o leilão designado até ulterior decisão nos embargos à execução. Comunique-se ao leiloeiro. 4. CIÊNCIA às partes, oportunidade em que o Credor deverá dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito