0002178-30.2022.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002178-30.2022.8.16.0130 L Processo: 0002178-30.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Débora Cristina Pereira dos Santos Réu(s): Banco do Brasil S/A LBX S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por DEBORA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em face de LBX CONSTRUTORA S/A e BANCO DO BRASIl, na qual a parte autora alega, em síntese, que comprou uma casa localizada na Rua Mario Miola, n° 126, Q03 L09, Conjunto Residencial Luiz Lorenzetti, Paranavaí/PR, sendo na entrega do imóvel não havia nenhum problema. Disse que, tempos após, começou a notar progressivos defeitos no imóvel (vícios construtivos) como por exemplo, p fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, surgimento de trincas. Relata que que a construtora é responsável pela segurança e solidez da obra pelo prazo de cinco anos. Disse que sofreu dano moral no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, e pela procedência da demanda. A inicial foi recebida, concedendo a justiça gratuita a parte autora, bem como determinado a citação da parte requerida (mov. 12.1). A parte requerida foi citada e apresentou contestação (mov. 18.1/18.35), alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, falta de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC, advocacia predatória e litigância de má-fé. Ainda, em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, rebateu os argumentos da parte autora, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestação, conforme mov. 22.1. O feito foi saneado, afastando as preliminares e prejudiciais suscitadas, invertido o ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial (mov. 32.1). Em sede recursal foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do feito. Em mov. 83.1/83.6 o requerido Banco do Brasil apresentou contestação, oportunidade em que alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária, inépcia da inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita, inaplicabilidade do CDC. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação em mov. 87.1. O laudo pericial foi juntado em mov. 210.1, sendo que, após manifestação das partes, o referido laudo foi homologado, anunciando o julgamento do feito (mov. 228.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de indenização, em que a autora busca a condenação da parte requerida aos reparos necessários no imóvel adquirido, bem como indenização pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido em razão dos vícios construtivos apresentados. Não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da obrigação (ou não) de a parte requerida indenizar a autora em virtude de defeitos construtivos surgidos no imóvel por esta adquirido. E, de plano, convém salientar que o pedido inicial é improcedente. Como já estabelecido anteriormente, há necessidade de aplicação do CDC no caso em questão, tendo em vista que verificada situação consumerista. Ademais, além da responsabilidade civil trazida no art. 12 do CDC, há ainda necessidade de se valer do disposto do Código Civil. E, neste ponto, sabe-se que a responsabilidade da parte requerida estará presente quando há falhas na execução ou quando houver emprego de material de baixa qualidade, além de que se presente o vício construtivo, deve-se ainda avaliar se há risco à solidez, segurança da edificação ou à saúde do morador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COHAB LONDRINA – INTELIGÊNCIA DO ART, 12, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PERÍCIA QUE CONSTATOU DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, PROVENIENTES DE FALHAS NA EXECUÇÃO E MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – VÍCIOS QUE NÃO CAUSARAM RISCO À SOLIDEZ, SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E À SAÚDE DA MORADORA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001121-58.2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.07.2024) Pois bem, em mov. 210.1, o Sr. Perito relata que os defeitos no imóvel da parte autora decorrem da ausência de manutenção periódicas e de reformas irregulares realizadas, ausente qualquer vício construtivo. Necessário colacionar os seguintes trechos do laudo (mov. 210.1): 9 – CONCLUSÃO Causas principais: Ausência de manutenção preventiva, em desacordo com NBR 5674; Uso inadequado de produtos de limpeza em pisos cerâmicos; Alterações não autorizadas (ampliações, instalação de boiler, impermeabilização externa). Responsabilidade técnica: Decorridos 7 anos da entrega, e não havendo registros de manutenção preventiva ou chamados formais à construtora, as manifestações observadas são de responsabilidade do proprietário. Em síntese As patologias identificadas não configuram vício construtivo, mas são resultado da ausência de manutenção periódica e de reformas irregulares promovidas pelo usuário. O imóvel mantém desempenho estrutural adequado e condições de habitabilidade, necessitando apenas de reparos corretivos e manutenção preventiva conforme normas técnicas. 11 – QUESITOS DO AUTOR 3. Esses danos foram ocorrendo e se agravando no decorrer do tempo?R.: ...Portanto, conclui-se que os danos físicos observados não surgiram de forma imediata, mas sim se instalaram e se agravaram ao longo do tempo, em razão da falta de manutenção regular (como exigido pelas normas técnicas) e das intervenções inadequadas realizadas no imóvel, que contribuíram para o comprometimento do seu desempenho. 7. Existem pontos de infiltração de águas no imóvel? Descrever. R.: Sim. Foram constatados sinais de infiltração em áreas de parede próximas ao telhado e também em pontos do forro. As infiltrações estão relacionadas a falhas de manutenção da cobertura (incluindo intervenções posteriores como instalação de placas solares) e ausência de revisão periódica. 12 – QUESITOS DO RÉU F) Há irregularidades construtivas na ampliação/modificação? Estas causam danos no imóvel? Quais danos? R.: Sim. As ampliações não seguiram critérios técnicos, causando riscos de infiltração, sobrecarga localizada no telhado e obstrução da manutenção da fossa. H) É fato que a construtora LBX não tem responsabilidade sobre a ampliação do imóvel. Sendo assim, problemas causados no imóvel original em decorrência da ampliação, é de responsabilidade da construtora? Se sim, argumente com normas R.: Não. Conforme Manual do Proprietário e ABNT NBR 5674, modificações sem acompanhamento técnico anulam a garantia. Logo, problemas decorrentes dessas ampliações são de responsabilidade do morador. I) Se a parte Autora seguisse o Manual do Proprietário e a NBR 5674, realizando as manutenções necessárias, a patologia poderia não existir? Se não, como chegou a tal conclusão? R.: Sim. Se tivesse realizado manutenção (rejuntes, limpeza adequada), as patologias seriam evitadas. Ainda, conforme consignado pelo Sr. Perito no laudo juntado aos autos (mov.210, pg.16), a garantia do imóvel já se encontrava integralmente expirada quando do surgimento das manifestações apontadas. Nas palavras do Sr. Perito “NBR 15575-1 estabelece garantia de 2 anos para revestimentos cerâmicos e 1 ano para rejuntes. O imóvel encontra-se com 7 anos de uso, extrapolando o prazo de garantia.” O expert foi claro ao afirmar que as fissuras identificadas eram de fácil constatação, perceptíveis inclusive por pessoa leiga, o que permitiria a adoção de medidas corretivas simples e tempestivas. Destacou, ainda, que, uma vez ultrapassado o prazo de garantia, a responsabilidade pela conservação e manutenção do imóvel passa a ser integralmente do proprietário. Ademais, o laudo pericial aponta que, caso tivessem sido observadas as diretrizes da NBR 5674 e/ou as orientações constantes no Manual do Proprietário, as patologias poderiam ter sido evitadas. Diante desse cenário, não há como a autora, neste momento, pleitear indenização pelos supostos vícios, uma vez que, além de expirado o prazo de garantia, restou comprovado que os problemas decorrem exclusivamente da ausência de manutenção adequada do imóvel. Ainda, não se pode olvidar, ainda, que a entrega das chaves se deu em 15.02.2016, quando o imóvel passou a ser utilizado pela parte adquirente. À época da perícia, em 04.08.2025, o bem estava em uso há aproximadamente 09 (nove) anos. Dessa forma, denota-se que os supostos vícios identificados pela parte autora foram decorrentes de falta de manutenção adequada. Neste caso, denota-se assim a culpa exclusiva da parte autora, fato suficiente para afastar a responsabilidade da parte requerida. Evidencia-se, portanto, que a prova pericial é clara em indicar que os defeitos apresentados na unidade autônoma da autora não são decorrentes de vícios ocorridos na construção, impondo-se, em consequência, a ausência de responsabilidade dos requeridos. Portanto, há indícios suficientes nos autos a levar ao entendimento de que o tempo de uso teve implicações nos supostos vícios apontados pela parte autora, afastando-se a compreensão de se estar diante de vícios meramente construtivos. Dessa forma, a improcedência da demanda é medida impositiva. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o labor que ela exigiu, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DéBORA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
Réu LBX S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN MARCO DOMINGUES
OAB: 50724/PR
VICTOR HUGO DE SOUZA BARROS
OAB: 64979/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 390134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002178-30.2022.8.16.0130 L Processo: 0002178-30.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Débora Cristina Pereira dos Santos Réu(s): Banco do Brasil S/A LBX S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por DEBORA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em face de LBX CONSTRUTORA S/A e BANCO DO BRASIl, na qual a parte autora alega, em síntese, que comprou uma casa localizada na Rua Mario Miola, n° 126, Q03 L09, Conjunto Residencial Luiz Lorenzetti, Paranavaí/PR, sendo na entrega do imóvel não havia nenhum problema. Disse que, tempos após, começou a notar progressivos defeitos no imóvel (vícios construtivos) como por exemplo, p fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, surgimento de trincas. Relata que que a construtora é responsável pela segurança e solidez da obra pelo prazo de cinco anos. Disse que sofreu dano moral no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, e pela procedência da demanda. A inicial foi recebida, concedendo a justiça gratuita a parte autora, bem como determinado a citação da parte requerida (mov. 12.1). A parte requerida foi citada e apresentou contestação (mov. 18.1/18.35), alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, falta de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC, advocacia predatória e litigância de má-fé. Ainda, em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, rebateu os argumentos da parte autora, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestação, conforme mov. 22.1. O feito foi saneado, afastando as preliminares e prejudiciais suscitadas, invertido o ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial (mov. 32.1). Em sede recursal foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do feito. Em mov. 83.1/83.6 o requerido Banco do Brasil apresentou contestação, oportunidade em que alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária, inépcia da inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita, inaplicabilidade do CDC. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação em mov. 87.1. O laudo pericial foi juntado em mov. 210.1, sendo que, após manifestação das partes, o referido laudo foi homologado, anunciando o julgamento do feito (mov. 228.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de indenização, em que a autora busca a condenação da parte requerida aos reparos necessários no imóvel adquirido, bem como indenização pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido em razão dos vícios construtivos apresentados. Não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da obrigação (ou não) de a parte requerida indenizar a autora em virtude de defeitos construtivos surgidos no imóvel por esta adquirido. E, de plano, convém salientar que o pedido inicial é improcedente. Como já estabelecido anteriormente, há necessidade de aplicação do CDC no caso em questão, tendo em vista que verificada situação consumerista. Ademais, além da responsabilidade civil trazida no art. 12 do CDC, há ainda necessidade de se valer do disposto do Código Civil. E, neste ponto, sabe-se que a responsabilidade da parte requerida estará presente quando há falhas na execução ou quando houver emprego de material de baixa qualidade, além de que se presente o vício construtivo, deve-se ainda avaliar se há risco à solidez, segurança da edificação ou à saúde do morador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COHAB LONDRINA – INTELIGÊNCIA DO ART, 12, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PERÍCIA QUE CONSTATOU DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, PROVENIENTES DE FALHAS NA EXECUÇÃO E MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – VÍCIOS QUE NÃO CAUSARAM RISCO À SOLIDEZ, SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E À SAÚDE DA MORADORA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001121-58.2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.07.2024) Pois bem, em mov. 210.1, o Sr. Perito relata que os defeitos no imóvel da parte autora decorrem da ausência de manutenção periódicas e de reformas irregulares realizadas, ausente qualquer vício construtivo. Necessário colacionar os seguintes trechos do laudo (mov. 210.1): 9 – CONCLUSÃO Causas principais: Ausência de manutenção preventiva, em desacordo com NBR 5674; Uso inadequado de produtos de limpeza em pisos cerâmicos; Alterações não autorizadas (ampliações, instalação de boiler, impermeabilização externa). Responsabilidade técnica: Decorridos 7 anos da entrega, e não havendo registros de manutenção preventiva ou chamados formais à construtora, as manifestações observadas são de responsabilidade do proprietário. Em síntese As patologias identificadas não configuram vício construtivo, mas são resultado da ausência de manutenção periódica e de reformas irregulares promovidas pelo usuário. O imóvel mantém desempenho estrutural adequado e condições de habitabilidade, necessitando apenas de reparos corretivos e manutenção preventiva conforme normas técnicas. 11 – QUESITOS DO AUTOR 3. Esses danos foram ocorrendo e se agravando no decorrer do tempo?R.: ...Portanto, conclui-se que os danos físicos observados não surgiram de forma imediata, mas sim se instalaram e se agravaram ao longo do tempo, em razão da falta de manutenção regular (como exigido pelas normas técnicas) e das intervenções inadequadas realizadas no imóvel, que contribuíram para o comprometimento do seu desempenho. 7. Existem pontos de infiltração de águas no imóvel? Descrever. R.: Sim. Foram constatados sinais de infiltração em áreas de parede próximas ao telhado e também em pontos do forro. As infiltrações estão relacionadas a falhas de manutenção da cobertura (incluindo intervenções posteriores como instalação de placas solares) e ausência de revisão periódica. 12 – QUESITOS DO RÉU F) Há irregularidades construtivas na ampliação/modificação? Estas causam danos no imóvel? Quais danos? R.: Sim. As ampliações não seguiram critérios técnicos, causando riscos de infiltração, sobrecarga localizada no telhado e obstrução da manutenção da fossa. H) É fato que a construtora LBX não tem responsabilidade sobre a ampliação do imóvel. Sendo assim, problemas causados no imóvel original em decorrência da ampliação, é de responsabilidade da construtora? Se sim, argumente com normas R.: Não. Conforme Manual do Proprietário e ABNT NBR 5674, modificações sem acompanhamento técnico anulam a garantia. Logo, problemas decorrentes dessas ampliações são de responsabilidade do morador. I) Se a parte Autora seguisse o Manual do Proprietário e a NBR 5674, realizando as manutenções necessárias, a patologia poderia não existir? Se não, como chegou a tal conclusão? R.: Sim. Se tivesse realizado manutenção (rejuntes, limpeza adequada), as patologias seriam evitadas. Ainda, conforme consignado pelo Sr. Perito no laudo juntado aos autos (mov.210, pg.16), a garantia do imóvel já se encontrava integralmente expirada quando do surgimento das manifestações apontadas. Nas palavras do Sr. Perito “NBR 15575-1 estabelece garantia de 2 anos para revestimentos cerâmicos e 1 ano para rejuntes. O imóvel encontra-se com 7 anos de uso, extrapolando o prazo de garantia.” O expert foi claro ao afirmar que as fissuras identificadas eram de fácil constatação, perceptíveis inclusive por pessoa leiga, o que permitiria a adoção de medidas corretivas simples e tempestivas. Destacou, ainda, que, uma vez ultrapassado o prazo de garantia, a responsabilidade pela conservação e manutenção do imóvel passa a ser integralmente do proprietário. Ademais, o laudo pericial aponta que, caso tivessem sido observadas as diretrizes da NBR 5674 e/ou as orientações constantes no Manual do Proprietário, as patologias poderiam ter sido evitadas. Diante desse cenário, não há como a autora, neste momento, pleitear indenização pelos supostos vícios, uma vez que, além de expirado o prazo de garantia, restou comprovado que os problemas decorrem exclusivamente da ausência de manutenção adequada do imóvel. Ainda, não se pode olvidar, ainda, que a entrega das chaves se deu em 15.02.2016, quando o imóvel passou a ser utilizado pela parte adquirente. À época da perícia, em 04.08.2025, o bem estava em uso há aproximadamente 09 (nove) anos. Dessa forma, denota-se que os supostos vícios identificados pela parte autora foram decorrentes de falta de manutenção adequada. Neste caso, denota-se assim a culpa exclusiva da parte autora, fato suficiente para afastar a responsabilidade da parte requerida. Evidencia-se, portanto, que a prova pericial é clara em indicar que os defeitos apresentados na unidade autônoma da autora não são decorrentes de vícios ocorridos na construção, impondo-se, em consequência, a ausência de responsabilidade dos requeridos. Portanto, há indícios suficientes nos autos a levar ao entendimento de que o tempo de uso teve implicações nos supostos vícios apontados pela parte autora, afastando-se a compreensão de se estar diante de vícios meramente construtivos. Dessa forma, a improcedência da demanda é medida impositiva. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o labor que ela exigiu, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito