0002178-27.2019.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002178-27.2019.8.16.0165 Processo: 0002178-27.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$95.062,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE IZAURA DE AGUIAR GONÇALVES representado(a) por Vilson Gonçalves ESPÓLIO DE JOSE GONÇALVES FILHO representado(a) por Vilson Gonçalves 1. A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento. A insurgência limita-se a afirmar, de forma genérica, que os honorários periciais seriam excessivos, sem apresentar qualquer elemento técnico ou objetivo apto a demonstrar a alegada desproporcionalidade da proposta apresentada pelo perito. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo fixar a remuneração do perito, considerando as particularidades da perícia, a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua execução e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça. No caso concreto, o perito apresentou manifestação detalhada, esclarecendo os critérios adotados para a fixação dos honorários e justificando que a prova demandará criterioso estudo dos autos, abrangendo: (i) análise e volume dos autos, além de outros documentos a serem averiguados; (ii) relevância, risco e complexidade dos trabalhos; (iii) referência de honorários mínimos (anexo); (iv) elaboração de laudo pericial; e (v) material de expediente, coleta de dados, análise de documentos, digitação, comunicação, reproduções e demais custos operacionais. Além disso, diante das impugnações apresentadas, o perito reduziu espontaneamente a proposta inicialmente ofertada, fixando seus honorários em R$ 10.000,00 (mov. 367.1), admitindo, inclusive, o parcelamento do pagamento, circunstância que demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da cooperação processual. A alegação de que os honorários superariam a remuneração mensal prevista na Lei nº 4.950-A/66 igualmente não merece prosperar. Referido diploma legal disciplina o piso salarial aplicável às relações de emprego envolvendo profissionais da engenharia, não constituindo parâmetro para o arbitramento de honorários periciais judiciais, cuja natureza jurídica é distinta e cuja fixação depende das especificidades de cada demanda. Além disso, verifica-se que o perito fundamentou sua proposta de honorários nos parâmetros estabelecidos pela APEPAR – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná, utilizando como referência a tabela orientativa da entidade para a fixação da remuneração pericial, circunstância que reforça a razoabilidade e a compatibilidade do valor apresentado com a complexidade dos serviços a serem prestados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA SANEPAR. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E PARÂMETROS DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais em ação de desapropriação, fixando o valor com base em parâmetros técnicos e de mercado, considerando a complexidade da perícia e o tempo estimado de trabalho.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado para os honorários periciais é excessivo diante da natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados.III. Razões de decidir 3. O valor proposto pelo perito está em conformidade com a tabela de referência do IBAPE/PR e com os parâmetros de mercado, sendo compatível com a complexidade técnica da perícia e proporcional à responsabilidade do encargo. 4. Precedentes do Tribunal reconhecem a adequação de valores estabelecidos com base nas tabelas do IBAPE, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a homologação dos honorários periciais conforme proposto. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, os parâmetros técnicos da categoria profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”[...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0124185-21.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.02.2026) Também não há fundamento para a substituição do perito. O art. 468 do CPC prevê, de forma taxativa, as hipóteses de substituição do auxiliar do Juízo, restritas à ausência de conhecimento técnico ou científico ou ao descumprimento injustificado do encargo. Nenhuma dessas situações foi alegada ou demonstrada pela expropriante, sendo certo que a mera discordância quanto ao valor dos honorários não autoriza o afastamento do profissional nomeado. Assim, inexistindo elementos concretos que demonstrem excesso na remuneração proposta e estando devidamente justificadas as razões apresentadas pelo perito, REJEITO a impugnação da expropriante. 1.1. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a segunda proposta apresentada pelo perito (mov. 367.1). 2. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se realizará o pagamento integral dos honorários periciais ou se procederá ao seu recolhimento de forma parcelada, observado que a responsabilidade pelo respectivo pagamento lhe foi atribuída (mov. 295.1, item 7.5). 2.1. Em caso de opção pelo pagamento parcelado, deverá efetuar o depósito da primeira parcela ou o pagamento integral dos honorários. 3. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, ficando, desde logo, autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a título de adiantamento, liberando-se o saldo remanescente após a apresentação do laudo pericial. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu ESPóLIO DE IZAURA DE AGUIAR GONçALVES REPRESENTADO(A) POR VILSON GONçALVES
Réu ESPóLIO DE JOSE GONçALVES FILHO REPRESENTADO(A) POR VILSON GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
OAB: 76197/DF
FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA
OAB: 46195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002178-27.2019.8.16.0165 Processo: 0002178-27.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$95.062,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE IZAURA DE AGUIAR GONÇALVES representado(a) por Vilson Gonçalves ESPÓLIO DE JOSE GONÇALVES FILHO representado(a) por Vilson Gonçalves 1. A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento. A insurgência limita-se a afirmar, de forma genérica, que os honorários periciais seriam excessivos, sem apresentar qualquer elemento técnico ou objetivo apto a demonstrar a alegada desproporcionalidade da proposta apresentada pelo perito. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo fixar a remuneração do perito, considerando as particularidades da perícia, a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua execução e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça. No caso concreto, o perito apresentou manifestação detalhada, esclarecendo os critérios adotados para a fixação dos honorários e justificando que a prova demandará criterioso estudo dos autos, abrangendo: (i) análise e volume dos autos, além de outros documentos a serem averiguados; (ii) relevância, risco e complexidade dos trabalhos; (iii) referência de honorários mínimos (anexo); (iv) elaboração de laudo pericial; e (v) material de expediente, coleta de dados, análise de documentos, digitação, comunicação, reproduções e demais custos operacionais. Além disso, diante das impugnações apresentadas, o perito reduziu espontaneamente a proposta inicialmente ofertada, fixando seus honorários em R$ 10.000,00 (mov. 367.1), admitindo, inclusive, o parcelamento do pagamento, circunstância que demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da cooperação processual. A alegação de que os honorários superariam a remuneração mensal prevista na Lei nº 4.950-A/66 igualmente não merece prosperar. Referido diploma legal disciplina o piso salarial aplicável às relações de emprego envolvendo profissionais da engenharia, não constituindo parâmetro para o arbitramento de honorários periciais judiciais, cuja natureza jurídica é distinta e cuja fixação depende das especificidades de cada demanda. Além disso, verifica-se que o perito fundamentou sua proposta de honorários nos parâmetros estabelecidos pela APEPAR – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná, utilizando como referência a tabela orientativa da entidade para a fixação da remuneração pericial, circunstância que reforça a razoabilidade e a compatibilidade do valor apresentado com a complexidade dos serviços a serem prestados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA SANEPAR. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E PARÂMETROS DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais em ação de desapropriação, fixando o valor com base em parâmetros técnicos e de mercado, considerando a complexidade da perícia e o tempo estimado de trabalho.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado para os honorários periciais é excessivo diante da natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados.III. Razões de decidir 3. O valor proposto pelo perito está em conformidade com a tabela de referência do IBAPE/PR e com os parâmetros de mercado, sendo compatível com a complexidade técnica da perícia e proporcional à responsabilidade do encargo. 4. Precedentes do Tribunal reconhecem a adequação de valores estabelecidos com base nas tabelas do IBAPE, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a homologação dos honorários periciais conforme proposto. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, os parâmetros técnicos da categoria profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”[...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0124185-21.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.02.2026) Também não há fundamento para a substituição do perito. O art. 468 do CPC prevê, de forma taxativa, as hipóteses de substituição do auxiliar do Juízo, restritas à ausência de conhecimento técnico ou científico ou ao descumprimento injustificado do encargo. Nenhuma dessas situações foi alegada ou demonstrada pela expropriante, sendo certo que a mera discordância quanto ao valor dos honorários não autoriza o afastamento do profissional nomeado. Assim, inexistindo elementos concretos que demonstrem excesso na remuneração proposta e estando devidamente justificadas as razões apresentadas pelo perito, REJEITO a impugnação da expropriante. 1.1. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a segunda proposta apresentada pelo perito (mov. 367.1). 2. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se realizará o pagamento integral dos honorários periciais ou se procederá ao seu recolhimento de forma parcelada, observado que a responsabilidade pelo respectivo pagamento lhe foi atribuída (mov. 295.1, item 7.5). 2.1. Em caso de opção pelo pagamento parcelado, deverá efetuar o depósito da primeira parcela ou o pagamento integral dos honorários. 3. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, ficando, desde logo, autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a título de adiantamento, liberando-se o saldo remanescente após a apresentação do laudo pericial. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito