0002178-26.2022.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0002178-26.2022.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 057.394.996-40 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia em face de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados nos Arts. 14 e 16, ambos da Lei n°. 10.826/2003, assim como pela infração descrita no Art. 28, caput, da Lei n°. 11.343/2006, porque, de acordo com a inicial acusatória (ID 9681084078): “Consta do incluso Inquérito Policial que, em 10 de setembro de 2021, por volta das 11h10min, na rodovia MG 161, km 76, zona rural de São Francisco/MG, o denunciado Leandro Pereira dos Santos, de forma livre, consciente e voluntária, portava munições de uso permitido, bem como munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que o denunciado trazia consigo drogas, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, durante averiguação de informações relacionadas ao transporte de drogas e armas de fogo, policiais militares abordaram a motocicleta Honda, placa HEK-9843, conduzida por Elton Alves da Silva, e encontraram nos pertences do passageiro Leandro Pereira dos Santos, no interior de uma bolsa, 261 (duzentos e sessenta e uma) munições calibre 22; 1 (uma) munição calibre 7.62, e 60 (sessenta) comprimidos de anfetamina, do tipo ‘Nobésio extra forte’. As munições se encontravam em estado normal de funcionamento, podendo ser utilizadas para ofender a vida e a integridade física de outrem, conforme se depreende dos laudos de eficiência de fls. 17 e 18. Às fls. 28 e 29-30, laudos toxicológicos preliminar e definitivo da droga apreendida, constatando-se a presença de ‘CLOBENZOREX’ no material examinado, substância psicotrópica proscrita, incluída na lista F2 da Portaria 344/1998 da Anvisa (RDC 473, de 24/03/2021).” A denúncia foi recebida no dia 02/03/2023 (ID 9727200665). Citado, o réu apresentou sua resposta à acusação no ID 9809454829. No ID 10488184805, foi prolatada sentença de extinção da punibilidade do acusado em relação à conduta descrita no Art. 28 da Lei n° 11.343/2006, em virtude de prescrição da pretensão punitiva estatal. Aberta a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/11/2025, 03 testemunhas foram inquiridas e, ao final, o réu foi interrogado. Assim, encerrou-se a instrução criminal sem pedidos de diligências (ID 10581301932). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos termos da denúncia, no que se refere aos crimes previstos nos Arts. 14 e 16 da Lei n° 10.826/2003. A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (ID 10582738879), requereu a absolvição do acusado com fundamento no Art. 386, incs. III e VII, do CPP, fundamentando-se na atipicidade material, ausência de dolo e inexistência de perigo concreto. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, com a substituição por penas restritivas de direitos. Após, vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, bem como considerando que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclareço não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. De início, destaco que a questão relativa ao delito previsto no Art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 já foi definitivamente solucionada nos autos, tendo sido declarada extinta a punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme sentença de ID 10488184805. Assim, a presente análise se limitará às imputações relativas aos Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. A materialidade delitiva dos crimes em questão se encontra devidamente comprovada pelo teor do APFD (ID 9681084079 – págs. 01/13), auto de apreensão (ID 9681084079 - pág. 14), laudos de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas (ID 9681084079 – págs. 18/19), boletim de ocorrência (ID’s 9681084079 - págs. 55/56, e 9681084080), bem como pela prova oral produzida. No tocante à autoria delitiva, entendo que ela deve ser reconhecida em desfavor do réu, sem qualquer ressalva. Analisando o contexto probatório delineado nos autos, verifica-se que o acervo produzido é apto a formar juízo seguro de condenação quanto à prática dos delitos de porte ilegal de munição de uso permitido e de porte ilegal de munição de uso restrito imputados ao acusado. No caso, foram apreendidas 261 munições de calibre .22, que são de uso permitido, e uma munição de calibre 7.62, sendo esta de uso restrito. Os laudos periciais atestaram que todo o material bélico se encontrava em condições normais de funcionamento. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu que portava as munições apreendidas e reconheceu que eram de sua propriedade. Declarou que adquiriu as munições de calibre .22 por preço reduzido, com a intenção de utilizá-las para efetuar disparos por diversão, embora não possuísse registro ou autorização. Quanto à munição de calibre 7.62, afirmou que a recebeu de um sobrinho que servira ao Exército e que a mantinha presa à bolsa como objeto decorativo ou chaveiro. A testemunha Delcimar Pereira Gusmão, policial militar que participou diretamente da abordagem, relatou que foram encontrados nos pertences do acusado 261 cartuchos de calibre .22 e uma munição de calibre 7.62. Acrescentou que o acusado assumiu a propriedade do material e não apresentou nenhum documento ou autorização para portá-lo. A testemunha Elton Alves da Silva, condutor da motocicleta, afirmou que desconhecia a existência das munições, mas confirmou que o material pertencia ao acusado. No mesmo sentido, o policial militar Silésio Ruas Santana confirmou a apreensão das munições, inclusive de uma unidade de calibre restrito, bem como a ausência de autorização para o respectivo porte. Deste modo, constata-se que a confissão judicial encontra respaldo sólido nos depoimentos testemunhais, no auto de apreensão, no boletim de ocorrência e nos laudos periciais, formando conjunto probatório seguro quanto à autoria e à materialidade. A tese defensiva de atipicidade material, fundada na circunstância de as munições estarem desacompanhadas de arma de fogo, não merece acolhimento. Os delitos previstos nos Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos núcleos descritos nos respectivos tipos penais, entre eles portar, transportar ou manter sob guarda munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Portanto, a configuração dos delitos independe da apreensão simultânea de arma de fogo compatível ou da demonstração de perigo concreto à coletividade. Também não se mostra cabível a aplicação do princípio da insignificância. Em relação às munições de calibre .22, foram apreendidas 261 unidades, quantidade expressiva e incompatível com a reduzida ofensividade necessária ao reconhecimento da atipicidade material. Além disso, o próprio acusado admitiu que as adquiriu com a intenção de utilizá-las para efetuar disparos, circunstância que evidencia a concreta destinação do material e afasta a alegação de irrelevância penal da conduta. Quanto à munição de calibre 7.62, embora se trate de uma única unidade, ela foi classificada como de uso restrito e considerada apta ao funcionamento pelo laudo pericial. Além disso, não foi apreendida de forma isolada, mas em conjunto com outras 261 munições de uso permitido, totalizando 262 unidades de material bélico. Tais circunstâncias afastam o reduzido grau de ofensividade necessário ao reconhecimento do princípio da insignificância. De igual modo, a alegação de que a munição de calibre 7.62 era utilizada como objeto decorativo ou chaveiro não exclui a tipicidade. O acusado tinha conhecimento de que se tratava de munição, sabia de sua origem e, ainda assim, a mantinha sob sua guarda e a transportava sem autorização legal. Insta salientar, ainda, que o delito previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 não exige dolo específico ou finalidade especial de agir. Para sua configuração, basta que o agente, de forma livre e consciente, porte, transporte ou mantenha sob sua guarda munição de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstância suficientemente demonstrada nos autos. Assim, o conjunto probatório demonstra que o acusado, de forma consciente e voluntária, portava e transportava 261 munições de calibre .22, de uso permitido, e uma munição de calibre 7.62, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante desse panorama, comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos em exame, a condenação do réu pela prática dos crimes capitulados nos Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 é medida de rigor. Outrossim, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu admitiu em juízo a propriedade e o porte das munições apreendidas. Por fim, destaco que, embora as munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático, tratam-se de objetos materialmente distintos e submetidos a classificações legais diversas, incidindo, como visto, as 261 munições de calibre .22 no Art. 14 e a munição de calibre 7.62 no Art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003. Em razão disso, como os dois delitos foram praticados mediante uma única ação, sem desígnios autônomos, reconheço o concurso formal previsto no Art. 70, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes tipificados nos Arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 70, caput, do Código Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no Art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, e atenta ao disposto no Art. 93, inc. IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria das penas, observando o sistema trifásico delineado nos Arts. 59 e 68 do Código Penal. Do crime previsto no Art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003: Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade, embora reprovável, é normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, a CAC anexada no ID 9681084079 (págs. 47/48) evidencia que, apesar de conter algumas anotações, estas não possuem o condão de maculá-los; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são anormais ao delito em comento, pois foram apreendidas 261 munições de calibre .22, quantidade expressivamente superior à necessária para a configuração do crime, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e incrementa o risco à segurança pública; suas consequências extrapenais foram ínsitas ao delito em tela; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade do réu, nos termos delineados alhures, deve ser considerada normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima. Assim, ponderadas as circunstâncias em questão, sendo uma desfavorável, fixo-lhe as penas-base acima do piso legal, isto é, em 02 anos e 03 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes. Porém, como visto, a aplicação da atenuante prevista no Art. 65, inc. III, “d”, do CP, deve ser feita no presente caso, razão pela qual, em observância também à Súmula 231 do STJ, atenuo as penas até os mínimos legais, quais sejam, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, concretizando-as neste patamar à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena (terceira fase). Do crime previsto no Art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003: Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade, embora reprovável, é normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, a CAC anexada no ID 9681084079 (págs. 47/48) evidencia que, apesar de conter algumas anotações, estas não possuem o condão de maculá-los; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são normais ao delito em comento; suas consequências extrapenais foram ínsitas ao delito em tela; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade do réu, nos termos delineados alhures, deve ser considerada normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima. Deste modo, ponderadas as circunstâncias em questão, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe as penas-base no piso legal, isto é, em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes a serem aplicadas. Todavia, há uma atenuante a ser ponderada (confissão espontânea), mas como as penas-base foram fixadas no mínimo legal, deixo de aplicar sua redução em observância à Súmula 231 do STJ, mantendo-as em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, concretizando-as neste patamar à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena (terceira fase). Reconhecido o concurso formal de crimes, aplico a regra prevista no Art. 70, caput, do Código Penal. Assim, tomo por base a pena do delito mais grave, previsto no Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e aumento-a em 1/6, fixando as penas definitivas em 03 anos e 06 meses de reclusão, além de 20 dias-multa (Art. 72 do CP). Considerando o quantum da pena imposta, a primariedade do réu e os critérios previstos no Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Presentes os requisitos do Art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não supera quatro anos, os delitos não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local e carga horária definidos pelo Juízo da Execução Penal, quando da realização da audiência admonitória e (ii) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal. À míngua de notícias sobre a exata capacidade financeira do denunciado, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização a título de danos causados à coletividade, nos termos do Art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos objetivos e quantificáveis nos autos que permitam aferir, de forma líquida, certa e individualizada, a extensão concreta do prejuízo decorrente da conduta delitiva imputada ao réu. No mesmo passo, é o entendimento recente do colendo STJ nos autos do AgRg no REsp 2.210.857/MG, no qual se sedimentou que a fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, não realizada nesta instrução. Evidenciando-se que o acusado se manteve em liberdade durante a maior parte da instrução processual, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: 1) Expeça-se a guia definitiva de execução de pena; 2) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; 3) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; 4) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP, para a finalidade contida no Art. 15, inc. III, da CR; 5) Se pendente a providência, proceda-se à destruição das drogas apreendidas, consoante os ditames dos Arts. 50, §§3º a 5º e 72 da Lei de Drogas; 6) Quanto às munições de arma de fogo, estas deverão ser imediatamente remetidas ao Comando do Exército para sua destruição com as cautelas de praxe (caso ainda não tenha sido feito), pois já cumpridas as formalidades do Art. 8º do Provimento-Conjunto 24/2012 e não havendo proprietário de boa-fé. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se com baixa. São Francisco/MG, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em cooperação
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAN OLIVEIRA PRATES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMERICA GABRIEL OLIVEIRA DE CARVALHO LAURO
OAB: 180799/MG
WILLIAN OLIVEIRA PRATES
OAB: 180798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0002178-26.2022.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 057.394.996-40 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia em face de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados nos Arts. 14 e 16, ambos da Lei n°. 10.826/2003, assim como pela infração descrita no Art. 28, caput, da Lei n°. 11.343/2006, porque, de acordo com a inicial acusatória (ID 9681084078): “Consta do incluso Inquérito Policial que, em 10 de setembro de 2021, por volta das 11h10min, na rodovia MG 161, km 76, zona rural de São Francisco/MG, o denunciado Leandro Pereira dos Santos, de forma livre, consciente e voluntária, portava munições de uso permitido, bem como munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que o denunciado trazia consigo drogas, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, durante averiguação de informações relacionadas ao transporte de drogas e armas de fogo, policiais militares abordaram a motocicleta Honda, placa HEK-9843, conduzida por Elton Alves da Silva, e encontraram nos pertences do passageiro Leandro Pereira dos Santos, no interior de uma bolsa, 261 (duzentos e sessenta e uma) munições calibre 22; 1 (uma) munição calibre 7.62, e 60 (sessenta) comprimidos de anfetamina, do tipo ‘Nobésio extra forte’. As munições se encontravam em estado normal de funcionamento, podendo ser utilizadas para ofender a vida e a integridade física de outrem, conforme se depreende dos laudos de eficiência de fls. 17 e 18. Às fls. 28 e 29-30, laudos toxicológicos preliminar e definitivo da droga apreendida, constatando-se a presença de ‘CLOBENZOREX’ no material examinado, substância psicotrópica proscrita, incluída na lista F2 da Portaria 344/1998 da Anvisa (RDC 473, de 24/03/2021).” A denúncia foi recebida no dia 02/03/2023 (ID 9727200665). Citado, o réu apresentou sua resposta à acusação no ID 9809454829. No ID 10488184805, foi prolatada sentença de extinção da punibilidade do acusado em relação à conduta descrita no Art. 28 da Lei n° 11.343/2006, em virtude de prescrição da pretensão punitiva estatal. Aberta a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/11/2025, 03 testemunhas foram inquiridas e, ao final, o réu foi interrogado. Assim, encerrou-se a instrução criminal sem pedidos de diligências (ID 10581301932). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos termos da denúncia, no que se refere aos crimes previstos nos Arts. 14 e 16 da Lei n° 10.826/2003. A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (ID 10582738879), requereu a absolvição do acusado com fundamento no Art. 386, incs. III e VII, do CPP, fundamentando-se na atipicidade material, ausência de dolo e inexistência de perigo concreto. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, com a substituição por penas restritivas de direitos. Após, vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, bem como considerando que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclareço não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. De início, destaco que a questão relativa ao delito previsto no Art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 já foi definitivamente solucionada nos autos, tendo sido declarada extinta a punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme sentença de ID 10488184805. Assim, a presente análise se limitará às imputações relativas aos Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. A materialidade delitiva dos crimes em questão se encontra devidamente comprovada pelo teor do APFD (ID 9681084079 – págs. 01/13), auto de apreensão (ID 9681084079 - pág. 14), laudos de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas (ID 9681084079 – págs. 18/19), boletim de ocorrência (ID’s 9681084079 - págs. 55/56, e 9681084080), bem como pela prova oral produzida. No tocante à autoria delitiva, entendo que ela deve ser reconhecida em desfavor do réu, sem qualquer ressalva. Analisando o contexto probatório delineado nos autos, verifica-se que o acervo produzido é apto a formar juízo seguro de condenação quanto à prática dos delitos de porte ilegal de munição de uso permitido e de porte ilegal de munição de uso restrito imputados ao acusado. No caso, foram apreendidas 261 munições de calibre .22, que são de uso permitido, e uma munição de calibre 7.62, sendo esta de uso restrito. Os laudos periciais atestaram que todo o material bélico se encontrava em condições normais de funcionamento. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu que portava as munições apreendidas e reconheceu que eram de sua propriedade. Declarou que adquiriu as munições de calibre .22 por preço reduzido, com a intenção de utilizá-las para efetuar disparos por diversão, embora não possuísse registro ou autorização. Quanto à munição de calibre 7.62, afirmou que a recebeu de um sobrinho que servira ao Exército e que a mantinha presa à bolsa como objeto decorativo ou chaveiro. A testemunha Delcimar Pereira Gusmão, policial militar que participou diretamente da abordagem, relatou que foram encontrados nos pertences do acusado 261 cartuchos de calibre .22 e uma munição de calibre 7.62. Acrescentou que o acusado assumiu a propriedade do material e não apresentou nenhum documento ou autorização para portá-lo. A testemunha Elton Alves da Silva, condutor da motocicleta, afirmou que desconhecia a existência das munições, mas confirmou que o material pertencia ao acusado. No mesmo sentido, o policial militar Silésio Ruas Santana confirmou a apreensão das munições, inclusive de uma unidade de calibre restrito, bem como a ausência de autorização para o respectivo porte. Deste modo, constata-se que a confissão judicial encontra respaldo sólido nos depoimentos testemunhais, no auto de apreensão, no boletim de ocorrência e nos laudos periciais, formando conjunto probatório seguro quanto à autoria e à materialidade. A tese defensiva de atipicidade material, fundada na circunstância de as munições estarem desacompanhadas de arma de fogo, não merece acolhimento. Os delitos previstos nos Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos núcleos descritos nos respectivos tipos penais, entre eles portar, transportar ou manter sob guarda munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Portanto, a configuração dos delitos independe da apreensão simultânea de arma de fogo compatível ou da demonstração de perigo concreto à coletividade. Também não se mostra cabível a aplicação do princípio da insignificância. Em relação às munições de calibre .22, foram apreendidas 261 unidades, quantidade expressiva e incompatível com a reduzida ofensividade necessária ao reconhecimento da atipicidade material. Além disso, o próprio acusado admitiu que as adquiriu com a intenção de utilizá-las para efetuar disparos, circunstância que evidencia a concreta destinação do material e afasta a alegação de irrelevância penal da conduta. Quanto à munição de calibre 7.62, embora se trate de uma única unidade, ela foi classificada como de uso restrito e considerada apta ao funcionamento pelo laudo pericial. Além disso, não foi apreendida de forma isolada, mas em conjunto com outras 261 munições de uso permitido, totalizando 262 unidades de material bélico. Tais circunstâncias afastam o reduzido grau de ofensividade necessário ao reconhecimento do princípio da insignificância. De igual modo, a alegação de que a munição de calibre 7.62 era utilizada como objeto decorativo ou chaveiro não exclui a tipicidade. O acusado tinha conhecimento de que se tratava de munição, sabia de sua origem e, ainda assim, a mantinha sob sua guarda e a transportava sem autorização legal. Insta salientar, ainda, que o delito previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 não exige dolo específico ou finalidade especial de agir. Para sua configuração, basta que o agente, de forma livre e consciente, porte, transporte ou mantenha sob sua guarda munição de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstância suficientemente demonstrada nos autos. Assim, o conjunto probatório demonstra que o acusado, de forma consciente e voluntária, portava e transportava 261 munições de calibre .22, de uso permitido, e uma munição de calibre 7.62, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante desse panorama, comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos em exame, a condenação do réu pela prática dos crimes capitulados nos Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 é medida de rigor. Outrossim, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu admitiu em juízo a propriedade e o porte das munições apreendidas. Por fim, destaco que, embora as munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático, tratam-se de objetos materialmente distintos e submetidos a classificações legais diversas, incidindo, como visto, as 261 munições de calibre .22 no Art. 14 e a munição de calibre 7.62 no Art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003. Em razão disso, como os dois delitos foram praticados mediante uma única ação, sem desígnios autônomos, reconheço o concurso formal previsto no Art. 70, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes tipificados nos Arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 70, caput, do Código Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no Art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, e atenta ao disposto no Art. 93, inc. IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria das penas, observando o sistema trifásico delineado nos Arts. 59 e 68 do Código Penal. Do crime previsto no Art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003: Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade, embora reprovável, é normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, a CAC anexada no ID 9681084079 (págs. 47/48) evidencia que, apesar de conter algumas anotações, estas não possuem o condão de maculá-los; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são anormais ao delito em comento, pois foram apreendidas 261 munições de calibre .22, quantidade expressivamente superior à necessária para a configuração do crime, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e incrementa o risco à segurança pública; suas consequências extrapenais foram ínsitas ao delito em tela; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade do réu, nos termos delineados alhures, deve ser considerada normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima. Assim, ponderadas as circunstâncias em questão, sendo uma desfavorável, fixo-lhe as penas-base acima do piso legal, isto é, em 02 anos e 03 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes. Porém, como visto, a aplicação da atenuante prevista no Art. 65, inc. III, “d”, do CP, deve ser feita no presente caso, razão pela qual, em observância também à Súmula 231 do STJ, atenuo as penas até os mínimos legais, quais sejam, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, concretizando-as neste patamar à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena (terceira fase). Do crime previsto no Art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003: Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade, embora reprovável, é normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, a CAC anexada no ID 9681084079 (págs. 47/48) evidencia que, apesar de conter algumas anotações, estas não possuem o condão de maculá-los; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são normais ao delito em comento; suas consequências extrapenais foram ínsitas ao delito em tela; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade do réu, nos termos delineados alhures, deve ser considerada normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima. Deste modo, ponderadas as circunstâncias em questão, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe as penas-base no piso legal, isto é, em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes a serem aplicadas. Todavia, há uma atenuante a ser ponderada (confissão espontânea), mas como as penas-base foram fixadas no mínimo legal, deixo de aplicar sua redução em observância à Súmula 231 do STJ, mantendo-as em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, concretizando-as neste patamar à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena (terceira fase). Reconhecido o concurso formal de crimes, aplico a regra prevista no Art. 70, caput, do Código Penal. Assim, tomo por base a pena do delito mais grave, previsto no Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e aumento-a em 1/6, fixando as penas definitivas em 03 anos e 06 meses de reclusão, além de 20 dias-multa (Art. 72 do CP). Considerando o quantum da pena imposta, a primariedade do réu e os critérios previstos no Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Presentes os requisitos do Art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não supera quatro anos, os delitos não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local e carga horária definidos pelo Juízo da Execução Penal, quando da realização da audiência admonitória e (ii) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal. À míngua de notícias sobre a exata capacidade financeira do denunciado, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização a título de danos causados à coletividade, nos termos do Art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos objetivos e quantificáveis nos autos que permitam aferir, de forma líquida, certa e individualizada, a extensão concreta do prejuízo decorrente da conduta delitiva imputada ao réu. No mesmo passo, é o entendimento recente do colendo STJ nos autos do AgRg no REsp 2.210.857/MG, no qual se sedimentou que a fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, não realizada nesta instrução. Evidenciando-se que o acusado se manteve em liberdade durante a maior parte da instrução processual, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: 1) Expeça-se a guia definitiva de execução de pena; 2) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; 3) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; 4) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP, para a finalidade contida no Art. 15, inc. III, da CR; 5) Se pendente a providência, proceda-se à destruição das drogas apreendidas, consoante os ditames dos Arts. 50, §§3º a 5º e 72 da Lei de Drogas; 6) Quanto às munições de arma de fogo, estas deverão ser imediatamente remetidas ao Comando do Exército para sua destruição com as cautelas de praxe (caso ainda não tenha sido feito), pois já cumpridas as formalidades do Art. 8º do Provimento-Conjunto 24/2012 e não havendo proprietário de boa-fé. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se com baixa. São Francisco/MG, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em cooperação
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0002178-26.2022.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 057.394.996-40 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia em face de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados nos Arts. 14 e 16, ambos da Lei n°. 10.826/2003, assim como pela infração descrita no Art. 28, caput, da Lei n°. 11.343/2006, porque, de acordo com a inicial acusatória (ID 9681084078): “Consta do incluso Inquérito Policial que, em 10 de setembro de 2021, por volta das 11h10min, na rodovia MG 161, km 76, zona rural de São Francisco/MG, o denunciado Leandro Pereira dos Santos, de forma livre, consciente e voluntária, portava munições de uso permitido, bem como munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que o denunciado trazia consigo drogas, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, durante averiguação de informações relacionadas ao transporte de drogas e armas de fogo, policiais militares abordaram a motocicleta Honda, placa HEK-9843, conduzida por Elton Alves da Silva, e encontraram nos pertences do passageiro Leandro Pereira dos Santos, no interior de uma bolsa, 261 (duzentos e sessenta e uma) munições calibre 22; 1 (uma) munição calibre 7.62, e 60 (sessenta) comprimidos de anfetamina, do tipo ‘Nobésio extra forte’. As munições se encontravam em estado normal de funcionamento, podendo ser utilizadas para ofender a vida e a integridade física de outrem, conforme se depreende dos laudos de eficiência de fls. 17 e 18. Às fls. 28 e 29-30, laudos toxicológicos preliminar e definitivo da droga apreendida, constatando-se a presença de ‘CLOBENZOREX’ no material examinado, substância psicotrópica proscrita, incluída na lista F2 da Portaria 344/1998 da Anvisa (RDC 473, de 24/03/2021).” A denúncia foi recebida no dia 02/03/2023 (ID 9727200665). Citado, o réu apresentou sua resposta à acusação no ID 9809454829. No ID 10488184805, foi prolatada sentença de extinção da punibilidade do acusado em relação à conduta descrita no Art. 28 da Lei n° 11.343/2006, em virtude de prescrição da pretensão punitiva estatal. Aberta a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/11/2025, 03 testemunhas foram inquiridas e, ao final, o réu foi interrogado. Assim, encerrou-se a instrução criminal sem pedidos de diligências (ID 10581301932). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos termos da denúncia, no que se refere aos crimes previstos nos Arts. 14 e 16 da Lei n° 10.826/2003. A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (ID 10582738879), requereu a absolvição do acusado com fundamento no Art. 386, incs. III e VII, do CPP, fundamentando-se na atipicidade material, ausência de dolo e inexistência de perigo concreto. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, com a substituição por penas restritivas de direitos. Após, vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, bem como considerando que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclareço não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. De início, destaco que a questão relativa ao delito previsto no Art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 já foi definitivamente solucionada nos autos, tendo sido declarada extinta a punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme sentença de ID 10488184805. Assim, a presente análise se limitará às imputações relativas aos Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. A materialidade delitiva dos crimes em questão se encontra devidamente comprovada pelo teor do APFD (ID 9681084079 – págs. 01/13), auto de apreensão (ID 9681084079 - pág. 14), laudos de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas (ID 9681084079 – págs. 18/19), boletim de ocorrência (ID’s 9681084079 - págs. 55/56, e 9681084080), bem como pela prova oral produzida. No tocante à autoria delitiva, entendo que ela deve ser reconhecida em desfavor do réu, sem qualquer ressalva. Analisando o contexto probatório delineado nos autos, verifica-se que o acervo produzido é apto a formar juízo seguro de condenação quanto à prática dos delitos de porte ilegal de munição de uso permitido e de porte ilegal de munição de uso restrito imputados ao acusado. No caso, foram apreendidas 261 munições de calibre .22, que são de uso permitido, e uma munição de calibre 7.62, sendo esta de uso restrito. Os laudos periciais atestaram que todo o material bélico se encontrava em condições normais de funcionamento. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu que portava as munições apreendidas e reconheceu que eram de sua propriedade. Declarou que adquiriu as munições de calibre .22 por preço reduzido, com a intenção de utilizá-las para efetuar disparos por diversão, embora não possuísse registro ou autorização. Quanto à munição de calibre 7.62, afirmou que a recebeu de um sobrinho que servira ao Exército e que a mantinha presa à bolsa como objeto decorativo ou chaveiro. A testemunha Delcimar Pereira Gusmão, policial militar que participou diretamente da abordagem, relatou que foram encontrados nos pertences do acusado 261 cartuchos de calibre .22 e uma munição de calibre 7.62. Acrescentou que o acusado assumiu a propriedade do material e não apresentou nenhum documento ou autorização para portá-lo. A testemunha Elton Alves da Silva, condutor da motocicleta, afirmou que desconhecia a existência das munições, mas confirmou que o material pertencia ao acusado. No mesmo sentido, o policial militar Silésio Ruas Santana confirmou a apreensão das munições, inclusive de uma unidade de calibre restrito, bem como a ausência de autorização para o respectivo porte. Deste modo, constata-se que a confissão judicial encontra respaldo sólido nos depoimentos testemunhais, no auto de apreensão, no boletim de ocorrência e nos laudos periciais, formando conjunto probatório seguro quanto à autoria e à materialidade. A tese defensiva de atipicidade material, fundada na circunstância de as munições estarem desacompanhadas de arma de fogo, não merece acolhimento. Os delitos previstos nos Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos núcleos descritos nos respectivos tipos penais, entre eles portar, transportar ou manter sob guarda munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Portanto, a configuração dos delitos independe da apreensão simultânea de arma de fogo compatível ou da demonstração de perigo concreto à coletividade. Também não se mostra cabível a aplicação do princípio da insignificância. Em relação às munições de calibre .22, foram apreendidas 261 unidades, quantidade expressiva e incompatível com a reduzida ofensividade necessária ao reconhecimento da atipicidade material. Além disso, o próprio acusado admitiu que as adquiriu com a intenção de utilizá-las para efetuar disparos, circunstância que evidencia a concreta destinação do material e afasta a alegação de irrelevância penal da conduta. Quanto à munição de calibre 7.62, embora se trate de uma única unidade, ela foi classificada como de uso restrito e considerada apta ao funcionamento pelo laudo pericial. Além disso, não foi apreendida de forma isolada, mas em conjunto com outras 261 munições de uso permitido, totalizando 262 unidades de material bélico. Tais circunstâncias afastam o reduzido grau de ofensividade necessário ao reconhecimento do princípio da insignificância. De igual modo, a alegação de que a munição de calibre 7.62 era utilizada como objeto decorativo ou chaveiro não exclui a tipicidade. O acusado tinha conhecimento de que se tratava de munição, sabia de sua origem e, ainda assim, a mantinha sob sua guarda e a transportava sem autorização legal. Insta salientar, ainda, que o delito previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 não exige dolo específico ou finalidade especial de agir. Para sua configuração, basta que o agente, de forma livre e consciente, porte, transporte ou mantenha sob sua guarda munição de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstância suficientemente demonstrada nos autos. Assim, o conjunto probatório demonstra que o acusado, de forma consciente e voluntária, portava e transportava 261 munições de calibre .22, de uso permitido, e uma munição de calibre 7.62, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante desse panorama, comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos em exame, a condenação do réu pela prática dos crimes capitulados nos Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 é medida de rigor. Outrossim, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu admitiu em juízo a propriedade e o porte das munições apreendidas. Por fim, destaco que, embora as munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático, tratam-se de objetos materialmente distintos e submetidos a classificações legais diversas, incidindo, como visto, as 261 munições de calibre .22 no Art. 14 e a munição de calibre 7.62 no Art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003. Em razão disso, como os dois delitos foram praticados mediante uma única ação, sem desígnios autônomos, reconheço o concurso formal previsto no Art. 70, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes tipificados nos Arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 70, caput, do Código Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no Art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, e atenta ao disposto no Art. 93, inc. IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria das penas, observando o sistema trifásico delineado nos Arts. 59 e 68 do Código Penal. Do crime previsto no Art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003: Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade, embora reprovável, é normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, a CAC anexada no ID 9681084079 (págs. 47/48) evidencia que, apesar de conter algumas anotações, estas não possuem o condão de maculá-los; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são anormais ao delito em comento, pois foram apreendidas 261 munições de calibre .22, quantidade expressivamente superior à necessária para a configuração do crime, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e incrementa o risco à segurança pública; suas consequências extrapenais foram ínsitas ao delito em tela; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade do réu, nos termos delineados alhures, deve ser considerada normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima. Assim, ponderadas as circunstâncias em questão, sendo uma desfavorável, fixo-lhe as penas-base acima do piso legal, isto é, em 02 anos e 03 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes. Porém, como visto, a aplicação da atenuante prevista no Art. 65, inc. III, “d”, do CP, deve ser feita no presente caso, razão pela qual, em observância também à Súmula 231 do STJ, atenuo as penas até os mínimos legais, quais sejam, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, concretizando-as neste patamar à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena (terceira fase). Do crime previsto no Art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003: Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade, embora reprovável, é normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, a CAC anexada no ID 9681084079 (págs. 47/48) evidencia que, apesar de conter algumas anotações, estas não possuem o condão de maculá-los; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são normais ao delito em comento; suas consequências extrapenais foram ínsitas ao delito em tela; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade do réu, nos termos delineados alhures, deve ser considerada normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima. Deste modo, ponderadas as circunstâncias em questão, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe as penas-base no piso legal, isto é, em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes a serem aplicadas. Todavia, há uma atenuante a ser ponderada (confissão espontânea), mas como as penas-base foram fixadas no mínimo legal, deixo de aplicar sua redução em observância à Súmula 231 do STJ, mantendo-as em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, concretizando-as neste patamar à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena (terceira fase). Reconhecido o concurso formal de crimes, aplico a regra prevista no Art. 70, caput, do Código Penal. Assim, tomo por base a pena do delito mais grave, previsto no Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e aumento-a em 1/6, fixando as penas definitivas em 03 anos e 06 meses de reclusão, além de 20 dias-multa (Art. 72 do CP). Considerando o quantum da pena imposta, a primariedade do réu e os critérios previstos no Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Presentes os requisitos do Art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não supera quatro anos, os delitos não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local e carga horária definidos pelo Juízo da Execução Penal, quando da realização da audiência admonitória e (ii) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal. À míngua de notícias sobre a exata capacidade financeira do denunciado, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização a título de danos causados à coletividade, nos termos do Art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos objetivos e quantificáveis nos autos que permitam aferir, de forma líquida, certa e individualizada, a extensão concreta do prejuízo decorrente da conduta delitiva imputada ao réu. No mesmo passo, é o entendimento recente do colendo STJ nos autos do AgRg no REsp 2.210.857/MG, no qual se sedimentou que a fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, não realizada nesta instrução. Evidenciando-se que o acusado se manteve em liberdade durante a maior parte da instrução processual, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: 1) Expeça-se a guia definitiva de execução de pena; 2) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; 3) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ; 4) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP, para a finalidade contida no Art. 15, inc. III, da CR; 5) Se pendente a providência, proceda-se à destruição das drogas apreendidas, consoante os ditames dos Arts. 50, §§3º a 5º e 72 da Lei de Drogas; 6) Quanto às munições de arma de fogo, estas deverão ser imediatamente remetidas ao Comando do Exército para sua destruição com as cautelas de praxe (caso ainda não tenha sido feito), pois já cumpridas as formalidades do Art. 8º do Provimento-Conjunto 24/2012 e não havendo proprietário de boa-fé. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se com baixa. São Francisco/MG, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em cooperação