Detalhe do processo

0002177-79.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002177-79.2026.8.26.0048 (processo principal 1002132-88.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - V.A.E.M. - R.M.R.N. - Conheço da impugnação, porquanto tempestiva e adequada. Indefiro, de início, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. A matéria já foi objeto de expressa apreciação na sentença de mérito, oportunidade em que este Juízo indeferiu idêntico pleito ao ora executado (fl. 565), não tendo o requerente trazido, agora, qualquer elemento novo apto a infirmar essa conclusão, e persistindo o mesmo quadro fático, mantém-se o indeferimento. No mérito da impugnação, a insurgência gravita exclusivamente em torno do quantum debeatur. Com efeito, a sentença exequenda não fixou quantia certa, limitando-se a estabelecer os critérios da partilha, divisão igualitária do imóvel (parcelas pagas da aquisição até abril de 2019), do veículo (tabela FIPE de abril de 2019) e dos valores de FGTS depositados por ambos os conviventes durante a vigência da união, esclarecendo-se, quanto a este último ponto, que a partilha do FGTS abrange os saldos de titularidade de ambos os conviventes, e não apenas os do executado. Instaurou-se, assim, controvérsia essencialmente contábil: enquanto a exequente aponta crédito de R$ 95.681,63 (fl. 17), o executado sustenta débito de R$ 34.834,44 (fls. 36/43), divergindo as partes quanto à inclusão ou exclusão da metade do FGTS de titularidade da própria exequente, ao cômputo dos débitos condominiais e à metodologia de atualização empregada. Diante da divergência técnica instalada e do consenso de ambas as partes quanto à necessidade de apuração especializada, e a fim de resguardar o contraditório e assegurar a fixação do valor devido nos estritos limites da coisa julgada, defiro a produção da prova pericial contábil, cujo resultado servirá de base ao julgamento da impugnação e ao regular prosseguimento da execução, obstada, por ora, qualquer constrição patrimonial. Para tanto, nomeio o perito Marcus Ozorio Silveira, regularmente inscrito no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (marcusperitocontabil@gmail.com e marcus.silveira55@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação. A perícia será custeada pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 2º, caput, da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, e considerando a natureza da ação e a espécie da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 18 UFESPs na presente data, valor máximo (cf. tabela anexa à referida resolução). Após, em caso de concordância do perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º daquela resolução e do Comunicado Conjunto n. 528/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), MILENA SABATINI LAZZURI (OAB 396166/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.M.R.N.

Autor V.A.E.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON CURTI

OAB: 106434/SP

VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI

OAB: 493232/SP

MILENA SABATINI LAZZURI

OAB: 396166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002177-79.2026.8.26.0048 (processo principal 1002132-88.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - V.A.E.M. - R.M.R.N. - Conheço da impugnação, porquanto tempestiva e adequada. Indefiro, de início, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. A matéria já foi objeto de expressa apreciação na sentença de mérito, oportunidade em que este Juízo indeferiu idêntico pleito ao ora executado (fl. 565), não tendo o requerente trazido, agora, qualquer elemento novo apto a infirmar essa conclusão, e persistindo o mesmo quadro fático, mantém-se o indeferimento. No mérito da impugnação, a insurgência gravita exclusivamente em torno do quantum debeatur. Com efeito, a sentença exequenda não fixou quantia certa, limitando-se a estabelecer os critérios da partilha, divisão igualitária do imóvel (parcelas pagas da aquisição até abril de 2019), do veículo (tabela FIPE de abril de 2019) e dos valores de FGTS depositados por ambos os conviventes durante a vigência da união, esclarecendo-se, quanto a este último ponto, que a partilha do FGTS abrange os saldos de titularidade de ambos os conviventes, e não apenas os do executado. Instaurou-se, assim, controvérsia essencialmente contábil: enquanto a exequente aponta crédito de R$ 95.681,63 (fl. 17), o executado sustenta débito de R$ 34.834,44 (fls. 36/43), divergindo as partes quanto à inclusão ou exclusão da metade do FGTS de titularidade da própria exequente, ao cômputo dos débitos condominiais e à metodologia de atualização empregada. Diante da divergência técnica instalada e do consenso de ambas as partes quanto à necessidade de apuração especializada, e a fim de resguardar o contraditório e assegurar a fixação do valor devido nos estritos limites da coisa julgada, defiro a produção da prova pericial contábil, cujo resultado servirá de base ao julgamento da impugnação e ao regular prosseguimento da execução, obstada, por ora, qualquer constrição patrimonial. Para tanto, nomeio o perito Marcus Ozorio Silveira, regularmente inscrito no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (marcusperitocontabil@gmail.com e marcus.silveira55@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação. A perícia será custeada pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 2º, caput, da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, e considerando a natureza da ação e a espécie da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 18 UFESPs na presente data, valor máximo (cf. tabela anexa à referida resolução). Após, em caso de concordância do perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º daquela resolução e do Comunicado Conjunto n. 528/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), MILENA SABATINI LAZZURI (OAB 396166/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)