0002177-46.2026.8.16.0149
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da Vara Criminal de Salto do Lontra
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002177-46.2026.8.16.0149 Processo: 0002177-46.2026.8.16.0149 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 05/04/2026 Acusado(s): JOÃO FERREIRA DOS ANJOS Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE SALTO DO LONTRA DECISÃO Relatório Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária formulado por João Ferreira dos Anjos, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Dois Vizinhos/PR. A defesa sustenta, em síntese, que: a) seriam frágeis os indícios de participação do requerente; b) o cumprimento da busca e apreensão teria esvaziado a necessidade da custódia; c) não foram especificadas diligências investigativas cuja realização dependa da manutenção da prisão; d) as condições pessoais do investigado seriam favoráveis; e) as declarações atribuídas ao requerente durante o cumprimento dos mandados teriam sido colhidas sem a presença de advogado, em afronta ao direito ao silêncio e à não autoincriminação. Requereu a revogação da prisão temporária e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo indeferimento, ao argumento de que permanecem inalteradas as condições que ensejaram a decretação da medida, ainda se encontram em curso diligências investigativas e não houve o decurso do prazo fixado na decisão proferida no mov. 13.1 dos autos n. 0002042-34.2026.8.16.0149. É o relatório. Fundamentação A prisão temporária constitui medida cautelar excepcional, destinada a assegurar o resultado útil da investigação criminal. Nos termos do artigo 1º, incisos I e III, da Lei n. 7.960/1989, sua imposição pressupõe a imprescindibilidade para as investigações e a existência de fundadas razões de autoria ou participação em uma das infrações expressamente previstas no dispositivo legal. Os crimes de sequestro ou cárcere privado e de roubo integram o rol legal. No julgamento das ADIs n. 3.360 e 4.109, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º da Lei n. 7.960/1989, estabelecendo que a prisão temporária exige, cumulativamente: imprescindibilidade concreta para a investigação; fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no rol legal; fatos novos ou contemporâneos; adequação à gravidade concreta dos fatos e às condições pessoais do investigado; e insuficiência das medidas cautelares diversas. É igualmente vedada sua utilização como prisão para averiguação ou como instrumento destinado a obter declarações do investigado. No caso, não se verifica alteração substancial do quadro fático-probatório que fundamentou a decisão do mov. 13.1. Os indícios relativos à participação do requerente não se limitam ao fato de ele ter sido apontado como autor direto de agressões. A narrativa da vítima indicou que o cárcere teria ocorrido em imóvel relacionado ao investigado e que a privação da liberdade teria por finalidade constrangê-la a assumir o suposto furto de armas de sua propriedade. Essa versão encontra apoio periférico no laudo de lesões corporais, no relatório de escuta especializada, nas declarações testemunhais e nas imagens obtidas durante a investigação. Tais elementos, apreciados em conjunto e segundo o juízo de cognição sumária próprio desta fase, constituem fundadas razões de possível participação nos delitos investigados. A afirmação atribuída à vítima de que o requerente “não lhe fez nada” não afasta, por si só, a possibilidade de participação penalmente relevante. A autoria ou participação não se restringe à execução material dos atos de violência, abrangendo, em tese, eventual contribuição consciente para a privação da liberdade, disponibilização do local, determinação ou adesão ao propósito criminoso. A definição precisa da atuação de cada investigado demanda justamente o aprofundamento das diligências. O fato de a testemunha Renata Graciele de Jesus ter mencionado diretamente João Paulo Meurer, e não o requerente, igualmente não elimina os demais elementos informativos. O depoimento da testemunha refere-se ao episódio ocorrido no estabelecimento comercial e à exibição do vídeo das agressões, não sendo suficiente, isoladamente, para excluir eventual contribuição do requerente em outros momentos da dinâmica investigada. Também não procede, por ora, a alegação de perda integral da imprescindibilidade da prisão em razão do cumprimento da busca e apreensão. A medida de busca representava apenas uma das providências investigativas. Conforme consignado na decisão originária, permaneciam necessárias a identificação de outro possível participante, a localização do aparelho subtraído, a recuperação e análise dos vídeos mencionados, o esclarecimento da participação individual dos envolvidos e a verificação de eventual atuação de terceiros. A extração e a análise dos dados apreendidos, embora materialmente realizadas por agentes estatais, podem revelar novos interlocutores, testemunhas ou diligências subsequentes, circunstância que recomenda a preservação das fontes de prova durante esta fase inicial. A custódia, portanto, não se fundamenta apenas na possibilidade de destruição dos objetos já arrecadados. Subsiste o risco concreto de interferência na prova oral, de ajuste de versões com os demais investigados e de intimidação da vítima adolescente, que relatou temor de represálias. A dinâmica narrada, envolvendo privação da liberdade por período prolongado, agressões, gravação forçada de vídeos e referência intimidatória a organização criminosa, confere concretude ao risco, não se tratando de invocação abstrata da gravidade dos delitos. A localização do requerente em seu local de trabalho, a ausência de resistência, a entrega dos objetos e a condução sem algemas são circunstâncias relevantes, mas não afastam os riscos relacionados à preservação da prova oral e à atuação coordenada entre os possíveis envolvidos. Tais dados demonstram colaboração no cumprimento das ordens judiciais, sem, contudo, neutralizar os demais fundamentos cautelares. Quanto às declarações atribuídas ao requerente durante o cumprimento dos mandados, a defesa invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 33.711/SP. Naquele precedente, reconheceu-se a nulidade de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, formalmente documentado durante busca e apreensão, sem prévia consulta a advogado e sem adequada certificação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. Sem antecipar juízo definitivo sobre a licitude ou a admissibilidade das declarações registradas no mov. 36.4 dos autos originários, deixa-se de considerá-las para a solução deste incidente. Ainda que integralmente desconsiderado o conteúdo do relato informal, os elementos preexistentes à diligência, especialmente a narrativa da vítima, o laudo pericial, a escuta especializada, a prova testemunhal e os registros de imagem, mostram-se suficientes, neste momento, para demonstrar as fundadas razões de participação e a subsistência da necessidade cautelar. A eventual ilicitude dessas declarações, portanto, não conduz automaticamente à revogação da prisão, porque a medida não depende delas para sua sustentação. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e referências comunitárias, foram consideradas. Todavia, não possuem força bastante para afastar a custódia quando presentes elementos concretos indicativos de sua imprescindibilidade. Tais condições tampouco eliminam o risco de interferência na colheita da prova ou de contato com outros envolvidos. Por fim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se, neste estágio inicial, insuficientes. A mera proibição de contato não impediria comunicações indiretas, ajuste de versões ou interferências por intermédio de terceiros, especialmente porque ainda se busca delimitar a identidade e a participação de todos os possíveis agentes. Ressalta-se que a prisão temporária permanece submetida ao prazo fixado na decisão originária e deverá cessar imediatamente ao seu término, salvo se houver nova ordem judicial devidamente fundamentada. A manutenção ora deliberada não dispensa a autoridade policial de imprimir efetiva celeridade às diligências pendentes, tampouco autoriza o emprego da custódia para obtenção de interrogatório ou confissão. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de revogação formulado por João Ferreira dos Anjos e mantenho a prisão temporária decretada no mov. 13.1 dos autos n. 0002042-34.2026.8.16.0149, até o término do prazo anteriormente estabelecido; b) indefiro, por ora, o pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; c) consigno que as declarações informais atribuídas ao investigado no mov. 36.4 dos autos originários não foram utilizadas como fundamento desta decisão, ficando a análise de sua licitude e de eventual desentranhamento reservada ao procedimento próprio, após o exercício do contraditório; d) determino que a autoridade policial dê prosseguimento prioritário às diligências pendentes e apresente o relatório conclusivo no prazo legal, abstendo-se de utilizar a custódia como instrumento de interrogatório compulsório ou de obtenção de confissão; e) trasladem-se cópias desta decisão para os autos n. 0002042-34.2026.8.16.0149. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO FERREIRA DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON ROSEMAR DA SILVA
OAB: 43435/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002177-46.2026.8.16.0149 Processo: 0002177-46.2026.8.16.0149 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 05/04/2026 Acusado(s): JOÃO FERREIRA DOS ANJOS Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE SALTO DO LONTRA DECISÃO Relatório Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária formulado por João Ferreira dos Anjos, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Dois Vizinhos/PR. A defesa sustenta, em síntese, que: a) seriam frágeis os indícios de participação do requerente; b) o cumprimento da busca e apreensão teria esvaziado a necessidade da custódia; c) não foram especificadas diligências investigativas cuja realização dependa da manutenção da prisão; d) as condições pessoais do investigado seriam favoráveis; e) as declarações atribuídas ao requerente durante o cumprimento dos mandados teriam sido colhidas sem a presença de advogado, em afronta ao direito ao silêncio e à não autoincriminação. Requereu a revogação da prisão temporária e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo indeferimento, ao argumento de que permanecem inalteradas as condições que ensejaram a decretação da medida, ainda se encontram em curso diligências investigativas e não houve o decurso do prazo fixado na decisão proferida no mov. 13.1 dos autos n. 0002042-34.2026.8.16.0149. É o relatório. Fundamentação A prisão temporária constitui medida cautelar excepcional, destinada a assegurar o resultado útil da investigação criminal. Nos termos do artigo 1º, incisos I e III, da Lei n. 7.960/1989, sua imposição pressupõe a imprescindibilidade para as investigações e a existência de fundadas razões de autoria ou participação em uma das infrações expressamente previstas no dispositivo legal. Os crimes de sequestro ou cárcere privado e de roubo integram o rol legal. No julgamento das ADIs n. 3.360 e 4.109, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º da Lei n. 7.960/1989, estabelecendo que a prisão temporária exige, cumulativamente: imprescindibilidade concreta para a investigação; fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no rol legal; fatos novos ou contemporâneos; adequação à gravidade concreta dos fatos e às condições pessoais do investigado; e insuficiência das medidas cautelares diversas. É igualmente vedada sua utilização como prisão para averiguação ou como instrumento destinado a obter declarações do investigado. No caso, não se verifica alteração substancial do quadro fático-probatório que fundamentou a decisão do mov. 13.1. Os indícios relativos à participação do requerente não se limitam ao fato de ele ter sido apontado como autor direto de agressões. A narrativa da vítima indicou que o cárcere teria ocorrido em imóvel relacionado ao investigado e que a privação da liberdade teria por finalidade constrangê-la a assumir o suposto furto de armas de sua propriedade. Essa versão encontra apoio periférico no laudo de lesões corporais, no relatório de escuta especializada, nas declarações testemunhais e nas imagens obtidas durante a investigação. Tais elementos, apreciados em conjunto e segundo o juízo de cognição sumária próprio desta fase, constituem fundadas razões de possível participação nos delitos investigados. A afirmação atribuída à vítima de que o requerente “não lhe fez nada” não afasta, por si só, a possibilidade de participação penalmente relevante. A autoria ou participação não se restringe à execução material dos atos de violência, abrangendo, em tese, eventual contribuição consciente para a privação da liberdade, disponibilização do local, determinação ou adesão ao propósito criminoso. A definição precisa da atuação de cada investigado demanda justamente o aprofundamento das diligências. O fato de a testemunha Renata Graciele de Jesus ter mencionado diretamente João Paulo Meurer, e não o requerente, igualmente não elimina os demais elementos informativos. O depoimento da testemunha refere-se ao episódio ocorrido no estabelecimento comercial e à exibição do vídeo das agressões, não sendo suficiente, isoladamente, para excluir eventual contribuição do requerente em outros momentos da dinâmica investigada. Também não procede, por ora, a alegação de perda integral da imprescindibilidade da prisão em razão do cumprimento da busca e apreensão. A medida de busca representava apenas uma das providências investigativas. Conforme consignado na decisão originária, permaneciam necessárias a identificação de outro possível participante, a localização do aparelho subtraído, a recuperação e análise dos vídeos mencionados, o esclarecimento da participação individual dos envolvidos e a verificação de eventual atuação de terceiros. A extração e a análise dos dados apreendidos, embora materialmente realizadas por agentes estatais, podem revelar novos interlocutores, testemunhas ou diligências subsequentes, circunstância que recomenda a preservação das fontes de prova durante esta fase inicial. A custódia, portanto, não se fundamenta apenas na possibilidade de destruição dos objetos já arrecadados. Subsiste o risco concreto de interferência na prova oral, de ajuste de versões com os demais investigados e de intimidação da vítima adolescente, que relatou temor de represálias. A dinâmica narrada, envolvendo privação da liberdade por período prolongado, agressões, gravação forçada de vídeos e referência intimidatória a organização criminosa, confere concretude ao risco, não se tratando de invocação abstrata da gravidade dos delitos. A localização do requerente em seu local de trabalho, a ausência de resistência, a entrega dos objetos e a condução sem algemas são circunstâncias relevantes, mas não afastam os riscos relacionados à preservação da prova oral e à atuação coordenada entre os possíveis envolvidos. Tais dados demonstram colaboração no cumprimento das ordens judiciais, sem, contudo, neutralizar os demais fundamentos cautelares. Quanto às declarações atribuídas ao requerente durante o cumprimento dos mandados, a defesa invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 33.711/SP. Naquele precedente, reconheceu-se a nulidade de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, formalmente documentado durante busca e apreensão, sem prévia consulta a advogado e sem adequada certificação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. Sem antecipar juízo definitivo sobre a licitude ou a admissibilidade das declarações registradas no mov. 36.4 dos autos originários, deixa-se de considerá-las para a solução deste incidente. Ainda que integralmente desconsiderado o conteúdo do relato informal, os elementos preexistentes à diligência, especialmente a narrativa da vítima, o laudo pericial, a escuta especializada, a prova testemunhal e os registros de imagem, mostram-se suficientes, neste momento, para demonstrar as fundadas razões de participação e a subsistência da necessidade cautelar. A eventual ilicitude dessas declarações, portanto, não conduz automaticamente à revogação da prisão, porque a medida não depende delas para sua sustentação. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e referências comunitárias, foram consideradas. Todavia, não possuem força bastante para afastar a custódia quando presentes elementos concretos indicativos de sua imprescindibilidade. Tais condições tampouco eliminam o risco de interferência na colheita da prova ou de contato com outros envolvidos. Por fim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se, neste estágio inicial, insuficientes. A mera proibição de contato não impediria comunicações indiretas, ajuste de versões ou interferências por intermédio de terceiros, especialmente porque ainda se busca delimitar a identidade e a participação de todos os possíveis agentes. Ressalta-se que a prisão temporária permanece submetida ao prazo fixado na decisão originária e deverá cessar imediatamente ao seu término, salvo se houver nova ordem judicial devidamente fundamentada. A manutenção ora deliberada não dispensa a autoridade policial de imprimir efetiva celeridade às diligências pendentes, tampouco autoriza o emprego da custódia para obtenção de interrogatório ou confissão. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de revogação formulado por João Ferreira dos Anjos e mantenho a prisão temporária decretada no mov. 13.1 dos autos n. 0002042-34.2026.8.16.0149, até o término do prazo anteriormente estabelecido; b) indefiro, por ora, o pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; c) consigno que as declarações informais atribuídas ao investigado no mov. 36.4 dos autos originários não foram utilizadas como fundamento desta decisão, ficando a análise de sua licitude e de eventual desentranhamento reservada ao procedimento próprio, após o exercício do contraditório; d) determino que a autoridade policial dê prosseguimento prioritário às diligências pendentes e apresente o relatório conclusivo no prazo legal, abstendo-se de utilizar a custódia como instrumento de interrogatório compulsório ou de obtenção de confissão; e) trasladem-se cópias desta decisão para os autos n. 0002042-34.2026.8.16.0149. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto