Detalhe do processo

0002177-37.2024.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0002177-37.2024.8.26.0505 (apensado ao processo 1003116-34.2023.8.26.0505) (processo principal 1003116-34.2023.8.26.0505) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Tutela de Urgência - M.F.S. - J.E.S.S. - Vistos, Cuida-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por M. F. dos S. em face de J. E. de S. S. O procedimento tem origem em título executivo judicial transitado em julgado proferido na ação de divórcio (autos nº 1003116-34.2023.8.26.0505), que determinou a partilha em 50% dos bens comuns adquiridos na constância do casamento: a posse de dois imóveis (um localizado na Rua Augusto Mazieiro, nº 429, Parque Aliança, e outro no Lote 04 da Quadra 10 do Jardim Nossa Senhora de Fátima), um veículo automotor Fiat Palio Weekend Stile, ano 1999, e créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No curso do feito, foram fixadas as diretrizes patrimoniais fundamentais (fls. 126/130 e fls. 181/182): estabilizou-se como marco final do regime da comunhão de bens o dia 27 de julho de 2023; determinou-se a avaliação pericial imobiliária; acolheu-se tutela de arresto sobre metade do saldo do FGTS existente no marco do divórcio; e estabeleceu-se que a autora depositasse a cota de 50% dos aluguéis recebidos de imóvel comum (R$ 230,00 mensais), autorizada a dedução das despesas de conservação comprovadas. O perito judicial apresentou o laudo pericial conclusivo de avaliação dos imóveis (fls. 428/471). Pela decisão de fls. 528/530, o juízo rejeitou a impugnação genérica da autora e homologou o laudo técnico, fixando os valores mercadológicos dos bens em R$ 540.000,00 (imóvel da Rua Augusto Mazieiro, nº 429) e R$ 154.000,00 (terreno no Jardim Nossa Senhora de Fátima). Na mesma oportunidade, ordenou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer divergências informativas pretéritas acerca da conta vinculada do FGTS na data do rompimento conjugal, além de se intimar o réu para manifestação sobre despesas de R$ 490,00 apresentadas pela autora (fls. 524/527) referentes a conserto de motor e controles de portão. O réu manifestou-se às fls. 552/554 impugnando o orçamento do portão sob alegação de falta de idoneidade fiscal e pagamento, sustentando cuidar-se de despesa oriunda de desgaste pelo uso exclusivo da autora. Pleiteou, subsidiariamente, o afastamento de R$ 140,00 relativos aos controles remotos e reiterou pedido de liberação imediata das importâncias de aluguel depositadas em conta judicial. A Caixa Econômica Federal prestou esclarecimentos e acostou extratos analíticos integrais às fls. 555/575. Às fls. 582, o réu postulou a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal sob fundamento de omissão. A autora peticionou às fls. 583/585 aduzindo que a Caixa Econômica Federal cumpriu integralmente o determinado ao exibir a movimentação pormenorizada, demonstrando o saldo na data do corte. Rebateu a impugnação sobre o conserto do portão, apontou intuito procrastinatório do réu e pugnou pela consolidação da partilha. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. DAS QUESTÕES PENDENTES A presente liquidação de sentença tem por finalidade individualizar o valor econômico dos haveres partilháveis estabelecidos na sentença da fase de conhecimento, viabilizando o equilíbrio da meação. I.1. Do Pedido de Nova Expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 582) Rejeito o pleito do réu deduzido às fls. 582 para expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal. Embora o agente financeiro tenha anotado a ausência de envio de cópias de peças processuais antigas no item 3 de sua manifestação (fls. 557), supriu a determinação judicial ao acostar o extrato histórico e analítico completo da conta vinculada sob exame (empresa Inox Tech, fls. 559/563). A aparente discrepância anteriormente indicada em relação ao valor de R$ 15.094,30 (fls. 278) decorreu de equívoco fático pretérito, pois tal importe correspondia ao saldo de caderneta de poupança mantida pelo réu, e não ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O extrato da conta vinculada do FGTS (fls. 562) comprova, com exatidão documental, que em 10 de julho de 2023 o saldo da conta totalizava R$ 24.997,44 (após a apuração dos créditos de JAM e distribuição de resultado daquele período) e permaneceu inalterado até o depósito subsequente, realizado em 07 de agosto de 2023. Dessa forma, está documentalmente consolidado e liquidado que o saldo da conta vinculada do FGTS pertencente ao réu na data exata da cessação da comunhão patrimonial (27 de julho de 2023) correspondia a R$ 24.997,44, cabendo a fração ideal de 50% (R$ 12.498,72) a cada um dos litigantes. I.2. Do Abatimento de Despesas com o Portão de Garagem Acolho em parte a pretensão de abatimento deduzida pela autora. A conservação e a higidez funcional do portão eletrônico da garagem do imóvel comum consubstanciam despesa necessária à segurança predial e habitabilidade da coisa comum, possuindo natureza de encargo propter rem e benfeitoria necessária, consoante os artigos 96, § 3º, e 1.315 do Código Civil. Portanto, o reparo do mecanismo da placa do motor, orçado em R$ 350,00, aproveita à totalidade dos titulares do bem e autoriza o rateio igualitário, cabendo o montante de R$ 175,00 a encargo do réu. Por outro lado, afasto o rateio da quantia de R$ 140,00 relativa aos controles remotos avulsos. Os controles remotos consistem em bens móveis de fruição eminentemente pessoal, utilitária e cotidiana da ocupante do imóvel, inexistindo natureza de conservação da edificação comum. A validade da dedução da parcela admitida (R$ 175,00) depende da demonstração do efetivo desembolso financeiro, não bastando a juntada de orçamento. Assim, determino que a autora comprove a quitação efetiva da mão de obra e da peça correspondente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de decaimento do direito de abatimento desta despesa no cálculo. I.3. Do Pedido de Levantamento dos Frutos dos Aluguéis pelo Réu Indefiro, por ora, a liberação de valores depositados a título de aluguéis em benefício do réu. A liquidação caminha para a fase final de consolidação do balanço geral. No rateio homologado, o requerido figura como devedor da meação sobre os imóveis (avaliados em R$ 540.000,00 e R$ 154.000,00) e do veículo comum (R$ 10.641,00, conforme tabela FIPE na data da separação) que se encontram em sua posse, ao passo que é credor de sua cota-parte do FGTS (R$ 12.498,72) e dos aluguéis depositados. A liberação isolada e antecipada de importâncias contraria o princípio da menor onerosidade e enseja risco de desequilíbrio e enriquecimento sem causa, devendo prevalecer a compensação aritmética de créditos e débitos, nos termos do artigo 368 do Código Civil e dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. Os montantes depositados permanecerão em conta judicial vinculada até o fechamento da conta de liquidação. II. PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Com o acervo fático-probatório já consolidado, fixo os seguintes pontos: Pontos incontroversos: A partilha de todo o patrimônio comum na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, conforme título judicial transitado em julgado; O marco temporal final da comunhão de bens, estabilizado em 27 de julho de 2023; A avaliação mercadológica definitiva dos dois imóveis comuns, homologada em R$ 540.000,00 e R$ 154.000,00; O valor do veículo comum Fiat Palio Weekend Stile, ano 1999, fixado em R$ 10.641,00 pela Tabela FIPE no marco da separação; O saldo da conta vinculada do FGTS sob partilha em 27/07/2023, liquidado no valor de R$ 24.997,44 (cabendo R$ 12.498,72 a cada parte); O dever da autora de partilhar a cota líquida de 50% dos aluguéis do imóvel da Rua Augusto Mazieiro (R$ 230,00 mensais), autorizadas as deduções das despesas propter rem expressamente deferidas pelo juízo. Pontos controvertidos: A efetiva quitação das despesas de conserto da placa do portão (R$ 350,00, admitida a compensação de R$ 175,00 em desfavor do réu) pela autora; O saldo numérico líquido e consolidado da partilha, mediante a compensação contábil dos débitos e créditos recíprocos decorrentes dos imóveis, do veículo, dos saldos de FGTS e dos aluguéis depositados. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedece ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Incumbe à autora comprovar o desembolso da despesa de R$ 350,00 com o conserto do motor do portão; No mais, as matérias fáticas encontram-se documentadas, incumbindo a ambas as partes colaborar com o acertamento dos cálculos contábeis. IV. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E DETERMINAÇÕES Para a definição do quantum debeatur definitivo, determino as seguintes providências: Comprovação de pagamento do portão: Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o comprovante idôneo de pagamento do conserto da placa do motor (R$ 350,00), sob pena de exclusão da dedução. Perícia judicial contábil: Considerando que a Comarca não conta com contadoria judicial e diante da necessidade de cálculo técnico pormenorizado para o encontro de contas, DETERMINO a realização de perícia contábil. A perícia terá como objetivo elaborar o cálculo definitivo para a compensação de valores entre os ex-cônjuges, observando: A) O valor dos imóveis comuns (R$ 540.000,00 e R$ 154.000,00); B) O valor do veículo Fiat Palio Weekend Stile (R$ 10.641,00); C) O saldo do FGTS apurado em 27/07/2023 (R$ 24.997,44); D) O saldo consolidado dos aluguéis depositados em juízo pela autora (R$ 230,00 mensais), com a dedução das despesas autorizadas; E) A compensação contábil recíproca com a definição do saldo credor líquido final. Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito Sandro dos Santos Silva (sandrosilva@edu.fecap.br). Providencie-se o cadastro e anotação no Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos do orçamento do Estado, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixo os honorários do perito no valor equivalente a 18 UFESPs, ou seja, R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme a tabela do anexo da mencionada resolução. Intime-se o senhor perito para que informe se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo com as planilhas discriminadas. Com a entrega do laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.E.S.S.

Autor M.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR ROMINHO

OAB: 394399/SP

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VANESSA BARBOSA ROCHA

OAB: 254961/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002177-37.2024.8.26.0505 (apensado ao processo 1003116-34.2023.8.26.0505) (processo principal 1003116-34.2023.8.26.0505) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Tutela de Urgência - M.F.S. - J.E.S.S. - Vistos, Cuida-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por M. F. dos S. em face de J. E. de S. S. O procedimento tem origem em título executivo judicial transitado em julgado proferido na ação de divórcio (autos nº 1003116-34.2023.8.26.0505), que determinou a partilha em 50% dos bens comuns adquiridos na constância do casamento: a posse de dois imóveis (um localizado na Rua Augusto Mazieiro, nº 429, Parque Aliança, e outro no Lote 04 da Quadra 10 do Jardim Nossa Senhora de Fátima), um veículo automotor Fiat Palio Weekend Stile, ano 1999, e créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No curso do feito, foram fixadas as diretrizes patrimoniais fundamentais (fls. 126/130 e fls. 181/182): estabilizou-se como marco final do regime da comunhão de bens o dia 27 de julho de 2023; determinou-se a avaliação pericial imobiliária; acolheu-se tutela de arresto sobre metade do saldo do FGTS existente no marco do divórcio; e estabeleceu-se que a autora depositasse a cota de 50% dos aluguéis recebidos de imóvel comum (R$ 230,00 mensais), autorizada a dedução das despesas de conservação comprovadas. O perito judicial apresentou o laudo pericial conclusivo de avaliação dos imóveis (fls. 428/471). Pela decisão de fls. 528/530, o juízo rejeitou a impugnação genérica da autora e homologou o laudo técnico, fixando os valores mercadológicos dos bens em R$ 540.000,00 (imóvel da Rua Augusto Mazieiro, nº 429) e R$ 154.000,00 (terreno no Jardim Nossa Senhora de Fátima). Na mesma oportunidade, ordenou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer divergências informativas pretéritas acerca da conta vinculada do FGTS na data do rompimento conjugal, além de se intimar o réu para manifestação sobre despesas de R$ 490,00 apresentadas pela autora (fls. 524/527) referentes a conserto de motor e controles de portão. O réu manifestou-se às fls. 552/554 impugnando o orçamento do portão sob alegação de falta de idoneidade fiscal e pagamento, sustentando cuidar-se de despesa oriunda de desgaste pelo uso exclusivo da autora. Pleiteou, subsidiariamente, o afastamento de R$ 140,00 relativos aos controles remotos e reiterou pedido de liberação imediata das importâncias de aluguel depositadas em conta judicial. A Caixa Econômica Federal prestou esclarecimentos e acostou extratos analíticos integrais às fls. 555/575. Às fls. 582, o réu postulou a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal sob fundamento de omissão. A autora peticionou às fls. 583/585 aduzindo que a Caixa Econômica Federal cumpriu integralmente o determinado ao exibir a movimentação pormenorizada, demonstrando o saldo na data do corte. Rebateu a impugnação sobre o conserto do portão, apontou intuito procrastinatório do réu e pugnou pela consolidação da partilha. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. DAS QUESTÕES PENDENTES A presente liquidação de sentença tem por finalidade individualizar o valor econômico dos haveres partilháveis estabelecidos na sentença da fase de conhecimento, viabilizando o equilíbrio da meação. I.1. Do Pedido de Nova Expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 582) Rejeito o pleito do réu deduzido às fls. 582 para expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal. Embora o agente financeiro tenha anotado a ausência de envio de cópias de peças processuais antigas no item 3 de sua manifestação (fls. 557), supriu a determinação judicial ao acostar o extrato histórico e analítico completo da conta vinculada sob exame (empresa Inox Tech, fls. 559/563). A aparente discrepância anteriormente indicada em relação ao valor de R$ 15.094,30 (fls. 278) decorreu de equívoco fático pretérito, pois tal importe correspondia ao saldo de caderneta de poupança mantida pelo réu, e não ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O extrato da conta vinculada do FGTS (fls. 562) comprova, com exatidão documental, que em 10 de julho de 2023 o saldo da conta totalizava R$ 24.997,44 (após a apuração dos créditos de JAM e distribuição de resultado daquele período) e permaneceu inalterado até o depósito subsequente, realizado em 07 de agosto de 2023. Dessa forma, está documentalmente consolidado e liquidado que o saldo da conta vinculada do FGTS pertencente ao réu na data exata da cessação da comunhão patrimonial (27 de julho de 2023) correspondia a R$ 24.997,44, cabendo a fração ideal de 50% (R$ 12.498,72) a cada um dos litigantes. I.2. Do Abatimento de Despesas com o Portão de Garagem Acolho em parte a pretensão de abatimento deduzida pela autora. A conservação e a higidez funcional do portão eletrônico da garagem do imóvel comum consubstanciam despesa necessária à segurança predial e habitabilidade da coisa comum, possuindo natureza de encargo propter rem e benfeitoria necessária, consoante os artigos 96, § 3º, e 1.315 do Código Civil. Portanto, o reparo do mecanismo da placa do motor, orçado em R$ 350,00, aproveita à totalidade dos titulares do bem e autoriza o rateio igualitário, cabendo o montante de R$ 175,00 a encargo do réu. Por outro lado, afasto o rateio da quantia de R$ 140,00 relativa aos controles remotos avulsos. Os controles remotos consistem em bens móveis de fruição eminentemente pessoal, utilitária e cotidiana da ocupante do imóvel, inexistindo natureza de conservação da edificação comum. A validade da dedução da parcela admitida (R$ 175,00) depende da demonstração do efetivo desembolso financeiro, não bastando a juntada de orçamento. Assim, determino que a autora comprove a quitação efetiva da mão de obra e da peça correspondente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de decaimento do direito de abatimento desta despesa no cálculo. I.3. Do Pedido de Levantamento dos Frutos dos Aluguéis pelo Réu Indefiro, por ora, a liberação de valores depositados a título de aluguéis em benefício do réu. A liquidação caminha para a fase final de consolidação do balanço geral. No rateio homologado, o requerido figura como devedor da meação sobre os imóveis (avaliados em R$ 540.000,00 e R$ 154.000,00) e do veículo comum (R$ 10.641,00, conforme tabela FIPE na data da separação) que se encontram em sua posse, ao passo que é credor de sua cota-parte do FGTS (R$ 12.498,72) e dos aluguéis depositados. A liberação isolada e antecipada de importâncias contraria o princípio da menor onerosidade e enseja risco de desequilíbrio e enriquecimento sem causa, devendo prevalecer a compensação aritmética de créditos e débitos, nos termos do artigo 368 do Código Civil e dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. Os montantes depositados permanecerão em conta judicial vinculada até o fechamento da conta de liquidação. II. PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Com o acervo fático-probatório já consolidado, fixo os seguintes pontos: Pontos incontroversos: A partilha de todo o patrimônio comum na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, conforme título judicial transitado em julgado; O marco temporal final da comunhão de bens, estabilizado em 27 de julho de 2023; A avaliação mercadológica definitiva dos dois imóveis comuns, homologada em R$ 540.000,00 e R$ 154.000,00; O valor do veículo comum Fiat Palio Weekend Stile, ano 1999, fixado em R$ 10.641,00 pela Tabela FIPE no marco da separação; O saldo da conta vinculada do FGTS sob partilha em 27/07/2023, liquidado no valor de R$ 24.997,44 (cabendo R$ 12.498,72 a cada parte); O dever da autora de partilhar a cota líquida de 50% dos aluguéis do imóvel da Rua Augusto Mazieiro (R$ 230,00 mensais), autorizadas as deduções das despesas propter rem expressamente deferidas pelo juízo. Pontos controvertidos: A efetiva quitação das despesas de conserto da placa do portão (R$ 350,00, admitida a compensação de R$ 175,00 em desfavor do réu) pela autora; O saldo numérico líquido e consolidado da partilha, mediante a compensação contábil dos débitos e créditos recíprocos decorrentes dos imóveis, do veículo, dos saldos de FGTS e dos aluguéis depositados. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedece ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Incumbe à autora comprovar o desembolso da despesa de R$ 350,00 com o conserto do motor do portão; No mais, as matérias fáticas encontram-se documentadas, incumbindo a ambas as partes colaborar com o acertamento dos cálculos contábeis. IV. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E DETERMINAÇÕES Para a definição do quantum debeatur definitivo, determino as seguintes providências: Comprovação de pagamento do portão: Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o comprovante idôneo de pagamento do conserto da placa do motor (R$ 350,00), sob pena de exclusão da dedução. Perícia judicial contábil: Considerando que a Comarca não conta com contadoria judicial e diante da necessidade de cálculo técnico pormenorizado para o encontro de contas, DETERMINO a realização de perícia contábil. A perícia terá como objetivo elaborar o cálculo definitivo para a compensação de valores entre os ex-cônjuges, observando: A) O valor dos imóveis comuns (R$ 540.000,00 e R$ 154.000,00); B) O valor do veículo Fiat Palio Weekend Stile (R$ 10.641,00); C) O saldo do FGTS apurado em 27/07/2023 (R$ 24.997,44); D) O saldo consolidado dos aluguéis depositados em juízo pela autora (R$ 230,00 mensais), com a dedução das despesas autorizadas; E) A compensação contábil recíproca com a definição do saldo credor líquido final. Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito Sandro dos Santos Silva (sandrosilva@edu.fecap.br). Providencie-se o cadastro e anotação no Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos do orçamento do Estado, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixo os honorários do perito no valor equivalente a 18 UFESPs, ou seja, R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme a tabela do anexo da mencionada resolução. Intime-se o senhor perito para que informe se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo com as planilhas discriminadas. Com a entrega do laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002177-37.2024.8.26.0505 (apensado ao processo 1003116-34.2023.8.26.0505) (processo principal 1003116-34.2023.8.26.0505) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Tutela de Urgência - M.F.S. - J.E.S.S. - Vistos, Cuida-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por M. F. dos S. em face de J. E. de S. S. O procedimento tem origem em título executivo judicial transitado em julgado proferido na ação de divórcio (autos nº 1003116-34.2023.8.26.0505), que determinou a partilha em 50% dos bens comuns adquiridos na constância do casamento: a posse de dois imóveis (um localizado na Rua Augusto Mazieiro, nº 429, Parque Aliança, e outro no Lote 04 da Quadra 10 do Jardim Nossa Senhora de Fátima), um veículo automotor Fiat Palio Weekend Stile, ano 1999, e créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No curso do feito, foram fixadas as diretrizes patrimoniais fundamentais (fls. 126/130 e fls. 181/182): estabilizou-se como marco final do regime da comunhão de bens o dia 27 de julho de 2023; determinou-se a avaliação pericial imobiliária; acolheu-se tutela de arresto sobre metade do saldo do FGTS existente no marco do divórcio; e estabeleceu-se que a autora depositasse a cota de 50% dos aluguéis recebidos de imóvel comum (R$ 230,00 mensais), autorizada a dedução das despesas de conservação comprovadas. O perito judicial apresentou o laudo pericial conclusivo de avaliação dos imóveis (fls. 428/471). Pela decisão de fls. 528/530, o juízo rejeitou a impugnação genérica da autora e homologou o laudo técnico, fixando os valores mercadológicos dos bens em R$ 540.000,00 (imóvel da Rua Augusto Mazieiro, nº 429) e R$ 154.000,00 (terreno no Jardim Nossa Senhora de Fátima). Na mesma oportunidade, ordenou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer divergências informativas pretéritas acerca da conta vinculada do FGTS na data do rompimento conjugal, além de se intimar o réu para manifestação sobre despesas de R$ 490,00 apresentadas pela autora (fls. 524/527) referentes a conserto de motor e controles de portão. O réu manifestou-se às fls. 552/554 impugnando o orçamento do portão sob alegação de falta de idoneidade fiscal e pagamento, sustentando cuidar-se de despesa oriunda de desgaste pelo uso exclusivo da autora. Pleiteou, subsidiariamente, o afastamento de R$ 140,00 relativos aos controles remotos e reiterou pedido de liberação imediata das importâncias de aluguel depositadas em conta judicial. A Caixa Econômica Federal prestou esclarecimentos e acostou extratos analíticos integrais às fls. 555/575. Às fls. 582, o réu postulou a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal sob fundamento de omissão. A autora peticionou às fls. 583/585 aduzindo que a Caixa Econômica Federal cumpriu integralmente o determinado ao exibir a movimentação pormenorizada, demonstrando o saldo na data do corte. Rebateu a impugnação sobre o conserto do portão, apontou intuito procrastinatório do réu e pugnou pela consolidação da partilha. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. DAS QUESTÕES PENDENTES A presente liquidação de sentença tem por finalidade individualizar o valor econômico dos haveres partilháveis estabelecidos na sentença da fase de conhecimento, viabilizando o equilíbrio da meação. I.1. Do Pedido de Nova Expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 582) Rejeito o pleito do réu deduzido às fls. 582 para expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal. Embora o agente financeiro tenha anotado a ausência de envio de cópias de peças processuais antigas no item 3 de sua manifestação (fls. 557), supriu a determinação judicial ao acostar o extrato histórico e analítico completo da conta vinculada sob exame (empresa Inox Tech, fls. 559/563). A aparente discrepância anteriormente indicada em relação ao valor de R$ 15.094,30 (fls. 278) decorreu de equívoco fático pretérito, pois tal importe correspondia ao saldo de caderneta de poupança mantida pelo réu, e não ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O extrato da conta vinculada do FGTS (fls. 562) comprova, com exatidão documental, que em 10 de julho de 2023 o saldo da conta totalizava R$ 24.997,44 (após a apuração dos créditos de JAM e distribuição de resultado daquele período) e permaneceu inalterado até o depósito subsequente, realizado em 07 de agosto de 2023. Dessa forma, está documentalmente consolidado e liquidado que o saldo da conta vinculada do FGTS pertencente ao réu na data exata da cessação da comunhão patrimonial (27 de julho de 2023) correspondia a R$ 24.997,44, cabendo a fração ideal de 50% (R$ 12.498,72) a cada um dos litigantes. I.2. Do Abatimento de Despesas com o Portão de Garagem Acolho em parte a pretensão de abatimento deduzida pela autora. A conservação e a higidez funcional do portão eletrônico da garagem do imóvel comum consubstanciam despesa necessária à segurança predial e habitabilidade da coisa comum, possuindo natureza de encargo propter rem e benfeitoria necessária, consoante os artigos 96, § 3º, e 1.315 do Código Civil. Portanto, o reparo do mecanismo da placa do motor, orçado em R$ 350,00, aproveita à totalidade dos titulares do bem e autoriza o rateio igualitário, cabendo o montante de R$ 175,00 a encargo do réu. Por outro lado, afasto o rateio da quantia de R$ 140,00 relativa aos controles remotos avulsos. Os controles remotos consistem em bens móveis de fruição eminentemente pessoal, utilitária e cotidiana da ocupante do imóvel, inexistindo natureza de conservação da edificação comum. A validade da dedução da parcela admitida (R$ 175,00) depende da demonstração do efetivo desembolso financeiro, não bastando a juntada de orçamento. Assim, determino que a autora comprove a quitação efetiva da mão de obra e da peça correspondente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de decaimento do direito de abatimento desta despesa no cálculo. I.3. Do Pedido de Levantamento dos Frutos dos Aluguéis pelo Réu Indefiro, por ora, a liberação de valores depositados a título de aluguéis em benefício do réu. A liquidação caminha para a fase final de consolidação do balanço geral. No rateio homologado, o requerido figura como devedor da meação sobre os imóveis (avaliados em R$ 540.000,00 e R$ 154.000,00) e do veículo comum (R$ 10.641,00, conforme tabela FIPE na data da separação) que se encontram em sua posse, ao passo que é credor de sua cota-parte do FGTS (R$ 12.498,72) e dos aluguéis depositados. A liberação isolada e antecipada de importâncias contraria o princípio da menor onerosidade e enseja risco de desequilíbrio e enriquecimento sem causa, devendo prevalecer a compensação aritmética de créditos e débitos, nos termos do artigo 368 do Código Civil e dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. Os montantes depositados permanecerão em conta judicial vinculada até o fechamento da conta de liquidação. II. PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Com o acervo fático-probatório já consolidado, fixo os seguintes pontos: Pontos incontroversos: A partilha de todo o patrimônio comum na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, conforme título judicial transitado em julgado; O marco temporal final da comunhão de bens, estabilizado em 27 de julho de 2023; A avaliação mercadológica definitiva dos dois imóveis comuns, homologada em R$ 540.000,00 e R$ 154.000,00; O valor do veículo comum Fiat Palio Weekend Stile, ano 1999, fixado em R$ 10.641,00 pela Tabela FIPE no marco da separação; O saldo da conta vinculada do FGTS sob partilha em 27/07/2023, liquidado no valor de R$ 24.997,44 (cabendo R$ 12.498,72 a cada parte); O dever da autora de partilhar a cota líquida de 50% dos aluguéis do imóvel da Rua Augusto Mazieiro (R$ 230,00 mensais), autorizadas as deduções das despesas propter rem expressamente deferidas pelo juízo. Pontos controvertidos: A efetiva quitação das despesas de conserto da placa do portão (R$ 350,00, admitida a compensação de R$ 175,00 em desfavor do réu) pela autora; O saldo numérico líquido e consolidado da partilha, mediante a compensação contábil dos débitos e créditos recíprocos decorrentes dos imóveis, do veículo, dos saldos de FGTS e dos aluguéis depositados. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedece ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Incumbe à autora comprovar o desembolso da despesa de R$ 350,00 com o conserto do motor do portão; No mais, as matérias fáticas encontram-se documentadas, incumbindo a ambas as partes colaborar com o acertamento dos cálculos contábeis. IV. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E DETERMINAÇÕES Para a definição do quantum debeatur definitivo, determino as seguintes providências: Comprovação de pagamento do portão: Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o comprovante idôneo de pagamento do conserto da placa do motor (R$ 350,00), sob pena de exclusão da dedução. Perícia judicial contábil: Considerando que a Comarca não conta com contadoria judicial e diante da necessidade de cálculo técnico pormenorizado para o encontro de contas, DETERMINO a realização de perícia contábil. A perícia terá como objetivo elaborar o cálculo definitivo para a compensação de valores entre os ex-cônjuges, observando: A) O valor dos imóveis comuns (R$ 540.000,00 e R$ 154.000,00); B) O valor do veículo Fiat Palio Weekend Stile (R$ 10.641,00); C) O saldo do FGTS apurado em 27/07/2023 (R$ 24.997,44); D) O saldo consolidado dos aluguéis depositados em juízo pela autora (R$ 230,00 mensais), com a dedução das despesas autorizadas; E) A compensação contábil recíproca com a definição do saldo credor líquido final. Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito Sandro dos Santos Silva (sandrosilva@edu.fecap.br). Providencie-se o cadastro e anotação no Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos do orçamento do Estado, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixo os honorários do perito no valor equivalente a 18 UFESPs, ou seja, R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme a tabela do anexo da mencionada resolução. Intime-se o senhor perito para que informe se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo com as planilhas discriminadas. Com a entrega do laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)