0002174-97.2021.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Prudentópolis
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002174-97.2021.8.16.0139 Processo: 0002174-97.2021.8.16.0139 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$516.825,00 Autor(s): Maria Aparecida Batista Guimarães Réu(s): WILMAR CARVALHO GUIMARAES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Dissolução de Condomínio, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Maria Aparecida Batista em face de Wilmar Carvalho Guimarães sob a alegação de que “não convém à autora manter este estado de comunhão indivisa dos imóveis” decorrentes da sentença proferida na ação de divórcio (autos nº 3275-48.2016.8.16.0139 que tramitou perante a Vara de Família desta Comarca). A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento nº 16). Realizada a audiência de conciliação (evento nº 40), o processo foi suspenso por convenção das partes (evento nº 42), sendo indeferida a avaliação judicial dos imóveis. Não tendo sido alcançado acordo e decorrido o prazo para contestação in albis, foi decretada a revelia do demandado (evento nº 53). Após as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (eventos nº 56 e 57), o procedimento foi saneado (evento nº 59). O laudo pericial foi apresentado no evento nº 246 e as partes formularam quesitos complementares (eventos nº 249 e 250). A complementação ao laudo pericial foi apresentada (evento nº 257) e não houve impugnação pelas partes (eventos nº 260 e 261). É o relatório. Decido. Da manifestação intempestiva à complementação do laudo pericial Consoante decidido no saneamento do feito, a única prova deferida para instrução da causa foi a prova pericial, destinada à apuração dos pontos controvertidos relativos à possibilidade de divisão fática dos imóveis objeto da lide e ao respectivo valor locatício de mercado. Apresentado o laudo pericial e, posteriormente, a respectiva complementação em resposta aos quesitos formulados pelas partes, incumbia aos litigantes manifestarem-se no prazo previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade processual destinada ao apontamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou deficiência técnica do trabalho desenvolvido pelo expert. No caso concreto, o demandado foi regularmente intimado da complementação do laudo pericial em 26/03/2026, tendo apresentado manifestação apenas em 22/04/2026. Assim, quando protocolada a petição, já se encontrava escoado o prazo legal para impugnação da prova técnica, operando-se a preclusão temporal. A observância dos prazos processuais revela-se particularmente relevante em matéria pericial, pois o sistema estabelecido pelo artigo 477 do Código de Processo Civil busca assegurar que eventuais questionamentos ao trabalho técnico sejam formulados em momento oportuno, possibilitando, se necessário, a prestação de esclarecimentos pelo perito ou a adoção das providências processuais cabíveis antes do encerramento da fase instrutória. Ultrapassado o prazo legal sem manifestação tempestiva, consolida-se a prova produzida, impedindo-se a reabertura da discussão técnica por iniciativa da parte preclusa. Desse modo, não comportam conhecimento as alegações deduzidas pelo demandado em sua manifestação tardia, seja quanto à pretensa inadequação dos valores locatícios arbitrados, seja quanto à alegada ausência de liquidez do barracão da matrícula nº 14.163, seja quanto às características construtivas do imóvel matriculado sob nº 20.214, seja, ainda, quanto à necessidade de individualização entre o valor da terra nua e das acessões. Tais questões dizem respeito, precisamente, ao conteúdo técnico da perícia e deveriam ter sido suscitadas mediante impugnação tempestiva ao laudo e à respectiva complementação. Ademais, parcela significativa das insurgências formuladas pelo demandado versa sobre matérias que sequer integravam os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento ou o objeto da perícia judicial, a exemplo da individualização econômica entre terra nua e acessões, da identificação do responsável pelo custeio das edificações e da origem dos recursos empregados nas construções, questões que não constituíram objeto da prova técnica deferida e que, portanto, não justificariam a reabertura da instrução processual. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, as alegações não seriam aptas a infirmar a força probatória do trabalho técnico produzido nos autos. Isso porque o perito respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, inclusive esclarecendo, quando pertinente, as limitações técnicas e metodológicas de determinadas avaliações pretendidas pelas partes e a inexistência de elementos periciais aptos à formação de conclusão técnica sobre alguns dos questionamentos formulados, prestou os esclarecimentos complementares que lhe foram solicitados, recalculou a avaliação do imóvel matriculado sob nº 14.163 após a consideração da alienação de parte da área a terceiro, esclareceu as condições de ocupação e utilização dos imóveis vistoriados e justificou tecnicamente a impossibilidade de realização de determinadas avaliações estranhas ao escopo originalmente fixado para a perícia, não se identificando inconsistência capaz de retirar a credibilidade da prova produzida Rejeito, portanto, a manifestação apresentada pelo demandado em face da complementação do laudo pericial, reconhecendo a preclusão temporal da impugnação e preservando a validade e eficácia probatória da perícia produzida nos autos. Da dissolução do condomínio e da viabilidade da divisão cômoda. A demandante postulou a dissolução do condomínio existente sobre os imóveis de matrículas nº 14.163 e nº 20.214 do Registro de Imóveis desta Comarca, mediante divisão fática dos bens, requerendo, subsidiariamente, a alienação da coisa comum na hipótese de inviabilidade do fracionamento. O direito à extinção do condomínio constitui faculdade potestativa do condômino, insuscetível de recusa pelos demais comunheiros. Dispõe o artigo 1.320 do Código Civil que a todo tempo é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. A norma consagra o princípio de que ninguém é obrigado a permanecer em estado de indivisão, de modo que o pedido de dissolução, em si, comporta acolhimento. A controvérsia, todavia, não reside na existência do direito à dissolução, mas no modo de sua efetivação, se há possibilidade de divisão fática dos imóveis ou, na sua impossibilidade, a alienação da coisa comum, com partilha do produto nas proporções definidas no título judicial. A divisão cômoda, para autorizar o fracionamento in natura, pressupõe que o desmembramento se opere sem alteração da substância do bem, sem diminuição de seu valor e sem sacrifício de sua destinação econômica. É o que se extrai do artigo 87 do Código Civil, que reputa indivisíveis os bens que não se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam, bem como do parágrafo único do artigo 1.320 do Código Civil, que admite a subsistência da indivisão quando a coisa não comporta cômoda divisão. A prova pericial consubstanciada no laudo do evento nº 246 e complementação do evento nº 257, resolve a questão de forma distinta para cada imóvel. Quanto ao imóvel de matrícula nº 20.214, o perito concluiu que a divisão na proporção de 50% para cada parte é plenamente viável, sem necessidade de demolições ou intervenções relevantes, uma vez que a edificação existente se encontra implantada junto ao alinhamento do terreno, permitindo a formação de área remanescente sem vínculo físico com a construção. Na complementação, o expert detalhou ser tecnicamente possível alocar a edificação residencial integralmente dentro de um dos quinhões, destinando-se a área desocupada ao outro. Relativamente a esse bem, portanto, a divisão fática mostra-se cômoda e deve ser determinada, pois a prova técnica demonstrou que o fracionamento pode ser realizado sem prejuízo à funcionalidade do imóvel, sem necessidade de demolições ou intervenções relevantes e sem comprometimento de sua destinação econômica. Situação diversa apresenta o imóvel de matrícula nº 14.163. Embora o perito tenha reconhecido a viabilidade urbanística do fracionamento na proporção de 25% para a demandante e 75% para o demandado, ressalvou que a implantação e a configuração atuais das edificações imporiam intervenções construtivas significativas, incluindo a possível demolição parcial das construções existentes, com perdas patrimoniais e custos elevados. Essa conclusão técnica afasta, quanto a esse bem, a comodidade da divisão. A viabilidade meramente urbanística do parcelamento do solo não se confunde com a divisibilidade cômoda exigida pela lei civil. Uma divisão que somente se realiza à custa do desfazimento ou da mutilação das benfeitorias e da depreciação do conjunto não é divisão cômoda, mas divisão forçada, geradora de prejuízo aos condôminos e refratária à destinação econômica do imóvel. A conclusão pericial evidencia, ainda, que, embora o parcelamento seja admissível sob o aspecto urbanístico, sua implementação demandaria intervenções capazes de comprometer o aproveitamento econômico do conjunto imobiliário, circunstância incompatível com a noção de divisão cômoda exigida pelo ordenamento civil. Configura-se, pois, a hipótese de indivisibilidade a que aludem o artigo 87 e o parágrafo único do artigo 1.320, ambos do Código Civil. Reconhecida a impossibilidade de cômoda divisão do imóvel de matrícula nº 14.163, impõe-se, quanto a ele, a dissolução do condomínio mediante alienação da coisa comum, com partilha do produto entre a demandante Maria Aparecida Batista Guimarães e o demandado Wilmar Carvalho Guimarães nas proporções definidas no título judicial. A solução mostra-se compatível, inclusive, com a delimitação dos pontos controvertidos realizada na decisão de saneamento, que expressamente previu a alienação da coisa comum como providência subsidiária para a hipótese de inviabilidade da divisão fática do bem. Registre-se que a individualização material dos quinhões decorrentes da divisão da matrícula nº 20.214, com a definição das linhas divisórias, da área a ser atribuída a cada condômino e das adequações necessárias ao desmembramento, deverá ser promovida em momento processual oportuno, observando-se o contraditório das partes e os procedimentos legalmente cabíveis. Quanto ao imóvel de matrícula nº 20.214, reconhecida a possibilidade de divisão cômoda do bem, caberá às partes promover os atos técnicos e administrativos necessários à efetivação do desmembramento, com a elaboração dos memoriais e plantas pertinentes e observância das exigências urbanísticas e registrais aplicáveis, providências que não constituíram objeto da perícia realizada nestes autos. Arbitramento de alugueis em razão do uso exclusivo. A demandante Maria Aparecida Batista Guimarães postulou a condenação do demandado ao pagamento de indenização pela ocupação exclusiva dos imóveis comuns, na proporção de suas frações de propriedade. O uso e a posse exclusivos dos imóveis pelo demandado constituem fato incontroverso, acobertado pela presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil, remanescendo controvertido, tão somente, o valor de mercado da locação para fins de ressarcimento. O condômino privado da fruição do bem comum, em razão da ocupação exclusiva por outro comunheiro, tem direito a ser indenizado na proporção de sua quota-parte. É o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. A indenização corresponde à parcela do valor locatício de mercado proporcional à fração de propriedade do condômino desapossado. O termo inicial coincide com a efetiva oposição ao uso exclusivo, formalizada pela notificação extrajudicial recebida pelo demandado em 06/07/2021, fato igualmente incontroverso, momento a partir do qual a ocupação, até então tolerada, passou a ser expressamente contestada pela coproprietária. A prova produzida nos autos corrobora a pretensão indenizatória. Além da revelia decretada no curso do processo, a perícia constatou que o barracão existente na matrícula nº 14.163 encontrava-se em uso pelo demandado na ocasião da vistoria, ao passo que o imóvel matriculado sob nº 20.214 permanecia ocupado no núcleo familiar do requerido, inexistindo demonstração de que a demandante pudesse exercer, em igualdade de condições, os poderes inerentes à copropriedade. A base de cálculo assenta-se nos valores locatícios de mercado apurados na prova pericial (mov. 257.1), produzida sob contraditório justamente para atender ao ponto controvertido, os quais o expert estimou para cada um dos períodos considerados na complementação do laudo, mediante metodologia técnica expressamente descrita no trabalho pericial. Aplicando-se as frações de propriedade sobre os respectivos valores periciais, a parcela mensal devida à demandante corresponde a: Período (a partir de 06/07) Barracão (25%) Residência (25%) Mat. 20.214 (50%) Parcela mensal Subtotal (12 meses) 2021/2022 R$ 311,75 R$ 246,25 R$ 520,00 R$ 1.078,00 R$ 12.936,00 2022/2023 R$ 345,11 R$ 272,60 R$ 575,64 R$ 1.193,35 R$ 14.320,17 2023/2024 R$ 321,47 R$ 253,93 R$ 536,22 R$ 1.111,61 R$ 13.339,35 2024/2025 R$ 329,31 R$ 260,12 R$ 549,29 R$ 1.138,74 R$ 13.664,82 2025/2026 R$ 343,78 R$ 271,55 R$ 573,43 R$ 1.188,76 R$ 14.265,18 Os imóveis de matrícula nº 14.163 (composto de barracão e de residência) e de matrícula nº 20.214 são objeto de fruição exclusiva do demandado, incidindo sobre o primeiro a fração de 25% e sobre o segundo a fração de 50%, ambas reconhecidas no título judicial. Os elementos constantes da complementação do laudo fornecem subsídios suficientes para a apuração do valor locativo correspondente a cada período, possibilitando a quantificação da indenização devida até a presente data. Considerando os cinco períodos anuais integralmente vencidos entre 06/07/2021 e 06/07/2026, perfazendo 60 (sessenta) meses de ocupação exclusiva indenizável, o montante devido à demandante totaliza R$ 68.525,52 (sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A indenização também é devida quanto às parcelas vincendas, enquanto perdurar a ocupação exclusiva dos imóveis pelo demandado e permanecer inviabilizada à demandante a fruição da coisa comum, observados, para cada período futuro, os parâmetros de valor locativo reconhecidos nesta sentença e a superveniência de eventual fato apto a extinguir ou modificar a obrigação. Frutos civis. A demandante postulou a condenação do demandado à repartição, na proporção de sua fração ideal de propriedade, dos frutos civis que teriam sido auferidos com a locação do barracão edificado sobre o imóvel matriculado sob nº 14.163. Sustentou que a empresa Metalúrgica Mercosul utilizaria o referido barracão mediante pagamento de aluguel, afirmando que, após a separação de fato do casal, apenas o demandado passou a perceber tais rendimentos. O direito à percepção proporcional dos frutos efetivamente extraídos da coisa comum encontra fundamento no artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa. Todavia, embora a inicial afirme a existência de locação do barracão a terceiro, não foram produzidos nos autos elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva percepção dos alugueis alegados. Não há contrato de locação, recibos, comprovantes de pagamento, extratos ou qualquer outro documento que permita identificar com segurança a existência, o período de vigência ou o valor da alegada locação. A prova pericial igualmente não confirmou a ocorrência de locação. Ao contrário, o expert registrou que, na ocasião da vistoria, o barracão encontrava-se em uso pelo próprio demandado. Posteriormente, em complementação ao laudo, consignou inexistência de locatário e ausência de atividade econômica em funcionamento no local. É certo que a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Entretanto, tal presunção não dispensa a análise do conjunto probatório posteriormente produzido, especialmente quando a própria instrução realizada nos autos não confirma a efetiva percepção dos frutos civis cuja restituição se pretende obter. Além disso, a privação da fruição da coisa comum já se encontra adequadamente reparada por meio da indenização pelo uso exclusivo dos imóveis, reconhecida no tópico precedente, a qual foi fixada com base nos valores locativos de mercado apurados pela perícia. Assim, ausente prova suficiente da efetiva percepção dos alugueis alegados, improcede a pretensão de condenação do demandado ao repasse de frutos civis decorrentes da suposta locação do barracão existente no imóvel matriculado sob nº 14.163. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial apenas para: a) reconhecer o direito da demandante à extinção do condomínio sobre os imóveis de matrículas nº 14.163 e nº 20.214, nas proporções definidas no título judicial, determinando a divisão in natura do imóvel de matrícula nº 20.214, em 50% para cada parte, e a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 14.163, com partilha do produto entre a demandante Maria Aparecida Batista Guimarães (25%) e o demandado Wilmar Carvalho Guimarães (75%), diante da impossibilidade de divisão cômoda; b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 68.525,52 (sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), relativos à indenização pelo uso exclusivo dos imóveis no período compreendido entre 06/07/2021 e 06/07/2026, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela mensal; c) condenar o demandado ao pagamento das parcelas vincendas da indenização pelo uso exclusivo dos imóveis enquanto perdurar a ocupação exclusiva e permanecer inviabilizada à demandante a fruição da coisa comum, observados os parâmetros locativos reconhecidos nesta sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal a partir do respectivo vencimento de cada parcela. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de oitenta por cento pelo demandado e vinte por cento pela demandante. Nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, sendo que de tal valor 20% serão devidos aos procuradores da demandada e 80% aos procuradores da parte demandante. As verbas sucumbenciais de responsabilidade de ambas as partes permanecerão com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará, em nome do perito, para levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente, caso ainda a providência não tenha sido adotada. Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para adoção das providências necessárias à alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 14.163. Faculto às partes, até a realização da hasta pública, a aquisição da quota-parte pertencente ao outro condômino, mediante depósito judicial do valor correspondente à quota-parte adquirida, hipótese em que a transferência poderá ser formalizada sem necessidade de alienação judicial do bem. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 15 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA BATISTA GUIMARãES
Réu WILMAR CARVALHO GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENILSON PEREIRA
OAB: 37303/PR
ALYSSON WOLSKI
OAB: 76058/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002174-97.2021.8.16.0139 Processo: 0002174-97.2021.8.16.0139 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$516.825,00 Autor(s): Maria Aparecida Batista Guimarães Réu(s): WILMAR CARVALHO GUIMARAES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Dissolução de Condomínio, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Maria Aparecida Batista em face de Wilmar Carvalho Guimarães sob a alegação de que “não convém à autora manter este estado de comunhão indivisa dos imóveis” decorrentes da sentença proferida na ação de divórcio (autos nº 3275-48.2016.8.16.0139 que tramitou perante a Vara de Família desta Comarca). A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento nº 16). Realizada a audiência de conciliação (evento nº 40), o processo foi suspenso por convenção das partes (evento nº 42), sendo indeferida a avaliação judicial dos imóveis. Não tendo sido alcançado acordo e decorrido o prazo para contestação in albis, foi decretada a revelia do demandado (evento nº 53). Após as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (eventos nº 56 e 57), o procedimento foi saneado (evento nº 59). O laudo pericial foi apresentado no evento nº 246 e as partes formularam quesitos complementares (eventos nº 249 e 250). A complementação ao laudo pericial foi apresentada (evento nº 257) e não houve impugnação pelas partes (eventos nº 260 e 261). É o relatório. Decido. Da manifestação intempestiva à complementação do laudo pericial Consoante decidido no saneamento do feito, a única prova deferida para instrução da causa foi a prova pericial, destinada à apuração dos pontos controvertidos relativos à possibilidade de divisão fática dos imóveis objeto da lide e ao respectivo valor locatício de mercado. Apresentado o laudo pericial e, posteriormente, a respectiva complementação em resposta aos quesitos formulados pelas partes, incumbia aos litigantes manifestarem-se no prazo previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade processual destinada ao apontamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou deficiência técnica do trabalho desenvolvido pelo expert. No caso concreto, o demandado foi regularmente intimado da complementação do laudo pericial em 26/03/2026, tendo apresentado manifestação apenas em 22/04/2026. Assim, quando protocolada a petição, já se encontrava escoado o prazo legal para impugnação da prova técnica, operando-se a preclusão temporal. A observância dos prazos processuais revela-se particularmente relevante em matéria pericial, pois o sistema estabelecido pelo artigo 477 do Código de Processo Civil busca assegurar que eventuais questionamentos ao trabalho técnico sejam formulados em momento oportuno, possibilitando, se necessário, a prestação de esclarecimentos pelo perito ou a adoção das providências processuais cabíveis antes do encerramento da fase instrutória. Ultrapassado o prazo legal sem manifestação tempestiva, consolida-se a prova produzida, impedindo-se a reabertura da discussão técnica por iniciativa da parte preclusa. Desse modo, não comportam conhecimento as alegações deduzidas pelo demandado em sua manifestação tardia, seja quanto à pretensa inadequação dos valores locatícios arbitrados, seja quanto à alegada ausência de liquidez do barracão da matrícula nº 14.163, seja quanto às características construtivas do imóvel matriculado sob nº 20.214, seja, ainda, quanto à necessidade de individualização entre o valor da terra nua e das acessões. Tais questões dizem respeito, precisamente, ao conteúdo técnico da perícia e deveriam ter sido suscitadas mediante impugnação tempestiva ao laudo e à respectiva complementação. Ademais, parcela significativa das insurgências formuladas pelo demandado versa sobre matérias que sequer integravam os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento ou o objeto da perícia judicial, a exemplo da individualização econômica entre terra nua e acessões, da identificação do responsável pelo custeio das edificações e da origem dos recursos empregados nas construções, questões que não constituíram objeto da prova técnica deferida e que, portanto, não justificariam a reabertura da instrução processual. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, as alegações não seriam aptas a infirmar a força probatória do trabalho técnico produzido nos autos. Isso porque o perito respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, inclusive esclarecendo, quando pertinente, as limitações técnicas e metodológicas de determinadas avaliações pretendidas pelas partes e a inexistência de elementos periciais aptos à formação de conclusão técnica sobre alguns dos questionamentos formulados, prestou os esclarecimentos complementares que lhe foram solicitados, recalculou a avaliação do imóvel matriculado sob nº 14.163 após a consideração da alienação de parte da área a terceiro, esclareceu as condições de ocupação e utilização dos imóveis vistoriados e justificou tecnicamente a impossibilidade de realização de determinadas avaliações estranhas ao escopo originalmente fixado para a perícia, não se identificando inconsistência capaz de retirar a credibilidade da prova produzida Rejeito, portanto, a manifestação apresentada pelo demandado em face da complementação do laudo pericial, reconhecendo a preclusão temporal da impugnação e preservando a validade e eficácia probatória da perícia produzida nos autos. Da dissolução do condomínio e da viabilidade da divisão cômoda. A demandante postulou a dissolução do condomínio existente sobre os imóveis de matrículas nº 14.163 e nº 20.214 do Registro de Imóveis desta Comarca, mediante divisão fática dos bens, requerendo, subsidiariamente, a alienação da coisa comum na hipótese de inviabilidade do fracionamento. O direito à extinção do condomínio constitui faculdade potestativa do condômino, insuscetível de recusa pelos demais comunheiros. Dispõe o artigo 1.320 do Código Civil que a todo tempo é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. A norma consagra o princípio de que ninguém é obrigado a permanecer em estado de indivisão, de modo que o pedido de dissolução, em si, comporta acolhimento. A controvérsia, todavia, não reside na existência do direito à dissolução, mas no modo de sua efetivação, se há possibilidade de divisão fática dos imóveis ou, na sua impossibilidade, a alienação da coisa comum, com partilha do produto nas proporções definidas no título judicial. A divisão cômoda, para autorizar o fracionamento in natura, pressupõe que o desmembramento se opere sem alteração da substância do bem, sem diminuição de seu valor e sem sacrifício de sua destinação econômica. É o que se extrai do artigo 87 do Código Civil, que reputa indivisíveis os bens que não se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam, bem como do parágrafo único do artigo 1.320 do Código Civil, que admite a subsistência da indivisão quando a coisa não comporta cômoda divisão. A prova pericial consubstanciada no laudo do evento nº 246 e complementação do evento nº 257, resolve a questão de forma distinta para cada imóvel. Quanto ao imóvel de matrícula nº 20.214, o perito concluiu que a divisão na proporção de 50% para cada parte é plenamente viável, sem necessidade de demolições ou intervenções relevantes, uma vez que a edificação existente se encontra implantada junto ao alinhamento do terreno, permitindo a formação de área remanescente sem vínculo físico com a construção. Na complementação, o expert detalhou ser tecnicamente possível alocar a edificação residencial integralmente dentro de um dos quinhões, destinando-se a área desocupada ao outro. Relativamente a esse bem, portanto, a divisão fática mostra-se cômoda e deve ser determinada, pois a prova técnica demonstrou que o fracionamento pode ser realizado sem prejuízo à funcionalidade do imóvel, sem necessidade de demolições ou intervenções relevantes e sem comprometimento de sua destinação econômica. Situação diversa apresenta o imóvel de matrícula nº 14.163. Embora o perito tenha reconhecido a viabilidade urbanística do fracionamento na proporção de 25% para a demandante e 75% para o demandado, ressalvou que a implantação e a configuração atuais das edificações imporiam intervenções construtivas significativas, incluindo a possível demolição parcial das construções existentes, com perdas patrimoniais e custos elevados. Essa conclusão técnica afasta, quanto a esse bem, a comodidade da divisão. A viabilidade meramente urbanística do parcelamento do solo não se confunde com a divisibilidade cômoda exigida pela lei civil. Uma divisão que somente se realiza à custa do desfazimento ou da mutilação das benfeitorias e da depreciação do conjunto não é divisão cômoda, mas divisão forçada, geradora de prejuízo aos condôminos e refratária à destinação econômica do imóvel. A conclusão pericial evidencia, ainda, que, embora o parcelamento seja admissível sob o aspecto urbanístico, sua implementação demandaria intervenções capazes de comprometer o aproveitamento econômico do conjunto imobiliário, circunstância incompatível com a noção de divisão cômoda exigida pelo ordenamento civil. Configura-se, pois, a hipótese de indivisibilidade a que aludem o artigo 87 e o parágrafo único do artigo 1.320, ambos do Código Civil. Reconhecida a impossibilidade de cômoda divisão do imóvel de matrícula nº 14.163, impõe-se, quanto a ele, a dissolução do condomínio mediante alienação da coisa comum, com partilha do produto entre a demandante Maria Aparecida Batista Guimarães e o demandado Wilmar Carvalho Guimarães nas proporções definidas no título judicial. A solução mostra-se compatível, inclusive, com a delimitação dos pontos controvertidos realizada na decisão de saneamento, que expressamente previu a alienação da coisa comum como providência subsidiária para a hipótese de inviabilidade da divisão fática do bem. Registre-se que a individualização material dos quinhões decorrentes da divisão da matrícula nº 20.214, com a definição das linhas divisórias, da área a ser atribuída a cada condômino e das adequações necessárias ao desmembramento, deverá ser promovida em momento processual oportuno, observando-se o contraditório das partes e os procedimentos legalmente cabíveis. Quanto ao imóvel de matrícula nº 20.214, reconhecida a possibilidade de divisão cômoda do bem, caberá às partes promover os atos técnicos e administrativos necessários à efetivação do desmembramento, com a elaboração dos memoriais e plantas pertinentes e observância das exigências urbanísticas e registrais aplicáveis, providências que não constituíram objeto da perícia realizada nestes autos. Arbitramento de alugueis em razão do uso exclusivo. A demandante Maria Aparecida Batista Guimarães postulou a condenação do demandado ao pagamento de indenização pela ocupação exclusiva dos imóveis comuns, na proporção de suas frações de propriedade. O uso e a posse exclusivos dos imóveis pelo demandado constituem fato incontroverso, acobertado pela presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil, remanescendo controvertido, tão somente, o valor de mercado da locação para fins de ressarcimento. O condômino privado da fruição do bem comum, em razão da ocupação exclusiva por outro comunheiro, tem direito a ser indenizado na proporção de sua quota-parte. É o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. A indenização corresponde à parcela do valor locatício de mercado proporcional à fração de propriedade do condômino desapossado. O termo inicial coincide com a efetiva oposição ao uso exclusivo, formalizada pela notificação extrajudicial recebida pelo demandado em 06/07/2021, fato igualmente incontroverso, momento a partir do qual a ocupação, até então tolerada, passou a ser expressamente contestada pela coproprietária. A prova produzida nos autos corrobora a pretensão indenizatória. Além da revelia decretada no curso do processo, a perícia constatou que o barracão existente na matrícula nº 14.163 encontrava-se em uso pelo demandado na ocasião da vistoria, ao passo que o imóvel matriculado sob nº 20.214 permanecia ocupado no núcleo familiar do requerido, inexistindo demonstração de que a demandante pudesse exercer, em igualdade de condições, os poderes inerentes à copropriedade. A base de cálculo assenta-se nos valores locatícios de mercado apurados na prova pericial (mov. 257.1), produzida sob contraditório justamente para atender ao ponto controvertido, os quais o expert estimou para cada um dos períodos considerados na complementação do laudo, mediante metodologia técnica expressamente descrita no trabalho pericial. Aplicando-se as frações de propriedade sobre os respectivos valores periciais, a parcela mensal devida à demandante corresponde a: Período (a partir de 06/07) Barracão (25%) Residência (25%) Mat. 20.214 (50%) Parcela mensal Subtotal (12 meses) 2021/2022 R$ 311,75 R$ 246,25 R$ 520,00 R$ 1.078,00 R$ 12.936,00 2022/2023 R$ 345,11 R$ 272,60 R$ 575,64 R$ 1.193,35 R$ 14.320,17 2023/2024 R$ 321,47 R$ 253,93 R$ 536,22 R$ 1.111,61 R$ 13.339,35 2024/2025 R$ 329,31 R$ 260,12 R$ 549,29 R$ 1.138,74 R$ 13.664,82 2025/2026 R$ 343,78 R$ 271,55 R$ 573,43 R$ 1.188,76 R$ 14.265,18 Os imóveis de matrícula nº 14.163 (composto de barracão e de residência) e de matrícula nº 20.214 são objeto de fruição exclusiva do demandado, incidindo sobre o primeiro a fração de 25% e sobre o segundo a fração de 50%, ambas reconhecidas no título judicial. Os elementos constantes da complementação do laudo fornecem subsídios suficientes para a apuração do valor locativo correspondente a cada período, possibilitando a quantificação da indenização devida até a presente data. Considerando os cinco períodos anuais integralmente vencidos entre 06/07/2021 e 06/07/2026, perfazendo 60 (sessenta) meses de ocupação exclusiva indenizável, o montante devido à demandante totaliza R$ 68.525,52 (sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A indenização também é devida quanto às parcelas vincendas, enquanto perdurar a ocupação exclusiva dos imóveis pelo demandado e permanecer inviabilizada à demandante a fruição da coisa comum, observados, para cada período futuro, os parâmetros de valor locativo reconhecidos nesta sentença e a superveniência de eventual fato apto a extinguir ou modificar a obrigação. Frutos civis. A demandante postulou a condenação do demandado à repartição, na proporção de sua fração ideal de propriedade, dos frutos civis que teriam sido auferidos com a locação do barracão edificado sobre o imóvel matriculado sob nº 14.163. Sustentou que a empresa Metalúrgica Mercosul utilizaria o referido barracão mediante pagamento de aluguel, afirmando que, após a separação de fato do casal, apenas o demandado passou a perceber tais rendimentos. O direito à percepção proporcional dos frutos efetivamente extraídos da coisa comum encontra fundamento no artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa. Todavia, embora a inicial afirme a existência de locação do barracão a terceiro, não foram produzidos nos autos elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva percepção dos alugueis alegados. Não há contrato de locação, recibos, comprovantes de pagamento, extratos ou qualquer outro documento que permita identificar com segurança a existência, o período de vigência ou o valor da alegada locação. A prova pericial igualmente não confirmou a ocorrência de locação. Ao contrário, o expert registrou que, na ocasião da vistoria, o barracão encontrava-se em uso pelo próprio demandado. Posteriormente, em complementação ao laudo, consignou inexistência de locatário e ausência de atividade econômica em funcionamento no local. É certo que a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Entretanto, tal presunção não dispensa a análise do conjunto probatório posteriormente produzido, especialmente quando a própria instrução realizada nos autos não confirma a efetiva percepção dos frutos civis cuja restituição se pretende obter. Além disso, a privação da fruição da coisa comum já se encontra adequadamente reparada por meio da indenização pelo uso exclusivo dos imóveis, reconhecida no tópico precedente, a qual foi fixada com base nos valores locativos de mercado apurados pela perícia. Assim, ausente prova suficiente da efetiva percepção dos alugueis alegados, improcede a pretensão de condenação do demandado ao repasse de frutos civis decorrentes da suposta locação do barracão existente no imóvel matriculado sob nº 14.163. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial apenas para: a) reconhecer o direito da demandante à extinção do condomínio sobre os imóveis de matrículas nº 14.163 e nº 20.214, nas proporções definidas no título judicial, determinando a divisão in natura do imóvel de matrícula nº 20.214, em 50% para cada parte, e a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 14.163, com partilha do produto entre a demandante Maria Aparecida Batista Guimarães (25%) e o demandado Wilmar Carvalho Guimarães (75%), diante da impossibilidade de divisão cômoda; b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 68.525,52 (sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), relativos à indenização pelo uso exclusivo dos imóveis no período compreendido entre 06/07/2021 e 06/07/2026, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela mensal; c) condenar o demandado ao pagamento das parcelas vincendas da indenização pelo uso exclusivo dos imóveis enquanto perdurar a ocupação exclusiva e permanecer inviabilizada à demandante a fruição da coisa comum, observados os parâmetros locativos reconhecidos nesta sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal a partir do respectivo vencimento de cada parcela. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de oitenta por cento pelo demandado e vinte por cento pela demandante. Nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, sendo que de tal valor 20% serão devidos aos procuradores da demandada e 80% aos procuradores da parte demandante. As verbas sucumbenciais de responsabilidade de ambas as partes permanecerão com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará, em nome do perito, para levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente, caso ainda a providência não tenha sido adotada. Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para adoção das providências necessárias à alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 14.163. Faculto às partes, até a realização da hasta pública, a aquisição da quota-parte pertencente ao outro condômino, mediante depósito judicial do valor correspondente à quota-parte adquirida, hipótese em que a transferência poderá ser formalizada sem necessidade de alienação judicial do bem. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 15 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito