0002174-86.2022.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0002174-86.2022.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu LUIS VITOR DE DEUS SOUZA. I. RELATÓRIO LUIS VITOR DE DEUS SOUZA, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 14 (fato 01), artigo 12 (fato 02) e artigo 16, caput (fato 03), todos da Lei nº 10.826/2003, devendo ser aplicada a regra do artigo 70, do Código Penal, entre os fatos 02 e 03. Oferecida a denúncia (mov. 50.1), esta foi recebida, ocasião em que se determinou a citação do réu para apresentação de resposta à acusação (mov. 54.1). Em seguida, citado (mov. 92.1), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor Dativo (mov. 103.1). Na sequência, o recebimento da denúncia foi mantido por meio da decisão proferida no mov. 109.1, sendo afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, ocasião em que também foi designada data para a audiência de instrução e julgamento. Durante a fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e, por fim, decretada a revelia do réu (movs. 153, 154.1 e 159.1). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (movs. 164.1 e 168.1). As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas no movimento 172.1, ocasião em que requereu o julgamento de procedência da denúncia, para o efeito de condenar o réucomo incurso no artigo 14 (fato 01), artigo 12 (fato 02) e artigo 16, caput (fato 03), todos da Lei nº 10.826/2003, devendo ser aplicada a regra do artigo 70, do Código Penal, entre os fatos 02 e 03. Por sua vez, a defesa apresentou suas derradeiras alegações finais no movimento 179.1, em que requereu o reconhecimento da ilicitude da prova produzida mediante invasão domiciliar e, consequentemente a absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos II ou VII, do CPP. Subsidiariamente, no mérito, alegou que são incontestáveis a autoria e materialidade em relação aos 2° e 3° fatos. Entretanto, propugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância, relativamente ao 1° fato. Acaso as teses absolutórias não sejam acolhidas, requereu o reconhecimento de crime único, aplicando-se o princípio da consunção a propósito das condutas descritas nos FATOS 01 e 02 (arts. 14 e 12 da Lei nº 10.826/03), os quais argumenta que devem ser absorvidos pela conduta descrita no FATO 03 (art. 16 da mesma Lei), por ser esta a mais grave. Por fim, a propósito da dosimetria da pena, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da pena de multa no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e a isenção de custas judiciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de Mérito Violação de domicílio A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em sede domiciliar, sob o argumento de que os agentes de segurançapública, ao ingressarem na residência do acusado, violaram a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que a diligência teria ocorrido sem prévia autorização judicial e sem consentimento livre e espontâneo do morador. Todavia, os elementos coligidos aos autos não conferem amparo à tese defensiva. A prova testemunhal colhida durante a instrução revela que, após a abordagem policial, o próprio acusado informou que mantinha em sua residência munições, circunstância que motivou o deslocamento da equipe ao local. O ingresso no domicílio, longe de configurar violação de direitos fundamentais, deu-se no contexto de crime de natureza continuada, cuja consumação se prolonga no tempo, permitindo a atuação policial imediata, independentemente de prévia autorização judicial. A propósito, de acordo com as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. Enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”Colaciono julgado corroborando a hipótese vertente: Apelação crime. posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003). Sentença Condenatória. Insurgência do réu. Alegada nulidade das provas ante a violação de domicílio. Inacolhimento. Crime permanente. Consumação que se prolonga no tempo. Situação de flagrância que autoriza a entrada em domicílio. Policiais militares que relataram harmonicamente que havia fundadas razões para adentrarem à residência. Situação antecedente que demonstra que havia uma arma de fogo no local. Justa causa evidenciada. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Autoria e materialidade irrefragáveis. Réu que admitiu que a arma de fogo foi encontrada na residência. Palavra dos policiais militares dotada de fé-pública. Condenação que se mantém. Recurso desprovido, por maioria. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000011- 75.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.06.2025). No caso em exame, os delitos imputados ao acusado — posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput), todos da Lei nº 10.826/03 — sãoclassificados como crimes permanentes, uma vez que sua consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a posse ou o porte ilícito do artefato bélico, permitindo a atuação estatal sem necessidade de prévia autorização judicial. Nessas hipóteses, verifica-se situação de flagrância contínua, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, autorizando, portanto, o ingresso de agentes públicos no domicílio do réu quando presentes fundadas razões da prática delitiva. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que admite mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar diante da evidência de crime permanente, cuja natureza impede a fracionamento da conduta típica e justifica a intervenção imediata das autoridades. Além disso, da inspeção no imóvel resultou na apreensão de demais munições, elementos que corroboram a tese acusatória e afastam qualquer alegação de nulidade. Diante desse quadro, inexiste ilegalidade na diligência empreendida, sendo certo que o ingresso na residência do réu se deu amparado em circunstâncias concretas que indicavam a prática de crime permanente. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela defesa e sigo no exame do mérito desta ação penal. Mérito Ao réu foi imputada à prática do delito descrito no artigo 14 (fato 01), artigo 12 (fato 02) e artigo 16, caput (fato 03), todos da Lei nº 10.826/03, devendo ser aplicada a regra do artigo 70, do Código Penal, entre os fatos 02 e 03. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada através do: (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); (ii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); (iii)) Auto de ConstataçãoProvisória (mov. 1.10); (iv) Autorização para busca domiciliar (mov. 1.18); (v) Fotografias dos objetos apreendidos (movs. 1.19 e 1.20); (vi) Boletim de Ocorrência n° 2022/626364 (mov. 1.21) e (vii) Laudo Pericial n° 61.166/2022 (mov. 49.1). Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, entendo que a autoria delitiva recai sobre o réu, conforme também argumentou o Parquet. Explico. Inicialmente, pondero que o policial militar JOAQUIM DOS SANTOS SILVA, afirmou que não se recorda com exatidão dos fatos, porque por terem prendido o acusado outras vezes, acabou confundindo os boletins de ocorrência, esclarecendo que essas prisões foram depois dos fatos do presente caso, por tráfico e receptação. Relatou que o acusado frequentava uma região do bairro São Brás que é conhecida por prática de tráfico de drogas e, para preservação de ordem pública, realizam frequentes patrulhamentos no local. Então, em um desses patrulhamentos, avistaram alguns indivíduos, incluindo o réu, que perceberam que estava com um certo “volume” na mão, semelhante a arma de fogo. Por esse motivo, abordaram-no e o réu de imediato descartou o objeto que segurava, levando a equipe a realizar uma busca pessoal, momento em que foram encontradas munições de calibre 22 (vinte e dois) com ele, em um de seus bolsos. Expôs que questionaram o acusado sobre o que havia descartado, mas o réu se recusou a responder. Ao observarem os arredores, localizaram um simulacro de pistola Sig Sauer, porém, ao verificarem com calma, identificaram que era um simulacro. Detalhou que o simulacro constava junto com mais munições de calibre 22 (vinte e dois) no carregador. Ao indagarem o acusado sobre a origem das munições, este não soube explicar. Relatou que, ao questionarem o réu, este afirmou que guardava mais munições em sua residência e, ao chegarem ao local, identificaram mais munições guardadas e explicaram ao acusado que precisavam recolher as munições para entregá-las na Delegacia. Explicou que o réu franqueou a entrada da equipe em sua residência, indicando deforma solícita o local onde estavam armazenadas as munições, ocasião em que foram identificadas, além das de calibre .22 (vinte e dois), munições de calibre 7.62, de uso restrito das Forças Armadas; ao ser questionado, afirmou que o réu não mencionou a existência de outra arma de fogo, tampouco soube esclarecer a origem do simulacro e das munições; destacou que o que mais causou preocupação à equipe foi a presença da munição de calibre 7.62, por indicar a possibilidade de existência do armamento correspondente, de altíssimo poder de fogo, cuja eficácia é suportada por pouquíssimas blindagens no Brasil, como no caso do fuzil; reiterou que o réu negou possuir outras armas; indagado, esclareceu que, em todas as abordagens realizadas na região indicada, o procedimento é direcionado ao grupo como um todo, o que também ocorreu no presente caso, mas, quanto aos demais presentes, não foram localizadas munições nem drogas ilícitas, razão pela qual foram liberados logo após a abordagem, sem que houvesse a qualificação no Boletim de Ocorrência; por fim, informou que a mãe do acusado encontrava-se em sua residência no momento da busca. Na sequência, CLÁUDIO ROBERTO JÚNIOR, policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando abordaram o acusado, por perceberem que este segurava algo não identificado em razão da escuridão; ao ser surpreendido, o acusado levantou-se e tentou evadir-se, sendo perseguido pela equipe, que constatou que ele havia se desfeito de um objeto; após a revista pessoal, localizaram munições em seus bolsos e, em buscas nas proximidades, encontraram sob um veículo um simulacro de arma de fogo; expôs que o réu declarou cuidar da “correria” do tráfico de drogas e chegou a se vangloriar, afirmando que os policiais poderiam revistar sua residência, onde seriam encontradas mais munições; diante disso, deslocaram-se até a moradia do acusado, próxima ao local da abordagem, onde a mãe do réu autorizou a entrada da equipe; no quarto do acusado, indicado pelo próprio, localizaram outras munições, inclusive uma de calibre 7.62, própria para fuzil, não tendosido encontradas armas de fogo; reiterou que o réu, em frente a usuários, fazia comentários em tom de vanglória, sem, contudo, mencionar possuir armas; esclareceu que, na residência, a equipe inspecionou apenas os locais indicados pelo acusado como sendo de sua propriedade, para evitar qualquer tipo de transtorno; ao ser questionado, afirmou que, no momento da abordagem, o acusado estava sozinho e que a ação foi motivada pela suspeita em razão do local e pela tentativa de fuga ao avistar a viatura policial; acrescentou que, na busca pessoal, não foram encontradas drogas; por fim, declarou que não conhecia o acusado anteriormente, mas soube que este, posteriormente, foi apreendido por outros crimes na mesma região, acreditando que um deles envolvia disparo de arma de fogo. Como se vê, os depoimentos dos policiais militares se apresentam harmônicos e coesos, descrevendo a abordagem de forma convergente e sem discrepâncias relevantes. A propósito, os policiais militares afirmaram, com segurança, que, ao patrulharem a região conhecida pelo intenso narcotráfico, verificaram que o acusado, ao avistar a polícia, tentou se evadir e se desfazer do objeto que carregava consigo. Na revista pessoal, foram localizadas munições de calibre .22 em seus bolsos e, em buscas realizadas nas proximidades, foi encontrado um simulacro de arma de fogo, reforçando a suspeita inicial dos agentes. Ambos foram firmes ao esclarecer que a ação se deu em contexto de patrulhamento ostensivo e preventivo, direcionado ao enfrentamento da criminalidade naquela localidade, o que confere ainda maior credibilidade ao procedimento adotado. Ambos também foram categóricos em relatar que, após a revista pessoal, o acusado admitiu informalmente possuir mais munições em sua residência, o que motivou o deslocamento da equipe até o local e resultou na apreensão de munições adicionais, incluindo a de calibre 7.62, de uso restrito das Forças Armadas. Tal confissão, somada à pronta indicação do local pelo próprio acusado e àapreensão efetiva dos objetos ilícitos, constitui elemento probatório de elevada relevância, pois demonstra não apenas a posse direta e consciente do material, mas também a ciência sobre sua localização. Registre-se que os relatos colhidos em juízo revelam-se convergentes, coesos e destituídos de contradições relevantes. Nenhum indício foi produzido a fim de demonstrar eventual animosidade, interesse pessoal ou má-fé por parte dos policiais militares. Ao contrário, observa-se que os agentes da lei narraram os fatos de maneira harmônica, consistente com os documentos constantes dos autos e compatível com a rotina de patrulhamento ostensivo da corporação naquela região. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o acusado se vangloriava diante de terceiros, afirmando que em sua casa poderiam ser encontradas mais munições, reforça a convicção acerca da voluntariedade e da consciência de sua conduta ilícita. A apreensão das munições, o simulacro e a confissão informal convergem no sentido de corroborar, de forma firme e segura, a narrativa constante da denúncia. Destaco aqui a veracidade dos depoimentos dos agentes policiais, conforme entendimento da r. Corte Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DO POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTA QUE CORRESPONDE AO TIPO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIAMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002632- 77.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 09.05.2022) “ VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello). Por força de sua função pública, ostentam presunção de veracidade, não se identificando qualquer indício de motivação espúria para incriminar o réu. Indo adiante, verifica-se que o réu, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer em juízo para apresentar sua versão acerca dos fatos, circunstância que motivou o decreto de sua revelia.Contudo, ao ser interrogado na seara extrajudicial, confessou a prática criminosa: Confirmou que, ao ser abordado pela equipe policial, portava um simulacro, bem como munições de calibre 22 e, ao ser indagado se tinha mais munições, informou que tinha em sua residência, próxima ao local da abordagem, onde foram encontradas mais munições de calibre 22, além de munições de calibre 762. Ressaltou que todas as munições estavam intactas (mov. 1.12). É evidente que o réu é o autor dos delitos em estudo. No que se refere ao fato 01, refere-se ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e consta assim previsto: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Logo, a conduta do réu amolda-se ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, pois portava, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 03 munições de calibre .22, de uso permitido e em perfeitas condições de utilização. Quanto ao fato 02, trata-se do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, que assim prevê: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, emdesacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Restou configurada a prática do art. 12 da Lei nº 10.826/03, visto que o réu possuía em sua residência 04 munições intactas de calibre .22, igualmente de uso permitido, sem qualquer autorização. Por fim, quanto ao o fato 03, está relacionado ao artigo 16, caput, da Lei nº 10.826, assim disposto: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A conduta do réu subsume-se ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, pois o acusado mantinha sob sua posse, em sua residência, 01 munição de calibre 7.62mm, classificada como de uso restrito das Forças Armadas, cujo laudo pericial confirmou a plena eficiência. Em relação a todos os delitos, repiso que as circunstâncias do flagrante, somadas à confissão do próprio réu de que mantinha munições em sua residência, demonstram a plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo que se falar em erro de tipo ou atipicidade material.O fato de vangloriar-se perante terceiros reforça o elemento subjetivo do tipo, revelando a intenção de ostentar o poder ofensivo do material bélico. Menciono que os crimes em espeque são considerados de mera conduta e perigo abstrato, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado e tampouco de prejuízo ou danos – razão pela qual afasto a tese defensiva de absolvição nos termos do princípio da insignificância neste ponto. O simples ato de portar tais objetos, por si só, já coloca em risco a coletividade, até porque a ofensividade de tais objetos não está apenas na sua capacidade de causar ferimentos graves, mas também no seu poder intrínseco de intimidação. Nesse sentido, é a orientação firme do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA RÉ D. PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826 /03). ABSOLVIÇÃO DO RÉU N. PELOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03), DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP). RECURSO DA DEFESA DE D. E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. RECURSO DEFENSIVO. 1.1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA QUE FIXOU A REPRIMENDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. 1.2. DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.3. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA. 2. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU N. PELOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA AMPARAR O PLEITO CONDENATÓRIO. VÍTIMA E SEUS FAMILIARES QUE CONHECEM O RÉU N. E AFIRMARAM DE FORMA HARMÔNICA E SEGURA QUE ELE NÃO É O AUTOR DOS FATOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVER SERMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000752- 23.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.07.2025) Desde logo registro que admito a confissão extrajudicial do réu para atenuar a reprimenda na segunda etapa dosimétrica, conforme a regra do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Suas declarações foram fundamentais para a formação do juízo condenatório, as quais aliadas aos demais elementos de convicção dos autos, conferiram ao julgador a certeza necessária sobre a autoria dos delitos, de forma que a atenuante da confissão espontânea merece aplicação. Diante do conjunto probatório, robusto e harmônico, resta cabalmente demonstrado que o acusado praticou os crimes descritos nos arts. 14 (porte de munição de uso permitido), 12 (posse de munição de uso permitido) e 16, caput (posse de munição de uso restrito), todos da Lei nº 10.826/03. Resta, neste momento, fixar a espécie de crime em que está incurso o acusado. Concurso de crimes A defesa sustenta que os fatos narrados na denúncia — porte de munições de uso permitido (art. 14), posse de munições de uso permitido (art. 12) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, todos da Lei nº 10.826/2003) — integram um mesmo contexto fático, razão pela qual deveriam ser absorvidos pelo delito maisgrave, qual seja, o previsto no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. Com efeito, o princípio da consunção aplica-se quando uma infração penal constitui fase de preparação, execução ou mero exaurimento de outra infração mais grave, de modo a impedir dupla punição pelo mesmo núcleo de conduta, em respeito ao princípio do ne bis in idem. A jurisprudência tem admitido a aplicação da consunção em hipóteses nas quais armas ou munições de naturezas distintas são apreendidas em um mesmo local e em uma mesma circunstância fática, compreendendo-se a ocorrência como um único ato ofensivo ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública). No caso em exame, entretanto, a dinâmica dos fatos revela distinções relevantes. O fato 01 ocorreu em via pública, no momento da abordagem, quando o réu portava três munições calibre .22 em seus bolsos. O fato 02 e o fato 03, por sua vez, decorrem da posse de munições encontradas em sua residência (quatro munições calibre .22 e uma munição calibre 7.62, de uso restrito). Embora tais apreensões tenham se sucedido em sequência temporal próxima, trata-se de situações de posse e de porte autônomas, com objetos materiais distintos, em contextos diversos (via pública e domicílio). Dessa forma, não há que se falar em absorção do porte pelo crime de posse, uma vez que não se tratam de condutas que se confundem em uma só ação. O porte de munição em via pública, por si só, configura delito consumado, que não se exaure ou se funde na posterior constatação da posse domiciliar. Diversamente, entre o fato 02 (posse de munições de uso permitido) e o fato 03 (posse de munição de uso restrito), há maior proximidade fática e jurídica, pois ambas as condutas ocorreram dentro da mesma residência, em um mesmo contexto de busca e apreensão, e foram apuradas pela mesma diligência policial.Assim, mostra-se adequada a aplicação da regra do concurso formal (art. 70, do Código Penal), como já sustentado pelo Ministério Público, mas não o reconhecimento de consunção total. Além disso, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação independente, praticou delitos distintos e de natureza diversa, incide, quanto ao fato 01 (porte ilegal de munição de uso permitido) e ao conjunto formado pelos fatos 02 e 03 (posse de munições de uso permitido e de uso restrito), a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, impondo-se a cumulação das penas privativas de liberdade. Isso porque o porte de munições em via pública configura conduta autônoma, consumada em momento anterior e diverso da posse verificada no interior da residência, não havendo qualquer relação de subordinação ou de absorção entre tais condutas. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. III. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO LUIS VITOR DE DEUS SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 14 (fato 01), artigo 12 (fato 02) e artigo 16, caput (fato 03), todos da Lei nº 10.826/2003, devendo ser aplicada a regra do artigo 70, do Código Penal, entre os fatos 02 e 03. IV. DOSIMETRIA 1. Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (fato 01) a) circunstâncias judiciaisConsiderando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao réu. Culpabilidade: deve ser considerada normal, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: prejudicado. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena-base em seu patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado. Contudo, diante do conteúdo da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, a qual dispõeexpressamente que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” – mantenho a reprimenda em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que mantenho a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, a qual torno definitiva para este delito. 2. Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 02) a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao réu. Culpabilidade: deve ser considerada normal, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: prejudicado. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado.Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena-base em seu patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado. Contudo, diante do conteúdo da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, a qual dispõe expressamente que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” – mantenho a reprimenda em seu mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que mantenho a reprimenda em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, a qual torno definitiva para este delito. 3. Artigo 16, caput da Lei nº 10.826/2003 (fato 03), a) circunstâncias judiciaisConsiderando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao réu. Culpabilidade: deve ser considerada normal, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: prejudicado. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena-base em seu patamar mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado. Contudo, diante do conteúdo da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, a qual dispõe expressamente que a “incidência da circunstância atenuante não podeconduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” – mantenho a reprimenda em seu mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que mantenho a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, a qual torno definitiva para este delito. Concurso de crimes Concurso Formal Finalmente, observa-se que o acusado praticou os crimes alusivos aos fatos 02 e 03 na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), consoante explicado na fundamentação. Assim, aumento em um sexto (1/6) a pena imputada ao fato 03, posto que a mais grave e torno a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. Concurso Material Conforme fundamentação supra, considerando o concurso material do art. 69 do Código Penal, somando-se a pena alusiva ao fato 01 com o produto do concurso formal alusivo aos fatos 02 e 03, torno a reprimenda em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa. Pena definitivaConsiderados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. V. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso por estes autos. Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 35 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta à condenada o regime SEMIABERTO uma vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos, inferior a 08 (oito) anos e é aplicada a réu não reincidente. Deixo de substituir a pena da parte ré privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal, nem mesmo aqueles do art. 77 do mesmo Diploma. VI. PRISÃO CAUTELAR Em razão da pena cominada ao réu, bem como considerando que o denunciado respondeu ao processo em liberdade, sigo o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que se o réu respondeu o processo em liberdade, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS.O réu está isento do pagamento das custas processuais. As munições e simulacro apreendidos já foram devidamente destinados, consoante se extrai dos movs. 146 a 148. A propósito do aparelho celular apreendido, acolho o pedido ministerial proposto em derradeiras alegações e determino a intimação do réu a fim de que, em cinco dias, comprove a propriedade do item e esclareça se possui interesse na restituição do bem. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. c) Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, 2º do Código de Processo Penal. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS.c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS VITOR DE DEUS SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAGALHÃES MACHADO
OAB: 18790/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0002174-86.2022.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu LUIS VITOR DE DEUS SOUZA. I. RELATÓRIO LUIS VITOR DE DEUS SOUZA, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 14 (fato 01), artigo 12 (fato 02) e artigo 16, caput (fato 03), todos da Lei nº 10.826/2003, devendo ser aplicada a regra do artigo 70, do Código Penal, entre os fatos 02 e 03. Oferecida a denúncia (mov. 50.1), esta foi recebida, ocasião em que se determinou a citação do réu para apresentação de resposta à acusação (mov. 54.1). Em seguida, citado (mov. 92.1), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor Dativo (mov. 103.1). Na sequência, o recebimento da denúncia foi mantido por meio da decisão proferida no mov. 109.1, sendo afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, ocasião em que também foi designada data para a audiência de instrução e julgamento. Durante a fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e, por fim, decretada a revelia do réu (movs. 153, 154.1 e 159.1). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (movs. 164.1 e 168.1). As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas no movimento 172.1, ocasião em que requereu o julgamento de procedência da denúncia, para o efeito de condenar o réucomo incurso no artigo 14 (fato 01), artigo 12 (fato 02) e artigo 16, caput (fato 03), todos da Lei nº 10.826/2003, devendo ser aplicada a regra do artigo 70, do Código Penal, entre os fatos 02 e 03. Por sua vez, a defesa apresentou suas derradeiras alegações finais no movimento 179.1, em que requereu o reconhecimento da ilicitude da prova produzida mediante invasão domiciliar e, consequentemente a absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos II ou VII, do CPP. Subsidiariamente, no mérito, alegou que são incontestáveis a autoria e materialidade em relação aos 2° e 3° fatos. Entretanto, propugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância, relativamente ao 1° fato. Acaso as teses absolutórias não sejam acolhidas, requereu o reconhecimento de crime único, aplicando-se o princípio da consunção a propósito das condutas descritas nos FATOS 01 e 02 (arts. 14 e 12 da Lei nº 10.826/03), os quais argumenta que devem ser absorvidos pela conduta descrita no FATO 03 (art. 16 da mesma Lei), por ser esta a mais grave. Por fim, a propósito da dosimetria da pena, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da pena de multa no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e a isenção de custas judiciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de Mérito Violação de domicílio A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em sede domiciliar, sob o argumento de que os agentes de segurançapública, ao ingressarem na residência do acusado, violaram a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que a diligência teria ocorrido sem prévia autorização judicial e sem consentimento livre e espontâneo do morador. Todavia, os elementos coligidos aos autos não conferem amparo à tese defensiva. A prova testemunhal colhida durante a instrução revela que, após a abordagem policial, o próprio acusado informou que mantinha em sua residência munições, circunstância que motivou o deslocamento da equipe ao local. O ingresso no domicílio, longe de configurar violação de direitos fundamentais, deu-se no contexto de crime de natureza continuada, cuja consumação se prolonga no tempo, permitindo a atuação policial imediata, independentemente de prévia autorização judicial. A propósito, de acordo com as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. Enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”Colaciono julgado corroborando a hipótese vertente: Apelação crime. posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003). Sentença Condenatória. Insurgência do réu. Alegada nulidade das provas ante a violação de domicílio. Inacolhimento. Crime permanente. Consumação que se prolonga no tempo. Situação de flagrância que autoriza a entrada em domicílio. Policiais militares que relataram harmonicamente que havia fundadas razões para adentrarem à residência. Situação antecedente que demonstra que havia uma arma de fogo no local. Justa causa evidenciada. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Autoria e materialidade irrefragáveis. Réu que admitiu que a arma de fogo foi encontrada na residência. Palavra dos policiais militares dotada de fé-pública. Condenação que se mantém. Recurso desprovido, por maioria. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000011- 75.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.06.2025). No caso em exame, os delitos imputados ao acusado — posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput), todos da Lei nº 10.826/03 — sãoclassificados como crimes permanentes, uma vez que sua consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a posse ou o porte ilícito do artefato bélico, permitindo a atuação estatal sem necessidade de prévia autorização judicial. Nessas hipóteses, verifica-se situação de flagrância contínua, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, autorizando, portanto, o ingresso de agentes públicos no domicílio do réu quando presentes fundadas razões da prática delitiva. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que admite mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar diante da evidência de crime permanente, cuja natureza impede a fracionamento da conduta típica e justifica a intervenção imediata das autoridades. Além disso, da inspeção no imóvel resultou na apreensão de demais munições, elementos que corroboram a tese acusatória e afastam qualquer alegação de nulidade. Diante desse quadro, inexiste ilegalidade na diligência empreendida, sendo certo que o ingresso na residência do réu se deu amparado em circunstâncias concretas que indicavam a prática de crime permanente. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela defesa e sigo no exame do mérito desta ação penal. Mérito Ao réu foi imputada à prática do delito descrito no artigo 14 (fato 01), artigo 12 (fato 02) e artigo 16, caput (fato 03), todos da Lei nº 10.826/03, devendo ser aplicada a regra do artigo 70, do Código Penal, entre os fatos 02 e 03. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada através do: (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); (ii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); (iii)) Auto de ConstataçãoProvisória (mov. 1.10); (iv) Autorização para busca domiciliar (mov. 1.18); (v) Fotografias dos objetos apreendidos (movs. 1.19 e 1.20); (vi) Boletim de Ocorrência n° 2022/626364 (mov. 1.21) e (vii) Laudo Pericial n° 61.166/2022 (mov. 49.1). Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, entendo que a autoria delitiva recai sobre o réu, conforme também argumentou o Parquet. Explico. Inicialmente, pondero que o policial militar JOAQUIM DOS SANTOS SILVA, afirmou que não se recorda com exatidão dos fatos, porque por terem prendido o acusado outras vezes, acabou confundindo os boletins de ocorrência, esclarecendo que essas prisões foram depois dos fatos do presente caso, por tráfico e receptação. Relatou que o acusado frequentava uma região do bairro São Brás que é conhecida por prática de tráfico de drogas e, para preservação de ordem pública, realizam frequentes patrulhamentos no local. Então, em um desses patrulhamentos, avistaram alguns indivíduos, incluindo o réu, que perceberam que estava com um certo “volume” na mão, semelhante a arma de fogo. Por esse motivo, abordaram-no e o réu de imediato descartou o objeto que segurava, levando a equipe a realizar uma busca pessoal, momento em que foram encontradas munições de calibre 22 (vinte e dois) com ele, em um de seus bolsos. Expôs que questionaram o acusado sobre o que havia descartado, mas o réu se recusou a responder. Ao observarem os arredores, localizaram um simulacro de pistola Sig Sauer, porém, ao verificarem com calma, identificaram que era um simulacro. Detalhou que o simulacro constava junto com mais munições de calibre 22 (vinte e dois) no carregador. Ao indagarem o acusado sobre a origem das munições, este não soube explicar. Relatou que, ao questionarem o réu, este afirmou que guardava mais munições em sua residência e, ao chegarem ao local, identificaram mais munições guardadas e explicaram ao acusado que precisavam recolher as munições para entregá-las na Delegacia. Explicou que o réu franqueou a entrada da equipe em sua residência, indicando deforma solícita o local onde estavam armazenadas as munições, ocasião em que foram identificadas, além das de calibre .22 (vinte e dois), munições de calibre 7.62, de uso restrito das Forças Armadas; ao ser questionado, afirmou que o réu não mencionou a existência de outra arma de fogo, tampouco soube esclarecer a origem do simulacro e das munições; destacou que o que mais causou preocupação à equipe foi a presença da munição de calibre 7.62, por indicar a possibilidade de existência do armamento correspondente, de altíssimo poder de fogo, cuja eficácia é suportada por pouquíssimas blindagens no Brasil, como no caso do fuzil; reiterou que o réu negou possuir outras armas; indagado, esclareceu que, em todas as abordagens realizadas na região indicada, o procedimento é direcionado ao grupo como um todo, o que também ocorreu no presente caso, mas, quanto aos demais presentes, não foram localizadas munições nem drogas ilícitas, razão pela qual foram liberados logo após a abordagem, sem que houvesse a qualificação no Boletim de Ocorrência; por fim, informou que a mãe do acusado encontrava-se em sua residência no momento da busca. Na sequência, CLÁUDIO ROBERTO JÚNIOR, policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando abordaram o acusado, por perceberem que este segurava algo não identificado em razão da escuridão; ao ser surpreendido, o acusado levantou-se e tentou evadir-se, sendo perseguido pela equipe, que constatou que ele havia se desfeito de um objeto; após a revista pessoal, localizaram munições em seus bolsos e, em buscas nas proximidades, encontraram sob um veículo um simulacro de arma de fogo; expôs que o réu declarou cuidar da “correria” do tráfico de drogas e chegou a se vangloriar, afirmando que os policiais poderiam revistar sua residência, onde seriam encontradas mais munições; diante disso, deslocaram-se até a moradia do acusado, próxima ao local da abordagem, onde a mãe do réu autorizou a entrada da equipe; no quarto do acusado, indicado pelo próprio, localizaram outras munições, inclusive uma de calibre 7.62, própria para fuzil, não tendosido encontradas armas de fogo; reiterou que o réu, em frente a usuários, fazia comentários em tom de vanglória, sem, contudo, mencionar possuir armas; esclareceu que, na residência, a equipe inspecionou apenas os locais indicados pelo acusado como sendo de sua propriedade, para evitar qualquer tipo de transtorno; ao ser questionado, afirmou que, no momento da abordagem, o acusado estava sozinho e que a ação foi motivada pela suspeita em razão do local e pela tentativa de fuga ao avistar a viatura policial; acrescentou que, na busca pessoal, não foram encontradas drogas; por fim, declarou que não conhecia o acusado anteriormente, mas soube que este, posteriormente, foi apreendido por outros crimes na mesma região, acreditando que um deles envolvia disparo de arma de fogo. Como se vê, os depoimentos dos policiais militares se apresentam harmônicos e coesos, descrevendo a abordagem de forma convergente e sem discrepâncias relevantes. A propósito, os policiais militares afirmaram, com segurança, que, ao patrulharem a região conhecida pelo intenso narcotráfico, verificaram que o acusado, ao avistar a polícia, tentou se evadir e se desfazer do objeto que carregava consigo. Na revista pessoal, foram localizadas munições de calibre .22 em seus bolsos e, em buscas realizadas nas proximidades, foi encontrado um simulacro de arma de fogo, reforçando a suspeita inicial dos agentes. Ambos foram firmes ao esclarecer que a ação se deu em contexto de patrulhamento ostensivo e preventivo, direcionado ao enfrentamento da criminalidade naquela localidade, o que confere ainda maior credibilidade ao procedimento adotado. Ambos também foram categóricos em relatar que, após a revista pessoal, o acusado admitiu informalmente possuir mais munições em sua residência, o que motivou o deslocamento da equipe até o local e resultou na apreensão de munições adicionais, incluindo a de calibre 7.62, de uso restrito das Forças Armadas. Tal confissão, somada à pronta indicação do local pelo próprio acusado e àapreensão efetiva dos objetos ilícitos, constitui elemento probatório de elevada relevância, pois demonstra não apenas a posse direta e consciente do material, mas também a ciência sobre sua localização. Registre-se que os relatos colhidos em juízo revelam-se convergentes, coesos e destituídos de contradições relevantes. Nenhum indício foi produzido a fim de demonstrar eventual animosidade, interesse pessoal ou má-fé por parte dos policiais militares. Ao contrário, observa-se que os agentes da lei narraram os fatos de maneira harmônica, consistente com os documentos constantes dos autos e compatível com a rotina de patrulhamento ostensivo da corporação naquela região. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o acusado se vangloriava diante de terceiros, afirmando que em sua casa poderiam ser encontradas mais munições, reforça a convicção acerca da voluntariedade e da consciência de sua conduta ilícita. A apreensão das munições, o simulacro e a confissão informal convergem no sentido de corroborar, de forma firme e segura, a narrativa constante da denúncia. Destaco aqui a veracidade dos depoimentos dos agentes policiais, conforme entendimento da r. Corte Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DO POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTA QUE CORRESPONDE AO TIPO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIAMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002632- 77.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 09.05.2022) “ VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC n.º 73.518, Rel. Min. Celso de Mello). Por força de sua função pública, ostentam presunção de veracidade, não se identificando qualquer indício de motivação espúria para incriminar o réu. Indo adiante, verifica-se que o réu, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer em juízo para apresentar sua versão acerca dos fatos, circunstância que motivou o decreto de sua revelia.Contudo, ao ser interrogado na seara extrajudicial, confessou a prática criminosa: Confirmou que, ao ser abordado pela equipe policial, portava um simulacro, bem como munições de calibre 22 e, ao ser indagado se tinha mais munições, informou que tinha em sua residência, próxima ao local da abordagem, onde foram encontradas mais munições de calibre 22, além de munições de calibre 762. Ressaltou que todas as munições estavam intactas (mov. 1.12). É evidente que o réu é o autor dos delitos em estudo. No que se refere ao fato 01, refere-se ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e consta assim previsto: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Logo, a conduta do réu amolda-se ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, pois portava, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 03 munições de calibre .22, de uso permitido e em perfeitas condições de utilização. Quanto ao fato 02, trata-se do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, que assim prevê: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, emdesacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Restou configurada a prática do art. 12 da Lei nº 10.826/03, visto que o réu possuía em sua residência 04 munições intactas de calibre .22, igualmente de uso permitido, sem qualquer autorização. Por fim, quanto ao o fato 03, está relacionado ao artigo 16, caput, da Lei nº 10.826, assim disposto: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A conduta do réu subsume-se ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, pois o acusado mantinha sob sua posse, em sua residência, 01 munição de calibre 7.62mm, classificada como de uso restrito das Forças Armadas, cujo laudo pericial confirmou a plena eficiência. Em relação a todos os delitos, repiso que as circunstâncias do flagrante, somadas à confissão do próprio réu de que mantinha munições em sua residência, demonstram a plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo que se falar em erro de tipo ou atipicidade material.O fato de vangloriar-se perante terceiros reforça o elemento subjetivo do tipo, revelando a intenção de ostentar o poder ofensivo do material bélico. Menciono que os crimes em espeque são considerados de mera conduta e perigo abstrato, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado e tampouco de prejuízo ou danos – razão pela qual afasto a tese defensiva de absolvição nos termos do princípio da insignificância neste ponto. O simples ato de portar tais objetos, por si só, já coloca em risco a coletividade, até porque a ofensividade de tais objetos não está apenas na sua capacidade de causar ferimentos graves, mas também no seu poder intrínseco de intimidação. Nesse sentido, é a orientação firme do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA RÉ D. PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826 /03). ABSOLVIÇÃO DO RÉU N. PELOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03), DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP). RECURSO DA DEFESA DE D. E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. RECURSO DEFENSIVO. 1.1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA QUE FIXOU A REPRIMENDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. 1.2. DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.3. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA. 2. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU N. PELOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA AMPARAR O PLEITO CONDENATÓRIO. VÍTIMA E SEUS FAMILIARES QUE CONHECEM O RÉU N. E AFIRMARAM DE FORMA HARMÔNICA E SEGURA QUE ELE NÃO É O AUTOR DOS FATOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVER SERMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000752- 23.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.07.2025) Desde logo registro que admito a confissão extrajudicial do réu para atenuar a reprimenda na segunda etapa dosimétrica, conforme a regra do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Suas declarações foram fundamentais para a formação do juízo condenatório, as quais aliadas aos demais elementos de convicção dos autos, conferiram ao julgador a certeza necessária sobre a autoria dos delitos, de forma que a atenuante da confissão espontânea merece aplicação. Diante do conjunto probatório, robusto e harmônico, resta cabalmente demonstrado que o acusado praticou os crimes descritos nos arts. 14 (porte de munição de uso permitido), 12 (posse de munição de uso permitido) e 16, caput (posse de munição de uso restrito), todos da Lei nº 10.826/03. Resta, neste momento, fixar a espécie de crime em que está incurso o acusado. Concurso de crimes A defesa sustenta que os fatos narrados na denúncia — porte de munições de uso permitido (art. 14), posse de munições de uso permitido (art. 12) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, todos da Lei nº 10.826/2003) — integram um mesmo contexto fático, razão pela qual deveriam ser absorvidos pelo delito maisgrave, qual seja, o previsto no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. Com efeito, o princípio da consunção aplica-se quando uma infração penal constitui fase de preparação, execução ou mero exaurimento de outra infração mais grave, de modo a impedir dupla punição pelo mesmo núcleo de conduta, em respeito ao princípio do ne bis in idem. A jurisprudência tem admitido a aplicação da consunção em hipóteses nas quais armas ou munições de naturezas distintas são apreendidas em um mesmo local e em uma mesma circunstância fática, compreendendo-se a ocorrência como um único ato ofensivo ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública). No caso em exame, entretanto, a dinâmica dos fatos revela distinções relevantes. O fato 01 ocorreu em via pública, no momento da abordagem, quando o réu portava três munições calibre .22 em seus bolsos. O fato 02 e o fato 03, por sua vez, decorrem da posse de munições encontradas em sua residência (quatro munições calibre .22 e uma munição calibre 7.62, de uso restrito). Embora tais apreensões tenham se sucedido em sequência temporal próxima, trata-se de situações de posse e de porte autônomas, com objetos materiais distintos, em contextos diversos (via pública e domicílio). Dessa forma, não há que se falar em absorção do porte pelo crime de posse, uma vez que não se tratam de condutas que se confundem em uma só ação. O porte de munição em via pública, por si só, configura delito consumado, que não se exaure ou se funde na posterior constatação da posse domiciliar. Diversamente, entre o fato 02 (posse de munições de uso permitido) e o fato 03 (posse de munição de uso restrito), há maior proximidade fática e jurídica, pois ambas as condutas ocorreram dentro da mesma residência, em um mesmo contexto de busca e apreensão, e foram apuradas pela mesma diligência policial.Assim, mostra-se adequada a aplicação da regra do concurso formal (art. 70, do Código Penal), como já sustentado pelo Ministério Público, mas não o reconhecimento de consunção total. Além disso, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação independente, praticou delitos distintos e de natureza diversa, incide, quanto ao fato 01 (porte ilegal de munição de uso permitido) e ao conjunto formado pelos fatos 02 e 03 (posse de munições de uso permitido e de uso restrito), a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, impondo-se a cumulação das penas privativas de liberdade. Isso porque o porte de munições em via pública configura conduta autônoma, consumada em momento anterior e diverso da posse verificada no interior da residência, não havendo qualquer relação de subordinação ou de absorção entre tais condutas. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. III. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO LUIS VITOR DE DEUS SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 14 (fato 01), artigo 12 (fato 02) e artigo 16, caput (fato 03), todos da Lei nº 10.826/2003, devendo ser aplicada a regra do artigo 70, do Código Penal, entre os fatos 02 e 03. IV. DOSIMETRIA 1. Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (fato 01) a) circunstâncias judiciaisConsiderando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao réu. Culpabilidade: deve ser considerada normal, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: prejudicado. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena-base em seu patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado. Contudo, diante do conteúdo da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, a qual dispõeexpressamente que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” – mantenho a reprimenda em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que mantenho a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, a qual torno definitiva para este delito. 2. Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 02) a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao réu. Culpabilidade: deve ser considerada normal, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: prejudicado. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado.Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena-base em seu patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado. Contudo, diante do conteúdo da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, a qual dispõe expressamente que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” – mantenho a reprimenda em seu mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que mantenho a reprimenda em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, a qual torno definitiva para este delito. 3. Artigo 16, caput da Lei nº 10.826/2003 (fato 03), a) circunstâncias judiciaisConsiderando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao réu. Culpabilidade: deve ser considerada normal, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: não registra. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: prejudicado. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena-base em seu patamar mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado. Contudo, diante do conteúdo da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, a qual dispõe expressamente que a “incidência da circunstância atenuante não podeconduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” – mantenho a reprimenda em seu mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que mantenho a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, a qual torno definitiva para este delito. Concurso de crimes Concurso Formal Finalmente, observa-se que o acusado praticou os crimes alusivos aos fatos 02 e 03 na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), consoante explicado na fundamentação. Assim, aumento em um sexto (1/6) a pena imputada ao fato 03, posto que a mais grave e torno a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. Concurso Material Conforme fundamentação supra, considerando o concurso material do art. 69 do Código Penal, somando-se a pena alusiva ao fato 01 com o produto do concurso formal alusivo aos fatos 02 e 03, torno a reprimenda em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa. Pena definitivaConsiderados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. V. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso por estes autos. Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 35 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta à condenada o regime SEMIABERTO uma vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos, inferior a 08 (oito) anos e é aplicada a réu não reincidente. Deixo de substituir a pena da parte ré privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal, nem mesmo aqueles do art. 77 do mesmo Diploma. VI. PRISÃO CAUTELAR Em razão da pena cominada ao réu, bem como considerando que o denunciado respondeu ao processo em liberdade, sigo o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que se o réu respondeu o processo em liberdade, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS.O réu está isento do pagamento das custas processuais. As munições e simulacro apreendidos já foram devidamente destinados, consoante se extrai dos movs. 146 a 148. A propósito do aparelho celular apreendido, acolho o pedido ministerial proposto em derradeiras alegações e determino a intimação do réu a fim de que, em cinco dias, comprove a propriedade do item e esclareça se possui interesse na restituição do bem. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. c) Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, 2º do Código de Processo Penal. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS.c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.