0002172-32.2019.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Castro
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002172-32.2019.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Reni Rodrigues do Carmo Réu(s): GALHARDO DIAS ARANHA JUNIOR S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de em face de GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR, brasileiro, comerciante, portador da CI/RG nº 6.549.578-3/PR, nascido no dia 17.08.1978, com 40 (quarenta) anos de idade na época do ocorrido, natural de Maringá/PR, filho de Durlene Maria Machado Aranha e Galhardo Dias Aranha, residente e domiciliado na Avenida dos Pioneiros, 4366, Colônia, no município de Carambeí e Comarca de Castro/PR, telefone nº (42) 98811-9336 ou 3231-514, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003, pela suposta prática das condutas delituosas a seguir descritas: “FATO 1 No dia 03 de março de 2019, por volta das 14h00min, no estabelecimento comercial denominado ‘Bar da Raia’, localizado na Estrada para Catanduvas de Fora, município de Carambeí, comarca de Castro/PR, o denunciado, GALHARDO DIAS ARANHA JUNIOR, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em pistola marca Taurus, modelo TH380, calibre .380, apta a efetuar disparos (cf. Boletim de Ocorrência de fls. 07/15, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 16/17, Termos de Declaração de fls. 18/33, Auto de Interrogatório de fls. 34/38, Documentos médicos de fls. 41/44, Laudo de Lesões Corporais de fls.46/48, Autos de Exibição e Apreensão de fls. 68/69, Registro de Arma de Fogo de fl. 75, Laudo de Exame de Munição de fls. 90/92 e Laudo de Confronto Balístico de fls. 93/100)”. FATO 2 “No dia 03 de março de 2019, por volta das 14h40min, no estabelecimento comercial denominado ‘Bar da Raia’, localizado na Estrada para Catanduvas de Fora, município de Carambeí, comarca de Castro/PR, o denunciado, GALHARDO DIAS ARANHA JUNIOR, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou um disparo com a arma de fogo Pistola marca Taurus, modelo TH380, calibre .380, acabando por, culposamente, ofender a integridade corporal de Reni Rodrigues do Carmo (cf. Laudo de Lesões Corporais nº 24.896/2019: ‘orifício de entrada de projétil de arma de fogo em coxa esquerda’ bem como sendo constatado, através da análise do Prontuário de Atendimento Médico nº 1332826/1213786, a presença de ‘imagem radiopaca compatível com fragmento metálico projetando-se em partes moles no terço médio da coxa medialmente ao fêmur’; e Laudo de confronto balístico nº 63.860/2019)” (mov. 7.1). Os autos de inquérito policial instruem o feito ao mov. 1.1 a 1.2, 5.1 e 7.2. A denúncia foi recebida no dia 20.08.2021. Na mesma oportunidade, foi determinado o arquivamento do inquérito policial com relação ao delito de lesão corporal (mov. 17.1). Devidamente citado (mov. 29.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 31.1 e 31.2). Na oportunidade alegou preliminarmente a quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade dos laudos periciais. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 35.1). Na fase do art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 43.1). Durante instrução processual foi realizada a oitiva de cinco testemunhas e um informante e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 88.1 a 88.6 e 116.1). Juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 117.1). A defesa acostou aos autos parecer produzido por peritos (mov. 120.2). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, para o fim de condenar o acusado. Quanto à dosimetria, requereu a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime descrito no fato 02 (mov. 125.1). Por fim, a defesa pugnou pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação a respeito da eventual oferta de acordo de não persecução penal. Também arguiu, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia e requereu o desentranhamento das provas dos autos. Quanto ao mérito, sustentou a atipicidade da conduta descrita no fato 02 e, subsidiariamente requereu o reconhecimento de sua absorção pelo delito de lesão corporal culposa. Com relação ao crime descrito no fato 01, afirmou ser necessário o reconhecimento de sua consunção com o delito de disparo de arma de fogo, e pugnou pela absolvição. Em sendo outro o entendimento, requereu a absolvição por ausência de provas (mov. 130.1). O Ministério Público se manifestou pelo não cabimento do acordo de não persecução penal no caso dos autos, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos (mov. 135.1). O Juízo determinou o prosseguimento do feito (mov. 140.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público com base em elementos de inquérito policial para a apuração dos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. Inicialmente, verifica-se que a defesa alegou a quebra da cadeia de custódia, aduzindo que a apreensão da arma de fogo e suas munições se deu em desconformidade com os parâmetros legais. Alegou, com base em parecer pericial acostado aos autos (mov. 120.2), que os materiais apreendidos foram encaminhados ao Instituto de Criminalística sem proteção para a preservação de vestígios e inviolabilidade dos bens. Também arguiu a divergência entre os materiais enviados à perícia e os em que se realizou o procedimento, pois o ofício relativo à remessa indicou a presença de 48 (quarenta e oito) estojos de munição calibre .380, marca CBC (mov. 7.2, p. 68), e o laudo pericial indicou os estojos como sendo 39 (trinta e nove) da marca CBC e 9 (nove) da marca Aguila, todos referentes ao calibre .380 (mov. 5.1). Assim, requereu o reconhecimento da ilicitude probatória e da contaminação das provas decorrentes, a fim de que se desentranhem dos autos e se tranque o processo. Nada obstante os aguerridos argumentos defensivos, observa-se que não há indicativos de quebra da cadeia de custódia. Inicialmente, ressalta-se que as apreensões ocorreram nos meses de março e maio de 2019, período anterior à introdução formal da cadeia de custódia na legislação penal, que somente ocorreu por meio da Lei nº 13.964/2019, promulgada em dezembro daquele ano vigente a partir de janeiro de 2020. Dessa forma, diante da inexistência de regulamentação oficial acerca da cadeia de custódia da prova à época do ocorrido, os agentes que apreenderam e realizaram outras diligências com os objetos ilícitos não estavam vinculados ao referido procedimento, de modo que não há que se falar em desrespeito à cadeia de custódia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já discorreu acerca do não reconhecimento do descumprimento de preceitos relativos à cadeia de custódia em atuações realizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019. Cito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V; ART. 157, § 2º-A, INCISO I; ART. 304, C/C O ART. 297, NA FORMA DO ART. 29; ART. 311; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. (...). ALEGAÇÃO DE ACESSO DE DADOS ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DESCONHECIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...). 2. (...) 3. (...). 4. (...) 5. No que tange ao alegado desconhecimento da cadeia de custódia, no tocante às mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, é cediço, nos termos do art. 2º do CPP, que: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Assim, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época, sendo acertadamente destacado pela Corte local que, "no processamento das evidências relativas aos fatos ora julgados, ainda não existia um procedimento específico para a manutenção da cadeia de custódia da prova como temos hoje". 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no HC: 739.866 - RJ 2022/0130443-1, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). Ainda que assim não o fosse, no que diz respeito à suposta divergência pontual entre a marca dos estojos de munições apreendidos e os analisados pelo Instituto de Criminalística, havendo o registro de 09 (nove) estojos com marca diversa daquela apontada no auto de apreensão, consigno que tal circunstância não nulifica a prova. Observa-se que o número de estojos de munições apreendidos e enviados ao Instituto de Criminalística e o número analisado é o mesmo (quarenta e oito), não sendo descartável a possibilidade de que os agentes que realizaram a apreensão não tenham se atentado à divergência de marcas, especialmente tendo em vista que os materiais que possuíam essa característica eram a minoria em face dos 39 (trinta e nove) que possuíam a mesma marca. Salienta-se que as primeiras impressões de agentes neste tipo de apreensão são provisórias, colhidas por simples observação, especialmente no que pertine a material balístico que, posteriormente, deve ser submetido à efetiva perícia da polícia científica, servindo o laudo definitivo justamente para suprir eventuais inconsistências, de modo que não existem indícios razoáveis de adulteração do material. Com relação à falta de menção ao acondicionamento dos bens apreendidos, tal circunstância também não enseja em nulidade do ato e do laudo pericial, uma vez que não existem elementos concretos que apontem para o prejuízo na qualidade da prova. É já assentado que o Código de Processo Penal, em matéria de nulidade, não se basta a regrá-la à aspectos formais, sendo corolário de suas balizas que não há nulidade sem prova de prejuízo (pas de nulité sans grief). Ademais, ainda que se pudesse reconhecer a nulidade da apreensão realizada e a imprestabilidade do laudo pericial, isso não seria motivo de imediata absolvição ou trancamento do processo. De há muito se abandonou as provas tarifadas, e, se o laudo pericial revela avanço nas perspectivas de uma prova científica, quiçá, cabal de um fato ou estado da natureza, não se sobrepõe a outros elementos que igualmente são relevantes para prova ou não de uma acusação criminal. Por isso mesmo se insculpiu no art. 182 do Código de Processo Penal a dispensabilidade do laudo pericial, à critério do julgador, de acordo com as demais provas dos autos, desdobramento lógico, inclusive, da adoção do sistema de julgamento pela livre convicção motivada (art. 155 do Código de Processo Penal). Cito: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços Apreendidos. 4. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no AREsp: 1.847.296 - PR 2021/0049381-6, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021). Por todas as razões expostas, desacolhida a tese preliminar defensiva. As partes não alegaram outras questões preliminares e nem aventaram outras nulidades, observando-se que o feito seguiu regular processamento. Por isso, passa-se a análise da questão de fundo. No que diz respeito ao 1º fato, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do laudo de exame de munição (mov. 5.1), boletim de ocorrência nº 2019/265670, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais (todos em mov. 7.2), documentos que se aliam a prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Quanto a autoria, é certa e induvidosa, recaindo sobre a figura do réu. A testemunha ANTÔNIO BRAZ MARÇAL relatou que estava presente no momento do ocorrido, sendo que a situação se deu em um bar local. Afirmou que momentos antes, dois rapazes estavam disputando corridas em raias, e que o acusado GALHARDO DIAS ARANHA JUNIOR disparava uma arma de fogo em direção a uma parede para indicar o início da partida. Relatou que posteriormente estavam na parte interna do bar e viu quando o réu pegou a arma de fogo, de modo que optou por se retirar do ambiente e, enquanto se retirava, ouviu um disparo, este que atingiu a perna de RENI. Disse que o acusado efetuou o disparo em direção ao chão, e pontuou que viu que a arma se tratava de uma pistola preta: “Que ele estava portando arma de fogo e houve um disparo. Que tinha várias pessoas no local. Que o disparo foi no meio das pessoas. Que conhece o Galhardo de vista. Que estavam no Bar da Raia nesse dia. Que estava com seu irmão. Que não conhece Reni. Que tinha dois rapazes que estavam brincando na raia, e a corrida deles era iniciada por um disparo da arma dele. Que ele dava um disparo em uma parede que tem do outro lado para dar a partida. Que foi cerca de três disparos. Que não viu o que ele fez com a arma depois. Que estavam comendo churrasco. Que viu quando ele pegou a arma. Que quando viu que ele estava com a arma na mão saiu, e assim que saiu houve um disparo. Que o disparo atingiu um senhor. Que era o Galhardo que estava fazendo os disparos para acionar a corrida. Que o outro disparo foi dentro do bar, em uma garagem. Que ele disparou em direção ao chão. Que somente o Reni foi atingido. Que ele disparou no chão e os estilhaços atingiram Reni. Que não sabe o motivo do disparo. Que não foi direcionado a ninguém. Que depois que a pessoa foi atingida, ele levou a arma até o carro do declarante. Que pegou a arma dele e entregou de volta, disse que não queria uma arma no seu carro. Que ele queria esconder a arma no seu carro. Que pegou a arma com um paninho e entregou para ele. Que não lembra quem socorreu Reni, mas o veículo era um Gol. Que saíram enquanto estavam socorrendo a pessoa. Que acha que tinha cerca de quinze pessoas no local do disparo. Que ele atirou no meio. Que a arma era uma pistola. Que não sabe se ele tinha autorização para portar a arma. Que essa foi a primeira vez que viu ele com a arma. Que conheceu o Galhardo naquele dia. Que nunca tinha visto ele e não sabia o nome dele. Que seu filho lhe informou que o nome da pessoa que atirou era o Galhardo. Que não sabe se seu filho conhecia o Galhardo. Que seu filho não estava no bar. Que quando chegou em casa, contou o que aconteceu, então ele foi averiguar o que tinha ocorrido. Que quando ele chegou lá não tinha mais ninguém, mas eles acharam os estilhaços do projétil. Que ele não lhe mostrou os estilhaços. Que não sabe se foi entregue ou se foi ele quem achou. Que não houve uma corrida de cavalos, eram dois rapazes que estavam brincando de correr na raia. Que saiu junto com seu irmão e seu amigo. Que seu amigo se chama Afonso. Que estava saindo do ambiente quando ouviu o disparo. Que estava saindo porque viu que ele tinha pegado a arma. Que a pistola era preta. Que esse foi o único disparo que aconteceu dentro do bar. Que não sabe como funciona o disparo de uma arma. Que não sabe se foi o Galhardo que socorreu Reni. Que seu irmão conhecia o Galhardo, e ele viu os disparos também” (mov. 88.1). O informante VLADIMIR TEIXEIRA DE ARAUJO JÚNIOR, amigo do réu, disse que no momento do ocorrido estava sentado ao lado de RENI RODRIGUES DO CARMO quando ouviu um barulho e viu que a perna deste havia sido atingida, sendo que ele desmaiou após ver que estava sangrando. Disse que o disparo foi no chão, e que não viu quem foi o seu autor. Contou que sabe que GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR mantinha uma arma de fogo no escritório dele, mas não o viu armado no dia do ocorrido: “Que estava sentado do lado do Reni, o qual foi atingido pelo disparo. Que só viu quando a perna dele estava sangrando. Que não viu como foi, só ouviu o barulho. Que o Reni ficou nervoso com o sangue e desmaiou. Que levaram ele no carro para o posto de saúde, e o Galhardo foi junto. Que não viu se ele estava dando tiros antes. Que estavam sentados no muro conversando, e o tiro veio do lado direito. Que o tiro foi no meio do chão. Que acha que a arma disparou, porque são todos amigos. Que não viu a arma na mão dele. Que todo mundo ficou desesperado e correu para dentro do bar. Que não viu o Galhardo com a arma no local. Que voltou para cuidar dos cavalos que estavam no local. Que viram a capsula no chão. Que alguém do bar deve ter visto que foi ele quem atirou. Que sabia que ele tinha uma arma no escritório dele, mas não que ele levava quando saíam para se divertir. Que nunca viu ele portando a arma. Que não eram tão próximos ao ponto de sempre andarem juntos. Que tinha bastante gente no local no dia, cerca de doze pessoas. Que estavam voltando de uma cavalgada. Que foram abordados pela polícia na volta. Que não sabe o nome do policial que lhe abordou. Que fizeram busca pessoal para ver se não estavam armados. Que questionaram a propriedade dos cavalos. Que explicou que estava levando os cavalos para casa. Que foram dois policiais. Que estava sozinho. Que eles não falaram nada sobre o Galhardo, só perguntaram se sabia o que tinha acontecido na raia. Que não viu quem deu o disparo. Que um deles estava com roupas comuns. Que eles estavam com uma viatura. Que não conhece o sargento Marçal, mas sabe que foi abordado por ele” (mov. 88.2). A testemunha RENI RODRIGUES DO CARMO, pessoa que foi atingida em sua perna pelo estilhaço do disparo da arma de fogo, afirmou que no momento do ocorrido não viu quem foi o autor do tiro, sendo que desmaiou após ser lesionado. Contou que testemunhas lhe disseram que GALHARDO DIAS ARANHA JUNIOR foi quem atirou, e que ele mesmo também lhe confessou a autoria e pediu desculpas, tendo a testemunha feito referência ao episódio em que o réu lhe disse “me desculpe porque eu estreei uma pistola bem novinha na perna do senhor, uma 380, não queria fazer isso, me desculpe”. Também explicou que em virtude da lesão sofrida, teve diversas complicações, como dores persistentes, dificuldades para se locomover e inabilidade de praticar seu ofício anterior, que era de caminhoneiro: “Que estava sentado na mureta. Que lembra que ele tirou a arma e atirou, mas não viu. Que desmaiou. Que as testemunhas disseram que foi ele quem atirou. Que na hora em que saiu o tiro, queimou a sua perna. Que sangrou. Que não viu mais nada. Que não conhecia o Galhardo, tinha ido em uma cavalgada junto com ele e os amigos dele. Que todo mundo estava bebendo. Que não sabe por que ele tirou uma arma e atirou no meio de vinte pessoas. Que a bala entrou na sua perna. Que não viu ele com a arma, só escutou o tiro. Que desmaiou e o Galhardo e outro rapaz lhe socorreram e o levaram para o postinho. Que a bala pegou na sua perna. Que o Galhardo lhe contou que foi quem deu o tiro, mas não explicou por que atirou. Que já tinha dado depoimentos na delegacia, e ele lhe disse ‘me desculpe porque eu estreei uma pistola bem novinha na perna do senhor, uma 380, não queria fazer isso, me desculpe’. Que não sabe por que ele atirou no meio do povo. Que ainda está com a bala alojada na sua perna. Que dói. Que ficou meio manco, e as vezes enquanto anda precisa se agarrar em algo para não cair. Que era caminhoneiro e não pode mais trabalhar com caminhão. Que o Galhardo lhe pediu desculpas após ter prestado o seu depoimento na delegacia. Que ele lhe ajudou, pagou remédios. Que foi para o Hospital Bom Jesus, fez um Raio-X e constataram que a bala está alojada na sua perna. Que no começo ele pagou. Que tinha cerca de vinte pessoas. Que não conhecia o Antônio Marçal. Que não sabe se ele costumava frequentar o Bar da Raia. Que tinha ido de cavalo com o Galhardo e outras pessoas. Que não teve contato com o Antônio Marçal. Que o Valério contou que ele deu depoimento dele. Que o Valério talvez seja o escrivão da delegacia. Que antes o filho de Antônio era sargento. Que o sargento Marçal foi na sua casa e lhe disse para fazer o boletim de ocorrência. Que não estava conseguindo sair da cama, e iria fazer o boletim de ocorrência mais tarde. Que ele só foi na sua casa no dia da ocorrência. Que falou no Bom Jesus que tinha levado um tiro. Que quando estavam no postinho estava meio desacordado, e o Galhardo disse para a enfermeira que tinha um estilhaço de pedra na sua perna. Que não teria como ser um estilhaço de perna. Que o Galhardo fugiu do flagrante. Que ele lhe levou para casa e foi buscar o cavalo dele. Que ele fugiu por seis dias. Que foi o Galhardo quem lhe contou isso na sua casa. Que depois ele parou de lhe prestar assistência. Que teve um infarte por causa da bala, e foi o médico quem lhe disse isso. Que tem duas úlceras, que também são por causa da bala. Que não pediu valores para o Galhardo. Que ajuizaram uma ação porque ele parou de lhe prestar assistência. Que ficou inválido, não pode trabalhar com caminhão. Que não é aposentado e não conseguiu um auxilio doença. Que está com duas úlceras, uma arma na perna e um infarte. Que fez o exame no IML” (mov. 88.3). A testemunha OZIRES HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA, proprietário do estabelecimento onde os fatos se deram, narrou que estava realizando um atendimento no momento em que o disparo ocorreu e RENI foi atingido. Disse que não havia visto nenhuma pessoa armada naquele dia, e que posteriormente seu vizinho lhe contou que o autor do disparo atirou em direção ao piso, e a bala atingiu a perna de outro cliente. Afirmou que os colegas do acusado GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR disseram que ele estava portando uma arma, e que VLADIMIR lhe disse que no momento do ocorrido o réu tirou a arma para mostrá-la e disparou: “Que o Bar da Raia é de sua propriedade. Que estava no bar no dia do ocorrido. Que os cavaleiros de Carambeí foram até o seu bar e pediram para assar uma carne. Que estava dentro do bar atendendo e escutou o tiro. Que achou que fosse uma bomba. Que um vizinho seu que estava no bar contou que dispararam uma pistola na direção do piso e a bala atingiu na perna de um homem. Que seu bar tem uma área aberta em que estava sendo feito um churrasco. Que não viu a arma. Que os colegas dele falaram que ele estava com a arma. Que o disparo atingiu o Reni. Que não sabe quem socorreu o Reni. Que antes desse disparo não tinha ouvido barulho de tiros. Que não sabe como encontraram a arma. Que não lembra o nome deles. Que o Vladimir Teixeira contou que estava sentado no muro e o Galhardo tirou a arma para mostrar e disparou. Que os amigos dele viram ele portando a arma. Que ele não costumava frequentar o seu bar. Que ficou o projétil da bala no chão, e a polícia achou durante a vistoria. Que o projétil estava para trás do local onde foi o disparo no chão. Que estava apenas a “capa”. Que era dourada. Que só encontrou essa. Que conhece o Antônio Marçal, o filho dele é comandante da polícia. Que o filho dele foi com a polícia no local. Que acha que ele não estava usando farda. Que viu pessoas brincando na raia, mas não ouviu nenhum tiro. Que não viu ninguém armado naquele dia. Que tinha cerca de dez cavaleiros no local e quatro carros. Que não lembra se Antônio estava de cavalo. Que não se recorda qual era o carro dele. Que lembra que tinha um carro branco no local. Que não viu quem prestou socorro ao Reni” (mov. 88.4). A testemunha VILMAR FERREIRA MARÇAL disse que estava presente no momento dos fatos, e narrou que não viu o réu GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR armado ou realizando disparos no local. Contou que mesmo antes da chegada da autoridade policial no local, houve comentários de que o responsável pelo disparo foi o acusado: “Que estava presente no dia do ocorrido. Que estavam tocando gaita. Que estava acompanhado por Antônio, seu irmão. Que foram embora juntos no carro do seu irmão. Que mais um rapaz foi junto. Que conhecia o Galhardo havia um bom tempo. Que viu que ele estava lá. Que tinha um grupo de pessoas no bar, cerca de doze. Que não viu o Galhardo armado ou atirando. Que ouviu um disparo de arma de fogo. Que estava tocando gaita. Que estava de costas e ouviu um estalo. Que depois entendeu que foi um disparo de arma de fogo. Que não viu o Galhardo atirando. Que seu sobrinho é comandante da polícia militar. Que seu sobrinho não lhe orientou a dar depoimento na delegacia de polícia. Que depois do almoço sentaram em uma mureta. Que estavam tocando gaita, e o declarante estava de frente para um gaiteiro. Que o seu irmão estava um pouco mais de lado. Que na hora não foi comentado que foi o Galhardo. Que depois disseram que foi o Galhardo. Que o Galhardo foi junto para socorrer o rapaz que se machucou. Que antes de a autoridade policial chegar já havia comentários de que foi ele" (mov. 88.5). A testemunha PEDRO ARMANDO COLUSSI ROGERI disse que estava no Bar da Raia no dia do ocorrido, e ouviu o disparo da arma de fogo e viu que havia um senhor no local que estava com a perna sangrando. Afirmou que estava do lado de fora do bar, a uma distância de cerca de quinze metros, e disse que não viu o acusado GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR portando ou disparando uma arma de fogo: “Que estava no Bar da Raia no dia do ocorrido. Que não viu o Galhardo portando a arma de fogo. Que não viu ele disparando a arma de fogo no local. Que estava distante no momento do disparo. Que escutou o estouro. Que viram o chão onde a bala pegou. Que o Galhardo socorreu o senhor para levar até o hospital. Que não ouviu pessoas falando que o Galhardo tinha atirado. Que não lhe falaram nada. Que tinha pouca gente no dia, cerca de sete cavaleiros. Que é a primeira vez que foi chamado para prestar depoimento. Que não viu pessoas disputando corrida na raia. Que só ouviu um disparo de arma de fogo. Que estava do lado de fora do bar, próximo ao seu cavalo. Que a distância de onde estava e de onde aconteceu era de quinze metros. Que viu que estavam em volta do senhor, e viu que estava saindo sangue da perna dele. Que levaram ele com um carro, e o Galhardo acompanhou ele para ir ao hospital. Que o Galhardo era amigo do Reni. Que não viu ele mostrando a arma em momento algum, e nem ouviu comentários de que estava mostrando” (mov. 88.6). Interrogado, o acusado GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR optou por exercer o seu direito ao silêncio (mov. 116.1). Primeiramente, registra-se que RENI RODRIGUES DO CARMO optou por não representar criminalmente em face do acusado quanto ao delito de lesão corporal – indicado pelo laudo de Raio-X (mov. 7.2, fl. 43) e laudo de lesões corporais (fl. 47), que descreveu um orifício de entrada de projétil de arma de fogo em coxa esquerda, constando a ofensa à integridade corporal causada por instrumento pérfuro-contundente – de modo que o inquérito policial respectivo foi arquivado (mov. 17.1). Quanto aos delitos de porte e disparo de arma de fogo, do produto da prova tem-se que no dia do ocorrido o réu e outras pessoas estavam em um estabelecimento denominado “Bar da Raia”, local em que houve um churrasco. Através do relato da testemunha ANTÔNIO BRAZ MARÇAL, infere-se que este também estava presente no ambiente, e efetivamente visualizou o acusado portando uma pistola preta, tanto na área externa quanto na área interna do estabelecimento. Também foram juntados aos autos extratos de denúncias realizadas ao 181 (mov. 7.2, fls. 49 a 51), em que em três datas diferentes foi noticiado que GALHARDO portava armas de fogo, dentre elas uma pistola, destacando-se que as denúncias de nº 8391/2019 e 8344/2019 fazem menção expressa à situação em que o réu estava com uma arma de fogo no “Bar da Raia” e realizou um disparo que atingiu um terceiro. No mesmo contexto, embora não tenham visualizado diretamente, as testemunhas OZIRES HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA e VILMAR FERREIRA MARÇAL afirmaram que souberam posteriormente que o réu estava portando uma arma de fogo no local do ocorrido. Similarmente, o informante VLADIMIR TEIXEIRA DE ARAUJO JÚNIOR, amigo do acusado, relatou que sabia que ele deixava uma arma no escritório dele, embora não soubesse que ele portava o objeto em ocasiões sociais, informações essas que vão ao encontro dos demais relatos de que o réu portava uma arma de fogo no dia do ocorrido. O cliente que teve sua perna ferida pela bala, RENI RODRIGUES DO CARMO, declarou em juízo que o réu lhe confessou a autoria e pediu desculpas em uma ocasião posterior, tendo lhe dito expressamente “me desculpe porque eu estreei uma pistola bem novinha na perna do senhor, uma 380, não queria fazer isso, me desculpe”. Observa-se que o artefato mencionado é condizente com aquele visto por ANTÔNIO e apreendido na residência do acusado, o que confere maior verossimilhança ao relato da testemunha. Ademais, o laudo de exame de confronto balístico atestou que o projétil coletado no local do ocorrido era relativo à arma de fogo apreendida na residência do réu, registrando-se que “submetendo a exame de microestriamentos, em microscópio comparador balístico, foi observada a justaposição destes microelementos, o que leva o perito a afirmar que o projétil motivo pericial foi expelido através do cano da arma de fogo em questão” (mov. 7.2, fl. 97). Ainda, ressalta-se que embora algumas testemunhas e um informante tenham dito que não viram o réu portando a arma de fogo no dia do ocorrido, tal circunstância por si só não é apta a derruir a credibilidade das denúncias realizadas ao 181 e da testemunha ocular, ANTÔNIO, este que manteve sua fala firme, coerente e inalterada desde a sua oitiva em sede policial até as suas declarações perante o Juízo, merecendo credibilidade. Ressalta-se que em sua oitiva em sede judicial, ANTÔNIO narrou que não conhecia o acusado, sendo que seu primeiro contato com ele foi no dia dos fatos, e as demais pessoas ouvidas não fizeram menção a eventuais desavenças entre a testemunha e o réu, de modo que não existem indícios de que este estaria sendo acusado falsamente por aquela. Ademais, quando da busca e apreensão realizada na casa do réu e em seu local de trabalho, os agentes policiais encontraram 48 (quarenta e oito) estojos de munição, 37 (trinta e sete) estojos de munição, 01 (uma) pistola Taurus, 03 (três) carregadores para calibre .380 e 01 (um) certificado de registro de arma de fogo em nome do acusado. Tem-se que a arma apreendida se mostra compatível com o relato da testemunha ocular e dos denunciantes, que mencionaram expressamente que o réu portava uma pistola. Salienta-se que não foi acostada aos autos autorização para o porte da referida arma de fogo pelo acusado, sendo certo que o réu deteve o artefato em ambiente público sem autorização para tanto. Registre-se que a arma era apta a efetuar disparos, conforme laudo pericial que registrou “submetida esta arma de fogo à prova de disparos, observou-se o funcionamento normal de seus mecanismos, estando a mesma eficiente para a realização de tiros” (mov. 7.2, fl. 96). Contudo, vencida a fundamentação teórica, no que toca à tipicidade, merece deferimento a tese de defesa de aplicação do princípio da consunção com relação aos delitos de porte de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Isso porque há um nexo de interdependência entre as condutas de portar (1º fato) e disparar (2º fato), notadamente porque as ações teriam ocorrido no mesmo contexto fático. Ao lado da existência de prova de que o réu portava a arma de fogo e as suas munições, não resta dúvidas de que para a prática do crime de disparo o agente precisa antes munir-se arma, sendo claro que a posse ou o porte precedente servem apenas como fase de preparação e execução do crime final. Verifica-se assim uma relação de crime meio e crime fim entre as condutas precedentes de portar a arma com a final exteriorização do dolo do agente, materializada na conduta de disparar em ambiente público. Portanto, deve ser aplicado o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, entendendo-se que o delito do art. 15, por ser crime fim, absorve o delito de porte de arma, por ser crime-meio, configurando ante factum impunível. Significa que deve ser punido apenas o tiro desferido, configurando o crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Sobre o tema, o escólio de Guilherme de Souza Nucci: “Caso o agente possua (ou porte) arma ilegal e efetue disparos na via pública, deve responder somente pelo disparo de arma de fogo, pois termina sendo este o crime-fim. A posse ou o porte configuram um fato anterior não punível” (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. São Paulo: RT, 2007. p. 87). Afasta-se a alegação de que o disparo se deu de forma culposa, pois não há qualquer elemento que aponte imprudência, negligência ou imperícia do acusado ao manusear o objeto, pelo contrário, ao empunhar uma arma de fogo em um ambiente público, fica clara a assunção do risco de produzir o resultado, incidindo nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Cito: “APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART . 129, § 6º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E A ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO RÉU, QUE ASSUMIU O RISCO DE DISPARO E DE SEUS RESULTADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-PR 00164102020218160021 Cascavel, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 24/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2025). Vale mencionar que o fato de o réu ter disparado ou portado a arma e munições em questão sem a intenção de ferir ninguém é irrelevante para fins de adequação típica, considerando que os delitos previstos no estatuto do desarmamento consistem em crimes de perigo abstrato que objetivam a proteção da incolumidade pública. Afasta-se também a tese de defesa de absorção do disparo pela lesão culposa, a uma porque referido delito já teve o inquérito policial arquivado, não estando em julgamento de mérito neste ato, a duas porque, como acima aventado, nem mesmo há prova acerca do elemento subjetivo culposo do acusado, neste particular. Por fim, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP em relação ao delito remanescente, entende a jurisprudência que “o não oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público não enseja nulidade da sentença condenatória, dado que este instituto é uma faculdade do órgão ministerial, vinculada ao juízo de conveniência e oportunidade, e não um direito subjetivo do réu” (Tese de julgamento) (TJ-PR 00086451120208160028 Colombo, Relator.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025). Portanto, a conduta do réu é típica, amoldando-se ao descrito no art. 15 da Lei nº 10.826/03: “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Não favorece o réu qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, sendo que ele, ao tempo do crime, era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos de fato e de direito supra expostos, julgo parcialmente procedente a denúncia para fins de: a) CONDENAR o réu GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR, qualificado nos autos, nas sanções do art. 15 da Lei nº 10.826/03 (2º fato); b) ABSOLVÊ-LO da imputação quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (1º fato), com base no art. 386, inciso III, do CPP, reconhecida a incidência do princípio da consunção e consequente atipicidade. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. O delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 é abstratamente punido com reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa. 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: a conduta do réu é reprovável, mas não autoriza aumento de pena por já estar contemplada nas elementares típicas; antecedentes: o réu não possui registro de condenação anterior transitada em julgado, consoante certidão de antecedentes criminais de mov. 117.1; motivos do crime: não há nos autos prova suficiente acerca dos motivos que levara o réu ao cometimento do delito; circunstâncias do crime: normais à espécie típica. Ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela valoração negativa desta circunstância em virtude da lesão sofrida por RENI RODRIGUES DO CARMO, observa-se que tal situação pertine ao crime de lesão corporal, cujo inquérito policial já foi arquivado em razão da falta de representação do ofendido (mov. 17.1), não podendo ser valorado nesta sede, pena de ofensa à correlação. Incabível, também, a valoração negativa por tratar-se de local com pessoas presentes, pois o próprio tipo penal diz respeito a essa circunstância, de modo que a sua valoração negativa implicaria em bis in idem, o que não se permite; conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta do réu no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade, não merecendo, pois, aumento de pena por tal circunstância judicial; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: em que pese o pleito ministerial, deixo de valorar esta circunstância negativamente, uma vez que as consequências sofridas por RENI decorrem do delito de lesão corporal, o qual, conforme exposto acima, não foi objeto de persecução penal, devido ao arquivamento de seu inquérito policial; comportamento da vítima: prejudicado. Assim sendo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias legais: Agravantes: não há; Atenuantes: não há. Destarte, converto a pena-base em pena-provisória de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: não há; Minorantes: não há. Assim sendo, converto a pena-provisória em pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena Final Inexistindo outras causas e circunstâncias a incidir na espécie, cabe ao réu GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, face à situação econômica do réu (art. 49, § 1º e art. 60, ambos do CP). Deve o valor do dia-multa ser atualizado monetariamente a partir da data do fato, Regime de Cumprimento Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO, determinando o cumprimento das seguintes condições (art. 115, da Lei de Execuções Penais): a) dever de permanência em residência, entre 23:00 horas e 06:00 horas, sem distinção entre finais de semana e feriados. A comprovação do endereço deve se dar no prazo de 30 dias, a contar da audiência admonitória; b) dever de exercer trabalho lícito, estudar ou justificar a impossibilidade de fazê-los, cuja comprovação deve se dar no prazo de 30 dias, a contar da audiência admonitória, e não se envolver em brigas; c) dever de não cometer infrações penais e não se apresentar publicamente em estado de embriaguez; d) proibição de mudar e se ausentar da comarca de Castro/PR (municípios de Castro e Carambeí) por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; e) dever de comparecer ao Conselho da Comunidade na última semana de cada mês, no período da manhã ou tarde, para informar suas atividades; f) dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando-se o juízo acerca de eventual mudança de residência ou telefone. Substituição por Restritivas de Direitos Com fulcro no art. 44 e seu § 2º do CP, estão presentes os requisitos legais, pelo que substituo a pena privativa aplicada por duas penas restritivas de direitos: a) a primeira consistente na prestação de serviços à comunidade, devendo as atividades ser atribuídas conforme as aptidões do réu, sendo cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser designado em audiência admonitória; b) a segunda consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, ao sistema FUNDOS vinculado a esta comarca. Sursis A teor do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal, incabível a substituição condicional da pena, eis que já operada a substituição por pena restritiva de direitos. Apelo em liberdade Considerando o regime aberto fixado e a quantidade de pena fixada, em conformidade com os arts. 387 e 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por “al” não estiver preso. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia; façam-se as comunicações a que alude o CNFJ; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; calculem-se as custas e a multa, intimando-se o réu para o pagamento no prazo de dez dias. Encaminhem-se as armas, munições e insumos para destruição pelo Comando do Exército, se já não o foram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações pertinentes, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução. Cumpra-se, no que mais for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GALHARDO DIAS ARANHA JUNIOR
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI MORO BARBOZA
OAB: 106849/PR
ANDRE LUIS PONTAROLLI
OAB: 38487/PR
ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS
OAB: 38524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002172-32.2019.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Reni Rodrigues do Carmo Réu(s): GALHARDO DIAS ARANHA JUNIOR S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de em face de GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR, brasileiro, comerciante, portador da CI/RG nº 6.549.578-3/PR, nascido no dia 17.08.1978, com 40 (quarenta) anos de idade na época do ocorrido, natural de Maringá/PR, filho de Durlene Maria Machado Aranha e Galhardo Dias Aranha, residente e domiciliado na Avenida dos Pioneiros, 4366, Colônia, no município de Carambeí e Comarca de Castro/PR, telefone nº (42) 98811-9336 ou 3231-514, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003, pela suposta prática das condutas delituosas a seguir descritas: “FATO 1 No dia 03 de março de 2019, por volta das 14h00min, no estabelecimento comercial denominado ‘Bar da Raia’, localizado na Estrada para Catanduvas de Fora, município de Carambeí, comarca de Castro/PR, o denunciado, GALHARDO DIAS ARANHA JUNIOR, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em pistola marca Taurus, modelo TH380, calibre .380, apta a efetuar disparos (cf. Boletim de Ocorrência de fls. 07/15, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 16/17, Termos de Declaração de fls. 18/33, Auto de Interrogatório de fls. 34/38, Documentos médicos de fls. 41/44, Laudo de Lesões Corporais de fls.46/48, Autos de Exibição e Apreensão de fls. 68/69, Registro de Arma de Fogo de fl. 75, Laudo de Exame de Munição de fls. 90/92 e Laudo de Confronto Balístico de fls. 93/100)”. FATO 2 “No dia 03 de março de 2019, por volta das 14h40min, no estabelecimento comercial denominado ‘Bar da Raia’, localizado na Estrada para Catanduvas de Fora, município de Carambeí, comarca de Castro/PR, o denunciado, GALHARDO DIAS ARANHA JUNIOR, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou um disparo com a arma de fogo Pistola marca Taurus, modelo TH380, calibre .380, acabando por, culposamente, ofender a integridade corporal de Reni Rodrigues do Carmo (cf. Laudo de Lesões Corporais nº 24.896/2019: ‘orifício de entrada de projétil de arma de fogo em coxa esquerda’ bem como sendo constatado, através da análise do Prontuário de Atendimento Médico nº 1332826/1213786, a presença de ‘imagem radiopaca compatível com fragmento metálico projetando-se em partes moles no terço médio da coxa medialmente ao fêmur’; e Laudo de confronto balístico nº 63.860/2019)” (mov. 7.1). Os autos de inquérito policial instruem o feito ao mov. 1.1 a 1.2, 5.1 e 7.2. A denúncia foi recebida no dia 20.08.2021. Na mesma oportunidade, foi determinado o arquivamento do inquérito policial com relação ao delito de lesão corporal (mov. 17.1). Devidamente citado (mov. 29.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 31.1 e 31.2). Na oportunidade alegou preliminarmente a quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade dos laudos periciais. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 35.1). Na fase do art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 43.1). Durante instrução processual foi realizada a oitiva de cinco testemunhas e um informante e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 88.1 a 88.6 e 116.1). Juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 117.1). A defesa acostou aos autos parecer produzido por peritos (mov. 120.2). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, para o fim de condenar o acusado. Quanto à dosimetria, requereu a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime descrito no fato 02 (mov. 125.1). Por fim, a defesa pugnou pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação a respeito da eventual oferta de acordo de não persecução penal. Também arguiu, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia e requereu o desentranhamento das provas dos autos. Quanto ao mérito, sustentou a atipicidade da conduta descrita no fato 02 e, subsidiariamente requereu o reconhecimento de sua absorção pelo delito de lesão corporal culposa. Com relação ao crime descrito no fato 01, afirmou ser necessário o reconhecimento de sua consunção com o delito de disparo de arma de fogo, e pugnou pela absolvição. Em sendo outro o entendimento, requereu a absolvição por ausência de provas (mov. 130.1). O Ministério Público se manifestou pelo não cabimento do acordo de não persecução penal no caso dos autos, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos (mov. 135.1). O Juízo determinou o prosseguimento do feito (mov. 140.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público com base em elementos de inquérito policial para a apuração dos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. Inicialmente, verifica-se que a defesa alegou a quebra da cadeia de custódia, aduzindo que a apreensão da arma de fogo e suas munições se deu em desconformidade com os parâmetros legais. Alegou, com base em parecer pericial acostado aos autos (mov. 120.2), que os materiais apreendidos foram encaminhados ao Instituto de Criminalística sem proteção para a preservação de vestígios e inviolabilidade dos bens. Também arguiu a divergência entre os materiais enviados à perícia e os em que se realizou o procedimento, pois o ofício relativo à remessa indicou a presença de 48 (quarenta e oito) estojos de munição calibre .380, marca CBC (mov. 7.2, p. 68), e o laudo pericial indicou os estojos como sendo 39 (trinta e nove) da marca CBC e 9 (nove) da marca Aguila, todos referentes ao calibre .380 (mov. 5.1). Assim, requereu o reconhecimento da ilicitude probatória e da contaminação das provas decorrentes, a fim de que se desentranhem dos autos e se tranque o processo. Nada obstante os aguerridos argumentos defensivos, observa-se que não há indicativos de quebra da cadeia de custódia. Inicialmente, ressalta-se que as apreensões ocorreram nos meses de março e maio de 2019, período anterior à introdução formal da cadeia de custódia na legislação penal, que somente ocorreu por meio da Lei nº 13.964/2019, promulgada em dezembro daquele ano vigente a partir de janeiro de 2020. Dessa forma, diante da inexistência de regulamentação oficial acerca da cadeia de custódia da prova à época do ocorrido, os agentes que apreenderam e realizaram outras diligências com os objetos ilícitos não estavam vinculados ao referido procedimento, de modo que não há que se falar em desrespeito à cadeia de custódia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já discorreu acerca do não reconhecimento do descumprimento de preceitos relativos à cadeia de custódia em atuações realizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019. Cito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V; ART. 157, § 2º-A, INCISO I; ART. 304, C/C O ART. 297, NA FORMA DO ART. 29; ART. 311; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. (...). ALEGAÇÃO DE ACESSO DE DADOS ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DESCONHECIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...). 2. (...) 3. (...). 4. (...) 5. No que tange ao alegado desconhecimento da cadeia de custódia, no tocante às mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, é cediço, nos termos do art. 2º do CPP, que: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Assim, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época, sendo acertadamente destacado pela Corte local que, "no processamento das evidências relativas aos fatos ora julgados, ainda não existia um procedimento específico para a manutenção da cadeia de custódia da prova como temos hoje". 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no HC: 739.866 - RJ 2022/0130443-1, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). Ainda que assim não o fosse, no que diz respeito à suposta divergência pontual entre a marca dos estojos de munições apreendidos e os analisados pelo Instituto de Criminalística, havendo o registro de 09 (nove) estojos com marca diversa daquela apontada no auto de apreensão, consigno que tal circunstância não nulifica a prova. Observa-se que o número de estojos de munições apreendidos e enviados ao Instituto de Criminalística e o número analisado é o mesmo (quarenta e oito), não sendo descartável a possibilidade de que os agentes que realizaram a apreensão não tenham se atentado à divergência de marcas, especialmente tendo em vista que os materiais que possuíam essa característica eram a minoria em face dos 39 (trinta e nove) que possuíam a mesma marca. Salienta-se que as primeiras impressões de agentes neste tipo de apreensão são provisórias, colhidas por simples observação, especialmente no que pertine a material balístico que, posteriormente, deve ser submetido à efetiva perícia da polícia científica, servindo o laudo definitivo justamente para suprir eventuais inconsistências, de modo que não existem indícios razoáveis de adulteração do material. Com relação à falta de menção ao acondicionamento dos bens apreendidos, tal circunstância também não enseja em nulidade do ato e do laudo pericial, uma vez que não existem elementos concretos que apontem para o prejuízo na qualidade da prova. É já assentado que o Código de Processo Penal, em matéria de nulidade, não se basta a regrá-la à aspectos formais, sendo corolário de suas balizas que não há nulidade sem prova de prejuízo (pas de nulité sans grief). Ademais, ainda que se pudesse reconhecer a nulidade da apreensão realizada e a imprestabilidade do laudo pericial, isso não seria motivo de imediata absolvição ou trancamento do processo. De há muito se abandonou as provas tarifadas, e, se o laudo pericial revela avanço nas perspectivas de uma prova científica, quiçá, cabal de um fato ou estado da natureza, não se sobrepõe a outros elementos que igualmente são relevantes para prova ou não de uma acusação criminal. Por isso mesmo se insculpiu no art. 182 do Código de Processo Penal a dispensabilidade do laudo pericial, à critério do julgador, de acordo com as demais provas dos autos, desdobramento lógico, inclusive, da adoção do sistema de julgamento pela livre convicção motivada (art. 155 do Código de Processo Penal). Cito: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços Apreendidos. 4. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no AREsp: 1.847.296 - PR 2021/0049381-6, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021). Por todas as razões expostas, desacolhida a tese preliminar defensiva. As partes não alegaram outras questões preliminares e nem aventaram outras nulidades, observando-se que o feito seguiu regular processamento. Por isso, passa-se a análise da questão de fundo. No que diz respeito ao 1º fato, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do laudo de exame de munição (mov. 5.1), boletim de ocorrência nº 2019/265670, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais (todos em mov. 7.2), documentos que se aliam a prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Quanto a autoria, é certa e induvidosa, recaindo sobre a figura do réu. A testemunha ANTÔNIO BRAZ MARÇAL relatou que estava presente no momento do ocorrido, sendo que a situação se deu em um bar local. Afirmou que momentos antes, dois rapazes estavam disputando corridas em raias, e que o acusado GALHARDO DIAS ARANHA JUNIOR disparava uma arma de fogo em direção a uma parede para indicar o início da partida. Relatou que posteriormente estavam na parte interna do bar e viu quando o réu pegou a arma de fogo, de modo que optou por se retirar do ambiente e, enquanto se retirava, ouviu um disparo, este que atingiu a perna de RENI. Disse que o acusado efetuou o disparo em direção ao chão, e pontuou que viu que a arma se tratava de uma pistola preta: “Que ele estava portando arma de fogo e houve um disparo. Que tinha várias pessoas no local. Que o disparo foi no meio das pessoas. Que conhece o Galhardo de vista. Que estavam no Bar da Raia nesse dia. Que estava com seu irmão. Que não conhece Reni. Que tinha dois rapazes que estavam brincando na raia, e a corrida deles era iniciada por um disparo da arma dele. Que ele dava um disparo em uma parede que tem do outro lado para dar a partida. Que foi cerca de três disparos. Que não viu o que ele fez com a arma depois. Que estavam comendo churrasco. Que viu quando ele pegou a arma. Que quando viu que ele estava com a arma na mão saiu, e assim que saiu houve um disparo. Que o disparo atingiu um senhor. Que era o Galhardo que estava fazendo os disparos para acionar a corrida. Que o outro disparo foi dentro do bar, em uma garagem. Que ele disparou em direção ao chão. Que somente o Reni foi atingido. Que ele disparou no chão e os estilhaços atingiram Reni. Que não sabe o motivo do disparo. Que não foi direcionado a ninguém. Que depois que a pessoa foi atingida, ele levou a arma até o carro do declarante. Que pegou a arma dele e entregou de volta, disse que não queria uma arma no seu carro. Que ele queria esconder a arma no seu carro. Que pegou a arma com um paninho e entregou para ele. Que não lembra quem socorreu Reni, mas o veículo era um Gol. Que saíram enquanto estavam socorrendo a pessoa. Que acha que tinha cerca de quinze pessoas no local do disparo. Que ele atirou no meio. Que a arma era uma pistola. Que não sabe se ele tinha autorização para portar a arma. Que essa foi a primeira vez que viu ele com a arma. Que conheceu o Galhardo naquele dia. Que nunca tinha visto ele e não sabia o nome dele. Que seu filho lhe informou que o nome da pessoa que atirou era o Galhardo. Que não sabe se seu filho conhecia o Galhardo. Que seu filho não estava no bar. Que quando chegou em casa, contou o que aconteceu, então ele foi averiguar o que tinha ocorrido. Que quando ele chegou lá não tinha mais ninguém, mas eles acharam os estilhaços do projétil. Que ele não lhe mostrou os estilhaços. Que não sabe se foi entregue ou se foi ele quem achou. Que não houve uma corrida de cavalos, eram dois rapazes que estavam brincando de correr na raia. Que saiu junto com seu irmão e seu amigo. Que seu amigo se chama Afonso. Que estava saindo do ambiente quando ouviu o disparo. Que estava saindo porque viu que ele tinha pegado a arma. Que a pistola era preta. Que esse foi o único disparo que aconteceu dentro do bar. Que não sabe como funciona o disparo de uma arma. Que não sabe se foi o Galhardo que socorreu Reni. Que seu irmão conhecia o Galhardo, e ele viu os disparos também” (mov. 88.1). O informante VLADIMIR TEIXEIRA DE ARAUJO JÚNIOR, amigo do réu, disse que no momento do ocorrido estava sentado ao lado de RENI RODRIGUES DO CARMO quando ouviu um barulho e viu que a perna deste havia sido atingida, sendo que ele desmaiou após ver que estava sangrando. Disse que o disparo foi no chão, e que não viu quem foi o seu autor. Contou que sabe que GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR mantinha uma arma de fogo no escritório dele, mas não o viu armado no dia do ocorrido: “Que estava sentado do lado do Reni, o qual foi atingido pelo disparo. Que só viu quando a perna dele estava sangrando. Que não viu como foi, só ouviu o barulho. Que o Reni ficou nervoso com o sangue e desmaiou. Que levaram ele no carro para o posto de saúde, e o Galhardo foi junto. Que não viu se ele estava dando tiros antes. Que estavam sentados no muro conversando, e o tiro veio do lado direito. Que o tiro foi no meio do chão. Que acha que a arma disparou, porque são todos amigos. Que não viu a arma na mão dele. Que todo mundo ficou desesperado e correu para dentro do bar. Que não viu o Galhardo com a arma no local. Que voltou para cuidar dos cavalos que estavam no local. Que viram a capsula no chão. Que alguém do bar deve ter visto que foi ele quem atirou. Que sabia que ele tinha uma arma no escritório dele, mas não que ele levava quando saíam para se divertir. Que nunca viu ele portando a arma. Que não eram tão próximos ao ponto de sempre andarem juntos. Que tinha bastante gente no local no dia, cerca de doze pessoas. Que estavam voltando de uma cavalgada. Que foram abordados pela polícia na volta. Que não sabe o nome do policial que lhe abordou. Que fizeram busca pessoal para ver se não estavam armados. Que questionaram a propriedade dos cavalos. Que explicou que estava levando os cavalos para casa. Que foram dois policiais. Que estava sozinho. Que eles não falaram nada sobre o Galhardo, só perguntaram se sabia o que tinha acontecido na raia. Que não viu quem deu o disparo. Que um deles estava com roupas comuns. Que eles estavam com uma viatura. Que não conhece o sargento Marçal, mas sabe que foi abordado por ele” (mov. 88.2). A testemunha RENI RODRIGUES DO CARMO, pessoa que foi atingida em sua perna pelo estilhaço do disparo da arma de fogo, afirmou que no momento do ocorrido não viu quem foi o autor do tiro, sendo que desmaiou após ser lesionado. Contou que testemunhas lhe disseram que GALHARDO DIAS ARANHA JUNIOR foi quem atirou, e que ele mesmo também lhe confessou a autoria e pediu desculpas, tendo a testemunha feito referência ao episódio em que o réu lhe disse “me desculpe porque eu estreei uma pistola bem novinha na perna do senhor, uma 380, não queria fazer isso, me desculpe”. Também explicou que em virtude da lesão sofrida, teve diversas complicações, como dores persistentes, dificuldades para se locomover e inabilidade de praticar seu ofício anterior, que era de caminhoneiro: “Que estava sentado na mureta. Que lembra que ele tirou a arma e atirou, mas não viu. Que desmaiou. Que as testemunhas disseram que foi ele quem atirou. Que na hora em que saiu o tiro, queimou a sua perna. Que sangrou. Que não viu mais nada. Que não conhecia o Galhardo, tinha ido em uma cavalgada junto com ele e os amigos dele. Que todo mundo estava bebendo. Que não sabe por que ele tirou uma arma e atirou no meio de vinte pessoas. Que a bala entrou na sua perna. Que não viu ele com a arma, só escutou o tiro. Que desmaiou e o Galhardo e outro rapaz lhe socorreram e o levaram para o postinho. Que a bala pegou na sua perna. Que o Galhardo lhe contou que foi quem deu o tiro, mas não explicou por que atirou. Que já tinha dado depoimentos na delegacia, e ele lhe disse ‘me desculpe porque eu estreei uma pistola bem novinha na perna do senhor, uma 380, não queria fazer isso, me desculpe’. Que não sabe por que ele atirou no meio do povo. Que ainda está com a bala alojada na sua perna. Que dói. Que ficou meio manco, e as vezes enquanto anda precisa se agarrar em algo para não cair. Que era caminhoneiro e não pode mais trabalhar com caminhão. Que o Galhardo lhe pediu desculpas após ter prestado o seu depoimento na delegacia. Que ele lhe ajudou, pagou remédios. Que foi para o Hospital Bom Jesus, fez um Raio-X e constataram que a bala está alojada na sua perna. Que no começo ele pagou. Que tinha cerca de vinte pessoas. Que não conhecia o Antônio Marçal. Que não sabe se ele costumava frequentar o Bar da Raia. Que tinha ido de cavalo com o Galhardo e outras pessoas. Que não teve contato com o Antônio Marçal. Que o Valério contou que ele deu depoimento dele. Que o Valério talvez seja o escrivão da delegacia. Que antes o filho de Antônio era sargento. Que o sargento Marçal foi na sua casa e lhe disse para fazer o boletim de ocorrência. Que não estava conseguindo sair da cama, e iria fazer o boletim de ocorrência mais tarde. Que ele só foi na sua casa no dia da ocorrência. Que falou no Bom Jesus que tinha levado um tiro. Que quando estavam no postinho estava meio desacordado, e o Galhardo disse para a enfermeira que tinha um estilhaço de pedra na sua perna. Que não teria como ser um estilhaço de perna. Que o Galhardo fugiu do flagrante. Que ele lhe levou para casa e foi buscar o cavalo dele. Que ele fugiu por seis dias. Que foi o Galhardo quem lhe contou isso na sua casa. Que depois ele parou de lhe prestar assistência. Que teve um infarte por causa da bala, e foi o médico quem lhe disse isso. Que tem duas úlceras, que também são por causa da bala. Que não pediu valores para o Galhardo. Que ajuizaram uma ação porque ele parou de lhe prestar assistência. Que ficou inválido, não pode trabalhar com caminhão. Que não é aposentado e não conseguiu um auxilio doença. Que está com duas úlceras, uma arma na perna e um infarte. Que fez o exame no IML” (mov. 88.3). A testemunha OZIRES HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA, proprietário do estabelecimento onde os fatos se deram, narrou que estava realizando um atendimento no momento em que o disparo ocorreu e RENI foi atingido. Disse que não havia visto nenhuma pessoa armada naquele dia, e que posteriormente seu vizinho lhe contou que o autor do disparo atirou em direção ao piso, e a bala atingiu a perna de outro cliente. Afirmou que os colegas do acusado GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR disseram que ele estava portando uma arma, e que VLADIMIR lhe disse que no momento do ocorrido o réu tirou a arma para mostrá-la e disparou: “Que o Bar da Raia é de sua propriedade. Que estava no bar no dia do ocorrido. Que os cavaleiros de Carambeí foram até o seu bar e pediram para assar uma carne. Que estava dentro do bar atendendo e escutou o tiro. Que achou que fosse uma bomba. Que um vizinho seu que estava no bar contou que dispararam uma pistola na direção do piso e a bala atingiu na perna de um homem. Que seu bar tem uma área aberta em que estava sendo feito um churrasco. Que não viu a arma. Que os colegas dele falaram que ele estava com a arma. Que o disparo atingiu o Reni. Que não sabe quem socorreu o Reni. Que antes desse disparo não tinha ouvido barulho de tiros. Que não sabe como encontraram a arma. Que não lembra o nome deles. Que o Vladimir Teixeira contou que estava sentado no muro e o Galhardo tirou a arma para mostrar e disparou. Que os amigos dele viram ele portando a arma. Que ele não costumava frequentar o seu bar. Que ficou o projétil da bala no chão, e a polícia achou durante a vistoria. Que o projétil estava para trás do local onde foi o disparo no chão. Que estava apenas a “capa”. Que era dourada. Que só encontrou essa. Que conhece o Antônio Marçal, o filho dele é comandante da polícia. Que o filho dele foi com a polícia no local. Que acha que ele não estava usando farda. Que viu pessoas brincando na raia, mas não ouviu nenhum tiro. Que não viu ninguém armado naquele dia. Que tinha cerca de dez cavaleiros no local e quatro carros. Que não lembra se Antônio estava de cavalo. Que não se recorda qual era o carro dele. Que lembra que tinha um carro branco no local. Que não viu quem prestou socorro ao Reni” (mov. 88.4). A testemunha VILMAR FERREIRA MARÇAL disse que estava presente no momento dos fatos, e narrou que não viu o réu GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR armado ou realizando disparos no local. Contou que mesmo antes da chegada da autoridade policial no local, houve comentários de que o responsável pelo disparo foi o acusado: “Que estava presente no dia do ocorrido. Que estavam tocando gaita. Que estava acompanhado por Antônio, seu irmão. Que foram embora juntos no carro do seu irmão. Que mais um rapaz foi junto. Que conhecia o Galhardo havia um bom tempo. Que viu que ele estava lá. Que tinha um grupo de pessoas no bar, cerca de doze. Que não viu o Galhardo armado ou atirando. Que ouviu um disparo de arma de fogo. Que estava tocando gaita. Que estava de costas e ouviu um estalo. Que depois entendeu que foi um disparo de arma de fogo. Que não viu o Galhardo atirando. Que seu sobrinho é comandante da polícia militar. Que seu sobrinho não lhe orientou a dar depoimento na delegacia de polícia. Que depois do almoço sentaram em uma mureta. Que estavam tocando gaita, e o declarante estava de frente para um gaiteiro. Que o seu irmão estava um pouco mais de lado. Que na hora não foi comentado que foi o Galhardo. Que depois disseram que foi o Galhardo. Que o Galhardo foi junto para socorrer o rapaz que se machucou. Que antes de a autoridade policial chegar já havia comentários de que foi ele" (mov. 88.5). A testemunha PEDRO ARMANDO COLUSSI ROGERI disse que estava no Bar da Raia no dia do ocorrido, e ouviu o disparo da arma de fogo e viu que havia um senhor no local que estava com a perna sangrando. Afirmou que estava do lado de fora do bar, a uma distância de cerca de quinze metros, e disse que não viu o acusado GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR portando ou disparando uma arma de fogo: “Que estava no Bar da Raia no dia do ocorrido. Que não viu o Galhardo portando a arma de fogo. Que não viu ele disparando a arma de fogo no local. Que estava distante no momento do disparo. Que escutou o estouro. Que viram o chão onde a bala pegou. Que o Galhardo socorreu o senhor para levar até o hospital. Que não ouviu pessoas falando que o Galhardo tinha atirado. Que não lhe falaram nada. Que tinha pouca gente no dia, cerca de sete cavaleiros. Que é a primeira vez que foi chamado para prestar depoimento. Que não viu pessoas disputando corrida na raia. Que só ouviu um disparo de arma de fogo. Que estava do lado de fora do bar, próximo ao seu cavalo. Que a distância de onde estava e de onde aconteceu era de quinze metros. Que viu que estavam em volta do senhor, e viu que estava saindo sangue da perna dele. Que levaram ele com um carro, e o Galhardo acompanhou ele para ir ao hospital. Que o Galhardo era amigo do Reni. Que não viu ele mostrando a arma em momento algum, e nem ouviu comentários de que estava mostrando” (mov. 88.6). Interrogado, o acusado GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR optou por exercer o seu direito ao silêncio (mov. 116.1). Primeiramente, registra-se que RENI RODRIGUES DO CARMO optou por não representar criminalmente em face do acusado quanto ao delito de lesão corporal – indicado pelo laudo de Raio-X (mov. 7.2, fl. 43) e laudo de lesões corporais (fl. 47), que descreveu um orifício de entrada de projétil de arma de fogo em coxa esquerda, constando a ofensa à integridade corporal causada por instrumento pérfuro-contundente – de modo que o inquérito policial respectivo foi arquivado (mov. 17.1). Quanto aos delitos de porte e disparo de arma de fogo, do produto da prova tem-se que no dia do ocorrido o réu e outras pessoas estavam em um estabelecimento denominado “Bar da Raia”, local em que houve um churrasco. Através do relato da testemunha ANTÔNIO BRAZ MARÇAL, infere-se que este também estava presente no ambiente, e efetivamente visualizou o acusado portando uma pistola preta, tanto na área externa quanto na área interna do estabelecimento. Também foram juntados aos autos extratos de denúncias realizadas ao 181 (mov. 7.2, fls. 49 a 51), em que em três datas diferentes foi noticiado que GALHARDO portava armas de fogo, dentre elas uma pistola, destacando-se que as denúncias de nº 8391/2019 e 8344/2019 fazem menção expressa à situação em que o réu estava com uma arma de fogo no “Bar da Raia” e realizou um disparo que atingiu um terceiro. No mesmo contexto, embora não tenham visualizado diretamente, as testemunhas OZIRES HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA e VILMAR FERREIRA MARÇAL afirmaram que souberam posteriormente que o réu estava portando uma arma de fogo no local do ocorrido. Similarmente, o informante VLADIMIR TEIXEIRA DE ARAUJO JÚNIOR, amigo do acusado, relatou que sabia que ele deixava uma arma no escritório dele, embora não soubesse que ele portava o objeto em ocasiões sociais, informações essas que vão ao encontro dos demais relatos de que o réu portava uma arma de fogo no dia do ocorrido. O cliente que teve sua perna ferida pela bala, RENI RODRIGUES DO CARMO, declarou em juízo que o réu lhe confessou a autoria e pediu desculpas em uma ocasião posterior, tendo lhe dito expressamente “me desculpe porque eu estreei uma pistola bem novinha na perna do senhor, uma 380, não queria fazer isso, me desculpe”. Observa-se que o artefato mencionado é condizente com aquele visto por ANTÔNIO e apreendido na residência do acusado, o que confere maior verossimilhança ao relato da testemunha. Ademais, o laudo de exame de confronto balístico atestou que o projétil coletado no local do ocorrido era relativo à arma de fogo apreendida na residência do réu, registrando-se que “submetendo a exame de microestriamentos, em microscópio comparador balístico, foi observada a justaposição destes microelementos, o que leva o perito a afirmar que o projétil motivo pericial foi expelido através do cano da arma de fogo em questão” (mov. 7.2, fl. 97). Ainda, ressalta-se que embora algumas testemunhas e um informante tenham dito que não viram o réu portando a arma de fogo no dia do ocorrido, tal circunstância por si só não é apta a derruir a credibilidade das denúncias realizadas ao 181 e da testemunha ocular, ANTÔNIO, este que manteve sua fala firme, coerente e inalterada desde a sua oitiva em sede policial até as suas declarações perante o Juízo, merecendo credibilidade. Ressalta-se que em sua oitiva em sede judicial, ANTÔNIO narrou que não conhecia o acusado, sendo que seu primeiro contato com ele foi no dia dos fatos, e as demais pessoas ouvidas não fizeram menção a eventuais desavenças entre a testemunha e o réu, de modo que não existem indícios de que este estaria sendo acusado falsamente por aquela. Ademais, quando da busca e apreensão realizada na casa do réu e em seu local de trabalho, os agentes policiais encontraram 48 (quarenta e oito) estojos de munição, 37 (trinta e sete) estojos de munição, 01 (uma) pistola Taurus, 03 (três) carregadores para calibre .380 e 01 (um) certificado de registro de arma de fogo em nome do acusado. Tem-se que a arma apreendida se mostra compatível com o relato da testemunha ocular e dos denunciantes, que mencionaram expressamente que o réu portava uma pistola. Salienta-se que não foi acostada aos autos autorização para o porte da referida arma de fogo pelo acusado, sendo certo que o réu deteve o artefato em ambiente público sem autorização para tanto. Registre-se que a arma era apta a efetuar disparos, conforme laudo pericial que registrou “submetida esta arma de fogo à prova de disparos, observou-se o funcionamento normal de seus mecanismos, estando a mesma eficiente para a realização de tiros” (mov. 7.2, fl. 96). Contudo, vencida a fundamentação teórica, no que toca à tipicidade, merece deferimento a tese de defesa de aplicação do princípio da consunção com relação aos delitos de porte de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Isso porque há um nexo de interdependência entre as condutas de portar (1º fato) e disparar (2º fato), notadamente porque as ações teriam ocorrido no mesmo contexto fático. Ao lado da existência de prova de que o réu portava a arma de fogo e as suas munições, não resta dúvidas de que para a prática do crime de disparo o agente precisa antes munir-se arma, sendo claro que a posse ou o porte precedente servem apenas como fase de preparação e execução do crime final. Verifica-se assim uma relação de crime meio e crime fim entre as condutas precedentes de portar a arma com a final exteriorização do dolo do agente, materializada na conduta de disparar em ambiente público. Portanto, deve ser aplicado o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, entendendo-se que o delito do art. 15, por ser crime fim, absorve o delito de porte de arma, por ser crime-meio, configurando ante factum impunível. Significa que deve ser punido apenas o tiro desferido, configurando o crime de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Sobre o tema, o escólio de Guilherme de Souza Nucci: “Caso o agente possua (ou porte) arma ilegal e efetue disparos na via pública, deve responder somente pelo disparo de arma de fogo, pois termina sendo este o crime-fim. A posse ou o porte configuram um fato anterior não punível” (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. São Paulo: RT, 2007. p. 87). Afasta-se a alegação de que o disparo se deu de forma culposa, pois não há qualquer elemento que aponte imprudência, negligência ou imperícia do acusado ao manusear o objeto, pelo contrário, ao empunhar uma arma de fogo em um ambiente público, fica clara a assunção do risco de produzir o resultado, incidindo nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Cito: “APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART . 129, § 6º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E A ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO RÉU, QUE ASSUMIU O RISCO DE DISPARO E DE SEUS RESULTADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-PR 00164102020218160021 Cascavel, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 24/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2025). Vale mencionar que o fato de o réu ter disparado ou portado a arma e munições em questão sem a intenção de ferir ninguém é irrelevante para fins de adequação típica, considerando que os delitos previstos no estatuto do desarmamento consistem em crimes de perigo abstrato que objetivam a proteção da incolumidade pública. Afasta-se também a tese de defesa de absorção do disparo pela lesão culposa, a uma porque referido delito já teve o inquérito policial arquivado, não estando em julgamento de mérito neste ato, a duas porque, como acima aventado, nem mesmo há prova acerca do elemento subjetivo culposo do acusado, neste particular. Por fim, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP em relação ao delito remanescente, entende a jurisprudência que “o não oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público não enseja nulidade da sentença condenatória, dado que este instituto é uma faculdade do órgão ministerial, vinculada ao juízo de conveniência e oportunidade, e não um direito subjetivo do réu” (Tese de julgamento) (TJ-PR 00086451120208160028 Colombo, Relator.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025). Portanto, a conduta do réu é típica, amoldando-se ao descrito no art. 15 da Lei nº 10.826/03: “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Não favorece o réu qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, sendo que ele, ao tempo do crime, era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos de fato e de direito supra expostos, julgo parcialmente procedente a denúncia para fins de: a) CONDENAR o réu GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR, qualificado nos autos, nas sanções do art. 15 da Lei nº 10.826/03 (2º fato); b) ABSOLVÊ-LO da imputação quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (1º fato), com base no art. 386, inciso III, do CPP, reconhecida a incidência do princípio da consunção e consequente atipicidade. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. O delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 é abstratamente punido com reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa. 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: a conduta do réu é reprovável, mas não autoriza aumento de pena por já estar contemplada nas elementares típicas; antecedentes: o réu não possui registro de condenação anterior transitada em julgado, consoante certidão de antecedentes criminais de mov. 117.1; motivos do crime: não há nos autos prova suficiente acerca dos motivos que levara o réu ao cometimento do delito; circunstâncias do crime: normais à espécie típica. Ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela valoração negativa desta circunstância em virtude da lesão sofrida por RENI RODRIGUES DO CARMO, observa-se que tal situação pertine ao crime de lesão corporal, cujo inquérito policial já foi arquivado em razão da falta de representação do ofendido (mov. 17.1), não podendo ser valorado nesta sede, pena de ofensa à correlação. Incabível, também, a valoração negativa por tratar-se de local com pessoas presentes, pois o próprio tipo penal diz respeito a essa circunstância, de modo que a sua valoração negativa implicaria em bis in idem, o que não se permite; conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta do réu no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade, não merecendo, pois, aumento de pena por tal circunstância judicial; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: em que pese o pleito ministerial, deixo de valorar esta circunstância negativamente, uma vez que as consequências sofridas por RENI decorrem do delito de lesão corporal, o qual, conforme exposto acima, não foi objeto de persecução penal, devido ao arquivamento de seu inquérito policial; comportamento da vítima: prejudicado. Assim sendo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias legais: Agravantes: não há; Atenuantes: não há. Destarte, converto a pena-base em pena-provisória de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: não há; Minorantes: não há. Assim sendo, converto a pena-provisória em pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena Final Inexistindo outras causas e circunstâncias a incidir na espécie, cabe ao réu GALHARDO DIAS ARANHA JÚNIOR a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, face à situação econômica do réu (art. 49, § 1º e art. 60, ambos do CP). Deve o valor do dia-multa ser atualizado monetariamente a partir da data do fato, Regime de Cumprimento Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO, determinando o cumprimento das seguintes condições (art. 115, da Lei de Execuções Penais): a) dever de permanência em residência, entre 23:00 horas e 06:00 horas, sem distinção entre finais de semana e feriados. A comprovação do endereço deve se dar no prazo de 30 dias, a contar da audiência admonitória; b) dever de exercer trabalho lícito, estudar ou justificar a impossibilidade de fazê-los, cuja comprovação deve se dar no prazo de 30 dias, a contar da audiência admonitória, e não se envolver em brigas; c) dever de não cometer infrações penais e não se apresentar publicamente em estado de embriaguez; d) proibição de mudar e se ausentar da comarca de Castro/PR (municípios de Castro e Carambeí) por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; e) dever de comparecer ao Conselho da Comunidade na última semana de cada mês, no período da manhã ou tarde, para informar suas atividades; f) dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando-se o juízo acerca de eventual mudança de residência ou telefone. Substituição por Restritivas de Direitos Com fulcro no art. 44 e seu § 2º do CP, estão presentes os requisitos legais, pelo que substituo a pena privativa aplicada por duas penas restritivas de direitos: a) a primeira consistente na prestação de serviços à comunidade, devendo as atividades ser atribuídas conforme as aptidões do réu, sendo cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser designado em audiência admonitória; b) a segunda consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, ao sistema FUNDOS vinculado a esta comarca. Sursis A teor do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal, incabível a substituição condicional da pena, eis que já operada a substituição por pena restritiva de direitos. Apelo em liberdade Considerando o regime aberto fixado e a quantidade de pena fixada, em conformidade com os arts. 387 e 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por “al” não estiver preso. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia; façam-se as comunicações a que alude o CNFJ; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; calculem-se as custas e a multa, intimando-se o réu para o pagamento no prazo de dez dias. Encaminhem-se as armas, munições e insumos para destruição pelo Comando do Exército, se já não o foram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações pertinentes, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução. Cumpra-se, no que mais for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito