0002172-31.2022.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002172-31.2022.8.26.0296 (processo principal 1000368-84.2017.8.26.0296) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO CIVIL - S.R.P.S. - B.M.V.R. - Vistos. Fls. 367/368: Ciência da manifestação apresentada pelo requerente. Anote-se, desde logo, que eventual certificação acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2319605-48.2025.8.26.0000 deverá ser observada pela serventia, se ainda não realizada. Considerando o quanto decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no referido recurso, que reconheceu a continência entre o presente feito e o processo nº 0002098-06.2024.8.26.0296, bem como a notícia de seu trânsito em julgado, deverá o prosseguimento processual observar os limites e efeitos da determinação emanada da Instância Superior, adotando-se as providências administrativas necessárias para assegurar a tramitação coordenada dos feitos, evitando-se a prática de atos incompatíveis e eventual prolação de decisões conflitantes. Todavia, a reunião dos processos e a observância da continência reconhecida não impedem o regular desenvolvimento dos atos processuais já praticados nestes autos, especialmente aqueles necessários à adequada instrução da presente liquidação. Fls. 370/414: Juntado laudo pericial. Tratando-se de ação de liquidação por arbitramento, e considerando a apresentação do laudo pelo expert nomeado pelo Juízo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca das conclusões periciais, podendo apresentar impugnações, esclarecimentos complementares ou quesitos suplementares, nos termos da legislação processual aplicável. Sem prejuízo, eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito será apreciada após a manifestação das partes. Quanto ao requerimento formulado anteriormente acerca da exclusão de Valmir, Anelise e Mirella do polo passivo, permanecendo apenas na qualidade de patronos do executado Bernardus Maria Van Rooijen, certifique-se o cumprimento da decisão de fl. 213 e, se pendente de implementação cadastral, providencie a serventia as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: SILVIA REGINA PATRÍCIO SARTORELLI (OAB 200112/SP), VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP), ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI (OAB 224411/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.M.V.R.
Autor S.R.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMIR MAZZETTI
OAB: 147144/SP
SILVIA REGINA PATRÍCIO SARTORELLI
OAB: 200112/SP
ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI
OAB: 224411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002172-31.2022.8.26.0296 (processo principal 1000368-84.2017.8.26.0296) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO CIVIL - S.R.P.S. - B.M.V.R. - Vistos. Fls. 367/368: Ciência da manifestação apresentada pelo requerente. Anote-se, desde logo, que eventual certificação acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2319605-48.2025.8.26.0000 deverá ser observada pela serventia, se ainda não realizada. Considerando o quanto decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no referido recurso, que reconheceu a continência entre o presente feito e o processo nº 0002098-06.2024.8.26.0296, bem como a notícia de seu trânsito em julgado, deverá o prosseguimento processual observar os limites e efeitos da determinação emanada da Instância Superior, adotando-se as providências administrativas necessárias para assegurar a tramitação coordenada dos feitos, evitando-se a prática de atos incompatíveis e eventual prolação de decisões conflitantes. Todavia, a reunião dos processos e a observância da continência reconhecida não impedem o regular desenvolvimento dos atos processuais já praticados nestes autos, especialmente aqueles necessários à adequada instrução da presente liquidação. Fls. 370/414: Juntado laudo pericial. Tratando-se de ação de liquidação por arbitramento, e considerando a apresentação do laudo pelo expert nomeado pelo Juízo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca das conclusões periciais, podendo apresentar impugnações, esclarecimentos complementares ou quesitos suplementares, nos termos da legislação processual aplicável. Sem prejuízo, eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito será apreciada após a manifestação das partes. Quanto ao requerimento formulado anteriormente acerca da exclusão de Valmir, Anelise e Mirella do polo passivo, permanecendo apenas na qualidade de patronos do executado Bernardus Maria Van Rooijen, certifique-se o cumprimento da decisão de fl. 213 e, se pendente de implementação cadastral, providencie a serventia as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: SILVIA REGINA PATRÍCIO SARTORELLI (OAB 200112/SP), VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP), ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI (OAB 224411/SP)