0002171-52.2024.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraí do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002171-52.2024.8.16.0135 Processo: 0002171-52.2024.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): ANTÔNIO CEZAR MACHADO Réu(s): Banco Daycoval S/A ZICO CAR LTDA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por ANTÔNIO CEZAR MACHADO em face de ZICO CAR LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A., na qual alega, em síntese, que: a) adquiriu da primeira requerida, em 26/08/2024, veículo usado mediante financiamento contratado com a segunda requerida; b) pouco tempo após a aquisição, constatou diversos vícios ocultos, inclusive avarias estruturais e falhas no sistema de airbag, que comprometeriam a segurança e a regular utilização do automóvel; c) procurou a revendedora para solucionar os problemas, sem êxito; d) sustenta que os vícios preexistiam à aquisição e não lhe foram informados, caracterizando falha no dever de informação e responsabilidade da fornecedora; e e) defende a vinculação entre a compra e venda e o financiamento, postulando o desfazimento de ambos os negócios e reparação pelos danos suportados. Ao final, requereu: a) a resolução do contrato de compra e venda; b) a resolução do contrato de financiamento; c) a devolução do veículo e a restituição dos valores pagos; e d) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Os requeridos foram citados (movs. 12.0 e 15.1). O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (mov. 18.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) sua atuação limitou-se à concessão do crédito, inexistindo responsabilidade pelos vícios do veículo; b) o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e venda e foi regularmente celebrado; c) eventual defeito do automóvel é imputável exclusivamente à revendedora; e d) não estão presentes os pressupostos para sua responsabilização por danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida ZICO CAR LTDA. não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação (mov. 20.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1). Na sequência, o BANCO DAYCOVAL requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 28.1), enquanto o autor postulou a produção de prova pericial e oral (mov. 29.1). A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32.1): a) rejeitou as preliminares suscitadas pelo BANCO DAYCOVAL; b) decretou a revelia da ZICO CAR LTDA.; c) inverteu o ônus da prova; d) fixou os pontos controvertidos; e e) deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 61.1, seguindo-se pedido de esclarecimentos pelo autor (mov. 65.1), complementação pericial (mov. 66.2), impugnação do autor (mov. 75.1) e nova manifestação do perito (mov. 79.1). O BANCO DAYCOVAL manifestou-se pela improcedência da demanda (mov. 82.1). A decisão de mov. 87.1 homologou o laudo pericial e suas complementações. As partes apresentaram alegações finais (movs. 98.1 e 101.1). Os honorários periciais foram levantados pelo perito, que posteriormente deu quitação (mov. 108.1/110.1). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, em essência, a verificar se o veículo Fiat Uno Vivace adquirido pelo autor apresentava, ao tempo da aquisição, vícios ocultos capazes de comprometer sua regular utilização e segurança e se tais vícios autorizam a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a requerida ZICO CAR e o desfazimento do contrato de financiamento firmado com o BANCO DAYCOVAL. Cumpre registrar que, na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 32.1, já foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor e decretada a revelia da requerida ZICO CAR. Passo ao exame do mérito. 2.1 DO VÍCIO OCULTO Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na decisão saneadora de mov. 32.1, a controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina dos vícios do produto prevista nos arts. 18 e 24 da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminuam o valor. A garantia legal, por sua vez, independe de termo expresso, conforme estabelece o art. 24 do mesmo diploma. O fato de se tratar de veículo usado não exclui a garantia legal. Evidentemente, o adquirente de automóvel com vários anos de fabricação não pode esperar o mesmo grau de conservação e desempenho de um veículo novo, devendo suportar os desgastes ordinariamente compatíveis com a idade, quilometragem e utilização pretérita do bem. Essa circunstância, contudo, não autoriza que lhe sejam transferidos os riscos decorrentes de vícios ocultos, especialmente aqueles que extrapolam a deterioração natural e comprometem a funcionalidade, o valor ou a segurança do produto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem assentado que a garantia prevista no CDC alcança também os veículos usados, devendo ser aferida à luz das características concretas do bem e das condições em que foi ofertado, não sendo possível imputar ao consumidor todo e qualquer defeito posterior à aquisição simplesmente porque deixou de promover avaliação técnica prévia. Assim, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS VÍCIOS QUE TORNEM O PRODUTO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL À EXONERAÇÃO DO FORNECEDOR. VENDA DE VEÍCULO USADO QUE NÃO ISENTA A REVENDEDORA DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS EVENTUALMENTE APRESENTADOS PELO PRODUTO. GARANTIA QUE DEVE SER OBSERVADA À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO PRODUTO E DAS CONDIÇÕES DA OFERTA. CARRO OFERECIDO AO AUTOR SOB A PROMESSA DE ESTAR EM BOAS CONDIÇÕES DE USO. PRODUTO QUE PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS NO MOTOR POUCO TEMPO APÓS A SUA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE QUE O VÍCIO NÃO EXISTIA NO MOMENTO DA VENDA. ÔNUS QUE LHE CABIA. RESCISÃO DO CONTRATO E FIXAÇÃO DO DEVER DE RESSARCIR PELOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-PR 00286929020218160021 Cascavel, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 24/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025, grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já ponderou que a responsabilidade por vício do produto pressupõe a demonstração da contratação que introduziu o bem na relação de consumo, da existência do vício e de que este seja anterior ou concomitante à disponibilização do produto, além da observância do prazo para reclamação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO . OCORRÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022.2 . O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do motor remarcado configura vício de qualidade do produto. [...] 5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art . 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC. [...] (STJ - REsp: 2039968 SP 2022/0366809-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023, supressão e grifo nossos) No caso concreto, a existência e a natureza dos vícios encontram respaldo suficiente no conjunto probatório produzido. A aquisição do Fiat Uno Vivace objeto da lide ocorreu em 26/08/2024, conforme contrato de financiamento que individualiza o veículo pela placa PUY-2B65, Renavam nº 01023858433 e chassi nº 9BD195152F0639549 (mov. 1.6). Pouco mais de cinquenta dias depois, em 17/10/2024, o veículo foi submetido à avaliação na Auto Mecânica Nipon. No orçamento então emitido consta expressamente a constatação de que a luz indicadora do airbag havia sido retirada, circunstância que impossibilitava o motorista de perceber a avaria existente no sistema (mov. 1.8): A relevância desse documento não está apenas na constatação da falha, mas sobretudo em sua proximidade temporal com a aquisição e na natureza do componente atingido. Com efeito, a posterior prova pericial judicial confirmou a existência de anomalias substanciais no sistema de retenção suplementar e em elementos estruturais do automóvel. No laudo de mov. 61.1, o expert constatou anomalias nos pré-tensionadores dos cintos dianteiros, comprometendo seu funcionamento, bem como vestígios de manipulação e reparo na tampa do módulo do airbag localizada no volante, compatíveis com o acionamento pretérito do sistema de retenção suplementar – SRS (mov. 61.1, p. 8, itens 2.1.8 e 2.1.10). A inspeção estrutural também revelou alterações relevantes. A longarina dianteira esquerda apresentava reparo mediante soldagem defeituosa, com deposição excessiva de material, além de torção e empenamento decorrentes de impacto, circunstância que, segundo o perito, comprometeu a integridade estrutural do componente (mov. 61.1, pp. 17-18, itens 2.3.11 e 2.3.12). Também foram identificadas soldagens de baixa qualidade na junção do painel frontal com as longarinas, caracterizadas por fusão incompleta e fissuras (mov. 61.1, pp. 19-20, itens 2.3.13 e 2.3.14). Ao responder ao quesito VI do Juízo, o expert qualificou expressamente as soldas irregulares e o empenamento da longarina esquerda como “defeito estrutural grave”, capaz de comprometer diretamente a segurança e a integridade da estrutura do automóvel. Acrescentou que a perícia revelou evidências de, no mínimo, duas colisões distintas: uma na região dianteira esquerda, compatível com o dano estrutural da longarina, e outra na lateral traseira direita, onde houve substituição do vidro (mov. 61.1, p. 43, resposta ao quesito VI): As conclusões relativas ao sistema de segurança foram igualmente expressivas. O diagnóstico eletrônico do SRS registrou quatro códigos de falha, documentados nos itens 2.3.19 a 2.3.22 do laudo (mov. 61.1, pp. 24-27). Posteriormente, ao responder ao quesito XI, o perito explicitou seu significado: B100b, falha no pré-tensionador do cinto do motorista; B100c, falha no pré-tensionador do passageiro; B1008, falha no airbag frontal do motorista; e B10F0, “colisão detectada”. Constatou, ainda, que a luz indicadora de funcionamento do sistema de airbags encontrava-se inoperante (mov. 61.1, p. 46-47, resposta ao quesito XI): Além disso, a inspeção visual específica do volante demonstrou que a área correspondente à tampa do módulo do airbag havia sido reparada mediante colagem, procedimento considerado impróprio e apontado pelo expert como forte indicativo de que o airbag do condutor fora acionado em colisão anterior (mov. 61.1, p. 36, item 2.3.31). A gravidade dessas irregularidades também foi enfrentada na resposta ao quesito VIII. O perito consignou que, embora a colisão constitua evento pretérito já consumado, os danos na longarina dianteira esquerda e o sistema de airbags “acionados e não substituídos” deveriam ter sido integralmente corrigidos antes da reintrodução do automóvel no mercado, qualificando a deficiência dos reparos como falha grave de conformidade e segurança (mov. 61.1, pp. 44-46, resposta ao quesito VIII): Ao final, o laudo foi categórico ao concluir pela existência de múltiplas avarias e intervenções capazes de comprometer a integridade estrutural e a segurança do veículo, classificando como vícios ocultos, de difícil constatação por adquirente leigo, os danos na longarina esquerda do monobloco, as falhas no sistema de airbags e os reparos estruturais nas regiões frontal e traseira direita decorrentes de colisão (mov. 61.1, p. 48, item 4 – Conclusão): Resta, então, examinar o ponto mais controvertido da prova técnica: se tais vícios já estavam presentes quando o autor adquiriu o veículo. Ao responder inicialmente ao quesito III do Juízo, o perito afirmou não haver elementos técnicos suficientes para determinar se as anomalias mecânicas, elétricas, de segurança e as deformações estruturais já existiam exatamente em 26/08/2024, ponderando que o intervalo entre a compra e o ajuizamento da ação impedia que a preexistência fosse simplesmente presumida (mov. 61.1, p. 42, resposta ao quesito III). Essa conclusão, entretanto, deve ser compreendida dentro dos próprios limites técnicos posteriormente esclarecidos pelo expert. Não se afirmou que os defeitos surgiram após a aquisição, mas apenas que a inspeção realizada posteriormente não permitia determinar, de forma isolada, a data exata em que ocorreram as colisões ou os reparos. No primeiro complemento pericial, o expert esclareceu que a detecção dos códigos B100b, B100c, B1008 e B10F0 depende da utilização de equipamento especializado de diagnóstico, sendo impossível ao comprador comum confirmar eletronicamente a funcionalidade do SRS sem scanner automotivo. Acrescentou que a ausência de acendimento da luz de advertência do SRS no ciclo de inicialização do veículo pode, inclusive, sugerir manipulação intencional do painel (mov. 66.2, p. 1-2, resposta ao item “a”, Diagnóstico Eletrônico). Na mesma complementação, ao ser questionado sobre a análise conjunta da deformação estrutural, soldas inadequadas, vidro substituído, códigos indicativos de colisão e acionamento dos airbags, o perito respondeu que a presença simultânea desses elementos permite formar “juízo probabilístico técnico” acerca da preexistência dos danos, qualificando-os como evidências circunstanciais fortes de colisão significativa pretérita e reparo subsequente inadequado. Ressalvou apenas que, sem registros históricos adicionais, não seria possível afirmar tecnicamente a data exata em que tais eventos ocorreram (mov. 66.2, p. 3-4, resposta ao item “c”). A questão foi novamente submetida ao expert após a parte autora apontar que, já em outubro de 2024, pouco tempo após a aquisição, havia registro de anormalidade no sistema de airbag. Na manifestação de mov. 79.1, o perito explicou que o módulo de controle do airbag não possui registro cronológico de data e hora, armazenando apenas dados de impacto, o que inviabiliza tecnicamente a determinação eletrônica do momento exato do acionamento ou da intervenção. Ao mesmo tempo, destacou expressamente que os sistemas de airbag são projetados para vida útil prolongada e não apresentam desgaste por uso capaz de justificar falha espontânea no curto período transcorrido entre a aquisição e a constatação da avaria (mov. 79.1, p. 1). A impossibilidade técnica de datar precisamente o evento, portanto, não se confunde com inexistência de prova de sua preexistência. O próprio perito reconheceu a presença de sinais de colisões pretéritas e reparos subsequentes inadequados, bem como afastou a compatibilidade da falha do sistema de airbag com desgaste espontâneo produzido no reduzido intervalo posterior à compra. Esses dados técnicos devem ser apreciados em conjunto com a prova documental produzida em momento muito próximo à aquisição. O veículo foi adquirido em 26/08/2024 (mov. 1.6) e, já em 17/10/2024, a Auto Mecânica Nipon registrou que a luz do airbag havia sido retirada, circunstância que impedia o motorista de perceber a avaria do sistema (mov. 1.8). Poucos dias depois, em 22/10/2024, a Caramcar consignou que o scanner apontava falhas no ABS e na cinta do airbag, registrando que tais sistemas não estavam ativos (mov. 1.9): Há, portanto, uma sequência probatória coerente: as anomalias relacionadas ao sistema de segurança foram constatadas objetivamente poucas semanas após a aquisição; a perícia judicial confirmou posteriormente a existência de falhas no SRS, indícios de acionamento pretérito do airbag, códigos eletrônicos de colisão e reparos estruturais decorrentes de impactos anteriores; e o expert expressamente consignou que o sistema de airbag não apresentaria desgaste espontâneo em período tão curto (movs. 1.8, 1.9, 61.1, 66.2 e 79.1). Não se está, assim, presumindo a preexistência dos vícios apenas em razão da proximidade temporal, tampouco extraindo-a exclusivamente da inversão do ônus da prova. A conclusão decorre da conjugação de elementos documentais contemporâneos à aquisição com os achados da perícia judicial e seus esclarecimentos posteriores. A isso se soma a distribuição do ônus probatório fixada no saneador (mov. 32.1). Diante da prova mínima (e, no caso, substancial) produzida pelo consumidor, incumbia às fornecedoras demonstrar eventual fato posterior capaz de explicar as colisões, os reparos estruturais e as falhas do sistema de segurança. Nenhum elemento foi produzido no sentido de que o autor tenha sofrido colisão relevante ou promovido intervenções dessa natureza depois da aquisição. Por conseguinte, embora a prova técnica não permita fixar a data exata das colisões ou das intervenções realizadas no automóvel, o conjunto probatório permite concluir, com segurança suficiente, que os vícios estruturais e as anomalias do sistema de segurança já estavam presentes quando da aquisição do veículo, não constituindo simples desgaste ordinário decorrente de seu tempo de uso, mas vícios ocultos graves, de difícil percepção pelo consumidor e aptos a comprometer a segurança, a integridade e o valor do bem. Neste sentido também orienta a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DANOS ESTRUTURAIS. DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. [...] 4. O vício alegado constitui vício oculto, pois sua verificação demandaria inspeção especializada, não sendo detectável pelo uso ordinário do veículo, sendo aplicável o prazo decadencial de 90 dias do CDC contado do conhecimento do vício. 5. As provas demonstram que o veículo sofreu sinistro em 2016, sendo adquirido por seguradora e depois por empresa especializada em veículos sinistrados, com o vício preexistindo à venda ao consumidor, sem que esta informação tenha sido prestada. 6. A responsabilidade da fornecedora pelo vício no produto independe de dolo ou culpa, nos termos do artigo 23 do CDC, não se aplicando o artigo 13 do mesmo diploma por não se tratar de responsabilidade pelo fato do produto. [...] (TJ-PR 00007285920198160194 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 19/08/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2025, grifo e supressão nossos) 2.2 DA RESPONSABILIDADE DA ZICO CAR LTDA E DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Reconhecida a existência de vícios ocultos preexistentes à aquisição, cumpre definir a responsabilidade da requerida ZICO CAR LTDA e as consequências sobre o negócio de compra e venda. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa. Além disso, o art. 23 do mesmo diploma estabelece expressamente que “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”. Tratando-se de empresa que atua profissionalmente no comércio de veículos, incumbe à revendedora adotar as cautelas inerentes à atividade que desenvolve, verificando as condições do bem antes de reintroduzi-lo no mercado e prestando ao adquirente informações adequadas acerca de circunstâncias relevantes que possam afetar sua segurança, funcionalidade ou valor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DE AVARIAS. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO VENDEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 14 /CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, ART. 18, § 1º, II /CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores (vendedores), são objetivamente responsáveis, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços e ainda por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, considerando a falta de informação clara e precisa acerca do real estado do automóvel adquirido pelo comprador . 2. A omissão do fornecedor em informar seguramente ao comprador quanto ao fato do automotor vendido tratar-se de bem já avariado com substituição de peças não originais, configura violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 /CC), caracterizando ato ilícito e dever de indenizar a parte pelo valor pago pelo bem, assim como pelo dano moral daí decorrente (art. 186 e 927 /CC e art . 18, § 1º, inc. II /CDC), tanto assim, a revendedora de veículos usados tem o dever de verificar o estado dos veículos comercializam antes de repassá-los a novos consumidores, a fim de assegurar tratar-se de produto de boa qualidade, não podendo repassar veículo anteriormente sinistrados, como se jamais tivessem sido objeto de qualquer avaria, devendo informar corretamente ao consumidor, quanto a situação real do bem vendido, mesmo em caso de venda com valor abaixo do preço de mercado. [...]. (TJ-PR 00237712520208160021 Cascavel, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 28/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024, supressão e grifo nossos) No caso, a participação da ZICO CAR LTDA na comercialização do veículo está suficientemente demonstrada, ainda que a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV-e indique JACKSON LUIS BANIK como proprietário registral/vendedor e o autor como adquirente (mov. 18.5, p. 4). Com efeito, os próprios documentos apresentados pelo BANCO DAYCOVAL S.A. identificam a ZICO CAR LTDA. como a revenda responsável pela operação. Na planilha do Custo Efetivo Total, consta expressamente a empresa no campo “Concessionária/Revenda/Lojista”, bem como o preço do veículo de R$32.700,00, a entrada de R$6.700,00 e o montante de R$ 26.000,00 destinado ao financiamento (mov. 18.4, p. 1). Do mesmo modo, no “Pedido de Pagamento nº Proposta 007286415”, a ZICO CAR LTDA é identificada como “Loja” e, simultaneamente, como beneficiária da liberação do crédito no importe de R$ 26.000,00 (mov. 18.4, p. 3). O demonstrativo interno da operação também registra a empresa como “Loja: 036367 – ZICO CAR LTDA” e individualiza, inclusive, o vendedor LAURO EDUARDO (mov. 18.3, p. 2). Mais significativo é o “Termo de Responsabilidade, Recibo e Avaliação do Bem Financiado”, que integra a própria Cédula de Crédito Bancário. No documento, a ZICO CAR LTDA figura expressamente no campo “Informações da Loja/Vendedor”, sendo novamente indicada como favorecida do crédito de R$26.000,00. O referido instrumento contém declaração de que o veículo havia sido vistoriado e se encontrava em “perfeito estado de conservação e uso” e, nas cláusulas subsequentes, atribui à loja/vendedora a responsabilidade perante o adquirente e o BANCO DAYCOVAL pela evicção, pelas restrições incidentes sobre o bem e, especificamente, pelo atendimento e solução das reclamações relacionadas à “qualidade, defeito e/ou atraso na entrega do veículo”. O documento encontra-se subscrito no campo destinado ao vendedor/lojista e acompanhado do carimbo da ZICO CAR LTDA. (mov. 18.4, p. 4). A circunstância de a ATPV-e indicar terceiro como titular registral do automóvel não afasta, portanto, a condição da ZICO CAR LTDA como fornecedora para os fins da relação de consumo. A documentação demonstra que foi a empresa quem promoveu comercialmente a negociação perante o consumidor, figurou como revendedora nos documentos da operação, recebeu o produto econômico do financiamento e assumiu expressamente as obrigações inerentes à condição de loja/vendedora. A propósito, o próprio BANCO DAYCOVAL S.A., em sua contestação, reconheceu que “o financiamento foi feito por intermédio da loja ZICO CAR LTDA, que recebeu o crédito para liberação do financiamento” e afirmou ser a loja responsável pelo estado e pela procedência do bem (mov. 18.1, p. 3). Não há, assim, fundamento para transferir ao adquirente os riscos inerentes à atividade empresarial da revendedora. Ao contrário, cabia à ZICO CAR, antes de colocar o automóvel novamente no mercado, verificar sua procedência e seu estado estrutural, sobretudo diante da existência de intervenções relacionadas a colisões pretéritas e a componentes essenciais de segurança. Nesse aspecto, a própria prova técnica é elucidativa. Ao responder ao quesito VIII do Juízo, o perito consignou que, embora a colisão constitua evento pretérito, “os danos na longarina dianteira esquerda e o sistema de airbags, acionados e não substituídos, deveriam ter sido corrigidos integralmente antes da reintrodução do veículo no mercado”, qualificando a deficiência dos reparos como falha grave de conformidade e segurança (mov. 61.1, p. 44, resposta ao quesito VIII). A situação mostra-se ainda mais relevante porque a loja não se limitou a oferecer veículo usado com os desgastes naturalmente esperados em razão de sua idade. O bem foi colocado no mercado contendo reparos estruturais inadequados e anomalias em sistemas destinados à proteção dos ocupantes, sem que se tenha demonstrado que tais circunstâncias foram informadas ao consumidor. Tanto é que em casos análogos o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se afirmou que o fornecimento de informações inexatas sobre o estado do automóvel configura violação ao dever de informação pela revendedora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS CONSTATADOS POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO VISUAL. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXATIDÃO NAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO RETRATA A REALIDADE DO BEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO QUE DESVALORIZA O BEM. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS E COMPROVADAS POR RECIBOS DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO VEÍCULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO 01: PROVIDO.RECURSO 02: DESPROVIDO. (TJ-PR 00013798720208160087 Guaraniaçu, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Quanto à consequência jurídica, o art. 18, § 1º, do CDC assegura ao consumidor, diante do vício de qualidade, entre outras alternativas, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, mediante desfazimento do negócio. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo permite a utilização imediata dessas alternativas quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes defeituosas puder comprometer a qualidade ou as características do produto ou diminuir-lhe o valor. É precisamente a hipótese dos autos. A perícia concluiu que as soldas irregulares e o empenamento da longarina esquerda configuram defeito estrutural grave, com comprometimento direto da segurança e da integridade da estrutura do automóvel (mov. 61.1, p. 43, resposta ao quesito VI). Quanto à repercussão econômica, o expert afirmou que a existência de deformação estrutural da longarina produz significativa desvalorização comercial, podendo a depreciação alcançar aproximadamente 50% do valor de mercado, além de ocasionar reprovação em vistorias cautelares e restrição do mercado de revenda (mov. 61.1, p. 43/44, resposta ao quesito VII). Não se trata, portanto, de defeito pontual cuja simples substituição de uma peça pudesse restituir o produto às condições legitimamente esperadas pelo consumidor. Os vícios atingem simultaneamente a estrutura do monobloco e elementos do sistema de segurança passiva, decorrem de intervenções inadequadas posteriores a colisões e, segundo a própria prova técnica, comprometem a segurança e acarretam desvalorização permanente do automóvel. Por essa razão, não se mostra necessário condicionar o desfazimento do negócio à prévia concessão do prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, incidindo a exceção expressamente estabelecida no § 3º do dispositivo. De igual modo orienta a jurisprudência estadual: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. [...] 5. Configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a presença de vício oculto no veículo, evidenciada por troca de mensagens, documentos e ausência de perícia requerida pela própria revendedora, cabível a rescisão contratual com base no art. 18, §§ 1º e 3º do CDC. [...] (TJ-PR 00050594520238160194 Curitiba, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 08/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025, supressão e grifo nossos) Diante disso, estando demonstrados vícios ocultos graves, preexistentes à aquisição, não informados ao consumidor e capazes de comprometer a segurança, a integridade estrutural e o valor econômico do veículo, impõe-se reconhecer a responsabilidade da ZICO CAR LTDA e, por consequência, declarar resolvido o negócio de compra e venda do Fiat Uno Vivace 1.0, ano/modelo 2014/2015, placa PUY-2B65, Renavam nº 01023858433 e chassi nº 9BD195152F0639549. Os efeitos patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio, inclusive quanto ao contrato de financiamento celebrado para viabilizar a aquisição, serão examinados no item seguinte. 2.3 DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE Reconhecida a resolução do contrato de compra e venda, cumpre examinar seus reflexos sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 14-2394541/24, celebrada pelo autor com o BANCO DAYCOVAL para viabilizar a aquisição do veículo. A matéria exige a análise da vinculação existente entre os negócios jurídicos. Com efeito, a circunstância de determinado financiamento ter sido utilizado para a aquisição de um veículo não conduz, por si só, à automática resolução do contrato bancário em razão de vícios apresentados pelo bem. Em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou ser necessária a verificação concreta da existência de vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora do veículo, afastando a premissa de coligação automática fundada exclusivamente na finalidade do crédito. Na ausência dessa vinculação, tratando-se de mero banco de varejo, subsiste o contrato de financiamento mesmo após a resolução da compra e venda. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 54-F DOCDC. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. VÍNCULO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FORNECEDORA. LIMITES AO REEXAME DE PROVAS. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial da instituição financeira, a fim de anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com exame da natureza da relação jurídica entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, afastada a premissa de coligação contratual automática. 2. A ação originária versa sobre compra e venda de veículo com vício oculto, pretensão redibitória, devolução de valores pagos, danos materiais e morais, bem como desfazimento do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, sob a alegação de coligação contratual com base no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça reconheceu a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, reputou a instituição financeira integrante da cadeia de fornecedores, determinou o desfazimento do financiamento e limitou a obrigação material do banco à devolução do que recebeu. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça afastou a premissa de coligação automática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apure, em concreto, eventual vinculação entre a instituição financeira e a vendedora/fabricante. Os agravantes, com fundamento no art. 54-F do CDC, pleiteiam a reforma dessa decisão para que se reconheça desde logo a coligação contratual, o desfazimento do financiamento e a responsabilização do banco. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor impõe, de forma automática, o desfazimento do contrato de crédito vinculado ao fornecimento de produto, com responsabilização da instituição financeira, independentemente de apuração da existência de vinculação entre o agente financeiro e a fornecedora do veículo; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer diretamente essa vinculação, com base no quadro fático-probatório dos autos, ou se se impõe o retorno do processo ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas .III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça exige, em sua jurisprudência, a verificação concreta de efetiva vinculação entre a instituição financeira e a montadora/concessionária para reconhecer a solidariedade por vício do produto e a resolução do contrato de financiamento, distinguindo as hipóteses em que o agente financeiro atua como "banco de varejo" daquelas em que atua como "banco da montadora".6 . Na ausência de vinculação entre instituição financeira e fornecedora, quando o agente financeiro atua como "banco de varejo", subsiste o contrato de financiamento e afasta-se a responsabilidade da financeira pelos vícios do veículo, de modo que não se admite, em tese, a resolução automática do financiamento em decorrência da resolução do contrato de compra e venda. 7. O exame da incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor à luz do quadro fático do caso, notadamente quanto à existência de eventual vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora, demanda prévia deliberação do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento de fatos e provas em âmbito de recurso especial, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ .8. Os agravantes apenas reiteram, em termos gerais, a tese de coligação contratual automática fundada no art. 54-F do CDC, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a necessidade de distinguishing e sobre os limites cognitivos do recurso especial, impondo-se, por isso, a manutenção do decisum.IV . DispositivoAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 03051952 SP 2025/0361752-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Essa orientação, contudo, não impede a incidência das hipóteses expressamente previstas no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo qualifica como conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento e o contrato de crédito que lhe garante o financiamento quando, entre outras hipóteses, o fornecedor do crédito “recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito” (inciso I). Verificada essa situação, a inexecução das obrigações do fornecedor principal autoriza o consumidor a requerer a rescisão também em face do fornecedor do crédito (§ 2º), ao passo que a invalidade ou ineficácia do contrato principal repercute sobre o contrato de crédito conexo, preservado ao financiador o direito de obter do fornecedor do produto a devolução dos valores entregues (§ 4º). Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. No caso concreto, há elementos que evidenciam vinculação superior à mera circunstância de o BANCO DAYCOVAL ter disponibilizado numerário posteriormente utilizado pelo consumidor para adquirir um veículo de sua livre escolha. A própria Cédula de Crédito Bancário identifica expressamente a ZICO CAR como “beneficiário do crédito” e como “loja” vinculada à operação. Mais do que isso, o instrumento estabelece que o crédito era concedido para a aquisição de bens e serviços fornecidos pelo beneficiário e que o valor líquido financiado seria creditado diretamente a ele (mov. 1.6, p. 2, itens V e VI e cláusulas 1 e 2): A mesma estrutura aparece nos documentos internos apresentados pela própria instituição financeira. No Demonstrativo de Operações, constam a ZICO CAR LTDA. no campo “Loja” e Lauro Eduardo no campo “Vendedor” (mov. 18.3, p. 1), enquanto a ficha cadastral distingue a “Promotora/Correspondente E L F Informações” da “Loja Zico Car Ltda.” e identifica, novamente, o vendedor vinculado ao estabelecimento (mov. 18.4, p. 2). A própria defesa do BANCO DAYCOVAL, aliás, reconhece expressamente que “o financiamento foi feito por intermédio da loja ZICO CAR LTDA, que recebeu o crédito para liberação do financiamento” (mov. 18.1, p. 12). Portanto, não se está a presumir a coligação pela simples destinação do mútuo nem a afirmar que a ZICO CAR atuava formalmente como correspondente bancária (qualidade que os documentos atribuem à E L F Informações). O que se extrai do conjunto documental é que a revendedora participou concretamente da estruturação da operação de crédito: figurou nos próprios registros do banco como a loja vinculada à contratação, participou da intermediação do financiamento e recebeu diretamente o numerário destinado ao pagamento do veículo. Está configurada, assim, a hipótese do art. 54-F, I, do CDC, pois o fornecedor do crédito valeu-se da participação do fornecedor do produto para viabilizar a preparação e a conclusão da operação financeira. Trata-se justamente do elemento concreto de vinculação cuja apuração é exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, no caso, a hipótese de financiamento de varejo inteiramente dissociado da revendedora. Por consequência, a inexecução do contrato principal, decorrente dos vícios ocultos anteriormente reconhecidos, repercute sobre o financiamento que lhe serviu de suporte, impondo-se também a resolução da Cédula de Crédito Bancário nº 14-2394541/24, na forma do art. 54-F, §§ 2º e 4º, do CDC. Neste sentido já se posicionou o TJPR: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. CONTRATOS COLIGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA QUE IMPLICA A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO FINANCIAMENTO À AUTORA, E A RESTITUIÇÃO DO VALOR MUTUADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VENDEDORA DO VEÍCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] 3.2. Ante os incontroversos vícios ocultos do bem, e a violação ao direito de informação da autora, é devida a resolução do contrato de compra e venda . 3.3. Ficou evidenciada, no caso, a intrínseca relação e interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, caracterizando-se sua conexão, conforme inteligência do artigo 54-F, do Código de Defesa do Consumidor. 3 .4. Em que pese Instituição Financeira não tenha responsabilidade pelos danos relacionados ao vício do veículo, as relações contratuais não podem ser apartadas, de modo que, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda, não há como subsistir o contrato de financiamento, impondo-se sua igual rescisão. 3.5 . Para retorno das partes ao status quo ante, a primeira requerida deve restituir à Instituição Financeira os valores recebidos com o financiamento; pelo mesmo motivo, a Instituição Financeira deve devolver à autora os valores despendidos a título de parcelas do financiamento. [...] Tese de julgamento: Havendo interdependência econômica e funcional entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento, caracteriza-se a coligação contratual, caso em que a rescisão de um contrato implica a rescisão do outro, com devolução das partes ao status quo ante. (TJ-PR 00061714220218160025 Araucária, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 09/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025, supressão e grifo nossos) Importa ressalvar, contudo, que a resolução do contrato de financiamento não torna o BANCO DAYCOVAL responsável pelos vícios mecânicos, estruturais ou de segurança do veículo. A atuação da instituição financeira, quanto a esse aspecto, não concorreu causalmente para o defeito do produto, ao passo que a sua sujeição aos efeitos da sentença decorre da conexão contratual demonstrada e limita-se, neste ponto, às consequências próprias do desfazimento da relação de crédito, sem implicar, por si só, responsabilidade solidária pelos demais danos. Definida a resolução de ambos os negócios, cumpre delimitar a recomposição patrimonial necessária ao retorno das partes ao status quo ante. Nesse particular, embora a petição inicial tenha indicado o valor de R$26.000,00 como preço de aquisição do automóvel, os documentos relativos à contratação apresentados pelo próprio BANCO DAYCOVAL demonstram que esse montante correspondia, em verdade, à parcela do preço submetida ao financiamento. Com efeito, a Planilha do Custo Efetivo Total registra valor do veículo de R$32.700,00, discriminando R$6.700,00 a título de entrada e R$26.000,00 como valor do veículo a ser financiado (mov. 18.4, p. 1). A mesma composição consta da ficha cadastral da operação, na qual foram registrados o valor de compra de R$32.700,00, entrada de R$6.700,00 e crédito de R$26.000,00 (mov. 18.4, p. 2). Tais documentos permitem reconstruir a estrutura econômica da contratação: uma parcela do preço foi satisfeita pelo próprio consumidor a título de entrada, enquanto o saldo foi objeto da operação de crédito celebrada com o BANCO DAYCOVAL e destinada ao pagamento da revendedora. A Cédula de Crédito Bancário, nesse sentido, identifica a ZICO CAR como beneficiária do crédito correspondente à parcela financiada e prevê o repasse do numerário diretamente em seu favor (mov. 1.6). A indicação constante da narrativa inicial, portanto, não altera a composição objetiva da operação revelada pelos documentos contratuais. O montante ali apontado como preço do automóvel corresponde, na documentação específica da contratação, à parcela financiada, ao passo que a entrada integrou o pagamento da aquisição diretamente à fornecedora. Essa distinção é relevante para a adequada recomposição patrimonial, ao passo que, uma vez resolvido o contrato de compra e venda, a ZICO CAR deve restituir ao autor aquilo que dele recebeu diretamente a título de entrada, enquanto os valores pagos pelo consumidor ao BANCO DAYCOVAL a título de parcelas do financiamento devem ser restituídos pela própria instituição financeira. O retorno ao status quo ante exige, portanto, que o autor restitua o veículo à ZICO CAR e que esta lhe restitua o valor recebido a título de entrada. De outro lado, deverá o BANCO DAYCOVAL promover o encerramento da operação de financiamento, cessar a cobrança das prestações vincendas, providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o automóvel e restituir ao autor as parcelas por ele efetivamente pagas no âmbito do contrato, inclusive aquelas eventualmente adimplidas no curso da demanda, a serem apuradas mediante documentação idônea em cumprimento de sentença. A restituição das parcelas pelo BANCO DAYCOVAL não representa imputação a ele dos prejuízos decorrentes do vício do veículo, mas simples consequência da desconstituição de seu próprio contrato. Ademais, verifica-se que o BANCO DAYCOVAL formulou pedido subsidiário para que, na hipótese de cancelamento do financiamento, fosse assegurada a recomposição patrimonial decorrente do desfazimento da operação, com retorno das partes ao status quo ante (mov. 18.1, p. 25). O pedido merece acolhimento quanto à recomposição das relações patrimoniais, sem que o cancelamento do financiamento fique condicionado ao prévio adimplemento da obrigação pela revendedora. Reconhecida a conexão entre os negócios e determinada sua resolução, as prestações devem ser restituídas de forma recíproca e autônoma, de modo a não manter o consumidor vinculado ao contrato de crédito em razão de eventual inadimplemento da fornecedora. Assim, ao autor incumbirá restituir o veículo à ZICO CAR; à ZICO CAR, restituir ao autor o valor por ele pago a título de entrada e restituir ao BANCO DAYCOVAL os valores que recebeu em decorrência da operação de crédito; e ao BANCO DAYCOVAL, promover o cancelamento do contrato de financiamento, cessar a cobrança das parcelas vincendas, restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas e providenciar a baixa do gravame incidente sobre o automóvel. Desse modo, cada parte restitui aquilo que recebeu em razão dos negócios desfeitos, restabelecendo-se, tanto quanto possível, a situação patrimonial anterior à contratação e evitando-se enriquecimento sem causa ou duplicidade de restituições. 2.4 DOS DANOS MORAIS A indenização pelos danos morais está descrita na Constituição da República, que alberga os direitos e garantias fundamentais, determinando a reparabilidade do dano moral (art. 5º, incisos V e X), consistente em afronta a direitos da personalidade. Neste sentido, a fim de definir o que é dano moral e qual a sua incidência, leciona o doutrinador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho, Sergio – Programa de responsabilidade civil – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2014). É necessário, entretanto, que, desde logo, fique claro que, salvo naquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valores ou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do Magistrado para aferir o dano e indicar a correspondente indenização, isto porque será muito difícil encontrarem-se equivalentes, em circunstâncias idênticas. A par do princípio da reparabilidade, é importante admitir o da indenizabilidade, para que não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, atitude essa que deverá ser capaz de dissuadir o causador do mal de não perpetrar novo ou igual atentado. Na realidade, tal indenização é esteio para oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma resposta ao seu desalento, e, que de tal ordem será de modo a conseguir os efeitos de natureza pedagógica, dirigidos estes ao ofensor, no sentido de obrigá-lo à reflexão e tornar sua conduta compatível com o sentido da responsabilidade social. No caso, convém mencionar que o reconhecimento do vício do produto não conduz, por si só, à configuração de dano moral. O inadimplemento contratual e os transtornos ordinariamente decorrentes da necessidade de desfazimento do negócio inserem-se, em regra, no campo patrimonial, sendo necessária a presença de circunstâncias concretas capazes de demonstrar repercussão que ultrapasse o mero dissabor. Na presente hipótese, contudo, a situação extrapola substancialmente a frustração normalmente associada ao descumprimento contratual. Na petição inicial, o autor fundamentou a pretensão indenizatória nos sucessivos problemas apresentados pelo automóvel, na preocupação com sua segurança, na ausência de informação acerca das reais condições do bem e nas frustradas tentativas de solução junto à revendedora, postulando reparação no importe de R$5.000,00. Embora parte das circunstâncias narradas não possua comprovação autônoma, os elementos objetivamente demonstrados nos autos são, por si sós, suficientes para caracterizar situação excepcional. Com efeito, a prova pericial demonstrou que o automóvel foi comercializado com avarias em componentes diretamente relacionados à integridade física de seus ocupantes. O perito identificou reparo inadequado na área central do volante correspondente à tampa do módulo do airbag, realizado mediante colagem, consignando que a intervenção comprometia a integridade do sistema de segurança e constituía forte indicativo de acionamento pretérito do airbag em colisão anterior (mov. 61.1, p. 36, item 2.3.31). Além disso, ao responder aos quesitos do Juízo, o expert qualificou as soldas irregulares e o empenamento da longarina dianteira esquerda como defeito estrutural grave, com comprometimento da segurança e da integridade da estrutura do veículo (mov. 61.1, p. 43, resposta ao quesito VI). Ao final, concluiu pela existência de múltiplas avarias e intervenções capazes de comprometer a integridade estrutural e a segurança do automóvel, incluindo danos na longarina esquerda, falhas no sistema de airbags e reparos estruturais decorrentes de colisões (mov. 61.1, p. 48, item 4). A gravidade, portanto, não decorre simplesmente de o autor ter adquirido veículo que posteriormente necessitou de reparos. O consumidor utilizou automóvel sem conhecimento de que sua estrutura havia sido objeto de intervenções inadequadas e de que o sistema destinado à proteção dos ocupantes apresentava falhas relevantes. A constatação posterior de que o bem vinha sendo utilizado nessas condições é apta a provocar insegurança que supera a mera insatisfação econômica com o negócio. Tanto é que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a existência de vício oculto em veículo usado pode ensejar reparação extrapatrimonial quando as circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento, sobretudo diante de defeitos estruturais relevantes e da deficiência de informação acerca do real estado do bem. Extrai-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – INCÊNDIO NA PARTE FRONTAL DO VEÍCULO CINCO MESES APÓS A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROVA PERICIAL QUE EMBORA NÃO TENHA CONSEGUIDO PRECISAR O MOMENTO EM QUE OCORRERAM OS DANOS ELÉTRICOS QUE CULMINARAM NO INCÊNDIO DO VEÍCULO CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE DANOS ESTRUTURAIS NO AUTOMÓVEL – CLÁUSULA NO CONTRATO QUE INDICA QUE O VEÍCULO ERA SINISTRADO E PROVENIENTE DE LEILÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO QUE IMPOSSIBILITAVA O USO DO BEM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REVENDEDORA QUE DEIXOU DE INDICAR DE FORMA PRECISA OS VÍCIOS EXISTENTES NO VEÍCULO E AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS – AUTOMÓVEL VENDIDO POR VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA TABELA FIPE – POSSIBILIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELA APELANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REVENDEDORAS APELADAS QUE INTEGRARAM A CADEIA DE FORNECIMENTO - ARTIGOS 7º, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA, DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO QUITADAS E DO MONTANTE DESPENDIDO COM O CONSERTO DO AUTOMÓVEL – DANO MORAL CARACTERIZADO – LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA APELANTE – FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE VIDA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 CONFORME PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00073858420208160031 Guarapuava, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2024, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. THEMA DECIDENDUM: (i) VÍCIO DO PRODUTO: CONFIGURADO. LAUDO TÉCNICO QUE CORROBORA AS FALHAS E DEFEITOS APONTADOS NA INICIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECRETADA (ART . 18, § 1º, II CDC); (ii) VALOR RESTITUÍVEL: QUANTIA QUE DEVE EQUIVALER AO MONTANTE PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO), DESCONTADO O VALOR CORRESPONDENTE AO TEMPO DE USO E DESGASTE DO BEM; (iii) DANOS MATERIAIS: OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO PELA TEORIA DA DIFERENÇA (ART. 402, CC); (iv) DANO MORAL: OCORRÊNCIA. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO ART . 14 DO CDC E DOS ART. 5º, X, CF, ARTS. 186, CC, ARTS. 4º E 6º, VI, CDC . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FATO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR, ALÉM DA CAUSAÇÃO DE DESARES E VICISSITUDES QUE CASTIGARAM O ADQUIRENTE DO BEM, DERIVADOS DOS REPETIDOS DEFEITOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO, DO LAPSO TEMPORAL ELEVADO PARA O CONSERTO, DAS DIFICULDADES IMPOSTAS PELO FORNECEDOR PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, FATOS ESTES OBJETIVAMENTE INDENTIFICÁVEIS COMO DEFLAGRADORES DE UM ABALO CONSIDERÁVEL TAMBÉM DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DO DEMANDANTE, SUBSTRATO COMPONENTE DO DIREITO FUNDAMENTAL DA PERSONALIDADE. [...] (TJ-PR - APL: 00043727320208160194 Curitiba 0004372-73.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 06/12/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022, supressão e grifo nossos) Quanto à responsabilidade, a reparação deve recair exclusivamente sobre a ZICO CAR, ao passo que o dano moral reconhecido decorre da colocação no mercado de veículo nessas condições e da omissão quanto às suas reais características, condutas diretamente relacionadas à atuação da revendedora. A participação do BANCO DAYCOVAL, como visto, justifica os efeitos da resolução sobre o financiamento em razão da conexão entre os contratos, mas não há prova de que a instituição financeira tivesse conhecimento dos vícios, participasse da inspeção técnica do bem ou tenha contribuído causalmente para a exposição do autor ao risco. Não se configuram, portanto, os pressupostos para sua responsabilização pelos danos extrapatrimoniais. No tocante ao quantum, devem ser consideradas a gravidade objetiva dos vícios, a natureza dos componentes atingidos, a exposição do consumidor a risco sem conhecimento das reais condições do veículo, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que o arbitramento resulte em enriquecimento indevido. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional à gravidade da situação. Em consequência, o pedido de reparação moral deve ser acolhido exclusivamente em face da ZICO CAR, afastada a responsabilidade do BANCO DAYCOVAL quanto a essa obrigação. 2.5 DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os consectários legais devem ser fixados de acordo com a natureza de cada obrigação e com os respectivos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e, a partir da produção de seus efeitos em 30/08/2024, estabeleceu o IPCA como índice legal de atualização monetária, na ausência de previsão específica, e a Taxa Legal de juros, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Conforme orientação jurisprudencial mais recente, enquanto apenas um dos encargos for devido, devem ser observados separadamente os respectivos critérios legais. A partir do momento em que correção monetária e juros moratórios passam a incidir simultaneamente, contudo, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, por abranger ambos os componentes, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. 2.5.1 Quanto ao valor pago pelo autor a título de entrada e a ser restituído pela ZICO CAR, a correção monetária incidirá desde o respectivo desembolso. Considerando que a contratação ocorreu anteriormente à produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada, até 29/08/2024, a média dos índices INPC e IGP-DI e, a partir de 30/08/2024 até a citação da requerida ZICO CAR LTDA., o IPCA. Desde a citação, termo inicial dos juros moratórios em se tratando de inadimplemento contratual, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 2.5.2 No que se refere às parcelas do financiamento a serem restituídas pelo BANCO DAYCOVAL S.A. ao autor, a correção monetária incidirá pelo IPCA desde cada desembolso até a citação da instituição financeira. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, compreendendo correção monetária e juros de mora. Quanto às parcelas eventualmente pagas após a citação, a taxa Selic incidirá a partir do respectivo desembolso, momento em que surgirá o valor sujeito à restituição. 2.5.3 Diversa é a situação da obrigação imposta à ZICO CAR LTDA. de restituir ao BANCO DAYCOVAL S.A. os valores recebidos em decorrência da operação de crédito. Sobre tais quantias incidirá correção monetária desde o efetivo repasse, observando-se, se anterior a 30/08/2024, a média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de então, o IPCA. Os juros moratórios serão devidos a partir do trânsito em julgado, por se tratar de obrigação restitutória estabelecida entre as corrés em decorrência do desfazimento dos negócios, passando a incidir, a partir desse marco, exclusivamente a taxa Selic. 2.5.4 Por fim, quanto à indenização por danos morais, os juros moratórios são devidos desde a citação da ZICO CAR, em razão da natureza contratual da responsabilidade, nos termos do art. 405 do Código Civil. Entre a citação e o arbitramento, incidirão somente os juros pela Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA. A partir desta sentença, marco inicial da correção monetária nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, abrangendo, de forma unificada, juros moratórios e atualização monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO CEZAR MACHADO em face de ZICO CAR LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A., para: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda referente ao veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano/modelo 2014/2015, placa PUY-2B65, Renavam nº 01023858433 e chassi nº 9BD195152F0639549; b) declarar a resolução do contrato de financiamento representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 14-2394541/24, celebrado entre o autor e o BANCO DAYCOVAL S.A.; c) determinar o retorno das partes ao status quo ante, de modo que: c.1) o autor restitua o veículo à ZICO CAR LTDA; c.2) a ZICO CAR LTDA restitua ao autor o valor por ele pago a título de entrada na aquisição do veículo; c.3) o BANCO DAYCOVAL S.A. promova o cancelamento do contrato de financiamento, cesse a cobrança das parcelas vincendas, providencie a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo e restitua ao autor as parcelas por ele efetivamente pagas no âmbito do contrato de financiamento, inclusive aquelas eventualmente adimplidas no curso da demanda, a serem apuradas em cumprimento de sentença mediante documentação idônea; c.4) a ZICO CAR LTDA restitua ao BANCO DAYCOVAL S.A. os valores que recebeu em decorrência da operação de crédito, nos termos do art. 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, obrigação esta que não condiciona o cancelamento do financiamento nem as restituições devidas ao consumidor; d) condenar a requerida ZICO CAR LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização do BANCO DAYCOVAL S.A. pelo pagamento de indenização por danos morais. Juros e correção monetária nos termos do item 2.5 da fundamentação. Considerando que o autor obteve êxito quanto às pretensões principais deduzidas na demanda, inclusive no que se refere à resolução do contrato de financiamento, restituição das parcelas pagas e inexigibilidade das prestações vincendas, o decaimento restrito à responsabilização do BANCO DAYCOVAL pelos danos morais revela-se mínimo diante do proveito econômico global alcançado, incidindo o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, ante a sucumbência mínima do autor e a extensão da responsabilidade atribuída a cada requerida, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ZICO CAR LTDA e 30% (trinta por cento) para o BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos dos arts. 86, parágrafo único, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as requeridas, observada a mesma proporção, ao ressarcimento ao Estado do Paraná dos honorários periciais por ele antecipados, nos termos do art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Condeno, por fim, as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo demandante, excluída da base de cálculo a obrigação restitutória estabelecida exclusivamente entre as requeridas, observada a mesma proporção acima estabelecida, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Piraí do Sul/PR, Datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO CEZAR MACHADO
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Réu ZICO CAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002171-52.2024.8.16.0135 Processo: 0002171-52.2024.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): ANTÔNIO CEZAR MACHADO Réu(s): Banco Daycoval S/A ZICO CAR LTDA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por ANTÔNIO CEZAR MACHADO em face de ZICO CAR LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A., na qual alega, em síntese, que: a) adquiriu da primeira requerida, em 26/08/2024, veículo usado mediante financiamento contratado com a segunda requerida; b) pouco tempo após a aquisição, constatou diversos vícios ocultos, inclusive avarias estruturais e falhas no sistema de airbag, que comprometeriam a segurança e a regular utilização do automóvel; c) procurou a revendedora para solucionar os problemas, sem êxito; d) sustenta que os vícios preexistiam à aquisição e não lhe foram informados, caracterizando falha no dever de informação e responsabilidade da fornecedora; e e) defende a vinculação entre a compra e venda e o financiamento, postulando o desfazimento de ambos os negócios e reparação pelos danos suportados. Ao final, requereu: a) a resolução do contrato de compra e venda; b) a resolução do contrato de financiamento; c) a devolução do veículo e a restituição dos valores pagos; e d) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Os requeridos foram citados (movs. 12.0 e 15.1). O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (mov. 18.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) sua atuação limitou-se à concessão do crédito, inexistindo responsabilidade pelos vícios do veículo; b) o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e venda e foi regularmente celebrado; c) eventual defeito do automóvel é imputável exclusivamente à revendedora; e d) não estão presentes os pressupostos para sua responsabilização por danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida ZICO CAR LTDA. não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação (mov. 20.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1). Na sequência, o BANCO DAYCOVAL requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 28.1), enquanto o autor postulou a produção de prova pericial e oral (mov. 29.1). A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32.1): a) rejeitou as preliminares suscitadas pelo BANCO DAYCOVAL; b) decretou a revelia da ZICO CAR LTDA.; c) inverteu o ônus da prova; d) fixou os pontos controvertidos; e e) deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 61.1, seguindo-se pedido de esclarecimentos pelo autor (mov. 65.1), complementação pericial (mov. 66.2), impugnação do autor (mov. 75.1) e nova manifestação do perito (mov. 79.1). O BANCO DAYCOVAL manifestou-se pela improcedência da demanda (mov. 82.1). A decisão de mov. 87.1 homologou o laudo pericial e suas complementações. As partes apresentaram alegações finais (movs. 98.1 e 101.1). Os honorários periciais foram levantados pelo perito, que posteriormente deu quitação (mov. 108.1/110.1). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, em essência, a verificar se o veículo Fiat Uno Vivace adquirido pelo autor apresentava, ao tempo da aquisição, vícios ocultos capazes de comprometer sua regular utilização e segurança e se tais vícios autorizam a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a requerida ZICO CAR e o desfazimento do contrato de financiamento firmado com o BANCO DAYCOVAL. Cumpre registrar que, na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 32.1, já foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor e decretada a revelia da requerida ZICO CAR. Passo ao exame do mérito. 2.1 DO VÍCIO OCULTO Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na decisão saneadora de mov. 32.1, a controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina dos vícios do produto prevista nos arts. 18 e 24 da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminuam o valor. A garantia legal, por sua vez, independe de termo expresso, conforme estabelece o art. 24 do mesmo diploma. O fato de se tratar de veículo usado não exclui a garantia legal. Evidentemente, o adquirente de automóvel com vários anos de fabricação não pode esperar o mesmo grau de conservação e desempenho de um veículo novo, devendo suportar os desgastes ordinariamente compatíveis com a idade, quilometragem e utilização pretérita do bem. Essa circunstância, contudo, não autoriza que lhe sejam transferidos os riscos decorrentes de vícios ocultos, especialmente aqueles que extrapolam a deterioração natural e comprometem a funcionalidade, o valor ou a segurança do produto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem assentado que a garantia prevista no CDC alcança também os veículos usados, devendo ser aferida à luz das características concretas do bem e das condições em que foi ofertado, não sendo possível imputar ao consumidor todo e qualquer defeito posterior à aquisição simplesmente porque deixou de promover avaliação técnica prévia. Assim, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS VÍCIOS QUE TORNEM O PRODUTO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL À EXONERAÇÃO DO FORNECEDOR. VENDA DE VEÍCULO USADO QUE NÃO ISENTA A REVENDEDORA DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS EVENTUALMENTE APRESENTADOS PELO PRODUTO. GARANTIA QUE DEVE SER OBSERVADA À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO PRODUTO E DAS CONDIÇÕES DA OFERTA. CARRO OFERECIDO AO AUTOR SOB A PROMESSA DE ESTAR EM BOAS CONDIÇÕES DE USO. PRODUTO QUE PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS NO MOTOR POUCO TEMPO APÓS A SUA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE QUE O VÍCIO NÃO EXISTIA NO MOMENTO DA VENDA. ÔNUS QUE LHE CABIA. RESCISÃO DO CONTRATO E FIXAÇÃO DO DEVER DE RESSARCIR PELOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-PR 00286929020218160021 Cascavel, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 24/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025, grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já ponderou que a responsabilidade por vício do produto pressupõe a demonstração da contratação que introduziu o bem na relação de consumo, da existência do vício e de que este seja anterior ou concomitante à disponibilização do produto, além da observância do prazo para reclamação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO . OCORRÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022.2 . O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do motor remarcado configura vício de qualidade do produto. [...] 5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art . 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC. [...] (STJ - REsp: 2039968 SP 2022/0366809-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023, supressão e grifo nossos) No caso concreto, a existência e a natureza dos vícios encontram respaldo suficiente no conjunto probatório produzido. A aquisição do Fiat Uno Vivace objeto da lide ocorreu em 26/08/2024, conforme contrato de financiamento que individualiza o veículo pela placa PUY-2B65, Renavam nº 01023858433 e chassi nº 9BD195152F0639549 (mov. 1.6). Pouco mais de cinquenta dias depois, em 17/10/2024, o veículo foi submetido à avaliação na Auto Mecânica Nipon. No orçamento então emitido consta expressamente a constatação de que a luz indicadora do airbag havia sido retirada, circunstância que impossibilitava o motorista de perceber a avaria existente no sistema (mov. 1.8): A relevância desse documento não está apenas na constatação da falha, mas sobretudo em sua proximidade temporal com a aquisição e na natureza do componente atingido. Com efeito, a posterior prova pericial judicial confirmou a existência de anomalias substanciais no sistema de retenção suplementar e em elementos estruturais do automóvel. No laudo de mov. 61.1, o expert constatou anomalias nos pré-tensionadores dos cintos dianteiros, comprometendo seu funcionamento, bem como vestígios de manipulação e reparo na tampa do módulo do airbag localizada no volante, compatíveis com o acionamento pretérito do sistema de retenção suplementar – SRS (mov. 61.1, p. 8, itens 2.1.8 e 2.1.10). A inspeção estrutural também revelou alterações relevantes. A longarina dianteira esquerda apresentava reparo mediante soldagem defeituosa, com deposição excessiva de material, além de torção e empenamento decorrentes de impacto, circunstância que, segundo o perito, comprometeu a integridade estrutural do componente (mov. 61.1, pp. 17-18, itens 2.3.11 e 2.3.12). Também foram identificadas soldagens de baixa qualidade na junção do painel frontal com as longarinas, caracterizadas por fusão incompleta e fissuras (mov. 61.1, pp. 19-20, itens 2.3.13 e 2.3.14). Ao responder ao quesito VI do Juízo, o expert qualificou expressamente as soldas irregulares e o empenamento da longarina esquerda como “defeito estrutural grave”, capaz de comprometer diretamente a segurança e a integridade da estrutura do automóvel. Acrescentou que a perícia revelou evidências de, no mínimo, duas colisões distintas: uma na região dianteira esquerda, compatível com o dano estrutural da longarina, e outra na lateral traseira direita, onde houve substituição do vidro (mov. 61.1, p. 43, resposta ao quesito VI): As conclusões relativas ao sistema de segurança foram igualmente expressivas. O diagnóstico eletrônico do SRS registrou quatro códigos de falha, documentados nos itens 2.3.19 a 2.3.22 do laudo (mov. 61.1, pp. 24-27). Posteriormente, ao responder ao quesito XI, o perito explicitou seu significado: B100b, falha no pré-tensionador do cinto do motorista; B100c, falha no pré-tensionador do passageiro; B1008, falha no airbag frontal do motorista; e B10F0, “colisão detectada”. Constatou, ainda, que a luz indicadora de funcionamento do sistema de airbags encontrava-se inoperante (mov. 61.1, p. 46-47, resposta ao quesito XI): Além disso, a inspeção visual específica do volante demonstrou que a área correspondente à tampa do módulo do airbag havia sido reparada mediante colagem, procedimento considerado impróprio e apontado pelo expert como forte indicativo de que o airbag do condutor fora acionado em colisão anterior (mov. 61.1, p. 36, item 2.3.31). A gravidade dessas irregularidades também foi enfrentada na resposta ao quesito VIII. O perito consignou que, embora a colisão constitua evento pretérito já consumado, os danos na longarina dianteira esquerda e o sistema de airbags “acionados e não substituídos” deveriam ter sido integralmente corrigidos antes da reintrodução do automóvel no mercado, qualificando a deficiência dos reparos como falha grave de conformidade e segurança (mov. 61.1, pp. 44-46, resposta ao quesito VIII): Ao final, o laudo foi categórico ao concluir pela existência de múltiplas avarias e intervenções capazes de comprometer a integridade estrutural e a segurança do veículo, classificando como vícios ocultos, de difícil constatação por adquirente leigo, os danos na longarina esquerda do monobloco, as falhas no sistema de airbags e os reparos estruturais nas regiões frontal e traseira direita decorrentes de colisão (mov. 61.1, p. 48, item 4 – Conclusão): Resta, então, examinar o ponto mais controvertido da prova técnica: se tais vícios já estavam presentes quando o autor adquiriu o veículo. Ao responder inicialmente ao quesito III do Juízo, o perito afirmou não haver elementos técnicos suficientes para determinar se as anomalias mecânicas, elétricas, de segurança e as deformações estruturais já existiam exatamente em 26/08/2024, ponderando que o intervalo entre a compra e o ajuizamento da ação impedia que a preexistência fosse simplesmente presumida (mov. 61.1, p. 42, resposta ao quesito III). Essa conclusão, entretanto, deve ser compreendida dentro dos próprios limites técnicos posteriormente esclarecidos pelo expert. Não se afirmou que os defeitos surgiram após a aquisição, mas apenas que a inspeção realizada posteriormente não permitia determinar, de forma isolada, a data exata em que ocorreram as colisões ou os reparos. No primeiro complemento pericial, o expert esclareceu que a detecção dos códigos B100b, B100c, B1008 e B10F0 depende da utilização de equipamento especializado de diagnóstico, sendo impossível ao comprador comum confirmar eletronicamente a funcionalidade do SRS sem scanner automotivo. Acrescentou que a ausência de acendimento da luz de advertência do SRS no ciclo de inicialização do veículo pode, inclusive, sugerir manipulação intencional do painel (mov. 66.2, p. 1-2, resposta ao item “a”, Diagnóstico Eletrônico). Na mesma complementação, ao ser questionado sobre a análise conjunta da deformação estrutural, soldas inadequadas, vidro substituído, códigos indicativos de colisão e acionamento dos airbags, o perito respondeu que a presença simultânea desses elementos permite formar “juízo probabilístico técnico” acerca da preexistência dos danos, qualificando-os como evidências circunstanciais fortes de colisão significativa pretérita e reparo subsequente inadequado. Ressalvou apenas que, sem registros históricos adicionais, não seria possível afirmar tecnicamente a data exata em que tais eventos ocorreram (mov. 66.2, p. 3-4, resposta ao item “c”). A questão foi novamente submetida ao expert após a parte autora apontar que, já em outubro de 2024, pouco tempo após a aquisição, havia registro de anormalidade no sistema de airbag. Na manifestação de mov. 79.1, o perito explicou que o módulo de controle do airbag não possui registro cronológico de data e hora, armazenando apenas dados de impacto, o que inviabiliza tecnicamente a determinação eletrônica do momento exato do acionamento ou da intervenção. Ao mesmo tempo, destacou expressamente que os sistemas de airbag são projetados para vida útil prolongada e não apresentam desgaste por uso capaz de justificar falha espontânea no curto período transcorrido entre a aquisição e a constatação da avaria (mov. 79.1, p. 1). A impossibilidade técnica de datar precisamente o evento, portanto, não se confunde com inexistência de prova de sua preexistência. O próprio perito reconheceu a presença de sinais de colisões pretéritas e reparos subsequentes inadequados, bem como afastou a compatibilidade da falha do sistema de airbag com desgaste espontâneo produzido no reduzido intervalo posterior à compra. Esses dados técnicos devem ser apreciados em conjunto com a prova documental produzida em momento muito próximo à aquisição. O veículo foi adquirido em 26/08/2024 (mov. 1.6) e, já em 17/10/2024, a Auto Mecânica Nipon registrou que a luz do airbag havia sido retirada, circunstância que impedia o motorista de perceber a avaria do sistema (mov. 1.8). Poucos dias depois, em 22/10/2024, a Caramcar consignou que o scanner apontava falhas no ABS e na cinta do airbag, registrando que tais sistemas não estavam ativos (mov. 1.9): Há, portanto, uma sequência probatória coerente: as anomalias relacionadas ao sistema de segurança foram constatadas objetivamente poucas semanas após a aquisição; a perícia judicial confirmou posteriormente a existência de falhas no SRS, indícios de acionamento pretérito do airbag, códigos eletrônicos de colisão e reparos estruturais decorrentes de impactos anteriores; e o expert expressamente consignou que o sistema de airbag não apresentaria desgaste espontâneo em período tão curto (movs. 1.8, 1.9, 61.1, 66.2 e 79.1). Não se está, assim, presumindo a preexistência dos vícios apenas em razão da proximidade temporal, tampouco extraindo-a exclusivamente da inversão do ônus da prova. A conclusão decorre da conjugação de elementos documentais contemporâneos à aquisição com os achados da perícia judicial e seus esclarecimentos posteriores. A isso se soma a distribuição do ônus probatório fixada no saneador (mov. 32.1). Diante da prova mínima (e, no caso, substancial) produzida pelo consumidor, incumbia às fornecedoras demonstrar eventual fato posterior capaz de explicar as colisões, os reparos estruturais e as falhas do sistema de segurança. Nenhum elemento foi produzido no sentido de que o autor tenha sofrido colisão relevante ou promovido intervenções dessa natureza depois da aquisição. Por conseguinte, embora a prova técnica não permita fixar a data exata das colisões ou das intervenções realizadas no automóvel, o conjunto probatório permite concluir, com segurança suficiente, que os vícios estruturais e as anomalias do sistema de segurança já estavam presentes quando da aquisição do veículo, não constituindo simples desgaste ordinário decorrente de seu tempo de uso, mas vícios ocultos graves, de difícil percepção pelo consumidor e aptos a comprometer a segurança, a integridade e o valor do bem. Neste sentido também orienta a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DANOS ESTRUTURAIS. DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. [...] 4. O vício alegado constitui vício oculto, pois sua verificação demandaria inspeção especializada, não sendo detectável pelo uso ordinário do veículo, sendo aplicável o prazo decadencial de 90 dias do CDC contado do conhecimento do vício. 5. As provas demonstram que o veículo sofreu sinistro em 2016, sendo adquirido por seguradora e depois por empresa especializada em veículos sinistrados, com o vício preexistindo à venda ao consumidor, sem que esta informação tenha sido prestada. 6. A responsabilidade da fornecedora pelo vício no produto independe de dolo ou culpa, nos termos do artigo 23 do CDC, não se aplicando o artigo 13 do mesmo diploma por não se tratar de responsabilidade pelo fato do produto. [...] (TJ-PR 00007285920198160194 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 19/08/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2025, grifo e supressão nossos) 2.2 DA RESPONSABILIDADE DA ZICO CAR LTDA E DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Reconhecida a existência de vícios ocultos preexistentes à aquisição, cumpre definir a responsabilidade da requerida ZICO CAR LTDA e as consequências sobre o negócio de compra e venda. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa. Além disso, o art. 23 do mesmo diploma estabelece expressamente que “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”. Tratando-se de empresa que atua profissionalmente no comércio de veículos, incumbe à revendedora adotar as cautelas inerentes à atividade que desenvolve, verificando as condições do bem antes de reintroduzi-lo no mercado e prestando ao adquirente informações adequadas acerca de circunstâncias relevantes que possam afetar sua segurança, funcionalidade ou valor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DE AVARIAS. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO VENDEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 14 /CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, ART. 18, § 1º, II /CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores (vendedores), são objetivamente responsáveis, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços e ainda por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, considerando a falta de informação clara e precisa acerca do real estado do automóvel adquirido pelo comprador . 2. A omissão do fornecedor em informar seguramente ao comprador quanto ao fato do automotor vendido tratar-se de bem já avariado com substituição de peças não originais, configura violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 /CC), caracterizando ato ilícito e dever de indenizar a parte pelo valor pago pelo bem, assim como pelo dano moral daí decorrente (art. 186 e 927 /CC e art . 18, § 1º, inc. II /CDC), tanto assim, a revendedora de veículos usados tem o dever de verificar o estado dos veículos comercializam antes de repassá-los a novos consumidores, a fim de assegurar tratar-se de produto de boa qualidade, não podendo repassar veículo anteriormente sinistrados, como se jamais tivessem sido objeto de qualquer avaria, devendo informar corretamente ao consumidor, quanto a situação real do bem vendido, mesmo em caso de venda com valor abaixo do preço de mercado. [...]. (TJ-PR 00237712520208160021 Cascavel, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 28/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024, supressão e grifo nossos) No caso, a participação da ZICO CAR LTDA na comercialização do veículo está suficientemente demonstrada, ainda que a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV-e indique JACKSON LUIS BANIK como proprietário registral/vendedor e o autor como adquirente (mov. 18.5, p. 4). Com efeito, os próprios documentos apresentados pelo BANCO DAYCOVAL S.A. identificam a ZICO CAR LTDA. como a revenda responsável pela operação. Na planilha do Custo Efetivo Total, consta expressamente a empresa no campo “Concessionária/Revenda/Lojista”, bem como o preço do veículo de R$32.700,00, a entrada de R$6.700,00 e o montante de R$ 26.000,00 destinado ao financiamento (mov. 18.4, p. 1). Do mesmo modo, no “Pedido de Pagamento nº Proposta 007286415”, a ZICO CAR LTDA é identificada como “Loja” e, simultaneamente, como beneficiária da liberação do crédito no importe de R$ 26.000,00 (mov. 18.4, p. 3). O demonstrativo interno da operação também registra a empresa como “Loja: 036367 – ZICO CAR LTDA” e individualiza, inclusive, o vendedor LAURO EDUARDO (mov. 18.3, p. 2). Mais significativo é o “Termo de Responsabilidade, Recibo e Avaliação do Bem Financiado”, que integra a própria Cédula de Crédito Bancário. No documento, a ZICO CAR LTDA figura expressamente no campo “Informações da Loja/Vendedor”, sendo novamente indicada como favorecida do crédito de R$26.000,00. O referido instrumento contém declaração de que o veículo havia sido vistoriado e se encontrava em “perfeito estado de conservação e uso” e, nas cláusulas subsequentes, atribui à loja/vendedora a responsabilidade perante o adquirente e o BANCO DAYCOVAL pela evicção, pelas restrições incidentes sobre o bem e, especificamente, pelo atendimento e solução das reclamações relacionadas à “qualidade, defeito e/ou atraso na entrega do veículo”. O documento encontra-se subscrito no campo destinado ao vendedor/lojista e acompanhado do carimbo da ZICO CAR LTDA. (mov. 18.4, p. 4). A circunstância de a ATPV-e indicar terceiro como titular registral do automóvel não afasta, portanto, a condição da ZICO CAR LTDA como fornecedora para os fins da relação de consumo. A documentação demonstra que foi a empresa quem promoveu comercialmente a negociação perante o consumidor, figurou como revendedora nos documentos da operação, recebeu o produto econômico do financiamento e assumiu expressamente as obrigações inerentes à condição de loja/vendedora. A propósito, o próprio BANCO DAYCOVAL S.A., em sua contestação, reconheceu que “o financiamento foi feito por intermédio da loja ZICO CAR LTDA, que recebeu o crédito para liberação do financiamento” e afirmou ser a loja responsável pelo estado e pela procedência do bem (mov. 18.1, p. 3). Não há, assim, fundamento para transferir ao adquirente os riscos inerentes à atividade empresarial da revendedora. Ao contrário, cabia à ZICO CAR, antes de colocar o automóvel novamente no mercado, verificar sua procedência e seu estado estrutural, sobretudo diante da existência de intervenções relacionadas a colisões pretéritas e a componentes essenciais de segurança. Nesse aspecto, a própria prova técnica é elucidativa. Ao responder ao quesito VIII do Juízo, o perito consignou que, embora a colisão constitua evento pretérito, “os danos na longarina dianteira esquerda e o sistema de airbags, acionados e não substituídos, deveriam ter sido corrigidos integralmente antes da reintrodução do veículo no mercado”, qualificando a deficiência dos reparos como falha grave de conformidade e segurança (mov. 61.1, p. 44, resposta ao quesito VIII). A situação mostra-se ainda mais relevante porque a loja não se limitou a oferecer veículo usado com os desgastes naturalmente esperados em razão de sua idade. O bem foi colocado no mercado contendo reparos estruturais inadequados e anomalias em sistemas destinados à proteção dos ocupantes, sem que se tenha demonstrado que tais circunstâncias foram informadas ao consumidor. Tanto é que em casos análogos o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se afirmou que o fornecimento de informações inexatas sobre o estado do automóvel configura violação ao dever de informação pela revendedora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS CONSTATADOS POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO VISUAL. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXATIDÃO NAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO RETRATA A REALIDADE DO BEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO QUE DESVALORIZA O BEM. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS E COMPROVADAS POR RECIBOS DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO VEÍCULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO 01: PROVIDO.RECURSO 02: DESPROVIDO. (TJ-PR 00013798720208160087 Guaraniaçu, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Quanto à consequência jurídica, o art. 18, § 1º, do CDC assegura ao consumidor, diante do vício de qualidade, entre outras alternativas, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, mediante desfazimento do negócio. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo permite a utilização imediata dessas alternativas quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes defeituosas puder comprometer a qualidade ou as características do produto ou diminuir-lhe o valor. É precisamente a hipótese dos autos. A perícia concluiu que as soldas irregulares e o empenamento da longarina esquerda configuram defeito estrutural grave, com comprometimento direto da segurança e da integridade da estrutura do automóvel (mov. 61.1, p. 43, resposta ao quesito VI). Quanto à repercussão econômica, o expert afirmou que a existência de deformação estrutural da longarina produz significativa desvalorização comercial, podendo a depreciação alcançar aproximadamente 50% do valor de mercado, além de ocasionar reprovação em vistorias cautelares e restrição do mercado de revenda (mov. 61.1, p. 43/44, resposta ao quesito VII). Não se trata, portanto, de defeito pontual cuja simples substituição de uma peça pudesse restituir o produto às condições legitimamente esperadas pelo consumidor. Os vícios atingem simultaneamente a estrutura do monobloco e elementos do sistema de segurança passiva, decorrem de intervenções inadequadas posteriores a colisões e, segundo a própria prova técnica, comprometem a segurança e acarretam desvalorização permanente do automóvel. Por essa razão, não se mostra necessário condicionar o desfazimento do negócio à prévia concessão do prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, incidindo a exceção expressamente estabelecida no § 3º do dispositivo. De igual modo orienta a jurisprudência estadual: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. [...] 5. Configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a presença de vício oculto no veículo, evidenciada por troca de mensagens, documentos e ausência de perícia requerida pela própria revendedora, cabível a rescisão contratual com base no art. 18, §§ 1º e 3º do CDC. [...] (TJ-PR 00050594520238160194 Curitiba, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 08/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025, supressão e grifo nossos) Diante disso, estando demonstrados vícios ocultos graves, preexistentes à aquisição, não informados ao consumidor e capazes de comprometer a segurança, a integridade estrutural e o valor econômico do veículo, impõe-se reconhecer a responsabilidade da ZICO CAR LTDA e, por consequência, declarar resolvido o negócio de compra e venda do Fiat Uno Vivace 1.0, ano/modelo 2014/2015, placa PUY-2B65, Renavam nº 01023858433 e chassi nº 9BD195152F0639549. Os efeitos patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio, inclusive quanto ao contrato de financiamento celebrado para viabilizar a aquisição, serão examinados no item seguinte. 2.3 DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE Reconhecida a resolução do contrato de compra e venda, cumpre examinar seus reflexos sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 14-2394541/24, celebrada pelo autor com o BANCO DAYCOVAL para viabilizar a aquisição do veículo. A matéria exige a análise da vinculação existente entre os negócios jurídicos. Com efeito, a circunstância de determinado financiamento ter sido utilizado para a aquisição de um veículo não conduz, por si só, à automática resolução do contrato bancário em razão de vícios apresentados pelo bem. Em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou ser necessária a verificação concreta da existência de vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora do veículo, afastando a premissa de coligação automática fundada exclusivamente na finalidade do crédito. Na ausência dessa vinculação, tratando-se de mero banco de varejo, subsiste o contrato de financiamento mesmo após a resolução da compra e venda. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 54-F DOCDC. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. VÍNCULO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FORNECEDORA. LIMITES AO REEXAME DE PROVAS. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial da instituição financeira, a fim de anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com exame da natureza da relação jurídica entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, afastada a premissa de coligação contratual automática. 2. A ação originária versa sobre compra e venda de veículo com vício oculto, pretensão redibitória, devolução de valores pagos, danos materiais e morais, bem como desfazimento do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, sob a alegação de coligação contratual com base no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça reconheceu a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, reputou a instituição financeira integrante da cadeia de fornecedores, determinou o desfazimento do financiamento e limitou a obrigação material do banco à devolução do que recebeu. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça afastou a premissa de coligação automática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apure, em concreto, eventual vinculação entre a instituição financeira e a vendedora/fabricante. Os agravantes, com fundamento no art. 54-F do CDC, pleiteiam a reforma dessa decisão para que se reconheça desde logo a coligação contratual, o desfazimento do financiamento e a responsabilização do banco. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor impõe, de forma automática, o desfazimento do contrato de crédito vinculado ao fornecimento de produto, com responsabilização da instituição financeira, independentemente de apuração da existência de vinculação entre o agente financeiro e a fornecedora do veículo; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer diretamente essa vinculação, com base no quadro fático-probatório dos autos, ou se se impõe o retorno do processo ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas .III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça exige, em sua jurisprudência, a verificação concreta de efetiva vinculação entre a instituição financeira e a montadora/concessionária para reconhecer a solidariedade por vício do produto e a resolução do contrato de financiamento, distinguindo as hipóteses em que o agente financeiro atua como "banco de varejo" daquelas em que atua como "banco da montadora".6 . Na ausência de vinculação entre instituição financeira e fornecedora, quando o agente financeiro atua como "banco de varejo", subsiste o contrato de financiamento e afasta-se a responsabilidade da financeira pelos vícios do veículo, de modo que não se admite, em tese, a resolução automática do financiamento em decorrência da resolução do contrato de compra e venda. 7. O exame da incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor à luz do quadro fático do caso, notadamente quanto à existência de eventual vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora, demanda prévia deliberação do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento de fatos e provas em âmbito de recurso especial, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ .8. Os agravantes apenas reiteram, em termos gerais, a tese de coligação contratual automática fundada no art. 54-F do CDC, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a necessidade de distinguishing e sobre os limites cognitivos do recurso especial, impondo-se, por isso, a manutenção do decisum.IV . DispositivoAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 03051952 SP 2025/0361752-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Essa orientação, contudo, não impede a incidência das hipóteses expressamente previstas no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo qualifica como conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento e o contrato de crédito que lhe garante o financiamento quando, entre outras hipóteses, o fornecedor do crédito “recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito” (inciso I). Verificada essa situação, a inexecução das obrigações do fornecedor principal autoriza o consumidor a requerer a rescisão também em face do fornecedor do crédito (§ 2º), ao passo que a invalidade ou ineficácia do contrato principal repercute sobre o contrato de crédito conexo, preservado ao financiador o direito de obter do fornecedor do produto a devolução dos valores entregues (§ 4º). Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. No caso concreto, há elementos que evidenciam vinculação superior à mera circunstância de o BANCO DAYCOVAL ter disponibilizado numerário posteriormente utilizado pelo consumidor para adquirir um veículo de sua livre escolha. A própria Cédula de Crédito Bancário identifica expressamente a ZICO CAR como “beneficiário do crédito” e como “loja” vinculada à operação. Mais do que isso, o instrumento estabelece que o crédito era concedido para a aquisição de bens e serviços fornecidos pelo beneficiário e que o valor líquido financiado seria creditado diretamente a ele (mov. 1.6, p. 2, itens V e VI e cláusulas 1 e 2): A mesma estrutura aparece nos documentos internos apresentados pela própria instituição financeira. No Demonstrativo de Operações, constam a ZICO CAR LTDA. no campo “Loja” e Lauro Eduardo no campo “Vendedor” (mov. 18.3, p. 1), enquanto a ficha cadastral distingue a “Promotora/Correspondente E L F Informações” da “Loja Zico Car Ltda.” e identifica, novamente, o vendedor vinculado ao estabelecimento (mov. 18.4, p. 2). A própria defesa do BANCO DAYCOVAL, aliás, reconhece expressamente que “o financiamento foi feito por intermédio da loja ZICO CAR LTDA, que recebeu o crédito para liberação do financiamento” (mov. 18.1, p. 12). Portanto, não se está a presumir a coligação pela simples destinação do mútuo nem a afirmar que a ZICO CAR atuava formalmente como correspondente bancária (qualidade que os documentos atribuem à E L F Informações). O que se extrai do conjunto documental é que a revendedora participou concretamente da estruturação da operação de crédito: figurou nos próprios registros do banco como a loja vinculada à contratação, participou da intermediação do financiamento e recebeu diretamente o numerário destinado ao pagamento do veículo. Está configurada, assim, a hipótese do art. 54-F, I, do CDC, pois o fornecedor do crédito valeu-se da participação do fornecedor do produto para viabilizar a preparação e a conclusão da operação financeira. Trata-se justamente do elemento concreto de vinculação cuja apuração é exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, no caso, a hipótese de financiamento de varejo inteiramente dissociado da revendedora. Por consequência, a inexecução do contrato principal, decorrente dos vícios ocultos anteriormente reconhecidos, repercute sobre o financiamento que lhe serviu de suporte, impondo-se também a resolução da Cédula de Crédito Bancário nº 14-2394541/24, na forma do art. 54-F, §§ 2º e 4º, do CDC. Neste sentido já se posicionou o TJPR: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. CONTRATOS COLIGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA QUE IMPLICA A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO FINANCIAMENTO À AUTORA, E A RESTITUIÇÃO DO VALOR MUTUADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VENDEDORA DO VEÍCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] 3.2. Ante os incontroversos vícios ocultos do bem, e a violação ao direito de informação da autora, é devida a resolução do contrato de compra e venda . 3.3. Ficou evidenciada, no caso, a intrínseca relação e interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, caracterizando-se sua conexão, conforme inteligência do artigo 54-F, do Código de Defesa do Consumidor. 3 .4. Em que pese Instituição Financeira não tenha responsabilidade pelos danos relacionados ao vício do veículo, as relações contratuais não podem ser apartadas, de modo que, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda, não há como subsistir o contrato de financiamento, impondo-se sua igual rescisão. 3.5 . Para retorno das partes ao status quo ante, a primeira requerida deve restituir à Instituição Financeira os valores recebidos com o financiamento; pelo mesmo motivo, a Instituição Financeira deve devolver à autora os valores despendidos a título de parcelas do financiamento. [...] Tese de julgamento: Havendo interdependência econômica e funcional entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento, caracteriza-se a coligação contratual, caso em que a rescisão de um contrato implica a rescisão do outro, com devolução das partes ao status quo ante. (TJ-PR 00061714220218160025 Araucária, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 09/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025, supressão e grifo nossos) Importa ressalvar, contudo, que a resolução do contrato de financiamento não torna o BANCO DAYCOVAL responsável pelos vícios mecânicos, estruturais ou de segurança do veículo. A atuação da instituição financeira, quanto a esse aspecto, não concorreu causalmente para o defeito do produto, ao passo que a sua sujeição aos efeitos da sentença decorre da conexão contratual demonstrada e limita-se, neste ponto, às consequências próprias do desfazimento da relação de crédito, sem implicar, por si só, responsabilidade solidária pelos demais danos. Definida a resolução de ambos os negócios, cumpre delimitar a recomposição patrimonial necessária ao retorno das partes ao status quo ante. Nesse particular, embora a petição inicial tenha indicado o valor de R$26.000,00 como preço de aquisição do automóvel, os documentos relativos à contratação apresentados pelo próprio BANCO DAYCOVAL demonstram que esse montante correspondia, em verdade, à parcela do preço submetida ao financiamento. Com efeito, a Planilha do Custo Efetivo Total registra valor do veículo de R$32.700,00, discriminando R$6.700,00 a título de entrada e R$26.000,00 como valor do veículo a ser financiado (mov. 18.4, p. 1). A mesma composição consta da ficha cadastral da operação, na qual foram registrados o valor de compra de R$32.700,00, entrada de R$6.700,00 e crédito de R$26.000,00 (mov. 18.4, p. 2). Tais documentos permitem reconstruir a estrutura econômica da contratação: uma parcela do preço foi satisfeita pelo próprio consumidor a título de entrada, enquanto o saldo foi objeto da operação de crédito celebrada com o BANCO DAYCOVAL e destinada ao pagamento da revendedora. A Cédula de Crédito Bancário, nesse sentido, identifica a ZICO CAR como beneficiária do crédito correspondente à parcela financiada e prevê o repasse do numerário diretamente em seu favor (mov. 1.6). A indicação constante da narrativa inicial, portanto, não altera a composição objetiva da operação revelada pelos documentos contratuais. O montante ali apontado como preço do automóvel corresponde, na documentação específica da contratação, à parcela financiada, ao passo que a entrada integrou o pagamento da aquisição diretamente à fornecedora. Essa distinção é relevante para a adequada recomposição patrimonial, ao passo que, uma vez resolvido o contrato de compra e venda, a ZICO CAR deve restituir ao autor aquilo que dele recebeu diretamente a título de entrada, enquanto os valores pagos pelo consumidor ao BANCO DAYCOVAL a título de parcelas do financiamento devem ser restituídos pela própria instituição financeira. O retorno ao status quo ante exige, portanto, que o autor restitua o veículo à ZICO CAR e que esta lhe restitua o valor recebido a título de entrada. De outro lado, deverá o BANCO DAYCOVAL promover o encerramento da operação de financiamento, cessar a cobrança das prestações vincendas, providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o automóvel e restituir ao autor as parcelas por ele efetivamente pagas no âmbito do contrato, inclusive aquelas eventualmente adimplidas no curso da demanda, a serem apuradas mediante documentação idônea em cumprimento de sentença. A restituição das parcelas pelo BANCO DAYCOVAL não representa imputação a ele dos prejuízos decorrentes do vício do veículo, mas simples consequência da desconstituição de seu próprio contrato. Ademais, verifica-se que o BANCO DAYCOVAL formulou pedido subsidiário para que, na hipótese de cancelamento do financiamento, fosse assegurada a recomposição patrimonial decorrente do desfazimento da operação, com retorno das partes ao status quo ante (mov. 18.1, p. 25). O pedido merece acolhimento quanto à recomposição das relações patrimoniais, sem que o cancelamento do financiamento fique condicionado ao prévio adimplemento da obrigação pela revendedora. Reconhecida a conexão entre os negócios e determinada sua resolução, as prestações devem ser restituídas de forma recíproca e autônoma, de modo a não manter o consumidor vinculado ao contrato de crédito em razão de eventual inadimplemento da fornecedora. Assim, ao autor incumbirá restituir o veículo à ZICO CAR; à ZICO CAR, restituir ao autor o valor por ele pago a título de entrada e restituir ao BANCO DAYCOVAL os valores que recebeu em decorrência da operação de crédito; e ao BANCO DAYCOVAL, promover o cancelamento do contrato de financiamento, cessar a cobrança das parcelas vincendas, restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas e providenciar a baixa do gravame incidente sobre o automóvel. Desse modo, cada parte restitui aquilo que recebeu em razão dos negócios desfeitos, restabelecendo-se, tanto quanto possível, a situação patrimonial anterior à contratação e evitando-se enriquecimento sem causa ou duplicidade de restituições. 2.4 DOS DANOS MORAIS A indenização pelos danos morais está descrita na Constituição da República, que alberga os direitos e garantias fundamentais, determinando a reparabilidade do dano moral (art. 5º, incisos V e X), consistente em afronta a direitos da personalidade. Neste sentido, a fim de definir o que é dano moral e qual a sua incidência, leciona o doutrinador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho, Sergio – Programa de responsabilidade civil – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2014). É necessário, entretanto, que, desde logo, fique claro que, salvo naquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valores ou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do Magistrado para aferir o dano e indicar a correspondente indenização, isto porque será muito difícil encontrarem-se equivalentes, em circunstâncias idênticas. A par do princípio da reparabilidade, é importante admitir o da indenizabilidade, para que não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, atitude essa que deverá ser capaz de dissuadir o causador do mal de não perpetrar novo ou igual atentado. Na realidade, tal indenização é esteio para oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma resposta ao seu desalento, e, que de tal ordem será de modo a conseguir os efeitos de natureza pedagógica, dirigidos estes ao ofensor, no sentido de obrigá-lo à reflexão e tornar sua conduta compatível com o sentido da responsabilidade social. No caso, convém mencionar que o reconhecimento do vício do produto não conduz, por si só, à configuração de dano moral. O inadimplemento contratual e os transtornos ordinariamente decorrentes da necessidade de desfazimento do negócio inserem-se, em regra, no campo patrimonial, sendo necessária a presença de circunstâncias concretas capazes de demonstrar repercussão que ultrapasse o mero dissabor. Na presente hipótese, contudo, a situação extrapola substancialmente a frustração normalmente associada ao descumprimento contratual. Na petição inicial, o autor fundamentou a pretensão indenizatória nos sucessivos problemas apresentados pelo automóvel, na preocupação com sua segurança, na ausência de informação acerca das reais condições do bem e nas frustradas tentativas de solução junto à revendedora, postulando reparação no importe de R$5.000,00. Embora parte das circunstâncias narradas não possua comprovação autônoma, os elementos objetivamente demonstrados nos autos são, por si sós, suficientes para caracterizar situação excepcional. Com efeito, a prova pericial demonstrou que o automóvel foi comercializado com avarias em componentes diretamente relacionados à integridade física de seus ocupantes. O perito identificou reparo inadequado na área central do volante correspondente à tampa do módulo do airbag, realizado mediante colagem, consignando que a intervenção comprometia a integridade do sistema de segurança e constituía forte indicativo de acionamento pretérito do airbag em colisão anterior (mov. 61.1, p. 36, item 2.3.31). Além disso, ao responder aos quesitos do Juízo, o expert qualificou as soldas irregulares e o empenamento da longarina dianteira esquerda como defeito estrutural grave, com comprometimento da segurança e da integridade da estrutura do veículo (mov. 61.1, p. 43, resposta ao quesito VI). Ao final, concluiu pela existência de múltiplas avarias e intervenções capazes de comprometer a integridade estrutural e a segurança do automóvel, incluindo danos na longarina esquerda, falhas no sistema de airbags e reparos estruturais decorrentes de colisões (mov. 61.1, p. 48, item 4). A gravidade, portanto, não decorre simplesmente de o autor ter adquirido veículo que posteriormente necessitou de reparos. O consumidor utilizou automóvel sem conhecimento de que sua estrutura havia sido objeto de intervenções inadequadas e de que o sistema destinado à proteção dos ocupantes apresentava falhas relevantes. A constatação posterior de que o bem vinha sendo utilizado nessas condições é apta a provocar insegurança que supera a mera insatisfação econômica com o negócio. Tanto é que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a existência de vício oculto em veículo usado pode ensejar reparação extrapatrimonial quando as circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento, sobretudo diante de defeitos estruturais relevantes e da deficiência de informação acerca do real estado do bem. Extrai-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – INCÊNDIO NA PARTE FRONTAL DO VEÍCULO CINCO MESES APÓS A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROVA PERICIAL QUE EMBORA NÃO TENHA CONSEGUIDO PRECISAR O MOMENTO EM QUE OCORRERAM OS DANOS ELÉTRICOS QUE CULMINARAM NO INCÊNDIO DO VEÍCULO CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE DANOS ESTRUTURAIS NO AUTOMÓVEL – CLÁUSULA NO CONTRATO QUE INDICA QUE O VEÍCULO ERA SINISTRADO E PROVENIENTE DE LEILÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO QUE IMPOSSIBILITAVA O USO DO BEM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REVENDEDORA QUE DEIXOU DE INDICAR DE FORMA PRECISA OS VÍCIOS EXISTENTES NO VEÍCULO E AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS – AUTOMÓVEL VENDIDO POR VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA TABELA FIPE – POSSIBILIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELA APELANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REVENDEDORAS APELADAS QUE INTEGRARAM A CADEIA DE FORNECIMENTO - ARTIGOS 7º, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA, DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO QUITADAS E DO MONTANTE DESPENDIDO COM O CONSERTO DO AUTOMÓVEL – DANO MORAL CARACTERIZADO – LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA APELANTE – FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE VIDA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 CONFORME PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00073858420208160031 Guarapuava, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2024, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. THEMA DECIDENDUM: (i) VÍCIO DO PRODUTO: CONFIGURADO. LAUDO TÉCNICO QUE CORROBORA AS FALHAS E DEFEITOS APONTADOS NA INICIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECRETADA (ART . 18, § 1º, II CDC); (ii) VALOR RESTITUÍVEL: QUANTIA QUE DEVE EQUIVALER AO MONTANTE PAGO (MONETARIAMENTE ATUALIZADO), DESCONTADO O VALOR CORRESPONDENTE AO TEMPO DE USO E DESGASTE DO BEM; (iii) DANOS MATERIAIS: OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO PELA TEORIA DA DIFERENÇA (ART. 402, CC); (iv) DANO MORAL: OCORRÊNCIA. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO ART . 14 DO CDC E DOS ART. 5º, X, CF, ARTS. 186, CC, ARTS. 4º E 6º, VI, CDC . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FATO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR, ALÉM DA CAUSAÇÃO DE DESARES E VICISSITUDES QUE CASTIGARAM O ADQUIRENTE DO BEM, DERIVADOS DOS REPETIDOS DEFEITOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO, DO LAPSO TEMPORAL ELEVADO PARA O CONSERTO, DAS DIFICULDADES IMPOSTAS PELO FORNECEDOR PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, FATOS ESTES OBJETIVAMENTE INDENTIFICÁVEIS COMO DEFLAGRADORES DE UM ABALO CONSIDERÁVEL TAMBÉM DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DO DEMANDANTE, SUBSTRATO COMPONENTE DO DIREITO FUNDAMENTAL DA PERSONALIDADE. [...] (TJ-PR - APL: 00043727320208160194 Curitiba 0004372-73.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 06/12/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022, supressão e grifo nossos) Quanto à responsabilidade, a reparação deve recair exclusivamente sobre a ZICO CAR, ao passo que o dano moral reconhecido decorre da colocação no mercado de veículo nessas condições e da omissão quanto às suas reais características, condutas diretamente relacionadas à atuação da revendedora. A participação do BANCO DAYCOVAL, como visto, justifica os efeitos da resolução sobre o financiamento em razão da conexão entre os contratos, mas não há prova de que a instituição financeira tivesse conhecimento dos vícios, participasse da inspeção técnica do bem ou tenha contribuído causalmente para a exposição do autor ao risco. Não se configuram, portanto, os pressupostos para sua responsabilização pelos danos extrapatrimoniais. No tocante ao quantum, devem ser consideradas a gravidade objetiva dos vícios, a natureza dos componentes atingidos, a exposição do consumidor a risco sem conhecimento das reais condições do veículo, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que o arbitramento resulte em enriquecimento indevido. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional à gravidade da situação. Em consequência, o pedido de reparação moral deve ser acolhido exclusivamente em face da ZICO CAR, afastada a responsabilidade do BANCO DAYCOVAL quanto a essa obrigação. 2.5 DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os consectários legais devem ser fixados de acordo com a natureza de cada obrigação e com os respectivos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e, a partir da produção de seus efeitos em 30/08/2024, estabeleceu o IPCA como índice legal de atualização monetária, na ausência de previsão específica, e a Taxa Legal de juros, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Conforme orientação jurisprudencial mais recente, enquanto apenas um dos encargos for devido, devem ser observados separadamente os respectivos critérios legais. A partir do momento em que correção monetária e juros moratórios passam a incidir simultaneamente, contudo, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, por abranger ambos os componentes, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. 2.5.1 Quanto ao valor pago pelo autor a título de entrada e a ser restituído pela ZICO CAR, a correção monetária incidirá desde o respectivo desembolso. Considerando que a contratação ocorreu anteriormente à produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada, até 29/08/2024, a média dos índices INPC e IGP-DI e, a partir de 30/08/2024 até a citação da requerida ZICO CAR LTDA., o IPCA. Desde a citação, termo inicial dos juros moratórios em se tratando de inadimplemento contratual, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 2.5.2 No que se refere às parcelas do financiamento a serem restituídas pelo BANCO DAYCOVAL S.A. ao autor, a correção monetária incidirá pelo IPCA desde cada desembolso até a citação da instituição financeira. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, compreendendo correção monetária e juros de mora. Quanto às parcelas eventualmente pagas após a citação, a taxa Selic incidirá a partir do respectivo desembolso, momento em que surgirá o valor sujeito à restituição. 2.5.3 Diversa é a situação da obrigação imposta à ZICO CAR LTDA. de restituir ao BANCO DAYCOVAL S.A. os valores recebidos em decorrência da operação de crédito. Sobre tais quantias incidirá correção monetária desde o efetivo repasse, observando-se, se anterior a 30/08/2024, a média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de então, o IPCA. Os juros moratórios serão devidos a partir do trânsito em julgado, por se tratar de obrigação restitutória estabelecida entre as corrés em decorrência do desfazimento dos negócios, passando a incidir, a partir desse marco, exclusivamente a taxa Selic. 2.5.4 Por fim, quanto à indenização por danos morais, os juros moratórios são devidos desde a citação da ZICO CAR, em razão da natureza contratual da responsabilidade, nos termos do art. 405 do Código Civil. Entre a citação e o arbitramento, incidirão somente os juros pela Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA. A partir desta sentença, marco inicial da correção monetária nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, abrangendo, de forma unificada, juros moratórios e atualização monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO CEZAR MACHADO em face de ZICO CAR LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A., para: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda referente ao veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano/modelo 2014/2015, placa PUY-2B65, Renavam nº 01023858433 e chassi nº 9BD195152F0639549; b) declarar a resolução do contrato de financiamento representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 14-2394541/24, celebrado entre o autor e o BANCO DAYCOVAL S.A.; c) determinar o retorno das partes ao status quo ante, de modo que: c.1) o autor restitua o veículo à ZICO CAR LTDA; c.2) a ZICO CAR LTDA restitua ao autor o valor por ele pago a título de entrada na aquisição do veículo; c.3) o BANCO DAYCOVAL S.A. promova o cancelamento do contrato de financiamento, cesse a cobrança das parcelas vincendas, providencie a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo e restitua ao autor as parcelas por ele efetivamente pagas no âmbito do contrato de financiamento, inclusive aquelas eventualmente adimplidas no curso da demanda, a serem apuradas em cumprimento de sentença mediante documentação idônea; c.4) a ZICO CAR LTDA restitua ao BANCO DAYCOVAL S.A. os valores que recebeu em decorrência da operação de crédito, nos termos do art. 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, obrigação esta que não condiciona o cancelamento do financiamento nem as restituições devidas ao consumidor; d) condenar a requerida ZICO CAR LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização do BANCO DAYCOVAL S.A. pelo pagamento de indenização por danos morais. Juros e correção monetária nos termos do item 2.5 da fundamentação. Considerando que o autor obteve êxito quanto às pretensões principais deduzidas na demanda, inclusive no que se refere à resolução do contrato de financiamento, restituição das parcelas pagas e inexigibilidade das prestações vincendas, o decaimento restrito à responsabilização do BANCO DAYCOVAL pelos danos morais revela-se mínimo diante do proveito econômico global alcançado, incidindo o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, ante a sucumbência mínima do autor e a extensão da responsabilidade atribuída a cada requerida, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ZICO CAR LTDA e 30% (trinta por cento) para o BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos dos arts. 86, parágrafo único, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as requeridas, observada a mesma proporção, ao ressarcimento ao Estado do Paraná dos honorários periciais por ele antecipados, nos termos do art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Condeno, por fim, as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo demandante, excluída da base de cálculo a obrigação restitutória estabelecida exclusivamente entre as requeridas, observada a mesma proporção acima estabelecida, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Piraí do Sul/PR, Datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito