0002171-43.2025.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 3ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002171-43.2025.8.26.0457 (processo principal 1004134-74.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Adalberto Luiz Verona - Vistos. Trata-se de Impugnação ofertada pelo INSS na execução de sentença movida por ADALBERTO LUIZ VERONA. Alega excesso de execução, ao argumento de que o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir apenas à data da citação, e não à Data de Entrada do Requerimento (DER), nos exatos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 230/232). O exequente manifestou-se (fls. 266/278). Sustenta que o Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, tendo em vista que a prova produzida em juízo é idêntica àquela oportunamente submetida ao crivo administrativo do INSS por ocasião do requerimento. Pugna pela rejeição da impugnação. É, no que importa, o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que o v. acórdão proferido nos autos principais, transitado em julgado, assentou expressamente que: Quanto ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). E é o caso dos autos, em que se reconheceu a especialidade de parte das atividades laborativas de modo a permitir a concessão do benefício, somente com a realização de perícia judicial (fls. 178). Nesse cenário, a aplicação do Tema 1.124/STJ ao caso concreto constitui matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material, integrando o próprio título executivo. Eventual insurgência do exequente quanto à incidência do precedente deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, na via própria, mostrando-se inviável a sua rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada. Por sua vez, a tese firmada no Tema 1.124/STJ estabelece critérios distintos para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros conforme a natureza da prova que embasou o reconhecimento judicial do direito: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Logo, a hipótese dos autos amolda-se, com precisão, ao item 2.3 da tese. Com efeito, muito embora o exequente tenha apresentado, na esfera administrativa, os PPP's e demais documentos relativos à sua pretensão, é certo que tal documentação foi analisada pela Secretaria de Perícia Médica Federal, que concluiu pelo não enquadramento dos períodos como especiais. Ou seja, a prova administrativa não se revelou, por si só, apta a autorizar a concessão do benefício, tanto que o reconhecimento da especialidade dependeu da realização de perícia judicial, cujo laudo foi decisivo para a formação do convencimento acerca da nocividade dos agentes a que exposto o segurado. Não se cuida, pois, de mera confirmação do conjunto probatório administrativo (item 2.1 da tese), mas de reconhecimento do direito lastreado em prova pericial produzida em juízo. A propósito, o próprio v. acórdão consignou que "o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral" (fls. 177). Nesse contexto, tendo o reconhecimento do direito decorrido de prova pericial produzida em juízo, não submetida previamente ao crivo administrativo do INSS, impõe-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação da autarquia, ocorrida em 25/10/2022 (fls. 187 dos autos principais), em estrita observância à tese vinculante do Tema 1.124/STJ. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para o fim de homologar o cálculo de fls. 256/262 para que produza seus efeitos jurídicos. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso da execução, suspenso na forma do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte exequente. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor/precatório, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, pelo sistema PRECWEB, solicitando pagamento do valor devido, o qual totaliza R$ 73.901,20 (setenta e três mil, novecentos e um reais e vinte centavos) atualizado até novembro de 2025 (data da conta), dos quais R$ 68.565,91 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) destinados ao(à) autor(a) e R$ 5.335,29 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) ao(à) procurador(a) à título de honorários de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO NEGRIZOLLI (OAB 80153/SP), JOAO NEGRIZOLLI NETO (OAB 334578/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO LUIZ VERONA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO NEGRIZOLLI NETO
OAB: 334578/SP
HUMBERTO NEGRIZOLLI
OAB: 80153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0002171-43.2025.8.26.0457 (processo principal 1004134-74.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Adalberto Luiz Verona - Vistos. Trata-se de Impugnação ofertada pelo INSS na execução de sentença movida por ADALBERTO LUIZ VERONA. Alega excesso de execução, ao argumento de que o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir apenas à data da citação, e não à Data de Entrada do Requerimento (DER), nos exatos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 230/232). O exequente manifestou-se (fls. 266/278). Sustenta que o Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, tendo em vista que a prova produzida em juízo é idêntica àquela oportunamente submetida ao crivo administrativo do INSS por ocasião do requerimento. Pugna pela rejeição da impugnação. É, no que importa, o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que o v. acórdão proferido nos autos principais, transitado em julgado, assentou expressamente que: Quanto ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). E é o caso dos autos, em que se reconheceu a especialidade de parte das atividades laborativas de modo a permitir a concessão do benefício, somente com a realização de perícia judicial (fls. 178). Nesse cenário, a aplicação do Tema 1.124/STJ ao caso concreto constitui matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material, integrando o próprio título executivo. Eventual insurgência do exequente quanto à incidência do precedente deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, na via própria, mostrando-se inviável a sua rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada. Por sua vez, a tese firmada no Tema 1.124/STJ estabelece critérios distintos para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros conforme a natureza da prova que embasou o reconhecimento judicial do direito: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Logo, a hipótese dos autos amolda-se, com precisão, ao item 2.3 da tese. Com efeito, muito embora o exequente tenha apresentado, na esfera administrativa, os PPP's e demais documentos relativos à sua pretensão, é certo que tal documentação foi analisada pela Secretaria de Perícia Médica Federal, que concluiu pelo não enquadramento dos períodos como especiais. Ou seja, a prova administrativa não se revelou, por si só, apta a autorizar a concessão do benefício, tanto que o reconhecimento da especialidade dependeu da realização de perícia judicial, cujo laudo foi decisivo para a formação do convencimento acerca da nocividade dos agentes a que exposto o segurado. Não se cuida, pois, de mera confirmação do conjunto probatório administrativo (item 2.1 da tese), mas de reconhecimento do direito lastreado em prova pericial produzida em juízo. A propósito, o próprio v. acórdão consignou que "o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral" (fls. 177). Nesse contexto, tendo o reconhecimento do direito decorrido de prova pericial produzida em juízo, não submetida previamente ao crivo administrativo do INSS, impõe-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação da autarquia, ocorrida em 25/10/2022 (fls. 187 dos autos principais), em estrita observância à tese vinculante do Tema 1.124/STJ. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para o fim de homologar o cálculo de fls. 256/262 para que produza seus efeitos jurídicos. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso da execução, suspenso na forma do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte exequente. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor/precatório, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, pelo sistema PRECWEB, solicitando pagamento do valor devido, o qual totaliza R$ 73.901,20 (setenta e três mil, novecentos e um reais e vinte centavos) atualizado até novembro de 2025 (data da conta), dos quais R$ 68.565,91 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) destinados ao(à) autor(a) e R$ 5.335,29 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) ao(à) procurador(a) à título de honorários de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO NEGRIZOLLI (OAB 80153/SP), JOAO NEGRIZOLLI NETO (OAB 334578/SP)