Detalhe do processo

0002171-11.2022.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002171-11.2022.8.16.0139(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA DECORRENTE DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATRÍCULA NÃO ABRANGIDA PELO PERÍMETRO DISCRIMINADO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária para declarar o domínio dos autores sobre imóvel rural descrito no memorial descritivo constante dos autos, condenando o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustentou que o imóvel possui natureza pública, por integrar cadeia dominial declarada nula na ação discriminatória, defendendo que a nulidade alcançaria toda a extensão das matrículas originárias, tornando inviável a aquisição por usucapião. 3. Em contrarrazões, os autores requereram a manutenção da sentença, afirmando que a matrícula nº 1.001 não foi abrangida pelo perímetro objeto da ação discriminatória e que incumbia ao Estado comprovar a titularidade pública do imóvel.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença proferida na ação discriminatória alcançam a matrícula nº 1.001, onde situado o imóvel objeto da usucapião e saber se o Estado comprovou que o imóvel possui natureza pública, tornando-o insuscetível de aquisição por usucapião. III. Razões de decidir: 5. A sentença proferida na ação discriminatória delimitou expressamente seus efeitos ao perímetro definido pelo laudo pericial, restringindo a declaração de nulidade da cadeia dominial e o reconhecimento da devolutividade às áreas efetivamente abrangidas pelo objeto daquela demanda. 6. A circunstância de a matrícula nº 1.001 possuir origem dominial comum com outros registros atingidos pela ação discriminatória não autoriza, por si só, a extensão dos efeitos da coisa julgada, cuja eficácia objetiva permanece limitada ao objeto efetivamente decidido. 7. A matrícula nº 1.001 não foi incluída entre os imóveis sobrepostos ao perímetro discriminado, inexistindo pronunciamento judicial específico que reconheça sua nulidade ou o caráter devoluto da área nela inserida. 8. A eficácia objetiva da coisa julgada impede a ampliação, por interpretação, dos efeitos da sentença para alcançar imóveis que não integraram o objeto da demanda originária. 9. O levantamento da averbação anteriormente incidente sobre a matrícula nº 1.001 e a extinção do respectivo cumprimento provisório de sentença reforçam a inexistência de eficácia concreta da ação discriminatória sobre referido registro imobiliário. 10. A inexistência ou nulidade de título particular não gera presunção de domínio público, incumbindo ao ente estatal demonstrar a titularidade pública do imóvel quando pretende impedir o reconhecimento da usucapião. 11. O Estado do Paraná não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a sustentar os efeitos da ação discriminatória, sem produzir prova específica da natureza pública do imóvel. 12. Permanecem incontroversos os requisitos da usucapião extraordinária, inexistindo impugnação quanto ao exercício da posse qualificada, contínua, mansa, pacífica, pública e com ânimo de dono pelo prazo legal.V. Dispositivo e tese: 13. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A declaração de nulidade da cadeia dominial e o reconhecimento de terras devolutas em ação discriminatória produzem efeitos apenas sobre o perímetro expressamente delimitado no respectivo provimento jurisdicional, não sendo admissível sua extensão a matrícula não abrangida pelo objeto da demanda. A inexistência de registro válido ou a alegada nulidade da cadeia dominial não gera presunção de domínio público, incumbindo ao ente estatal comprovar a titularidade pública do imóvel para afastar o reconhecimento da usucapião.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.277/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.653.675/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 21.08.2023; TJPR, APL 0000951-92.2016.8.16.0169, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, 17ª Câm. Cível, j. 07.12.2020; TJPR, Apelação 0002789-75.2007.8.16.0043, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câm. Cível, j. 09.02.2018. V. Linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão da ação discriminatória de terras devolutas só tornou públicas as áreas que estavam dentro de um perímetro claramente definido pelo laudo pericial, ligado à transcrição nº 23.161 e à matrícula nº 2.450, sem alcançar o imóvel deste processo, que está na matrícula nº 1.001. Além disso, não existe regra que diga que a falta ou nulidade de registro torna o terreno automaticamente do Estado, ou seja, é o próprio Estado que precisa provar que o imóvel é seu, o que não aconteceu aqui.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO PARANá

Réu JOSE CORDEIRO DO NASCIMENTO

Réu MARIA TEREZINHA CAETANO DO NASCIMENTO

T TERPLAN S/A EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS E AGRICOLAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR DIRLEI DE ALMEIDA

OAB: 16283/PR

VANIA MARA MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 9432/PR

JAIRO CORRENT

OAB: 71987/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002171-11.2022.8.16.0139(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA DECORRENTE DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATRÍCULA NÃO ABRANGIDA PELO PERÍMETRO DISCRIMINADO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária para declarar o domínio dos autores sobre imóvel rural descrito no memorial descritivo constante dos autos, condenando o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustentou que o imóvel possui natureza pública, por integrar cadeia dominial declarada nula na ação discriminatória, defendendo que a nulidade alcançaria toda a extensão das matrículas originárias, tornando inviável a aquisição por usucapião. 3. Em contrarrazões, os autores requereram a manutenção da sentença, afirmando que a matrícula nº 1.001 não foi abrangida pelo perímetro objeto da ação discriminatória e que incumbia ao Estado comprovar a titularidade pública do imóvel.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença proferida na ação discriminatória alcançam a matrícula nº 1.001, onde situado o imóvel objeto da usucapião e saber se o Estado comprovou que o imóvel possui natureza pública, tornando-o insuscetível de aquisição por usucapião. III. Razões de decidir: 5. A sentença proferida na ação discriminatória delimitou expressamente seus efeitos ao perímetro definido pelo laudo pericial, restringindo a declaração de nulidade da cadeia dominial e o reconhecimento da devolutividade às áreas efetivamente abrangidas pelo objeto daquela demanda. 6. A circunstância de a matrícula nº 1.001 possuir origem dominial comum com outros registros atingidos pela ação discriminatória não autoriza, por si só, a extensão dos efeitos da coisa julgada, cuja eficácia objetiva permanece limitada ao objeto efetivamente decidido. 7. A matrícula nº 1.001 não foi incluída entre os imóveis sobrepostos ao perímetro discriminado, inexistindo pronunciamento judicial específico que reconheça sua nulidade ou o caráter devoluto da área nela inserida. 8. A eficácia objetiva da coisa julgada impede a ampliação, por interpretação, dos efeitos da sentença para alcançar imóveis que não integraram o objeto da demanda originária. 9. O levantamento da averbação anteriormente incidente sobre a matrícula nº 1.001 e a extinção do respectivo cumprimento provisório de sentença reforçam a inexistência de eficácia concreta da ação discriminatória sobre referido registro imobiliário. 10. A inexistência ou nulidade de título particular não gera presunção de domínio público, incumbindo ao ente estatal demonstrar a titularidade pública do imóvel quando pretende impedir o reconhecimento da usucapião. 11. O Estado do Paraná não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a sustentar os efeitos da ação discriminatória, sem produzir prova específica da natureza pública do imóvel. 12. Permanecem incontroversos os requisitos da usucapião extraordinária, inexistindo impugnação quanto ao exercício da posse qualificada, contínua, mansa, pacífica, pública e com ânimo de dono pelo prazo legal.V. Dispositivo e tese: 13. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A declaração de nulidade da cadeia dominial e o reconhecimento de terras devolutas em ação discriminatória produzem efeitos apenas sobre o perímetro expressamente delimitado no respectivo provimento jurisdicional, não sendo admissível sua extensão a matrícula não abrangida pelo objeto da demanda. A inexistência de registro válido ou a alegada nulidade da cadeia dominial não gera presunção de domínio público, incumbindo ao ente estatal comprovar a titularidade pública do imóvel para afastar o reconhecimento da usucapião.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.277/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.653.675/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 21.08.2023; TJPR, APL 0000951-92.2016.8.16.0169, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, 17ª Câm. Cível, j. 07.12.2020; TJPR, Apelação 0002789-75.2007.8.16.0043, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câm. Cível, j. 09.02.2018. V. Linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão da ação discriminatória de terras devolutas só tornou públicas as áreas que estavam dentro de um perímetro claramente definido pelo laudo pericial, ligado à transcrição nº 23.161 e à matrícula nº 2.450, sem alcançar o imóvel deste processo, que está na matrícula nº 1.001. Além disso, não existe regra que diga que a falta ou nulidade de registro torna o terreno automaticamente do Estado, ou seja, é o próprio Estado que precisa provar que o imóvel é seu, o que não aconteceu aqui.