0002170-97.2025.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Astorga
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002170-97.2025.8.16.0049 Processo: 0002170-97.2025.8.16.0049 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.593,56 Autor(s): COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE ASTORGA - CTA Réu(s): JACIR MARQUES Vistos em saneador. 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do NCPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Inexistem questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade e a origem dos lançamentos contábeis que geraram o saldo devedor cobrado; b) a exigibilidade e a certeza dos valores estampados nos documentos que instruem a inicial (títulos, notas de aquisição de produtos, combustíveis, etc.); e, c) a existência de eventual compensação de valores decorrente da relação contínua (fretes/RPA). 4. Com relação ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Cabe ao autor/embargado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (a efetiva prestação/entrega que originou os créditos) e à ré/embargante o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (o excesso de execução, ausência de causa debendi ou a regularidade da compensação arguida). 5. Para a comprovação do alegado, defiro a prova pericial, mas postergo a análise da necessidade de produção de prova testemunhal para momento posterior à entrega do laudo pericial. 6. Para a realização da prova técnica após consulta junto ao CAJU/TJPR, nomeio como perito o Sr. Leonidas Gil Benetelo de Almeida, que poderá ser encontrado através do email: atendimento@financejur.com.br e do telefone (43)9911-0379. 6.1. Considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte requerida/embargante, cabe a ela o adiantamento dos custos dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 95 do CPC. 6.2. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 6.3. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários (artigo 465, §2º do NCPC). 6.4. Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §3º do NCPC). 6.5. Havendo insurgência, tornem conclusos para deliberação. 6.6. Não havendo manifestação contrária à proposta de honorários, intime-se a parte ré, parte que requereu a produção da prova, para que deposite o valor dos honorários periciais (artigo 465, §3º e artigo 95 do NCPC). 6.7. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (NCPC, art. 466, §2º). 6.8. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE ASTORGA - CTA
Réu JACIR MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIO CÉSAR RISSATO FURTADO
OAB: 71783/PR
TIAGO AZNAR MENDES
OAB: 50356/PR
JONAS DIONÍSIO DA SILVA
OAB: 55776/PR
DOUGLAS MONTEIRO DA SILVA
OAB: 123592/PR
GUILHERME PREZENSE SASAKI
OAB: 58860/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002170-97.2025.8.16.0049 Processo: 0002170-97.2025.8.16.0049 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.593,56 Autor(s): COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE ASTORGA - CTA Réu(s): JACIR MARQUES Vistos em saneador. 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do NCPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Inexistem questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade e a origem dos lançamentos contábeis que geraram o saldo devedor cobrado; b) a exigibilidade e a certeza dos valores estampados nos documentos que instruem a inicial (títulos, notas de aquisição de produtos, combustíveis, etc.); e, c) a existência de eventual compensação de valores decorrente da relação contínua (fretes/RPA). 4. Com relação ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Cabe ao autor/embargado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (a efetiva prestação/entrega que originou os créditos) e à ré/embargante o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (o excesso de execução, ausência de causa debendi ou a regularidade da compensação arguida). 5. Para a comprovação do alegado, defiro a prova pericial, mas postergo a análise da necessidade de produção de prova testemunhal para momento posterior à entrega do laudo pericial. 6. Para a realização da prova técnica após consulta junto ao CAJU/TJPR, nomeio como perito o Sr. Leonidas Gil Benetelo de Almeida, que poderá ser encontrado através do email: atendimento@financejur.com.br e do telefone (43)9911-0379. 6.1. Considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte requerida/embargante, cabe a ela o adiantamento dos custos dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 95 do CPC. 6.2. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 6.3. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários (artigo 465, §2º do NCPC). 6.4. Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §3º do NCPC). 6.5. Havendo insurgência, tornem conclusos para deliberação. 6.6. Não havendo manifestação contrária à proposta de honorários, intime-se a parte ré, parte que requereu a produção da prova, para que deposite o valor dos honorários periciais (artigo 465, §3º e artigo 95 do NCPC). 6.7. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (NCPC, art. 466, §2º). 6.8. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito