Detalhe do processo

0002170-66.2026.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Assis Chateaubriand
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002170-66.2026.8.16.0048 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta na seq. 66 pelo Ministério Público do Paraná em face de EDSON HENRIQUE MUDREK ALZEMON e GUILHERME MUDREK TABORDA, pela prática, em tese, dos crimes do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 29, do Código Penal. A denúncia foi recebida e determinada a citação do réu, seq. 74. Os acusados foram pessoalmente citados (seq. 98 e 101) e apresentaram resposta à acusação na seq. 104, na qual alegam inépcia da denúncia. Na seq. 107 o parquet pede pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA. 2. O art. 395, do Código de Processo Penal, dispõe: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. O art. 41, do CPP, determina que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que evidentemente foi feito pelo Ministério Público, conforme colaciono (seq. 66): “No dia 17 de junho de 2026, aproximadamente às 08h45min, nas dependências da residência localizada na Rua dos Marfins, nº 226, Centro, no Município de Tupãssi/PR, Comarca de Assis Chateaubriand/PR, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, verificou-se que os denunciados EDSON HENRIQUE MUDREK ALZEMON e GUILHERME MUDREK TABORDA, dolosamente, com consciência e vontade, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, possuíam e mantinham sob suas guardas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) armas de fogo de uso permitido e suas respectivas munições, consistente em 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre nominal .38, número de série 1426489, municiado com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre e 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre nominal .32, número de série 176632, municiado com 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/802062 de mov. 1.4, Auto de Apreensão de mov. 1.19, documentos a respeito do cumprimento do mandado de busca e apreensão de mov. 51.1 e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 63.2. Ressalte-se que as citadas armas de fogo e as munições de igual calibre encontram-se classificadas de acordo com os Decretos nº 11.615/2023 e 12.345/2024 e Portarias Conjuntas – C EX/DG-PF nº 02 de 06/11/2023 e nº 3 de 29/08/2024, os quais regulamentam a Lei nº 10.826/03.” Assim, a denúncia descreve corretamente o fato, há indicação de local e hora, bem como das condutas dos denunciados que possuíam e mantinham sob sua guarda armamento e munições, na forma do art. 12 da Lei 10.826/2003. A denúncia foi oferecida pela autoridade competente, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada, de titularidade do Ministério Público. Dessa forma, não há o que se falar em inépcia, todos os requisitos do art. 41, do CPP, foram corretamente preenchidos. A defesa, em fundamentação confusa, alega que a denúncia é inepta porquanto não foi acostado o laudo pericial das munições e armas apreendidas, assim suscita inépcia e pede a rejeição da inicial acusatória sob pena de nulidade. No presente, verifica-se que as diligências do inquérito policial estão acostadas nos autos e que a defesa tem devido acessos a esses, respeitando o princípio da ampla defesa que rege a ação penal, contudo, com a juntada do laudo pericial citado, a defesa poderá novamente se manifestar em respeito ao contraditório e ampla defesa, sem necessidade de extinção prematura da ação penal. Diante do exposto, afasto a preliminar de inépcia. 3. Considerando que os argumentos lançados não restaram provados de plano, não há possibilidade do reconhecimento de quaisquer das causas de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal. 4. As demais matérias alegadas pela defesa demandam análise do mérito da ação, não sendo caso de apreciação nessa fase processual prévia à instrução criminal e dilação probatória. 5. Assim, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2026, às 13 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas, assim como realizado o interrogatório do acusado, qual se realizará de forma semipresencial. 5.1. Para participação virtual, devem as partes, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail e telefone com WhatsApp para recebimento do convite para participação do ato. Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial. 5.2. Depreque-se/expeça-se mandado regionalizado a oitiva de eventuais residentes fora desta comarca. Requisitem-se os servidores públicos, civis ou militares, sem prejuízo da intimação. 5.3. No caso de acusado preso, requisite-se link ao local de encarceramento. 6. Oficie-se, requerendo, com urgência, a remessa do Laudo Pericial das armas de fogo e munições apreendidas, bem como para que junte o Auto de Apreensão (seq. 1.19) devidamente assinado, e informe a necessidade de manutenção dos demais bens apreendidos e não relacionados ao fato denunciado, alertando que há audiência designada, e que os respectivos documentos devem ser juntados nos autos antes da realização do ato. Prazo: 5 dias. 6.1. Com a juntada, manifeste a defesa dos réus em cinco dias, após, diga o parquet no mesmo prazo. 7. Atente-se a defesa que pedidos com relação à revogação da prisão preventiva devem ser feitos na forma da IN 05/2014. 8. Demais diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 05 de agosto de 2026. VITOR DIAS DOS SANTOS PAULA JUIZ SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON HENRIQUE MUDREK ALZEMON

Réu GUILHERME MUDREK TABORDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE BEATRIZ AMARAL

OAB: 129272/PR

FELIPE MICHAEL HEIDRICH DOS SANTOS

OAB: 113895/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002170-66.2026.8.16.0048 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta na seq. 66 pelo Ministério Público do Paraná em face de EDSON HENRIQUE MUDREK ALZEMON e GUILHERME MUDREK TABORDA, pela prática, em tese, dos crimes do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 29, do Código Penal. A denúncia foi recebida e determinada a citação do réu, seq. 74. Os acusados foram pessoalmente citados (seq. 98 e 101) e apresentaram resposta à acusação na seq. 104, na qual alegam inépcia da denúncia. Na seq. 107 o parquet pede pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA. 2. O art. 395, do Código de Processo Penal, dispõe: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. O art. 41, do CPP, determina que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que evidentemente foi feito pelo Ministério Público, conforme colaciono (seq. 66): “No dia 17 de junho de 2026, aproximadamente às 08h45min, nas dependências da residência localizada na Rua dos Marfins, nº 226, Centro, no Município de Tupãssi/PR, Comarca de Assis Chateaubriand/PR, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, verificou-se que os denunciados EDSON HENRIQUE MUDREK ALZEMON e GUILHERME MUDREK TABORDA, dolosamente, com consciência e vontade, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, possuíam e mantinham sob suas guardas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) armas de fogo de uso permitido e suas respectivas munições, consistente em 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre nominal .38, número de série 1426489, municiado com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre e 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre nominal .32, número de série 176632, municiado com 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/802062 de mov. 1.4, Auto de Apreensão de mov. 1.19, documentos a respeito do cumprimento do mandado de busca e apreensão de mov. 51.1 e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 63.2. Ressalte-se que as citadas armas de fogo e as munições de igual calibre encontram-se classificadas de acordo com os Decretos nº 11.615/2023 e 12.345/2024 e Portarias Conjuntas – C EX/DG-PF nº 02 de 06/11/2023 e nº 3 de 29/08/2024, os quais regulamentam a Lei nº 10.826/03.” Assim, a denúncia descreve corretamente o fato, há indicação de local e hora, bem como das condutas dos denunciados que possuíam e mantinham sob sua guarda armamento e munições, na forma do art. 12 da Lei 10.826/2003. A denúncia foi oferecida pela autoridade competente, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada, de titularidade do Ministério Público. Dessa forma, não há o que se falar em inépcia, todos os requisitos do art. 41, do CPP, foram corretamente preenchidos. A defesa, em fundamentação confusa, alega que a denúncia é inepta porquanto não foi acostado o laudo pericial das munições e armas apreendidas, assim suscita inépcia e pede a rejeição da inicial acusatória sob pena de nulidade. No presente, verifica-se que as diligências do inquérito policial estão acostadas nos autos e que a defesa tem devido acessos a esses, respeitando o princípio da ampla defesa que rege a ação penal, contudo, com a juntada do laudo pericial citado, a defesa poderá novamente se manifestar em respeito ao contraditório e ampla defesa, sem necessidade de extinção prematura da ação penal. Diante do exposto, afasto a preliminar de inépcia. 3. Considerando que os argumentos lançados não restaram provados de plano, não há possibilidade do reconhecimento de quaisquer das causas de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal. 4. As demais matérias alegadas pela defesa demandam análise do mérito da ação, não sendo caso de apreciação nessa fase processual prévia à instrução criminal e dilação probatória. 5. Assim, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2026, às 13 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas, assim como realizado o interrogatório do acusado, qual se realizará de forma semipresencial. 5.1. Para participação virtual, devem as partes, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail e telefone com WhatsApp para recebimento do convite para participação do ato. Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial. 5.2. Depreque-se/expeça-se mandado regionalizado a oitiva de eventuais residentes fora desta comarca. Requisitem-se os servidores públicos, civis ou militares, sem prejuízo da intimação. 5.3. No caso de acusado preso, requisite-se link ao local de encarceramento. 6. Oficie-se, requerendo, com urgência, a remessa do Laudo Pericial das armas de fogo e munições apreendidas, bem como para que junte o Auto de Apreensão (seq. 1.19) devidamente assinado, e informe a necessidade de manutenção dos demais bens apreendidos e não relacionados ao fato denunciado, alertando que há audiência designada, e que os respectivos documentos devem ser juntados nos autos antes da realização do ato. Prazo: 5 dias. 6.1. Com a juntada, manifeste a defesa dos réus em cinco dias, após, diga o parquet no mesmo prazo. 7. Atente-se a defesa que pedidos com relação à revogação da prisão preventiva devem ser feitos na forma da IN 05/2014. 8. Demais diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 05 de agosto de 2026. VITOR DIAS DOS SANTOS PAULA JUIZ SUBSTITUTO