Detalhe do processo

0002170-61.2022.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Aurora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Cível de Nova Aurora Autos n.º: 0002170-61.2022.8.16.0192 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A em face da sentença de mov. 167.1 que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 719.232,47, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a contratação do seguro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto: a) ao momento de ocorrência da seca e ao estágio fenológico da cultura; b) aos documentos produzidos na fase administrativa de regulação do sinistro; c) ao custo de produção, à readequação do LMI e à existência de beneficiário indicado na apólice; e d) aos juros de mora e ao marco inicial da correção monetária. Requereu a atribuição de efeitos infringentes (mov. 172.1). O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a seguradora pretende apenas rediscutir o mérito da demanda e reabrir a valoração da prova pericial. Requereu, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório (mov. 176.1). É o relatório. DECIDO. 2. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante sustentou a existência de omissões quanto: i) ao momento da ocorrência da seca e ao estágio fenológico da cultura; ii) aos documentos produzidos durante a regulação administrativa do sinistro; iii) ao custo de produção, readequação do LMI e existência de beneficiário na apólice; e iv) aos consectários legais da condenação. Nenhuma das alegações procede. 2.1 Quanto ao primeiro ponto, a sentença apreciou expressamente a controvérsia, consignando que a prova pericial produzida constatou que a lavoura atingiu o estágio vegetativo exigido contratualmente antes da ocorrência do déficit hídrico relevante, concluindo que o evento seca ocorreu dentro do período de cobertura securitária.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.2 Também não há omissão quanto aos documentos produzidos durante a regulação do sinistro. A sentença analisou a tese defensiva e, mediante fundamentação expressa, atribuiu maior valor probatório ao laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos invocados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme entendimento do STJ “(...) 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma concisa e em sentido desfavorável à parte; inexiste obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos . (...)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.033.501/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 2.3 Da mesma forma, a questão relativa ao custo de produção e à readequação do LMI foi expressamente examinada. A sentença consignou que a prova pericial não corroborou a redução pretendida pela seguradora, ressaltando que os documentos apresentados não demonstravam a integralidade dos custos suportados pelo produtor, motivo pelo qual acolheu a quantificação elaborada pelo perito judicial. 2.4 Igualmente não há omissão acerca dos juros de mora e da correção monetária. A sentença fixou expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a contratação do seguro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A pretensão da embargante de alterar tais parâmetros revela mero inconformismo com a solução adotada. 2.5 Ademais, conforme apontado pelo embargado (mov. 176.1), a tese específica de juros de mora em 0,25% ao mês não foi deduzida nesses termos na contestação, circunstância que reforça a inadequação da pretensão de alteração do julgado pela via integrativa. 2.6 Em verdade, verifica-se que a embargante buscou rediscutir matérias já apreciadas e decidir novamente questões de mérito sob o argumento de existência de omissões, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração do julgado. 4. Multa por embargos protelatórios Embora os embargos tenham nítido conteúdo de rediscussão do mérito, entendo, por ora, não ser o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A rejeição, por si só, não autoriza a imposição automática da penalidade, que exige demonstração de caráter manifestamente protelatório. No caso, a embargante, ainda que sem razão, articulou pontos específicos de insurgência, razão pela qual a rejeição integral dos aclaratórios se mostra suficiente. 5. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se hígida a sentença de mov. 167.1 por seus próprios fundamentos. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS ROCHA

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE SOUZA GENTA

OAB: 92390/PR

ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER

OAB: 36441/PR

LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN

OAB: 74372/PR

MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU

OAB: 60677/PR

GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER

OAB: 89364/PR

NELDEMAR SLEDER

OAB: 84462/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR

NATHALYA LOPES TORQUATO

OAB: 76817/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Cível de Nova Aurora Autos n.º: 0002170-61.2022.8.16.0192 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A em face da sentença de mov. 167.1 que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 719.232,47, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a contratação do seguro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto: a) ao momento de ocorrência da seca e ao estágio fenológico da cultura; b) aos documentos produzidos na fase administrativa de regulação do sinistro; c) ao custo de produção, à readequação do LMI e à existência de beneficiário indicado na apólice; e d) aos juros de mora e ao marco inicial da correção monetária. Requereu a atribuição de efeitos infringentes (mov. 172.1). O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a seguradora pretende apenas rediscutir o mérito da demanda e reabrir a valoração da prova pericial. Requereu, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório (mov. 176.1). É o relatório. DECIDO. 2. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante sustentou a existência de omissões quanto: i) ao momento da ocorrência da seca e ao estágio fenológico da cultura; ii) aos documentos produzidos durante a regulação administrativa do sinistro; iii) ao custo de produção, readequação do LMI e existência de beneficiário na apólice; e iv) aos consectários legais da condenação. Nenhuma das alegações procede. 2.1 Quanto ao primeiro ponto, a sentença apreciou expressamente a controvérsia, consignando que a prova pericial produzida constatou que a lavoura atingiu o estágio vegetativo exigido contratualmente antes da ocorrência do déficit hídrico relevante, concluindo que o evento seca ocorreu dentro do período de cobertura securitária.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.2 Também não há omissão quanto aos documentos produzidos durante a regulação do sinistro. A sentença analisou a tese defensiva e, mediante fundamentação expressa, atribuiu maior valor probatório ao laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos invocados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme entendimento do STJ “(...) 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma concisa e em sentido desfavorável à parte; inexiste obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos . (...)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.033.501/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 2.3 Da mesma forma, a questão relativa ao custo de produção e à readequação do LMI foi expressamente examinada. A sentença consignou que a prova pericial não corroborou a redução pretendida pela seguradora, ressaltando que os documentos apresentados não demonstravam a integralidade dos custos suportados pelo produtor, motivo pelo qual acolheu a quantificação elaborada pelo perito judicial. 2.4 Igualmente não há omissão acerca dos juros de mora e da correção monetária. A sentença fixou expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a contratação do seguro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A pretensão da embargante de alterar tais parâmetros revela mero inconformismo com a solução adotada. 2.5 Ademais, conforme apontado pelo embargado (mov. 176.1), a tese específica de juros de mora em 0,25% ao mês não foi deduzida nesses termos na contestação, circunstância que reforça a inadequação da pretensão de alteração do julgado pela via integrativa. 2.6 Em verdade, verifica-se que a embargante buscou rediscutir matérias já apreciadas e decidir novamente questões de mérito sob o argumento de existência de omissões, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração do julgado. 4. Multa por embargos protelatórios Embora os embargos tenham nítido conteúdo de rediscussão do mérito, entendo, por ora, não ser o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A rejeição, por si só, não autoriza a imposição automática da penalidade, que exige demonstração de caráter manifestamente protelatório. No caso, a embargante, ainda que sem razão, articulou pontos específicos de insurgência, razão pela qual a rejeição integral dos aclaratórios se mostra suficiente. 5. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se hígida a sentença de mov. 167.1 por seus próprios fundamentos. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III