0002169-12.2021.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Processo: 0002169-12.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.970,95 Autor(s): ERIC PATRICK BARBOSA Réu(s): CRISTIANE APARECIDA CARRARD – CONSTRUÇÃO CIVIL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Cobrança proposta por ERIC PATRICK BARBOSA em face de CRISTIANE APARECIDA CARRARD - CONSTRUCAO CIVIL, sustentando em síntese que: a) as partes celebraram contrato de prestação de serviços em 07/02/2020 para a construção de duas residências localizadas na Rua Aparecida Domingues de Carvalho, nº 162-A e 162-B, Jardim São Paulo II, Sarandi/PR, pelo valor de R$ 186.069,00, sendo de responsabilidade dos réus o fornecimento da mão de obra e dos materiais necessários à execução das obras; b) embora a entrega dos imóveis estava prevista para 23.07.2020, porem houve atraso devido a pandemia de COVID-10; c) em reunião realizada em 25/11/2020, os requeridos informaram que não possuíam condições financeiras para concluir as construções, deixando de cumprir integralmente as obrigações assumidas contratualmente; d) diante da paralisação e da necessidade de concluir as obras, especialmente porque pretendia utilizar um dos imóveis como moradia, o autor foi compelido a desembolsar a quantia adicional de R$ 9.880,00 para finalizar os serviços que deveriam ter sido executados pelos réus; e) apesar das tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante envio de notificação de cobrança, os réus não ressarciram os valores suportados pelo autor, permanecendo inadimplentes. Por tais motivos, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 9.970,95, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 12.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 38.1). Devidamente citada (mov. 42.1), foi apresentada contestação com reconvenção (mov. 44.1), alegando preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o atraso na conclusão e entrega das obras decorreu de fatores extraordinários e imprevisíveis relacionados à pandemia da Covid-19, tais como lockdowns, escassez e aumento expressivo do preço dos materiais de construção, dificuldades operacionais e impossibilidade de continuidade regular dos trabalhos, circunstâncias caracterizadoras de caso fortuito e força maior, aptas a afastar sua responsabilidade civil. Defende, ainda, a aplicação da teoria da imprevisão e do reequilíbrio contratual, afirmando que a paralisação da empreitada ocorreu por justa causa e dentro das hipóteses previstas nos artigos 624 e 625 do Código Civil. Argumenta, também, que parte dos valores cobrados pelo autor refere-se a itens não abrangidos pelo contrato de empreitada, como lâmpadas, arandelas, números das casas, acabamento de relógio d’água, paisagismo, grama, pedras e determinadas despesas de mão de obra, razão pela qual reputa indevida a cobrança. Em reconvenção, alega que o autor solicitou diversos serviços e modificações não previstos originalmente no contrato, incluindo ampliação da calçada, instalação de floreiras, forro em gesso, adequações da rede elétrica, encanamento pluvial, esgoto e melhorias na área gourmet, pelos quais não teria efetuado o devido pagamento. Por essa razão, requereu a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 7.400,00, correspondente aos acréscimos realizados na obra, bem como, subsidiariamente, a compensação de eventuais créditos entre as partes. Impugnação a contestação (mov. 53.1). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal e prova documental (mov. 59.1), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 65.1). Em decisão de saneamento (mov. 69.1), foi rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita, fixado os prontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, bem como a produção de prova oral. Designada audiência de instrução para a oitiva, oportunidade onde foi ouvido o autor e testemunhas, bem como deferida a prova pericial (mov. 109.1). Apresentado laudo pericial (mov. 167.1) e esclarecimentos (mov. 174.1, 182.1 e 190.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge‑se em apurar: a) ocorrência de caso fortuito /força maior, para fins de exclusão da responsabilidade civil; b) contratação dos serviços: lâmpadas e arandelas, números das casas, acabamento relógio d´agua, pedra, grama e jardim, mão de obra do servente; c) contratação dos serviços: instalação de energia 200V na casa inteira, aumento na calçada da garagem, instalação de floreiras na frente da casa, altura do muro, forro da sala em gesso, tomadas na área gourmet, encanamento fluvial e esgoto da área gourmet; d) ocorrência e extensão de dano moral; e) eventuais valores devidos ou a serem devolvidos. Incontroversa a relação contratual entre as partes, consistente na celebração de contrato de empreitada para a construção de duas unidades residenciais localizadas na Rua Aparecida Domingues de Carvalho, nº 162A e 162B, em Sarandi/PR, pelo qual incumbia à requerida a obrigação de executar e concluir as obras na forma e no prazo ajustados, mediante o pagamento do preço convencionado pelo autor. A parte autora alega que firmou contrato de empreitada com a requerida para construção de duas residências geminadas, pelo valor de R$ 186.069,00, sendo de responsabilidade da empreiteira o fornecimento de mão de obra e materiais. Sustenta que a obra deveria ser concluída no prazo contratual estipulado, mas que a requerida não finalizou integralmente os serviços, razão pela qual precisou desembolsar recursos próprios para concluir diversos itens da construção, totalizando aproximadamente R$ 9.880,00. Afirma, ainda, que tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente, sem sucesso, postulando o ressarcimento dos valores despendidos e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, reconhece a celebração do contrato e o recebimento dos valores pactuados, porém sustenta que eventual atraso na execução da obra decorreu de circunstâncias extraordinárias relacionadas à pandemia da Covid-19, notadamente a escassez de insumos, o aumento expressivo dos custos dos materiais de construção, a dificuldade de contratação de mão de obra e as restrições impostas pelo período pandêmico. O contrato de empreitada celebrado entre as partes previa prazo de execução de 120 dias úteis, ou 167 dias corridos, contados do início da obra em 07.02.2020, contendo cláusula segundo a qual eventuais interrupções na execução poderiam repercutir na contagem do prazo contratual. A conclusão da obra, portanto, estava prevista para ocorrer por volta de agosto de 2020. Embora a requerida invoque a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia da Covid-19, verifica-se que não produziu elementos concretos capazes de demonstrar quais atividades efetivamente ficaram paralisadas, por quanto tempo perduraram as alegadas interrupções ou qual seria a exata repercussão desses eventos no cronograma contratual. A simples referência genérica aos reflexos da pandemia e ao aumento dos custos da construção civil não é suficiente, por si só, para afastar integralmente a responsabilidade contratual, sobretudo porque a prova técnica produzida nos autos consignou não haver elementos suficientes para mensurar eventual impacto específico desses fatores na execução da obra contratada. Ainda que se reconheça o impacto da pandemia da COVID-19, não restou comprovado nos autos nexo direto e determinante entre tais circunstâncias e a integralidade do atraso verificado. Conforme entendimento, eventos como dificuldades financeiras, escassez de materiais, entraves burocráticos, atraso de fornecedores e fatores inerentes à atividade da construção civil configuram risco do empreendimento, não sendo aptos a afastar a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO CONFORME CLÁUSULA PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APENAS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM AFASTADO (R$5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Pedido inicial de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de valores a título de juros de obra, multa contratual e indenização por dano moral.3. Recursos inominados interpostos por ambas as partes, em que a reclamada sustenta caso fortuito/força maior em razão da pandemia da COVID-19, impugna os critérios de cálculo dos juros de obra, da multa contratual requer o afastamento da indenização moral, enquanto a reclamante pugna a restituição em dobro dos juros de obra, condenação ao pagamento de taxas condominiais, lucros cessantes e majoração do dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel é justificável por caso fortuito ou força maior; (ii) saber qual o termo inicial e a forma de restituição dos juros de obra; (iii) saber se é devida a multa contratual e se é possível sua cumulação com lucros cessantes;(...).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor.6. Não comprovada a alegação de caso fortuito ou força maior apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, especialmente a suposta influência da pandemia da COVID-19, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços.7. O prazo contratual de entrega, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, encerrou-se em 28/03/2024, tendo as chaves sido entregues apenas em junho de 2024, configurando atraso indenizável.8. A restituição dos juros de obra é devida apenas após o término do prazo de tolerância, devendo ocorrer na forma simples, por não se tratar de cobrança indevida nos termos do art. 42 do CDC.9. A multa contratual deve observar estritamente a cláusula 6.3 do contrato firmado entre as partes, correspondente a 1% sobre o valor efetivamente pago à promitente vendedora, em observância ao princípio pacta sunt servanda.10. É vedada a cumulação da multa contratual moratória com indenização por lucros cessantes, conforme entendimento firmado no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. (...) e rejeita a configuração automática de dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: a) restringir a restituição dos juros de obra ao período posterior ao prazo de tolerância, na forma simples; b) determinar a aplicação da multa contratual conforme a cláusula pactuada; c) imputar à reclamada o pagamento das taxas condominiais anteriores à entrega das chaves; e d) afastar a indenização por dano moral, mantendo-se a sentença nos demais pontos.15. Tese de julgamento: “O atraso na entrega de imóvel após o prazo de tolerância caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição simples dos juros de obra e a aplicação da multa contratual; é vedada a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, nos termos do Tema 970 do STJ; as taxas condominiais são devidas pelo adquirente apenas após a entrega das chaves; o dano moral não se presume em hipóteses de mero inadimplemento contratual.”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054557-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026) Grifos nossos. Conforme apurado na prova pericial, o Município de Sarandi possui regulamentação específica para a atividade construtiva, consubstanciada no Código de Edificações (Lei Complementar nº 410/2022 e alterações posteriores), cuja finalidade é disciplinar a elaboração de projetos, o licenciamento, a execução, a manutenção e a fiscalização das edificações, estabelecendo requisitos mínimos de segurança, conforto e higiene. O perito esclareceu que a execução de obras depende de prévia aprovação do projeto pelo Poder Público e da correspondente expedição de alvará, revelando que a regularidade da construção está diretamente vinculada ao atendimento das exigências administrativas e técnicas impostas pela legislação municipal. A perícia também esclareceu a necessidade da instalação de fossa séptica nos imóveis examinados, em razão da ausência de acesso à rede pública de esgotamento sanitário. Segundo o perito, o sistema constitui solução adequada para o tratamento dos resíduos domésticos, contribuindo para a preservação ambiental e para a manutenção de condições adequadas de higiene e segurança sanitária. Quanto à execução contratual propriamente dita, o laudo concluiu que o empreiteiro realizou os serviços previstos no contrato. Em relação ao imóvel nº 162A, o perito registrou que o próprio autor afirmou ter executado posteriormente intervenções no fundo da residência, bem como que a cobertura existente não integrava o projeto originalmente aprovado. Fora tais alterações posteriores, a perícia constatou que a residência se encontrava em conformidade com o que havia sido contratado e projetado. No que diz respeito às alegações de ampliação da calçada da garagem, o laudo foi categórico ao afirmar que não houve qualquer aumento em relação ao previsto nos projetos, encontrando-se ambas as construções com as dimensões originais aprovadas. A análise comparativa entre os dois imóveis revelou, ainda, significativa equivalência entre os padrões construtivos adotados. O perito constatou que a única diferença relevante consistiu na construção posterior de uma área gourmet coberta na residência 162A, realizada após a execução do projeto original. Quanto aos demais aspectos, verificou-se identidade de padrão nas lâmpadas, arandelas e respiros das fossas, inexistindo diferenças substanciais entre os projetos elétricos, ressalvada a presença de pontos de tensão 220V no imóvel 162A. Também foi esclarecido que as distinções arquitetônicas entre os imóveis restringem-se à disposição interna dos cômodos, permanecendo ambos compatíveis com o padrão construtivo correspondente ao valor contratado de R$ 1.300,00 por metro quadrado. Por fim, a perícia confirmou que os muros das duas residências foram executados com a altura contratada de dois metros, afastando qualquer alegação de divergência nesse aspecto. Da mesma forma, constatou-se que os imóveis apresentam o mesmo padrão de pintura, diferenciando-se apenas pelas cores escolhidas, bem como idêntico padrão de acabamento interno, incluindo elementos como vasos sanitários, revestimentos e peças em mármore. Tais conclusões reforçam o entendimento de que as edificações foram executadas de forma homogênea e em consonância com as especificações contratualmente estabelecidas. Além disso, ao ser ouvido em juizo, o autor relatou que recebeu o contrato contendo as especificações dos serviços a serem executados e dos imóveis objeto da obra. Informou que efetuava os pagamentos das parcelas contratuais a cada quinze dias. Contudo, no decorrer da execução, foi informado pelo requerido de que este não possuía recursos financeiros suficientes para concluir a obra, razão pela qual o próprio autor precisou realizar desembolsos para viabilizar sua finalização. Informou que precisou providenciar a contratação de pintores, adquirir as tintas necessárias e alugar uma caçamba para a conclusão dos serviços. A testemunha Michel Fabio Luzia dos Santos relatou que trabalhou nas casas executando serviços de reboco e revestimento. Informou que a parte sob sua responsabilidade foi devidamente concluída. Esclareceu que, no início da pandemia, permaneceu sem trabalhar por determinado período, iniciando suas atividades na obra em maio de 2020 e permanecendo até novembro do mesmo ano, quando concluiu sua participação. Relatou que, quando começou a trabalhar nos imóveis, um deles já possuía reboco e o outro não. Informou, por fim, que não presenciou qualquer fiscalização da obra por parte do poder público. A testemunha Simone Valentim de Oliveira relatou que foi contratada inicialmente pela requerida para a execução de serviços na obra. Posteriormente, na fase de finalização dos trabalhos, foi contratada pelo autor para realizar serviços adicionais. Informou que observou a empresa executando atividades de forma constante durante o ano de 2020. Esclareceu que existiam diferenças entre as plantas dos imóveis, mas que os materiais empregados eram os mesmos, resultando em acabamento praticamente idêntico entre as construções. Por fim, informou que emitiu uma das notas fiscais em nome do autor, a pedido da requerida. Corroborando a prova oral e pericial produzida, os documentos juntados pelo autor demonstram que este efetivamente suportou despesas destinadas à conclusão de serviços e acabamentos que deveriam integrar a prestação assumida pela empreiteira. As notas fiscais, recibos e comprovantes acostados aos autos evidenciam gastos relacionados à aquisição de materiais hidráulicos, sanitários, itens de acabamento, iluminação, mão de obra complementar, pintura e demais providências necessárias à finalização da obra. Embora a requerida sustente que alguns dos itens indicados pelo autor não estariam abrangidos pelo contrato original, a prova técnica não confirmou a alegada execução de serviços extraordinários aptos a justificar a transferência desses custos ao contratante. Ao contrário, o laudo pericial esclareceu que diversos elementos impugnados pela requerida compõem o padrão normal de execução dos imóveis ou decorrem de exigências técnicas e legais indispensáveis à regular utilização das edificações. Nesse sentido, destacou-se que os sistemas de esgotamento sanitário e os respectivos respiros constituem exigências inerentes à própria construção, especialmente diante da ausência de rede pública de esgoto. Da mesma forma, restou afastada a alegação de ampliação da calçada da garagem, pois a perícia concluiu que as dimensões executadas correspondem àquelas constantes dos projetos aprovados. Também não prospera a alegação de que houve acréscimo na altura dos muros ou execução de obras substancialmente diversas das originalmente contratadas. O perito foi expresso ao consignar que os muros foram executados dentro da altura prevista, inexistindo alteração apta a gerar crédito adicional em favor da requerida. Nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil, o devedor que não cumpre integralmente a obrigação responde pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento, compreendendo aquilo que o credor efetivamente perdeu em razão da conduta contratual ilícita. Diante desse contexto probatório, conclui-se que assiste razão ao autor quanto ao pedido de ressarcimento dos valores desembolsados para conclusão da obra, uma vez evidenciado que tais gastos decorreram diretamente do inadimplemento parcial da requerida. A parte autora requereu, ainda, indenização a título de danos morais, em decorrência dos fatos praticados pela Ré. Neste ponto, o Tribunal de Justiça do Paraná considera que o descumprimento/inadimplemento contratual, por si só, não representa abalo moral indenizável (não se presumem), não se tratando, então, de danos morais in re ipsa, mas, sim, de mero aborrecimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, EMBORA CAUSE FRUSTAÇÃO AO AUTOR, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. VERBA SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A despeito dos argumentos recursais acima mencionados, a manutenção da sentença é medida de rigor. É que deve ser ponderada a consolidada orientação de que o simples inadimplemento contratual ou a recusa indevida, por si sós, não ocasionam ato ilícito indenizável (CC, arts. 186 e 927), bem como que a reparação por danos extrapatrimoniais somente é cabível em situações excepcionais, lastreada em significativa e anormal violação a direito da personalidade da parte prejudicada. No caso em apreço, diferentemente do alegado, não há que se falar em que dano in re ipsa e em desnecessidade de comprovação dos prejuízos sofridos, porque o inadimplemento contratual em casos dessa natureza não retrata, por si só, o prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o causador do dano. Não constam nos autos, reitera-se, elementos robustos de prova de que a autora sofreu significativa ou exacerbada frustração em razão dos fatos narrados na exordial (...) Nesse viés, oportuna a menção do sentenciante no sentido de que “as adversidades experimentadas pelo autor são desagradáveis e incômodas, mas não se mostram aptas a ensejar o pagamento de indenização por danos morais”. Essa realidade, por via reflexa, evita também a banalização indevida e discricionária do instituto em questão, de maneira que o autor, neste ponto, não se desincumbiu do ônus que lhes cabia, consoante disposição do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0014950-68.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.02.2022). Com efeito, para a indenização a este título, em situações semelhantes (descumprimento/desacordo contratual), deverá haver a indicação e comprovação de circunstâncias excepcionais hábeis a ensejar a respectiva reparação: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO”. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA TEORIA DA IMPREVISÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIA E IMPREVISÍVEL – CRISE FINANCEIRA QUE CONSTITUI FATO PREVISÍVEL E INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL – ATRASO QUE JUSTIFICA O PEDIDO DE RESCISÃO PELO COMPRADOR POR CULPA DA CONSTRUTORA – ENCARGOS DE RESCISÃO INAPLICÁVEIS – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - CONTRATO QUE PREVÊ SANÇÃO APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.614.721/DF – INCIDÊNCIA DA PENA CONTRATUAL SOBRE O VALOR TOTAL DO LOTE DESCABIMENTO – MULTA APLICADA SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO. DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, QUE NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL OU JUSTIFICA A RESPECTIVA REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao pedido de danos morais, resta concluir que não restou comprovado. Com efeito, é assente o entendimento nos Tribunais Superiores de que o inadimplemento contratual por si só não acarreta danos morais, devendo violar aos direitos da personalidade. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500328/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Na hipótese dos autos, os autores não demonstraram situação que ultrapassa o dissabor do rompimento do contrato, tampouco circunstância excepcional acarretada pelo atraso da entrega do lote, a justificar o arbitramento de danos morais, não se evidenciando, de maneira concreta e específica, a existência de uma lesão significativa ligada à integridade, violando os direitos da personalidade dos apelantes.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0012129-60.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.10.2021). No caso, os fatos narrados caracterizam mero inadimplemento contratual, inexistindo a comprovação de elementos, ainda que mínimos, capazes de demonstrar efetiva ofensa à honra subjetiva da parte autora, razão pela qual não configuradas as condições dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil : “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Ainda, sobre o tema, Nelson Nery Junior in “Código civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade. 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, 2. ed. em e-book baseada na 12. ed. impressa” explica: “2. Culpa. É ação (ato comissivo) ou omissão (ato omissivo) de que resulta o advento de consequências que prejudicam outrem, consequências essas imprevistas, mas previsíveis. Culpam autem esse, quod cum a diligente provideri poterit, non est provisum (D 31, 9,2). Culpa é “omissão de diligência” (Carvalho de Mendonça, Pareceres, v. I, Falências, p. 160). 3. Dolo, culpa e ilicitude do ato. A volição deliberada, por ação ou omissão, destinada à violação de direito e à causação de dano a outrem, constitui o ato ilícito doloso. Distingue-se do ato ilícito culposo, que se dá em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia do agente, que, nesses casos de culpa, tem intenção do ato, mas não do resultado. 4. Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186). O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que ensejou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.”. Desta forma, conforme o entendimento transcrito acima não se verifica o dever de indenizar se ausente qualquer dos pressupostos inerentes à indenização. Especificamente quanto aos danos morais, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à reparação pretendida. Em situações similares, foi afastada a indenização por danos morais pleiteada: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA PRORROGÁVEL POR 180 DIAS. ATRASO DE, APROXIMADAMENTE, 6 MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2024, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0047617-53.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 23.03.2026) Grifos nossos. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO. INOCORRÊNCIA DE “DECISÃO SURPRESA”. DECISÃO PAUTADA EM FUNDAMENTO ARGUIDO NOS AUTOS, SOBRE O QUAL A PARTE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO AO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DA PROVA EM QUESTÃO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PODER/DEVER DO JULGADOR DE ORIGEM DE INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS. ATRASO NA ENTREGA. TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CHAVES. RENÚNCIA AMPLA A DIREITOS. INEFICÁCIA. CDC, ART. 51, I E IV. ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV). “CONGELAMENTO” DO SALDO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO RECOMPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS APÓS O CVCO. MORA DA CONSTRUTORA LIMITADA AO INTERREGNO ENTRE 29/08/2015 E 23/11/2015. CLÁUSULA PENAL INVERSA. TEMA 971/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e a reconvenção. A Autora pleiteia a nulidade por cerceamento de defesa; reconhecimento da responsabilidade da Ré pelo atraso na entrega do imóvel e da concessão do financiamento; “congelamento” do saldo devedor; danos materiais via inversão da cláusula penal; e danos morais.II. Questão em discussão2.(...) se é devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir3.(...)6. Mora da construtora limitada a 29/08/2015–23/11/2015; aplica-se a cláusula penal inversa da cláusula oitava, nos termos do Tema 971/STJ, restrita ao período do atraso.7. Danos morais não configurados; situação não excede mero aborrecimento e não houve prova de lesão a direitos da personalidade (CPC, art. 373, I). (...) Tese de julgamento: A correção monetária visa apenas recompor o valor real da moeda, sem constituir acréscimo indevido. Constatada mora do vendedor em período determinado, aplica-se a cláusula penal inversa, conforme entendimento firmado no Tema 971/STJ, limitada ao lapso de atraso. A indenização por dano moral depende de prova efetiva de abalo relevante, não presumido (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030406-24.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.03.2026) Grifos nossos. Apreciadas as circunstâncias do caso concreto, embora a situação possa ter gerado desconforto e irritação não é suficiente a configurar o dano moral passível de indenização, porquanto não restou configurado qualquer lesão à honra subjetiva do Autor. Ademais, não é qualquer incômodo que implica ao direito à indenização por dano moral, o qual se configura somente em casos de evidente ofensa à honra subjetiva, com agravamento à situação psicológica. Enfim, tratando-se de inadimplemento contratual, inexistindo qualquer prova que demonstre abalo significativo aos direitos de personalidade, improcedente o pedido neste particular, ante a falta de caracterização. Com relação à reconvenção, a requerida reconvinte sustenta que realizou diversos serviços e acréscimos além daqueles originalmente previstos no contrato de empreitada, afirmando fazer jus ao recebimento da quantia de R$ 7.400,00, referente, dentre outros itens, à ampliação da calçada da garagem, execução de floreiras, alteração da instalação elétrica para 220V, aumento da altura dos muros, execução de forro em gesso, tomadas na área gourmet, encanamento pluvial, esgoto da área gourmet e demais adequações que, segundo alega, teriam sido solicitadas pelo autor. Para amparar sua pretensão, a reconvinte baseia-se essencialmente em alegações de que os serviços teriam sido executados a pedido do contratante e que este se beneficiou das alterações realizadas na obra, postulando a condenação do reconvindo ao pagamento dos alegados acréscimos. Sem maiores delongas, o pedido não merece prosperar. Isso porque a instrução probatória produzida nos autos não confirmou a existência dos alegados serviços extraordinários na extensão afirmada pela reconvinte, tampouco demonstrou que tais intervenções constituíram efetivos acréscimos ao objeto originalmente contratado. Conforme amplamente examinado na fundamentação precedente, o laudo pericial concluiu que não houve aumento da calçada da garagem em relação ao projeto aprovado, que os muros foram executados dentro das dimensões previstas, que os imóveis apresentam padrão construtivo equivalente e que diversas estruturas apontadas como "serviços extras" correspondem a elementos inerentes à própria execução da obra ou exigidos pela legislação municipal para regular funcionamento das edificações. A perícia também constatou que ambas as residências possuem acabamentos semelhantes, sistemas construtivos equivalentes e compatibilidade com o padrão contratado, inexistindo elementos técnicos aptos a demonstrar que a reconvinte suportou custos extraordinários capazes de justificar a cobrança pretendida. Acrescente-se que, ao prestar esclarecimentos, o próprio perito informou não ser possível elaborar planilha de custos ou quantificar economicamente os alegados acréscimos em razão da ausência de informações técnicas, memoriais de cálculo, notas fiscais, controles de materiais, documentos de execução ou quaisquer outros elementos que permitissem aferir os supostos gastos adicionais invocados pela reconvinte. Ainda que se admita a possibilidade de alterações pontuais ocorridas durante a execução da empreitada, incumbia à reconvinte comprovar que tais modificações decorreram de solicitação do contratante e que geraram efetivo aumento de custos não abrangidos pelo preço originalmente ajustado. Todavia, a reconvinte não apresentou aditivos contratuais, ordens de serviço, orçamentos aceitos pelo contratante, comprovantes de aquisição de materiais, notas fiscais ou documentos aptos a demonstrar a efetiva realização dos alegados serviços extraordinários e, principalmente, o valor correspondente a cada um deles. A prova testemunhal igualmente não foi capaz de demonstrar a existência dos acréscimos alegados ou confirmar a formação de ajuste posterior entre as partes para remuneração adicional das supostas modificações da obra. Sabe-se que cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. A parte reconvinte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco in “Teoria Geral do Processo”, 7ª edição, p. 312: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegatta et probara partium’ e não ‘secundum propiam suam conscientiam’ – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso concreto, a reconvinte não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de elementos objetivos que comprovassem a contratação dos serviços extras e os respectivos valores. Dessa forma, ausente prova segura acerca da existência de crédito exigível em favor da reconvinte, bem como diante das conclusões periciais que afastaram parte significativa dos alegados acréscimos construtivos, impõe-se a rejeição integral da pretensão reconvencional. Logo, IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos formulado pela requerida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor para conclusão da obra, no valor de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, neste caso, desde o desembolso pelo autor (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, ao patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza da lide e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANE APARECIDA CARRARD CONSTRUçãO CIVIL
Autor ERIC PATRICK BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
OAB: 342696/SP
HUGO FURLAN RIGOLIN
OAB: 80381/PR
DAIVID GABRIEL NEIVERT
OAB: 80408/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Processo: 0002169-12.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.970,95 Autor(s): ERIC PATRICK BARBOSA Réu(s): CRISTIANE APARECIDA CARRARD – CONSTRUÇÃO CIVIL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Cobrança proposta por ERIC PATRICK BARBOSA em face de CRISTIANE APARECIDA CARRARD - CONSTRUCAO CIVIL, sustentando em síntese que: a) as partes celebraram contrato de prestação de serviços em 07/02/2020 para a construção de duas residências localizadas na Rua Aparecida Domingues de Carvalho, nº 162-A e 162-B, Jardim São Paulo II, Sarandi/PR, pelo valor de R$ 186.069,00, sendo de responsabilidade dos réus o fornecimento da mão de obra e dos materiais necessários à execução das obras; b) embora a entrega dos imóveis estava prevista para 23.07.2020, porem houve atraso devido a pandemia de COVID-10; c) em reunião realizada em 25/11/2020, os requeridos informaram que não possuíam condições financeiras para concluir as construções, deixando de cumprir integralmente as obrigações assumidas contratualmente; d) diante da paralisação e da necessidade de concluir as obras, especialmente porque pretendia utilizar um dos imóveis como moradia, o autor foi compelido a desembolsar a quantia adicional de R$ 9.880,00 para finalizar os serviços que deveriam ter sido executados pelos réus; e) apesar das tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante envio de notificação de cobrança, os réus não ressarciram os valores suportados pelo autor, permanecendo inadimplentes. Por tais motivos, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 9.970,95, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 12.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 38.1). Devidamente citada (mov. 42.1), foi apresentada contestação com reconvenção (mov. 44.1), alegando preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o atraso na conclusão e entrega das obras decorreu de fatores extraordinários e imprevisíveis relacionados à pandemia da Covid-19, tais como lockdowns, escassez e aumento expressivo do preço dos materiais de construção, dificuldades operacionais e impossibilidade de continuidade regular dos trabalhos, circunstâncias caracterizadoras de caso fortuito e força maior, aptas a afastar sua responsabilidade civil. Defende, ainda, a aplicação da teoria da imprevisão e do reequilíbrio contratual, afirmando que a paralisação da empreitada ocorreu por justa causa e dentro das hipóteses previstas nos artigos 624 e 625 do Código Civil. Argumenta, também, que parte dos valores cobrados pelo autor refere-se a itens não abrangidos pelo contrato de empreitada, como lâmpadas, arandelas, números das casas, acabamento de relógio d’água, paisagismo, grama, pedras e determinadas despesas de mão de obra, razão pela qual reputa indevida a cobrança. Em reconvenção, alega que o autor solicitou diversos serviços e modificações não previstos originalmente no contrato, incluindo ampliação da calçada, instalação de floreiras, forro em gesso, adequações da rede elétrica, encanamento pluvial, esgoto e melhorias na área gourmet, pelos quais não teria efetuado o devido pagamento. Por essa razão, requereu a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 7.400,00, correspondente aos acréscimos realizados na obra, bem como, subsidiariamente, a compensação de eventuais créditos entre as partes. Impugnação a contestação (mov. 53.1). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal e prova documental (mov. 59.1), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 65.1). Em decisão de saneamento (mov. 69.1), foi rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita, fixado os prontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, bem como a produção de prova oral. Designada audiência de instrução para a oitiva, oportunidade onde foi ouvido o autor e testemunhas, bem como deferida a prova pericial (mov. 109.1). Apresentado laudo pericial (mov. 167.1) e esclarecimentos (mov. 174.1, 182.1 e 190.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge‑se em apurar: a) ocorrência de caso fortuito /força maior, para fins de exclusão da responsabilidade civil; b) contratação dos serviços: lâmpadas e arandelas, números das casas, acabamento relógio d´agua, pedra, grama e jardim, mão de obra do servente; c) contratação dos serviços: instalação de energia 200V na casa inteira, aumento na calçada da garagem, instalação de floreiras na frente da casa, altura do muro, forro da sala em gesso, tomadas na área gourmet, encanamento fluvial e esgoto da área gourmet; d) ocorrência e extensão de dano moral; e) eventuais valores devidos ou a serem devolvidos. Incontroversa a relação contratual entre as partes, consistente na celebração de contrato de empreitada para a construção de duas unidades residenciais localizadas na Rua Aparecida Domingues de Carvalho, nº 162A e 162B, em Sarandi/PR, pelo qual incumbia à requerida a obrigação de executar e concluir as obras na forma e no prazo ajustados, mediante o pagamento do preço convencionado pelo autor. A parte autora alega que firmou contrato de empreitada com a requerida para construção de duas residências geminadas, pelo valor de R$ 186.069,00, sendo de responsabilidade da empreiteira o fornecimento de mão de obra e materiais. Sustenta que a obra deveria ser concluída no prazo contratual estipulado, mas que a requerida não finalizou integralmente os serviços, razão pela qual precisou desembolsar recursos próprios para concluir diversos itens da construção, totalizando aproximadamente R$ 9.880,00. Afirma, ainda, que tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente, sem sucesso, postulando o ressarcimento dos valores despendidos e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, reconhece a celebração do contrato e o recebimento dos valores pactuados, porém sustenta que eventual atraso na execução da obra decorreu de circunstâncias extraordinárias relacionadas à pandemia da Covid-19, notadamente a escassez de insumos, o aumento expressivo dos custos dos materiais de construção, a dificuldade de contratação de mão de obra e as restrições impostas pelo período pandêmico. O contrato de empreitada celebrado entre as partes previa prazo de execução de 120 dias úteis, ou 167 dias corridos, contados do início da obra em 07.02.2020, contendo cláusula segundo a qual eventuais interrupções na execução poderiam repercutir na contagem do prazo contratual. A conclusão da obra, portanto, estava prevista para ocorrer por volta de agosto de 2020. Embora a requerida invoque a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia da Covid-19, verifica-se que não produziu elementos concretos capazes de demonstrar quais atividades efetivamente ficaram paralisadas, por quanto tempo perduraram as alegadas interrupções ou qual seria a exata repercussão desses eventos no cronograma contratual. A simples referência genérica aos reflexos da pandemia e ao aumento dos custos da construção civil não é suficiente, por si só, para afastar integralmente a responsabilidade contratual, sobretudo porque a prova técnica produzida nos autos consignou não haver elementos suficientes para mensurar eventual impacto específico desses fatores na execução da obra contratada. Ainda que se reconheça o impacto da pandemia da COVID-19, não restou comprovado nos autos nexo direto e determinante entre tais circunstâncias e a integralidade do atraso verificado. Conforme entendimento, eventos como dificuldades financeiras, escassez de materiais, entraves burocráticos, atraso de fornecedores e fatores inerentes à atividade da construção civil configuram risco do empreendimento, não sendo aptos a afastar a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO CONFORME CLÁUSULA PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APENAS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM AFASTADO (R$5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Pedido inicial de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de valores a título de juros de obra, multa contratual e indenização por dano moral.3. Recursos inominados interpostos por ambas as partes, em que a reclamada sustenta caso fortuito/força maior em razão da pandemia da COVID-19, impugna os critérios de cálculo dos juros de obra, da multa contratual requer o afastamento da indenização moral, enquanto a reclamante pugna a restituição em dobro dos juros de obra, condenação ao pagamento de taxas condominiais, lucros cessantes e majoração do dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel é justificável por caso fortuito ou força maior; (ii) saber qual o termo inicial e a forma de restituição dos juros de obra; (iii) saber se é devida a multa contratual e se é possível sua cumulação com lucros cessantes;(...).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor.6. Não comprovada a alegação de caso fortuito ou força maior apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, especialmente a suposta influência da pandemia da COVID-19, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços.7. O prazo contratual de entrega, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, encerrou-se em 28/03/2024, tendo as chaves sido entregues apenas em junho de 2024, configurando atraso indenizável.8. A restituição dos juros de obra é devida apenas após o término do prazo de tolerância, devendo ocorrer na forma simples, por não se tratar de cobrança indevida nos termos do art. 42 do CDC.9. A multa contratual deve observar estritamente a cláusula 6.3 do contrato firmado entre as partes, correspondente a 1% sobre o valor efetivamente pago à promitente vendedora, em observância ao princípio pacta sunt servanda.10. É vedada a cumulação da multa contratual moratória com indenização por lucros cessantes, conforme entendimento firmado no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. (...) e rejeita a configuração automática de dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: a) restringir a restituição dos juros de obra ao período posterior ao prazo de tolerância, na forma simples; b) determinar a aplicação da multa contratual conforme a cláusula pactuada; c) imputar à reclamada o pagamento das taxas condominiais anteriores à entrega das chaves; e d) afastar a indenização por dano moral, mantendo-se a sentença nos demais pontos.15. Tese de julgamento: “O atraso na entrega de imóvel após o prazo de tolerância caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição simples dos juros de obra e a aplicação da multa contratual; é vedada a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, nos termos do Tema 970 do STJ; as taxas condominiais são devidas pelo adquirente apenas após a entrega das chaves; o dano moral não se presume em hipóteses de mero inadimplemento contratual.”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054557-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026) Grifos nossos. Conforme apurado na prova pericial, o Município de Sarandi possui regulamentação específica para a atividade construtiva, consubstanciada no Código de Edificações (Lei Complementar nº 410/2022 e alterações posteriores), cuja finalidade é disciplinar a elaboração de projetos, o licenciamento, a execução, a manutenção e a fiscalização das edificações, estabelecendo requisitos mínimos de segurança, conforto e higiene. O perito esclareceu que a execução de obras depende de prévia aprovação do projeto pelo Poder Público e da correspondente expedição de alvará, revelando que a regularidade da construção está diretamente vinculada ao atendimento das exigências administrativas e técnicas impostas pela legislação municipal. A perícia também esclareceu a necessidade da instalação de fossa séptica nos imóveis examinados, em razão da ausência de acesso à rede pública de esgotamento sanitário. Segundo o perito, o sistema constitui solução adequada para o tratamento dos resíduos domésticos, contribuindo para a preservação ambiental e para a manutenção de condições adequadas de higiene e segurança sanitária. Quanto à execução contratual propriamente dita, o laudo concluiu que o empreiteiro realizou os serviços previstos no contrato. Em relação ao imóvel nº 162A, o perito registrou que o próprio autor afirmou ter executado posteriormente intervenções no fundo da residência, bem como que a cobertura existente não integrava o projeto originalmente aprovado. Fora tais alterações posteriores, a perícia constatou que a residência se encontrava em conformidade com o que havia sido contratado e projetado. No que diz respeito às alegações de ampliação da calçada da garagem, o laudo foi categórico ao afirmar que não houve qualquer aumento em relação ao previsto nos projetos, encontrando-se ambas as construções com as dimensões originais aprovadas. A análise comparativa entre os dois imóveis revelou, ainda, significativa equivalência entre os padrões construtivos adotados. O perito constatou que a única diferença relevante consistiu na construção posterior de uma área gourmet coberta na residência 162A, realizada após a execução do projeto original. Quanto aos demais aspectos, verificou-se identidade de padrão nas lâmpadas, arandelas e respiros das fossas, inexistindo diferenças substanciais entre os projetos elétricos, ressalvada a presença de pontos de tensão 220V no imóvel 162A. Também foi esclarecido que as distinções arquitetônicas entre os imóveis restringem-se à disposição interna dos cômodos, permanecendo ambos compatíveis com o padrão construtivo correspondente ao valor contratado de R$ 1.300,00 por metro quadrado. Por fim, a perícia confirmou que os muros das duas residências foram executados com a altura contratada de dois metros, afastando qualquer alegação de divergência nesse aspecto. Da mesma forma, constatou-se que os imóveis apresentam o mesmo padrão de pintura, diferenciando-se apenas pelas cores escolhidas, bem como idêntico padrão de acabamento interno, incluindo elementos como vasos sanitários, revestimentos e peças em mármore. Tais conclusões reforçam o entendimento de que as edificações foram executadas de forma homogênea e em consonância com as especificações contratualmente estabelecidas. Além disso, ao ser ouvido em juizo, o autor relatou que recebeu o contrato contendo as especificações dos serviços a serem executados e dos imóveis objeto da obra. Informou que efetuava os pagamentos das parcelas contratuais a cada quinze dias. Contudo, no decorrer da execução, foi informado pelo requerido de que este não possuía recursos financeiros suficientes para concluir a obra, razão pela qual o próprio autor precisou realizar desembolsos para viabilizar sua finalização. Informou que precisou providenciar a contratação de pintores, adquirir as tintas necessárias e alugar uma caçamba para a conclusão dos serviços. A testemunha Michel Fabio Luzia dos Santos relatou que trabalhou nas casas executando serviços de reboco e revestimento. Informou que a parte sob sua responsabilidade foi devidamente concluída. Esclareceu que, no início da pandemia, permaneceu sem trabalhar por determinado período, iniciando suas atividades na obra em maio de 2020 e permanecendo até novembro do mesmo ano, quando concluiu sua participação. Relatou que, quando começou a trabalhar nos imóveis, um deles já possuía reboco e o outro não. Informou, por fim, que não presenciou qualquer fiscalização da obra por parte do poder público. A testemunha Simone Valentim de Oliveira relatou que foi contratada inicialmente pela requerida para a execução de serviços na obra. Posteriormente, na fase de finalização dos trabalhos, foi contratada pelo autor para realizar serviços adicionais. Informou que observou a empresa executando atividades de forma constante durante o ano de 2020. Esclareceu que existiam diferenças entre as plantas dos imóveis, mas que os materiais empregados eram os mesmos, resultando em acabamento praticamente idêntico entre as construções. Por fim, informou que emitiu uma das notas fiscais em nome do autor, a pedido da requerida. Corroborando a prova oral e pericial produzida, os documentos juntados pelo autor demonstram que este efetivamente suportou despesas destinadas à conclusão de serviços e acabamentos que deveriam integrar a prestação assumida pela empreiteira. As notas fiscais, recibos e comprovantes acostados aos autos evidenciam gastos relacionados à aquisição de materiais hidráulicos, sanitários, itens de acabamento, iluminação, mão de obra complementar, pintura e demais providências necessárias à finalização da obra. Embora a requerida sustente que alguns dos itens indicados pelo autor não estariam abrangidos pelo contrato original, a prova técnica não confirmou a alegada execução de serviços extraordinários aptos a justificar a transferência desses custos ao contratante. Ao contrário, o laudo pericial esclareceu que diversos elementos impugnados pela requerida compõem o padrão normal de execução dos imóveis ou decorrem de exigências técnicas e legais indispensáveis à regular utilização das edificações. Nesse sentido, destacou-se que os sistemas de esgotamento sanitário e os respectivos respiros constituem exigências inerentes à própria construção, especialmente diante da ausência de rede pública de esgoto. Da mesma forma, restou afastada a alegação de ampliação da calçada da garagem, pois a perícia concluiu que as dimensões executadas correspondem àquelas constantes dos projetos aprovados. Também não prospera a alegação de que houve acréscimo na altura dos muros ou execução de obras substancialmente diversas das originalmente contratadas. O perito foi expresso ao consignar que os muros foram executados dentro da altura prevista, inexistindo alteração apta a gerar crédito adicional em favor da requerida. Nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil, o devedor que não cumpre integralmente a obrigação responde pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento, compreendendo aquilo que o credor efetivamente perdeu em razão da conduta contratual ilícita. Diante desse contexto probatório, conclui-se que assiste razão ao autor quanto ao pedido de ressarcimento dos valores desembolsados para conclusão da obra, uma vez evidenciado que tais gastos decorreram diretamente do inadimplemento parcial da requerida. A parte autora requereu, ainda, indenização a título de danos morais, em decorrência dos fatos praticados pela Ré. Neste ponto, o Tribunal de Justiça do Paraná considera que o descumprimento/inadimplemento contratual, por si só, não representa abalo moral indenizável (não se presumem), não se tratando, então, de danos morais in re ipsa, mas, sim, de mero aborrecimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, EMBORA CAUSE FRUSTAÇÃO AO AUTOR, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. VERBA SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A despeito dos argumentos recursais acima mencionados, a manutenção da sentença é medida de rigor. É que deve ser ponderada a consolidada orientação de que o simples inadimplemento contratual ou a recusa indevida, por si sós, não ocasionam ato ilícito indenizável (CC, arts. 186 e 927), bem como que a reparação por danos extrapatrimoniais somente é cabível em situações excepcionais, lastreada em significativa e anormal violação a direito da personalidade da parte prejudicada. No caso em apreço, diferentemente do alegado, não há que se falar em que dano in re ipsa e em desnecessidade de comprovação dos prejuízos sofridos, porque o inadimplemento contratual em casos dessa natureza não retrata, por si só, o prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o causador do dano. Não constam nos autos, reitera-se, elementos robustos de prova de que a autora sofreu significativa ou exacerbada frustração em razão dos fatos narrados na exordial (...) Nesse viés, oportuna a menção do sentenciante no sentido de que “as adversidades experimentadas pelo autor são desagradáveis e incômodas, mas não se mostram aptas a ensejar o pagamento de indenização por danos morais”. Essa realidade, por via reflexa, evita também a banalização indevida e discricionária do instituto em questão, de maneira que o autor, neste ponto, não se desincumbiu do ônus que lhes cabia, consoante disposição do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0014950-68.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.02.2022). Com efeito, para a indenização a este título, em situações semelhantes (descumprimento/desacordo contratual), deverá haver a indicação e comprovação de circunstâncias excepcionais hábeis a ensejar a respectiva reparação: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO”. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA TEORIA DA IMPREVISÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIA E IMPREVISÍVEL – CRISE FINANCEIRA QUE CONSTITUI FATO PREVISÍVEL E INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL – ATRASO QUE JUSTIFICA O PEDIDO DE RESCISÃO PELO COMPRADOR POR CULPA DA CONSTRUTORA – ENCARGOS DE RESCISÃO INAPLICÁVEIS – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - CONTRATO QUE PREVÊ SANÇÃO APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.614.721/DF – INCIDÊNCIA DA PENA CONTRATUAL SOBRE O VALOR TOTAL DO LOTE DESCABIMENTO – MULTA APLICADA SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO. DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, QUE NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL OU JUSTIFICA A RESPECTIVA REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao pedido de danos morais, resta concluir que não restou comprovado. Com efeito, é assente o entendimento nos Tribunais Superiores de que o inadimplemento contratual por si só não acarreta danos morais, devendo violar aos direitos da personalidade. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500328/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Na hipótese dos autos, os autores não demonstraram situação que ultrapassa o dissabor do rompimento do contrato, tampouco circunstância excepcional acarretada pelo atraso da entrega do lote, a justificar o arbitramento de danos morais, não se evidenciando, de maneira concreta e específica, a existência de uma lesão significativa ligada à integridade, violando os direitos da personalidade dos apelantes.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0012129-60.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.10.2021). No caso, os fatos narrados caracterizam mero inadimplemento contratual, inexistindo a comprovação de elementos, ainda que mínimos, capazes de demonstrar efetiva ofensa à honra subjetiva da parte autora, razão pela qual não configuradas as condições dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil : “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Ainda, sobre o tema, Nelson Nery Junior in “Código civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade. 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, 2. ed. em e-book baseada na 12. ed. impressa” explica: “2. Culpa. É ação (ato comissivo) ou omissão (ato omissivo) de que resulta o advento de consequências que prejudicam outrem, consequências essas imprevistas, mas previsíveis. Culpam autem esse, quod cum a diligente provideri poterit, non est provisum (D 31, 9,2). Culpa é “omissão de diligência” (Carvalho de Mendonça, Pareceres, v. I, Falências, p. 160). 3. Dolo, culpa e ilicitude do ato. A volição deliberada, por ação ou omissão, destinada à violação de direito e à causação de dano a outrem, constitui o ato ilícito doloso. Distingue-se do ato ilícito culposo, que se dá em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia do agente, que, nesses casos de culpa, tem intenção do ato, mas não do resultado. 4. Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186). O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que ensejou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.”. Desta forma, conforme o entendimento transcrito acima não se verifica o dever de indenizar se ausente qualquer dos pressupostos inerentes à indenização. Especificamente quanto aos danos morais, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à reparação pretendida. Em situações similares, foi afastada a indenização por danos morais pleiteada: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA PRORROGÁVEL POR 180 DIAS. ATRASO DE, APROXIMADAMENTE, 6 MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2024, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0047617-53.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 23.03.2026) Grifos nossos. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO. INOCORRÊNCIA DE “DECISÃO SURPRESA”. DECISÃO PAUTADA EM FUNDAMENTO ARGUIDO NOS AUTOS, SOBRE O QUAL A PARTE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO AO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DA PROVA EM QUESTÃO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PODER/DEVER DO JULGADOR DE ORIGEM DE INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS. ATRASO NA ENTREGA. TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CHAVES. RENÚNCIA AMPLA A DIREITOS. INEFICÁCIA. CDC, ART. 51, I E IV. ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV). “CONGELAMENTO” DO SALDO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO RECOMPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS APÓS O CVCO. MORA DA CONSTRUTORA LIMITADA AO INTERREGNO ENTRE 29/08/2015 E 23/11/2015. CLÁUSULA PENAL INVERSA. TEMA 971/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e a reconvenção. A Autora pleiteia a nulidade por cerceamento de defesa; reconhecimento da responsabilidade da Ré pelo atraso na entrega do imóvel e da concessão do financiamento; “congelamento” do saldo devedor; danos materiais via inversão da cláusula penal; e danos morais.II. Questão em discussão2.(...) se é devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir3.(...)6. Mora da construtora limitada a 29/08/2015–23/11/2015; aplica-se a cláusula penal inversa da cláusula oitava, nos termos do Tema 971/STJ, restrita ao período do atraso.7. Danos morais não configurados; situação não excede mero aborrecimento e não houve prova de lesão a direitos da personalidade (CPC, art. 373, I). (...) Tese de julgamento: A correção monetária visa apenas recompor o valor real da moeda, sem constituir acréscimo indevido. Constatada mora do vendedor em período determinado, aplica-se a cláusula penal inversa, conforme entendimento firmado no Tema 971/STJ, limitada ao lapso de atraso. A indenização por dano moral depende de prova efetiva de abalo relevante, não presumido (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030406-24.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.03.2026) Grifos nossos. Apreciadas as circunstâncias do caso concreto, embora a situação possa ter gerado desconforto e irritação não é suficiente a configurar o dano moral passível de indenização, porquanto não restou configurado qualquer lesão à honra subjetiva do Autor. Ademais, não é qualquer incômodo que implica ao direito à indenização por dano moral, o qual se configura somente em casos de evidente ofensa à honra subjetiva, com agravamento à situação psicológica. Enfim, tratando-se de inadimplemento contratual, inexistindo qualquer prova que demonstre abalo significativo aos direitos de personalidade, improcedente o pedido neste particular, ante a falta de caracterização. Com relação à reconvenção, a requerida reconvinte sustenta que realizou diversos serviços e acréscimos além daqueles originalmente previstos no contrato de empreitada, afirmando fazer jus ao recebimento da quantia de R$ 7.400,00, referente, dentre outros itens, à ampliação da calçada da garagem, execução de floreiras, alteração da instalação elétrica para 220V, aumento da altura dos muros, execução de forro em gesso, tomadas na área gourmet, encanamento pluvial, esgoto da área gourmet e demais adequações que, segundo alega, teriam sido solicitadas pelo autor. Para amparar sua pretensão, a reconvinte baseia-se essencialmente em alegações de que os serviços teriam sido executados a pedido do contratante e que este se beneficiou das alterações realizadas na obra, postulando a condenação do reconvindo ao pagamento dos alegados acréscimos. Sem maiores delongas, o pedido não merece prosperar. Isso porque a instrução probatória produzida nos autos não confirmou a existência dos alegados serviços extraordinários na extensão afirmada pela reconvinte, tampouco demonstrou que tais intervenções constituíram efetivos acréscimos ao objeto originalmente contratado. Conforme amplamente examinado na fundamentação precedente, o laudo pericial concluiu que não houve aumento da calçada da garagem em relação ao projeto aprovado, que os muros foram executados dentro das dimensões previstas, que os imóveis apresentam padrão construtivo equivalente e que diversas estruturas apontadas como "serviços extras" correspondem a elementos inerentes à própria execução da obra ou exigidos pela legislação municipal para regular funcionamento das edificações. A perícia também constatou que ambas as residências possuem acabamentos semelhantes, sistemas construtivos equivalentes e compatibilidade com o padrão contratado, inexistindo elementos técnicos aptos a demonstrar que a reconvinte suportou custos extraordinários capazes de justificar a cobrança pretendida. Acrescente-se que, ao prestar esclarecimentos, o próprio perito informou não ser possível elaborar planilha de custos ou quantificar economicamente os alegados acréscimos em razão da ausência de informações técnicas, memoriais de cálculo, notas fiscais, controles de materiais, documentos de execução ou quaisquer outros elementos que permitissem aferir os supostos gastos adicionais invocados pela reconvinte. Ainda que se admita a possibilidade de alterações pontuais ocorridas durante a execução da empreitada, incumbia à reconvinte comprovar que tais modificações decorreram de solicitação do contratante e que geraram efetivo aumento de custos não abrangidos pelo preço originalmente ajustado. Todavia, a reconvinte não apresentou aditivos contratuais, ordens de serviço, orçamentos aceitos pelo contratante, comprovantes de aquisição de materiais, notas fiscais ou documentos aptos a demonstrar a efetiva realização dos alegados serviços extraordinários e, principalmente, o valor correspondente a cada um deles. A prova testemunhal igualmente não foi capaz de demonstrar a existência dos acréscimos alegados ou confirmar a formação de ajuste posterior entre as partes para remuneração adicional das supostas modificações da obra. Sabe-se que cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. A parte reconvinte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco in “Teoria Geral do Processo”, 7ª edição, p. 312: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegatta et probara partium’ e não ‘secundum propiam suam conscientiam’ – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso concreto, a reconvinte não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de elementos objetivos que comprovassem a contratação dos serviços extras e os respectivos valores. Dessa forma, ausente prova segura acerca da existência de crédito exigível em favor da reconvinte, bem como diante das conclusões periciais que afastaram parte significativa dos alegados acréscimos construtivos, impõe-se a rejeição integral da pretensão reconvencional. Logo, IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos formulado pela requerida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor para conclusão da obra, no valor de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, neste caso, desde o desembolso pelo autor (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, ao patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza da lide e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000