Detalhe do processo

0002169-10.2021.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002169-10.2021.8.16.0193 Processo: 0002169-10.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$172.872,00 Autor(s): CARMEN TEREZA DA SILVA Réu(s): Francisco de Assis Viera Miranda JUCIMAR FREITAS CORDEIRO 1)- Trata-se de demanda de indenização. 2)- Tendo em vista que os pontos controvertidos foram suficientemente esclarecidos no laudo pericial, declaro encerrada a prova pericial. 3)- No mais, considerando que fora deferida a produção de prova oral na decisão saneadora (seq. 115), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se remanesce o interesse na produção da prova oral, devendo, desde logo, sob pena de preclusão, informar se há interesse no depoimento pessoal da parte adversa, com especificação de quem pretende a oitiva, bem como apresentar rol de testemunhas. 4)- Silenciando as partes, ou informando que não há interesse na produção da prova oral, declaro encerrada a fase de instrução processual. 4.1)- Preclusa essa decisão, voltem para SENTENÇA. 5)-Havendo manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir a prova oral, voltem no agrupador de DECISÃO SANEADORA. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN TEREZA DA SILVA

T ESTADO DO PARANá

Réu JUCIMAR FREITAS CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE HASS CRIALEZI

OAB: 99458/PR

VANESSA SMIEGUEL

OAB: 49489/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002169-10.2021.8.16.0193 Processo: 0002169-10.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$172.872,00 Autor(s): CARMEN TEREZA DA SILVA Réu(s): Francisco de Assis Viera Miranda JUCIMAR FREITAS CORDEIRO 1)- Trata-se de demanda de indenização. 2)- Tendo em vista que os pontos controvertidos foram suficientemente esclarecidos no laudo pericial, declaro encerrada a prova pericial. 3)- No mais, considerando que fora deferida a produção de prova oral na decisão saneadora (seq. 115), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se remanesce o interesse na produção da prova oral, devendo, desde logo, sob pena de preclusão, informar se há interesse no depoimento pessoal da parte adversa, com especificação de quem pretende a oitiva, bem como apresentar rol de testemunhas. 4)- Silenciando as partes, ou informando que não há interesse na produção da prova oral, declaro encerrada a fase de instrução processual. 4.1)- Preclusa essa decisão, voltem para SENTENÇA. 5)-Havendo manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir a prova oral, voltem no agrupador de DECISÃO SANEADORA. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito