Detalhe do processo

0002168-25.2026.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002168-25.2026.8.16.0104 Processo: 0002168-25.2026.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): KAYAN HENRIQUE PEREIRA DE LARA 1. Trata-se de incidente para acompanhamento da situação prisional de KAYAN HENRIQUE PEREIRA DE LARA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 18/04/2026, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar (mov. 15.1). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou comparecimento periódico em juízo (mov. 19.1). 2. Dispõe o art. 316 do CPP que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem, no caso em análise, a prisão preventiva deve ser mantida. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando não for o caso de manter o sujeito em liberdade sem restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da lei processual, além do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP — fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou da ordem econômica) —, é indispensável averiguar a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como as hipóteses do art. 313 do CPP. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar constitui inexorável antecipação de culpabilidade e atenta contra o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No caso dos autos, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. O fumus commissi delicti restou bem delineado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 25.1 dos autos nº 0002119-81.2026.8.16.0104), mantendo-se hígido. Conforme o Boletim de Ocorrência e os depoimentos dos policiais civis que acompanharam a diligência, o acusado foi identificado, antes mesmo da abordagem, como uma das pessoas que estaria realizando o comércio de drogas no imóvel monitorado, ao lado dos corréus Ailson de Oliveira e Alice Eduarda Gomes Rosa, e foi surpreendido no local no momento da apreensão de 14 buchas de cocaína e mais duas porções maiores do entorpecente, além de expressiva quantia em espécie em poder de um dos corréus. A alegação defensiva de que nenhum usuário identificou o acusado como responsável pela venda, de que o corréu Ailson assumiu a propriedade das drogas e de que não houve apreensão de valores ou entorpecentes em sua posse exclusiva já constava, em sua essência, da própria decisão que decretou a prisão preventiva e foi objeto de exame pelo Ministério Público antes da audiência de custódia, que reconheceu expressamente a fragilidade da vinculação do acusado à venda direta, mas fundamentou a necessidade da custódia em outro elemento concreto: o envolvimento do acusado em investigação prévia por tráfico de drogas ("Operação Cartel", deflagrada em outubro de 2025), já anteriormente alvo de pedido de mandado de busca e apreensão, e o fato de a presente conduta ter sido praticada na pendência de ação penal por crimes de trânsito (autos nº 0002074-14.2025.8.16.0104). Tais circunstâncias não foram desconstituídas por qualquer prova ou fato novo trazido pela defesa neste incidente. O periculum libertatis igualmente subsiste. A reiteração do envolvimento do acusado com a atividade de tráfico, já objeto de investigação policial específica meses antes dos fatos, associada à prática do delito na pendência de outra ação penal, evidencia risco concreto à ordem pública, a justificar a garantia da ordem pública como fundamento da custódia (art. 312 c/c art. 313, I, do CPP), sem que a ausência de condenação transitada em julgado - circunstância já considerada na própria decisão de decretação - afaste tal conclusão. Quanto à alegada fragilidade da autoria individual, trata-se de questão a ser dirimida no curso da instrução processual e por ocasião do julgamento do mérito, não comportando reexame nesta via sumária de revisão periódica, que se limita a verificar a subsistência dos motivos da prisão, e não a reavaliar o mérito da imputação. No tocante ao alegado excesso de prazo, observo que o feito segue em tramitação regular. A denúncia foi recebida e o acusado apresentou defesa preliminar (mov. 102), estando o processo aguardando a notificação da corré Carolayne de Oliveira para oferecimento de sua própria defesa prévia, ato indispensável ao prosseguimento uniforme da instrução em relação a todos os denunciados. Não se verifica, portanto, mora imputável ao Estado apta a caracterizar constrangimento ilegal, tratando-se de decurso de prazo inerente à complexidade do feito, que conta com quatro denunciados. Quanto à ausência de laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes, tal circunstância não compromete, nesta fase, a materialidade delitiva, que se encontra suficientemente demonstrada pelo Auto de Constatação Provisória de Droga e pelo Auto de Exibição e Apreensão, cabendo à Autoridade Policial a juntada do laudo definitivo, já objeto de determinação judicial (mov. 83.1), sem que a normal tramitação da perícia configure, por si só, fundamento para a soltura do acusado. Não há qualquer desídia do órgão jurisdicional ou morosidade atribuída ao Poder Judiciário, pelo que, remanescendo os fundamentos e pressupostos da custódia cautelar, é de rigor a sua manutenção. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, após prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A instrução criminal foi encerrada, pendente apenas a juntada de laudo toxicológico definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de cocaína e de instrumentos típicos da traficância, evidenciando risco à ordem pública. 2. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base na prisão em flagrante e nos depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva. 5. Inexistência de excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, estando a demora justificada pela pendência de laudo pericial, sem desídia estatal. IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: a prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em elementos que evidenciem risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e incabíveis medidas cautelares diversas, bem como não se configura excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e a demora decorre de diligência pericial essencial. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031011-21.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 09.05.2026). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou comparecimento periódico, mostram-se insuficientes e inadequadas diante do quadro fático exposto, notadamente o envolvimento do acusado em investigação por tráfico anterior aos fatos e a prática do delito na pendência de outra ação penal, não sendo proporcional, no estágio atual do processo, a substituição da prisão por restrições menos gravosas. O processo segue em curso regular, com observância da celeridade exigida para feitos com réu preso. 3. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de KAYAN HENRIQUE PEREIRA DE LARA, com fundamento no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos e naqueles constantes da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 25.1 dos autos nº 0002119-81.2026.8.16.0104). Indefere-se, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas formulados pela defesa (mov. 19.1). 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, 23 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAYAN HENRIQUE PEREIRA DE LARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIRLANDO JACINTO PACHECO

OAB: 49362/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002168-25.2026.8.16.0104 Processo: 0002168-25.2026.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): KAYAN HENRIQUE PEREIRA DE LARA 1. Trata-se de incidente para acompanhamento da situação prisional de KAYAN HENRIQUE PEREIRA DE LARA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 18/04/2026, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar (mov. 15.1). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou comparecimento periódico em juízo (mov. 19.1). 2. Dispõe o art. 316 do CPP que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem, no caso em análise, a prisão preventiva deve ser mantida. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando não for o caso de manter o sujeito em liberdade sem restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da lei processual, além do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP — fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou da ordem econômica) —, é indispensável averiguar a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como as hipóteses do art. 313 do CPP. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar constitui inexorável antecipação de culpabilidade e atenta contra o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No caso dos autos, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. O fumus commissi delicti restou bem delineado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 25.1 dos autos nº 0002119-81.2026.8.16.0104), mantendo-se hígido. Conforme o Boletim de Ocorrência e os depoimentos dos policiais civis que acompanharam a diligência, o acusado foi identificado, antes mesmo da abordagem, como uma das pessoas que estaria realizando o comércio de drogas no imóvel monitorado, ao lado dos corréus Ailson de Oliveira e Alice Eduarda Gomes Rosa, e foi surpreendido no local no momento da apreensão de 14 buchas de cocaína e mais duas porções maiores do entorpecente, além de expressiva quantia em espécie em poder de um dos corréus. A alegação defensiva de que nenhum usuário identificou o acusado como responsável pela venda, de que o corréu Ailson assumiu a propriedade das drogas e de que não houve apreensão de valores ou entorpecentes em sua posse exclusiva já constava, em sua essência, da própria decisão que decretou a prisão preventiva e foi objeto de exame pelo Ministério Público antes da audiência de custódia, que reconheceu expressamente a fragilidade da vinculação do acusado à venda direta, mas fundamentou a necessidade da custódia em outro elemento concreto: o envolvimento do acusado em investigação prévia por tráfico de drogas ("Operação Cartel", deflagrada em outubro de 2025), já anteriormente alvo de pedido de mandado de busca e apreensão, e o fato de a presente conduta ter sido praticada na pendência de ação penal por crimes de trânsito (autos nº 0002074-14.2025.8.16.0104). Tais circunstâncias não foram desconstituídas por qualquer prova ou fato novo trazido pela defesa neste incidente. O periculum libertatis igualmente subsiste. A reiteração do envolvimento do acusado com a atividade de tráfico, já objeto de investigação policial específica meses antes dos fatos, associada à prática do delito na pendência de outra ação penal, evidencia risco concreto à ordem pública, a justificar a garantia da ordem pública como fundamento da custódia (art. 312 c/c art. 313, I, do CPP), sem que a ausência de condenação transitada em julgado - circunstância já considerada na própria decisão de decretação - afaste tal conclusão. Quanto à alegada fragilidade da autoria individual, trata-se de questão a ser dirimida no curso da instrução processual e por ocasião do julgamento do mérito, não comportando reexame nesta via sumária de revisão periódica, que se limita a verificar a subsistência dos motivos da prisão, e não a reavaliar o mérito da imputação. No tocante ao alegado excesso de prazo, observo que o feito segue em tramitação regular. A denúncia foi recebida e o acusado apresentou defesa preliminar (mov. 102), estando o processo aguardando a notificação da corré Carolayne de Oliveira para oferecimento de sua própria defesa prévia, ato indispensável ao prosseguimento uniforme da instrução em relação a todos os denunciados. Não se verifica, portanto, mora imputável ao Estado apta a caracterizar constrangimento ilegal, tratando-se de decurso de prazo inerente à complexidade do feito, que conta com quatro denunciados. Quanto à ausência de laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes, tal circunstância não compromete, nesta fase, a materialidade delitiva, que se encontra suficientemente demonstrada pelo Auto de Constatação Provisória de Droga e pelo Auto de Exibição e Apreensão, cabendo à Autoridade Policial a juntada do laudo definitivo, já objeto de determinação judicial (mov. 83.1), sem que a normal tramitação da perícia configure, por si só, fundamento para a soltura do acusado. Não há qualquer desídia do órgão jurisdicional ou morosidade atribuída ao Poder Judiciário, pelo que, remanescendo os fundamentos e pressupostos da custódia cautelar, é de rigor a sua manutenção. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, após prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A instrução criminal foi encerrada, pendente apenas a juntada de laudo toxicológico definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de cocaína e de instrumentos típicos da traficância, evidenciando risco à ordem pública. 2. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base na prisão em flagrante e nos depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva. 5. Inexistência de excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, estando a demora justificada pela pendência de laudo pericial, sem desídia estatal. IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: a prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em elementos que evidenciem risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e incabíveis medidas cautelares diversas, bem como não se configura excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e a demora decorre de diligência pericial essencial. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031011-21.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 09.05.2026). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, incluindo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou comparecimento periódico, mostram-se insuficientes e inadequadas diante do quadro fático exposto, notadamente o envolvimento do acusado em investigação por tráfico anterior aos fatos e a prática do delito na pendência de outra ação penal, não sendo proporcional, no estágio atual do processo, a substituição da prisão por restrições menos gravosas. O processo segue em curso regular, com observância da celeridade exigida para feitos com réu preso. 3. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de KAYAN HENRIQUE PEREIRA DE LARA, com fundamento no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos e naqueles constantes da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 25.1 dos autos nº 0002119-81.2026.8.16.0104). Indefere-se, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas formulados pela defesa (mov. 19.1). 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, 23 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto