Detalhe do processo

0002167-55.2024.8.16.0154

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos de Ação Penal n.º 0002167-55.2024.8.16.0154 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusada: Elizane dos Santos Gessi I. Relatório: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação penal pública condicionada à representação que visa apurar a prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, por parte da acusada Elizane dos Santos Gessi. Segundo consta na denúncia (evento 13.1): No dia 31 de julho de 2024, por volta das 19h40min, em via pública, na Avenida Internacional, Entre Rios, no Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, a denunciada ELIZANE DOS SANTOS GESSI, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima Aline Martins da Cruz da Veiga, ao agredi-la na face, pescoço e glúteos, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais nº 90.032/2024 (mov. 9.10), tudo conforme boletim de ocorrência n° 2024/943884 (mov. 9.8), termo de declaração da vítima (mov. 9.1) e auto de constatação de lesões corporais (mov. 9.5). O tipo penal previsto no artigo 129 do Código Penal consiste em “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Inicialmente, consigno que está presente a condição específica da ação penal consistente na representação da ofendida, conforme se depreende dos eventos 9.1 e 9.7. A materialidade restou comprovada através do Laudo de Constatação Provisória de Lesões Corporais (evento 9.5), do Boletim de Ocorrência n.º 2024/943884 (evento 9.7) e do Laudo Pericial n.º 90.032/2024 (evento 9.10). No entanto, no tocante à autoria delitiva, da análise dos elementos contidos nos autos verifica-se que não há provas suficientes para condenação da ré pela prática do fato que lhe foi imputado na denúncia. Passa-se à exposição da prova oral colhida em Juízo. A ofendida Aline Martins da Cruz da Veiga relatou, em essência, que, no dia dos fatos, por volta das 19h, estava caminhando para ir para sua casa e viu que a acusada estava caminhando mais a sua frente. Em certo momento, a acusada entrou na casa da sogra dela e depois saiu com um pedaço de “pau”. A acusada começou a lhe acusar de ter enviado mensagens para o marido dela. Então, a acusada começou a lhe agredir com um pedaço de madeira, tipo um galho, e quebrou seu celular. Além disso, a ré lhe arranhou e puxou os cabelos. A acusada lhe bateu na parte posterior da perna e no braço, mas não chegou a atingir na face. Como consequência, ficou com hematomas e bastante arranhões. Demorou cerca de um mês para se recuperar dos machucados. Teve que obter atestado para o trabalho. Faltou dois dias ao trabalho (eventos 75.2 e 75.3). A testemunha Márcio de Souza Vieira, policial militar, afirmou que confeccionou o boletim de ocorrência. Estava de plantão, quando a ofendida compareceu à companhia da Polícia Militar e relatou que, quando voltava do trabalho para casa, teria sido agredida pela acusada, a qual lhe acusou de estar se envolvendo com o marido dela (da ré). Segundo a ofendida, a acusada lhe arranhou e puxou seu cabelo. Além disso, narrou que a acusada quebrou seu celular. No dia, a ofendida apresentava algumas marcas vermelhas e arranhões no pescoço e braços. Pelo que se recorda, a ofendida não tinha havia lesão em mais nenhuma parte do corpo além do pescoço e braços. Não viram a acusada no dia, pois essa não foi localizada (evento 75.4). Foi decretada a revelia da ré Elizane dos Santos Gessi, a qual, devidamente intimada (evento 68.1), não compareceu à audiência designada (evento 76.1). Em sede policial, no entanto, Elizane dos Santos Gessi negou as acusações da ofendida, afirmando que “em nenhum momento agrediu fisicamente a noticiante Aline; Que na data de 31/07/2024, Aline foi em frente a casa da declarante gritar e intimar para brigar, inclusive ameaçando que se a declarante não estivesse grávida iria lhe bater; Que os fatos ocorreram por conta de Aline ter enviado mensagens para o marido da declarante pedindo para sair com ele e a declarante ao ver as mensagens as encaminhou para o marido de Aline; Que não foi a declarante que agrediu Aline, se ela possui lesões deve ter sido agredida por outra pessoa ou talvez até pelo marido dela por conta das mensagens” (evento 9.2). Esta é a prova oral colhida nos autos que, mesmo que somada aos demais elementos até o momento angariados, não se mostra suficiente, com margem de convicção necessária, para a condenação da acusada. Com efeito, embora a vítima tenha afirmado ter sido agredida pela acusada, sua versão não foi comprovada por qualquer outro elemento de prova constante nos autos. Isso porque, não houve testemunhas do evento delitivo, tampouco foram acostadas imagens de câmeras de segurança retratando o ocorrido. Embora o Policial Militar Márcio de Souza Vieira tenha sido ouvido em Juízo, este apenas reproduziu relato da própria ofendida em delegacia, ou seja, não presenciou os fatos, constituindo sua narrativa uma prova indireta e derivada, sem valor autônomo para lastrear a condenação. Ademais, a acusada, embora não tenha sido ouvida em Juízo, negou veementemente os fatos em sede policial. No ponto, não se descuida de que a jurisprudência admite condenação com base no depoimento da vítima em crimes praticados sem testemunhas, contudo, exige-se que tal depoimento seja coeso, firme e harmônico com os demais elementos, o que não se observa no caso, porquanto isolado. Por tais razões, o conjunto probatório se mostra extremamente frágil, de modo que paira fundada dúvida acerca do fato narrado na peça acusatória, pelo que deve prevalecer o in dubio pro reo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA – ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003642-13.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci - j. 07.05.2022) Dessarte, à míngua da existência de provas suficientes da autoria delitiva, e sem outras considerações necessárias, a absolvição é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e, consequentemente, absolvo a ré Elizane dos Santos Gessi das penas do artigo 129, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Façam-se as comunicações necessárias, na forma que determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diante da nomeação de defensor dativo à ré (Dr. Diego Jaskulski – OAB/PR n.º 79.526), fixo honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), cf. Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Esta decisão servirá como certidão da atuação do defensor dativo, para fins de cobrança dos honorários arbitrados junto à Procuradoria-Geral do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 24 de maio de 2026. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIZANE DOS SANTOS GESSI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO JASKULSKI

OAB: 79526/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos de Ação Penal n.º 0002167-55.2024.8.16.0154 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusada: Elizane dos Santos Gessi I. Relatório: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação penal pública condicionada à representação que visa apurar a prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, por parte da acusada Elizane dos Santos Gessi. Segundo consta na denúncia (evento 13.1): No dia 31 de julho de 2024, por volta das 19h40min, em via pública, na Avenida Internacional, Entre Rios, no Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, a denunciada ELIZANE DOS SANTOS GESSI, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima Aline Martins da Cruz da Veiga, ao agredi-la na face, pescoço e glúteos, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais nº 90.032/2024 (mov. 9.10), tudo conforme boletim de ocorrência n° 2024/943884 (mov. 9.8), termo de declaração da vítima (mov. 9.1) e auto de constatação de lesões corporais (mov. 9.5). O tipo penal previsto no artigo 129 do Código Penal consiste em “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Inicialmente, consigno que está presente a condição específica da ação penal consistente na representação da ofendida, conforme se depreende dos eventos 9.1 e 9.7. A materialidade restou comprovada através do Laudo de Constatação Provisória de Lesões Corporais (evento 9.5), do Boletim de Ocorrência n.º 2024/943884 (evento 9.7) e do Laudo Pericial n.º 90.032/2024 (evento 9.10). No entanto, no tocante à autoria delitiva, da análise dos elementos contidos nos autos verifica-se que não há provas suficientes para condenação da ré pela prática do fato que lhe foi imputado na denúncia. Passa-se à exposição da prova oral colhida em Juízo. A ofendida Aline Martins da Cruz da Veiga relatou, em essência, que, no dia dos fatos, por volta das 19h, estava caminhando para ir para sua casa e viu que a acusada estava caminhando mais a sua frente. Em certo momento, a acusada entrou na casa da sogra dela e depois saiu com um pedaço de “pau”. A acusada começou a lhe acusar de ter enviado mensagens para o marido dela. Então, a acusada começou a lhe agredir com um pedaço de madeira, tipo um galho, e quebrou seu celular. Além disso, a ré lhe arranhou e puxou os cabelos. A acusada lhe bateu na parte posterior da perna e no braço, mas não chegou a atingir na face. Como consequência, ficou com hematomas e bastante arranhões. Demorou cerca de um mês para se recuperar dos machucados. Teve que obter atestado para o trabalho. Faltou dois dias ao trabalho (eventos 75.2 e 75.3). A testemunha Márcio de Souza Vieira, policial militar, afirmou que confeccionou o boletim de ocorrência. Estava de plantão, quando a ofendida compareceu à companhia da Polícia Militar e relatou que, quando voltava do trabalho para casa, teria sido agredida pela acusada, a qual lhe acusou de estar se envolvendo com o marido dela (da ré). Segundo a ofendida, a acusada lhe arranhou e puxou seu cabelo. Além disso, narrou que a acusada quebrou seu celular. No dia, a ofendida apresentava algumas marcas vermelhas e arranhões no pescoço e braços. Pelo que se recorda, a ofendida não tinha havia lesão em mais nenhuma parte do corpo além do pescoço e braços. Não viram a acusada no dia, pois essa não foi localizada (evento 75.4). Foi decretada a revelia da ré Elizane dos Santos Gessi, a qual, devidamente intimada (evento 68.1), não compareceu à audiência designada (evento 76.1). Em sede policial, no entanto, Elizane dos Santos Gessi negou as acusações da ofendida, afirmando que “em nenhum momento agrediu fisicamente a noticiante Aline; Que na data de 31/07/2024, Aline foi em frente a casa da declarante gritar e intimar para brigar, inclusive ameaçando que se a declarante não estivesse grávida iria lhe bater; Que os fatos ocorreram por conta de Aline ter enviado mensagens para o marido da declarante pedindo para sair com ele e a declarante ao ver as mensagens as encaminhou para o marido de Aline; Que não foi a declarante que agrediu Aline, se ela possui lesões deve ter sido agredida por outra pessoa ou talvez até pelo marido dela por conta das mensagens” (evento 9.2). Esta é a prova oral colhida nos autos que, mesmo que somada aos demais elementos até o momento angariados, não se mostra suficiente, com margem de convicção necessária, para a condenação da acusada. Com efeito, embora a vítima tenha afirmado ter sido agredida pela acusada, sua versão não foi comprovada por qualquer outro elemento de prova constante nos autos. Isso porque, não houve testemunhas do evento delitivo, tampouco foram acostadas imagens de câmeras de segurança retratando o ocorrido. Embora o Policial Militar Márcio de Souza Vieira tenha sido ouvido em Juízo, este apenas reproduziu relato da própria ofendida em delegacia, ou seja, não presenciou os fatos, constituindo sua narrativa uma prova indireta e derivada, sem valor autônomo para lastrear a condenação. Ademais, a acusada, embora não tenha sido ouvida em Juízo, negou veementemente os fatos em sede policial. No ponto, não se descuida de que a jurisprudência admite condenação com base no depoimento da vítima em crimes praticados sem testemunhas, contudo, exige-se que tal depoimento seja coeso, firme e harmônico com os demais elementos, o que não se observa no caso, porquanto isolado. Por tais razões, o conjunto probatório se mostra extremamente frágil, de modo que paira fundada dúvida acerca do fato narrado na peça acusatória, pelo que deve prevalecer o in dubio pro reo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA – ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003642-13.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci - j. 07.05.2022) Dessarte, à míngua da existência de provas suficientes da autoria delitiva, e sem outras considerações necessárias, a absolvição é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e, consequentemente, absolvo a ré Elizane dos Santos Gessi das penas do artigo 129, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Façam-se as comunicações necessárias, na forma que determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diante da nomeação de defensor dativo à ré (Dr. Diego Jaskulski – OAB/PR n.º 79.526), fixo honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), cf. Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Esta decisão servirá como certidão da atuação do defensor dativo, para fins de cobrança dos honorários arbitrados junto à Procuradoria-Geral do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 24 de maio de 2026. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto