0002167-07.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002167-07.2026.8.26.0704 (processo principal 1513608-78.2026.8.26.0228) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Decorrente de Violência Doméstica - W.S.S. - Trata-se de pedido autônomo formulado pela Defesa de Wesllei da Silva Santos requerendo a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, sem imposição de cautelares, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, sob os fundamentos de (i) fato superveniente consistente no laudo de exame de corpo de delito de fls. 185/186, que não constatou fratura e classificou as lesões como leves, e (ii) excesso de prazo, ante a designação da audiência de instrução, debates e julgamento para 17/11/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral do pedido (fls. 11/12). É o relatório. O laudo pericial de fls. 185/186 afastou a hipótese inicial de fratura facial, atestando lesões de natureza leve. Tal constatação, contudo, não tem o alcance que lhe pretende atribuir a Defesa. A classificação médico-legal das lesões como leves diz respeito ao resultado corporal objetivamente verificado e não afasta a intensidade do modus operandi atribuído ao acusado, tampouco o risco de reiteração ou agravamento da violência, que permanecem como fundamentos autônomos e suficientes da prisão preventiva. Com efeito, o próprio laudo constatou equimose violácea e edema periocular esquerdo, equimose em conjuntiva esquerda, equimoses em regiões mentonianas e escoriação em face lateral do pescoço, achados compatíveis com as lesões visíveis registradas às fls. 16/17 e que corroboram, em princípio, a dinâmica agressiva narrada nos autos. Segundo relatado, na madrugada de 14/06/2026, no interior do veículo que os conduzia, o acusado empurrou a cabeça da vítima contra a porta, puxou sua cabeça e desferiu diversos socos em seu rosto e na lateral da cabeça, em número aproximado de trinta golpes, interrompidos apenas quando o motorista do aplicativo parou o veículo e determinou que descessem, tendo o acusado voltado a agredi-la com tapas na sequência. A vítima relatou, ainda, não se recordar do trajeto seguido após esse momento, tendo perdido parcialmente a memória dos fatos e que permanece em situação de risco. Diante desse quadro, a gravidade concreta que justificou a conversão da prisão em preventiva não se apoiou exclusivamente na possibilidade de fratura, dado pontual, mas na intensidade e reiteração dos atos de violência, na multiplicidade de formas de agressão empregadas e no risco atual à integridade física e psicológica da vítima. O laudo superveniente, portanto, não esvazia a base fática da custódia, subsistindo íntegros os fundamentos do art. 312 do CPP. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo acusado não têm, por si sós, o condão de afastar prisão cautelar cujos fundamentos concretos permanecem hígidos, sendo pacífico o entendimento de que primariedade e bons antecedentes não obstam a manutenção da custódia quando presentes os requisitos legais. Ademais, não assiste razão à defesa quanto ao alegado excesso de prazo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive os precedentes colacionados na própria petição defensiva, é uníssona ao afastar o critério puramente aritmético na aferição do excesso de prazo, exigindo juízo de razoabilidade global, que somente reconhece constrangimento ilegal nas hipóteses de evidente desídia do órgão judicial, atuação exclusiva da acusação na demora, ou outra situação incompatível com a razoável duração do processo. No caso concreto, tal quadro não se verifica. O acusado está preso desde 14/06/2026; a denúncia foi recebida em 24/06/2026 (fls. 123/127), dez dias após a prisão; a defesa apresentou resposta à acusação em 15/07/2026 (fls. 151/173), dentro do prazo legal; e a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada, para 17/11/2026. A marcha processual, portanto, não revela paralisação injustificada, inércia do juízo ou desídia atribuível ao Estado, ao contrário, os atos processuais têm sido praticados dentro da sequência regular do rito, com a instrução já agendada. O tempo decorrido entre a prisão e a data da instrução decorre da observância do rito ordinário e da necessidade de organização da pauta da unidade judiciária, circunstância que, por si só, não configura mora imputável ao Estado apta a ensejar a soltura do acusado, sobretudo à vista da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de garantia da integridade física da vítima até a realização da instrução. Ademais, o próprio prazo de revisão obrigatória da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, ainda não se esgotou, o que reforça a ausência, por ora, de qualquer excesso apto a justificar a soltura antecipada. Igualmente não comportm acolhimento o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Diante da intensidade da violência narrada, da pluralidade de formas de agressão empregadas e da situação de risco relatada pela própria vítima, as medidas do art. 319 do CPP mostram-se, neste momento processual, insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida e para neutralizar o risco de reiteração delitiva, não se equiparando, em termos de eficácia protetiva, à segregação cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Wesllei da Silva Santos, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígidos os fundamentos das decisões de fls. 30/33 e 192-199. INDEFIRO, ainda, o pedido de antecipação da audiência de instrução, debates e julgamento. Esta Vara Regional processa expressivo volume de feitos sujeitos a tramitação prioritária, observando-se, na organização da pauta, os critérios legais de prioridade e a ordem cronológica compatível com a pauta disponível, não havendo, na designação ora impugnada, qualquer irregularidade ou preterição das prioridades legais que justifique o deslocamento do ato processual. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. Após, aguarde-se a audiência designada. - ADV: NAURAINA DA ROCHA MARTINS (OAB 340607/SP), FAUZI HASSAN CHOUKR (OAB 542772/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAURAINA DA ROCHA MARTINS
OAB: 340607/SP
FAUZI HASSAN CHOUKR
OAB: 542772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002167-07.2026.8.26.0704 (processo principal 1513608-78.2026.8.26.0228) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Decorrente de Violência Doméstica - W.S.S. - Trata-se de pedido autônomo formulado pela Defesa de Wesllei da Silva Santos requerendo a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, sem imposição de cautelares, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, sob os fundamentos de (i) fato superveniente consistente no laudo de exame de corpo de delito de fls. 185/186, que não constatou fratura e classificou as lesões como leves, e (ii) excesso de prazo, ante a designação da audiência de instrução, debates e julgamento para 17/11/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral do pedido (fls. 11/12). É o relatório. O laudo pericial de fls. 185/186 afastou a hipótese inicial de fratura facial, atestando lesões de natureza leve. Tal constatação, contudo, não tem o alcance que lhe pretende atribuir a Defesa. A classificação médico-legal das lesões como leves diz respeito ao resultado corporal objetivamente verificado e não afasta a intensidade do modus operandi atribuído ao acusado, tampouco o risco de reiteração ou agravamento da violência, que permanecem como fundamentos autônomos e suficientes da prisão preventiva. Com efeito, o próprio laudo constatou equimose violácea e edema periocular esquerdo, equimose em conjuntiva esquerda, equimoses em regiões mentonianas e escoriação em face lateral do pescoço, achados compatíveis com as lesões visíveis registradas às fls. 16/17 e que corroboram, em princípio, a dinâmica agressiva narrada nos autos. Segundo relatado, na madrugada de 14/06/2026, no interior do veículo que os conduzia, o acusado empurrou a cabeça da vítima contra a porta, puxou sua cabeça e desferiu diversos socos em seu rosto e na lateral da cabeça, em número aproximado de trinta golpes, interrompidos apenas quando o motorista do aplicativo parou o veículo e determinou que descessem, tendo o acusado voltado a agredi-la com tapas na sequência. A vítima relatou, ainda, não se recordar do trajeto seguido após esse momento, tendo perdido parcialmente a memória dos fatos e que permanece em situação de risco. Diante desse quadro, a gravidade concreta que justificou a conversão da prisão em preventiva não se apoiou exclusivamente na possibilidade de fratura, dado pontual, mas na intensidade e reiteração dos atos de violência, na multiplicidade de formas de agressão empregadas e no risco atual à integridade física e psicológica da vítima. O laudo superveniente, portanto, não esvazia a base fática da custódia, subsistindo íntegros os fundamentos do art. 312 do CPP. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo acusado não têm, por si sós, o condão de afastar prisão cautelar cujos fundamentos concretos permanecem hígidos, sendo pacífico o entendimento de que primariedade e bons antecedentes não obstam a manutenção da custódia quando presentes os requisitos legais. Ademais, não assiste razão à defesa quanto ao alegado excesso de prazo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive os precedentes colacionados na própria petição defensiva, é uníssona ao afastar o critério puramente aritmético na aferição do excesso de prazo, exigindo juízo de razoabilidade global, que somente reconhece constrangimento ilegal nas hipóteses de evidente desídia do órgão judicial, atuação exclusiva da acusação na demora, ou outra situação incompatível com a razoável duração do processo. No caso concreto, tal quadro não se verifica. O acusado está preso desde 14/06/2026; a denúncia foi recebida em 24/06/2026 (fls. 123/127), dez dias após a prisão; a defesa apresentou resposta à acusação em 15/07/2026 (fls. 151/173), dentro do prazo legal; e a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada, para 17/11/2026. A marcha processual, portanto, não revela paralisação injustificada, inércia do juízo ou desídia atribuível ao Estado, ao contrário, os atos processuais têm sido praticados dentro da sequência regular do rito, com a instrução já agendada. O tempo decorrido entre a prisão e a data da instrução decorre da observância do rito ordinário e da necessidade de organização da pauta da unidade judiciária, circunstância que, por si só, não configura mora imputável ao Estado apta a ensejar a soltura do acusado, sobretudo à vista da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de garantia da integridade física da vítima até a realização da instrução. Ademais, o próprio prazo de revisão obrigatória da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, ainda não se esgotou, o que reforça a ausência, por ora, de qualquer excesso apto a justificar a soltura antecipada. Igualmente não comportm acolhimento o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Diante da intensidade da violência narrada, da pluralidade de formas de agressão empregadas e da situação de risco relatada pela própria vítima, as medidas do art. 319 do CPP mostram-se, neste momento processual, insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida e para neutralizar o risco de reiteração delitiva, não se equiparando, em termos de eficácia protetiva, à segregação cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Wesllei da Silva Santos, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígidos os fundamentos das decisões de fls. 30/33 e 192-199. INDEFIRO, ainda, o pedido de antecipação da audiência de instrução, debates e julgamento. Esta Vara Regional processa expressivo volume de feitos sujeitos a tramitação prioritária, observando-se, na organização da pauta, os critérios legais de prioridade e a ordem cronológica compatível com a pauta disponível, não havendo, na designação ora impugnada, qualquer irregularidade ou preterição das prioridades legais que justifique o deslocamento do ato processual. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. Após, aguarde-se a audiência designada. - ADV: NAURAINA DA ROCHA MARTINS (OAB 340607/SP), FAUZI HASSAN CHOUKR (OAB 542772/SP)