0002166-25.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002166-25.2026.8.16.0017 Processo: 0002166-25.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ENDRIÉLL HENRIQUE BARRETO FERREIRA Vistos para Decisão. I. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a reiteração do ofício à Autoridade Policial para juntada do vídeo da abordagem policial mencionado no boletim de ocorrência, bem como a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para encaminhamento do laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido (mov. 256.1). A defesa manifestou-se favoravelmente às diligências requeridas, postulando ainda informação acerca da posição em fila/perícia do aparelho celular apreendido (mov. 259.1). Considerando que as diligências já foram anteriormente determinadas por este Juízo e ainda não foram integralmente cumpridas, DEFIRO os requerimentos ministeriais. II. REITERE-SE o ofício à Autoridade Policial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada do vídeo da abordagem policial ou então esclareça eventual impossibilidade de apresentação do arquivo. III. Sem prejuízo, no tocante ao Instituto de Criminalística/Polícia Científica, observe-se o disposto no art. 20 da Portaria n.º 3/2025 da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, PROCEDENDO-SE à reiteração do expediente por meio eletrônico, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para atendimento. Nessa hipótese, deverá ser observado também o disposto no art. 20, § 1º, da referida Portaria, promovendo-se contato telefônico com os órgãos destinatários para cientificá-los acerca da pendência e das consequências previstas na norma administrativa. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para deliberação, nos termos do art. 20, § 2º, da Portaria n.º 3/2025. IV. Por outro lado, sendo encartadas as diligências faltantes no prazo estabelecido, atualizem-se os antecedentes do(s) agente(s), de maneira detalhada, junto ao Sistema Oráculo. V. Na sequência, abra-se vista para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. VI. Findo o prazo ministerial, intime-se o acusado, na pessoa de seu ilustre defensor, com o mesmo prazo, e a mesma finalidade. VII. A tempo e modo venham conclusos para sentença. VIII. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENDRIéLL HENRIQUE BARRETO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
OAB: 85685/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002166-25.2026.8.16.0017 Processo: 0002166-25.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ENDRIÉLL HENRIQUE BARRETO FERREIRA Vistos para Decisão. I. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a reiteração do ofício à Autoridade Policial para juntada do vídeo da abordagem policial mencionado no boletim de ocorrência, bem como a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para encaminhamento do laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido (mov. 256.1). A defesa manifestou-se favoravelmente às diligências requeridas, postulando ainda informação acerca da posição em fila/perícia do aparelho celular apreendido (mov. 259.1). Considerando que as diligências já foram anteriormente determinadas por este Juízo e ainda não foram integralmente cumpridas, DEFIRO os requerimentos ministeriais. II. REITERE-SE o ofício à Autoridade Policial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada do vídeo da abordagem policial ou então esclareça eventual impossibilidade de apresentação do arquivo. III. Sem prejuízo, no tocante ao Instituto de Criminalística/Polícia Científica, observe-se o disposto no art. 20 da Portaria n.º 3/2025 da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, PROCEDENDO-SE à reiteração do expediente por meio eletrônico, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para atendimento. Nessa hipótese, deverá ser observado também o disposto no art. 20, § 1º, da referida Portaria, promovendo-se contato telefônico com os órgãos destinatários para cientificá-los acerca da pendência e das consequências previstas na norma administrativa. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para deliberação, nos termos do art. 20, § 2º, da Portaria n.º 3/2025. IV. Por outro lado, sendo encartadas as diligências faltantes no prazo estabelecido, atualizem-se os antecedentes do(s) agente(s), de maneira detalhada, junto ao Sistema Oráculo. V. Na sequência, abra-se vista para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. VI. Findo o prazo ministerial, intime-se o acusado, na pessoa de seu ilustre defensor, com o mesmo prazo, e a mesma finalidade. VII. A tempo e modo venham conclusos para sentença. VIII. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito