Detalhe do processo

0002165-66.2009.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002165-66.2009.8.19.0077 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002165-66.2009.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00597795 RECTE: CARLOS ALBERTO GONÇALVES CAVALCANTE ADVOGADO: LUANA DO NASCIMENTO SOARES OAB/RJ-216692 ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS SOARES OAB/RJ-089615 RECORRIDO: MAPFRE VIDA S A ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002165-66.2009.8.19.0077 Recorrente: CARLOS ALBERTO GONÇALVES CAVALCANTE Recorrido: MAPFRE VIDA S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 305, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado, id. 296, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 757 DO CC. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. O CONTRATO DE SEGURO É UM CONTRATO TÍPICO NA SISTEMÁTICA DO DIREITO PÁTRIO, ESTANDO DISCIPLINADO NO ART. 757, DO CC. A APÓLICE DE SEGURO EXPRESSAMENTE LIMITA A COBERTURA A EVENTOS QUE SE ENQUADREM COMO ACIDENTE PESSOAL E EXCLUI DOENÇAS OU ENFERMIDADES DE QUALQUER NATUREZA, MESMO QUE DE CAUSA DESCONHECIDA. A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS NÃO AUTORIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DE CLÁUSULAS LEGÍTIMAS E CLARAS CONSTANTES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O PARECER TÉCNICO DO PERITO DEMONSTROU QUE O AUTOR É PORTADOR DE DISACUSIA SENSORIONEURAL PROFUNDA BILATERAL, ESTANDO, DESSE MODO, SURDO DOS DOIS OUVIDOS, DE FORMA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. ENTRETANTO, CONFORME SE EXTRAI DO LAUDO, TRATA-SE DE CONDIÇÃO QUE APENAS REDUZ A CAPACIDADE QUANTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE EXIJAM ACUIDADE AUDITIVA NORMAL, NÃO RESULTANDO NA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO AUTOR. NESSA PERSPECTIVA, O EVENTO NARRADO PELO AUTOR NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE SINISTRO COBERTO, TAMPOUCO HÁ MARGEM PARA SE CONSIDERAR AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE NO CONTRATO, CUJA REDAÇÃO SE APRESENTA CLARA QUANTO AOS LIMITES DA COBERTURA. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTO ACIDENTÁRIO AFASTA A INCIDÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL, SENDO LEGÍTIMA A NEGATIVA DA SEGURADORA. INEXISTENTE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 6º, inciso III, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, 421, 422 e 757 do Código Civil. Alega inadequada qualificação jurídica da cobertura securitária realizada pelo acórdão recorrido e, por consequência, da indevida aplicação do Tema Repetitivo nº 1.068 ao caso concreto. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 327. É o relatório. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, na qual, o autor, informa possuir contrato de seguro com a Seguradora (ora recorrida), estipulado pelo seu ex-empregador, onde no rol de coberturas, percebe-se existir garantia para o risco de "invalidez funcional por doença. Assim, mesmo entendendo estar permanentemente invalido para o trabalho, em razão de surdez total de ambos os ouvidos, a Seguradora recusou o pagamento da indenização securitária. A ação foi julgada improcedente, sendo mantida pelo acórdão recorrido, sob os seguintes fundamentos: "Cinge-se a controvérsia em verificar à existência de cobertura securitária para a condição clínica apresentada pelo autor, ora apelante, à luz das cláusulas contratuais vigentes sobre a apólice em questão (nº 930.0030.0000020.01), bem como do resultado da prova pericial médica produzida em juízo... De acordo com o certificado individual de seguro referente à apólice do autor (id. 26), existiam capitais segurados para as hipóteses de Morte, com previsão de Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). bem como Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Nesse contexto, a cobertura adicional de IFPD, prevista em termo próprio (id. 25) tem como condição especial o advento de doença que cause a perda da existência independente do segurado, assim caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o exercício pleno de sua autonomia. Ademais, o parecer técnico do perito (id. 84) demonstrou que o autor é portador de disacusia sensorioneural profunda bilateral, estando, desse modo, surdo dos dois ouvidos, de forma permanente e irreversível. Entretanto, conforme se extrai do laudo, trata-se de condição que apenas reduz a capacidade quanto ao exercício de funções que exijam acuidade auditiva normal, não resultando na perda da existência independente do autor. Nessa perspectiva, o evento narrado pelo autor não atende aos critérios estabelecidos para caracterização de sinistro coberto, tampouco há margem para se considerar ambiguidade ou obscuridade no contrato, cuja redação se apresenta clara quanto aos limites da cobertura. Ademais, a aplicação das normas consumeristas não autoriza a descaracterização de cláusulas legítimas e claras constantes do contrato firmado entre as partes. Dessa forma, não se verificando a ocorrência de acidente pessoal nos moldes da apólice e inexistindo ilicitude na negativa de cobertura, deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive quanto ao pleito de reparação por danos morais, ausente qualquer conduta abusiva por parte da seguradora." (fls. 300/301) Nesse passo, observe-se que a discussão travada nos autos versa sobre matéria repetitiva analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixado o Tema nº 1.068 (REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP) ("Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado."), cujo trânsito em julgado data de 12/11/2021. Com efeito, o Resp 1.845.943/SP, paradigma do Tema 1.068, restou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido." Sendo fixada a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Com tais considerações, verifica-se a convergência entre o que decidiu o acórdão recorrido e o que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 1.068. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, I, "b" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto à luz do Tema nº 1.068 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO GONÇALVES CAVALCANTE

Réu MAPFRE VIDA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 182246/RJ

LUANA DO NASCIMENTO SOARES

OAB: 216692/RJ

PAULO ROBERTO DIAS SOARES

OAB: 89615/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002165-66.2009.8.19.0077 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002165-66.2009.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00597795 RECTE: CARLOS ALBERTO GONÇALVES CAVALCANTE ADVOGADO: LUANA DO NASCIMENTO SOARES OAB/RJ-216692 ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS SOARES OAB/RJ-089615 RECORRIDO: MAPFRE VIDA S A ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002165-66.2009.8.19.0077 Recorrente: CARLOS ALBERTO GONÇALVES CAVALCANTE Recorrido: MAPFRE VIDA S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 305, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado, id. 296, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 757 DO CC. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. O CONTRATO DE SEGURO É UM CONTRATO TÍPICO NA SISTEMÁTICA DO DIREITO PÁTRIO, ESTANDO DISCIPLINADO NO ART. 757, DO CC. A APÓLICE DE SEGURO EXPRESSAMENTE LIMITA A COBERTURA A EVENTOS QUE SE ENQUADREM COMO ACIDENTE PESSOAL E EXCLUI DOENÇAS OU ENFERMIDADES DE QUALQUER NATUREZA, MESMO QUE DE CAUSA DESCONHECIDA. A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS NÃO AUTORIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DE CLÁUSULAS LEGÍTIMAS E CLARAS CONSTANTES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O PARECER TÉCNICO DO PERITO DEMONSTROU QUE O AUTOR É PORTADOR DE DISACUSIA SENSORIONEURAL PROFUNDA BILATERAL, ESTANDO, DESSE MODO, SURDO DOS DOIS OUVIDOS, DE FORMA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. ENTRETANTO, CONFORME SE EXTRAI DO LAUDO, TRATA-SE DE CONDIÇÃO QUE APENAS REDUZ A CAPACIDADE QUANTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE EXIJAM ACUIDADE AUDITIVA NORMAL, NÃO RESULTANDO NA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO AUTOR. NESSA PERSPECTIVA, O EVENTO NARRADO PELO AUTOR NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE SINISTRO COBERTO, TAMPOUCO HÁ MARGEM PARA SE CONSIDERAR AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE NO CONTRATO, CUJA REDAÇÃO SE APRESENTA CLARA QUANTO AOS LIMITES DA COBERTURA. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTO ACIDENTÁRIO AFASTA A INCIDÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL, SENDO LEGÍTIMA A NEGATIVA DA SEGURADORA. INEXISTENTE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 6º, inciso III, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, 421, 422 e 757 do Código Civil. Alega inadequada qualificação jurídica da cobertura securitária realizada pelo acórdão recorrido e, por consequência, da indevida aplicação do Tema Repetitivo nº 1.068 ao caso concreto. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 327. É o relatório. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, na qual, o autor, informa possuir contrato de seguro com a Seguradora (ora recorrida), estipulado pelo seu ex-empregador, onde no rol de coberturas, percebe-se existir garantia para o risco de "invalidez funcional por doença. Assim, mesmo entendendo estar permanentemente invalido para o trabalho, em razão de surdez total de ambos os ouvidos, a Seguradora recusou o pagamento da indenização securitária. A ação foi julgada improcedente, sendo mantida pelo acórdão recorrido, sob os seguintes fundamentos: "Cinge-se a controvérsia em verificar à existência de cobertura securitária para a condição clínica apresentada pelo autor, ora apelante, à luz das cláusulas contratuais vigentes sobre a apólice em questão (nº 930.0030.0000020.01), bem como do resultado da prova pericial médica produzida em juízo... De acordo com o certificado individual de seguro referente à apólice do autor (id. 26), existiam capitais segurados para as hipóteses de Morte, com previsão de Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). bem como Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Nesse contexto, a cobertura adicional de IFPD, prevista em termo próprio (id. 25) tem como condição especial o advento de doença que cause a perda da existência independente do segurado, assim caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o exercício pleno de sua autonomia. Ademais, o parecer técnico do perito (id. 84) demonstrou que o autor é portador de disacusia sensorioneural profunda bilateral, estando, desse modo, surdo dos dois ouvidos, de forma permanente e irreversível. Entretanto, conforme se extrai do laudo, trata-se de condição que apenas reduz a capacidade quanto ao exercício de funções que exijam acuidade auditiva normal, não resultando na perda da existência independente do autor. Nessa perspectiva, o evento narrado pelo autor não atende aos critérios estabelecidos para caracterização de sinistro coberto, tampouco há margem para se considerar ambiguidade ou obscuridade no contrato, cuja redação se apresenta clara quanto aos limites da cobertura. Ademais, a aplicação das normas consumeristas não autoriza a descaracterização de cláusulas legítimas e claras constantes do contrato firmado entre as partes. Dessa forma, não se verificando a ocorrência de acidente pessoal nos moldes da apólice e inexistindo ilicitude na negativa de cobertura, deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive quanto ao pleito de reparação por danos morais, ausente qualquer conduta abusiva por parte da seguradora." (fls. 300/301) Nesse passo, observe-se que a discussão travada nos autos versa sobre matéria repetitiva analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixado o Tema nº 1.068 (REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP) ("Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado."), cujo trânsito em julgado data de 12/11/2021. Com efeito, o Resp 1.845.943/SP, paradigma do Tema 1.068, restou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido." Sendo fixada a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Com tais considerações, verifica-se a convergência entre o que decidiu o acórdão recorrido e o que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 1.068. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, I, "b" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto à luz do Tema nº 1.068 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br