Detalhe do processo

0002165-27.2025.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Catanduvas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002165-27.2025.8.16.0065 Processo: 0002165-27.2025.8.16.0065 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA CRUZ LOURENÇO SILVA Requerido(s): RISALVA DA CRUZ NEVES 1. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela em que a parte autora, por intermédio de seu defensor dativo, peticionou no mov. 102.1 requerendo o cancelamento e a redesignação da audiência de entrevista pautada para o dia 22/07/2026, às 13h00min. Para tanto, alegou a ocorrência de choque de pauta com audiência criminal pautada perante o Juízo da Vara Criminal de Quedas do Iguaçu (autos nº 0000269-15.2025.8.16.0140), agendada para o mesmo dia, às 13h30min. 2. No entanto, o pleito não comporta acolhimento. 3. Isso porque a audiência de entrevista designada nestes autos ocorrerá de forma totalmente virtual (por videoconferência), circunstância que confere ampla flexibilidade de participação aos sujeitos processuais e dispensa deslocamentos físicos. 4. Ademais, constata-se que a entrevista deste juízo está pautada para as 13h00min, ao passo que o ato no Juízo Criminal de Quedas do Iguaçu iniciará apenas às 13h30min. Tratando-se de ato célere, inexiste incompatibilidade material de horários que impeça o causídico de participar de ambas as solenidades, cabendo-lhe, se necessário, realizar o ato virtual diretamente das dependências do outro Juízo ou de onde se encontrar. 5. Com efeito, a realização de atos por videoconferência afasta a alegação de impossibilidade por choque de pautas quando viável a conciliação cronológica dos compromissos, prestigiando-se a razoável duração do processo e a celeridade processual. 6. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado no mov. 102.1, mantendo-se incólume a audiência de entrevista designada para o dia 22/07/2026, às 13h00min, a qual realizar-se-á na modalidade virtual. 7. No mais, em relação à realização da perícia médica domiciliar pautada para o dia 04/08/2026 (mov. 97.1), intime-se a parte requerente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos um número de telefone celular/contato atualizado, servindo para viabilizar a comunicação direta do perito médico quando da realização da diligência externa, haja vista a petição de mov. 101.1 noticiando a manutenção do endereço residencial. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DA CRUZ LOURENçO SILVA

Réu RISALVA DA CRUZ NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR HUGO BIZ GOMES

OAB: 99223/PR

LUCAS CORREA RATOCHINSKI

OAB: 117959/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002165-27.2025.8.16.0065 Processo: 0002165-27.2025.8.16.0065 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA CRUZ LOURENÇO SILVA Requerido(s): RISALVA DA CRUZ NEVES 1. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela em que a parte autora, por intermédio de seu defensor dativo, peticionou no mov. 102.1 requerendo o cancelamento e a redesignação da audiência de entrevista pautada para o dia 22/07/2026, às 13h00min. Para tanto, alegou a ocorrência de choque de pauta com audiência criminal pautada perante o Juízo da Vara Criminal de Quedas do Iguaçu (autos nº 0000269-15.2025.8.16.0140), agendada para o mesmo dia, às 13h30min. 2. No entanto, o pleito não comporta acolhimento. 3. Isso porque a audiência de entrevista designada nestes autos ocorrerá de forma totalmente virtual (por videoconferência), circunstância que confere ampla flexibilidade de participação aos sujeitos processuais e dispensa deslocamentos físicos. 4. Ademais, constata-se que a entrevista deste juízo está pautada para as 13h00min, ao passo que o ato no Juízo Criminal de Quedas do Iguaçu iniciará apenas às 13h30min. Tratando-se de ato célere, inexiste incompatibilidade material de horários que impeça o causídico de participar de ambas as solenidades, cabendo-lhe, se necessário, realizar o ato virtual diretamente das dependências do outro Juízo ou de onde se encontrar. 5. Com efeito, a realização de atos por videoconferência afasta a alegação de impossibilidade por choque de pautas quando viável a conciliação cronológica dos compromissos, prestigiando-se a razoável duração do processo e a celeridade processual. 6. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado no mov. 102.1, mantendo-se incólume a audiência de entrevista designada para o dia 22/07/2026, às 13h00min, a qual realizar-se-á na modalidade virtual. 7. No mais, em relação à realização da perícia médica domiciliar pautada para o dia 04/08/2026 (mov. 97.1), intime-se a parte requerente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos um número de telefone celular/contato atualizado, servindo para viabilizar a comunicação direta do perito médico quando da realização da diligência externa, haja vista a petição de mov. 101.1 noticiando a manutenção do endereço residencial. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p