Detalhe do processo

0002165-23.2022.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002165-23.2022.8.16.0165 Processo: 0002165-23.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$97.269,40 Autor(s): Associação dos Proprietários de Caminhões de Tubarão - APROCAT Réu(s): EMERSON SANTOS DA SILVA GILMAR LEITE DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES DE TUBARÃO - APROCAT em face de EMERSON SANTOS DA SILVA e GILMAR LEITE DOS SANTOS. Narra o autor, em resumo, que possuía em seu quadro associativo o veículo de placas JQW-2333, de propriedade de Márcio Osvaldir de Souza. Aduziu que, em 25 de junho de 2015, houve um acidente de trânsito na BR 376, no qual o veículo de seu associado, trafegando regularmente, foi surpreendido por um obstáculo na pista decorrente de um acidente anterior envolvendo os veículos dos réus, sendo projetado contra a traseira do veículo do réu Emerson. Em decorrência deste sinistro, alegou ter arcado com os reparos no valor de R$97.269,40, sub-rogando-se no direito de ser ressarcida dos valores. Requereu a sua condenação ao ressarcimento do valor indenizado, acrescido de juros e correção monetária. O réu GILMAR LEITE DOS SANTOS apresentou contestação (mov. 29.33), na qual pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, alegando não ser o condutor do veículo, e pela ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação da condição de associado de Márcio Osvaldir de Souza e de autorização para litigar. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por falta de provas do dano e a preclusão para a apresentação de documentos. No mérito, alegou culpa exclusiva do réu Emerson Santos da Silva, impugnou os danos e requereu a improcedência da demanda, bem como a concessão da gratuidade de justiça. O réu EMERSON SANTOS DA SILVA apresentou contestação (mov. 55.1), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora pelos mesmos motivos do corréu Gilmar. No mérito, alegou culpa exclusiva do réu Gilmar Leite dos Santos, sustentando ter agido como "corpo neutro" no evento. Impugnou a extensão dos danos materiais, alegando inconsistências no "Relatório de Perda Total" e nos recibos apresentados. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (mov. 59.1), a parte autora impugnou as contestações, reiterando a validade de sua legitimidade ativa e da sub-rogação, bem como a comprovação dos danos e a culpa dos réus. A competência territorial foi declinada para esta Comarca por decisão anterior, já transitada em julgado. A decisão de mov. 86.1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Fixou como pontos controvertidos, dentre outros: a) a culpa dos réus na dinâmica do acidente; b) a proporção de responsabilidade; c) a extensão dos prejuízos materiais efetivamente suportados pela autora; e d) se houve sub-rogação da autora nos direitos do associado. Deferiu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 109.0). Foram colhidos os depoimentos do representante da parte autora, Nivaldo Pereira, do réu Emerson Santos da Silva, e do informante Helder Antônio Brustulim. A oitiva da testemunha Márcio Osvaldir de Souza (associado da autora) foi desistida pela própria parte autora. As testemunhas arroladas pelo réu Gilmar Leite dos Santos não foram ouvidas por ter sido reconhecida a preclusão na oportunidade de indicação de provas. A gratuidade de justiça foi deferida ao réu Gilmar Leite dos Santos (mov. 94.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 111.1, 114.1 e 115.1), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisam-se as preliminares e questões incidentais remanescentes. 2.1. Da ilegitimidade passiva do réu Gilmar Leite dos Santos A preliminar de ilegitimidade passiva do réu Gilmar Leite dos Santos, arguida sob o fundamento de que não era o condutor do veículo, não merece acolhimento. Segundo a orientação reiterada do STJ, comprovados a propriedade ou a guarda do veículo, a entrega autorizada da direção, a culpa do condutor, o dano e o nexo causal, o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de vínculo de emprego ou preposição com o motorista, não sendo necessária a demonstração de uma culpa autônoma do proprietário, sem prejuízo das hipóteses de exclusão reconhecidas pela jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, "[a]lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para obter renda com o transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2681739 SP 2024/0237479-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) Dessa forma, sendo o réu Gilmar Leite dos Santos o proprietário do veículo envolvido no sinistro, sua responsabilidade é solidária com a do condutor (Carlos Cesar Ribas), afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 2.2. Do Mérito A questão central da demanda reside na aferição da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito e na comprovação do direito de regresso da parte autora, em especial a sub-rogação e a extensão dos danos. A responsabilidade civil, no presente caso, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a parte autora, no entanto, é crucial comprovar, de forma inequívoca, sua condição de sub-rogada nos direitos do associado Márcio Osvaldir de Souza. 2.2.1. Da sub-rogação e da ausência de prova da condição de associado A parte autora fundamenta sua legitimidade ativa e seu direito de regresso na sub-rogação dos direitos de seu associado, Márcio Osvaldir de Souza, por ter arcado com os prejuízos do veículo deste. A sub-rogação pressupõe o pagamento da obrigação e opera-se nos limites do desembolso realizado. Cabia, portanto, à autora demonstrar não apenas a existência do vínculo associativo, mas também a concreta assunção do prejuízo, sua vinculação ao acidente e o montante efetivamente suportado. Para tanto, é indispensável a prova da efetiva filiação de Márcio Osvaldir de Souza à APROCAT na data do sinistro, bem como o pagamento da indenização. A filiação à APROCAT deve ser comprovada por um conjunto documental, demonstrando não apenas que o proprietário era associado, mas também que o vínculo associativo existia na data do sinistro; o veículo estava efetivamente cadastrado ou protegido pela associação; o evento estava abrangido pelo estatuto ou regulamento; a APROCAT pagou o reparo ou a indenização ao associado; e a associação possui direito de sub-rogação ou regresso. A parte autora, instada a comprovar a condição de associado de Márcio Osvaldir de Souza na época do acidente (mov. 74.1), juntou aos autos o documento denominado "Termo de Admissão" (mov. 78.2). O documento comprova, em princípio, que Márcio Osvaldir de Souza formalizou sua admissão junto à associação na data de 13/09/2013. Essa prova, contudo, limita-se à adesão inicial. O termo não demonstra, isoladamente, que o vínculo associativo permanecia vigente na data do sinistro, que o caminhão envolvido no acidente estava efetivamente vinculado à proteção veicular, que as contribuições estavam adimplidas ou que a cobertura contratual alcançava o evento discutido. Também não resulta automaticamente do Termo de Admissão que a APROCAT tenha realizado o pagamento de indenização ou de despesas de reparação, requisito necessário para a configuração da sub-rogação e para a delimitação do valor efetivamente desembolsado. A identificação do veículo é indispensável para estabelecer a relação entre o contrato associativo, o bem sinistrado e o pagamento cuja recuperação é pretendida. Sem essa correlação, não se pode concluir que a despesa alegadamente suportada pela autora decorreu de cobertura concedida ao associado mencionado no termo. Ademais, a parte autora, após arrolar Márcio Osvaldir de Souza como testemunha (mov. 89.1), desistiu de sua oitiva em audiência (mov. 110.1). O depoimento do próprio associado seria crucial para esclarecer a natureza da relação com a APROCAT e o efetivo recebimento dos valores para o conserto do veículo. A desistência de tal prova, que lhe era favorável, prejudicou o cumprimento de seu ônus probatório. O depoimento do representante da parte autora, Nivaldo Pereira (mov. 110.1), também não foi conclusivo a respeito da sub-rogação ou da condição de associado. A filiação a uma associação, para fins de legitimar um direito de regresso, deve ser demonstrada por documentos hábeis, como estatutos, atas de filiação, registros de pagamento de mensalidades ou outras provas que comprovem o vínculo associativo na data do evento. O documento de mov. 78.2 não preenche esses requisitos de robustez probatória. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA EM ABSTRATO, A PARTIR DA RELAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE EVIDENCIADA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REJEITADA. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DE SINISTRO SUPORTADO POR SUPOSTA ASSOCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS ACERCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE A EMPRESA INDICADA COMO BENEFICIÁRIA DA COBERTURA E A ASSOCIAÇÃO AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PELA SUPOSTA ASSOCIADA, À ÉPOCA DO ACIDENTE. ELEMENTOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA COM O DESPROVIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INC. I, CPC). 3. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. PEDIDO DO RÉU/APELANTE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00184497920238160001 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 09/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a condição de associado de Márcio Osvaldir de Souza na data do sinistro e a regular sub-rogação, que lhe conferiria o direito de buscar o ressarcimento dos danos. A ausência de prova robusta da sub-rogação é fatal para a pretensão regressiva da associação. 2.2.2. Da extensão dos danos materiais Ainda que a questão da sub-rogação pudesse ser superada, a parte autora não comprovou adequadamente a extensão dos danos materiais sofridos e o efetivo desembolso do valor pleiteado. A petição inicial (mov. 29.1) refere-se a "notas fiscais emitidas em desfavor da autora" que comprovariam os prejuízos. Contudo, os documentos juntados (mov. 29.11) são recibos de pagamento a autônomo (RPA), datados de 20/07/2015 e 21/07/2015, totalizando R$150.000,00, valor que diverge do montante pleiteado de R$97.269,40. Tais recibos são genéricos e não discriminam as peças e serviços de reparo de forma pormenorizada, nem se fazem acompanhar de orçamentos que justifiquem a despesa. O Boletim de Ocorrência (mov. 29.7, fls. 127), documento público com presunção relativa de veracidade quanto aos fatos constatados pela autoridade, classifica os danos do veículo do associado (V-3) como de "média monta". Essa classificação contradiz a alegação da parte autora de que houve "perda total" do veículo, conforme inferido do "Relatório completo (SPR)" (mov. 29.12), que, embora posterior ao acidente, não constitui um laudo pericial conclusivo sobre a inviabilidade econômica do reparo ou a extensão integral do prejuízo. Os réus, por sua vez, impugnaram a validade e a suficiência desses documentos para comprovar os danos materiais. O réu Gilmar, inclusive, demonstrou que o veículo objeto da pretensão de ressarcimento por "perda total" encontrava-se em circulação em data posterior ao sinistro (mov. 29.39), o que reforça a inconsistência da alegação de perda total. Diante da fragilidade e inconsistência dos documentos apresentados, e da ausência de outras provas (como laudo pericial detalhado, notas fiscais de peças e serviços que totalizem o valor pleiteado) que pudessem comprovar a efetiva extensão dos danos e o desembolso do valor de R$97.269,40 pela parte autora, não é possível acolher o pedido de ressarcimento. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência da demanda, portanto, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados das partes rés. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no montante total de 10% sobre o valor atualizado da causa (média do IPCA a contar do ajuizamento da ação). Os juros moratórios são devidos a contar da exigibilidade da obrigação (trânsito em julgado) A partir do transito em julgado, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente, para fins de correção monetária e de juros moratórios, com base no artigo 406, § 1º, do Código Civil, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO DOS PROPRIETáRIOS DE CAMINHõES DE TUBARãO - APROCAT

Réu EMERSON SANTOS DA SILVA

Réu GILMAR LEITE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GRAÇA MILANI CARDOSO

OAB: 41304/PR

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ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR

OAB: 14022/SC

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ULISSES LUBCZYK

OAB: 76736/PR

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002165-23.2022.8.16.0165 Processo: 0002165-23.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$97.269,40 Autor(s): Associação dos Proprietários de Caminhões de Tubarão - APROCAT Réu(s): EMERSON SANTOS DA SILVA GILMAR LEITE DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES DE TUBARÃO - APROCAT em face de EMERSON SANTOS DA SILVA e GILMAR LEITE DOS SANTOS. Narra o autor, em resumo, que possuía em seu quadro associativo o veículo de placas JQW-2333, de propriedade de Márcio Osvaldir de Souza. Aduziu que, em 25 de junho de 2015, houve um acidente de trânsito na BR 376, no qual o veículo de seu associado, trafegando regularmente, foi surpreendido por um obstáculo na pista decorrente de um acidente anterior envolvendo os veículos dos réus, sendo projetado contra a traseira do veículo do réu Emerson. Em decorrência deste sinistro, alegou ter arcado com os reparos no valor de R$97.269,40, sub-rogando-se no direito de ser ressarcida dos valores. Requereu a sua condenação ao ressarcimento do valor indenizado, acrescido de juros e correção monetária. O réu GILMAR LEITE DOS SANTOS apresentou contestação (mov. 29.33), na qual pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, alegando não ser o condutor do veículo, e pela ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação da condição de associado de Márcio Osvaldir de Souza e de autorização para litigar. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por falta de provas do dano e a preclusão para a apresentação de documentos. No mérito, alegou culpa exclusiva do réu Emerson Santos da Silva, impugnou os danos e requereu a improcedência da demanda, bem como a concessão da gratuidade de justiça. O réu EMERSON SANTOS DA SILVA apresentou contestação (mov. 55.1), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora pelos mesmos motivos do corréu Gilmar. No mérito, alegou culpa exclusiva do réu Gilmar Leite dos Santos, sustentando ter agido como "corpo neutro" no evento. Impugnou a extensão dos danos materiais, alegando inconsistências no "Relatório de Perda Total" e nos recibos apresentados. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (mov. 59.1), a parte autora impugnou as contestações, reiterando a validade de sua legitimidade ativa e da sub-rogação, bem como a comprovação dos danos e a culpa dos réus. A competência territorial foi declinada para esta Comarca por decisão anterior, já transitada em julgado. A decisão de mov. 86.1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Fixou como pontos controvertidos, dentre outros: a) a culpa dos réus na dinâmica do acidente; b) a proporção de responsabilidade; c) a extensão dos prejuízos materiais efetivamente suportados pela autora; e d) se houve sub-rogação da autora nos direitos do associado. Deferiu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 109.0). Foram colhidos os depoimentos do representante da parte autora, Nivaldo Pereira, do réu Emerson Santos da Silva, e do informante Helder Antônio Brustulim. A oitiva da testemunha Márcio Osvaldir de Souza (associado da autora) foi desistida pela própria parte autora. As testemunhas arroladas pelo réu Gilmar Leite dos Santos não foram ouvidas por ter sido reconhecida a preclusão na oportunidade de indicação de provas. A gratuidade de justiça foi deferida ao réu Gilmar Leite dos Santos (mov. 94.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 111.1, 114.1 e 115.1), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisam-se as preliminares e questões incidentais remanescentes. 2.1. Da ilegitimidade passiva do réu Gilmar Leite dos Santos A preliminar de ilegitimidade passiva do réu Gilmar Leite dos Santos, arguida sob o fundamento de que não era o condutor do veículo, não merece acolhimento. Segundo a orientação reiterada do STJ, comprovados a propriedade ou a guarda do veículo, a entrega autorizada da direção, a culpa do condutor, o dano e o nexo causal, o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de vínculo de emprego ou preposição com o motorista, não sendo necessária a demonstração de uma culpa autônoma do proprietário, sem prejuízo das hipóteses de exclusão reconhecidas pela jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, "[a]lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para obter renda com o transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2681739 SP 2024/0237479-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) Dessa forma, sendo o réu Gilmar Leite dos Santos o proprietário do veículo envolvido no sinistro, sua responsabilidade é solidária com a do condutor (Carlos Cesar Ribas), afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 2.2. Do Mérito A questão central da demanda reside na aferição da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito e na comprovação do direito de regresso da parte autora, em especial a sub-rogação e a extensão dos danos. A responsabilidade civil, no presente caso, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a parte autora, no entanto, é crucial comprovar, de forma inequívoca, sua condição de sub-rogada nos direitos do associado Márcio Osvaldir de Souza. 2.2.1. Da sub-rogação e da ausência de prova da condição de associado A parte autora fundamenta sua legitimidade ativa e seu direito de regresso na sub-rogação dos direitos de seu associado, Márcio Osvaldir de Souza, por ter arcado com os prejuízos do veículo deste. A sub-rogação pressupõe o pagamento da obrigação e opera-se nos limites do desembolso realizado. Cabia, portanto, à autora demonstrar não apenas a existência do vínculo associativo, mas também a concreta assunção do prejuízo, sua vinculação ao acidente e o montante efetivamente suportado. Para tanto, é indispensável a prova da efetiva filiação de Márcio Osvaldir de Souza à APROCAT na data do sinistro, bem como o pagamento da indenização. A filiação à APROCAT deve ser comprovada por um conjunto documental, demonstrando não apenas que o proprietário era associado, mas também que o vínculo associativo existia na data do sinistro; o veículo estava efetivamente cadastrado ou protegido pela associação; o evento estava abrangido pelo estatuto ou regulamento; a APROCAT pagou o reparo ou a indenização ao associado; e a associação possui direito de sub-rogação ou regresso. A parte autora, instada a comprovar a condição de associado de Márcio Osvaldir de Souza na época do acidente (mov. 74.1), juntou aos autos o documento denominado "Termo de Admissão" (mov. 78.2). O documento comprova, em princípio, que Márcio Osvaldir de Souza formalizou sua admissão junto à associação na data de 13/09/2013. Essa prova, contudo, limita-se à adesão inicial. O termo não demonstra, isoladamente, que o vínculo associativo permanecia vigente na data do sinistro, que o caminhão envolvido no acidente estava efetivamente vinculado à proteção veicular, que as contribuições estavam adimplidas ou que a cobertura contratual alcançava o evento discutido. Também não resulta automaticamente do Termo de Admissão que a APROCAT tenha realizado o pagamento de indenização ou de despesas de reparação, requisito necessário para a configuração da sub-rogação e para a delimitação do valor efetivamente desembolsado. A identificação do veículo é indispensável para estabelecer a relação entre o contrato associativo, o bem sinistrado e o pagamento cuja recuperação é pretendida. Sem essa correlação, não se pode concluir que a despesa alegadamente suportada pela autora decorreu de cobertura concedida ao associado mencionado no termo. Ademais, a parte autora, após arrolar Márcio Osvaldir de Souza como testemunha (mov. 89.1), desistiu de sua oitiva em audiência (mov. 110.1). O depoimento do próprio associado seria crucial para esclarecer a natureza da relação com a APROCAT e o efetivo recebimento dos valores para o conserto do veículo. A desistência de tal prova, que lhe era favorável, prejudicou o cumprimento de seu ônus probatório. O depoimento do representante da parte autora, Nivaldo Pereira (mov. 110.1), também não foi conclusivo a respeito da sub-rogação ou da condição de associado. A filiação a uma associação, para fins de legitimar um direito de regresso, deve ser demonstrada por documentos hábeis, como estatutos, atas de filiação, registros de pagamento de mensalidades ou outras provas que comprovem o vínculo associativo na data do evento. O documento de mov. 78.2 não preenche esses requisitos de robustez probatória. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA EM ABSTRATO, A PARTIR DA RELAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE EVIDENCIADA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REJEITADA. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DE SINISTRO SUPORTADO POR SUPOSTA ASSOCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS ACERCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE A EMPRESA INDICADA COMO BENEFICIÁRIA DA COBERTURA E A ASSOCIAÇÃO AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PELA SUPOSTA ASSOCIADA, À ÉPOCA DO ACIDENTE. ELEMENTOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA COM O DESPROVIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INC. I, CPC). 3. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. PEDIDO DO RÉU/APELANTE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00184497920238160001 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 09/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a condição de associado de Márcio Osvaldir de Souza na data do sinistro e a regular sub-rogação, que lhe conferiria o direito de buscar o ressarcimento dos danos. A ausência de prova robusta da sub-rogação é fatal para a pretensão regressiva da associação. 2.2.2. Da extensão dos danos materiais Ainda que a questão da sub-rogação pudesse ser superada, a parte autora não comprovou adequadamente a extensão dos danos materiais sofridos e o efetivo desembolso do valor pleiteado. A petição inicial (mov. 29.1) refere-se a "notas fiscais emitidas em desfavor da autora" que comprovariam os prejuízos. Contudo, os documentos juntados (mov. 29.11) são recibos de pagamento a autônomo (RPA), datados de 20/07/2015 e 21/07/2015, totalizando R$150.000,00, valor que diverge do montante pleiteado de R$97.269,40. Tais recibos são genéricos e não discriminam as peças e serviços de reparo de forma pormenorizada, nem se fazem acompanhar de orçamentos que justifiquem a despesa. O Boletim de Ocorrência (mov. 29.7, fls. 127), documento público com presunção relativa de veracidade quanto aos fatos constatados pela autoridade, classifica os danos do veículo do associado (V-3) como de "média monta". Essa classificação contradiz a alegação da parte autora de que houve "perda total" do veículo, conforme inferido do "Relatório completo (SPR)" (mov. 29.12), que, embora posterior ao acidente, não constitui um laudo pericial conclusivo sobre a inviabilidade econômica do reparo ou a extensão integral do prejuízo. Os réus, por sua vez, impugnaram a validade e a suficiência desses documentos para comprovar os danos materiais. O réu Gilmar, inclusive, demonstrou que o veículo objeto da pretensão de ressarcimento por "perda total" encontrava-se em circulação em data posterior ao sinistro (mov. 29.39), o que reforça a inconsistência da alegação de perda total. Diante da fragilidade e inconsistência dos documentos apresentados, e da ausência de outras provas (como laudo pericial detalhado, notas fiscais de peças e serviços que totalizem o valor pleiteado) que pudessem comprovar a efetiva extensão dos danos e o desembolso do valor de R$97.269,40 pela parte autora, não é possível acolher o pedido de ressarcimento. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência da demanda, portanto, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados das partes rés. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no montante total de 10% sobre o valor atualizado da causa (média do IPCA a contar do ajuizamento da ação). Os juros moratórios são devidos a contar da exigibilidade da obrigação (trânsito em julgado) A partir do transito em julgado, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente, para fins de correção monetária e de juros moratórios, com base no artigo 406, § 1º, do Código Civil, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta