0002165-11.2024.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002165-11.2024.8.16.0114 Processo: 0002165-11.2024.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.863,60 Autor(s): ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Para elucidação dos pontos controvertidos fixados no seq. 32.1, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que o autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes no instrumento de seq. 21.2. 1.1. Antes da produção da prova, contudo, INTIME-SE o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte novamente aos autos o contrato acostado ao seq. 21.2, com melhor digitalização, já que o documento apresentado apresenta difícil visualização, o que certamente prejudicaria a produção da prova pericial. 1.2. Com o cumprimento do item retro, à serventia para que cumpra as disposições abaixo. 2. Para laborar na condição de perito do juízo nomeio ADILSON DE OLIVEIRA CABRAL (caju) 2.1. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, do CPC), para dizer se aceita o encargo. O custeio da prova recairá sobre o autor, eis que foi quem requereu a diligência, na forma do que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil. Sobre o custeio, há de se considerar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 9), estando os honorários periciais abarcado por tal benefício, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Assim, a partir do dispositivo legal supramencionado e em cumprimento ao também disposto no art. 95 do CPC, depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); 2.2. Portanto, como é evidente que a prova pericial foi requerida por parte beneficiária da Justiça Gratuita, sopesados os dispositivos legais acima descritos, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do expert nomeado, no montante de R$ 474,70 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) nos moldes do disposto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Destaco que referido numerário foi alcançado com a base no valor mínimo previsto em referida resolução (R$ 300,00 - item 6.3), devidamente atualizado anualmente pelo IPCA-E, conforme art. 2º, § 5º, da mesma normativa (R$ 474,70 - 2026). 2.3. Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 2.4. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 2.5. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 2.5.1. Desde já, saliento que o levantamento parcial e antecipado dos honorários periciais depositados, poderá ser deferido na hipótese de necessidade justificada, mediante requerimento do expert. Não sendo o caso, tais valores serão levantados ao final com a homologação do laudo pericial apresentado. 2.6. Se perito entender necessária a exibição de documentos para a elaboração do laudo, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Ressalto ser obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes, se vierem agora a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista sua qualidade de gestora da relação negocial desenvolvida com a parte autora, ficando advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 do CPC 2.7 Quesitos a serem respondidos pelo expert: a) é possível aferir que as assinaturas constantes no documento anexado no seq. 21.2 (posteriormente juntado novamente pelo réu, vide item 1 desta decisão) foram confeccionadas pelo autor? 3. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 15762/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002165-11.2024.8.16.0114 Processo: 0002165-11.2024.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.863,60 Autor(s): ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Para elucidação dos pontos controvertidos fixados no seq. 32.1, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que o autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes no instrumento de seq. 21.2. 1.1. Antes da produção da prova, contudo, INTIME-SE o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte novamente aos autos o contrato acostado ao seq. 21.2, com melhor digitalização, já que o documento apresentado apresenta difícil visualização, o que certamente prejudicaria a produção da prova pericial. 1.2. Com o cumprimento do item retro, à serventia para que cumpra as disposições abaixo. 2. Para laborar na condição de perito do juízo nomeio ADILSON DE OLIVEIRA CABRAL (caju) 2.1. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, do CPC), para dizer se aceita o encargo. O custeio da prova recairá sobre o autor, eis que foi quem requereu a diligência, na forma do que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil. Sobre o custeio, há de se considerar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 9), estando os honorários periciais abarcado por tal benefício, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Assim, a partir do dispositivo legal supramencionado e em cumprimento ao também disposto no art. 95 do CPC, depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); 2.2. Portanto, como é evidente que a prova pericial foi requerida por parte beneficiária da Justiça Gratuita, sopesados os dispositivos legais acima descritos, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do expert nomeado, no montante de R$ 474,70 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) nos moldes do disposto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Destaco que referido numerário foi alcançado com a base no valor mínimo previsto em referida resolução (R$ 300,00 - item 6.3), devidamente atualizado anualmente pelo IPCA-E, conforme art. 2º, § 5º, da mesma normativa (R$ 474,70 - 2026). 2.3. Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 2.4. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 2.5. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 2.5.1. Desde já, saliento que o levantamento parcial e antecipado dos honorários periciais depositados, poderá ser deferido na hipótese de necessidade justificada, mediante requerimento do expert. Não sendo o caso, tais valores serão levantados ao final com a homologação do laudo pericial apresentado. 2.6. Se perito entender necessária a exibição de documentos para a elaboração do laudo, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Ressalto ser obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes, se vierem agora a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista sua qualidade de gestora da relação negocial desenvolvida com a parte autora, ficando advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 do CPC 2.7 Quesitos a serem respondidos pelo expert: a) é possível aferir que as assinaturas constantes no documento anexado no seq. 21.2 (posteriormente juntado novamente pelo réu, vide item 1 desta decisão) foram confeccionadas pelo autor? 3. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito