Detalhe do processo

0002164-72.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002164-72.2026.8.16.0173 Processo: 0002164-72.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KARICE FLAVIANE DE MORAES ALENCAR Réu(s): ICATU SEGUROS S/A DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Karice Flaviane de Moraes Alencar em face de Icatu Seguros S/A. A autora alegou que era beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por intermédio de sua empregadora e que, em 10/05/2024, sofreu grave acidente de trânsito, do qual resultaram diversas lesões, incluindo fraturas na coluna torácica e lombar, além de sequelas permanentes. Sustentou que comunicou administrativamente o sinistro à seguradora, que reconheceu a ocorrência do evento e a existência de invalidez permanente parcial, efetuando pagamento de apenas R$ 635,65. Contudo, afirmou que o valor foi fixado unilateralmente e não corresponde à real extensão das sequelas, configurando liquidação a menor da indenização securitária. Requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a exibição da íntegra da apólice, a realização de perícia médica judicial para apuração do grau de invalidez e a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória devida, acrescida de correção monetária e juros. Contestação apresentada em seq. 32. Preliminarmente alegou impugnação ao valor da causa, sustentando que este deveria corresponder a R$ 24.790,61. No mérito aduziu, em suma, que reconheceu o sinistro e efetuou o pagamento correto da indenização, observando os critérios previstos na apólice e na tabela da SUSEP. Argumentou que a invalidez apresentada pela autora é parcial e que, conforme a avaliação médica realizada administrativamente, houve limitação residual de 10% do segmento toracolombar, resultando em indenização correspondente a 2,5% do capital segurado, valor já quitado. Defendeu a validade das cláusulas contratuais limitativas, a inexistência de abuso contratual, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação apresentada em seq. 34. Audiência de conciliação realizada em seq. 37, restando infrutífera. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu prova pericial (seq. 39), enquanto a ré deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 42). No essencial, o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Saneamento 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Impugnação ao valor da causa A requerida impugnou o valor da causa, sustentando que a autora pretende receber a diferença da indenização securitária, a qual corresponderia, em tese, ao montante de R$ 24.790,61, obtido pela subtração do valor já pago administrativamente (R$ 635,65) do capital segurado de R$ 25.426,26. A autora não se manifestou sobre o arguido. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Embora o valor efetivamente devido dependa da apuração do grau de invalidez, a ser oportunamente aferido por meio de prova pericial, o benefício econômico buscado na demanda está vinculado ao capital segurado informado nos autos, revelando-se inadequado o valor de R$ 11.000,00 atribuído à inicial. Diante do exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e corrijo o valor da causa para R$ 24.790,61, sem prejuízo da posterior definição do montante efetivamente devido após a realização da perícia e análise do mérito da demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova 3.1. Pontos controvertidos Pelo que se colhe da demanda apresentada na petição inicial pela parte autora e da defesa de mérito apresentada em sede de contestação pela ré, restaram a ser dirimidos os pontos controvertidos a seguir especificados: a) a extensão das sequelas e o respectivo grau de invalidez; b) se o valor pago administrativamente pela requerida, no montante de R$ 635,65, corresponde à correta indenização securitária devida ou se houve liquidação a menor do sinistro; c) o percentual indenizável aplicável ao caso, observadas as condições da apólice e a tabela de invalidez prevista no contrato de seguro. 3.2. Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, a regra dita que ela incumbe a quem alega. Por isso mesmo, cabe ela “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (CPC, art. 373, I) e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (CPC, art. 373, II). Não se pode perder de vista, todavia, que é dado ao juiz promover a distribuição inversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º), quando: a) a lei assim dispuser; b) houver impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem compete; e, c) o fato contrário permitir a obtenção da prova com maior facilidade. Hipótese recorrente de inversão do ônus da prova por disposição de lei é a que se faz em benefício do consumidor nas relações de consumo (CDC, art. 6, VIII). Neste caso, atento à vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), a lei impõe como critérios alternativos de distribuição inversa (a) a verossimilhança das alegações e (b) a hipossuficiência do consumidor. Invocado o critério da verossimilhança, é necessário que a parte conduza a convicção do julgador conforme as suas alegações, e isso se faz pela demonstração que deriva direta ou indiretamente - neste caso por decorrência lógica - da prova já produzida nos autos. Já o critério da hipossuficiência, se baliza tanto pela falta de recursos econômicos quanto técnicos do consumidor, em vias de autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor. Com efeito, também é hipossuficiente aquele que desconhece a técnica de produção ou de realização do serviço, assim como aquele que ignora as informações de suas propriedades, funcionamento, distribuição, modos especiais de controle, aspectos que possam ter gerado o acidente de consumo e o dano e as características do vício. De modo que aqui, cabe ao consumidor demonstrar que não tem condições de custear a produção da prova que lhe é exigida, ou que não dispõe de meios técnicos para fazê-lo considerada a complexidade da prova exigida. Nestes casos, o risco da atividade que vulnera o consumidor impõe a prova ao fornecedor. No que se refere à hipótese de distribuição inversa do ônus da prova à vista de impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem originariamente a prova compete, é preciso ter em mente que o seu deferimento e atribuição à parte contrária “[...] não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (CPC, art. 373, § 2º). Do contrário, estar-se-ia impondo uma redistribuição diabólica do ônus da prova. Neste sentido a lição de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo Civil, 2ª ed., pg. 275), “[...] Quando se modifica o ônus, é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, pena de a modificação do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Nessa perspectiva, a modificação do ônus da prova somente deve ocorrer quando o réu tem a possibilidade de demonstrar a não existência do fato constitutivo, ou quando o autor tem condições de fazer a prova da inexistência do fato extintivo, modificativo ou impeditivo”. É o que ocorre, v.g., quando a prova das afirmações feitas pela parte, seja do fato constitutivo ou de objeções a este, esteja na posse da parte contrária. Vale ressaltar que no caso de não ser impossível, mas apenas dificultosa a produção da prova, essa dificuldade deve exceder os embaraços técnicos e materiais ordinários sua à obtenção. Assim, a mera distância para o lugar onde a prova deva ser produzida, como a existência de pequenos entraves técnicos ou econômicos, não devem ser tomados como suficientes para a inversão do ônus da prova. Por fim, a maior facilidade de obtenção da prova quanto ao fato contrário, também autoriza a distribuição inversa do ônus da prova. Todavia, a questão deve ser enfocada com parcimônia, já que não é toda situação que autoriza a inversão nesta hipótese, sendo a sua aplicação balizada pelo bom senso, à vista da situação concreta dos autos que indique ser mais racional exigir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do que do próprio fato constitutivo. É o que ocorre, v.g., na hipótese de alegação de fato negativo, já que, a princípio, a parte contrária terá mais condições de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o fato contrário à negação, do que aquele que faz a afirmação negativa. A inversão do ônus da prova, neste cenário, não é ampla, mas circunstancial, que desloca o dever de provar para as rés em relação a todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. No caso concreto, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor, verifica‑se que a ré possui acesso exclusivo e facilidade significativamente maior para demonstrar a natureza da invalidez do autor, seu grau e a forma de enquadramento que resultou no pagamento administrativo já realizado. Isso porque tais informações dependem de registros internos, protocolos securitários, tabelas específicas, critérios atuariais e sistemas de análise que integram a operação das seguradoras e não estão à disposição do consumidor, que é mero aderente ao contrato. Assim, mostra‑se mais adequado e proporcional atribuir à ré o ônus de comprovar que a invalidez do autor alcança apenas o percentual indenizado, uma vez que somente elas detêm os elementos técnicos necessários para tal demonstração. Por isso, defiro a inversão pleiteada. Por outro lado, a inversão ora deferida não é ampla e irrestrita, ela alcança exclusivamente os fatos e documentos técnicos que estiverem na posse exclusiva da ré e que sejam essenciais para a elucidação do alegado. Permanece com a autora o ônus de provar os demais fatos constitutivos que não dependam de registros e sistemas alheios. Cabe por derradeiro salientar, que sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.2.1. Ônus do autor À vista do que restou explanado, cumprirá ao autor provar: a) Os fatos subjetivos que integram sua esfera pessoal, pois a inversão do ônus da prova concedida é limitada e não afasta o dever do autor de demonstrar elementos que dependem exclusivamente de suas próprias vivências e percepções, alheios aos registros internos da seguradora. 3.2.2. Ônus do réu Ao réu, por sua vez, lhe competirá provar: a) O enquadramento técnico da invalidez do autor – se parcial ou permanente e seu respectivo grau; b) O capital segurado individual aplicável ao autor e o cálculo utilizado. 4. Provas 4.1. Pelo autor Tendo em conta o requerimento formulado, defiro-lhe a produção das seguintes provas: a) Prova pericial. 5. Disposições diversas 5.1. Tendo em vista o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (item 3.2), intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de forma justificada as provas que pretende produzir para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos que lhes competia provar. 5.2. Havendo outras provas a serem produzidas, voltem os autos conclusos. 5.3. Caso contrário, visto o deferimento da produção de prova pericial, e o constante na Portaria nº 001/2026, à Secretaria para que certifique nos autos a relação dos 05 (cinco) próximos profissionais médicos, cadastrados no CAJU, observando-se a especialidade em medicina do trabalho, tendo em vista a necessidade de constatar invalidez decorrente do acidente. 5.3.1. Com a juntada da lista, venham os autos conclusos para designação. 6. Diligências e intimações necessárias. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor KARICE FLAVIANE DE MORAES ALENCAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIANE GRAZIELE DA SILVA

OAB: 32975/SC

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002164-72.2026.8.16.0173 Processo: 0002164-72.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KARICE FLAVIANE DE MORAES ALENCAR Réu(s): ICATU SEGUROS S/A DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Karice Flaviane de Moraes Alencar em face de Icatu Seguros S/A. A autora alegou que era beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por intermédio de sua empregadora e que, em 10/05/2024, sofreu grave acidente de trânsito, do qual resultaram diversas lesões, incluindo fraturas na coluna torácica e lombar, além de sequelas permanentes. Sustentou que comunicou administrativamente o sinistro à seguradora, que reconheceu a ocorrência do evento e a existência de invalidez permanente parcial, efetuando pagamento de apenas R$ 635,65. Contudo, afirmou que o valor foi fixado unilateralmente e não corresponde à real extensão das sequelas, configurando liquidação a menor da indenização securitária. Requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a exibição da íntegra da apólice, a realização de perícia médica judicial para apuração do grau de invalidez e a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória devida, acrescida de correção monetária e juros. Contestação apresentada em seq. 32. Preliminarmente alegou impugnação ao valor da causa, sustentando que este deveria corresponder a R$ 24.790,61. No mérito aduziu, em suma, que reconheceu o sinistro e efetuou o pagamento correto da indenização, observando os critérios previstos na apólice e na tabela da SUSEP. Argumentou que a invalidez apresentada pela autora é parcial e que, conforme a avaliação médica realizada administrativamente, houve limitação residual de 10% do segmento toracolombar, resultando em indenização correspondente a 2,5% do capital segurado, valor já quitado. Defendeu a validade das cláusulas contratuais limitativas, a inexistência de abuso contratual, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação apresentada em seq. 34. Audiência de conciliação realizada em seq. 37, restando infrutífera. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu prova pericial (seq. 39), enquanto a ré deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 42). No essencial, o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Saneamento 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Impugnação ao valor da causa A requerida impugnou o valor da causa, sustentando que a autora pretende receber a diferença da indenização securitária, a qual corresponderia, em tese, ao montante de R$ 24.790,61, obtido pela subtração do valor já pago administrativamente (R$ 635,65) do capital segurado de R$ 25.426,26. A autora não se manifestou sobre o arguido. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Embora o valor efetivamente devido dependa da apuração do grau de invalidez, a ser oportunamente aferido por meio de prova pericial, o benefício econômico buscado na demanda está vinculado ao capital segurado informado nos autos, revelando-se inadequado o valor de R$ 11.000,00 atribuído à inicial. Diante do exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e corrijo o valor da causa para R$ 24.790,61, sem prejuízo da posterior definição do montante efetivamente devido após a realização da perícia e análise do mérito da demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova 3.1. Pontos controvertidos Pelo que se colhe da demanda apresentada na petição inicial pela parte autora e da defesa de mérito apresentada em sede de contestação pela ré, restaram a ser dirimidos os pontos controvertidos a seguir especificados: a) a extensão das sequelas e o respectivo grau de invalidez; b) se o valor pago administrativamente pela requerida, no montante de R$ 635,65, corresponde à correta indenização securitária devida ou se houve liquidação a menor do sinistro; c) o percentual indenizável aplicável ao caso, observadas as condições da apólice e a tabela de invalidez prevista no contrato de seguro. 3.2. Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, a regra dita que ela incumbe a quem alega. Por isso mesmo, cabe ela “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (CPC, art. 373, I) e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (CPC, art. 373, II). Não se pode perder de vista, todavia, que é dado ao juiz promover a distribuição inversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º), quando: a) a lei assim dispuser; b) houver impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem compete; e, c) o fato contrário permitir a obtenção da prova com maior facilidade. Hipótese recorrente de inversão do ônus da prova por disposição de lei é a que se faz em benefício do consumidor nas relações de consumo (CDC, art. 6, VIII). Neste caso, atento à vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), a lei impõe como critérios alternativos de distribuição inversa (a) a verossimilhança das alegações e (b) a hipossuficiência do consumidor. Invocado o critério da verossimilhança, é necessário que a parte conduza a convicção do julgador conforme as suas alegações, e isso se faz pela demonstração que deriva direta ou indiretamente - neste caso por decorrência lógica - da prova já produzida nos autos. Já o critério da hipossuficiência, se baliza tanto pela falta de recursos econômicos quanto técnicos do consumidor, em vias de autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor. Com efeito, também é hipossuficiente aquele que desconhece a técnica de produção ou de realização do serviço, assim como aquele que ignora as informações de suas propriedades, funcionamento, distribuição, modos especiais de controle, aspectos que possam ter gerado o acidente de consumo e o dano e as características do vício. De modo que aqui, cabe ao consumidor demonstrar que não tem condições de custear a produção da prova que lhe é exigida, ou que não dispõe de meios técnicos para fazê-lo considerada a complexidade da prova exigida. Nestes casos, o risco da atividade que vulnera o consumidor impõe a prova ao fornecedor. No que se refere à hipótese de distribuição inversa do ônus da prova à vista de impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem originariamente a prova compete, é preciso ter em mente que o seu deferimento e atribuição à parte contrária “[...] não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (CPC, art. 373, § 2º). Do contrário, estar-se-ia impondo uma redistribuição diabólica do ônus da prova. Neste sentido a lição de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo Civil, 2ª ed., pg. 275), “[...] Quando se modifica o ônus, é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, pena de a modificação do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Nessa perspectiva, a modificação do ônus da prova somente deve ocorrer quando o réu tem a possibilidade de demonstrar a não existência do fato constitutivo, ou quando o autor tem condições de fazer a prova da inexistência do fato extintivo, modificativo ou impeditivo”. É o que ocorre, v.g., quando a prova das afirmações feitas pela parte, seja do fato constitutivo ou de objeções a este, esteja na posse da parte contrária. Vale ressaltar que no caso de não ser impossível, mas apenas dificultosa a produção da prova, essa dificuldade deve exceder os embaraços técnicos e materiais ordinários sua à obtenção. Assim, a mera distância para o lugar onde a prova deva ser produzida, como a existência de pequenos entraves técnicos ou econômicos, não devem ser tomados como suficientes para a inversão do ônus da prova. Por fim, a maior facilidade de obtenção da prova quanto ao fato contrário, também autoriza a distribuição inversa do ônus da prova. Todavia, a questão deve ser enfocada com parcimônia, já que não é toda situação que autoriza a inversão nesta hipótese, sendo a sua aplicação balizada pelo bom senso, à vista da situação concreta dos autos que indique ser mais racional exigir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do que do próprio fato constitutivo. É o que ocorre, v.g., na hipótese de alegação de fato negativo, já que, a princípio, a parte contrária terá mais condições de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o fato contrário à negação, do que aquele que faz a afirmação negativa. A inversão do ônus da prova, neste cenário, não é ampla, mas circunstancial, que desloca o dever de provar para as rés em relação a todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. No caso concreto, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor, verifica‑se que a ré possui acesso exclusivo e facilidade significativamente maior para demonstrar a natureza da invalidez do autor, seu grau e a forma de enquadramento que resultou no pagamento administrativo já realizado. Isso porque tais informações dependem de registros internos, protocolos securitários, tabelas específicas, critérios atuariais e sistemas de análise que integram a operação das seguradoras e não estão à disposição do consumidor, que é mero aderente ao contrato. Assim, mostra‑se mais adequado e proporcional atribuir à ré o ônus de comprovar que a invalidez do autor alcança apenas o percentual indenizado, uma vez que somente elas detêm os elementos técnicos necessários para tal demonstração. Por isso, defiro a inversão pleiteada. Por outro lado, a inversão ora deferida não é ampla e irrestrita, ela alcança exclusivamente os fatos e documentos técnicos que estiverem na posse exclusiva da ré e que sejam essenciais para a elucidação do alegado. Permanece com a autora o ônus de provar os demais fatos constitutivos que não dependam de registros e sistemas alheios. Cabe por derradeiro salientar, que sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.2.1. Ônus do autor À vista do que restou explanado, cumprirá ao autor provar: a) Os fatos subjetivos que integram sua esfera pessoal, pois a inversão do ônus da prova concedida é limitada e não afasta o dever do autor de demonstrar elementos que dependem exclusivamente de suas próprias vivências e percepções, alheios aos registros internos da seguradora. 3.2.2. Ônus do réu Ao réu, por sua vez, lhe competirá provar: a) O enquadramento técnico da invalidez do autor – se parcial ou permanente e seu respectivo grau; b) O capital segurado individual aplicável ao autor e o cálculo utilizado. 4. Provas 4.1. Pelo autor Tendo em conta o requerimento formulado, defiro-lhe a produção das seguintes provas: a) Prova pericial. 5. Disposições diversas 5.1. Tendo em vista o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (item 3.2), intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de forma justificada as provas que pretende produzir para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos que lhes competia provar. 5.2. Havendo outras provas a serem produzidas, voltem os autos conclusos. 5.3. Caso contrário, visto o deferimento da produção de prova pericial, e o constante na Portaria nº 001/2026, à Secretaria para que certifique nos autos a relação dos 05 (cinco) próximos profissionais médicos, cadastrados no CAJU, observando-se a especialidade em medicina do trabalho, tendo em vista a necessidade de constatar invalidez decorrente do acidente. 5.3.1. Com a juntada da lista, venham os autos conclusos para designação. 6. Diligências e intimações necessárias. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito