0002164-58.2025.8.16.0189
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pontal do Paraná
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0002164-58.2025.8.16.0189 Processo: 0002164-58.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROBINSON KOKOTY Réu(s): GUILHERME MACHADO DE LARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou GUILHERME MACHADO DE LARA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4, I e II, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “No dia 15 de maio de 2025, por volta das 19h05min, no interior da residência, situada na Avenida Marginal, nº 1007, balneário Monções, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado GUILHERME MACHADO DE LARA, agindo com consciência e vontade, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, iniciou atos executórios tendentes a subtrair, para si, coisa alheia móvel, mediante o rompimento de obstáculo, eis que arrombou a porta de vidro da residência utilizando uma chave de fenda, com o objetivo de subtrair, para si, os objetos de seu interior, não se consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que o alarme da casa foi acionado e ele tentou se evadir, sendo pego na sequência pela equipe de segurança patrimonial. Ademais, o crime foi praticado mediante escalada, eis que para ingressar na residência e sair dela, o denunciado teve que pular um muro, cf. boletim de ocorrência nº 2025/619391 (mov. 1.5), termos de depoimentos (mov. 1.6 a 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15) imagem (mov. 1.16) vídeo da ação criminosa (mov. 1.17), e relatório da autoridade policial (mov. 6.1).” A denúncia foi oferecida em 22/05/2025 (mov. 29.1) e recebida em 29/05/2025 (mov. 35.1). O réu foi citado no mov. 70.1, apresentando resposta à acusação no mov. 76.1, por defensor público. Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência. Na audiência foram ouvidas três testemunhas, bem como decretada a revelia do réu. Oferecidas as alegações finais orais, o Ministério Público, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do Réu, pugnando pela condenação (mov. 102.4). A defesa do Acusado, por memoriais (mov. 102.5), pugnou: a) afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, por ausência de laudo pericial e insuficiência probatória; b) desclassificação da conduta para o delito de furto simples tentado; c) subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência; e) aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração máxima de 2/3; f) fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto; g) concessão da gratuidade da justiça; e h) concessão da suspensão condicional da pena, caso preenchidos os requisitos legais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal do Réu GUILHERME MACHADO DE LARA, ao qual é imputado o crime previsto no artigo 155, §4, I e II, do Código Penal. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mais, verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos das infrações penais imputadas ao Réu. Inicialmente, convém apresentar os depoimentos colhidos durante a instrução processual, assim como o interrogatório do Acusado. Evitando transcrições desnecessárias, passo a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. A testemunha Robinson Kokoty, ouvido em juízo (mov. 102.1), relatou que: no dia do ocorrido, por volta das 20h, o depoente estava em um mercado quando recebeu um chamado em sua empresa de segurança privada relatando que a residência de um cliente, o Sr. Solonitar, estava sendo invadida. Ao chegar ao local com um colega de trabalho, constatou que o réu já havia arrombado a porta de vidro e estava dentro da casa. Havia também um comparsa do lado de fora atuando como "olheiro", o qual foi visualizado pelas câmeras de monitoramento da empresa que funcionam em tempo real. Com a chegada da equipe de segurança, o comparsa fugiu e o réu tentou fazer o mesmo, mas foi capturado pelo depoente e por policiais militares a cerca de três quadras do local. Na abordagem, o réu confessou a tentativa de furto, alegando que não conseguiu levar nada por ter sido flagrado a tempo, e tentou livrar a culpa do comparsa que conseguiu escapar. Com ele, foram apreendidas uma mochila e a chave de fenda utilizada para arrombar a residência. Por fim, informou que nenhum objeto foi subtraído da casa, restando ao proprietário apenas o prejuízo material da porta danificada. A testemunha Patrick Luiz da Rosa, ouvido em juízo (mov. 102.2), relatou que: na data do fato, sua equipe da Polícia Militar atendeu a ocorrência após receber, em um grupo de WhatsApp voltado à proximidade entre comerciantes e a polícia em Pontal do Paraná, um vídeo enviado por um segurança de uma empresa privada. O vídeo mostrava um homem arrombando uma residência no balneário de Monções, e a informação era de que o vigia da empresa estava na avenida 412 com dois rapazes abordados, aguardando a viatura. O depoente afirmou que sua equipe se deslocou até o local, qualificou os indivíduos e encaminhou-os à delegacia junto com a testemunha da empresa de segurança. Mencionou que Guilherme já possui histórico anterior por furto e tráfico. Por fim, declarou que Guilherme confessou ter pulado o muro e arrombado a porta da residência. Destacou também que o vídeo da ação era muito claro e que a identificação de Guilherme foi facilitada por suas vestimentas, modo de andar e por uma deformação física muito específica na perna (uso de pinos). A testemunha Rodrigo Ramos Patricio Pinto, ouvido em juízo (mov. 102.3), relatou que: o suspeito foi visualizado por câmeras de uma empresa de vigilância privada. Um funcionário da empresa (Robson) foi ao local, abordou e deteve o suspeito do lado de fora da residência. Quando a polícia chegou, o homem já estava detido. Confirmou que o réu arrombou a porta da residência utilizando uma chave de fenda, que foi encontrada em sua posse e apresentada aos policiais. Até o momento da abordagem, não havia sido constatada a falta de nenhum objeto da casa, pois o proprietário não estava no local. Afirmou que, ao ser questionado, Guilherme inicialmente negou a tentativa de furto, mas não teve como contestar muito, pois suas imagens já haviam sido divulgadas no grupo de segurança da região. Declarou que já tinha conhecimento de outras ocorrências envolvendo Guilherme, mas que nunca havia feito uma prisão dele anteriormente. Apresentadas as referidas transcrições, passo à análise dos crimes descritos na denúncia. a) Da Materialidade e Autoria Quanto à materialidade e à autoria do(s) crime(s), após detida análise de todos os elementos probatórios acostados aos autos, tem-se que ficaram devidamente comprovadas. A materialidade dos crimes em questão restou configuradas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de apreensão (mov. 1.15), chave de fenda apreendida (mov. 1.16), vídeo (mov. 1.17), termos de declarações, depoimento colhidos durante a instrução processual e provas documentais juntadas aos autos. De igual maneira, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Além disso, os referidos depoimentos são claros, sem contradições/distorções. Os depoimentos das testemunhas Robinson Kokoty, Patrick Luiz da Rosa e Rodrigo Ramos Patrício Pinto mostraram-se harmônicos, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Todos confirmaram que o acusado foi identificado por meio das imagens do sistema de monitoramento da empresa de segurança, as quais registraram o momento em que ingressou na residência após arrombar a porta de vidro utilizando uma chave de fenda. Ainda, as testemunhas relataram que o acusado foi perseguido logo após deixar o imóvel, sendo contido nas proximidades do local dos fatos, ocasião em que a ferramenta utilizada para o arrombamento foi apreendida em sua posse. Destaca-se, ainda, que a identificação do acusado mostrou-se segura, não apenas pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança, mas também pelas características físicas bastante peculiares mencionadas pelas testemunhas, especialmente a limitação motora decorrente de deformidade em uma das pernas, circunstância que permitiu seu imediato reconhecimento. Cumpre salientar que a revelia do acusado não produz qualquer presunção de veracidade da imputação, cabendo ao Juízo formar seu convencimento a partir das provas regularmente produzidas. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório revela-se robusto e suficiente para demonstrar a autoria delitiva. As declarações prestadas pelas testemunhas, todas colhidas sob o crivo do contraditório, encontram respaldo nas provas documentais e, principalmente, nas imagens de vídeo acostadas aos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar sua credibilidade. Destarte, diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabe concluir que o Réu GUILHERME MACHADO DE LARA praticou o crime do artigo 155, §4, I e II, do Código Penal, de forma que sua CONDENAÇÃO é medida que se impõe. Tipicidade No que concerne à tipicidade, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu, para si, coisa alheia móvel. A defesa pugna pelo afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, sob o argumento de ausência de laudo pericial e insuficiência probatória. Sem razão. No que diz respeito à qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), embora não tenha sido realizado exame pericial direto na porta de vidro da residência, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma segura e inequívoca, sua ocorrência. Com efeito, as imagens de vídeo acostadas aos autos registram a ação delituosa, evidenciando o momento em que o acusado utiliza uma chave de fenda para forçar e romper a porta de vidro da residência, possibilitando seu ingresso no imóvel. Além disso, a ferramenta empregada na ação foi apreendida em poder do acusado logo após os fatos. Os depoimentos prestados pelas testemunhas Robinson Kokoty, Patrick Luiz da Rosa e Rodrigo Ramos Patrício Pinto são uníssonos ao afirmarem que o ingresso na residência somente foi possível após o arrombamento da porta de vidro, circunstância também constatada quando da chegada ao local. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a necessidade de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, o art. 167 do mesmo diploma admite a prova indireta quando, por qualquer motivo, não tiver sido possível a realização da perícia, hipótese em que os demais elementos de convicção constantes dos autos permitem a demonstração segura do rompimento do obstáculo. No caso concreto, as imagens da ação criminosa, a apreensão da ferramenta utilizada e os depoimentos colhidos sob o contraditório constituem prova idônea e suficiente da destruição do obstáculo, inexistindo dúvida acerca da ocorrência da qualificadora. Da mesma forma, merece ser mantida a qualificadora da escalada. A prova oral produzida evidencia que o acusado ingressou e posteriormente deixou o imóvel mediante transposição do muro que circundava a residência, circunstância confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo e compatível com as imagens constantes dos autos. A alegação defensiva de que o acusado possui limitação física não afasta a incidência da qualificadora. Conforme relataram as testemunhas, especialmente o policial militar Patrick Luiz da Rosa, o acusado apresenta alteração em uma das pernas, circunstância que, inclusive, facilitou sua identificação nas imagens de monitoramento. Todavia, tal limitação não impediu a efetiva superação do obstáculo, tanto que o agente conseguiu transpor o muro, ingressar no imóvel, permanecer em seu interior e posteriormente tentar fugir do local. A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige a superação de obstáculo mediante esforço anormal para o ingresso no local, circunstância efetivamente demonstrada nos autos, sendo irrelevante eventual limitação física do agente quando comprovado que este, de fato, realizou a escalada. Dessa forma, restam suficientemente comprovadas ambas as qualificadoras descritas na denúncia, devendo ser mantida a imputação prevista no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, na forma tentada. Assim, como se vê, agiu o Réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Os elementos juntados aos autos são robustos e aptos a inequivocamente demonstrar que o Acusado praticou o crime de furto. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu GUILHERME MACHADO DE LARA praticou o crime do artigo 155, §4, I e II, do Código Penal, de forma que a condenação é medida que se impõe. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Assim sendo, diante do conjunto probatório existente, encontra-se demonstrado que o Réu GUILHERME MACHADO DE LARA incorreu na prática do delito previsto no artigo 155, §4, I e II, do Código Penal, razão pela qual, a CONDENAÇÃO nas sanções previstas no referido dispositivo legal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o Acusado GUILHERME MACHADO DE LARA, qualificado nos autos, nas sanções do crime tipificado no artigo 155, §4, I e II, do Código Penal. Condeno o Réu ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4.º, do Código Penal[1], ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal ao padrão do delito. Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Réu não registra antecedentes (mov. 104.1), vejamos o Oráculo: i) 0001170-35.2022.8.16.0189 – sentença absolutória; ii) 0000335-76.2024.8.16.0189 – há sentença condenatória (23/01/2026), porém o processo está em instância superior, sem registro de trânsito em julgado; iii) 0002265-03.2022.8.16.0189 – trânsito em julgado em 03/03/2023; Ressalto que os autos 0002265-03.2022.8.16.0189 serão utilizados na próxima fase com fins de reincidência. Conduta social e personalidade: não existem elementos seguros para valorar a conduta do réu. Motivos: próprios do tipo penal. Circunstâncias: deixo de valorar. Consequências: as previstas no tipo penal. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange às circunstâncias judiciais, inexistindo condição desfavorável ao Réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de Reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Lado outro, conforme consignado anteriormente, deve incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, referente a reincidência, em virtude da condenação suportada pelo Réu na Ação Penal n.º 0002265-03.2022.8.16.0189. Assim, promovo o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão e 11 (onze) dias-multa. c) Das causas especiais de diminuição ou de aumento: Inexiste causa de aumento. Lado outro, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito restou tentado. Quanto à fração de redução, esta deve ser fixada em 1/3 (um terço). Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a diminuição da pena deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próxima a consumação, menor deverá ser a fração de redução. No caso concreto, verifica-se que o acusado percorreu parcela significativa dos atos executórios, tendo transposto o muro da residência, rompido o obstáculo mediante arrombamento da porta de vidro e ingressado no interior do imóvel, não logrando consumar a subtração apenas em razão do acionamento do sistema de alarme e da pronta intervenção da equipe de segurança patrimonial, circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, considerando que a consumação esteve próxima de ocorrer, mostra-se adequada a redução da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Desse modo, reduzo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão e 07 (sete) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na primeira fase da dosimetria. d) Pena definitiva: Assim sendo, fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento. e) Do regime de cumprimento da pena: Diante das circunstâncias judiciais, considerando que o Réu é reincidente, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea “b”, e §3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento das penas é o SEMIABERTO. Estabeleço as seguintes condições: a) deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. b) não poderá se ausentar de sua residência no período noturno, devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino. c) Tornozeleira eletrônica: c.1) permanência em seu domicílio durante os períodos de recolhimento fixados (período noturno, domingos e feriados); Fixo que a monitoração eletrônica permanecerá vigente até o implemento do lapso necessário à progressão de regime, contado a partir da instalação do equipamento, podendo a medida, conforme o caso concreto, ser revogada, substituída ou prorrogada por decisão fundamentada. Consigne-se que o descumprimento injustificado das condições impostas nestes autos poderá acarretar decreto prisional. Tais medidas devem ser cumpridas sem prejuízo de eventual revisão ou revogação oportuna, nos termos legais do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de monitoração. f) Da detração O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei n.º 12.736/12. g) Substituição e suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Embora o delito tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, circunstância que evidencia a insuficiência da substituição para reprovação e prevenção do delito, mormente diante de seus antecedentes e da necessidade de desestimular a reiteração criminosa. Assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável ao caso concreto. Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite legal. h) Do direito de apelar em liberdade: Entendo desnecessária a decretação da prisão preventiva, de modo que concedo ao Acusado o direito de recorrer em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, assim como as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da e. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...];
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME MACHADO DE LARA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA BENIN
OAB: 80981389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0002164-58.2025.8.16.0189 Processo: 0002164-58.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROBINSON KOKOTY Réu(s): GUILHERME MACHADO DE LARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou GUILHERME MACHADO DE LARA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4, I e II, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “No dia 15 de maio de 2025, por volta das 19h05min, no interior da residência, situada na Avenida Marginal, nº 1007, balneário Monções, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado GUILHERME MACHADO DE LARA, agindo com consciência e vontade, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, iniciou atos executórios tendentes a subtrair, para si, coisa alheia móvel, mediante o rompimento de obstáculo, eis que arrombou a porta de vidro da residência utilizando uma chave de fenda, com o objetivo de subtrair, para si, os objetos de seu interior, não se consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que o alarme da casa foi acionado e ele tentou se evadir, sendo pego na sequência pela equipe de segurança patrimonial. Ademais, o crime foi praticado mediante escalada, eis que para ingressar na residência e sair dela, o denunciado teve que pular um muro, cf. boletim de ocorrência nº 2025/619391 (mov. 1.5), termos de depoimentos (mov. 1.6 a 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15) imagem (mov. 1.16) vídeo da ação criminosa (mov. 1.17), e relatório da autoridade policial (mov. 6.1).” A denúncia foi oferecida em 22/05/2025 (mov. 29.1) e recebida em 29/05/2025 (mov. 35.1). O réu foi citado no mov. 70.1, apresentando resposta à acusação no mov. 76.1, por defensor público. Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência. Na audiência foram ouvidas três testemunhas, bem como decretada a revelia do réu. Oferecidas as alegações finais orais, o Ministério Público, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do Réu, pugnando pela condenação (mov. 102.4). A defesa do Acusado, por memoriais (mov. 102.5), pugnou: a) afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, por ausência de laudo pericial e insuficiência probatória; b) desclassificação da conduta para o delito de furto simples tentado; c) subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência; e) aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração máxima de 2/3; f) fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto; g) concessão da gratuidade da justiça; e h) concessão da suspensão condicional da pena, caso preenchidos os requisitos legais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal do Réu GUILHERME MACHADO DE LARA, ao qual é imputado o crime previsto no artigo 155, §4, I e II, do Código Penal. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mais, verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos das infrações penais imputadas ao Réu. Inicialmente, convém apresentar os depoimentos colhidos durante a instrução processual, assim como o interrogatório do Acusado. Evitando transcrições desnecessárias, passo a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. A testemunha Robinson Kokoty, ouvido em juízo (mov. 102.1), relatou que: no dia do ocorrido, por volta das 20h, o depoente estava em um mercado quando recebeu um chamado em sua empresa de segurança privada relatando que a residência de um cliente, o Sr. Solonitar, estava sendo invadida. Ao chegar ao local com um colega de trabalho, constatou que o réu já havia arrombado a porta de vidro e estava dentro da casa. Havia também um comparsa do lado de fora atuando como "olheiro", o qual foi visualizado pelas câmeras de monitoramento da empresa que funcionam em tempo real. Com a chegada da equipe de segurança, o comparsa fugiu e o réu tentou fazer o mesmo, mas foi capturado pelo depoente e por policiais militares a cerca de três quadras do local. Na abordagem, o réu confessou a tentativa de furto, alegando que não conseguiu levar nada por ter sido flagrado a tempo, e tentou livrar a culpa do comparsa que conseguiu escapar. Com ele, foram apreendidas uma mochila e a chave de fenda utilizada para arrombar a residência. Por fim, informou que nenhum objeto foi subtraído da casa, restando ao proprietário apenas o prejuízo material da porta danificada. A testemunha Patrick Luiz da Rosa, ouvido em juízo (mov. 102.2), relatou que: na data do fato, sua equipe da Polícia Militar atendeu a ocorrência após receber, em um grupo de WhatsApp voltado à proximidade entre comerciantes e a polícia em Pontal do Paraná, um vídeo enviado por um segurança de uma empresa privada. O vídeo mostrava um homem arrombando uma residência no balneário de Monções, e a informação era de que o vigia da empresa estava na avenida 412 com dois rapazes abordados, aguardando a viatura. O depoente afirmou que sua equipe se deslocou até o local, qualificou os indivíduos e encaminhou-os à delegacia junto com a testemunha da empresa de segurança. Mencionou que Guilherme já possui histórico anterior por furto e tráfico. Por fim, declarou que Guilherme confessou ter pulado o muro e arrombado a porta da residência. Destacou também que o vídeo da ação era muito claro e que a identificação de Guilherme foi facilitada por suas vestimentas, modo de andar e por uma deformação física muito específica na perna (uso de pinos). A testemunha Rodrigo Ramos Patricio Pinto, ouvido em juízo (mov. 102.3), relatou que: o suspeito foi visualizado por câmeras de uma empresa de vigilância privada. Um funcionário da empresa (Robson) foi ao local, abordou e deteve o suspeito do lado de fora da residência. Quando a polícia chegou, o homem já estava detido. Confirmou que o réu arrombou a porta da residência utilizando uma chave de fenda, que foi encontrada em sua posse e apresentada aos policiais. Até o momento da abordagem, não havia sido constatada a falta de nenhum objeto da casa, pois o proprietário não estava no local. Afirmou que, ao ser questionado, Guilherme inicialmente negou a tentativa de furto, mas não teve como contestar muito, pois suas imagens já haviam sido divulgadas no grupo de segurança da região. Declarou que já tinha conhecimento de outras ocorrências envolvendo Guilherme, mas que nunca havia feito uma prisão dele anteriormente. Apresentadas as referidas transcrições, passo à análise dos crimes descritos na denúncia. a) Da Materialidade e Autoria Quanto à materialidade e à autoria do(s) crime(s), após detida análise de todos os elementos probatórios acostados aos autos, tem-se que ficaram devidamente comprovadas. A materialidade dos crimes em questão restou configuradas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de apreensão (mov. 1.15), chave de fenda apreendida (mov. 1.16), vídeo (mov. 1.17), termos de declarações, depoimento colhidos durante a instrução processual e provas documentais juntadas aos autos. De igual maneira, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Além disso, os referidos depoimentos são claros, sem contradições/distorções. Os depoimentos das testemunhas Robinson Kokoty, Patrick Luiz da Rosa e Rodrigo Ramos Patrício Pinto mostraram-se harmônicos, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Todos confirmaram que o acusado foi identificado por meio das imagens do sistema de monitoramento da empresa de segurança, as quais registraram o momento em que ingressou na residência após arrombar a porta de vidro utilizando uma chave de fenda. Ainda, as testemunhas relataram que o acusado foi perseguido logo após deixar o imóvel, sendo contido nas proximidades do local dos fatos, ocasião em que a ferramenta utilizada para o arrombamento foi apreendida em sua posse. Destaca-se, ainda, que a identificação do acusado mostrou-se segura, não apenas pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança, mas também pelas características físicas bastante peculiares mencionadas pelas testemunhas, especialmente a limitação motora decorrente de deformidade em uma das pernas, circunstância que permitiu seu imediato reconhecimento. Cumpre salientar que a revelia do acusado não produz qualquer presunção de veracidade da imputação, cabendo ao Juízo formar seu convencimento a partir das provas regularmente produzidas. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório revela-se robusto e suficiente para demonstrar a autoria delitiva. As declarações prestadas pelas testemunhas, todas colhidas sob o crivo do contraditório, encontram respaldo nas provas documentais e, principalmente, nas imagens de vídeo acostadas aos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar sua credibilidade. Destarte, diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabe concluir que o Réu GUILHERME MACHADO DE LARA praticou o crime do artigo 155, §4, I e II, do Código Penal, de forma que sua CONDENAÇÃO é medida que se impõe. Tipicidade No que concerne à tipicidade, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu, para si, coisa alheia móvel. A defesa pugna pelo afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, sob o argumento de ausência de laudo pericial e insuficiência probatória. Sem razão. No que diz respeito à qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), embora não tenha sido realizado exame pericial direto na porta de vidro da residência, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma segura e inequívoca, sua ocorrência. Com efeito, as imagens de vídeo acostadas aos autos registram a ação delituosa, evidenciando o momento em que o acusado utiliza uma chave de fenda para forçar e romper a porta de vidro da residência, possibilitando seu ingresso no imóvel. Além disso, a ferramenta empregada na ação foi apreendida em poder do acusado logo após os fatos. Os depoimentos prestados pelas testemunhas Robinson Kokoty, Patrick Luiz da Rosa e Rodrigo Ramos Patrício Pinto são uníssonos ao afirmarem que o ingresso na residência somente foi possível após o arrombamento da porta de vidro, circunstância também constatada quando da chegada ao local. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a necessidade de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, o art. 167 do mesmo diploma admite a prova indireta quando, por qualquer motivo, não tiver sido possível a realização da perícia, hipótese em que os demais elementos de convicção constantes dos autos permitem a demonstração segura do rompimento do obstáculo. No caso concreto, as imagens da ação criminosa, a apreensão da ferramenta utilizada e os depoimentos colhidos sob o contraditório constituem prova idônea e suficiente da destruição do obstáculo, inexistindo dúvida acerca da ocorrência da qualificadora. Da mesma forma, merece ser mantida a qualificadora da escalada. A prova oral produzida evidencia que o acusado ingressou e posteriormente deixou o imóvel mediante transposição do muro que circundava a residência, circunstância confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo e compatível com as imagens constantes dos autos. A alegação defensiva de que o acusado possui limitação física não afasta a incidência da qualificadora. Conforme relataram as testemunhas, especialmente o policial militar Patrick Luiz da Rosa, o acusado apresenta alteração em uma das pernas, circunstância que, inclusive, facilitou sua identificação nas imagens de monitoramento. Todavia, tal limitação não impediu a efetiva superação do obstáculo, tanto que o agente conseguiu transpor o muro, ingressar no imóvel, permanecer em seu interior e posteriormente tentar fugir do local. A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige a superação de obstáculo mediante esforço anormal para o ingresso no local, circunstância efetivamente demonstrada nos autos, sendo irrelevante eventual limitação física do agente quando comprovado que este, de fato, realizou a escalada. Dessa forma, restam suficientemente comprovadas ambas as qualificadoras descritas na denúncia, devendo ser mantida a imputação prevista no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, na forma tentada. Assim, como se vê, agiu o Réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Os elementos juntados aos autos são robustos e aptos a inequivocamente demonstrar que o Acusado praticou o crime de furto. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu GUILHERME MACHADO DE LARA praticou o crime do artigo 155, §4, I e II, do Código Penal, de forma que a condenação é medida que se impõe. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Assim sendo, diante do conjunto probatório existente, encontra-se demonstrado que o Réu GUILHERME MACHADO DE LARA incorreu na prática do delito previsto no artigo 155, §4, I e II, do Código Penal, razão pela qual, a CONDENAÇÃO nas sanções previstas no referido dispositivo legal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o Acusado GUILHERME MACHADO DE LARA, qualificado nos autos, nas sanções do crime tipificado no artigo 155, §4, I e II, do Código Penal. Condeno o Réu ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4.º, do Código Penal[1], ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal ao padrão do delito. Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Réu não registra antecedentes (mov. 104.1), vejamos o Oráculo: i) 0001170-35.2022.8.16.0189 – sentença absolutória; ii) 0000335-76.2024.8.16.0189 – há sentença condenatória (23/01/2026), porém o processo está em instância superior, sem registro de trânsito em julgado; iii) 0002265-03.2022.8.16.0189 – trânsito em julgado em 03/03/2023; Ressalto que os autos 0002265-03.2022.8.16.0189 serão utilizados na próxima fase com fins de reincidência. Conduta social e personalidade: não existem elementos seguros para valorar a conduta do réu. Motivos: próprios do tipo penal. Circunstâncias: deixo de valorar. Consequências: as previstas no tipo penal. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange às circunstâncias judiciais, inexistindo condição desfavorável ao Réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de Reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Lado outro, conforme consignado anteriormente, deve incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, referente a reincidência, em virtude da condenação suportada pelo Réu na Ação Penal n.º 0002265-03.2022.8.16.0189. Assim, promovo o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão e 11 (onze) dias-multa. c) Das causas especiais de diminuição ou de aumento: Inexiste causa de aumento. Lado outro, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito restou tentado. Quanto à fração de redução, esta deve ser fixada em 1/3 (um terço). Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a diminuição da pena deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próxima a consumação, menor deverá ser a fração de redução. No caso concreto, verifica-se que o acusado percorreu parcela significativa dos atos executórios, tendo transposto o muro da residência, rompido o obstáculo mediante arrombamento da porta de vidro e ingressado no interior do imóvel, não logrando consumar a subtração apenas em razão do acionamento do sistema de alarme e da pronta intervenção da equipe de segurança patrimonial, circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, considerando que a consumação esteve próxima de ocorrer, mostra-se adequada a redução da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Desse modo, reduzo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão e 07 (sete) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na primeira fase da dosimetria. d) Pena definitiva: Assim sendo, fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento. e) Do regime de cumprimento da pena: Diante das circunstâncias judiciais, considerando que o Réu é reincidente, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea “b”, e §3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento das penas é o SEMIABERTO. Estabeleço as seguintes condições: a) deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. b) não poderá se ausentar de sua residência no período noturno, devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino. c) Tornozeleira eletrônica: c.1) permanência em seu domicílio durante os períodos de recolhimento fixados (período noturno, domingos e feriados); Fixo que a monitoração eletrônica permanecerá vigente até o implemento do lapso necessário à progressão de regime, contado a partir da instalação do equipamento, podendo a medida, conforme o caso concreto, ser revogada, substituída ou prorrogada por decisão fundamentada. Consigne-se que o descumprimento injustificado das condições impostas nestes autos poderá acarretar decreto prisional. Tais medidas devem ser cumpridas sem prejuízo de eventual revisão ou revogação oportuna, nos termos legais do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de monitoração. f) Da detração O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei n.º 12.736/12. g) Substituição e suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Embora o delito tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, circunstância que evidencia a insuficiência da substituição para reprovação e prevenção do delito, mormente diante de seus antecedentes e da necessidade de desestimular a reiteração criminosa. Assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável ao caso concreto. Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite legal. h) Do direito de apelar em liberdade: Entendo desnecessária a decretação da prisão preventiva, de modo que concedo ao Acusado o direito de recorrer em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, assim como as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da e. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...];