Detalhe do processo

0002163-73.2021.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002163-73.2021.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0002163-73.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.264,00 Autor(s): LINDINALVA DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. LINDINALVA DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do BANCO FICSA), também qualificado, em que alegou, em síntese: a) ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e hipossuficiente, perceptora de benefício previdenciário de natureza alimentar; b) que, ao final do ano de 2020, foi surpreendida com desconto mensal de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) em seu benefício, referente a suposto contrato de empréstimo consignado que jamais solicitou, previsto para 84 (oitenta e quatro) parcelas; c) que nunca formalizou nem autorizou a contratação, tratando-se de operação fraudulenta; d) que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilização objetiva da instituição financeira; e e) que os descontos indevidos, incidentes sobre verba alimentar, causaram-lhe prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a cessação e proibição de novos descontos sob pena de multa, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.6. Recebida a emenda à inicial, sobreveio a decisão de mov. 20.1, pela qual, diante das especificidades da causa, deixou-se de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, determinando-se a citação da parte ré e, desde logo, deliberando-se sobre a distribuição do ônus da prova, com a sua inversão em favor da autora (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Citada (mov. 24.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 26.1), na qual arguiu as preliminares de impugnação ao valor da causa, de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo, de inépcia da petição inicial por ausência dos extratos bancários e de retificação do polo passivo para exclusão do C6 BANK; e, no mérito, em síntese: a) a regularidade da contratação, exibindo cédula de crédito bancário n.º 010001286015 (mov. 26.2), supostamente assinada pela autora, com alegado crédito de R$ 564,34 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); b) a inexistência de defeito na prestação do serviço; c) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; d) a necessidade de devolução, pela autora, dos valores que alega ter-lhe disponibilizado, sob pena de enriquecimento ilícito; e e) a litigância de má-fé da parte autora. Com a defesa vieram os documentos de mov. 26.2 a 26.5. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1), refutando os termos da defesa e negando a autoria da assinatura lançada no contrato. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se a ré (mov. 37.1) e a autora (mov. 38.1). Pela decisão de mov. 47.1 determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntada dos extratos da conta de titularidade da autora referente ao mês do alegado crédito, sobrevindo a resposta de mov. 50. Na sequência, à luz do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, a decisão de mov. 69.1 determinou a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perita habilitada. Apresentados os quesitos das partes (autora, mov. 72.1; ré, mov. 158.1) e superadas as impugnações à proposta de honorários, estes foram fixados e homologados (mov. 79, 91 e 139). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos no mov. 187, sobre o qual as partes se manifestaram (autora, mov. 191.1; ré, mov. 192.1). Pela decisão de mov. 200.1 foi encerrada a fase de instrução e determinada a intimação das partes para alegações finais, que foram apresentadas pela autora (mov. 203.1), pugnando pela procedência, e pela ré (mov. 204.1), pela improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto encerrada a instrução com a produção da prova pericial (mov. 200.1), estando o convencimento deste Juízo formado, sem que remanesça diligência útil ao deslinde da controvérsia. 3. Das preliminares arguidas na contestação. 4. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído (R$ 20.264,00) corresponde ao proveito econômico perseguido, somando a pretensão de restituição e a estimativa da indenização por danos morais, na forma do art. 292 do CPC, não se vislumbrando descompasso a corrigir. 5. REJEITO, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual, seja porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), seja porque a resistência à pretensão restou evidenciada na própria contestação, que sustenta a regularidade da contratação. 6. AFASTO, ainda, a alegação de inépcia por ausência dos extratos bancários, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC); ao contrário, o ônus de comprovar a regularidade e o efetivo crédito da contratação impugnada recai sobre a ré (art. 429, II, do CPC), tanto que a obtenção do extrato foi objeto de diligência determinada por este Juízo (mov. 47/50). 7. Por fim, resta PREJUDICADA a pretensão de retificação do polo passivo, porquanto dele consta exclusivamente o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Passo à análise do mérito. 8. No mérito, não há dúvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços (art. 2º) e a ré como fornecedora, na condição de instituição financeira (art. 3º), incidindo o enunciado da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da ré, assim, deve ser examinada sob a luz da responsabilidade civil objetiva do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando, para o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a sua conduta, mantida a inversão do ônus da prova outrora decretada (art. 6º, VIII, do CDC). 9. Da existência e validade do contrato. A controvérsia central reside em saber se houve anuência da requerente à contratação do empréstimo consignado n.º 010001286015 e, por conseguinte, se é válido o contrato exibido pela ré (mov. 26.2), ou se há fraude na assinatura nele lançada. Sobre essa prova recaía o ônus da ré, a quem competia demonstrar a autenticidade do documento que produziu e cuja falsidade a autora arguiu (art. 429, II, do CPC), na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. Para tanto foi produzida prova pericial grafotécnica. No tocante à alegada falsidade da assinatura, o argumento da autora procede. Na perícia grafotécnica (mov. 187), após o cotejo entre a peça questionada e os padrões de confronto, a expert consignou que a assinatura questionada apresenta 02 (dois) pontos de convergência e 20 (vinte) pontos de divergência, concluindo, sem ressalvas, que a firma NÃO FOI PRODUZIDA PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados, quarto nível da escala de convicção (“IV - Nula”), tratando-se, possivelmente, de falsificação com modelo à vista. Logo, restou suficientemente demonstrada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, comprovando o laudo a falsificação da assinatura da requerente no instrumento contratual apresentado pela ré, de modo que a pretensão autoral se encaminha à procedência. A ocorrência de fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu. A propósito: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO EVENTO DANOSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato apresentado pela instituição financeira, evidenciando a inexistência de anuência e a nulidade da contratação. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 5. Reconhecida a inexistência da contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores indevidamente pagos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006800-47.2022.8.16.0165 - Rel.ª Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer - j. 05.05.2026)” – grifei. O ato ilícito, portanto, está evidentemente configurado, sendo devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto à forma da restituição, a autora postula a devolução em dobro, ao passo que a ré defende a restituição simples, por ausência de má-fé. A matéria foi pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n.º 676.608/RS, em que se assentou que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da prova de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva, modulando-se, porém, os efeitos da tese para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão; para os anteriores, persiste a exigência de comprovação da má-fé do fornecedor. No caso, os descontos tiveram início em setembro de 2020 e se prolongaram no tempo, de modo que, à luz da modulação, as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 hão de ser restituídas em dobro, por configurarem cobrança contrária à boa-fé objetiva, e as anteriores, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé, que não se presume. Esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A propósito: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] 4. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO, CONFIGURANDO O ATO ILÍCITO. [...] 6. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO PELO STJ DO AERESP Nº 676.608/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, APENAS AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 (DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO). PAGAMENTOS ANTERIORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, CASO VERIFICADA MÁ-FÉ, O QUE NÃO OCORREU. RESTITUIÇÃO SIMPLES. [...] TESE DE JULGAMENTO: A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR, SALVO EM CASOS DE COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, SENDO APLICÁVEL APENAS A VALORES PAGOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO AERESP Nº 676.608/RS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004491-31.2020.8.16.0098 - Rel. Juiz Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - j. 12.04.2025)” – grifei. De outro lado, não merece acolhida o pedido da ré de devolução, pela autora, do valor de R$ 564,34 supostamente disponibilizado a título de empréstimo. É que, reconhecida a fraude na contratação, competia à ré demonstrar que a referida quantia efetivamente ingressou na esfera patrimonial da autora, ônus do qual não se desincumbiu: o extrato oficial encaminhado pelo Banco do Brasil (mov. 50), relativo à conta de titularidade da requerente, não registra o crédito alegado, o que reforça a conclusão pericial de que a operação foi praticada por terceiro em prejuízo da autora. Não se pode, pois, impor-lhe a restituição ou a compensação de valores que não recebeu, sob pena de fazer a fraude reverter em proveito de quem a engendrou. 10. Do dano moral e de sua quantificação. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso dos autos, diante da prescindibilidade da comprovação dos prejuízos ocasionados pela falha na prestação do serviço, assevera-se que se possibilita a indenização por danos morais. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS E DA AUTORA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA SENTENÇA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS REQUERIDAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MODIFICADO, DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DETÉM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVA DO DANO EFETIVO PRESCINDÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVIDO POR CADA REQUERIDA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC). APELAÇÃO DA AUTORA (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÕES DAS RÉS (2 E 3) PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002173-28.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022)” – grifei. Para quantificar a indenização fundada em danos morais necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral. Além disso, deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Nesse sentido, há posicionamento da Jurisprudência: “[...] c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientandos e o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. [...]” (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). “[...] 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em montante justo e adequado, de modo a cumprir seu caráter inibidor e pedagógico e, ainda, constitua em valor razoável para minorar o dano moral causado, sem gerar enriquecimento ilícito ao indenizado. [...]” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1717420-8 - Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 01.02.2018) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor do débito, as condições econômicas das partes, se mostra suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois proporcional ao agravo sofrido. 11. Por fim, não há falar em litigância de má-fé de qualquer das partes. A pretensão da autora encontrou amparo na prova pericial, ao passo que a resistência da ré, fundada em contrato cuja falsidade somente foi reconhecida ao cabo da instrução, traduz o regular exercício do contraditório, não se vislumbrando, de parte a parte, a deslealdade processual a que aludem os arts. 80 e 81 do CPC. Pelo exposto, o desfecho adequado à pretensão é a procedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO. 12. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 010001286015 (mov. 26.2), em razão da falsidade da assinatura nele aposta, reconhecida em perícia grafotécnica (mov. 187), determinando a cessação definitiva dos descontos a ele referentes, oficiando-se ao INSS; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, sendo EM DOBRO as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e DE FORMA SIMPLES as anteriores, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora contados da citação, observado o marco da Lei n.º 14.905/2024: até 29/08/2024, correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, em sua redação anterior, c/c art. 161, § 1º, do CTN); e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), vedada, no período, a cumulação de outro índice de atualização; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o mesmo marco temporal do item anterior (1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406, parágrafo único, do CC). 13. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 14. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente depositado a título de honorários periciais (mov. 166/168), de modo a zerar o saldo e encerrar a conta. 15. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se houver recurso adesivo, observe-se o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Opostos embargos de declaração, cumpra-se o art. 1.023, § 2º, do CPC. 16. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 17. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor LINDINALVA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR

OAB: 91042/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI

OAB: 18312/MS
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002163-73.2021.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0002163-73.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.264,00 Autor(s): LINDINALVA DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. LINDINALVA DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do BANCO FICSA), também qualificado, em que alegou, em síntese: a) ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e hipossuficiente, perceptora de benefício previdenciário de natureza alimentar; b) que, ao final do ano de 2020, foi surpreendida com desconto mensal de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) em seu benefício, referente a suposto contrato de empréstimo consignado que jamais solicitou, previsto para 84 (oitenta e quatro) parcelas; c) que nunca formalizou nem autorizou a contratação, tratando-se de operação fraudulenta; d) que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilização objetiva da instituição financeira; e e) que os descontos indevidos, incidentes sobre verba alimentar, causaram-lhe prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a cessação e proibição de novos descontos sob pena de multa, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.6. Recebida a emenda à inicial, sobreveio a decisão de mov. 20.1, pela qual, diante das especificidades da causa, deixou-se de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, determinando-se a citação da parte ré e, desde logo, deliberando-se sobre a distribuição do ônus da prova, com a sua inversão em favor da autora (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Citada (mov. 24.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 26.1), na qual arguiu as preliminares de impugnação ao valor da causa, de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo, de inépcia da petição inicial por ausência dos extratos bancários e de retificação do polo passivo para exclusão do C6 BANK; e, no mérito, em síntese: a) a regularidade da contratação, exibindo cédula de crédito bancário n.º 010001286015 (mov. 26.2), supostamente assinada pela autora, com alegado crédito de R$ 564,34 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); b) a inexistência de defeito na prestação do serviço; c) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; d) a necessidade de devolução, pela autora, dos valores que alega ter-lhe disponibilizado, sob pena de enriquecimento ilícito; e e) a litigância de má-fé da parte autora. Com a defesa vieram os documentos de mov. 26.2 a 26.5. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1), refutando os termos da defesa e negando a autoria da assinatura lançada no contrato. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se a ré (mov. 37.1) e a autora (mov. 38.1). Pela decisão de mov. 47.1 determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntada dos extratos da conta de titularidade da autora referente ao mês do alegado crédito, sobrevindo a resposta de mov. 50. Na sequência, à luz do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, a decisão de mov. 69.1 determinou a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perita habilitada. Apresentados os quesitos das partes (autora, mov. 72.1; ré, mov. 158.1) e superadas as impugnações à proposta de honorários, estes foram fixados e homologados (mov. 79, 91 e 139). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos no mov. 187, sobre o qual as partes se manifestaram (autora, mov. 191.1; ré, mov. 192.1). Pela decisão de mov. 200.1 foi encerrada a fase de instrução e determinada a intimação das partes para alegações finais, que foram apresentadas pela autora (mov. 203.1), pugnando pela procedência, e pela ré (mov. 204.1), pela improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto encerrada a instrução com a produção da prova pericial (mov. 200.1), estando o convencimento deste Juízo formado, sem que remanesça diligência útil ao deslinde da controvérsia. 3. Das preliminares arguidas na contestação. 4. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído (R$ 20.264,00) corresponde ao proveito econômico perseguido, somando a pretensão de restituição e a estimativa da indenização por danos morais, na forma do art. 292 do CPC, não se vislumbrando descompasso a corrigir. 5. REJEITO, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual, seja porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), seja porque a resistência à pretensão restou evidenciada na própria contestação, que sustenta a regularidade da contratação. 6. AFASTO, ainda, a alegação de inépcia por ausência dos extratos bancários, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC); ao contrário, o ônus de comprovar a regularidade e o efetivo crédito da contratação impugnada recai sobre a ré (art. 429, II, do CPC), tanto que a obtenção do extrato foi objeto de diligência determinada por este Juízo (mov. 47/50). 7. Por fim, resta PREJUDICADA a pretensão de retificação do polo passivo, porquanto dele consta exclusivamente o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Passo à análise do mérito. 8. No mérito, não há dúvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços (art. 2º) e a ré como fornecedora, na condição de instituição financeira (art. 3º), incidindo o enunciado da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da ré, assim, deve ser examinada sob a luz da responsabilidade civil objetiva do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando, para o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a sua conduta, mantida a inversão do ônus da prova outrora decretada (art. 6º, VIII, do CDC). 9. Da existência e validade do contrato. A controvérsia central reside em saber se houve anuência da requerente à contratação do empréstimo consignado n.º 010001286015 e, por conseguinte, se é válido o contrato exibido pela ré (mov. 26.2), ou se há fraude na assinatura nele lançada. Sobre essa prova recaía o ônus da ré, a quem competia demonstrar a autenticidade do documento que produziu e cuja falsidade a autora arguiu (art. 429, II, do CPC), na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. Para tanto foi produzida prova pericial grafotécnica. No tocante à alegada falsidade da assinatura, o argumento da autora procede. Na perícia grafotécnica (mov. 187), após o cotejo entre a peça questionada e os padrões de confronto, a expert consignou que a assinatura questionada apresenta 02 (dois) pontos de convergência e 20 (vinte) pontos de divergência, concluindo, sem ressalvas, que a firma NÃO FOI PRODUZIDA PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados, quarto nível da escala de convicção (“IV - Nula”), tratando-se, possivelmente, de falsificação com modelo à vista. Logo, restou suficientemente demonstrada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, comprovando o laudo a falsificação da assinatura da requerente no instrumento contratual apresentado pela ré, de modo que a pretensão autoral se encaminha à procedência. A ocorrência de fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu. A propósito: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO EVENTO DANOSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato apresentado pela instituição financeira, evidenciando a inexistência de anuência e a nulidade da contratação. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 5. Reconhecida a inexistência da contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores indevidamente pagos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006800-47.2022.8.16.0165 - Rel.ª Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer - j. 05.05.2026)” – grifei. O ato ilícito, portanto, está evidentemente configurado, sendo devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto à forma da restituição, a autora postula a devolução em dobro, ao passo que a ré defende a restituição simples, por ausência de má-fé. A matéria foi pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n.º 676.608/RS, em que se assentou que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da prova de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva, modulando-se, porém, os efeitos da tese para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão; para os anteriores, persiste a exigência de comprovação da má-fé do fornecedor. No caso, os descontos tiveram início em setembro de 2020 e se prolongaram no tempo, de modo que, à luz da modulação, as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 hão de ser restituídas em dobro, por configurarem cobrança contrária à boa-fé objetiva, e as anteriores, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé, que não se presume. Esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A propósito: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] 4. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO, CONFIGURANDO O ATO ILÍCITO. [...] 6. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO PELO STJ DO AERESP Nº 676.608/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, APENAS AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 (DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO). PAGAMENTOS ANTERIORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, CASO VERIFICADA MÁ-FÉ, O QUE NÃO OCORREU. RESTITUIÇÃO SIMPLES. [...] TESE DE JULGAMENTO: A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR, SALVO EM CASOS DE COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, SENDO APLICÁVEL APENAS A VALORES PAGOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO AERESP Nº 676.608/RS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004491-31.2020.8.16.0098 - Rel. Juiz Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - j. 12.04.2025)” – grifei. De outro lado, não merece acolhida o pedido da ré de devolução, pela autora, do valor de R$ 564,34 supostamente disponibilizado a título de empréstimo. É que, reconhecida a fraude na contratação, competia à ré demonstrar que a referida quantia efetivamente ingressou na esfera patrimonial da autora, ônus do qual não se desincumbiu: o extrato oficial encaminhado pelo Banco do Brasil (mov. 50), relativo à conta de titularidade da requerente, não registra o crédito alegado, o que reforça a conclusão pericial de que a operação foi praticada por terceiro em prejuízo da autora. Não se pode, pois, impor-lhe a restituição ou a compensação de valores que não recebeu, sob pena de fazer a fraude reverter em proveito de quem a engendrou. 10. Do dano moral e de sua quantificação. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso dos autos, diante da prescindibilidade da comprovação dos prejuízos ocasionados pela falha na prestação do serviço, assevera-se que se possibilita a indenização por danos morais. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS E DA AUTORA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA SENTENÇA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS REQUERIDAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MODIFICADO, DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DETÉM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVA DO DANO EFETIVO PRESCINDÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVIDO POR CADA REQUERIDA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC). APELAÇÃO DA AUTORA (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÕES DAS RÉS (2 E 3) PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002173-28.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022)” – grifei. Para quantificar a indenização fundada em danos morais necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral. Além disso, deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Nesse sentido, há posicionamento da Jurisprudência: “[...] c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientandos e o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. [...]” (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). “[...] 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em montante justo e adequado, de modo a cumprir seu caráter inibidor e pedagógico e, ainda, constitua em valor razoável para minorar o dano moral causado, sem gerar enriquecimento ilícito ao indenizado. [...]” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1717420-8 - Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 01.02.2018) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor do débito, as condições econômicas das partes, se mostra suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois proporcional ao agravo sofrido. 11. Por fim, não há falar em litigância de má-fé de qualquer das partes. A pretensão da autora encontrou amparo na prova pericial, ao passo que a resistência da ré, fundada em contrato cuja falsidade somente foi reconhecida ao cabo da instrução, traduz o regular exercício do contraditório, não se vislumbrando, de parte a parte, a deslealdade processual a que aludem os arts. 80 e 81 do CPC. Pelo exposto, o desfecho adequado à pretensão é a procedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO. 12. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 010001286015 (mov. 26.2), em razão da falsidade da assinatura nele aposta, reconhecida em perícia grafotécnica (mov. 187), determinando a cessação definitiva dos descontos a ele referentes, oficiando-se ao INSS; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, sendo EM DOBRO as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e DE FORMA SIMPLES as anteriores, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora contados da citação, observado o marco da Lei n.º 14.905/2024: até 29/08/2024, correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, em sua redação anterior, c/c art. 161, § 1º, do CTN); e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), vedada, no período, a cumulação de outro índice de atualização; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o mesmo marco temporal do item anterior (1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406, parágrafo único, do CC). 13. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 14. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente depositado a título de honorários periciais (mov. 166/168), de modo a zerar o saldo e encerrar a conta. 15. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se houver recurso adesivo, observe-se o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Opostos embargos de declaração, cumpra-se o art. 1.023, § 2º, do CPC. 16. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 17. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito