Detalhe do processo

0002163-30.2026.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Irati
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002163-30.2026.8.16.0095 Processo: 0002163-30.2026.8.16.0095 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 11/07/2026 Requerente(s): TAFAREUL ROBERTO BOLLER Requerido(s): VARA CRIMINAL DE IRATI DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por TAFAREUL ROBERTO BOLLER. A defesa alegou, em síntese, que os requisitos nos quais foi fundamentada a decretação da custódia cautelar não mais subsistem. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do requerente (mov. 11.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que, em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstradas quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 20 de julho de 2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, CPP), com provas da materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao acusado. Consta nos autos de inquérito policial que o investigado, inconformado com o recente término do relacionamento, teria submetido a vítima a intensas agressões físicas, inicialmente no interior de um veículo e, posteriormente, em sua residência, ocasionando múltiplas lesões na face e intenso sangramento, o que foi corroborado pelo laudo pericial. Além disso, a vítima declarou que esta não foi a primeira agressão sofrida, relatando histórico de violência doméstica reiterada e ameaças constantes de que as agressões seriam ainda mais severas caso procurasse auxílio de familiares ou das autoridades policiais. O formulário nacional de avaliação de risco aponta, ainda, diversos fatores agravantes, dentre eles histórico de agressões reiteradas, escalada da violência, comportamento possessivo e controlador, uso abusivo de álcool e drogas, fácil acesso a arma de fogo e recente ruptura do relacionamento, circunstâncias que elevam significativamente o risco de novas agressões contra a ofendida. Constata-se, igualmente, que o investigado se evadiu logo após os fatos, não tendo sido localizado pelas equipes policiais num primeiro momento, o que inviabilizou a sua regular intimação para cumprimento espontâneo das medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à aplicação da lei penal. No caso concreto, presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, conforme se infere do boletim de ocorrência nº 2026/910724 (mov. 1.3 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095), do laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.4 e 12.1 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095), das imagens (mov. 1.6, 1.7 e 1.9 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095), do vídeo (mov. 1.8 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095), bem como do depoimento prestado pela vítima na delegacia (mov. 1.10 e 1.11 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095). Também presente o periculum libertatis, diante da probabilidade de que o acusado, livrado solto, venha reincidir em sua suposta conduta criminosa, bem como da necessidade de asseverar a garantia da ordem pública. O acusado cometeu, em tese, os crimes descritos nos art. art. 129, §13 do Código Penal, no art. 163, parágrafo único, inc. I, do Código Penal e no art. 140, c/c art. 141, §3º, ambos do Código Penal, cujas penas privativas de liberdade máximas, somadas, excedem o patamar de 04 (quatro) anos, razão pela qual satisfeito o requisito previsto no inc. I do art. 313, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da custódia cautelar como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ainda, as informações trazidas no sistema Oráculo (mov. 8.1 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095) dão conta de que TAFAREUL figura como réu em outras ações penais, ostentando ainda outros registros e medida protetiva de urgência aplicada em seu desfavor, satisfazendo então o requisito do art. 312, §3º, inc. IV, do Código de Processo Penal, em virtude da evidente progressão criminosa do acusado e o requisito do art. 313, inc. III, do mesmo diploma legal, em decorrência da concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Nesse sentido o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal: (...) A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública, na linha dos seguintes precedentes desta Corte: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; e HC 102.472, 1ª Turma, Rel. o Min. Marco Aurélio, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16/08/2011. 3. In casu, a fundamentação da prisão preventiva é consistente no que demonstra a necessidade de preservação da garantia da ordem pública, ao salientar, com esteio em elementos concretos, a periculosidade do paciente (...)” (STF, HC 111827, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012). Além disso, é pacífica a jurisprudência quanto à utilização da palavra da vítima como prova suficiente para fundamentar a custódia cautelar, bem como a vulnerabilidade da vítima mulher, como pode ser observado a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE AMEAÇA E PERSEGUE VÍTIMA REITERADAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente teve sua prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo denunciado por infração aos artigos 129, §13º, e 147, caput, c/c 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento de medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à integridade física e psicológica da vítima, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas. 5. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, constitui meio de prova suficiente para embasar a prisão preventiva, especialmente quando há descumprimento reiterado das medidas protetivas, como no presente caso. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica justifica a aplicação de medidas protetivas e a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento nos termos do art. 313, III, do CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (RHC n. 202.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Ademais, até o presente momento, considerando principalmente o curto lapso temporal decorrido desde a data do fato, as circunstâncias fáticas destacadas pela defesa não são plenamente capazes de justificar a concessão de liberdade provisória do requerente, ou de garantir que caso colocado em liberdade, não volte a delinquir nem a representar perigo à integridade física e psicológica da vítima. Por fim, registre-se que as condições pessoais do acusado não lhes atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA – INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA – PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI NA PRÁTICA DO CRIME EM COMENTO E PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓ NÃO OBSTACULIZAM A CUSTÓDIA - PLEITO PARA RESPONDER A AÇÃO EM LIBERDADE PARA QUE A PACIENTE POSSA CUIDAR DA FILHA MENOR - INVIABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA GENITORA NOS CUIDADOS DA PROLE – INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.º 143.641/SP – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096530-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.01.2024). 3. Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar de TAFAREUL ROBERTO BOLLER. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito db
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TAFAREUL ROBERTO BOLLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELI FATIMA DA LUZ FERRAZ

OAB: 64791/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002163-30.2026.8.16.0095 Processo: 0002163-30.2026.8.16.0095 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 11/07/2026 Requerente(s): TAFAREUL ROBERTO BOLLER Requerido(s): VARA CRIMINAL DE IRATI DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por TAFAREUL ROBERTO BOLLER. A defesa alegou, em síntese, que os requisitos nos quais foi fundamentada a decretação da custódia cautelar não mais subsistem. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do requerente (mov. 11.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que, em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstradas quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 20 de julho de 2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, CPP), com provas da materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao acusado. Consta nos autos de inquérito policial que o investigado, inconformado com o recente término do relacionamento, teria submetido a vítima a intensas agressões físicas, inicialmente no interior de um veículo e, posteriormente, em sua residência, ocasionando múltiplas lesões na face e intenso sangramento, o que foi corroborado pelo laudo pericial. Além disso, a vítima declarou que esta não foi a primeira agressão sofrida, relatando histórico de violência doméstica reiterada e ameaças constantes de que as agressões seriam ainda mais severas caso procurasse auxílio de familiares ou das autoridades policiais. O formulário nacional de avaliação de risco aponta, ainda, diversos fatores agravantes, dentre eles histórico de agressões reiteradas, escalada da violência, comportamento possessivo e controlador, uso abusivo de álcool e drogas, fácil acesso a arma de fogo e recente ruptura do relacionamento, circunstâncias que elevam significativamente o risco de novas agressões contra a ofendida. Constata-se, igualmente, que o investigado se evadiu logo após os fatos, não tendo sido localizado pelas equipes policiais num primeiro momento, o que inviabilizou a sua regular intimação para cumprimento espontâneo das medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à aplicação da lei penal. No caso concreto, presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, conforme se infere do boletim de ocorrência nº 2026/910724 (mov. 1.3 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095), do laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.4 e 12.1 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095), das imagens (mov. 1.6, 1.7 e 1.9 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095), do vídeo (mov. 1.8 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095), bem como do depoimento prestado pela vítima na delegacia (mov. 1.10 e 1.11 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095). Também presente o periculum libertatis, diante da probabilidade de que o acusado, livrado solto, venha reincidir em sua suposta conduta criminosa, bem como da necessidade de asseverar a garantia da ordem pública. O acusado cometeu, em tese, os crimes descritos nos art. art. 129, §13 do Código Penal, no art. 163, parágrafo único, inc. I, do Código Penal e no art. 140, c/c art. 141, §3º, ambos do Código Penal, cujas penas privativas de liberdade máximas, somadas, excedem o patamar de 04 (quatro) anos, razão pela qual satisfeito o requisito previsto no inc. I do art. 313, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da custódia cautelar como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ainda, as informações trazidas no sistema Oráculo (mov. 8.1 - autos nº 0002003-05.2026.8.16.0095) dão conta de que TAFAREUL figura como réu em outras ações penais, ostentando ainda outros registros e medida protetiva de urgência aplicada em seu desfavor, satisfazendo então o requisito do art. 312, §3º, inc. IV, do Código de Processo Penal, em virtude da evidente progressão criminosa do acusado e o requisito do art. 313, inc. III, do mesmo diploma legal, em decorrência da concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Nesse sentido o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal: (...) A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública, na linha dos seguintes precedentes desta Corte: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; e HC 102.472, 1ª Turma, Rel. o Min. Marco Aurélio, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16/08/2011. 3. In casu, a fundamentação da prisão preventiva é consistente no que demonstra a necessidade de preservação da garantia da ordem pública, ao salientar, com esteio em elementos concretos, a periculosidade do paciente (...)” (STF, HC 111827, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012). Além disso, é pacífica a jurisprudência quanto à utilização da palavra da vítima como prova suficiente para fundamentar a custódia cautelar, bem como a vulnerabilidade da vítima mulher, como pode ser observado a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE AMEAÇA E PERSEGUE VÍTIMA REITERADAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente teve sua prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo denunciado por infração aos artigos 129, §13º, e 147, caput, c/c 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento de medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à integridade física e psicológica da vítima, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas. 5. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, constitui meio de prova suficiente para embasar a prisão preventiva, especialmente quando há descumprimento reiterado das medidas protetivas, como no presente caso. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica justifica a aplicação de medidas protetivas e a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento nos termos do art. 313, III, do CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (RHC n. 202.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Ademais, até o presente momento, considerando principalmente o curto lapso temporal decorrido desde a data do fato, as circunstâncias fáticas destacadas pela defesa não são plenamente capazes de justificar a concessão de liberdade provisória do requerente, ou de garantir que caso colocado em liberdade, não volte a delinquir nem a representar perigo à integridade física e psicológica da vítima. Por fim, registre-se que as condições pessoais do acusado não lhes atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA – INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA – PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI NA PRÁTICA DO CRIME EM COMENTO E PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓ NÃO OBSTACULIZAM A CUSTÓDIA - PLEITO PARA RESPONDER A AÇÃO EM LIBERDADE PARA QUE A PACIENTE POSSA CUIDAR DA FILHA MENOR - INVIABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA GENITORA NOS CUIDADOS DA PROLE – INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.º 143.641/SP – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096530-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.01.2024). 3. Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar de TAFAREUL ROBERTO BOLLER. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito db