0002161-51.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002161-51.2025.8.16.0077 Processo: 0002161-51.2025.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ARIEL DE BARROS MENEZES Requerido(s): MIRIAN DOS ANJOS MENEZES DECISÃO Vistos até o seq. 150.0. 1. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA ajuizada por ARIEL DE BARROS MENEZES contra MIRIAN DOS ANJOS MENEZES – que apresenta quadro clínico compatível com Esquizofrenia Indiferenciada( CID 10 F 20.3) associado à doença de Alzheimer em estado avançado ( CID 10 F 00.1) (cf. seq. 26.2). A tutela de urgência foi deferida, com a nomeação do requerente como curador provisório da requerida (seq. 32.1). Foi realizado estudo social pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEJARA/PR, no qual se registrou, em síntese: (a) a requerida reside com o requerente em imóvel próprio e adequado; (b) não exerce atividade remunerada e depende integralmente de cuidados de terceiros; (c) utiliza medicação contínua, fraldas e conta com cuidadora; (d) os três filhos do casal auxiliam nos cuidados maternos (seq. 60.1). A requerida, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, da qual consta, em síntese: (a) a impossibilidade de contato e comunicação suficiente com a requerida; (b) a inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada ao curador especial; (c) a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos da pretensão pelo requerente. Formulou os seguintes pedidos: (i) improcedência da pretensão, sem prejuízo de nova manifestação após a produção das provas; (ii) produção dos meios de prova admitidos; (iii) concessão da gratuidade da justiça à requerida (seq. 66.1). A entrevista pessoal da interditanda determinada pelo art. 751, CPC foi realizada (evento 70 e 71). Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 133.1, que determinou o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0130246-92.2025.8.16.0000, ordenou a expedição de novo termo de compromisso de curador provisório, consignando expressamente que o curador está autorizado a administrar os valores decorrentes da venda do imóvel pertencente ao casal, a saber: apartamento objeto da matrícula nº 15.425, localizado na Rua Neo Alves Martins, nº 2840, Edifício Guarujá, na cidade de Maringá/PR, CEP 87013-060, registrado perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR. O curador especial da requerida apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) concordância com a realização de perícia judicial; (b) necessidade de avaliação técnica da capacidade civil da requerida. Requereu o prosseguimento do processo com a produção da prova pericial médica (seq. 139.1). O Ministério Público reiterou sua manifestação anterior e concordou com a realização de perícia médica (seq. 148.1). É o relatório. Decido. 2. DA PERÍCIA MÉDICA 2.1. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de avaliação técnica da capacidade civil do curatelando e a manifestação do Ministério Público requerendo a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil oficie-se à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAPEJARA/PR, para que providencie avaliação médica do curatelando, preferencialmente por médico especialista em uma das áreas de neurologia/psiquiatra/geriatria, no prazo de 20 (vinte) dias. 2.2. A resposta poderá ser apresentada em formulário de prescrição médica ou no próprio ofício, sem necessidade das formalidades inerentes à realização de efetiva perícia médica, devendo responder aos seguintes quesitos do Juízo: (a) A interditanda apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que lhe impeça de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do CC; (b) Trata-se de causa transitória ou permanente?; (c) A condição constatada compromete sua capacidade para a prática de atos patrimoniais e negociais?; (d) A restrição alcança todos os atos patrimoniais ou apenas alguns? Em se tratando de apenas alguns, especificar; (e) Há comprometimento para outros atos da vida civil? (f) A curatelanda consegue realizar os atos cotidianos sem auxílio permanente de terceiros? (g) Necessita de curatela? Em caso positivo, qual a extensão da medida recomendada? (h) Há possibilidade de adoção de medida menos restritiva ou de preservação parcial de autonomia? (i) Outras observações que entender pertinentes ao caso. 2.3. Caso o ofício não seja respondido, proceda-se ao contato telefônico, certificando-se nos autos. 3. Com o retorno, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, em observância ao art. 752, § 1º, do CPC. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARIEL DE BARROS MENEZES
Réu MIRIAN DOS ANJOS MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES
OAB: 103212/PR
ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO
OAB: 18069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002161-51.2025.8.16.0077 Processo: 0002161-51.2025.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ARIEL DE BARROS MENEZES Requerido(s): MIRIAN DOS ANJOS MENEZES DECISÃO Vistos até o seq. 150.0. 1. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA ajuizada por ARIEL DE BARROS MENEZES contra MIRIAN DOS ANJOS MENEZES – que apresenta quadro clínico compatível com Esquizofrenia Indiferenciada( CID 10 F 20.3) associado à doença de Alzheimer em estado avançado ( CID 10 F 00.1) (cf. seq. 26.2). A tutela de urgência foi deferida, com a nomeação do requerente como curador provisório da requerida (seq. 32.1). Foi realizado estudo social pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEJARA/PR, no qual se registrou, em síntese: (a) a requerida reside com o requerente em imóvel próprio e adequado; (b) não exerce atividade remunerada e depende integralmente de cuidados de terceiros; (c) utiliza medicação contínua, fraldas e conta com cuidadora; (d) os três filhos do casal auxiliam nos cuidados maternos (seq. 60.1). A requerida, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, da qual consta, em síntese: (a) a impossibilidade de contato e comunicação suficiente com a requerida; (b) a inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada ao curador especial; (c) a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos da pretensão pelo requerente. Formulou os seguintes pedidos: (i) improcedência da pretensão, sem prejuízo de nova manifestação após a produção das provas; (ii) produção dos meios de prova admitidos; (iii) concessão da gratuidade da justiça à requerida (seq. 66.1). A entrevista pessoal da interditanda determinada pelo art. 751, CPC foi realizada (evento 70 e 71). Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 133.1, que determinou o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0130246-92.2025.8.16.0000, ordenou a expedição de novo termo de compromisso de curador provisório, consignando expressamente que o curador está autorizado a administrar os valores decorrentes da venda do imóvel pertencente ao casal, a saber: apartamento objeto da matrícula nº 15.425, localizado na Rua Neo Alves Martins, nº 2840, Edifício Guarujá, na cidade de Maringá/PR, CEP 87013-060, registrado perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR. O curador especial da requerida apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) concordância com a realização de perícia judicial; (b) necessidade de avaliação técnica da capacidade civil da requerida. Requereu o prosseguimento do processo com a produção da prova pericial médica (seq. 139.1). O Ministério Público reiterou sua manifestação anterior e concordou com a realização de perícia médica (seq. 148.1). É o relatório. Decido. 2. DA PERÍCIA MÉDICA 2.1. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de avaliação técnica da capacidade civil do curatelando e a manifestação do Ministério Público requerendo a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil oficie-se à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAPEJARA/PR, para que providencie avaliação médica do curatelando, preferencialmente por médico especialista em uma das áreas de neurologia/psiquiatra/geriatria, no prazo de 20 (vinte) dias. 2.2. A resposta poderá ser apresentada em formulário de prescrição médica ou no próprio ofício, sem necessidade das formalidades inerentes à realização de efetiva perícia médica, devendo responder aos seguintes quesitos do Juízo: (a) A interditanda apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que lhe impeça de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do CC; (b) Trata-se de causa transitória ou permanente?; (c) A condição constatada compromete sua capacidade para a prática de atos patrimoniais e negociais?; (d) A restrição alcança todos os atos patrimoniais ou apenas alguns? Em se tratando de apenas alguns, especificar; (e) Há comprometimento para outros atos da vida civil? (f) A curatelanda consegue realizar os atos cotidianos sem auxílio permanente de terceiros? (g) Necessita de curatela? Em caso positivo, qual a extensão da medida recomendada? (h) Há possibilidade de adoção de medida menos restritiva ou de preservação parcial de autonomia? (i) Outras observações que entender pertinentes ao caso. 2.3. Caso o ofício não seja respondido, proceda-se ao contato telefônico, certificando-se nos autos. 3. Com o retorno, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, em observância ao art. 752, § 1º, do CPC. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito