0002161-46.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que são autores FELIPE VELANI RODRIGUES e JULIA VASQUE DE LIMA e ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO Os nominados autores ajuizaram a presente demanda, sustentando, em suma e através de competente procurador, que: - adquiriram da construtora ré o imóvel descrito na peça introdutória; - após receber as chaves, com o passar do tempo, começaram a notar progressivos defeitos no bem; - comunicaram a existência dos vícios e, após inúmeras tentativas de solução pela via extrajudicial, a demandada não resolveu o problema; - aplicável o CDC in casu; - deve ser invertido o ônus da prova; - fazem jus à indenização equivalente ao valor do conserto; - o fato lhes causou danos morais e existenciais, os quais devem ser reparados. Após as alegações jurídicas, requereram a procedência da pretensão, com a condenação da ré ao pagamento dos alegados prejuízos. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. Deram valor à causa e encartaram documentos (mov. 1.2/1.13). Em decisório inaugural, foi deferida a gratuidade de justiça postulada (mov. 11.1). Citada (mov. 14), a promovida ofertou contestação (mov. 18.1) ressalvando que: - preliminarmente, verifica-se a decadência do direito invocado pelos demandantes; - no mérito, foi empregada a técnica necessária na construção do empreendimento, eis que as obras foram vistoriadas pelos órgãos competentes e pelo banco financiador; - não foram realizadas as manutenções preventivas; - os supostos vícios podem ter surgido em razão da má conservação do imóvel; - ausentes quaisquer provas dos danos alegados, sendo que o imóvel encontra-se em perfeitas condições de habitação; - inocorreram os danos morais e existenciais aduzidos, nada havendo a ser indenizado. Finalizou buscando a improcedência da pretensão inaugural e a condenação da esfera autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 18.2/18.7). Réplica em mov. 22.1, combatendo as teses contestatórias e repisando os termos da peça inicial. Intimadas a especificar provas (mov. 24.1), as partes se manifestaram (movs. 27.1 e 28.1). Decisão saneadora exarada no mov. 30.1, na qual rejeitada a prejudicial de mérito, reconhecida a aplicação do CDC, indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e nomeado perito para produção de prova técnica. Laudo pericial encartado em mov. 61.1, dizendo as partes em seguida (movs. 65.1 e 66.1). Encerrada a instrução (mov. 68.1), as partes apresentaram alegações finais via memoriais (mov. 80.1 e 81.1). Então, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, recorde-se que a peça vestibular noticiou ao juízo a controvérsia. Nela, certamente, está contida a pretensão, indicando qual a providência jurisdicional desejada. É dizer, pretende a esfera autora o ressarcimento do valor equivalente aos reparos a serem realizados no imóvel, bem como indenização por danos morais e existenciais que alega ter sofrido em razão dos vícios construtivos. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS A prova pericial realizada indicou a existência das seguintes patologias no imóvel: (i) infiltração através da esquadria/janela da sala e dos quartos; (ii) infiltração na base da parede em ambos os quartos, ocasionando danos ao reboco, rodapé, piso e pintura; e (iii) distorção/abaulamento na parede da sala (mov. 61.1, item 5). Colaciona-se excerto do laudo técnico, no que ora importa: “Considerando a forma de manifestação das patologias no imóvel, se pode estabelecer nexo de causalidade entre os danos apontados no item 5 - PATOLOGIAS E INCONFORMIDADES NO IMÓVEL e as anomalias observadas, caracterizando -se como: • Infiltração através da esquadria da sala. Vício Construtivo. • Parede de concreto da sala – abaulada. Falha de execução. • Infiltração através da esquadria do quarto 1. Vício Construtivo. • Infiltração através da esquadria/porta janela do quarto 2. Vício construtivo. • Infiltração na base da parede do quarto 1. Vício construtivo. • Infiltração na base da parede do quarto 2. Vício constritivo.” (mov. 61.1, pág. 9) A seguir, concluiu o expert que: “1. As infiltrações observadas nas esquadrias da sala, quarto 1 e quarto 2, bem como as infiltrações na base das paredes dos dormitórios, configuram anomalias construtivas relacionadas à falha de execução dos sistemas de vedação e impermeabilização, em desacordo com os requisitos de desempenho e estanqueidade estabelecidos pelas ABNT NBR 15575-4:2013, ABNT NBR 10821-2:2017 e ABNT NBR 9575:2010. Tais manifestações possuem nexo causal direto com a fase construtiva, não sendo atribuíveis ao uso ou à ausência de manutenção ordinária pelo usuário. 2. O abaulamento observado na parede de concreto da sala, embora perceptível visualmente, não apresenta magnitude significativa, enquadrando-se dentro das tolerâncias geométricas admissíveis para elementos estruturais em concreto moldado “in loco”, conforme critérios de execução e controle estabelecidos pela ABNT NBR 14931:2004 e limites de desempenho previstos na ABNT NBR 6118:2014. [...] Sob o ponto de vista técnico-pericial, o referido abaulamento não caracteriza vício construtivo, tratando-se de variação geométrica compatível com o processo executivo, sem prejuízo à habitabilidade, segurança ou vida útil da edificação, atendendo aos requisitos mínimos de desempenho estrutural definidos na ABNT NBR 15575-2:2013. [...] 3. Diante do exposto, estabelece-se que o nexo causal construtivo permanece restrito às patologias de infiltração, sendo estas as únicas manifestações que demandam intervenção técnica corretiva, não se estendendo ao elemento estrutural abaulado, o qual se encontra em conformidade técnica com os parâmetros normativos vigentes.” (mov. 61.1, págs. 12 e 13) Vale destacar que as alegações expendidas apenas em alegações finais (mov. 81.1) não merecem guarida. Afinal, não fez qualquer prova a demandada de que os problemas apresentados no bem tenham sido oriundos de má conservação ou de motivos outros dos apontados pelo técnico, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. Trata-se de locuções genéricas e que bem poderiam ser inseridas em qualquer caso semelhante. Destarte, é patente a existência dos vícios construtivos no imóvel em tela. DEVER DE INDENIZAR Porquanto preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilização civil (arts. 186 e 927 do CC; 18 do CDC), vez que a conduta da ré deu causa aos aludidos vícios descritos na exordial, é certo o dever de indenizar. Com efeito, cumpre verificar a existência e extensão dos danos que alega ter sofrido a parte autora (art. 944, CC). DANO MATERIAL Danos materiais, segundo o escólio de Flávio Tartuce, constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio da pessoa - não cabendo reparação de dano hipotético ou eventual -, necessitando-se, em regra, de prova efetiva de sua ocorrência (TARTUCE, Flávio. Direito civil, volume 5: Direito de família. 9. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 393). Ora, é evidente sua existência no caso vertente, conforme laudo técnico acima aludido, que constatou as patologias no imóvel, oriundas de sua construção. Assim, deve a ré indenizar os promoventes no montante apurado pelo Perito para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas, qual seja, R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), conforme orçamento realizado em mov. 61.1, págs. 18 a 20. DANO MORAL e EXISTENCIAL Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial. Isto é, entende-se configurada esta espécie de dano quando ocorre violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade. É certo que a indenização nessa seara não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso. Cumpre considerar a distinção que a doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes traz entre dano moral objetivo e dano moral subjetivo (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de janeiro: Renovar, 2003. p. 157). Para a autora, dano moral objetivo é aquele que fere a dignidade da pessoa humana - todo atributo que individualiza a pessoa -, como liberdade, honra, nome, imagem, independentemente da prova de prejuízo. Já dano moral subjetivo se refere àqueles que originam dor, sofrimento, tristeza, angústia, em uma intensidade fora do comum aos dissabores cotidianos. Na espécie, entendo que os vícios apresentados no imóvel não ensejam, por si só, indenização por danos morais. Ora, do arcabouço probatório amealhado nos autos, verifico que os problemas no bem não inviabilizaram sua utilização pela esfera demandante, que o habita desde junho/2020 (mov. 18.3). De modo que não restou demonstrado, no caso vertente, que o fato ocasionou efetiva dor, sofrimento, tristeza ou angústia em intensidade fora do comum nos autores. Não há na hipótese, portanto, dano moral objetivo ou subjetivo a ensejar a pleiteada indenização. Por fim, pelas mesmas razões acima aludidas, evidentemente não há que se falar em dano existencial na espécie. Inexistente qualquer indício de que os vícios construtivos tenham gerado substancial ofensa ao projeto de vida da esfera autora, a ensejar a postulada indenização oriunda de tal categoria de dano. A amparar: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Responsabilidade da empreendedora pela entrega da obra pronta e acabada - Vícios construtivos demonstrados em adequada perícia - Responsabilidade objetiva presente - Condenação da ré à indenização suficiente para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas no laudo pericial - Danos morais, contudo, não caracterizados - Vícios construtivos que não impediram a fruição do imóvel - Sentença, em parte, reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010532-79.2022.8.26.0637; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023)”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, razão pela qual CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), a ser acrescido de juros de mora (contados a partir da citação, conforme art. 405, CC) e de correção monetária (esta contada a partir da apuração da quantia – janeiro/2026). Quanto à correção monetária, nos termos do parágrafo único, art. 389, CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, deve ser aplicado o IPCA-IBGE. A taxa de juros de mora, por força do §1º, do art. 406, CC, corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária acima. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais (na proporção de 50% cada), bem como de honorários advocatícios ao procurador da esfera adversa, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na mesma proporção (5% para cada), sopesados os critérios legais. Observe-se, no entanto, o art. 98, § 3º do CPC em relação aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 08 de julho de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE VELANI RODRIGUES
Autor JULIA VASQUE DE LIMA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB: 102061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que são autores FELIPE VELANI RODRIGUES e JULIA VASQUE DE LIMA e ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO Os nominados autores ajuizaram a presente demanda, sustentando, em suma e através de competente procurador, que: - adquiriram da construtora ré o imóvel descrito na peça introdutória; - após receber as chaves, com o passar do tempo, começaram a notar progressivos defeitos no bem; - comunicaram a existência dos vícios e, após inúmeras tentativas de solução pela via extrajudicial, a demandada não resolveu o problema; - aplicável o CDC in casu; - deve ser invertido o ônus da prova; - fazem jus à indenização equivalente ao valor do conserto; - o fato lhes causou danos morais e existenciais, os quais devem ser reparados. Após as alegações jurídicas, requereram a procedência da pretensão, com a condenação da ré ao pagamento dos alegados prejuízos. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. Deram valor à causa e encartaram documentos (mov. 1.2/1.13). Em decisório inaugural, foi deferida a gratuidade de justiça postulada (mov. 11.1). Citada (mov. 14), a promovida ofertou contestação (mov. 18.1) ressalvando que: - preliminarmente, verifica-se a decadência do direito invocado pelos demandantes; - no mérito, foi empregada a técnica necessária na construção do empreendimento, eis que as obras foram vistoriadas pelos órgãos competentes e pelo banco financiador; - não foram realizadas as manutenções preventivas; - os supostos vícios podem ter surgido em razão da má conservação do imóvel; - ausentes quaisquer provas dos danos alegados, sendo que o imóvel encontra-se em perfeitas condições de habitação; - inocorreram os danos morais e existenciais aduzidos, nada havendo a ser indenizado. Finalizou buscando a improcedência da pretensão inaugural e a condenação da esfera autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 18.2/18.7). Réplica em mov. 22.1, combatendo as teses contestatórias e repisando os termos da peça inicial. Intimadas a especificar provas (mov. 24.1), as partes se manifestaram (movs. 27.1 e 28.1). Decisão saneadora exarada no mov. 30.1, na qual rejeitada a prejudicial de mérito, reconhecida a aplicação do CDC, indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e nomeado perito para produção de prova técnica. Laudo pericial encartado em mov. 61.1, dizendo as partes em seguida (movs. 65.1 e 66.1). Encerrada a instrução (mov. 68.1), as partes apresentaram alegações finais via memoriais (mov. 80.1 e 81.1). Então, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, recorde-se que a peça vestibular noticiou ao juízo a controvérsia. Nela, certamente, está contida a pretensão, indicando qual a providência jurisdicional desejada. É dizer, pretende a esfera autora o ressarcimento do valor equivalente aos reparos a serem realizados no imóvel, bem como indenização por danos morais e existenciais que alega ter sofrido em razão dos vícios construtivos. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS A prova pericial realizada indicou a existência das seguintes patologias no imóvel: (i) infiltração através da esquadria/janela da sala e dos quartos; (ii) infiltração na base da parede em ambos os quartos, ocasionando danos ao reboco, rodapé, piso e pintura; e (iii) distorção/abaulamento na parede da sala (mov. 61.1, item 5). Colaciona-se excerto do laudo técnico, no que ora importa: “Considerando a forma de manifestação das patologias no imóvel, se pode estabelecer nexo de causalidade entre os danos apontados no item 5 - PATOLOGIAS E INCONFORMIDADES NO IMÓVEL e as anomalias observadas, caracterizando -se como: • Infiltração através da esquadria da sala. Vício Construtivo. • Parede de concreto da sala – abaulada. Falha de execução. • Infiltração através da esquadria do quarto 1. Vício Construtivo. • Infiltração através da esquadria/porta janela do quarto 2. Vício construtivo. • Infiltração na base da parede do quarto 1. Vício construtivo. • Infiltração na base da parede do quarto 2. Vício constritivo.” (mov. 61.1, pág. 9) A seguir, concluiu o expert que: “1. As infiltrações observadas nas esquadrias da sala, quarto 1 e quarto 2, bem como as infiltrações na base das paredes dos dormitórios, configuram anomalias construtivas relacionadas à falha de execução dos sistemas de vedação e impermeabilização, em desacordo com os requisitos de desempenho e estanqueidade estabelecidos pelas ABNT NBR 15575-4:2013, ABNT NBR 10821-2:2017 e ABNT NBR 9575:2010. Tais manifestações possuem nexo causal direto com a fase construtiva, não sendo atribuíveis ao uso ou à ausência de manutenção ordinária pelo usuário. 2. O abaulamento observado na parede de concreto da sala, embora perceptível visualmente, não apresenta magnitude significativa, enquadrando-se dentro das tolerâncias geométricas admissíveis para elementos estruturais em concreto moldado “in loco”, conforme critérios de execução e controle estabelecidos pela ABNT NBR 14931:2004 e limites de desempenho previstos na ABNT NBR 6118:2014. [...] Sob o ponto de vista técnico-pericial, o referido abaulamento não caracteriza vício construtivo, tratando-se de variação geométrica compatível com o processo executivo, sem prejuízo à habitabilidade, segurança ou vida útil da edificação, atendendo aos requisitos mínimos de desempenho estrutural definidos na ABNT NBR 15575-2:2013. [...] 3. Diante do exposto, estabelece-se que o nexo causal construtivo permanece restrito às patologias de infiltração, sendo estas as únicas manifestações que demandam intervenção técnica corretiva, não se estendendo ao elemento estrutural abaulado, o qual se encontra em conformidade técnica com os parâmetros normativos vigentes.” (mov. 61.1, págs. 12 e 13) Vale destacar que as alegações expendidas apenas em alegações finais (mov. 81.1) não merecem guarida. Afinal, não fez qualquer prova a demandada de que os problemas apresentados no bem tenham sido oriundos de má conservação ou de motivos outros dos apontados pelo técnico, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. Trata-se de locuções genéricas e que bem poderiam ser inseridas em qualquer caso semelhante. Destarte, é patente a existência dos vícios construtivos no imóvel em tela. DEVER DE INDENIZAR Porquanto preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilização civil (arts. 186 e 927 do CC; 18 do CDC), vez que a conduta da ré deu causa aos aludidos vícios descritos na exordial, é certo o dever de indenizar. Com efeito, cumpre verificar a existência e extensão dos danos que alega ter sofrido a parte autora (art. 944, CC). DANO MATERIAL Danos materiais, segundo o escólio de Flávio Tartuce, constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio da pessoa - não cabendo reparação de dano hipotético ou eventual -, necessitando-se, em regra, de prova efetiva de sua ocorrência (TARTUCE, Flávio. Direito civil, volume 5: Direito de família. 9. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 393). Ora, é evidente sua existência no caso vertente, conforme laudo técnico acima aludido, que constatou as patologias no imóvel, oriundas de sua construção. Assim, deve a ré indenizar os promoventes no montante apurado pelo Perito para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas, qual seja, R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), conforme orçamento realizado em mov. 61.1, págs. 18 a 20. DANO MORAL e EXISTENCIAL Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial. Isto é, entende-se configurada esta espécie de dano quando ocorre violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade. É certo que a indenização nessa seara não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso. Cumpre considerar a distinção que a doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes traz entre dano moral objetivo e dano moral subjetivo (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de janeiro: Renovar, 2003. p. 157). Para a autora, dano moral objetivo é aquele que fere a dignidade da pessoa humana - todo atributo que individualiza a pessoa -, como liberdade, honra, nome, imagem, independentemente da prova de prejuízo. Já dano moral subjetivo se refere àqueles que originam dor, sofrimento, tristeza, angústia, em uma intensidade fora do comum aos dissabores cotidianos. Na espécie, entendo que os vícios apresentados no imóvel não ensejam, por si só, indenização por danos morais. Ora, do arcabouço probatório amealhado nos autos, verifico que os problemas no bem não inviabilizaram sua utilização pela esfera demandante, que o habita desde junho/2020 (mov. 18.3). De modo que não restou demonstrado, no caso vertente, que o fato ocasionou efetiva dor, sofrimento, tristeza ou angústia em intensidade fora do comum nos autores. Não há na hipótese, portanto, dano moral objetivo ou subjetivo a ensejar a pleiteada indenização. Por fim, pelas mesmas razões acima aludidas, evidentemente não há que se falar em dano existencial na espécie. Inexistente qualquer indício de que os vícios construtivos tenham gerado substancial ofensa ao projeto de vida da esfera autora, a ensejar a postulada indenização oriunda de tal categoria de dano. A amparar: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Responsabilidade da empreendedora pela entrega da obra pronta e acabada - Vícios construtivos demonstrados em adequada perícia - Responsabilidade objetiva presente - Condenação da ré à indenização suficiente para a realização das obras necessárias para corrigir as falhas apontadas no laudo pericial - Danos morais, contudo, não caracterizados - Vícios construtivos que não impediram a fruição do imóvel - Sentença, em parte, reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010532-79.2022.8.26.0637; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023)”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, razão pela qual CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), a ser acrescido de juros de mora (contados a partir da citação, conforme art. 405, CC) e de correção monetária (esta contada a partir da apuração da quantia – janeiro/2026). Quanto à correção monetária, nos termos do parágrafo único, art. 389, CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, deve ser aplicado o IPCA-IBGE. A taxa de juros de mora, por força do §1º, do art. 406, CC, corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária acima. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais (na proporção de 50% cada), bem como de honorários advocatícios ao procurador da esfera adversa, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na mesma proporção (5% para cada), sopesados os critérios legais. Observe-se, no entanto, o art. 98, § 3º do CPC em relação aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 08 de julho de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto