Detalhe do processo

0002161-20.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002161-20.2024.8.16.0131 Processo: 0002161-20.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$5.555,61 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. No evento 164.1 a parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença de evento 160.1, alegando haver omissão quanto a análise da excludente de responsabilidade representada por força maior. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, §2º do CPC, a parte autora foi intimada e apresentou resposta ao evento 169.1. É o relato. Decido. 1. Conheço os embargos, porquanto tempestivos (evento 166). É o caso de acolhimento dos embargos, ante a omissão da sentença quanto à análise da excludente de responsabilidade suscitada pela embargante, consistente em interrupção em situação de emergência (ISE). Isso porque, conforme os relatórios apresentados nos eventos 31.6 e 31.9, restou demonstrado que, na data de 11/10/2022, ocorreram eventos climáticos severos que atingiram diversos municípios do Estado. 2. Dessa forma, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a omissão apontada, passando a sentença a constar nos seguintes termos: [...] 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da seguradora pelo ressarcimento dos valores pagos a título de indenização por danos materiais ao segurado, em razão de danos elétricos supostamente causados pela concessionária ré, de modo a sub-rogar-se perante os direitos do segurado. Inicialmente, ressalta-se que o feito encontra amparo nos termos do artigo 786, do Código Civil, o qual dispõe: “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Neste contexto, ao efetuar o pagamento da indenização prevista nas apólices de seguro nº 5177202260140276022 (evento 1.9), a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam aos segurados, podendo ingressar em nome próprio com ação de ressarcimento contra o suposto causador do dano. Além disso, no que tange à responsabilidade civil da concessionária, sob a ótica da lei consumerista, a responsabilidade por danos causados aos consumidores prescinde de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, sendo o caso analisado a partir da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, para fins de ressarcimento do dano, deve-se existir relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do fornecedor e o dano sofrido pela vítima (nexo causal), sendo, contudo, desnecessária a apuração de dolo ou culpa do agente. Compulsando os autos, verifica-se a presença junto à petição inicial, de laudo técnico particular (evento 1.13), declarando que foram danificados vários componentes eletrônicos “devido à sobrecarga na rede elétrica ocorridos no dia 11/10/2022”, além da apresentação de orçamentos dos aparelhos eletrônicos, visando ao conserto ou à substituição (evento 1.14). Destarte, muito embora a parte autora tenha acostado laudos técnicos, referidos documentos, além de serem provas documentais unilaterais e elaborados por particulares, não são aptos para comprovarem, por si só, o nexo causal entre as alegadas falhas no fornecimento de energia pela ré e os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados. Por outro lado, a ré juntou aos autos relatório de interrupção das unidades consumidoras (evento 31.6), o qual goza de presunção de veracidade por se tratar de documento produzido por concessionária de serviço público, sujeita à fiscalização da agência reguladora. O referido documento atesta, de forma clara, o registro de interrupção, oscilação ou perturbação na rede elétrica nas datas e locais apontados pela autora, referentes ao segurado ALGEMIRO PEREIRA DA COSTA, decorrentes de interrupção em situação de emergência (ISE). Veja-se: Ademais, conforme consta no referido documento, ele contempla a totalidade das cinco alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST, estando em conformidade com o que prevê o item 26.1 do mesmo módulo. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que, havendo registro de interrupção no fornecimento de energia decorrente de evento climático severo, resta rompido o nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar por parte da concessionária. Colhe-se o entendimento: Direito civil e do consumidor. Apelação. Ação de regresso de seguradora contra a Copel. Responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica por danos em equipamentos eletroeletrônicos. Sentença de improcedência. Manutenção. Comprovação de que as interrupções no fornecimento de energia decorreram de evento climático severo que atingiu o Estado do Paraná. Reconhecimento de força maior que rompe o nexo causal e o dever de reparação civil. Aplicação da teoria do risco administrativo, não do risco integral. Recurso desprovido. [...] III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a ausência de responsabilidade da apelada devido a evento climático severo, caracterizando força maior que rompe o nexo de causalidade.4. As interrupções no fornecimento de energia ocorreram em decorrência de condições climáticas imprevisíveis e inevitáveis, que isentam a concessionária do dever de indenizar. A concessionária de serviço público apresentou relatórios de interrupção em situação de emergência (ISE), os quais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade.5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas pode ser excluída em casos de força maior, como demonstrado pelos laudos técnicos e relatórios apresentados.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas pode ser excluída em casos de força maior, como eventos climáticos severos, que rompem o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos alegados pelos consumidores. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013514-11.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 11.06.2026) (grifos não originais) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À SUA PRETENSÃO.2. RECURSO DA COPEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, §6º, CF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS OPERACIONAIS EVIDENCIANDO A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES CLASSIFICADAS COMO ISE (SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA). EVENTO CLIMÁTICO SEVERO E INEVITÁVEL COMPROVADO POR LAUDO DO SIMEPAR. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RELATÓRIOS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A REGULAÇÃO DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESSARCITÓRIOS.Recurso de apelação da autora não conhecido.Recurso de apelação da ré conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010957-05.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.07.2026) (grifos não originais) Assim, embora conste dos autos a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora do segurado, restou demonstrado, por meio dos relatórios acostados aos eventos 31.6 e 31.9, que tal interrupção decorreu de situação de emergência, ocasionada por evento climático severo. Nesse contexto, embora o laudo pericial apresentado no evento 132 tenha reconhecido a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro (11/10/2022), sua conclusão quanto à inexistência de decreto formal de emergência para o período não se sustenta diante da prova documental produzida nos autos. Com efeito, o Relatório de Interrupção em Situação de Emergência nº 20221009 (evento 31.9), elaborado pela concessionária em conformidade com o Módulo 1, revisão 10, do PRODIST, faz expressa referência ao Decreto Estadual nº 12484, de 21/10/2022, editado pelo Governo do Estado do Paraná, que declarou situação de emergência em 40 municípios em razão do evento climático severo ocorrido entre os dias 09 e 12 de outubro de 2022, com data do desastre indicada como 10 e 11/10/2022, coincidente com a do sinistro dos presentes autos. Entre os municípios expressamente contemplados no decreto figuram Itapejara do Oeste, local do imóvel segurado, e Pato Branco, sede da Comarca, o que evidencia o pleno enquadramento da hipótese no conceito regulatório de Interrupção em Situação de Emergência. O relatório vem, ainda, instruído com o Laudo de Evento Meteorológico Severo elaborado pelo SIMEPAR (Anexo I do evento 31.9), subscrito pelo meteorologista Reinaldo O. Kneib (CREA-RS 111388/D), o qual, com base em dados de estações meteorológicas, radares, satélites e sistema de detecção de descargas atmosféricas, atestou a ocorrência de tempo severo em todo o estado, classificado nos códigos COBRADE 1.3.2.1.2 (tempestade de raios), 1.3.2.1.4 (chuvas intensas) e 1.3.2.1.5 (tempestade convectiva/vendaval). Diante disso, considerando os pareceres e documentos apresentados com a contestação, restou demonstrada a excludente de responsabilidade decorrente de força maior, rompendo o nexo causal entre o dano e a prestação de serviço em relação à unidade consumidora objeto da apólice n°5177202260140276022, incidindo a hipótese prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DE EXCLUDENTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO AOS SEGURADOS 1 E 3. RELATÓRIO DA COPEL QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NOS DIAS DOS SINISTROS. SEGURADA 2 – REGISTRO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ISE) QUE COMPROVA EVENTO CLIMÁTICO SEVERO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA COPEL PROVIDO. [...] III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF), e não na teoria do risco integral, de modo que se admitem excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior e o fato exclusivo de terceiro.4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram considerados genéricos e frágeis, sem comprovação robusta da responsabilidade da concessionária.5. A concessionária demonstrou a ausência de interrupções no fornecimento de energia nos dias dos sinistros para dois dos segurados, desincumbindo-se de seu ônus probatório.6. Embora tenha havido registro de interrupção no fornecimento de energia no caso de uma segurada, o Relatório de Interrupção em Situação de Emergência (ISE) demonstrou que a interrupção decorreu de evento climático severo, imprevisível e inevitável, configurando força maior apta a romper o nexo de causalidade e a exonerar a concessionária do dever de indenizar.7. A Interrupção em Situação de Emergência (ISE), regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com a redação vigente na época do fato, constitui parâmetro regulatório apto a ser utilizado pelo Judiciário como excludente da responsabilidade objetiva da concessionária, por configurar força maior. [...] Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, mas admite excludentes de responsabilidade. Comprovada a ocorrência de evento climático severo por meio de Relatório de Interrupção em Situação de Emergência (ISE), pode vir a ser configurada situação de força maior apta a romper o nexo de causalidade e a exonerar a concessionária do dever de indenizar. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000186-81.2025.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.06.2026) (grifos não originais) Ademais, em se tratando de responsabilidade objetiva, competia à ré demonstrar a ocorrência de excludente do nexo causal, ônus do qual se desincumbiu ao comprovar a caracterização da situação de emergência decorrente de evento climático severo. Portanto, demonstrada a excludente de responsabilidade por força maior, com o consequente rompimento do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano suportado, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

JOAO CASILLO

OAB: 3903/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA

OAB: 93737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002161-20.2024.8.16.0131 Processo: 0002161-20.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$5.555,61 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. No evento 164.1 a parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença de evento 160.1, alegando haver omissão quanto a análise da excludente de responsabilidade representada por força maior. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, §2º do CPC, a parte autora foi intimada e apresentou resposta ao evento 169.1. É o relato. Decido. 1. Conheço os embargos, porquanto tempestivos (evento 166). É o caso de acolhimento dos embargos, ante a omissão da sentença quanto à análise da excludente de responsabilidade suscitada pela embargante, consistente em interrupção em situação de emergência (ISE). Isso porque, conforme os relatórios apresentados nos eventos 31.6 e 31.9, restou demonstrado que, na data de 11/10/2022, ocorreram eventos climáticos severos que atingiram diversos municípios do Estado. 2. Dessa forma, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a omissão apontada, passando a sentença a constar nos seguintes termos: [...] 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da seguradora pelo ressarcimento dos valores pagos a título de indenização por danos materiais ao segurado, em razão de danos elétricos supostamente causados pela concessionária ré, de modo a sub-rogar-se perante os direitos do segurado. Inicialmente, ressalta-se que o feito encontra amparo nos termos do artigo 786, do Código Civil, o qual dispõe: “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Neste contexto, ao efetuar o pagamento da indenização prevista nas apólices de seguro nº 5177202260140276022 (evento 1.9), a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam aos segurados, podendo ingressar em nome próprio com ação de ressarcimento contra o suposto causador do dano. Além disso, no que tange à responsabilidade civil da concessionária, sob a ótica da lei consumerista, a responsabilidade por danos causados aos consumidores prescinde de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, sendo o caso analisado a partir da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, para fins de ressarcimento do dano, deve-se existir relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do fornecedor e o dano sofrido pela vítima (nexo causal), sendo, contudo, desnecessária a apuração de dolo ou culpa do agente. Compulsando os autos, verifica-se a presença junto à petição inicial, de laudo técnico particular (evento 1.13), declarando que foram danificados vários componentes eletrônicos “devido à sobrecarga na rede elétrica ocorridos no dia 11/10/2022”, além da apresentação de orçamentos dos aparelhos eletrônicos, visando ao conserto ou à substituição (evento 1.14). Destarte, muito embora a parte autora tenha acostado laudos técnicos, referidos documentos, além de serem provas documentais unilaterais e elaborados por particulares, não são aptos para comprovarem, por si só, o nexo causal entre as alegadas falhas no fornecimento de energia pela ré e os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados. Por outro lado, a ré juntou aos autos relatório de interrupção das unidades consumidoras (evento 31.6), o qual goza de presunção de veracidade por se tratar de documento produzido por concessionária de serviço público, sujeita à fiscalização da agência reguladora. O referido documento atesta, de forma clara, o registro de interrupção, oscilação ou perturbação na rede elétrica nas datas e locais apontados pela autora, referentes ao segurado ALGEMIRO PEREIRA DA COSTA, decorrentes de interrupção em situação de emergência (ISE). Veja-se: Ademais, conforme consta no referido documento, ele contempla a totalidade das cinco alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST, estando em conformidade com o que prevê o item 26.1 do mesmo módulo. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que, havendo registro de interrupção no fornecimento de energia decorrente de evento climático severo, resta rompido o nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar por parte da concessionária. Colhe-se o entendimento: Direito civil e do consumidor. Apelação. Ação de regresso de seguradora contra a Copel. Responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica por danos em equipamentos eletroeletrônicos. Sentença de improcedência. Manutenção. Comprovação de que as interrupções no fornecimento de energia decorreram de evento climático severo que atingiu o Estado do Paraná. Reconhecimento de força maior que rompe o nexo causal e o dever de reparação civil. Aplicação da teoria do risco administrativo, não do risco integral. Recurso desprovido. [...] III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a ausência de responsabilidade da apelada devido a evento climático severo, caracterizando força maior que rompe o nexo de causalidade.4. As interrupções no fornecimento de energia ocorreram em decorrência de condições climáticas imprevisíveis e inevitáveis, que isentam a concessionária do dever de indenizar. A concessionária de serviço público apresentou relatórios de interrupção em situação de emergência (ISE), os quais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade.5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas pode ser excluída em casos de força maior, como demonstrado pelos laudos técnicos e relatórios apresentados.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas pode ser excluída em casos de força maior, como eventos climáticos severos, que rompem o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos alegados pelos consumidores. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013514-11.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 11.06.2026) (grifos não originais) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À SUA PRETENSÃO.2. RECURSO DA COPEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, §6º, CF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS OPERACIONAIS EVIDENCIANDO A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES CLASSIFICADAS COMO ISE (SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA). EVENTO CLIMÁTICO SEVERO E INEVITÁVEL COMPROVADO POR LAUDO DO SIMEPAR. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RELATÓRIOS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A REGULAÇÃO DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESSARCITÓRIOS.Recurso de apelação da autora não conhecido.Recurso de apelação da ré conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010957-05.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.07.2026) (grifos não originais) Assim, embora conste dos autos a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora do segurado, restou demonstrado, por meio dos relatórios acostados aos eventos 31.6 e 31.9, que tal interrupção decorreu de situação de emergência, ocasionada por evento climático severo. Nesse contexto, embora o laudo pericial apresentado no evento 132 tenha reconhecido a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro (11/10/2022), sua conclusão quanto à inexistência de decreto formal de emergência para o período não se sustenta diante da prova documental produzida nos autos. Com efeito, o Relatório de Interrupção em Situação de Emergência nº 20221009 (evento 31.9), elaborado pela concessionária em conformidade com o Módulo 1, revisão 10, do PRODIST, faz expressa referência ao Decreto Estadual nº 12484, de 21/10/2022, editado pelo Governo do Estado do Paraná, que declarou situação de emergência em 40 municípios em razão do evento climático severo ocorrido entre os dias 09 e 12 de outubro de 2022, com data do desastre indicada como 10 e 11/10/2022, coincidente com a do sinistro dos presentes autos. Entre os municípios expressamente contemplados no decreto figuram Itapejara do Oeste, local do imóvel segurado, e Pato Branco, sede da Comarca, o que evidencia o pleno enquadramento da hipótese no conceito regulatório de Interrupção em Situação de Emergência. O relatório vem, ainda, instruído com o Laudo de Evento Meteorológico Severo elaborado pelo SIMEPAR (Anexo I do evento 31.9), subscrito pelo meteorologista Reinaldo O. Kneib (CREA-RS 111388/D), o qual, com base em dados de estações meteorológicas, radares, satélites e sistema de detecção de descargas atmosféricas, atestou a ocorrência de tempo severo em todo o estado, classificado nos códigos COBRADE 1.3.2.1.2 (tempestade de raios), 1.3.2.1.4 (chuvas intensas) e 1.3.2.1.5 (tempestade convectiva/vendaval). Diante disso, considerando os pareceres e documentos apresentados com a contestação, restou demonstrada a excludente de responsabilidade decorrente de força maior, rompendo o nexo causal entre o dano e a prestação de serviço em relação à unidade consumidora objeto da apólice n°5177202260140276022, incidindo a hipótese prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DE EXCLUDENTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO AOS SEGURADOS 1 E 3. RELATÓRIO DA COPEL QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NOS DIAS DOS SINISTROS. SEGURADA 2 – REGISTRO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ISE) QUE COMPROVA EVENTO CLIMÁTICO SEVERO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA COPEL PROVIDO. [...] III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF), e não na teoria do risco integral, de modo que se admitem excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior e o fato exclusivo de terceiro.4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram considerados genéricos e frágeis, sem comprovação robusta da responsabilidade da concessionária.5. A concessionária demonstrou a ausência de interrupções no fornecimento de energia nos dias dos sinistros para dois dos segurados, desincumbindo-se de seu ônus probatório.6. Embora tenha havido registro de interrupção no fornecimento de energia no caso de uma segurada, o Relatório de Interrupção em Situação de Emergência (ISE) demonstrou que a interrupção decorreu de evento climático severo, imprevisível e inevitável, configurando força maior apta a romper o nexo de causalidade e a exonerar a concessionária do dever de indenizar.7. A Interrupção em Situação de Emergência (ISE), regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com a redação vigente na época do fato, constitui parâmetro regulatório apto a ser utilizado pelo Judiciário como excludente da responsabilidade objetiva da concessionária, por configurar força maior. [...] Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, mas admite excludentes de responsabilidade. Comprovada a ocorrência de evento climático severo por meio de Relatório de Interrupção em Situação de Emergência (ISE), pode vir a ser configurada situação de força maior apta a romper o nexo de causalidade e a exonerar a concessionária do dever de indenizar. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000186-81.2025.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.06.2026) (grifos não originais) Ademais, em se tratando de responsabilidade objetiva, competia à ré demonstrar a ocorrência de excludente do nexo causal, ônus do qual se desincumbiu ao comprovar a caracterização da situação de emergência decorrente de evento climático severo. Portanto, demonstrada a excludente de responsabilidade por força maior, com o consequente rompimento do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano suportado, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto