0002160-54.2021.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002160-54.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.616,83 Autor(s): Paulo Roberto de Mattos Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos, sucessivamente, por PAULO ROBERTO DE MATTOS (mov. 228.1) e por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (mov. 229.1), ambos em face da sentença de mov. 225.1, por meio da qual este juízo, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 160.616,83 (cento e sessenta mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O autor (mov. 228.1) sustenta, em suma, a existência de obscuridade relativa ao quantum arbitrado a título de danos morais, aduzindo que, na fundamentação, este juízo, ao aplicar o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS), fixou como valor-base, na primeira fase, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, na segunda fase, consignou expressamente a inexistência de elementos aptos a justificar a majoração ou a redução do valor-base, para, ao final, no dispositivo, arbitrar a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para saneamento da obscuridade apontada. A ré (mov. 229.1), por sua vez, aponta suposta omissão, contradição e obscuridade da sentença embargada, sob os seguintes fundamentos: a) alegada ausência de análise da tese defensiva de inexistência de nexo causal, ao argumento de que o fornecimento de energia elétrica observou os indicadores de qualidade da ANEEL (Módulos 1 e 8 do PRODIST) no mês de março de 2021; b) suposto acolhimento indevido do documento unilateral de mov. 1.6 e desconsideração da prova pericial; c) inobservância dos incisos III e V do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, por invocação de precedentes sem cotejo analítico; d) necessidade de remessa dos danos materiais à fase de liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de documentação fiscal apta à comprovação da atividade econômica e da extensão dos prejuízos; e) alegada indevida inversão do ônus da prova, cumulada com o indeferimento das provas requeridas pela concessionária, o que configuraria "prova diabólica"; f) violação aos arts. 884, 944 e 393 do Código Civil e ao art. 373 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela ré (mov. 234.1), pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que se cuidaria de nítido intuito de rediscussão do mérito, sem que tenham sido apontados vícios efetivamente sanáveis pela via integrativa. A ré apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo autor (mov. 235.1), postulando o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais sobre a via processual dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem espécie recursal de natureza integrativa e aperfeiçoadora da decisão judicial, cujo cabimento se restringe às hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. A doutrina processual contemporânea, por meio de Fredie Didier Jr., leciona que os embargos declaratórios ostentam natureza eminentemente integrativa, destinando-se a completar ou aclarar a decisão judicial, e não a promover sua reforma substancial, salvo quando o reconhecimento do vício conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 257). No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a reapreciação do mérito ou a substituição da fundamentação adotada pelo magistrado por aquela que entende mais adequada, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (...) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941896 SP 2021/01703371, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 18/03/2022 – grifou-se) Na mesma esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064190-48.2023.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.09.2023 – grifou-se) Fixadas tais premissas dogmáticas, passa-se à análise individualizada de cada um dos embargos opostos. 2.2. Dos embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 228.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor, porquanto tempestivos e formalmente regulares. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a leitura atenta do tópico 2.3 da fundamentação da sentença embargada revela que, ao proceder à fixação do quantum indenizatório atinente aos danos morais, este juízo, em observância ao critério bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS), expressamente consignou: "Na primeira fase, considerando os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, reputa-se adequado fixar como valor-base o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na segunda fase, examinam-se as circunstâncias específicas do caso concreto. Contudo, no presente feito, não se identificam elementos adicionais aptos a justificar a majoração ou redução do valor-base (...). Dessa feita, fixo a indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)." Da leitura conjunta dos referidos parágrafos, verifica-se, de fato, a existência de aparente contradição/obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo, na medida em que o valor-base fixado na primeira fase do critério bifásico (R$ 6.000,00), somado à expressa consignação de inexistência de elementos aptos à majoração ou redução na segunda fase, não conduziria, em rigor lógico-matemático, ao quantum final de R$ 10.000,00 arbitrado no dispositivo. Portanto, presente o vício integrativo apontado, cumpre supri-lo, complementando-se a fundamentação da sentença embargada nos exatos limites do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentir, retifica-se e integra-se a fundamentação para consignar que a segunda fase do método bifásico, no caso concreto, justifica sim a majoração do valor-base de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00, em razão de circunstâncias particulares do evento danoso — vale dizer: (i) a elevada monta da perda produtiva, correspondente à mortandade de aproximadamente 47.000 (quarenta e sete mil) tilápias, que compunham parcela significativa do plantel do autor; (ii) o comprometimento de meses de trabalho contínuo e ininterrupto dedicados ao ciclo de criação; (iii) a necessidade concreta de o autor lidar diretamente com a retirada, transporte e enterramento de dezenas de toneladas de matéria orgânica em decomposição, atividade evidentemente desgastante sob os aspectos físico e emocional; e (iv) a incerteza quanto ao adimplemento das obrigações financeiras assumidas junto à cooperativa integradora decorrentes da atividade aquícola desempenhada em regime de integração. Tais circunstâncias, examinadas conjuntamente, revelam-se aptas a autorizar a majoração do valor-base em cerca de 66% (sessenta e seis por cento), alcançando o montante final de R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que, à luz do critério bifásico, atende com maior precisão às particularidades do caso concreto e observa os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem descuidar das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Vale registrar, por relevante, que o próprio valor arbitrado (R$ 10.000,00) permanece rigorosamente compatível com precedentes recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses análogas envolvendo a mesma concessionária embargante e perdas de produção aquícola, notadamente o julgado prolatado nos autos nº 0002159-69.2021.8.16.0094, oriundos desta mesma Comarca de Iporã, no qual foi mantida indenização a esse título (TJPR, 8ª Câmara Cível, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 26/06/2025 — precedente já expressamente invocado na sentença embargada). Portanto, sanada a obscuridade apontada, preservado o dispositivo da sentença embargada no que atinge à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.3. Dos embargos de declaração opostos pela ré (mov. 229.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela ré, porquanto tempestivos e formalmente regulares. Contudo, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, pelas razões a seguir declinadas. A leitura atenta das razões deduzidas pela embargante revela que a insurgência, embora pretensamente fundada em alegações de omissão, contradição, obscuridade e vícios de fundamentação, traduz, em verdade, autêntico inconformismo com a valoração probatória e jurídica realizada por este juízo, buscando a parte, por via transversa, a rediscussão integral do mérito da causa — finalidade absolutamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Cumpre pontuar, individualmente, cada um dos vícios pretensamente suscitados: 2.3.1. Da alegada omissão quanto ao nexo causal e aos indicadores de qualidade da ANEEL Não procede a alegação de omissão. O tópico 2.2 da fundamentação ("Responsabilidade Civil") tratou, de forma exaustiva e minudente, da tese defensiva relativa à ausência de nexo causal, bem como da suposta observância dos padrões regulatórios da ANEEL. Consignou-se, expressamente, que: (a) a responsabilidade da requerida é objetiva, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, cumulado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (b) a prova pericial (mov. 168.1 e complemento de mov. 211.1), submetida ao contraditório e à ampla defesa, afastou expressamente a alegação de descarga atmosférica ou evento climático extraordinário como causa da interrupção, tendo o expert consignado que"o tempo estava apenas nublado, sem chuva e sem raios"; (c) o ofício do Instituto Tecnológico SIMEPAR (mov. 60.1) ratificou a conclusão pericial ao atestar condições climáticas estáveis no Município de Francisco Alves em 07/03/2021, inexistindo registro de eventos meteorológicos extraordinários; (d) a interrupção decorreu, segundo a prova técnica, do acionamento das proteções da rede elétrica após curto-circuito ocasionado por aves que tocavam os cabos de alta tensão, situação reiterada naquela localidade que motivou, posteriormente, obra da própria concessionária para alteração do posicionamento dos cabos, o que evidencia fortuito interno, inábil a romper o nexo causal; (e) a alegação de duração da interrupção por apenas 53 (cinquenta e três) minutos foi expressamente enfrentada, tendo-se consignado que a unidade consumidora do autor permaneceu sem energia por período significativamente superior, decorrente da demora na identificação e solução da ocorrência pela concessionária. No tocante aos indicadores de qualidade da ANEEL invocados pela embargante (documento de mov. 37.5), este juízo, embora não tenha reproduzido literalmente cada argumento defensivo, os enfrentou de forma implícita e suficiente ao consignar que "não se ignora que a requerida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a interrupção observou os padrões regulatórios da ANEEL (...). Contudo, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório produzido". Ora, indicadores genéricos de continuidade do serviço, aferidos por médias mensais em ampla base geográfica, não têm o condão de infirmar a existência de falha concreta, pontual e específica ocorrida na unidade consumidora do embargado, tampouco de descaracterizar a responsabilidade objetiva da concessionária pelo evento danoso individualmente considerado. Sobre a temática, é imperioso registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial aprecia a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que em desacordo com a tese defendida pela parte, e que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos ou precedentes colacionados pela parte, bastando que exponha, de forma suficiente, as razões que embasaram seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, inocorre a alegada violação aos incisos III e V do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença embargada explicitou de forma clara os fundamentos determinantes do decisum, tendo, inclusive, transcrito e cotejado, com o caso concreto, precedentes específicos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses análogas envolvendo perda de produção aquícola por falha no fornecimento de energia elétrica. 2.3.2. Da alegada omissão quanto à necessidade de liquidação dos danos materiais Igualmente não prospera o inconformismo. O tópico 2.3 da fundamentação ("Dano material") examinou, com particular acuidade, o conjunto probatório apto à demonstração dos prejuízos materiais suportados pelo autor. A quantificação da condenação não se fundou exclusivamente no laudo unilateral de mov. 1.6, como pretende fazer crer a embargante, mas em amplo e coeso conjunto probatório, do qual se destacam: (i) fotografias de mov. 1.9 e 57.37-57.42, que evidenciam expressiva quantidade de peixes mortos nos viveiros; (ii) guias de transporte juntadas aos movs. 57.2 a 57.36, que comprovam a efetiva atividade aquícola desenvolvida pelo autor; (iii) notas fiscais dos movs. 40.2 e 40.3, que atestam a comercialização regular de expressivos volumes de pescado perante a cooperativa C.Vale, na ordem de 83.215,096 kg (R$ 296.245,74) e 65.038,485 kg (R$ 297.791,60); (iv) demonstrativo de acerto de contas do mov. 40.4, evidenciando que, no lote diretamente afetado, foram alojados 211.334 peixes e abatidas apenas 150.379 unidades; (v) manual de integração da cooperativa de mov. 57.43-57.47; e (vi) o próprio laudo pericial de mov. 168.1 e seus esclarecimentos de mov. 211.1. Vale dizer: o quantum condenatório fixado a título de danos materiais apoia-se em documentação fiscal e contratual idônea, subscrita por terceiros dotados de fé pública — dentre os quais a própria cooperativa integradora —, não podendo prevalecer, portanto, a genérica alegação de suporte em prova unilateral. Ademais, a inversão do ônus da prova, deferida na decisão de saneamento (mov. 47.1), foi legítima e regular, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido oportunizado à embargante amplo acesso ao contraditório e à produção de prova pericial, tanto que, ao seu requerimento, foi realizada perícia por engenheiro eletricista nas instalações da unidade consumidora (mov. 57.1). Portanto, a alegação de "prova diabólica" não encontra respaldo nos autos, sendo tão só artifício retórico voltado a mascarar a inércia da própria concessionária em produzir prova hábil à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos exatos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No tocante à pretensão de remessa dos danos materiais à liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, cumpre pontuar que tal providência somente se justifica quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, o que não corresponde à hipótese dos autos, uma vez que a condenação fixou, com absoluta precisão, o quantum devido (R$ 154.616,83 a título de lucros cessantes e R$ 6.000,00 a título de danos emergentes), calcado em critérios objetivos extraídos dos documentos fiscais, contratuais e operacionais efetivamente juntados aos autos. A tese defensiva, pois, revela nítido intento protelatório, buscando reabrir instrução probatória já encerrada. 2.3.3. Da alegada violação aos arts. 884, 944 e 393 do Código Civil e ao art. 373 do CPC Os dispositivos invocados pela embargante foram, direta ou indiretamente, enfrentados pela sentença embargada: a) O art. 393 do Código Civil (caso fortuito ou força maior) foi expressamente afastado pela conclusão de que o evento configurou fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade concessionária, não externo, dado que decorrente de contato de aves com a rede de alta tensão — situação reiterada e passível de prevenção mediante adequada manutenção; b) O art. 944 do Código Civil (extensão do dano) foi observado, na medida em que a indenização foi fixada rigorosamente com base na extensão comprovada do prejuízo, apurada a partir dos registros produtivos da cooperativa integradora e de metodologia compatível com a forma pela qual a remuneração do produtor é efetivamente calculada; c) O art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) não restou violado, tampouco sequer se configurou, uma vez que a condenação limita-se estritamente ao ressarcimento do dano efetivamente demonstrado, não conferindo qualquer plus indenizatório em favor do autor; d) O art. 373, I, do Código de Processo Civil foi devidamente observado, cumulado com a legítima inversão do ônus probatório deferida no mov. 47.1, e com a satisfatória desincumbência probatória pelo autor. Em suma, a insurgência da embargante, sob todos os prismas examinados, traduz mero inconformismo com a interpretação e valoração das provas empreendida por este juízo — desiderato absolutamente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Assim é que a pretensão da embargante, ao pretender rever o mérito da causa por meio dos aclaratórios, esbarra em intransponível óbice processual, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada, sob pena de se admitir a utilização desnaturada do instituto integrativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Paulo Roberto de Mattos (mov. 228.1), porquanto tempestivos e regulares, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade/contradição apontada e integrar a fundamentação da sentença de mov. 225.1 no tópico 2.3 ("Dano moral"), nos termos do item 2.2 desta decisão, mantendo-se incólume o dispositivo da sentença; b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Copel Distribuição S.A. (mov. 229.1), porquanto tempestivos e regulares, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida integralmente a sentença de mov. 225.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de qualquer vício integrativo passível de saneamento pela via eleita, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a valoração probatória e jurídica empreendida pelo juízo. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, cumpram-se as disposições estabelecidas no dispositivo da sentença de mov. 225.1. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor PAULO ROBERTO DE MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB: 47737/PR
ROBSON ADRIANO AVANCINI
OAB: 59773/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ
OAB: 35919/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
NORTON ALENCAR DE SOUZA MOTA
OAB: 101409/PR
NATAN FELIPE MARQUES
OAB: 102816/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
WESLEY MACEDO DE SOUSA
OAB: 34290/PR
LETICIA DE MATOS LESSA
OAB: 85075/PR
JONNATHAS RODRIGO DE MEDEIROS TOFANETO
OAB: 41709/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002160-54.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$180.616,83 Autor(s): Paulo Roberto de Mattos Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos, sucessivamente, por PAULO ROBERTO DE MATTOS (mov. 228.1) e por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (mov. 229.1), ambos em face da sentença de mov. 225.1, por meio da qual este juízo, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 160.616,83 (cento e sessenta mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O autor (mov. 228.1) sustenta, em suma, a existência de obscuridade relativa ao quantum arbitrado a título de danos morais, aduzindo que, na fundamentação, este juízo, ao aplicar o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS), fixou como valor-base, na primeira fase, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, na segunda fase, consignou expressamente a inexistência de elementos aptos a justificar a majoração ou a redução do valor-base, para, ao final, no dispositivo, arbitrar a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para saneamento da obscuridade apontada. A ré (mov. 229.1), por sua vez, aponta suposta omissão, contradição e obscuridade da sentença embargada, sob os seguintes fundamentos: a) alegada ausência de análise da tese defensiva de inexistência de nexo causal, ao argumento de que o fornecimento de energia elétrica observou os indicadores de qualidade da ANEEL (Módulos 1 e 8 do PRODIST) no mês de março de 2021; b) suposto acolhimento indevido do documento unilateral de mov. 1.6 e desconsideração da prova pericial; c) inobservância dos incisos III e V do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, por invocação de precedentes sem cotejo analítico; d) necessidade de remessa dos danos materiais à fase de liquidação, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de documentação fiscal apta à comprovação da atividade econômica e da extensão dos prejuízos; e) alegada indevida inversão do ônus da prova, cumulada com o indeferimento das provas requeridas pela concessionária, o que configuraria "prova diabólica"; f) violação aos arts. 884, 944 e 393 do Código Civil e ao art. 373 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela ré (mov. 234.1), pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que se cuidaria de nítido intuito de rediscussão do mérito, sem que tenham sido apontados vícios efetivamente sanáveis pela via integrativa. A ré apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo autor (mov. 235.1), postulando o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais sobre a via processual dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem espécie recursal de natureza integrativa e aperfeiçoadora da decisão judicial, cujo cabimento se restringe às hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. A doutrina processual contemporânea, por meio de Fredie Didier Jr., leciona que os embargos declaratórios ostentam natureza eminentemente integrativa, destinando-se a completar ou aclarar a decisão judicial, e não a promover sua reforma substancial, salvo quando o reconhecimento do vício conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 257). No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a reapreciação do mérito ou a substituição da fundamentação adotada pelo magistrado por aquela que entende mais adequada, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (...) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941896 SP 2021/01703371, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 18/03/2022 – grifou-se) Na mesma esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064190-48.2023.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.09.2023 – grifou-se) Fixadas tais premissas dogmáticas, passa-se à análise individualizada de cada um dos embargos opostos. 2.2. Dos embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 228.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor, porquanto tempestivos e formalmente regulares. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a leitura atenta do tópico 2.3 da fundamentação da sentença embargada revela que, ao proceder à fixação do quantum indenizatório atinente aos danos morais, este juízo, em observância ao critério bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS), expressamente consignou: "Na primeira fase, considerando os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, reputa-se adequado fixar como valor-base o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na segunda fase, examinam-se as circunstâncias específicas do caso concreto. Contudo, no presente feito, não se identificam elementos adicionais aptos a justificar a majoração ou redução do valor-base (...). Dessa feita, fixo a indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)." Da leitura conjunta dos referidos parágrafos, verifica-se, de fato, a existência de aparente contradição/obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo, na medida em que o valor-base fixado na primeira fase do critério bifásico (R$ 6.000,00), somado à expressa consignação de inexistência de elementos aptos à majoração ou redução na segunda fase, não conduziria, em rigor lógico-matemático, ao quantum final de R$ 10.000,00 arbitrado no dispositivo. Portanto, presente o vício integrativo apontado, cumpre supri-lo, complementando-se a fundamentação da sentença embargada nos exatos limites do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentir, retifica-se e integra-se a fundamentação para consignar que a segunda fase do método bifásico, no caso concreto, justifica sim a majoração do valor-base de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00, em razão de circunstâncias particulares do evento danoso — vale dizer: (i) a elevada monta da perda produtiva, correspondente à mortandade de aproximadamente 47.000 (quarenta e sete mil) tilápias, que compunham parcela significativa do plantel do autor; (ii) o comprometimento de meses de trabalho contínuo e ininterrupto dedicados ao ciclo de criação; (iii) a necessidade concreta de o autor lidar diretamente com a retirada, transporte e enterramento de dezenas de toneladas de matéria orgânica em decomposição, atividade evidentemente desgastante sob os aspectos físico e emocional; e (iv) a incerteza quanto ao adimplemento das obrigações financeiras assumidas junto à cooperativa integradora decorrentes da atividade aquícola desempenhada em regime de integração. Tais circunstâncias, examinadas conjuntamente, revelam-se aptas a autorizar a majoração do valor-base em cerca de 66% (sessenta e seis por cento), alcançando o montante final de R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que, à luz do critério bifásico, atende com maior precisão às particularidades do caso concreto e observa os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem descuidar das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Vale registrar, por relevante, que o próprio valor arbitrado (R$ 10.000,00) permanece rigorosamente compatível com precedentes recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses análogas envolvendo a mesma concessionária embargante e perdas de produção aquícola, notadamente o julgado prolatado nos autos nº 0002159-69.2021.8.16.0094, oriundos desta mesma Comarca de Iporã, no qual foi mantida indenização a esse título (TJPR, 8ª Câmara Cível, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 26/06/2025 — precedente já expressamente invocado na sentença embargada). Portanto, sanada a obscuridade apontada, preservado o dispositivo da sentença embargada no que atinge à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.3. Dos embargos de declaração opostos pela ré (mov. 229.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela ré, porquanto tempestivos e formalmente regulares. Contudo, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, pelas razões a seguir declinadas. A leitura atenta das razões deduzidas pela embargante revela que a insurgência, embora pretensamente fundada em alegações de omissão, contradição, obscuridade e vícios de fundamentação, traduz, em verdade, autêntico inconformismo com a valoração probatória e jurídica realizada por este juízo, buscando a parte, por via transversa, a rediscussão integral do mérito da causa — finalidade absolutamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Cumpre pontuar, individualmente, cada um dos vícios pretensamente suscitados: 2.3.1. Da alegada omissão quanto ao nexo causal e aos indicadores de qualidade da ANEEL Não procede a alegação de omissão. O tópico 2.2 da fundamentação ("Responsabilidade Civil") tratou, de forma exaustiva e minudente, da tese defensiva relativa à ausência de nexo causal, bem como da suposta observância dos padrões regulatórios da ANEEL. Consignou-se, expressamente, que: (a) a responsabilidade da requerida é objetiva, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, cumulado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (b) a prova pericial (mov. 168.1 e complemento de mov. 211.1), submetida ao contraditório e à ampla defesa, afastou expressamente a alegação de descarga atmosférica ou evento climático extraordinário como causa da interrupção, tendo o expert consignado que"o tempo estava apenas nublado, sem chuva e sem raios"; (c) o ofício do Instituto Tecnológico SIMEPAR (mov. 60.1) ratificou a conclusão pericial ao atestar condições climáticas estáveis no Município de Francisco Alves em 07/03/2021, inexistindo registro de eventos meteorológicos extraordinários; (d) a interrupção decorreu, segundo a prova técnica, do acionamento das proteções da rede elétrica após curto-circuito ocasionado por aves que tocavam os cabos de alta tensão, situação reiterada naquela localidade que motivou, posteriormente, obra da própria concessionária para alteração do posicionamento dos cabos, o que evidencia fortuito interno, inábil a romper o nexo causal; (e) a alegação de duração da interrupção por apenas 53 (cinquenta e três) minutos foi expressamente enfrentada, tendo-se consignado que a unidade consumidora do autor permaneceu sem energia por período significativamente superior, decorrente da demora na identificação e solução da ocorrência pela concessionária. No tocante aos indicadores de qualidade da ANEEL invocados pela embargante (documento de mov. 37.5), este juízo, embora não tenha reproduzido literalmente cada argumento defensivo, os enfrentou de forma implícita e suficiente ao consignar que "não se ignora que a requerida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a interrupção observou os padrões regulatórios da ANEEL (...). Contudo, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório produzido". Ora, indicadores genéricos de continuidade do serviço, aferidos por médias mensais em ampla base geográfica, não têm o condão de infirmar a existência de falha concreta, pontual e específica ocorrida na unidade consumidora do embargado, tampouco de descaracterizar a responsabilidade objetiva da concessionária pelo evento danoso individualmente considerado. Sobre a temática, é imperioso registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial aprecia a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que em desacordo com a tese defendida pela parte, e que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos ou precedentes colacionados pela parte, bastando que exponha, de forma suficiente, as razões que embasaram seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, inocorre a alegada violação aos incisos III e V do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença embargada explicitou de forma clara os fundamentos determinantes do decisum, tendo, inclusive, transcrito e cotejado, com o caso concreto, precedentes específicos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses análogas envolvendo perda de produção aquícola por falha no fornecimento de energia elétrica. 2.3.2. Da alegada omissão quanto à necessidade de liquidação dos danos materiais Igualmente não prospera o inconformismo. O tópico 2.3 da fundamentação ("Dano material") examinou, com particular acuidade, o conjunto probatório apto à demonstração dos prejuízos materiais suportados pelo autor. A quantificação da condenação não se fundou exclusivamente no laudo unilateral de mov. 1.6, como pretende fazer crer a embargante, mas em amplo e coeso conjunto probatório, do qual se destacam: (i) fotografias de mov. 1.9 e 57.37-57.42, que evidenciam expressiva quantidade de peixes mortos nos viveiros; (ii) guias de transporte juntadas aos movs. 57.2 a 57.36, que comprovam a efetiva atividade aquícola desenvolvida pelo autor; (iii) notas fiscais dos movs. 40.2 e 40.3, que atestam a comercialização regular de expressivos volumes de pescado perante a cooperativa C.Vale, na ordem de 83.215,096 kg (R$ 296.245,74) e 65.038,485 kg (R$ 297.791,60); (iv) demonstrativo de acerto de contas do mov. 40.4, evidenciando que, no lote diretamente afetado, foram alojados 211.334 peixes e abatidas apenas 150.379 unidades; (v) manual de integração da cooperativa de mov. 57.43-57.47; e (vi) o próprio laudo pericial de mov. 168.1 e seus esclarecimentos de mov. 211.1. Vale dizer: o quantum condenatório fixado a título de danos materiais apoia-se em documentação fiscal e contratual idônea, subscrita por terceiros dotados de fé pública — dentre os quais a própria cooperativa integradora —, não podendo prevalecer, portanto, a genérica alegação de suporte em prova unilateral. Ademais, a inversão do ônus da prova, deferida na decisão de saneamento (mov. 47.1), foi legítima e regular, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido oportunizado à embargante amplo acesso ao contraditório e à produção de prova pericial, tanto que, ao seu requerimento, foi realizada perícia por engenheiro eletricista nas instalações da unidade consumidora (mov. 57.1). Portanto, a alegação de "prova diabólica" não encontra respaldo nos autos, sendo tão só artifício retórico voltado a mascarar a inércia da própria concessionária em produzir prova hábil à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos exatos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No tocante à pretensão de remessa dos danos materiais à liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, cumpre pontuar que tal providência somente se justifica quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, o que não corresponde à hipótese dos autos, uma vez que a condenação fixou, com absoluta precisão, o quantum devido (R$ 154.616,83 a título de lucros cessantes e R$ 6.000,00 a título de danos emergentes), calcado em critérios objetivos extraídos dos documentos fiscais, contratuais e operacionais efetivamente juntados aos autos. A tese defensiva, pois, revela nítido intento protelatório, buscando reabrir instrução probatória já encerrada. 2.3.3. Da alegada violação aos arts. 884, 944 e 393 do Código Civil e ao art. 373 do CPC Os dispositivos invocados pela embargante foram, direta ou indiretamente, enfrentados pela sentença embargada: a) O art. 393 do Código Civil (caso fortuito ou força maior) foi expressamente afastado pela conclusão de que o evento configurou fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade concessionária, não externo, dado que decorrente de contato de aves com a rede de alta tensão — situação reiterada e passível de prevenção mediante adequada manutenção; b) O art. 944 do Código Civil (extensão do dano) foi observado, na medida em que a indenização foi fixada rigorosamente com base na extensão comprovada do prejuízo, apurada a partir dos registros produtivos da cooperativa integradora e de metodologia compatível com a forma pela qual a remuneração do produtor é efetivamente calculada; c) O art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) não restou violado, tampouco sequer se configurou, uma vez que a condenação limita-se estritamente ao ressarcimento do dano efetivamente demonstrado, não conferindo qualquer plus indenizatório em favor do autor; d) O art. 373, I, do Código de Processo Civil foi devidamente observado, cumulado com a legítima inversão do ônus probatório deferida no mov. 47.1, e com a satisfatória desincumbência probatória pelo autor. Em suma, a insurgência da embargante, sob todos os prismas examinados, traduz mero inconformismo com a interpretação e valoração das provas empreendida por este juízo — desiderato absolutamente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Assim é que a pretensão da embargante, ao pretender rever o mérito da causa por meio dos aclaratórios, esbarra em intransponível óbice processual, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada, sob pena de se admitir a utilização desnaturada do instituto integrativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Paulo Roberto de Mattos (mov. 228.1), porquanto tempestivos e regulares, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade/contradição apontada e integrar a fundamentação da sentença de mov. 225.1 no tópico 2.3 ("Dano moral"), nos termos do item 2.2 desta decisão, mantendo-se incólume o dispositivo da sentença; b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Copel Distribuição S.A. (mov. 229.1), porquanto tempestivos e regulares, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida integralmente a sentença de mov. 225.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de qualquer vício integrativo passível de saneamento pela via eleita, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a valoração probatória e jurídica empreendida pelo juízo. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, cumpram-se as disposições estabelecidas no dispositivo da sentença de mov. 225.1. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL