Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0002159-71.2015.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 11/02/2015 Autor(s): Autoridade Policial da 1ª SDP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): ACIR MARTINS DO NASCIMENTO ADELINO ADRIAN DOS SANTOS COSTA AIRTON LIMA CARDOZO AMARILDO FERREIRA ALVES JUNIOR AMARILDO VANOLLI CHARLES LOPES BARROSO CLAUDIO MENDES PIRES DANIEL VITOR DE BORBA OLIVEIRA FILLYPE CONSTANTINO JHONATAN RODRIGUES DA SILVA PATRICK MATHIAS ABRANTES PAULO RICARDO DANTAS GOUVEIA PETERSON BRAIAN DO CARMO VIEIRA PEREIRA RAFAEL MENDES ALVES SANCLER MENDES SILMARE DOS SANTOS CONSTANTINO TANIA MARA DA SILVA ANASTACIO VALMIR PEREIRA DA SILVA VANDIR SIMÃO FILHO YAGHO CABRAL ALVES 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Adelino Adrian dos Santos Costa e outros acima nominados. O Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado Adelino Adrian dos Santos Costa, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, e o consequente arquivamento do feito, diante da comprovação de seu falecimento nos autos nº 0007152-11.2025.8.16.0129. Na mesma oportunidade, requereu a habilitação da Defensoria Pública para exercer a defesa de Amarildo Vanolli, bem como o desmembramento do feito em relação a Jhonatan Rodrigues da Silva e Tania Mara da Silva Anastácio, que ainda não foram localizados (mov. 406). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Da extinção da punibilidade de Adelino Adrian dos Santos Costa Nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade. No caso dos autos, embora não conste certidão de óbito, há elementos probatórios idôneos que demonstram, de forma segura, o falecimento de Adelino Adrian dos Santos Costa. Com efeito, verifica-se a existência de laudo de necropapiloscopia, laudo de local de morte e laudo de necropsia, todos produzidos no âmbito de investigação criminal autônoma (mov. 24.47, 24.48 e 155.2 do processo de n. 0007152-11.2025.8.16.0129), os quais atestam o óbito ocorrido em 28/07/2025, decorrente de homicídio. Além disso, o Ministério Público, com base na análise dos autos e do sistema PROJUDI, confirmou o falecimento do acusado e pugnou expressamente pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 62 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, embora o Código de Processo Penal mencione a certidão de óbito como meio de prova, a jurisprudência tem relativizado tal exigência, admitindo outros elementos probatórios capazes de comprovar a morte do agente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ÓBITO DO APELADO. ART . 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RELATIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. 1 . A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, nos termos do inciso I do artigo 107 do Código Penal. 2. Em que pese o Código de Processo Penal exija a apresentação da Certidão de Óbito para que seja declarada a extinção da punibilidade os tribunais têm relativizado esta exigência e permitido a apresentação de documento hábil a comprovar o óbito, como é o caso do Laudo Pericial Cadavérico. 3 . Declarada a extinção da punibilidade. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003101-82.2022.8 .27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/02/2023, DJe 08/02/2023 20:40:00) (TJ-TO - APR: 00031018220228272706, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) Dessa forma, diante do conjunto probatório existente e da manifestação ministerial favorável, tem-se por devidamente comprovado o falecimento do acusado, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2.1. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Adelino Adrian dos Santos Costa, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. 3. Do pedido de desmembramento em relação aos réus Jhonatan Rodrigues da Silva e Tania Mara da Silva Anastácio O pedido de desmembramento formulado pelo Ministério Público será analisado em momento oportuno. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do feito constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de separação processual, seja em razão de prejuízo à instrução, dificuldade probatória ou excessivo número de acusados. No caso dos autos, o Ministério Público limitou-se a invocar genericamente a pluralidade de agentes e a celeridade processual, não demonstrando, ao menos por ora, a presença de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Ademais, importa consignar que, embora os fatos remontem ao ano de 2014, a denúncia foi recebida em 27/06/2019 (mov. 12) e os denunciados respondem pelo crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, cuja pena máxima, considerada a causa de aumento, atrai prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal. Nesse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, risco concreto de prescrição ou prejuízo imediato à razoável duração do processo apto a justificar o desmembramento antecipado do feito. Assim, considerando que ainda pendem medidas de citação dos corréus - seja de forma pessoal ou por edital - mostra-se mais adequado postergar a análise do pedido para a fase de saneamento. 3.1. Diante do exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de desmembramento, determinando que a questão seja analisada na fase de saneamento do feito, após a regular formação da relação processual, e determino a intimação do Ministério Público para requerer o que entender cabível. 4. Da habilitação da Defensoria Pública Em relação a Airton Lima Cardozo, já citado (mov. 404), embora tenha informado possuir advogado constituído, deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta à acusação sem qualquer manifestação. O réu Amarildo Vanolli, já citado (mov. 319), informou não possuir advogado. Assim, habilite-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná, intimando-a para apresentar resposta à acusação. 4.1. Considerando que a Defensoria Pública será habilitada para atuação em relação a mais de um acusado, deverá proceder à análise das teses defensivas cabíveis a cada um, verificando eventual incompatibilidade de interesses. 4.2. Constatada a existência de conflito de defesa entre os réus, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo, a fim de assegurar a regularidade da representação técnica e a plena garantia do contraditório e da ampla defesa. 4.3. Caso a Defesa peça absolvição sumária, rejeição da denúncia ou junte novas provas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 5 dias. 5. Por fim, em relação a Charles Lopes Barroso (mov. 157) e Acir Martins do Nascimento (mov. 246), tendo em vista a prévia declaração de extinção da punibilidade, à Secretaria que proceda às anotações pertinentes e às comunicações de praxe. 6. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ACIR MARTINS DO NASCIMENTO
Réu ADELINO ADRIAN DOS SANTOS COSTA
Réu AIRTON LIMA CARDOZO
Réu AMARILDO FERREIRA ALVES JUNIOR
Réu AMARILDO VANOLLI
Autor AUTORIDADE POLICIAL DA 1ª SDP
Réu CHARLES LOPES BARROSO
Réu CLAUDIO MENDES PIRES
Réu DANIEL VITOR DE BORBA OLIVEIRA
Réu FILLYPE CONSTANTINO
Réu JHONATAN RODRIGUES DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PATRICK MATHIAS ABRANTES
Réu PAULO RICARDO DANTAS GOUVEIA
Réu PETERSON BRAIAN DO CARMO VIEIRA PEREIRA
Réu RAFAEL MENDES ALVES
Réu SANCLER MENDES
Réu SILMARE DOS SANTOS CONSTANTINO
Réu TANIA MARA DA SILVA ANASTACIO
Réu VALMIR PEREIRA DA SILVA
Réu VANDIR SIMãO FILHO
Réu YAGHO CABRAL ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CAMARGO CHIURATTO SILVA
OAB: 55331/PR
ALESSANDRO CABRAL E SILVA COELHO
OAB: 71007/PR
JOSE MARIO RABELLO FILHO
OAB: 32352/PR
HELOIZA HELENA DE ARAUJO
OAB: 92056/PR
LUIS RENAN COLETTI
OAB: 90286/PR
LETICIA NOGUEIRA GARDONA
OAB: 46566/PR
THAIS STARKE MACEDO
OAB: 95137/PR
ANA PAULA DE OLIVEIRA CORREA
OAB: 92607/PR
LUCAS FERNANDES DA COSTA
OAB: 96359/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0002159-71.2015.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 11/02/2015 Autor(s): Autoridade Policial da 1ª SDP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO Réu(s): ACIR MARTINS DO NASCIMENTO ADELINO ADRIAN DOS SANTOS COSTA AIRTON LIMA CARDOZO AMARILDO FERREIRA ALVES JUNIOR AMARILDO VANOLLI CHARLES LOPES BARROSO CLAUDIO MENDES PIRES DANIEL VITOR DE BORBA OLIVEIRA FILLYPE CONSTANTINO JHONATAN RODRIGUES DA SILVA PATRICK MATHIAS ABRANTES PAULO RICARDO DANTAS GOUVEIA PETERSON BRAIAN DO CARMO VIEIRA PEREIRA RAFAEL MENDES ALVES SANCLER MENDES SILMARE DOS SANTOS CONSTANTINO TANIA MARA DA SILVA ANASTACIO VALMIR PEREIRA DA SILVA VANDIR SIMÃO FILHO YAGHO CABRAL ALVES 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Adelino Adrian dos Santos Costa e outros acima nominados. O Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado Adelino Adrian dos Santos Costa, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, e o consequente arquivamento do feito, diante da comprovação de seu falecimento nos autos nº 0007152-11.2025.8.16.0129. Na mesma oportunidade, requereu a habilitação da Defensoria Pública para exercer a defesa de Amarildo Vanolli, bem como o desmembramento do feito em relação a Jhonatan Rodrigues da Silva e Tania Mara da Silva Anastácio, que ainda não foram localizados (mov. 406). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Da extinção da punibilidade de Adelino Adrian dos Santos Costa Nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade. No caso dos autos, embora não conste certidão de óbito, há elementos probatórios idôneos que demonstram, de forma segura, o falecimento de Adelino Adrian dos Santos Costa. Com efeito, verifica-se a existência de laudo de necropapiloscopia, laudo de local de morte e laudo de necropsia, todos produzidos no âmbito de investigação criminal autônoma (mov. 24.47, 24.48 e 155.2 do processo de n. 0007152-11.2025.8.16.0129), os quais atestam o óbito ocorrido em 28/07/2025, decorrente de homicídio. Além disso, o Ministério Público, com base na análise dos autos e do sistema PROJUDI, confirmou o falecimento do acusado e pugnou expressamente pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 62 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, embora o Código de Processo Penal mencione a certidão de óbito como meio de prova, a jurisprudência tem relativizado tal exigência, admitindo outros elementos probatórios capazes de comprovar a morte do agente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ÓBITO DO APELADO. ART . 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RELATIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. 1 . A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, nos termos do inciso I do artigo 107 do Código Penal. 2. Em que pese o Código de Processo Penal exija a apresentação da Certidão de Óbito para que seja declarada a extinção da punibilidade os tribunais têm relativizado esta exigência e permitido a apresentação de documento hábil a comprovar o óbito, como é o caso do Laudo Pericial Cadavérico. 3 . Declarada a extinção da punibilidade. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003101-82.2022.8 .27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/02/2023, DJe 08/02/2023 20:40:00) (TJ-TO - APR: 00031018220228272706, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) Dessa forma, diante do conjunto probatório existente e da manifestação ministerial favorável, tem-se por devidamente comprovado o falecimento do acusado, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2.1. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Adelino Adrian dos Santos Costa, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. 3. Do pedido de desmembramento em relação aos réus Jhonatan Rodrigues da Silva e Tania Mara da Silva Anastácio O pedido de desmembramento formulado pelo Ministério Público será analisado em momento oportuno. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do feito constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de separação processual, seja em razão de prejuízo à instrução, dificuldade probatória ou excessivo número de acusados. No caso dos autos, o Ministério Público limitou-se a invocar genericamente a pluralidade de agentes e a celeridade processual, não demonstrando, ao menos por ora, a presença de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Ademais, importa consignar que, embora os fatos remontem ao ano de 2014, a denúncia foi recebida em 27/06/2019 (mov. 12) e os denunciados respondem pelo crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, cuja pena máxima, considerada a causa de aumento, atrai prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal. Nesse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, risco concreto de prescrição ou prejuízo imediato à razoável duração do processo apto a justificar o desmembramento antecipado do feito. Assim, considerando que ainda pendem medidas de citação dos corréus - seja de forma pessoal ou por edital - mostra-se mais adequado postergar a análise do pedido para a fase de saneamento. 3.1. Diante do exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de desmembramento, determinando que a questão seja analisada na fase de saneamento do feito, após a regular formação da relação processual, e determino a intimação do Ministério Público para requerer o que entender cabível. 4. Da habilitação da Defensoria Pública Em relação a Airton Lima Cardozo, já citado (mov. 404), embora tenha informado possuir advogado constituído, deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta à acusação sem qualquer manifestação. O réu Amarildo Vanolli, já citado (mov. 319), informou não possuir advogado. Assim, habilite-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná, intimando-a para apresentar resposta à acusação. 4.1. Considerando que a Defensoria Pública será habilitada para atuação em relação a mais de um acusado, deverá proceder à análise das teses defensivas cabíveis a cada um, verificando eventual incompatibilidade de interesses. 4.2. Constatada a existência de conflito de defesa entre os réus, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo, a fim de assegurar a regularidade da representação técnica e a plena garantia do contraditório e da ampla defesa. 4.3. Caso a Defesa peça absolvição sumária, rejeição da denúncia ou junte novas provas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 5 dias. 5. Por fim, em relação a Charles Lopes Barroso (mov. 157) e Acir Martins do Nascimento (mov. 246), tendo em vista a prévia declaração de extinção da punibilidade, à Secretaria que proceda às anotações pertinentes e às comunicações de praxe. 6. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito