0002159-13.2022.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cirineia Gonçalves Soares, com o propósito de obter decreto judicial que assegure indenização por danos morais e estéticos, ajuizou esta indenizatória em 11.fevereiro.2022, em face do Município de Petrópolis e de Diogo de Souza Santos, aduzindo, em breve e apertada síntese, que realizou atendimento em unidade hospitalar do primeiro demandado após sofrer acidente com lesões no abdômen e braço direito. Nesta toada, alega ter havido erro médico ao diagnóstico, identificado como mera contusão, sendo recomendado engessamento e medicação para a dor. Adiante, dias depois fora, constatada necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico, em razão de fratura óssea e correção. De tal maneira, os pedidos mediatos consubstanciam-se no pleito indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação do ente em honorários advocatícios. Em sede defensiva, o ente municipal arguiu ausência de ato ilicito por parte do corpo médico, e portanto nenhum título a ser indenizável. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determino citação ao Município de Petrópolis à fl. 53. Citação do Município de Petrópolis aos 28.março.2022 à fl. 60. Citação de Diogo de Souza Santos aos 30.março.2022, á fl. 62. Contestação de Diogo de Souza Santos às fls. 65/73. Contestação do Município de Petrópolis à fls. 79/93. Réplica às fls. 99/100. Abertura de prazo às partes para manifestação em provas justificadas à fl. 102. Manifestação do ente municipal e juntada de documentos às fls. 113/118. Manifestação de Cirineia Gonçalves Soares pela prova pericial à fl. 121. Decisão saneadora que deferiu a prova pericial nomeia perito às fls. 127. Quesitos da demandante às fls. 151/52. Quesitos do segundo demandado às fls. 193/94. Laudo Pericial às fls. 201/219. Decisão saneadora às fls. 241/42. Manifestação do Ministério Público à fl. 281. Decisão saneadora que asseverou a ilegitimidade passiva de Diogo de Souza Santos, declarando a extinção do feito em face deste às fls. 283/84. Partes legítimas e regularmente representadas. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, impende consignar que em momento algum houve qualquer decisão judicial que invertesse o ônus da prova e, convencido da ausência de elementos que me autorizassem assim a proceder, declaro que este feito será orientado pela regra de distribuição do ônus da prova posta no artigo 333 , CPC , segundo a qual cabe a demandante apresentar os fatos constitutivos de seu direito. Neste contexto, considerando as peculiaridades que demarcam a causa de pedir desta demanda, e após percuciente leitura de todas as peças que ornam os autos, não obstante a manifestação do ilustre expert, através da qual afirma não ter havido erro médico ao caso, em razão dos profissionais de saúde terem agido conforme protocolos estabelecidos de acordo com as necessidades da paciente, o decreto de parcial procedência parece ser decisão que melhor se impõe. Isto pois, apesar da razoável a conclusão de ilustre perito, a narrativa autoral restou indene de dúvidas quanto a negligência médica caracterizada no atendimento efetuado no Hospital Nelson de Sá Earp aos dias 01.dez.2021, qual observou-se ausência de investigação diagnóstica adequada e precisa no caso em comento, qual ensejaria menores danos, dores e percalços a saúde da paciente, ora demandante. Muito embora a medicina tenha linhas de raciocínio abertas e sob a égide de diversas variantes, o ordenamento jurídico pátrio assimila que a administração, em seu encargo quanto à responsabilidade objetiva, tem o dever de ressarcimento aos particulares pelos danos causados pelos agentes de seu corpo técnico, ex vi Artigo 37, § 6º CRFB/88. Ao passo que, em momento algum correspondente às peças de bloqueio apresentadas, foi refutada tese de que o procedimento medicamentoso adotado inicialmente foi inadequado com as condições que esta apresentara, de maneira que o resultado estético às fls. 50/51, bem como o dano moral apontado, não teriam ocorrido se profunda e mais oportuna fosse a análise médica durante a consulta primal. Ante o exposto, resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à demandante, à título de danos morais e estéticos. Como corolário, CONDENO o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, §3º, I do CPC, bem como ao pagamento da Taxa Judiciária, considerando o entendimento firmado no âmbito do nosso E. Tribunal de Justiça, constante da Súmula de jurisprudência Predominante SN1 - nº 145, no sentido de que Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o demandado e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais . Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Interposto recurso de apelação, remetam-se os autos a parte contrária à contrarrazões e, após, ao E. TJRJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIRINEIA GONÇALVES SOARES
Réu DIOGO DO SOUZA SANTOS
Réu MUNICIPIO DE PETROPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LISEANE GONCALVES PACHECO
OAB: 85967/RJ
GUSTAVO DE MORAES NOGUEIRA
OAB: 167201/RJ
MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA
OAB: 124639/RJ
OSMAR KLOH
OAB: 104840/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cirineia Gonçalves Soares, com o propósito de obter decreto judicial que assegure indenização por danos morais e estéticos, ajuizou esta indenizatória em 11.fevereiro.2022, em face do Município de Petrópolis e de Diogo de Souza Santos, aduzindo, em breve e apertada síntese, que realizou atendimento em unidade hospitalar do primeiro demandado após sofrer acidente com lesões no abdômen e braço direito. Nesta toada, alega ter havido erro médico ao diagnóstico, identificado como mera contusão, sendo recomendado engessamento e medicação para a dor. Adiante, dias depois fora, constatada necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico, em razão de fratura óssea e correção. De tal maneira, os pedidos mediatos consubstanciam-se no pleito indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação do ente em honorários advocatícios. Em sede defensiva, o ente municipal arguiu ausência de ato ilicito por parte do corpo médico, e portanto nenhum título a ser indenizável. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determino citação ao Município de Petrópolis à fl. 53. Citação do Município de Petrópolis aos 28.março.2022 à fl. 60. Citação de Diogo de Souza Santos aos 30.março.2022, á fl. 62. Contestação de Diogo de Souza Santos às fls. 65/73. Contestação do Município de Petrópolis à fls. 79/93. Réplica às fls. 99/100. Abertura de prazo às partes para manifestação em provas justificadas à fl. 102. Manifestação do ente municipal e juntada de documentos às fls. 113/118. Manifestação de Cirineia Gonçalves Soares pela prova pericial à fl. 121. Decisão saneadora que deferiu a prova pericial nomeia perito às fls. 127. Quesitos da demandante às fls. 151/52. Quesitos do segundo demandado às fls. 193/94. Laudo Pericial às fls. 201/219. Decisão saneadora às fls. 241/42. Manifestação do Ministério Público à fl. 281. Decisão saneadora que asseverou a ilegitimidade passiva de Diogo de Souza Santos, declarando a extinção do feito em face deste às fls. 283/84. Partes legítimas e regularmente representadas. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, impende consignar que em momento algum houve qualquer decisão judicial que invertesse o ônus da prova e, convencido da ausência de elementos que me autorizassem assim a proceder, declaro que este feito será orientado pela regra de distribuição do ônus da prova posta no artigo 333 , CPC , segundo a qual cabe a demandante apresentar os fatos constitutivos de seu direito. Neste contexto, considerando as peculiaridades que demarcam a causa de pedir desta demanda, e após percuciente leitura de todas as peças que ornam os autos, não obstante a manifestação do ilustre expert, através da qual afirma não ter havido erro médico ao caso, em razão dos profissionais de saúde terem agido conforme protocolos estabelecidos de acordo com as necessidades da paciente, o decreto de parcial procedência parece ser decisão que melhor se impõe. Isto pois, apesar da razoável a conclusão de ilustre perito, a narrativa autoral restou indene de dúvidas quanto a negligência médica caracterizada no atendimento efetuado no Hospital Nelson de Sá Earp aos dias 01.dez.2021, qual observou-se ausência de investigação diagnóstica adequada e precisa no caso em comento, qual ensejaria menores danos, dores e percalços a saúde da paciente, ora demandante. Muito embora a medicina tenha linhas de raciocínio abertas e sob a égide de diversas variantes, o ordenamento jurídico pátrio assimila que a administração, em seu encargo quanto à responsabilidade objetiva, tem o dever de ressarcimento aos particulares pelos danos causados pelos agentes de seu corpo técnico, ex vi Artigo 37, § 6º CRFB/88. Ao passo que, em momento algum correspondente às peças de bloqueio apresentadas, foi refutada tese de que o procedimento medicamentoso adotado inicialmente foi inadequado com as condições que esta apresentara, de maneira que o resultado estético às fls. 50/51, bem como o dano moral apontado, não teriam ocorrido se profunda e mais oportuna fosse a análise médica durante a consulta primal. Ante o exposto, resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à demandante, à título de danos morais e estéticos. Como corolário, CONDENO o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, §3º, I do CPC, bem como ao pagamento da Taxa Judiciária, considerando o entendimento firmado no âmbito do nosso E. Tribunal de Justiça, constante da Súmula de jurisprudência Predominante SN1 - nº 145, no sentido de que Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o demandado e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais . Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Interposto recurso de apelação, remetam-se os autos a parte contrária à contrarrazões e, após, ao E. TJRJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.