Detalhe do processo

0002158-68.2025.8.16.0054

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002158-68.2025.8.16.0054 Processo: 0002158-68.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 08/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANE BARBOSA BUCH Réu(s): JOE JEFFREY DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos sob n° 0002158-68.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado JOE JEFFREY DOS SANTOS, brasileiro, civilmente identificado através do RG n° 14.144.789-0 SSP/PR, CPF n° 113.971.939-48, filho de Eva Nilza de Desus e João Arildo dos Santos, nascido em 30 de abril de 2001 (com 24 anos na data dos fatos), natural de São José dos Pinhais/PR, residente e domiciliado na Rua Antonio Andronino dos Santos, n° 7, Bairro Vila Angélica, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR; SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 44.1) em desfavor do acusado JOE JEFFREY DOS SANTOS, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147 e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 – DO CRIME DE AMEÇA (ARTIGO 147, §1° DO CÓDIGO PENAL) No dia 8 de novembro de 2025, no período matutino, em via pública, no Centro desta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado JOE JEFFREY DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, ameaçou Cristiane Barbosa Buch, sua vizinha, de causar-lhe mal injusto e grave, mediante gestos, ao se dirigir em direção à vítima portando um facão, como prelúdio de uma agressão, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n° 2025/1426323 (mov. 1.2) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.10). FATO 2 – DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL): No dia 8 de novembro de 2025, no período noturno, Rua Antonio Andronino dos Santos, n° 7, Bairro Vila Angélica, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado JOE JEFFREY DOS SANTOS , dolosamente, com consciência e vontade, em contexto de grave ameaça à ofendida, danificou o patrimônio de Cristiane Barbosa Buch, deteriorou a cerca da residência da vítima, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n° 2025/1426323 (mov. 1.2) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.10). Na data de 15.12.2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 51). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no mov. 108.1. Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 114). Em audiência foram ouvidas testemunhas de acusação, de defesa e interrogado o réu (mov. 143.1 a 144.1). O representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 150). Já a Douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 154.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação à denunciada deve ser julgada procedente. FATO 01 – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, caput, DO CÓDIGO PENAL Imputa-se, ao réu, a prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147, Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. No que concerne à materialidade e autoria, analisando os elementos constantes nos autos, conclui-se pela responsabilidade criminal do acusado pelo fato retratado na denúncia. Das testemunhas de acusação A vítima CRISTIANE BARBOSA BUCH, ouvida em juízo (mov. 143.1), disse: que desde começo do ano o réu Joe lhe ameaça. Que já tentaram conversar, mas não tem como conversar com ele, pois ele não para. Que ele vai com facão tentando lhe pegar. Que tudo isso ocorreu porque o Joe tentou matar uma pessoa em frente a sua casa e a depoente deu um empurrão nele, que depois disso não teve mais paz. Que quando ele era menor de idade ele já tentou roubar sua casa. Que está precisando fazer tratamento psicológico, com psiquiatra, pois ele não deixa em paz. Que ele fica falando que vai lhe matar. Que quando ele era menor de idade ele já ia na sua casa e ficava jogando pedras. Que conversava com a mãe dele, mas a mãe protegia. Que ele quebrou as coisas na sua casa. Quebrou a cerca da sua casa. Que ele vai na sua casa e lhe ameaça. Que ele deteriorou a sua parte da cerca, de eternite. O Policial MATHEUS HENRIQUE ALVES MADUREIRA, ouvido em juízo (mov. 143.2), disse: receberam chamado que o Joe teria danificado a cerca da casa da Sra. Cristiane. Que foram até o local e realmente a cerca da casa da vítima estava danificada. Que já atendeu várias ocorrências do Joe de problemas familiares, que ele ameaça e as pessoas não querem representar. Que viu danos na cerca da casa da Cristiane. Das testemunhas de defesa A informante LUCIMARA DE ANDRADE RAZZOTTO, ouvida em juízo (mov. 143.3), disse: que é esposa de Joe. Que Cristiane fala que Joe ameaça ela, mas ela não conta o que ela faz, que ela prova ele, que Cristiane já pulou na depoente grávida, que não fez boletim de ocorrência. Que a cerca da casa é de sua sogra e não dela. Que o Joe não quebrou nada na cerca. A informante EVA NILZA DE DEUS, ouvida em juízo (mov. 143.4), disse: que é mãe de Joe. Que não viu nenhuma ameaça do Joe para Cristiane com faca ou facão. Que ele xinga, mas não lembra dele ter ameaçado. Que são vizinhos há 15 anos, que desde quando Cristiane passou a morar ali, ela persegue sua família. Do interrogatório O denunciado JOE JEFFREY DOS SANTOS, ouvido em juízo (mov. 143.5), disse: que quando ao fato 01, não ameaçou Cristiane. Que quanto ao fato 02, quebrou a cerca, mas a cerca era da sua mãe. Que possuem conflito. Válido ressaltar que a palavra da vítima, constitui elementos idôneos para a valoração da autoria delitiva. Além disso, os autos não indicam prévia disposição da vítima em tentar prejudicar o acusado de alguma maneira, o que autoriza valorar a prova oral como importante elemento de cognição. Neste sentido, é a recente jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - ART.157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - AUTORIA DO RÉU QUE SOBRESSAI DA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PEÇAS DE INFORMAÇÃO PRESENTES NOS AUTOS - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CONFIRMAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS AGENTES DELITIVOS MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA EXTERNADA - ENQUADRAMENTO TÍPICO SUFICIENTE - CRIME Autos de Apelação Criminal de n.º 1507496-5 3ª Câmara Criminal CONSUMADO - O DELITO ROUBO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES - TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507496-5 - Cascavel - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 11.08.2016). APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DO POLICIAL - VALIDADE E RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA -DOSIMETRIA - PENA- BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DUAS QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE DE UMA SER UTILIZADA PARA TIPIFICAR O DELITO E A OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO § 1º, DO ART. 155 CONFIGURADA - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1586566-2 - Iretama - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 16.03.2017). Para o delito em tela, basta que a ameaça cause temor à vítima, acreditando que algo de mal possa ocorrer, abalando sua tranquilidade ou sua própria segurança, tal como se deu no presente caso. Por meio das provas colhidas no feito, denota-se que o acusado proferiu gestos no sentido de que mataria a vítima “ao se dirigir em direção à vítima portando um facão, como prelúdio de uma agressão” e que tais dizeres causaram temor na vítima, o temor necessário para a configuração do delito em questão. Assim, presente a tipificação penal, na forma do artigo 147, caput, do Código Penal. Assim, no decorrer da instrução criminal o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto da excludente de antijuridicidade, qual seja, legítima defesa. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. Logo, ficou evidentemente demonstrado que a ré praticou o crime de ameaça que vitimou Cristiane Barbosa, com materialidade e autoria comprovadas por meio da prova testemunhal. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pela ré se amolda ao tipo legal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave; (...)”. Guilherme de Souza Nucci leciona que “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave” (Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2012, p. 708). Finalmente, as ameaças proferidas pelo réu se amoldam à tipificação penal do artigo 147 do Código Penal, já que foram perpetradas em nítido caráter de amedrontamento. Conforme se apurou durante a demanda, a ofendida efetivamente ficou amedrontada com as ameaças proferidas por Joe. Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pela ré, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação da ré pela prática do fato descrito na denúncia. FATO 02 – DO DELITO DE DANO QUALIFICADO Versa o segundo fato dos presentes autos sobre o delito de dano qualificado contra o Patrimônio Público, imputado ao réu, tendo o mesmo, danificado a cerca da residência da vítima, conforme denúncia de mov.44.1. Analisando-se a materialidade tenho-a como comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1.), Boletim de ocorrência (mov. 1.2), fotografias de mov. 145.1. No tocante a autoria, restou comprovada através dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, e do próprio depoimento do réu o qual confessou que deteriorou a cerca, no entanto, afirma que esta é de propriedade de sua genitora. Com efeito, a materialidade e a autoria do dano restaram demonstradas pelas declarações colhidas em juízo. O policial militar Matheus Henrique Alves Madureira confirmou que a equipe constatou a cerca de madeira quebrada e caída após o acionamento via 190. Esse relato vem amplamente corroborado pelas fotografias da divisa juntadas aos autos (mov. 144.1). Dentre os registros, sobressai a imagem que ilustra o resultado da conduta do acusado, evidenciando as telhas de zinco e de eternit danificadas e a estrutura de proteção retorcida: Temos, portanto, com segurança, a conduta ilícita praticada pelo acusado, o qual, mediante ameaça, deteriorou patrimônio da vítima, enquadrando-se perfeitamente ao tipo penal inserto no artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal, pelo que o fato é típico. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. A alegação feita em seu interrogatório em razão do consumo de bebida alcoólica na época dos fatos, não pode servir como manto para proteger a ré das consequências de seus atos, até porque não demonstrada que decorreu de involuntariedade. Na espécie, a ré, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais da acusada, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ela conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato tinha a denunciada a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, fato típico, ilícito e culpável. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu JOE JEFFREY DOS SANTOS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 147, caput, do Código Penal. CONDENAR o réu JOE JEFFREY DOS SANTOS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. FATO 01 - DO CRIME DE AMEAÇA 1ª FASE O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 147). A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie. Quanto às consequências do crime: devem ser valoradas negativamente considerando o dano psicológico causado à vítima, a qual passou a realizar tratamento psicológico e com psiquiatra. Portanto, considero essa circunstância como negativa. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor da ré. Em análise das 08 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, observa-se que o acusado possui uma circunstância negativa, deste modo, agravo a pena na fração de 1/8 (um oitavo), logo fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª FASE Não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. FATO 02 – DO DELITO DE DANO 1ª FASE Culpabilidade: A conduta do réu é normal ao tipo e se mostra reprovável. Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais. Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: demonstram como normais, não se prestando a autorizar qualquer aumento ou agravação da pena. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pela ré. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE Não há circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE Não vislumbro a incidência, in casu, de causas gerais ou especiais de diminuição e aumento da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal. Assim, somando-se as penas, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo como regime inicial de cumprimento de pena resultante do concurso de crime, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) comprovar endereço e trabalho fixo, no prazo de 30 dias; b) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem devida autorização do juízo; c) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E “SURSIS”. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos uma vez que o crime foi cometido mediante ameaça, havendo vedação a substituição nestes casos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ainda, a aplicação do contido junto ao artigo 77, do Código Penal, no caso em questão, é prejudicial ao acusado, considerando o montante de pena aplicada e as condições de regime aberto fixadas, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nos termos do artigo 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”. No caso, não há indícios de que o réu tentará fugir para evitar o cumprimento integral da sanção, frustrando, assim, a efetividade da jurisdição penal e aplicação da lei penal, razão pela qual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. No entanto, neste momento processual, mantenho as medidas cautelares fixadas nos autos n° 995-53.2025.8.16.0054, em favor da vítima, consistente em: a) Proibição de aproximação da vítima Cristiane Barbosa Buch, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 319, inciso II do Código de Processo Penal; e b) a proibição de contato com a (s) ofendida (s) e seus familiares por qualquer meio de comunicação (pessoal, físico, eletrônico, redes sociais, WhatsApp) (art. 319, inciso III, CPP) Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. No alvará de soltura deverá constar as medidas cautelares fixadas acima, SENDO INTIMADO QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PODERÁ TER A PRISÃO DECRETADA. DA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago para a vítima. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DOS HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA Fixo como honorários do Defensor Dativo do réu, Dr(a). MAYRA DAIANY OLIVEIRA DA SILVA , OAB/PR 100998, o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a serem suportados pelo Estado, de acordo com a resolução nº 06/2024 PGE que estipula a tabela vigente para a compensação dos advogados em atuação como advocacia dativa, em razão de seu patrocínio à causa. A presente sentença e o comando nela arbitrado pelos serviços prestados, servem como certidão para todos os efeitos legais e para instruir o requerimento dos honorários, na forma da lei. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto não ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se o sentenciado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de 10 (dez) dias; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. e) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: e.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes nas Instruções Normativas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, bem como as condições e os prazos estabelecidos. e.2) quanto à pena de multa, se houver, proceda-se de conformidade com o Código de Normas, com posterior cadastramento no Sistema FUPEN, a fim de viabilizar eventual execução de tal verba, nos termos das disposições contidas no Ofício Circular, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a vítima por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOE JEFFREY DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYRA DAIANY OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 100998/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002158-68.2025.8.16.0054 Processo: 0002158-68.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 08/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANE BARBOSA BUCH Réu(s): JOE JEFFREY DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos sob n° 0002158-68.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado JOE JEFFREY DOS SANTOS, brasileiro, civilmente identificado através do RG n° 14.144.789-0 SSP/PR, CPF n° 113.971.939-48, filho de Eva Nilza de Desus e João Arildo dos Santos, nascido em 30 de abril de 2001 (com 24 anos na data dos fatos), natural de São José dos Pinhais/PR, residente e domiciliado na Rua Antonio Andronino dos Santos, n° 7, Bairro Vila Angélica, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR; SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 44.1) em desfavor do acusado JOE JEFFREY DOS SANTOS, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147 e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 – DO CRIME DE AMEÇA (ARTIGO 147, §1° DO CÓDIGO PENAL) No dia 8 de novembro de 2025, no período matutino, em via pública, no Centro desta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado JOE JEFFREY DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, ameaçou Cristiane Barbosa Buch, sua vizinha, de causar-lhe mal injusto e grave, mediante gestos, ao se dirigir em direção à vítima portando um facão, como prelúdio de uma agressão, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n° 2025/1426323 (mov. 1.2) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.10). FATO 2 – DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL): No dia 8 de novembro de 2025, no período noturno, Rua Antonio Andronino dos Santos, n° 7, Bairro Vila Angélica, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado JOE JEFFREY DOS SANTOS , dolosamente, com consciência e vontade, em contexto de grave ameaça à ofendida, danificou o patrimônio de Cristiane Barbosa Buch, deteriorou a cerca da residência da vítima, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n° 2025/1426323 (mov. 1.2) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.10). Na data de 15.12.2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 51). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no mov. 108.1. Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 114). Em audiência foram ouvidas testemunhas de acusação, de defesa e interrogado o réu (mov. 143.1 a 144.1). O representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 150). Já a Douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 154.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação à denunciada deve ser julgada procedente. FATO 01 – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, caput, DO CÓDIGO PENAL Imputa-se, ao réu, a prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147, Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. No que concerne à materialidade e autoria, analisando os elementos constantes nos autos, conclui-se pela responsabilidade criminal do acusado pelo fato retratado na denúncia. Das testemunhas de acusação A vítima CRISTIANE BARBOSA BUCH, ouvida em juízo (mov. 143.1), disse: que desde começo do ano o réu Joe lhe ameaça. Que já tentaram conversar, mas não tem como conversar com ele, pois ele não para. Que ele vai com facão tentando lhe pegar. Que tudo isso ocorreu porque o Joe tentou matar uma pessoa em frente a sua casa e a depoente deu um empurrão nele, que depois disso não teve mais paz. Que quando ele era menor de idade ele já tentou roubar sua casa. Que está precisando fazer tratamento psicológico, com psiquiatra, pois ele não deixa em paz. Que ele fica falando que vai lhe matar. Que quando ele era menor de idade ele já ia na sua casa e ficava jogando pedras. Que conversava com a mãe dele, mas a mãe protegia. Que ele quebrou as coisas na sua casa. Quebrou a cerca da sua casa. Que ele vai na sua casa e lhe ameaça. Que ele deteriorou a sua parte da cerca, de eternite. O Policial MATHEUS HENRIQUE ALVES MADUREIRA, ouvido em juízo (mov. 143.2), disse: receberam chamado que o Joe teria danificado a cerca da casa da Sra. Cristiane. Que foram até o local e realmente a cerca da casa da vítima estava danificada. Que já atendeu várias ocorrências do Joe de problemas familiares, que ele ameaça e as pessoas não querem representar. Que viu danos na cerca da casa da Cristiane. Das testemunhas de defesa A informante LUCIMARA DE ANDRADE RAZZOTTO, ouvida em juízo (mov. 143.3), disse: que é esposa de Joe. Que Cristiane fala que Joe ameaça ela, mas ela não conta o que ela faz, que ela prova ele, que Cristiane já pulou na depoente grávida, que não fez boletim de ocorrência. Que a cerca da casa é de sua sogra e não dela. Que o Joe não quebrou nada na cerca. A informante EVA NILZA DE DEUS, ouvida em juízo (mov. 143.4), disse: que é mãe de Joe. Que não viu nenhuma ameaça do Joe para Cristiane com faca ou facão. Que ele xinga, mas não lembra dele ter ameaçado. Que são vizinhos há 15 anos, que desde quando Cristiane passou a morar ali, ela persegue sua família. Do interrogatório O denunciado JOE JEFFREY DOS SANTOS, ouvido em juízo (mov. 143.5), disse: que quando ao fato 01, não ameaçou Cristiane. Que quanto ao fato 02, quebrou a cerca, mas a cerca era da sua mãe. Que possuem conflito. Válido ressaltar que a palavra da vítima, constitui elementos idôneos para a valoração da autoria delitiva. Além disso, os autos não indicam prévia disposição da vítima em tentar prejudicar o acusado de alguma maneira, o que autoriza valorar a prova oral como importante elemento de cognição. Neste sentido, é a recente jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - ART.157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - AUTORIA DO RÉU QUE SOBRESSAI DA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PEÇAS DE INFORMAÇÃO PRESENTES NOS AUTOS - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CONFIRMAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS AGENTES DELITIVOS MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA EXTERNADA - ENQUADRAMENTO TÍPICO SUFICIENTE - CRIME Autos de Apelação Criminal de n.º 1507496-5 3ª Câmara Criminal CONSUMADO - O DELITO ROUBO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES - TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507496-5 - Cascavel - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 11.08.2016). APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DO POLICIAL - VALIDADE E RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA -DOSIMETRIA - PENA- BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DUAS QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE DE UMA SER UTILIZADA PARA TIPIFICAR O DELITO E A OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO § 1º, DO ART. 155 CONFIGURADA - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1586566-2 - Iretama - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 16.03.2017). Para o delito em tela, basta que a ameaça cause temor à vítima, acreditando que algo de mal possa ocorrer, abalando sua tranquilidade ou sua própria segurança, tal como se deu no presente caso. Por meio das provas colhidas no feito, denota-se que o acusado proferiu gestos no sentido de que mataria a vítima “ao se dirigir em direção à vítima portando um facão, como prelúdio de uma agressão” e que tais dizeres causaram temor na vítima, o temor necessário para a configuração do delito em questão. Assim, presente a tipificação penal, na forma do artigo 147, caput, do Código Penal. Assim, no decorrer da instrução criminal o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto da excludente de antijuridicidade, qual seja, legítima defesa. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. Logo, ficou evidentemente demonstrado que a ré praticou o crime de ameaça que vitimou Cristiane Barbosa, com materialidade e autoria comprovadas por meio da prova testemunhal. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pela ré se amolda ao tipo legal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave; (...)”. Guilherme de Souza Nucci leciona que “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave” (Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2012, p. 708). Finalmente, as ameaças proferidas pelo réu se amoldam à tipificação penal do artigo 147 do Código Penal, já que foram perpetradas em nítido caráter de amedrontamento. Conforme se apurou durante a demanda, a ofendida efetivamente ficou amedrontada com as ameaças proferidas por Joe. Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pela ré, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação da ré pela prática do fato descrito na denúncia. FATO 02 – DO DELITO DE DANO QUALIFICADO Versa o segundo fato dos presentes autos sobre o delito de dano qualificado contra o Patrimônio Público, imputado ao réu, tendo o mesmo, danificado a cerca da residência da vítima, conforme denúncia de mov.44.1. Analisando-se a materialidade tenho-a como comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1.), Boletim de ocorrência (mov. 1.2), fotografias de mov. 145.1. No tocante a autoria, restou comprovada através dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, e do próprio depoimento do réu o qual confessou que deteriorou a cerca, no entanto, afirma que esta é de propriedade de sua genitora. Com efeito, a materialidade e a autoria do dano restaram demonstradas pelas declarações colhidas em juízo. O policial militar Matheus Henrique Alves Madureira confirmou que a equipe constatou a cerca de madeira quebrada e caída após o acionamento via 190. Esse relato vem amplamente corroborado pelas fotografias da divisa juntadas aos autos (mov. 144.1). Dentre os registros, sobressai a imagem que ilustra o resultado da conduta do acusado, evidenciando as telhas de zinco e de eternit danificadas e a estrutura de proteção retorcida: Temos, portanto, com segurança, a conduta ilícita praticada pelo acusado, o qual, mediante ameaça, deteriorou patrimônio da vítima, enquadrando-se perfeitamente ao tipo penal inserto no artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal, pelo que o fato é típico. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. A alegação feita em seu interrogatório em razão do consumo de bebida alcoólica na época dos fatos, não pode servir como manto para proteger a ré das consequências de seus atos, até porque não demonstrada que decorreu de involuntariedade. Na espécie, a ré, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais da acusada, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ela conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato tinha a denunciada a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, fato típico, ilícito e culpável. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu JOE JEFFREY DOS SANTOS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 147, caput, do Código Penal. CONDENAR o réu JOE JEFFREY DOS SANTOS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. FATO 01 - DO CRIME DE AMEAÇA 1ª FASE O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais (mov. 147). A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie. Quanto às consequências do crime: devem ser valoradas negativamente considerando o dano psicológico causado à vítima, a qual passou a realizar tratamento psicológico e com psiquiatra. Portanto, considero essa circunstância como negativa. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor da ré. Em análise das 08 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, observa-se que o acusado possui uma circunstância negativa, deste modo, agravo a pena na fração de 1/8 (um oitavo), logo fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª FASE Não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. FATO 02 – DO DELITO DE DANO 1ª FASE Culpabilidade: A conduta do réu é normal ao tipo e se mostra reprovável. Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais. Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: demonstram como normais, não se prestando a autorizar qualquer aumento ou agravação da pena. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pela ré. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE Não há circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE Não vislumbro a incidência, in casu, de causas gerais ou especiais de diminuição e aumento da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal. Assim, somando-se as penas, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo como regime inicial de cumprimento de pena resultante do concurso de crime, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) comprovar endereço e trabalho fixo, no prazo de 30 dias; b) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem devida autorização do juízo; c) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E “SURSIS”. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos uma vez que o crime foi cometido mediante ameaça, havendo vedação a substituição nestes casos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ainda, a aplicação do contido junto ao artigo 77, do Código Penal, no caso em questão, é prejudicial ao acusado, considerando o montante de pena aplicada e as condições de regime aberto fixadas, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nos termos do artigo 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”. No caso, não há indícios de que o réu tentará fugir para evitar o cumprimento integral da sanção, frustrando, assim, a efetividade da jurisdição penal e aplicação da lei penal, razão pela qual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. No entanto, neste momento processual, mantenho as medidas cautelares fixadas nos autos n° 995-53.2025.8.16.0054, em favor da vítima, consistente em: a) Proibição de aproximação da vítima Cristiane Barbosa Buch, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 319, inciso II do Código de Processo Penal; e b) a proibição de contato com a (s) ofendida (s) e seus familiares por qualquer meio de comunicação (pessoal, físico, eletrônico, redes sociais, WhatsApp) (art. 319, inciso III, CPP) Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. No alvará de soltura deverá constar as medidas cautelares fixadas acima, SENDO INTIMADO QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PODERÁ TER A PRISÃO DECRETADA. DA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago para a vítima. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DOS HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA Fixo como honorários do Defensor Dativo do réu, Dr(a). MAYRA DAIANY OLIVEIRA DA SILVA , OAB/PR 100998, o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a serem suportados pelo Estado, de acordo com a resolução nº 06/2024 PGE que estipula a tabela vigente para a compensação dos advogados em atuação como advocacia dativa, em razão de seu patrocínio à causa. A presente sentença e o comando nela arbitrado pelos serviços prestados, servem como certidão para todos os efeitos legais e para instruir o requerimento dos honorários, na forma da lei. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto não ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se o sentenciado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de 10 (dez) dias; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. e) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: e.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes nas Instruções Normativas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, bem como as condições e os prazos estabelecidos. e.2) quanto à pena de multa, se houver, proceda-se de conformidade com o Código de Normas, com posterior cadastramento no Sistema FUPEN, a fim de viabilizar eventual execução de tal verba, nos termos das disposições contidas no Ofício Circular, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a vítima por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito