0002158-65.2025.8.16.0055
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cambará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0002158-65.2025.8.16.0055 Processo: 0002158-65.2025.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$184.590,00 Autor(s): EDSON DE ARAUJO, LAURA FERREIRA SANTAGUIDA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DANIEL VINICIUS DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Edson de Araújo e Laura Ferreira Santaguida ajuizaram ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos em face de Daniel Vinicius dos Santos, alegando, em síntese, que, em 14/06/2025, por volta das 18h20min, trafegavam pela BR-369, km 23,6, no Município de Cambará/PR, sentido Andirá/Jacarezinho, em motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, conduzida pelo autor Edson, tendo a autora Laura como passageira, quando foram atingidos na traseira pelo veículo Chevrolet/Cruze conduzido pelo requerido Daniel. Sustentaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, em razão de desatenção e inobservância da distância de segurança, afirmando que sofreram lesões físicas relevantes. Pleitearam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autor; danos estéticos, no valor mínimo de R$ 10.000,00 para cada autor; pensionamento por ato ilícito em favor de Edson, estimado em R$ 150.000,00; e danos emergentes referentes ao conserto da motocicleta, no valor de R$ 4.590,00. O requerido Daniel apresentou contestação com denunciação da lide à Azul Companhia de Seguros Gerais e reconvenção. Defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando culpa exclusiva do autor Edson, ao argumento de que a motocicleta trafegava sem iluminação traseira funcional, que o condutor não possuía habilitação e que se recusou à realização do teste do etilômetro. Impugnou, ainda, a existência e a extensão dos danos alegados. Em reconvenção, Daniel alegou que, em razão do acidente que atribui ao autor Edson, acionou seu seguro e arcou com franquia no valor de R$ 4.332,00, postulando o ressarcimento da quantia. A Azul Companhia de Seguros Gerais, admitida nos autos em razão da denunciação, apresentou defesa, aderindo à tese de ausência de responsabilidade do segurado e sustentando que os documentos constantes dos autos revelariam culpa do autor Edson, especialmente pela alegada ausência de iluminação traseira, ausência de habilitação e recusa ao etilômetro. Também impugnou os danos alegados e os limites da cobertura securitária. Instadas as partes a especificarem provas, a Azul afirmou não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova pericial médica, perícia técnica de trânsito, depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, expedição de ofício à concessionária da rodovia e juntada posterior de documentos. O réu Daniel deixou transcorrer o prazo para especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado da lide e do indeferimento das provas requeridas pelos autores O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia relevante ao deslinde da causa encontra-se suficientemente delimitada pela prova documental já produzida, especialmente pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de dirigir a instrução probatória, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as diligências inúteis, meramente protelatórias ou incapazes de influenciar a solução jurídica da causa. No caso, a prova oral pretendida pelos autores não se mostra necessária. O ponto juridicamente relevante não reside na mera repetição subjetiva das versões das partes, mas na análise objetiva dos elementos já constantes do laudo oficial, da legislação de trânsito e do ônus probatório incidente sobre os fatos constitutivos do direito alegado. A perícia médica requerida também não se revela útil neste momento processual. Embora pudesse, em tese, contribuir para a quantificação de eventual indenização por incapacidade, dano estético ou sequelas, tal prova somente teria pertinência caso previamente reconhecida a responsabilidade civil do réu pelo sinistro. Como se verá, o conjunto documental não autoriza a imputação do dever de indenizar ao requerido Daniel, tornando desnecessária a produção de prova destinada exclusivamente à apuração da extensão dos danos. A perícia técnica de trânsito, o depoimento pessoal do réu, a oitiva do policial rodoviário federal e a expedição de ofício à concessionária da rodovia igualmente não se mostram indispensáveis. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito já descreve a dinâmica constatável a partir dos vestígios materiais, registra as condições da via, identifica as infrações verificadas e, sobretudo, consigna a impossibilidade de apuração do fator determinante do acidente. Assim, indefiro as provas requeridas pelos autores, por impertinência e desnecessidade para o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. II.2. Da responsabilidade civil em acidente de trânsito A responsabilidade civil subjetiva exige a presença cumulativa de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não basta a ocorrência do acidente ou a existência de lesões: é indispensável que se demonstre que o dano decorreu de conduta culposa imputável ao demandado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a culpa do réu Daniel e o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. É incontroverso que houve colisão traseira envolvendo a motocicleta Honda/CG 125, conduzida por Edson, e o veículo Chevrolet/Cruze conduzido por Daniel. O Laudo Pericial da PRF descreveu que ambos trafegavam no mesmo sentido da BR-369 e que a motocicleta foi colidida em sua parte traseira pelo automóvel, sobrevindo tombamento, queda dos ocupantes e deslocamento aproximado da motocicleta por 30 metros. Contudo, a simples ocorrência de colisão traseira, embora constitua elemento relevante de convicção, não gera presunção absoluta de culpa do condutor que trafega atrás. Trata-se de presunção relativa, passível de afastamento ou enfraquecimento diante de circunstâncias objetivas que indiquem a possibilidade de contribuição causal do veículo atingido ou a insuficiência probatória quanto à culpa do condutor posterior. No presente caso, o próprio laudo oficial concluiu expressamente que, conforme as constatações em perícia de local, não foi possível apurar o fator determinante para a ocorrência do sinistro. Além disso, o laudo registra circunstâncias objetivas relevantes: o acidente ocorreu em rodovia federal, em trecho rural, ao anoitecer, com pista simples, em declive/reta, pavimento seco e velocidade regulamentar de 80 km/h. Consta, ainda, que o condutor do automóvel realizou teste de etilômetro, sem indicação de presença de álcool no ar expelido, ao passo que o condutor da motocicleta, já no hospital, recusou-se à realização do teste, sendo lavrado auto de infração com fundamento no art. 165-A do CTB. O laudo também registrou auto de infração por condução sem habilitação, nos termos do art. 162, I, do CTB. Quanto à lanterna traseira da motocicleta, o dado técnico deve ser lido com precisão. O laudo não afirma, de modo categórico, que a lâmpada estava inoperante antes do acidente. O que consta é que, na análise da parte traseira da motocicleta, bastante destruída, observou-se filamento quebrado na lâmpada da lanterna de posição, não sendo possível apontar se o filete elétrico já estava inoperante antes da colisão ou se rompeu a partir do impacto, embora a estrutura externa em vidro estivesse íntegra. Portanto, não se está a afirmar, de forma absoluta, que a lanterna traseira estava apagada antes do sinistro. O que se reconhece é que o conjunto documental não permite concluir, com o grau de segurança necessário, que a colisão decorreu de culpa exclusiva ou prevalente do condutor do automóvel. A legislação de trânsito impõe deveres recíprocos de cautela. Ao condutor que trafega atrás incumbe manter atenção e distância de segurança. Contudo, ao condutor do veículo que circula em rodovia também incumbe conduzir veículo em condições regulares, devidamente habilitado e com os equipamentos obrigatórios em funcionamento. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que o réu Daniel conduzia em velocidade incompatível, desatento, sem distância de segurança ou mediante qualquer comportamento específico que tenha sido identificado como causa determinante do evento. Ao contrário, a prova oficial disponível é inconclusiva quanto ao fator determinante do acidente e revela elementos que impedem a atribuição segura de culpa ao requerido: ausência de habilitação do condutor da motocicleta, recusa ao teste do etilômetro e dúvida técnica relevante sobre a funcionalidade da iluminação traseira da motocicleta. A conclusão pela improcedência, portanto, não decorre de acolhimento integral da narrativa defensiva, tampouco de afirmação categórica de que a lanterna estava apagada antes do impacto. Decorre, sim, da ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito dos autores: a conduta culposa imputável ao réu Daniel e o nexo causal entre tal conduta e os danos narrados. Ausente a comprovação da responsabilidade civil do réu, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos, danos emergentes e pensionamento. II.3. Da denunciação da lide à seguradora A responsabilização da seguradora denunciada pressupõe, por lógica, o reconhecimento da responsabilidade do segurado perante os autores e a incidência da cobertura contratada. Como os pedidos formulados na ação principal são improcedentes em relação ao réu Daniel, resta prejudicada a pretensão condenatória em face da seguradora denunciada, inexistindo obrigação securitária a ser acionada no caso concreto. II.4. Da reconvenção A reconvenção também não merece prosperar. Daniel pretende a condenação de Edson ao ressarcimento da franquia securitária no valor de R$ 4.332,00, sob o fundamento de que o acidente teria sido causado pelo condutor da motocicleta. Todavia, a improcedência da ação principal se dá por ausência de prova suficiente da culpa de Daniel, e não por prova positiva, segura e categórica de culpa exclusiva de Edson. Na reconvenção, Daniel assume a posição de autor reconvinte, incumbindo-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a culpa de Edson e o nexo causal entre a conduta deste e o prejuízo alegado. O mesmo laudo oficial que afasta a imputação segura de culpa a Daniel também impede a afirmação segura de que Edson tenha sido o causador exclusivo do sinistro, pois concluiu não ser possível apurar o fator determinante para a ocorrência do acidente. Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO as provas requeridas pelos autores, por impertinentes e desnecessárias, e, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO. No mérito: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edson de Araújo e Laura Ferreira Santaguida em face de Daniel Vinicius dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) em consequência da improcedência da demanda principal, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide em relação à Azul Companhia de Seguros Gerais, diante da ausência de condenação do segurado; c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por Daniel Vinicius dos Santos em face de Edson de Araújo, também com fundamento no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Daniel, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, se deferida. Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte Daniel Vinicius dos Santos ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo Edson de Araújo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, observada eventual gratuidade judiciária deferida. Sem condenação regressiva em face da seguradora denunciada, deixo de impor ônus sucumbencial autônomo na lide secundária, diante de sua prejudicialidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Cambará, 06 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu DANIEL VINICIUS DOS SANTOS
Autor EDSON DE ARAUJO,
Autor LAURA FERREIRA SANTAGUIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA
OAB: 17697/PR
EDILSON FRANCISCO GOMES
OAB: 308550/SP
MARCELO MARTINS GUICHARD
OAB: 80581/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0002158-65.2025.8.16.0055 Processo: 0002158-65.2025.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$184.590,00 Autor(s): EDSON DE ARAUJO, LAURA FERREIRA SANTAGUIDA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DANIEL VINICIUS DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Edson de Araújo e Laura Ferreira Santaguida ajuizaram ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos em face de Daniel Vinicius dos Santos, alegando, em síntese, que, em 14/06/2025, por volta das 18h20min, trafegavam pela BR-369, km 23,6, no Município de Cambará/PR, sentido Andirá/Jacarezinho, em motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, conduzida pelo autor Edson, tendo a autora Laura como passageira, quando foram atingidos na traseira pelo veículo Chevrolet/Cruze conduzido pelo requerido Daniel. Sustentaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, em razão de desatenção e inobservância da distância de segurança, afirmando que sofreram lesões físicas relevantes. Pleitearam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autor; danos estéticos, no valor mínimo de R$ 10.000,00 para cada autor; pensionamento por ato ilícito em favor de Edson, estimado em R$ 150.000,00; e danos emergentes referentes ao conserto da motocicleta, no valor de R$ 4.590,00. O requerido Daniel apresentou contestação com denunciação da lide à Azul Companhia de Seguros Gerais e reconvenção. Defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando culpa exclusiva do autor Edson, ao argumento de que a motocicleta trafegava sem iluminação traseira funcional, que o condutor não possuía habilitação e que se recusou à realização do teste do etilômetro. Impugnou, ainda, a existência e a extensão dos danos alegados. Em reconvenção, Daniel alegou que, em razão do acidente que atribui ao autor Edson, acionou seu seguro e arcou com franquia no valor de R$ 4.332,00, postulando o ressarcimento da quantia. A Azul Companhia de Seguros Gerais, admitida nos autos em razão da denunciação, apresentou defesa, aderindo à tese de ausência de responsabilidade do segurado e sustentando que os documentos constantes dos autos revelariam culpa do autor Edson, especialmente pela alegada ausência de iluminação traseira, ausência de habilitação e recusa ao etilômetro. Também impugnou os danos alegados e os limites da cobertura securitária. Instadas as partes a especificarem provas, a Azul afirmou não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova pericial médica, perícia técnica de trânsito, depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, expedição de ofício à concessionária da rodovia e juntada posterior de documentos. O réu Daniel deixou transcorrer o prazo para especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado da lide e do indeferimento das provas requeridas pelos autores O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia relevante ao deslinde da causa encontra-se suficientemente delimitada pela prova documental já produzida, especialmente pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de dirigir a instrução probatória, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as diligências inúteis, meramente protelatórias ou incapazes de influenciar a solução jurídica da causa. No caso, a prova oral pretendida pelos autores não se mostra necessária. O ponto juridicamente relevante não reside na mera repetição subjetiva das versões das partes, mas na análise objetiva dos elementos já constantes do laudo oficial, da legislação de trânsito e do ônus probatório incidente sobre os fatos constitutivos do direito alegado. A perícia médica requerida também não se revela útil neste momento processual. Embora pudesse, em tese, contribuir para a quantificação de eventual indenização por incapacidade, dano estético ou sequelas, tal prova somente teria pertinência caso previamente reconhecida a responsabilidade civil do réu pelo sinistro. Como se verá, o conjunto documental não autoriza a imputação do dever de indenizar ao requerido Daniel, tornando desnecessária a produção de prova destinada exclusivamente à apuração da extensão dos danos. A perícia técnica de trânsito, o depoimento pessoal do réu, a oitiva do policial rodoviário federal e a expedição de ofício à concessionária da rodovia igualmente não se mostram indispensáveis. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito já descreve a dinâmica constatável a partir dos vestígios materiais, registra as condições da via, identifica as infrações verificadas e, sobretudo, consigna a impossibilidade de apuração do fator determinante do acidente. Assim, indefiro as provas requeridas pelos autores, por impertinência e desnecessidade para o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. II.2. Da responsabilidade civil em acidente de trânsito A responsabilidade civil subjetiva exige a presença cumulativa de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não basta a ocorrência do acidente ou a existência de lesões: é indispensável que se demonstre que o dano decorreu de conduta culposa imputável ao demandado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a culpa do réu Daniel e o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. É incontroverso que houve colisão traseira envolvendo a motocicleta Honda/CG 125, conduzida por Edson, e o veículo Chevrolet/Cruze conduzido por Daniel. O Laudo Pericial da PRF descreveu que ambos trafegavam no mesmo sentido da BR-369 e que a motocicleta foi colidida em sua parte traseira pelo automóvel, sobrevindo tombamento, queda dos ocupantes e deslocamento aproximado da motocicleta por 30 metros. Contudo, a simples ocorrência de colisão traseira, embora constitua elemento relevante de convicção, não gera presunção absoluta de culpa do condutor que trafega atrás. Trata-se de presunção relativa, passível de afastamento ou enfraquecimento diante de circunstâncias objetivas que indiquem a possibilidade de contribuição causal do veículo atingido ou a insuficiência probatória quanto à culpa do condutor posterior. No presente caso, o próprio laudo oficial concluiu expressamente que, conforme as constatações em perícia de local, não foi possível apurar o fator determinante para a ocorrência do sinistro. Além disso, o laudo registra circunstâncias objetivas relevantes: o acidente ocorreu em rodovia federal, em trecho rural, ao anoitecer, com pista simples, em declive/reta, pavimento seco e velocidade regulamentar de 80 km/h. Consta, ainda, que o condutor do automóvel realizou teste de etilômetro, sem indicação de presença de álcool no ar expelido, ao passo que o condutor da motocicleta, já no hospital, recusou-se à realização do teste, sendo lavrado auto de infração com fundamento no art. 165-A do CTB. O laudo também registrou auto de infração por condução sem habilitação, nos termos do art. 162, I, do CTB. Quanto à lanterna traseira da motocicleta, o dado técnico deve ser lido com precisão. O laudo não afirma, de modo categórico, que a lâmpada estava inoperante antes do acidente. O que consta é que, na análise da parte traseira da motocicleta, bastante destruída, observou-se filamento quebrado na lâmpada da lanterna de posição, não sendo possível apontar se o filete elétrico já estava inoperante antes da colisão ou se rompeu a partir do impacto, embora a estrutura externa em vidro estivesse íntegra. Portanto, não se está a afirmar, de forma absoluta, que a lanterna traseira estava apagada antes do sinistro. O que se reconhece é que o conjunto documental não permite concluir, com o grau de segurança necessário, que a colisão decorreu de culpa exclusiva ou prevalente do condutor do automóvel. A legislação de trânsito impõe deveres recíprocos de cautela. Ao condutor que trafega atrás incumbe manter atenção e distância de segurança. Contudo, ao condutor do veículo que circula em rodovia também incumbe conduzir veículo em condições regulares, devidamente habilitado e com os equipamentos obrigatórios em funcionamento. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que o réu Daniel conduzia em velocidade incompatível, desatento, sem distância de segurança ou mediante qualquer comportamento específico que tenha sido identificado como causa determinante do evento. Ao contrário, a prova oficial disponível é inconclusiva quanto ao fator determinante do acidente e revela elementos que impedem a atribuição segura de culpa ao requerido: ausência de habilitação do condutor da motocicleta, recusa ao teste do etilômetro e dúvida técnica relevante sobre a funcionalidade da iluminação traseira da motocicleta. A conclusão pela improcedência, portanto, não decorre de acolhimento integral da narrativa defensiva, tampouco de afirmação categórica de que a lanterna estava apagada antes do impacto. Decorre, sim, da ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito dos autores: a conduta culposa imputável ao réu Daniel e o nexo causal entre tal conduta e os danos narrados. Ausente a comprovação da responsabilidade civil do réu, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos, danos emergentes e pensionamento. II.3. Da denunciação da lide à seguradora A responsabilização da seguradora denunciada pressupõe, por lógica, o reconhecimento da responsabilidade do segurado perante os autores e a incidência da cobertura contratada. Como os pedidos formulados na ação principal são improcedentes em relação ao réu Daniel, resta prejudicada a pretensão condenatória em face da seguradora denunciada, inexistindo obrigação securitária a ser acionada no caso concreto. II.4. Da reconvenção A reconvenção também não merece prosperar. Daniel pretende a condenação de Edson ao ressarcimento da franquia securitária no valor de R$ 4.332,00, sob o fundamento de que o acidente teria sido causado pelo condutor da motocicleta. Todavia, a improcedência da ação principal se dá por ausência de prova suficiente da culpa de Daniel, e não por prova positiva, segura e categórica de culpa exclusiva de Edson. Na reconvenção, Daniel assume a posição de autor reconvinte, incumbindo-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a culpa de Edson e o nexo causal entre a conduta deste e o prejuízo alegado. O mesmo laudo oficial que afasta a imputação segura de culpa a Daniel também impede a afirmação segura de que Edson tenha sido o causador exclusivo do sinistro, pois concluiu não ser possível apurar o fator determinante para a ocorrência do acidente. Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO as provas requeridas pelos autores, por impertinentes e desnecessárias, e, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO. No mérito: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edson de Araújo e Laura Ferreira Santaguida em face de Daniel Vinicius dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) em consequência da improcedência da demanda principal, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide em relação à Azul Companhia de Seguros Gerais, diante da ausência de condenação do segurado; c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por Daniel Vinicius dos Santos em face de Edson de Araújo, também com fundamento no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Daniel, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, se deferida. Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte Daniel Vinicius dos Santos ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo Edson de Araújo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, observada eventual gratuidade judiciária deferida. Sem condenação regressiva em face da seguradora denunciada, deixo de impor ônus sucumbencial autônomo na lide secundária, diante de sua prejudicialidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Cambará, 06 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito