Detalhe do processo

0002158-54.2019.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002158-54.2019.8.16.0159 Processo: 0002158-54.2019.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.910,03 Exequente(s): Andrea Stefania Sereni Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.Trata-se de cumprimento de sentença iniciado no ano de 2022 (seq. 50.1), proveniente de ação revisional de contrato bancário e relativo às diferenças devidas à correntista, honorários sucumbenciais e custas. Desacolhida impugnação apresentada pelo executado (ses. 74.1), houve anulação da decisão em grau recursal, para apuração da alegação de excesso de execução, apontado em R$ 1.543,17 (0054126- 13.2022.8.16.0000 - Ref. seq. 25.1). Recebidos os autos, determinou-se a elaboração dos cálculos pela contadoria (seq. 104.1). Após a apresentação de 3 cálculos pelo Contador Judicial e sucessivas impugnações das partes, o Serventuário solicitou a nomeação de perito (seq. 146.1). Intimadas a se manifestar, ambas as partes concordaram com a realização de perícia, discordando apenas quanto à obrigação em arcar com os honorários periciais (seqs. 125.1/153.1) A decisão de seq. 155.1 deferiu a realização da perícia contábil e determinou que compete ao executado o ônus do pagamento. Apresentado o laudo pericial (seq. 202.1), a parte exequente manifestou concordância (seq. 205.1). A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo (seq. 206.1) argumentando, em síntese, que a perícia adotou metodologia inadequada para apuração dos juros remuneratórios, por considerar o denominado "mês cheio", requerendo a retificação dos cálculos para que seja observada metodologia que considere o dia imediatamente anterior à apuração dos encargos. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos (seq. 214.1), mantendo integralmente as conclusões do laudo complementar. A parte executada ratificou a impugnação (seq. 218.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada e respostas conclusivas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. No caso concreto, o expert nomeado, profissional de confiança do Juízo, apresentou trabalho técnico devidamente fundamentado, com metodologia clara e detalhamento dos dados, respondendo, ainda, aos questionamentos formulados pela instituição financeira. Registre-se, no ponto, que a valoração do laudo pericial não impõe ao julgador o dever de acolher ou de enfrentar de forma minuciosa cada uma das conclusões dos pareceres apresentados pelo assistente técnico das partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes controvertidos, sob pena de restar caracterizado indevido cerceamento de defesa. No mais, a própria parte impugnante reconhece a correção da aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, limitando sua irresignação a aspectos metodológicos relacionados à sistemática de apropriação temporal dos juros ("mês cheio" versus dia imediatamente anterior à apuração dos encargos). Conforme esclarecido pelo perito judicial, a divergência apontada pelo banco não produz impacto relevante no resultado final dos cálculos, sendo o próprio requerido quem admite que eventual diferença decorrente da metodologia adotada geraria apenas variações mínimas. Quanto à aplicação do Tema 677 do STJ, o perito esclareceu que adotou o entendimento jurisprudencial atualmente consolidado acerca da incidência de juros e correção monetária até o efetivo levantamento dos valores depositados judicialmente, ressaltando, inclusive, a existência de precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Paraná nesse sentido. Com efeito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, em sua atual redação, estabelece que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Referida orientação é de aplicação imediata, à luz do art. 927, §3º, do CPC, diante da ausência de modulação de efeitos da alteração jurisprudencial que resultou na redefinição da tese firmada no Tema Repetitivo 677. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reiteradamente aplicando o Tema 677 do STJ em sua nova redação, notadamente em ações revisionais bancárias, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. RECÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A SÉRIE TEMPORAL ADEQUADA, A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E A INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.(...).III. RAZÕES DE DECIDIRPara a apuração do saldo médio devedor, deve-se observar os critérios metodológicos utilizados ao longo da relação contratual.A aplicação das taxas médias de mercado da série 3943, mesmo em contratos de cheque especial pessoa jurídica anteriores a março de 2011, é adequada, pois reflete melhor a dinâmica da modalidade de crédito contratada. O entendimento firmado no Tema 677 do STJ é de aplicação imediata, pois não houve modulação de efeitos, incidindo mesmo nos casos de depósito judicial em garantia do juízo, uma vez que tal depósito não extingue a mora até o efetivo levantamento pelo credor.A ausência de liquidez do título judicial inviabiliza a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, pois a iliquidez demandou apuração por perícia contábil, correspondendo a uma liquidação por arbitramento.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 354, 523, §1º, e 927, §3º; CC/2002, art. 354.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677); STJ, REsp 1147191/RS (Tema 380). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097724-46.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025) (grifou-se) Direito Civil e Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Ação revisional. Homologação de laudo pericial. Rejeição de impugnação da instituição financeira. Ausência de cerceamento de defesa. Laudo suficiente e fundamentado. Inexistência de erro metodológico comprovado. Depósito judicial para garantia do juízo. Não cessação da mora (TEMA 677/STJ). Prazo de compensação de cheques. Ausência de demonstração concreta de erro. Necessidade de nova perícia não configurada. agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou o laudo pericial contábil e rejeitou a impugnação apresentada, fixando crédito em favor da parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada é nula por cerceamento de defesa, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pareceres do assistente técnico; (ii) o laudo pericial contém erro metodológico quanto à competência dos juros e à exigibilidade dos encargos; (iii) o depósito judicial realizado pelo banco afasta a incidência da mora; (iv) houve desconsideração do prazo de compensação de cheques; e (v) é necessária a realização de nova perícia ou a readequação dos cálculos.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o julgador não está obrigado a acolher ou a enfrentar de forma minuciosa as conclusões dos pareceres das partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes controvertidos.4. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo apresenta metodologia clara, detalhamento dos dados, comparação com taxas médias do Banco Central e adequada integração dos encargos ao saldo recalculado, não havendo demonstração objetiva de erro material ou inconsistência capaz de infirmar suas conclusões.5. A alegação de deslocamento indevido da competência dos juros não se comprova de forma concreta, limitando-se a divergência quanto à sistemática de apropriação temporal, sem evidência de distorção relevante no resultado do cálculo.6. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos moratórios, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, devendo eventual abatimento ocorrer apenas no momento da efetiva entrega do valor ao credor.7. A alegação de desconsideração do prazo de compensação de cheques não foi acompanhada de indicação específica de lançamentos equivocados, sendo os dados utilizados pelo perito extraídos da própria instituição financeira, inexistindo prova concreta de distorção na apuração dos saldos.8. Inexistindo falhas técnicas relevantes ou insuficiência probatória, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, sendo insuficiente a mera divergência da parte para afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.9. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.11. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 480, 489; STJ, Tema 677.Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059993-45.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.07.2026) (grifou-se) Diante do exposto, considerando a suficiência do laudo pericial, a ausência de demonstração concreta de erro material ou metodológico apto a infirmar suas conclusões, bem como o alinhamento da metodologia adotada pelo expert com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR, entendo que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores devem ser homologados. 2.1. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. (seq. 206.1) e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert judicial (seqs. 202.1 e 214.1), para os fins de direito. 2.2. Reconheço, com base nos cálculos periciais homologados, o valor devido em favor da parte exequente Andrea Stefania Sereni alcança o montante de R$ 3.651,46, atualizado até 31/12/2025. 3. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo atualizado considerando os parâmetros e o resultado apontado pela perícia, de 31/12/2025 até a data do protocolo, bem como para requerer o que entender de direito. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA STEFANIA SERENI

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002158-54.2019.8.16.0159 Processo: 0002158-54.2019.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.910,03 Exequente(s): Andrea Stefania Sereni Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.Trata-se de cumprimento de sentença iniciado no ano de 2022 (seq. 50.1), proveniente de ação revisional de contrato bancário e relativo às diferenças devidas à correntista, honorários sucumbenciais e custas. Desacolhida impugnação apresentada pelo executado (ses. 74.1), houve anulação da decisão em grau recursal, para apuração da alegação de excesso de execução, apontado em R$ 1.543,17 (0054126- 13.2022.8.16.0000 - Ref. seq. 25.1). Recebidos os autos, determinou-se a elaboração dos cálculos pela contadoria (seq. 104.1). Após a apresentação de 3 cálculos pelo Contador Judicial e sucessivas impugnações das partes, o Serventuário solicitou a nomeação de perito (seq. 146.1). Intimadas a se manifestar, ambas as partes concordaram com a realização de perícia, discordando apenas quanto à obrigação em arcar com os honorários periciais (seqs. 125.1/153.1) A decisão de seq. 155.1 deferiu a realização da perícia contábil e determinou que compete ao executado o ônus do pagamento. Apresentado o laudo pericial (seq. 202.1), a parte exequente manifestou concordância (seq. 205.1). A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo (seq. 206.1) argumentando, em síntese, que a perícia adotou metodologia inadequada para apuração dos juros remuneratórios, por considerar o denominado "mês cheio", requerendo a retificação dos cálculos para que seja observada metodologia que considere o dia imediatamente anterior à apuração dos encargos. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos (seq. 214.1), mantendo integralmente as conclusões do laudo complementar. A parte executada ratificou a impugnação (seq. 218.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada e respostas conclusivas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. No caso concreto, o expert nomeado, profissional de confiança do Juízo, apresentou trabalho técnico devidamente fundamentado, com metodologia clara e detalhamento dos dados, respondendo, ainda, aos questionamentos formulados pela instituição financeira. Registre-se, no ponto, que a valoração do laudo pericial não impõe ao julgador o dever de acolher ou de enfrentar de forma minuciosa cada uma das conclusões dos pareceres apresentados pelo assistente técnico das partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes controvertidos, sob pena de restar caracterizado indevido cerceamento de defesa. No mais, a própria parte impugnante reconhece a correção da aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, limitando sua irresignação a aspectos metodológicos relacionados à sistemática de apropriação temporal dos juros ("mês cheio" versus dia imediatamente anterior à apuração dos encargos). Conforme esclarecido pelo perito judicial, a divergência apontada pelo banco não produz impacto relevante no resultado final dos cálculos, sendo o próprio requerido quem admite que eventual diferença decorrente da metodologia adotada geraria apenas variações mínimas. Quanto à aplicação do Tema 677 do STJ, o perito esclareceu que adotou o entendimento jurisprudencial atualmente consolidado acerca da incidência de juros e correção monetária até o efetivo levantamento dos valores depositados judicialmente, ressaltando, inclusive, a existência de precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Paraná nesse sentido. Com efeito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, em sua atual redação, estabelece que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Referida orientação é de aplicação imediata, à luz do art. 927, §3º, do CPC, diante da ausência de modulação de efeitos da alteração jurisprudencial que resultou na redefinição da tese firmada no Tema Repetitivo 677. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reiteradamente aplicando o Tema 677 do STJ em sua nova redação, notadamente em ações revisionais bancárias, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. RECÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A SÉRIE TEMPORAL ADEQUADA, A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E A INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.(...).III. RAZÕES DE DECIDIRPara a apuração do saldo médio devedor, deve-se observar os critérios metodológicos utilizados ao longo da relação contratual.A aplicação das taxas médias de mercado da série 3943, mesmo em contratos de cheque especial pessoa jurídica anteriores a março de 2011, é adequada, pois reflete melhor a dinâmica da modalidade de crédito contratada. O entendimento firmado no Tema 677 do STJ é de aplicação imediata, pois não houve modulação de efeitos, incidindo mesmo nos casos de depósito judicial em garantia do juízo, uma vez que tal depósito não extingue a mora até o efetivo levantamento pelo credor.A ausência de liquidez do título judicial inviabiliza a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, pois a iliquidez demandou apuração por perícia contábil, correspondendo a uma liquidação por arbitramento.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 354, 523, §1º, e 927, §3º; CC/2002, art. 354.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677); STJ, REsp 1147191/RS (Tema 380). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097724-46.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025) (grifou-se) Direito Civil e Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Ação revisional. Homologação de laudo pericial. Rejeição de impugnação da instituição financeira. Ausência de cerceamento de defesa. Laudo suficiente e fundamentado. Inexistência de erro metodológico comprovado. Depósito judicial para garantia do juízo. Não cessação da mora (TEMA 677/STJ). Prazo de compensação de cheques. Ausência de demonstração concreta de erro. Necessidade de nova perícia não configurada. agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou o laudo pericial contábil e rejeitou a impugnação apresentada, fixando crédito em favor da parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada é nula por cerceamento de defesa, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pareceres do assistente técnico; (ii) o laudo pericial contém erro metodológico quanto à competência dos juros e à exigibilidade dos encargos; (iii) o depósito judicial realizado pelo banco afasta a incidência da mora; (iv) houve desconsideração do prazo de compensação de cheques; e (v) é necessária a realização de nova perícia ou a readequação dos cálculos.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o julgador não está obrigado a acolher ou a enfrentar de forma minuciosa as conclusões dos pareceres das partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes controvertidos.4. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo apresenta metodologia clara, detalhamento dos dados, comparação com taxas médias do Banco Central e adequada integração dos encargos ao saldo recalculado, não havendo demonstração objetiva de erro material ou inconsistência capaz de infirmar suas conclusões.5. A alegação de deslocamento indevido da competência dos juros não se comprova de forma concreta, limitando-se a divergência quanto à sistemática de apropriação temporal, sem evidência de distorção relevante no resultado do cálculo.6. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos moratórios, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, devendo eventual abatimento ocorrer apenas no momento da efetiva entrega do valor ao credor.7. A alegação de desconsideração do prazo de compensação de cheques não foi acompanhada de indicação específica de lançamentos equivocados, sendo os dados utilizados pelo perito extraídos da própria instituição financeira, inexistindo prova concreta de distorção na apuração dos saldos.8. Inexistindo falhas técnicas relevantes ou insuficiência probatória, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, sendo insuficiente a mera divergência da parte para afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.9. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.11. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 480, 489; STJ, Tema 677.Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059993-45.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.07.2026) (grifou-se) Diante do exposto, considerando a suficiência do laudo pericial, a ausência de demonstração concreta de erro material ou metodológico apto a infirmar suas conclusões, bem como o alinhamento da metodologia adotada pelo expert com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR, entendo que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores devem ser homologados. 2.1. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. (seq. 206.1) e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert judicial (seqs. 202.1 e 214.1), para os fins de direito. 2.2. Reconheço, com base nos cálculos periciais homologados, o valor devido em favor da parte exequente Andrea Stefania Sereni alcança o montante de R$ 3.651,46, atualizado até 31/12/2025. 3. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo atualizado considerando os parâmetros e o resultado apontado pela perícia, de 31/12/2025 até a data do protocolo, bem como para requerer o que entender de direito. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito