0002158-20.2025.8.16.0167
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Rica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002158-20.2025.8.16.0167 Processo: 0002158-20.2025.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LENI TAVARES ARAUJO BERTALHA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de inexistência de contrato e reparação de danos proposta por Leni Tavares Araújo Bertalha em face do Banco C6 Consignado S/A. Em suma, alegou que a presente demanda envolve os contratos de empréstimos números 010017725325 e 010016489772; que os contratos em questão são absurdos jurídicos, porque não participou deles, não autorizou e muito menos solicitou o serviço; requereu a concessão da liminar para concessão da tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício; pleiteou a gratuidade da justiça; requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado; (ii) a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) a concessão de tutela de urgência para que o INSS cesse imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário; e (v) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. Deferida a gratuidade da justiça, pela decisão de mov. 10.1. O réu apresentou contestação no mov. 24.1, arguindo em preliminar a necessidade de juntada de procuração atualizada; a necessidade de juntar comprovante atualizado de endereço; a prescrição trienal. No mérito, alega que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado. Defende a validade do negócio jurídico e nega falha na prestação do serviço, atribuindo eventual fraude a terceiros. Refuta o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve ato ilícito e que eventuais transtornos configuram meros aborrecimentos. Requer a improcedência da ação e, caso anulada a contratação, a devolução dos valores recebidos pela autora. Impugnação à contestação em mov. 30.1. A autora manifestou-se no mov. 34.1, requerendo a produção da prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. I. Preliminares a) Valor da causa Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que a autora pretende a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, no entanto, valora a causa unicamente com o valor pretendido a título de indenização por danos morais, em contradição ao previsto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, tendo-se em vista o valor dos danos materiais informados na petição inicial (mov. 1.1 – página 8), com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 23.674,40 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). Ao Cartório Distribuidor para que proceda às alterações necessárias. b) Procuração atualizada Sobre essa questão, note-se que a procuração de mov. 1.2 está devidamente assinada, inexistindo irregularidade a ser declarada, razão pela qual afasto a preliminar. c) Comprovante atualizado de endereço No ponto, não assiste razão ao demandado, uma vez que o documento anexado ao mov. 8.1 está atualizado e é suficiente para comprovar a residência da autora. Assim, rejeito a preliminar. d) Prescrição O réu pugna pelo conhecimento da prescrição trienal do direito autoral. Sobre essa questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR n° 1.746.707-5, em decisão a respeito do prazo prescricional e respectivo termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena/analfabeto, concluiu que a prescrição é quinquenal, e tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela. Veja-se a ementa do julgado, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRATO N°197419071. PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO CONTRATOS N° 196557327 E N° 194923915. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 2. Afastada a prescrição em relação a um dos contratos objeto da insurgência do autor, necessário o retorno para a análise do mérito em relação a este. Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000696-87.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2020). (Grifou-se) Com isso, o Acórdão acima transcrito, conforme visto, vale-se, para fins do prazo prescricional quinquenal, do previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em mesa, observa-se que os contratos objetos da lide foram celebrados em abril e maio de 2021, respectivamente (movs. 1.5/1.6), com previsão para término em 84 (oitenta e quatro) parcelas, do que emerge com clareza a inexistência de prescrição, razão pela qual afasto a preliminar. II. Questões controvertidas O regime jurídico é o do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é a legislação que rege a relação entre as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: (i) a autenticidade da contratação do empréstimo; (ii) a responsabilidade do réu na suposta fraude, em especial quanto à falha na segurança e fiscalização da concessão do crédito; (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (iv) a devolução dos valores descontados, com eventual repetição em dobro, caso comprovada a má-fé do banco. III. Meios de prova admitidos Requer a parte autora a produção da prova pericial grafotécnica. Considerando que a controvérsia principal envolve a autenticidade da contratação do empréstimo consignado e a eventual falha na segurança do procedimento adotado pelo banco, com impugnação da assinatura aposta no contrato objeto da lide, verifica-se necessária a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Defiro a produção de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte autora, para analisar os documentos de movs. 1.5/1.6, eis que se mostra necessária para a elucidação de parte dos fatos controversos, na medida em que a parte autora sustenta que a assinatura constante do contrato é falsa e somente o laudo técnico é que poderá solucionar tal controvérsia. A prova pericial por perito grafotécnico deverá ser custeada pela parte ré, no caso de possuir interesse em se desincumbir de seu ônus, conforme Tema 1061 Superior Tribunal de Justiça. Nomeio para o encargo, por meio do CAJU, o perito Erasto Felipe Correa Roos, Grafotécnico e Documentoscópico. Aceito o encargo, as partes deverão ser intimadas acerca da nomeação e para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. A resolução nº 232 de 2016 do CNJ estipula em seu item 06 “OUTRAS”, 6.3 “outras”, (que é o item em que se enquadra a perícia grafotécnica ora em tela) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O § 4º do artigo Art. 1º, elenca que: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Totalizando o valor possível de pagamento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Temos ainda que a parte autora é detentora da JG, e que eventual derrota nos autos, acarretará prejuízo para o Estado, que arcará com os custos, portanto necessário se faz respeitar tal valor. Proceda-se a intimação do perito para dizer se aceita o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a realização da perícia. Em caso de não aceite, proceda-se nova busca via CAJU, fixando desde logos os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ainda, defiro o pedido de mov. 24.1 – página 34. Expeça-se ofício ao Banco Itaú, solicitando a juntada dos extratos da conta corrente nº 170440, agência 3573, de titularidade da autora, Leni Tavares Araújo Bertalha, CPF 035.286.159-23, relativos ao período de fevereiro de 2021 a setembro de 2021. IV. Disposições finais Intimem-se as partes para requererem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes. Decorrido o prazo, esta decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito CPF: 05388667995 Nome: Erasto Felipe Correa Roos E-mail: dreracroos@gmail.com Telefone: Celular: (44)9911-35048 Endereço: av tancredo neves , 2661 - cond green park lote 7 - CENTRO 87703290 - PARANAVAÍ/PR
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor LENI TAVARES ARAUJO BERTALHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR ARAUJO SOARES
OAB: 23354/PR
LUANA SIQUEIRA SOARES
OAB: 73974/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002158-20.2025.8.16.0167 Processo: 0002158-20.2025.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LENI TAVARES ARAUJO BERTALHA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de inexistência de contrato e reparação de danos proposta por Leni Tavares Araújo Bertalha em face do Banco C6 Consignado S/A. Em suma, alegou que a presente demanda envolve os contratos de empréstimos números 010017725325 e 010016489772; que os contratos em questão são absurdos jurídicos, porque não participou deles, não autorizou e muito menos solicitou o serviço; requereu a concessão da liminar para concessão da tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício; pleiteou a gratuidade da justiça; requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado; (ii) a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) a concessão de tutela de urgência para que o INSS cesse imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário; e (v) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. Deferida a gratuidade da justiça, pela decisão de mov. 10.1. O réu apresentou contestação no mov. 24.1, arguindo em preliminar a necessidade de juntada de procuração atualizada; a necessidade de juntar comprovante atualizado de endereço; a prescrição trienal. No mérito, alega que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado. Defende a validade do negócio jurídico e nega falha na prestação do serviço, atribuindo eventual fraude a terceiros. Refuta o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve ato ilícito e que eventuais transtornos configuram meros aborrecimentos. Requer a improcedência da ação e, caso anulada a contratação, a devolução dos valores recebidos pela autora. Impugnação à contestação em mov. 30.1. A autora manifestou-se no mov. 34.1, requerendo a produção da prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. I. Preliminares a) Valor da causa Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que a autora pretende a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, no entanto, valora a causa unicamente com o valor pretendido a título de indenização por danos morais, em contradição ao previsto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, tendo-se em vista o valor dos danos materiais informados na petição inicial (mov. 1.1 – página 8), com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 23.674,40 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). Ao Cartório Distribuidor para que proceda às alterações necessárias. b) Procuração atualizada Sobre essa questão, note-se que a procuração de mov. 1.2 está devidamente assinada, inexistindo irregularidade a ser declarada, razão pela qual afasto a preliminar. c) Comprovante atualizado de endereço No ponto, não assiste razão ao demandado, uma vez que o documento anexado ao mov. 8.1 está atualizado e é suficiente para comprovar a residência da autora. Assim, rejeito a preliminar. d) Prescrição O réu pugna pelo conhecimento da prescrição trienal do direito autoral. Sobre essa questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR n° 1.746.707-5, em decisão a respeito do prazo prescricional e respectivo termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena/analfabeto, concluiu que a prescrição é quinquenal, e tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela. Veja-se a ementa do julgado, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRATO N°197419071. PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO CONTRATOS N° 196557327 E N° 194923915. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 2. Afastada a prescrição em relação a um dos contratos objeto da insurgência do autor, necessário o retorno para a análise do mérito em relação a este. Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000696-87.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2020). (Grifou-se) Com isso, o Acórdão acima transcrito, conforme visto, vale-se, para fins do prazo prescricional quinquenal, do previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em mesa, observa-se que os contratos objetos da lide foram celebrados em abril e maio de 2021, respectivamente (movs. 1.5/1.6), com previsão para término em 84 (oitenta e quatro) parcelas, do que emerge com clareza a inexistência de prescrição, razão pela qual afasto a preliminar. II. Questões controvertidas O regime jurídico é o do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é a legislação que rege a relação entre as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: (i) a autenticidade da contratação do empréstimo; (ii) a responsabilidade do réu na suposta fraude, em especial quanto à falha na segurança e fiscalização da concessão do crédito; (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (iv) a devolução dos valores descontados, com eventual repetição em dobro, caso comprovada a má-fé do banco. III. Meios de prova admitidos Requer a parte autora a produção da prova pericial grafotécnica. Considerando que a controvérsia principal envolve a autenticidade da contratação do empréstimo consignado e a eventual falha na segurança do procedimento adotado pelo banco, com impugnação da assinatura aposta no contrato objeto da lide, verifica-se necessária a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Defiro a produção de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte autora, para analisar os documentos de movs. 1.5/1.6, eis que se mostra necessária para a elucidação de parte dos fatos controversos, na medida em que a parte autora sustenta que a assinatura constante do contrato é falsa e somente o laudo técnico é que poderá solucionar tal controvérsia. A prova pericial por perito grafotécnico deverá ser custeada pela parte ré, no caso de possuir interesse em se desincumbir de seu ônus, conforme Tema 1061 Superior Tribunal de Justiça. Nomeio para o encargo, por meio do CAJU, o perito Erasto Felipe Correa Roos, Grafotécnico e Documentoscópico. Aceito o encargo, as partes deverão ser intimadas acerca da nomeação e para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. A resolução nº 232 de 2016 do CNJ estipula em seu item 06 “OUTRAS”, 6.3 “outras”, (que é o item em que se enquadra a perícia grafotécnica ora em tela) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O § 4º do artigo Art. 1º, elenca que: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Totalizando o valor possível de pagamento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Temos ainda que a parte autora é detentora da JG, e que eventual derrota nos autos, acarretará prejuízo para o Estado, que arcará com os custos, portanto necessário se faz respeitar tal valor. Proceda-se a intimação do perito para dizer se aceita o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a realização da perícia. Em caso de não aceite, proceda-se nova busca via CAJU, fixando desde logos os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ainda, defiro o pedido de mov. 24.1 – página 34. Expeça-se ofício ao Banco Itaú, solicitando a juntada dos extratos da conta corrente nº 170440, agência 3573, de titularidade da autora, Leni Tavares Araújo Bertalha, CPF 035.286.159-23, relativos ao período de fevereiro de 2021 a setembro de 2021. IV. Disposições finais Intimem-se as partes para requererem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes. Decorrido o prazo, esta decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito CPF: 05388667995 Nome: Erasto Felipe Correa Roos E-mail: dreracroos@gmail.com Telefone: Celular: (44)9911-35048 Endereço: av tancredo neves , 2661 - cond green park lote 7 - CENTRO 87703290 - PARANAVAÍ/PR