Detalhe do processo

0002158-17.2026.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Imbituva
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002158-17.2026.8.16.0092 Processo: 0002158-17.2026.8.16.0092 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/04/2026 Requerente(s): AGLACIR BATISTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de AGLACIR BATISTA, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. art. 302, § 1º, inciso I e III e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a justificativa de que a prova oral produzida em audiência teria lançado dúvida acerca da dinâmica do acidente e da culpa do acusado. Por fim, sustenta que a demora na elaboração do laudo pericial configuraria excesso de prazo. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 10.1). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido apresentado pela defesa do requerido (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, anota-se que a prisão preventiva do requerente foi devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública se encontrava e ainda se encontra ameaçada com sua liberdade. Assim, não obstante o requerimento formulado pela douta defesa, observa-se que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que a decretou, embasada na necessidade de garantir da ordem pública e a aplicação da lei penal. Muito embora o disposto no artigo 316, do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que deve se verificar a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada pelo requerente. Nesse compasso, registra-se que os indícios de autoria e materialidade estão devidamente expostos na decisão em que decretou a segregação cautelar. Há que se fazer presentes as circunstâncias do artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (caracterizadoras do periculum libertatis), além de indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti). A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime. A aplicação da lei penal como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete a tutela tipicamente cautelar, pois visa assegurar a eficácia e as consequências da sentença, tutelando, portanto, o próprio processo. No caso em apreço, tem-se evidente o risco à garantia da ordem pública e de ineficácia da lei penal levado a efeito pelo representado. Isso porque nos autos n. 0001176-03.2026.8.16.0092 foi decretada a prisão preventiva do investigado em 20/4/2026, com a ponderação de que, além da prova da existência do crime e indícios da autoria, o investigado possui condenações e encontrava-se em execução de pena sob os autos n.º 0001264-32.2012.8.16.0092 (SEEU). No mais, tem-se que as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. Anota-se que a prisão cautelar não fere o princípio da presunção da inocência (artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República), desde que observados os requisitos e o devido processo legal, como se extrai dos incisos LIV, LXI e LXVI do citado artigo 5°. Por outro lado, à vista da disposição do artigo 282, § 6º, do CPP, entendo que nenhuma das outas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal será suficiente para garantir a ordem pública, ainda que se trate de monitoração eletrônica. Consigna-se, ainda, que a prisão preventiva, hipótese de medida cautelar no processo penal, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista em qualquer momento durante o trâmite do feito, desde que haja alteração da situação fática. Derradeiramente, destaco que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Desse modo, considerando que a defesa não demonstrou motivos suficientes para a pretendida revogação da prisão preventiva ou mesmo para a substituição por outras cautelares e, não havendo alteração fática capaz de afastar os requisitos que, outrora, ensejaram a prisão cautelar, mantenho o decreto pelos fundamentos acima expostos, bem como por aqueles constantes da decisão em que se decretou a custodia do requerente, aos quais me reporto integralmente, porque ainda persistem. Ainda, as demais alegações da defesa confundem-se com o mérito tratado nos autos principais, demandando aprofundado exame do conjunto probatório, o que será realizado no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por AGLACIR BATISTA, com fundamento no disposto nos artigos 310, inciso I, e 312 do Código de Processo Penal. 4. Cientifique-se o representante do Ministério Público e intime-se a Defesa. 5. Com o novo transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, promova-se conclusão para a reapreciação da prisão cautelar. 6. A qualquer tempo, havendo notícia de eventual revogação da prisão preventiva ou de subida dos autos principais ao TJPR, venham conclusos para deliberação. 7. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGLACIR BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANI ARAUJO FERREIRA

OAB: 74915/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002158-17.2026.8.16.0092 Processo: 0002158-17.2026.8.16.0092 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/04/2026 Requerente(s): AGLACIR BATISTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de AGLACIR BATISTA, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. art. 302, § 1º, inciso I e III e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a justificativa de que a prova oral produzida em audiência teria lançado dúvida acerca da dinâmica do acidente e da culpa do acusado. Por fim, sustenta que a demora na elaboração do laudo pericial configuraria excesso de prazo. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 10.1). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido apresentado pela defesa do requerido (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, anota-se que a prisão preventiva do requerente foi devidamente decretada diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, haja vista que a ordem pública se encontrava e ainda se encontra ameaçada com sua liberdade. Assim, não obstante o requerimento formulado pela douta defesa, observa-se que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que a decretou, embasada na necessidade de garantir da ordem pública e a aplicação da lei penal. Muito embora o disposto no artigo 316, do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que deve se verificar a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada pelo requerente. Nesse compasso, registra-se que os indícios de autoria e materialidade estão devidamente expostos na decisão em que decretou a segregação cautelar. Há que se fazer presentes as circunstâncias do artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (caracterizadoras do periculum libertatis), além de indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti). A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime. A aplicação da lei penal como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete a tutela tipicamente cautelar, pois visa assegurar a eficácia e as consequências da sentença, tutelando, portanto, o próprio processo. No caso em apreço, tem-se evidente o risco à garantia da ordem pública e de ineficácia da lei penal levado a efeito pelo representado. Isso porque nos autos n. 0001176-03.2026.8.16.0092 foi decretada a prisão preventiva do investigado em 20/4/2026, com a ponderação de que, além da prova da existência do crime e indícios da autoria, o investigado possui condenações e encontrava-se em execução de pena sob os autos n.º 0001264-32.2012.8.16.0092 (SEEU). No mais, tem-se que as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. Anota-se que a prisão cautelar não fere o princípio da presunção da inocência (artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República), desde que observados os requisitos e o devido processo legal, como se extrai dos incisos LIV, LXI e LXVI do citado artigo 5°. Por outro lado, à vista da disposição do artigo 282, § 6º, do CPP, entendo que nenhuma das outas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal será suficiente para garantir a ordem pública, ainda que se trate de monitoração eletrônica. Consigna-se, ainda, que a prisão preventiva, hipótese de medida cautelar no processo penal, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista em qualquer momento durante o trâmite do feito, desde que haja alteração da situação fática. Derradeiramente, destaco que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Desse modo, considerando que a defesa não demonstrou motivos suficientes para a pretendida revogação da prisão preventiva ou mesmo para a substituição por outras cautelares e, não havendo alteração fática capaz de afastar os requisitos que, outrora, ensejaram a prisão cautelar, mantenho o decreto pelos fundamentos acima expostos, bem como por aqueles constantes da decisão em que se decretou a custodia do requerente, aos quais me reporto integralmente, porque ainda persistem. Ainda, as demais alegações da defesa confundem-se com o mérito tratado nos autos principais, demandando aprofundado exame do conjunto probatório, o que será realizado no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por AGLACIR BATISTA, com fundamento no disposto nos artigos 310, inciso I, e 312 do Código de Processo Penal. 4. Cientifique-se o representante do Ministério Público e intime-se a Defesa. 5. Com o novo transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, promova-se conclusão para a reapreciação da prisão cautelar. 6. A qualquer tempo, havendo notícia de eventual revogação da prisão preventiva ou de subida dos autos principais ao TJPR, venham conclusos para deliberação. 7. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito