0002158-04.2020.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002158-04.2020.8.19.0202 S E N T E N Ç A BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou ação renovatória de contrato de locação comercial contra TIAGO MANUEL LOURENÇO DE ARAÚJO, MARIA DA NAZARÉ DE SÁ LOURENÇO ARAÚJO, LUIZ RICARDO COSTA DE CARVALHO e SERGIO DA SILVA CUSTÓDIO. Alega, em síntese, que celebrou contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida Meriti, n. 2460, Loja A, com término de vigência previsto para 31/07/2020 e aluguel atual no valor de R$ 27.560,07, o qual alega não condizer com o mercado imobiliário atual. Informa haver litígio judicial acerca da propriedade do imóvel envolvendo os réus devido a uma suposta fraude, sendo os aluguéis consignados judicialmente em outra demanda. Sustentando o exato cumprimento do contrato e o preenchimento de todos os requisitos legais, propõe a renovação por mais cinco anos (de 01/08/2020 a 31/07/2025), ofertando o valor de aluguel de R$ 21.500,00 e a manutenção das demais cláusulas que regem a relação locatícia. Requer: requer se digne V.Exa. determinar a citação da ré, por Aviso de Recebimento, para, querendo, oferecerem contestação, confiante que, ao final, o pedido será julgado procedente para que o contrato firmado entre as partes seja renovado, nos termos da proposta acima deduzida, condenando-se os réus ao ônus da sucumbência. Ademais, caso seja reconhecida a improcedência da renovação do contrato de locação na presente demanda, o que em hipótese nenhuma pode ocorrer, requer que seja a Demandada condenada a indenizar os prejuízos e lucros cessantes experimentados pela parte Autora, em decorrência de eventual mudança e perda do fundo de comércio, em quantum a ser apurado em liquidação de sentença. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente a pericial de engenharia, documental superveniente e testemunhal.. Contestação de Tiago, Regina e Maria em fls. 137. Preliminarmente, pugnam pela exclusão do 3º e 4º réus (Luiz Ricardo Costa de Carvalho e Sergio da Silva Custódio) do polo passivo, sob a alegação de que não são proprietários do imóvel e praticaram fraude já reconhecida em sentença judicial pretérita. Requerem, também, a exclusão da 2ª ré (Maria da Nazare), sustentando que esta não possui relação com o imóvel locado, e pedem a inclusão de Regina Olivia de Araujo como legítima ré e locadora. No mérito, impugnam o valor de renovação oferecido pela parte autora, argumentando que a quantia é inferior ao aluguel atual e destoa da realidade do mercado imobiliário da região. Amparados por parecer técnico mercadológico, postulam a fixação do aluguel mensal no valor de R$ 45.500,00, com atualização anual pelo índice IGP-M. Contestação do réu Sérgio em fls. 189. Esclarece que aguarda a conclusão da ação anulatória ajuizada pelo Sr. Tiago para tomar as medidas cabíveis, noticiando, ainda, que o requerimento do registro do imóvel encontra-se em trâmite na Vara de Registros Públicos da Capital do Rio de Janeiro. Manifestação do réu Luiz em fls. 193. Em sua petição, opõe-se ao pedido de exclusão do 3º e 4º réus do polo passivo, argumentando que as sentenças que julgaram a posse dos imóveis em favor dos primeiros réus ainda pendem de julgamento de recursos, podendo a decisão ser reformada. Rechaça veementemente a imputação de fraude, alegando ausência de provas e insucesso dos primeiros réus até mesmo na tentativa de registro de ocorrência policial. Ademais, insurge-se contra o pagamento dos aluguéis diretamente ao réu Tiago pela parte autora, classificando a atitude como temerária e desprovida de determinação judicial, uma vez que a titularidade da propriedade do bem ainda se encontra indefinida e sob análise recursal. No que tange ao mérito locatício, entende não ser o momento adequado para debater os valores, confiando que o Juízo fixará a quantia com base em avaliações de praxe. Réplica em fls. 206. Saneamento que fixou prova pericial em fls. 254. Decisão que não proveu o agravo de instrumento do autor em fls. 426. Laudo pericial em fls. 449. Em fls. 538 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 26 de julho de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é puramente de direito e as partes não requereram novas provas. Não há preliminares, já que todas rebatidas em saneamento. A pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 8.245/91. Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 51 e 71 da referida lei foram integralmente preenchidos pela parte autora. Restou documentalmente comprovada a celebração de contrato escrito e com prazo determinado, o interregno mínimo de cinco anos na relação locatícia, a exploração do mesmo ramo de comércio por prazo ininterrupto superior a três anos, bem como o exato cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento regular dos aluguéis e encargos. Impende destacar que o direito à renovação do contrato não foi objeto de impugnação específica pelas partes rés em suas peças de defesa. A ausência de contestação quanto ao preenchimento das condições legais torna incontroversa a continuidade do vínculo, cingindo-se a lide, exclusivamente, à fixação do valor do novo locativo mensal para o período renovando. Para a apuração do justo valor de mercado, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. O laudo acostado aos autos foi elaborado em estrita observância aos ditames da NBR 14.653 da ABNT, avaliando as características do imóvel, sua localização em área comercial valorizada e o cenário mercadológico local. O perito judicial utilizou metodologias consagradas, aplicando o Método Evolutivo e o Método Comparativo Direto de Mercado, com os devidos fatores de homogeneização. Ao final, o expert consignou de forma direta: Assim, no presente caso e dentro do campo de arbítrio do Perito que subscreve, o Perito adotará como representativo de mercado a média entre a amostra X7 e a amostra X1, qual seja, R$ 63,83/m². Como a loja em objeto possui uma área equivalente de locação de 370,00m² o valor de mercado para a mesma alcança R$ 23.617,00. O laudo pericial apresenta-se robusto, equidistante e tecnicamente fundamentado. As metodologias e os cálculos apresentados pelo perito mostraram-se adequados à realidade do mercado imobiliário para a data-base da renovação (agosto de 2020), não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert. Sendo assim, o valor apurado pela perícia deve ser adotado como o justo locativo para a vigência do novo pacto, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e rechaçando tanto a proposta subestimada da parte autora (R$ 21.500,00) quanto a pretensão superestimada das rés (R$ 45.500,00). Ademais, vale destacar que o prazo máximo de renovação é de 05 anos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Portanto, diante do exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: a) DECRETAR a renovação do contrato de locação comercial firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Avenida Meriti, nº 2460, Loja A, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com vigência ininterrupta de 01/08/2020 a 31/07/2025; b) FIXAR o valor do aluguel mensal em R$ 23.617,00 (vinte e três mil, seiscentos e dezessete reais), válido para a data-base de agosto de 2020; c) MANTER hígidas as demais cláusulas e condições do contrato de locação originário não conflitantes com esta decisão, incluindo o índice (IGP-M/FGV) e a periodicidade de reajuste anual Considerando que o litígio recaiu unicamente sobre o valor do aluguel e que a quantia final restou fixada em patamar intermediário, reconheço a sucumbência recíproca. Condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor anual do contrato renovado, devendo a parte autora pagar 50% desse valor aos patronos das rés, e as rés pagarem 50% desse valor ao patrono da autora, vedada a compensação. P.R.I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Réu LUIZ RICARDO COSTA DE CARVALHO
Réu MARIA DA NAZARÉ DE SÁ LOURENÇO ARAÚJO
Réu SERGIO DA SILVA CUSTÓDIO
Réu TIAGO MANUEL LOURENÇO DE ARAÚJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLI DE FATIMA FERREIRA FERNANDES
OAB: 52677/RJ
FABIANO TEIXEIRA DOS SANTOS
OAB: 141136/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
DALVAN GONÇALVES COIMBRA
OAB: 41819/RJ
ALOISIO DOS SANTOS COSTA
OAB: 177958/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002158-04.2020.8.19.0202 S E N T E N Ç A BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou ação renovatória de contrato de locação comercial contra TIAGO MANUEL LOURENÇO DE ARAÚJO, MARIA DA NAZARÉ DE SÁ LOURENÇO ARAÚJO, LUIZ RICARDO COSTA DE CARVALHO e SERGIO DA SILVA CUSTÓDIO. Alega, em síntese, que celebrou contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida Meriti, n. 2460, Loja A, com término de vigência previsto para 31/07/2020 e aluguel atual no valor de R$ 27.560,07, o qual alega não condizer com o mercado imobiliário atual. Informa haver litígio judicial acerca da propriedade do imóvel envolvendo os réus devido a uma suposta fraude, sendo os aluguéis consignados judicialmente em outra demanda. Sustentando o exato cumprimento do contrato e o preenchimento de todos os requisitos legais, propõe a renovação por mais cinco anos (de 01/08/2020 a 31/07/2025), ofertando o valor de aluguel de R$ 21.500,00 e a manutenção das demais cláusulas que regem a relação locatícia. Requer: requer se digne V.Exa. determinar a citação da ré, por Aviso de Recebimento, para, querendo, oferecerem contestação, confiante que, ao final, o pedido será julgado procedente para que o contrato firmado entre as partes seja renovado, nos termos da proposta acima deduzida, condenando-se os réus ao ônus da sucumbência. Ademais, caso seja reconhecida a improcedência da renovação do contrato de locação na presente demanda, o que em hipótese nenhuma pode ocorrer, requer que seja a Demandada condenada a indenizar os prejuízos e lucros cessantes experimentados pela parte Autora, em decorrência de eventual mudança e perda do fundo de comércio, em quantum a ser apurado em liquidação de sentença. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente a pericial de engenharia, documental superveniente e testemunhal.. Contestação de Tiago, Regina e Maria em fls. 137. Preliminarmente, pugnam pela exclusão do 3º e 4º réus (Luiz Ricardo Costa de Carvalho e Sergio da Silva Custódio) do polo passivo, sob a alegação de que não são proprietários do imóvel e praticaram fraude já reconhecida em sentença judicial pretérita. Requerem, também, a exclusão da 2ª ré (Maria da Nazare), sustentando que esta não possui relação com o imóvel locado, e pedem a inclusão de Regina Olivia de Araujo como legítima ré e locadora. No mérito, impugnam o valor de renovação oferecido pela parte autora, argumentando que a quantia é inferior ao aluguel atual e destoa da realidade do mercado imobiliário da região. Amparados por parecer técnico mercadológico, postulam a fixação do aluguel mensal no valor de R$ 45.500,00, com atualização anual pelo índice IGP-M. Contestação do réu Sérgio em fls. 189. Esclarece que aguarda a conclusão da ação anulatória ajuizada pelo Sr. Tiago para tomar as medidas cabíveis, noticiando, ainda, que o requerimento do registro do imóvel encontra-se em trâmite na Vara de Registros Públicos da Capital do Rio de Janeiro. Manifestação do réu Luiz em fls. 193. Em sua petição, opõe-se ao pedido de exclusão do 3º e 4º réus do polo passivo, argumentando que as sentenças que julgaram a posse dos imóveis em favor dos primeiros réus ainda pendem de julgamento de recursos, podendo a decisão ser reformada. Rechaça veementemente a imputação de fraude, alegando ausência de provas e insucesso dos primeiros réus até mesmo na tentativa de registro de ocorrência policial. Ademais, insurge-se contra o pagamento dos aluguéis diretamente ao réu Tiago pela parte autora, classificando a atitude como temerária e desprovida de determinação judicial, uma vez que a titularidade da propriedade do bem ainda se encontra indefinida e sob análise recursal. No que tange ao mérito locatício, entende não ser o momento adequado para debater os valores, confiando que o Juízo fixará a quantia com base em avaliações de praxe. Réplica em fls. 206. Saneamento que fixou prova pericial em fls. 254. Decisão que não proveu o agravo de instrumento do autor em fls. 426. Laudo pericial em fls. 449. Em fls. 538 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 26 de julho de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é puramente de direito e as partes não requereram novas provas. Não há preliminares, já que todas rebatidas em saneamento. A pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 8.245/91. Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 51 e 71 da referida lei foram integralmente preenchidos pela parte autora. Restou documentalmente comprovada a celebração de contrato escrito e com prazo determinado, o interregno mínimo de cinco anos na relação locatícia, a exploração do mesmo ramo de comércio por prazo ininterrupto superior a três anos, bem como o exato cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento regular dos aluguéis e encargos. Impende destacar que o direito à renovação do contrato não foi objeto de impugnação específica pelas partes rés em suas peças de defesa. A ausência de contestação quanto ao preenchimento das condições legais torna incontroversa a continuidade do vínculo, cingindo-se a lide, exclusivamente, à fixação do valor do novo locativo mensal para o período renovando. Para a apuração do justo valor de mercado, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. O laudo acostado aos autos foi elaborado em estrita observância aos ditames da NBR 14.653 da ABNT, avaliando as características do imóvel, sua localização em área comercial valorizada e o cenário mercadológico local. O perito judicial utilizou metodologias consagradas, aplicando o Método Evolutivo e o Método Comparativo Direto de Mercado, com os devidos fatores de homogeneização. Ao final, o expert consignou de forma direta: Assim, no presente caso e dentro do campo de arbítrio do Perito que subscreve, o Perito adotará como representativo de mercado a média entre a amostra X7 e a amostra X1, qual seja, R$ 63,83/m². Como a loja em objeto possui uma área equivalente de locação de 370,00m² o valor de mercado para a mesma alcança R$ 23.617,00. O laudo pericial apresenta-se robusto, equidistante e tecnicamente fundamentado. As metodologias e os cálculos apresentados pelo perito mostraram-se adequados à realidade do mercado imobiliário para a data-base da renovação (agosto de 2020), não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert. Sendo assim, o valor apurado pela perícia deve ser adotado como o justo locativo para a vigência do novo pacto, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e rechaçando tanto a proposta subestimada da parte autora (R$ 21.500,00) quanto a pretensão superestimada das rés (R$ 45.500,00). Ademais, vale destacar que o prazo máximo de renovação é de 05 anos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Portanto, diante do exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: a) DECRETAR a renovação do contrato de locação comercial firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Avenida Meriti, nº 2460, Loja A, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com vigência ininterrupta de 01/08/2020 a 31/07/2025; b) FIXAR o valor do aluguel mensal em R$ 23.617,00 (vinte e três mil, seiscentos e dezessete reais), válido para a data-base de agosto de 2020; c) MANTER hígidas as demais cláusulas e condições do contrato de locação originário não conflitantes com esta decisão, incluindo o índice (IGP-M/FGV) e a periodicidade de reajuste anual Considerando que o litígio recaiu unicamente sobre o valor do aluguel e que a quantia final restou fixada em patamar intermediário, reconheço a sucumbência recíproca. Condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor anual do contrato renovado, devendo a parte autora pagar 50% desse valor aos patronos das rés, e as rés pagarem 50% desse valor ao patrono da autora, vedada a compensação. P.R.I. CUMPRA-SE.