Detalhe do processo

0002157-30.2021.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Autos n. º 0002157-30.2021.8.16.0117 – Embargos à execução Embargante: Claudinei de Matos ME Embargada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ Vistos e Examinados SENTENÇA I - RELATÓRIO CLAUDINEI DE MATOS ME, representado por curadora especial, opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação realizada nos autos da execução. No mérito, sustenta a inadequação da via executiva, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário não se reveste dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, por ausência de demonstração da evolução do débito e pela alegada cobrança cumulada de encargos contratuais, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor e do alegado excesso de execução Aduz, ainda, excesso de execução, sustentando que a instituição financeira promoveu cobrança de encargos em desacordo com o pactuado, razão pela qual requer a realização de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Ao final, requer o acolhimento dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução mediante adequação do valor executado. Recebidos os embargos, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 7.1). A embargada apresentou impugnação (mov. 10.1), sustentando a validade da citação realizada na ação executiva, bem como defendendo que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação aplicável. No mérito, afirma inexistirem ilegalidades na evolução do débito, defendendo que todos os encargos cobrados observaram as cláusulas livremente pactuadas entre as partes, inexistindo excesso de execução. Sobreveio decisão saneadora (mov. 22.1), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, delimitados os pontos controvertidos e determinada a apresentação de cálculos pelas partes, com realização de prova pericial na hipótese de persistência da divergência. Verificada a incompatibilidade entre os demonstrativos apresentados, foi deferida a realização de perícia contábil (mov. 110.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 127.1. Após impugnação apresentada pela embargada, a expert prestou esclarecimentos (mov. 136.1) e, posteriormente, apresentou laudo complementar (mov. 146.1), mantendo integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. Homologada a prova pericial (mov. 152.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 157.1 e 160.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de nulidade da citação formulada pela parte embargante não comporta nova apreciação nesta oportunidade. A matéria foi expressamente examinada e rejeitada na decisão saneadora de mov. 22.1, ocasião em que o feito foi saneado, prosseguindo-se à delimitação das questões controvertidas e à organização da instrução probatória. Com efeito, a decisão saneadora estabeleceu como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico e a exigibilidade do pagamento, o inadimplemento da parte embargante, a eventual existência de abusividade nos valores cobrados e o dever de adimplemento do débito. Assim, já decidida a questão processual e inexistindo fato superveniente que justifique sua reapreciação, passa-se ao exame das matérias de mérito ainda controvertidas. II.1. Da alegada inexistência de título executivo e da inadequação da via executiva A parte embargante sustenta que a execução deve ser extinta por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que a aparelha, afirmando que os documentos apresentados pela instituição financeira não permitem aferir a evolução do débito, o que inviabilizaria a cobrança pela via executiva. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita e requer, subsidiariamente, a revisão dos cálculos para apuração do efetivo saldo devedor. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, representando obrigação em dinheiro certa, líquida e exigível, bem como do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL No caso concreto, a execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º B34133833-6, celebrada entre as partes em 17 de setembro de 2013, por meio da qual foi concedido financiamento no valor de R$ 20.500,00, a ser amortizado em quarenta e oito parcelas mensais. A existência da contratação, bem como o inadimplemento contratual, não foram afastados no curso da instrução. Com efeito, a própria perícia judicial, produzida justamente para esclarecer a evolução da operação financeira, identificou que a parte embargante adimpliu integralmente as parcelas n.º 1 a 19, realizou pagamento parcial da parcela n.º 20 e permaneceu inadimplente quanto ao saldo remanescente da referida prestação e às parcelas subsequentes. Tais conclusões foram alcançadas mediante análise da documentação contratual e da ficha gráfica da operação constantes dos autos. A circunstância de a perícia ter identificado divergências na composição do saldo devedor não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do título executivo. Isso porque a controvérsia instaurada nos presentes embargos não recai sobre a existência da obrigação contratual, mas sobre a correção dos valores exigidos pela instituição financeira. Há distinção entre a inexistência ou inexigibilidade da obrigação e a incorreta quantificação do crédito exequendo. Na primeira hipótese, ausente obrigação apta a embasar a execução, impõe-se a extinção do feito executivo. Na segunda, entretanto, subsiste obrigação exigível, verificando-se apenas que o montante cobrado pelo credor não corresponde integralmente ao efetivamente devido, hipótese que caracteriza excesso de execução e conduz apenas à adequação do valor perseguido. Foi exatamente essa a conclusão alcançada pela prova produzida nestes autos. A perícia judicial não concluiu pela inexistência da contratação, tampouco pela inexigibilidade da obrigação. Ao contrário, tomando por base a própria Cédula de Crédito Bancário e a ficha gráfica da operação,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL reconstituiu a evolução financeira do contrato, identificando saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira, embora em valor inferior ao indicado na execução. Nesse contexto, eventual excesso verificado na evolução do débito não descaracteriza a força executiva da Cédula de Crédito Bancário nem torna inadequada a via executiva eleita, impondo apenas a adequação do crédito aos parâmetros efetivamente apurados pela prova técnica. Assim, rejeitam-se as alegações de inexistência de título executivo, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação e inadequação da via executiva. II.2. Do excesso de execução Superadas as alegações relativas à inexistência de título executivo e à inadequação da via executiva, passa-se ao exame da alegação de excesso de execução, questão que constituiu o efetivo objeto da instrução probatória. Na petição inicial, a parte embargante sustentou que a evolução do débito apresentada pela instituição financeira não observava os parâmetros contratuais, afirmando que foram exigidos encargos abusivos e pleiteando a revisão dos cálculos para apuração do efetivo saldo devedor. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil (mov. 87.1), posteriormente complementada pelos esclarecimentos e pelo laudo complementar constantes dos movs. 136.1 e 146.1. No laudo pericial (mov. 127.1), a expert informou que procedeu à análise da Cédula de Crédito Bancário n.º B34133833-6, da ficha gráfica da operação e dos demais documentos constantes dos autos, elaborando os cálculos de acordo com as cláusulas contratuais e com os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora. A perícia consignou que a parte embargante realizou o pagamento integral das parcelas n.º 1 a 19, pagamento parcial da parcela n.º 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL e permaneceu inadimplente quanto ao saldo remanescente da referida prestação e às parcelas subsequentes. Consignou, ainda, que não foi constatada cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, afastando, nesse ponto, uma das alegações formuladas pela parte embargante. Entretanto, ao confrontar os encargos efetivamente exigidos pela instituição financeira com aqueles apurados mediante aplicação dos critérios previstos contratualmente, a perita identificou divergências relevantes na composição do saldo devedor. Conforme demonstrado no Apêndice IV do laudo, foi apurada cobrança indevida de R$ 19.353,56 a título de juros e de R$ 2.297,08 a título de correção monetária, bem como diferença de R$ 178,35 referente à multa moratória, além de lançamento de despesa judicial no importe de R$ 37,03 relativo à parcela n.º 20. Em razão dessas diferenças, concluiu a expert pela existência de excesso de execução no valor de R$ 21.509,32, apurando saldo devedor de R$ 33.100,21, considerado o demonstrativo elaborado até 12 de julho de 2017. A embargada apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, inicialmente, que não teria sido demonstrada a origem dos valores considerados pela perícia para apuração dos encargos cobrados. Em resposta (mov. 136.1), a perita esclareceu que a base documental utilizada na elaboração dos cálculos foi composta exclusivamente pela Cédula de Crédito Bancário e pela ficha gráfica da operação constantes dos autos, esclarecendo que os encargos considerados decorreram do somatório dos lançamentos mensais registrados pela própria instituição financeira, ressaltando que a extensão da ficha gráfica exigiu criteriosa consolidação das informações nela constantes. Posteriormente, a embargada renovou sua insurgência, afirmando que o excesso de execução teria sido apurado mediante mera presunção, sem demonstração individualizada dos valores considerados.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Em atenção às impugnações formuladas, a expert apresentou laudo complementar (mov. 146.1), no qual discriminou, mês a mês, os encargos efetivamente cobrados pela instituição financeira, aqueles apurados segundo os critérios empregados na perícia e as diferenças verificadas, respondendo de forma específica aos questionamentos apresentados, sem alterar as conclusões anteriormente alcançadas. A conclusão pericial, todavia, não vincula o julgador. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os fundamentos que justificam seu acolhimento ou rejeição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento de decisão homologatória de cálculos periciais. Réu suscita ausência de fundamentação e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Saber se foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. As decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 4. Cumpre ao juiz, na apreciação da prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a afastar as conclusões do laudo. 5. A falta de controle da prova a partir das divergências apresentadas pelas partes configura vício na fundamentação, apto a conduzir à nulidade do pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO.6. Agravo de instrumento acolhido. (...) (TJPR – AI n.ºPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL 0089106-15.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.11.2024). No caso concreto, verifico que o laudo pericial revela- se consistente, coerente e suficientemente fundamentado. A metodologia empregada pela expert foi expressamente esclarecida, tendo sido indicados os documentos utilizados na elaboração dos cálculos, os critérios adotados para apuração dos encargos e as razões que conduziram às conclusões alcançadas. Além disso, todas as impugnações formuladas pela embargada foram especificamente enfrentadas, seja por meio dos esclarecimentos prestados no mov. 136.1, seja mediante a apresentação de laudo complementar (mov. 146.1), que passou a discriminar analiticamente os encargos cobrados e aqueles efetivamente apurados pela perícia. Apesar de regularmente intimada e de ter exercido plenamente o contraditório, a embargada não apresentou elemento técnico apto a demonstrar erro metodológico, inconsistência dos cálculos ou incorreção das premissas adotadas pela expert, limitando-se a reiterar seu inconformismo com as conclusões alcançadas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. PERÍCIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA COM PARECER APRESENTADO POR ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS ADOTADOS. EXEGESE DO ART. 371 DO CPC. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo juízo e asPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL contidas no parecer apresentado pelo assistente técnico da parte, via de regra, devem prevalecer as conclusões expostas pelo vistor oficial, cujo laudo fora produzido sob o crivo do contraditório e comprometido com a imparcialidade, salvo demonstração da presença de elementos a apontar a ausência de sua fidedignidade, de modo a não ser possível a alteração da sentença no ponto que acolheu as conclusões expostas no laudo pericial, ante a mera divergência com o do assistente. Precedentes. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012039- 59.2007.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge - J. 27.06.2022). (TJPR – AC n.º 0000454- 69.2007.8.16.0080, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 23.06.2023). Embora o precedente trate de hipótese em que houve divergência entre o laudo judicial e parecer apresentado por assistente técnico, a orientação nele firmada mostra-se aplicável ao presente caso, porquanto a embargada igualmente não produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar a metodologia adotada pela perita ou demonstrar a incorreção dos cálculos apresentados. Diante desse contexto, não há razão para afastar as conclusões da prova técnica produzida. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a obrigação exequenda subsiste, porém em montante inferior ao exigido pela instituição financeira, impondo-se o reconhecimento do excesso de execução apurado pela perícia. Assim, os presentes embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente para adequar o crédito exequendo aos parâmetros e aos valores apurados no laudo pericial (mov. 127.1) e em sua complementação (mov. 146.1), preservando-se a higidez da Cédula de Crédito Bancário e a exigibilidade da obrigação quanto ao saldo efetivamente devido. III – DispositivoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) reconhecer a existência de excesso de execução, determinando que o crédito exequendo seja recalculado em conformidade com os parâmetros técnicos estabelecidos no laudo pericial (mov. 127.1) e em sua complementação (mov. 146.1), que apuraram excesso de execução no importe de R$ 21.509,32; b) determinar o prosseguimento da execução em apenso pelo saldo devedor efetivamente apurado na perícia judicial, observados os critérios constantes do laudo pericial e de sua complementação; c) rejeitar os demais pedidos formulados pela parte embargante. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ficando a parte embargada responsável pelos 60% (sessenta por cento) remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em 13% (treze por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observado o rateio acima estabelecido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a produção de prova pericial e a efetiva instrução do feito. Os honorários periciais serão suportados ao final pela parte sucumbente, observando-se a deliberação anteriormente proferida por este Juízo. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte embargante, caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de execução em apenso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada. Medianeira, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI DE MATOS ME

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIMAR APARECIDA ECKHARDT

OAB: 99772/PR

IGNIS CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 12415/PR
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Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Autos n. º 0002157-30.2021.8.16.0117 – Embargos à execução Embargante: Claudinei de Matos ME Embargada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ Vistos e Examinados SENTENÇA I - RELATÓRIO CLAUDINEI DE MATOS ME, representado por curadora especial, opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação realizada nos autos da execução. No mérito, sustenta a inadequação da via executiva, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário não se reveste dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, por ausência de demonstração da evolução do débito e pela alegada cobrança cumulada de encargos contratuais, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor e do alegado excesso de execução Aduz, ainda, excesso de execução, sustentando que a instituição financeira promoveu cobrança de encargos em desacordo com o pactuado, razão pela qual requer a realização de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Ao final, requer o acolhimento dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução mediante adequação do valor executado. Recebidos os embargos, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 7.1). A embargada apresentou impugnação (mov. 10.1), sustentando a validade da citação realizada na ação executiva, bem como defendendo que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação aplicável. No mérito, afirma inexistirem ilegalidades na evolução do débito, defendendo que todos os encargos cobrados observaram as cláusulas livremente pactuadas entre as partes, inexistindo excesso de execução. Sobreveio decisão saneadora (mov. 22.1), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, delimitados os pontos controvertidos e determinada a apresentação de cálculos pelas partes, com realização de prova pericial na hipótese de persistência da divergência. Verificada a incompatibilidade entre os demonstrativos apresentados, foi deferida a realização de perícia contábil (mov. 110.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 127.1. Após impugnação apresentada pela embargada, a expert prestou esclarecimentos (mov. 136.1) e, posteriormente, apresentou laudo complementar (mov. 146.1), mantendo integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. Homologada a prova pericial (mov. 152.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 157.1 e 160.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de nulidade da citação formulada pela parte embargante não comporta nova apreciação nesta oportunidade. A matéria foi expressamente examinada e rejeitada na decisão saneadora de mov. 22.1, ocasião em que o feito foi saneado, prosseguindo-se à delimitação das questões controvertidas e à organização da instrução probatória. Com efeito, a decisão saneadora estabeleceu como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico e a exigibilidade do pagamento, o inadimplemento da parte embargante, a eventual existência de abusividade nos valores cobrados e o dever de adimplemento do débito. Assim, já decidida a questão processual e inexistindo fato superveniente que justifique sua reapreciação, passa-se ao exame das matérias de mérito ainda controvertidas. II.1. Da alegada inexistência de título executivo e da inadequação da via executiva A parte embargante sustenta que a execução deve ser extinta por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que a aparelha, afirmando que os documentos apresentados pela instituição financeira não permitem aferir a evolução do débito, o que inviabilizaria a cobrança pela via executiva. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita e requer, subsidiariamente, a revisão dos cálculos para apuração do efetivo saldo devedor. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, representando obrigação em dinheiro certa, líquida e exigível, bem como do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL No caso concreto, a execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º B34133833-6, celebrada entre as partes em 17 de setembro de 2013, por meio da qual foi concedido financiamento no valor de R$ 20.500,00, a ser amortizado em quarenta e oito parcelas mensais. A existência da contratação, bem como o inadimplemento contratual, não foram afastados no curso da instrução. Com efeito, a própria perícia judicial, produzida justamente para esclarecer a evolução da operação financeira, identificou que a parte embargante adimpliu integralmente as parcelas n.º 1 a 19, realizou pagamento parcial da parcela n.º 20 e permaneceu inadimplente quanto ao saldo remanescente da referida prestação e às parcelas subsequentes. Tais conclusões foram alcançadas mediante análise da documentação contratual e da ficha gráfica da operação constantes dos autos. A circunstância de a perícia ter identificado divergências na composição do saldo devedor não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do título executivo. Isso porque a controvérsia instaurada nos presentes embargos não recai sobre a existência da obrigação contratual, mas sobre a correção dos valores exigidos pela instituição financeira. Há distinção entre a inexistência ou inexigibilidade da obrigação e a incorreta quantificação do crédito exequendo. Na primeira hipótese, ausente obrigação apta a embasar a execução, impõe-se a extinção do feito executivo. Na segunda, entretanto, subsiste obrigação exigível, verificando-se apenas que o montante cobrado pelo credor não corresponde integralmente ao efetivamente devido, hipótese que caracteriza excesso de execução e conduz apenas à adequação do valor perseguido. Foi exatamente essa a conclusão alcançada pela prova produzida nestes autos. A perícia judicial não concluiu pela inexistência da contratação, tampouco pela inexigibilidade da obrigação. Ao contrário, tomando por base a própria Cédula de Crédito Bancário e a ficha gráfica da operação,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL reconstituiu a evolução financeira do contrato, identificando saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira, embora em valor inferior ao indicado na execução. Nesse contexto, eventual excesso verificado na evolução do débito não descaracteriza a força executiva da Cédula de Crédito Bancário nem torna inadequada a via executiva eleita, impondo apenas a adequação do crédito aos parâmetros efetivamente apurados pela prova técnica. Assim, rejeitam-se as alegações de inexistência de título executivo, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação e inadequação da via executiva. II.2. Do excesso de execução Superadas as alegações relativas à inexistência de título executivo e à inadequação da via executiva, passa-se ao exame da alegação de excesso de execução, questão que constituiu o efetivo objeto da instrução probatória. Na petição inicial, a parte embargante sustentou que a evolução do débito apresentada pela instituição financeira não observava os parâmetros contratuais, afirmando que foram exigidos encargos abusivos e pleiteando a revisão dos cálculos para apuração do efetivo saldo devedor. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil (mov. 87.1), posteriormente complementada pelos esclarecimentos e pelo laudo complementar constantes dos movs. 136.1 e 146.1. No laudo pericial (mov. 127.1), a expert informou que procedeu à análise da Cédula de Crédito Bancário n.º B34133833-6, da ficha gráfica da operação e dos demais documentos constantes dos autos, elaborando os cálculos de acordo com as cláusulas contratuais e com os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora. A perícia consignou que a parte embargante realizou o pagamento integral das parcelas n.º 1 a 19, pagamento parcial da parcela n.º 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL e permaneceu inadimplente quanto ao saldo remanescente da referida prestação e às parcelas subsequentes. Consignou, ainda, que não foi constatada cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, afastando, nesse ponto, uma das alegações formuladas pela parte embargante. Entretanto, ao confrontar os encargos efetivamente exigidos pela instituição financeira com aqueles apurados mediante aplicação dos critérios previstos contratualmente, a perita identificou divergências relevantes na composição do saldo devedor. Conforme demonstrado no Apêndice IV do laudo, foi apurada cobrança indevida de R$ 19.353,56 a título de juros e de R$ 2.297,08 a título de correção monetária, bem como diferença de R$ 178,35 referente à multa moratória, além de lançamento de despesa judicial no importe de R$ 37,03 relativo à parcela n.º 20. Em razão dessas diferenças, concluiu a expert pela existência de excesso de execução no valor de R$ 21.509,32, apurando saldo devedor de R$ 33.100,21, considerado o demonstrativo elaborado até 12 de julho de 2017. A embargada apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, inicialmente, que não teria sido demonstrada a origem dos valores considerados pela perícia para apuração dos encargos cobrados. Em resposta (mov. 136.1), a perita esclareceu que a base documental utilizada na elaboração dos cálculos foi composta exclusivamente pela Cédula de Crédito Bancário e pela ficha gráfica da operação constantes dos autos, esclarecendo que os encargos considerados decorreram do somatório dos lançamentos mensais registrados pela própria instituição financeira, ressaltando que a extensão da ficha gráfica exigiu criteriosa consolidação das informações nela constantes. Posteriormente, a embargada renovou sua insurgência, afirmando que o excesso de execução teria sido apurado mediante mera presunção, sem demonstração individualizada dos valores considerados.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Em atenção às impugnações formuladas, a expert apresentou laudo complementar (mov. 146.1), no qual discriminou, mês a mês, os encargos efetivamente cobrados pela instituição financeira, aqueles apurados segundo os critérios empregados na perícia e as diferenças verificadas, respondendo de forma específica aos questionamentos apresentados, sem alterar as conclusões anteriormente alcançadas. A conclusão pericial, todavia, não vincula o julgador. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os fundamentos que justificam seu acolhimento ou rejeição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento de decisão homologatória de cálculos periciais. Réu suscita ausência de fundamentação e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Saber se foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. As decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 4. Cumpre ao juiz, na apreciação da prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a afastar as conclusões do laudo. 5. A falta de controle da prova a partir das divergências apresentadas pelas partes configura vício na fundamentação, apto a conduzir à nulidade do pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO.6. Agravo de instrumento acolhido. (...) (TJPR – AI n.ºPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL 0089106-15.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.11.2024). No caso concreto, verifico que o laudo pericial revela- se consistente, coerente e suficientemente fundamentado. A metodologia empregada pela expert foi expressamente esclarecida, tendo sido indicados os documentos utilizados na elaboração dos cálculos, os critérios adotados para apuração dos encargos e as razões que conduziram às conclusões alcançadas. Além disso, todas as impugnações formuladas pela embargada foram especificamente enfrentadas, seja por meio dos esclarecimentos prestados no mov. 136.1, seja mediante a apresentação de laudo complementar (mov. 146.1), que passou a discriminar analiticamente os encargos cobrados e aqueles efetivamente apurados pela perícia. Apesar de regularmente intimada e de ter exercido plenamente o contraditório, a embargada não apresentou elemento técnico apto a demonstrar erro metodológico, inconsistência dos cálculos ou incorreção das premissas adotadas pela expert, limitando-se a reiterar seu inconformismo com as conclusões alcançadas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. PERÍCIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA COM PARECER APRESENTADO POR ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS ADOTADOS. EXEGESE DO ART. 371 DO CPC. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo juízo e asPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL contidas no parecer apresentado pelo assistente técnico da parte, via de regra, devem prevalecer as conclusões expostas pelo vistor oficial, cujo laudo fora produzido sob o crivo do contraditório e comprometido com a imparcialidade, salvo demonstração da presença de elementos a apontar a ausência de sua fidedignidade, de modo a não ser possível a alteração da sentença no ponto que acolheu as conclusões expostas no laudo pericial, ante a mera divergência com o do assistente. Precedentes. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012039- 59.2007.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge - J. 27.06.2022). (TJPR – AC n.º 0000454- 69.2007.8.16.0080, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 23.06.2023). Embora o precedente trate de hipótese em que houve divergência entre o laudo judicial e parecer apresentado por assistente técnico, a orientação nele firmada mostra-se aplicável ao presente caso, porquanto a embargada igualmente não produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar a metodologia adotada pela perita ou demonstrar a incorreção dos cálculos apresentados. Diante desse contexto, não há razão para afastar as conclusões da prova técnica produzida. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a obrigação exequenda subsiste, porém em montante inferior ao exigido pela instituição financeira, impondo-se o reconhecimento do excesso de execução apurado pela perícia. Assim, os presentes embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente para adequar o crédito exequendo aos parâmetros e aos valores apurados no laudo pericial (mov. 127.1) e em sua complementação (mov. 146.1), preservando-se a higidez da Cédula de Crédito Bancário e a exigibilidade da obrigação quanto ao saldo efetivamente devido. III – DispositivoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) reconhecer a existência de excesso de execução, determinando que o crédito exequendo seja recalculado em conformidade com os parâmetros técnicos estabelecidos no laudo pericial (mov. 127.1) e em sua complementação (mov. 146.1), que apuraram excesso de execução no importe de R$ 21.509,32; b) determinar o prosseguimento da execução em apenso pelo saldo devedor efetivamente apurado na perícia judicial, observados os critérios constantes do laudo pericial e de sua complementação; c) rejeitar os demais pedidos formulados pela parte embargante. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ficando a parte embargada responsável pelos 60% (sessenta por cento) remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em 13% (treze por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observado o rateio acima estabelecido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a produção de prova pericial e a efetiva instrução do feito. Os honorários periciais serão suportados ao final pela parte sucumbente, observando-se a deliberação anteriormente proferida por este Juízo. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte embargante, caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de execução em apenso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada. Medianeira, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C