Detalhe do processo

0002156-97.2023.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002156-97.2023.8.16.0077 Processo: 0002156-97.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.658.874,88 Autor(s): ANA BAISE DO NASCIMENTO GIOVANA DAYANE DA SILVA NASCIMENTO JOÃO MARCELO MIGUEL FERNANDES DA SILVA SIDNEI DO NASCIMENTO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária de seguro rural na modalidade agrícola, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA BAISE DO NASCIMENTO, GIOVANA DAYANE DA SILVA NASCIMENTO, JOÃO MARCELO MIGUEL FERNANDES DA SILVA e SIDNEI DO NASCIMENTO em face de NEWE SEGUROS S.A. No curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial agronômica, tendo sido nomeada a perita KARINA DIONISIO DE FREITAS. O laudo pericial foi juntado no mov. 176.2. Intimadas as partes, a requerida apresentou manifestação/impugnação ao laudo no mov. 187.1, sustentando, em síntese, que o trabalho técnico teria corroborado a tese defensiva quanto à necessidade de readequação do limite máximo indenizável, em razão da diferença entre o custo de produção previsto na apólice e o custo efetivamente empregado na lavoura. Alegou, ainda, a existência de falha de estande e requereu que tais elementos fossem considerados na apuração de eventual indenização. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 195.1, sustentando que o laudo confirmou a ocorrência de evento climático adverso, o plantio dentro das diretrizes do ZARC, a inexistência de má condução da lavoura e a presença de déficit hídrico relevante no período crítico da cultura. Não obstante, impugnou parcialmente a conclusão relacionada ao custo de produção, requerendo a sua desconsideração ou, subsidiariamente, complementação do laudo. Instada, a perita apresentou esclarecimentos nos movs. 199.2 e 209.2, oportunidade em que ratificou as conclusões técnicas do laudo pericial e respondeu às impugnações apresentadas. Na sequência, os autores manifestaram-se no mov. 205.1, pugnando pelo acolhimento dos esclarecimentos periciais, ao passo que a requerida, no mov. 206.1, reiterou integralmente os argumentos apresentados no mov. 187.1. A perita também reiterou o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados. Apresentado o laudo, incumbe às partes, querendo, manifestar-se no prazo legal, podendo formular impugnações, indicar inconsistências técnicas e requerer esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o contraditório foi observado. A requerida apresentou manifestação/impugnação ao laudo, sustentando a necessidade de consideração do custo de produção efetivamente empregado, da readequação do limite indenizável e da alegada falha de estande. A parte autora também se manifestou, concordando com parte das conclusões técnicas relacionadas à estiagem, ao plantio em conformidade com o ZARC e à ausência de má condução da lavoura, mas impugnando o ponto relativo ao custo de produção. A perita judicial, então, prestou esclarecimentos técnicos, enfrentando os pontos controvertidos suscitados pelas partes. Ao final, concluiu expressamente que permanecem inalteradas as conclusões apresentadas no laudo pericial. Desse modo, constata-se que a prova técnica foi regularmente produzida, com observância do contraditório e resposta às impugnações apresentadas. Eventuais divergências das partes quanto à força probatória do laudo, à interpretação dos contratos de seguro, aos critérios jurídicos de cálculo da indenização, à aplicabilidade de cláusulas contratuais ou à valoração dos elementos probatórios deverão ser apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A homologação do laudo, neste momento, possui finalidade instrutória e não implica adoção automática de todas as suas conclusões como fundamento de mérito, tampouco vincula o Juízo, que permanece livre para valorar a prova técnica motivadamente no momento oportuno, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Por ora, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos técnicos, a prova pericial deve ser homologada para fins de encerramento da etapa pericial. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários remanescentes, verifica-se que o trabalho técnico foi concluído, com apresentação do laudo e dos esclarecimentos posteriores. Assim, é cabível a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais, observados os dados bancários indicados pela perita e a regularidade do depósito judicial. Por fim, remanesce a necessidade de deliberação acerca da prova oral anteriormente requerida, cuja análise havia sido postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. HOMOLOGO, para fins instrutórios, o laudo pericial apresentado no mov. 176.2, bem como os esclarecimentos prestados nos movs. 199.2 e 209.2, ressalvada a valoração da prova técnica por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. INDEFIRO, por ora, novos esclarecimentos periciais, uma vez que as impugnações apresentadas pelas partes foram enfrentadas pela perita judicial, sem prejuízo de eventual valoração crítica do laudo no momento do julgamento. 3. DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes. 3.1. EXPEÇA-SE ALVARÁ/OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA em favor da perita KARINA DIONISIO DE FREITAS, referente aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários indicados no mov. 209.1, a regularidade do depósito judicial e as cautelas administrativas pertinentes. 4. ANOTE-SE que as publicações e intimações destinadas à parte autora deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA, conforme requerido. 5. ANOTE-SE, igualmente, que as publicações e intimações destinadas à parte ré deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, inscrita na OAB/SP nº 327.408 e OAB/RJ nº 84.676, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Em prosseguimento, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, justificando sua necessidade à luz do laudo pericial já produzido e dos pontos controvertidos remanescentes. 6.1. No mesmo prazo, deverão especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem comprovar por meio da prova oral, indicando se pretendem depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou ambos. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA BAISE DO NASCIMENTO

Autor GIOVANA DAYANE DA SILVA NASCIMENTO

Autor JOãO MARCELO MIGUEL FERNANDES DA SILVA

T KARINA DIONISIO DE FREITAS

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Autor SIDNEI DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA RIBEIRO DE CASTRO

OAB: 82549/PR

PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA

OAB: 18294/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002156-97.2023.8.16.0077 Processo: 0002156-97.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.658.874,88 Autor(s): ANA BAISE DO NASCIMENTO GIOVANA DAYANE DA SILVA NASCIMENTO JOÃO MARCELO MIGUEL FERNANDES DA SILVA SIDNEI DO NASCIMENTO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária de seguro rural na modalidade agrícola, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA BAISE DO NASCIMENTO, GIOVANA DAYANE DA SILVA NASCIMENTO, JOÃO MARCELO MIGUEL FERNANDES DA SILVA e SIDNEI DO NASCIMENTO em face de NEWE SEGUROS S.A. No curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial agronômica, tendo sido nomeada a perita KARINA DIONISIO DE FREITAS. O laudo pericial foi juntado no mov. 176.2. Intimadas as partes, a requerida apresentou manifestação/impugnação ao laudo no mov. 187.1, sustentando, em síntese, que o trabalho técnico teria corroborado a tese defensiva quanto à necessidade de readequação do limite máximo indenizável, em razão da diferença entre o custo de produção previsto na apólice e o custo efetivamente empregado na lavoura. Alegou, ainda, a existência de falha de estande e requereu que tais elementos fossem considerados na apuração de eventual indenização. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 195.1, sustentando que o laudo confirmou a ocorrência de evento climático adverso, o plantio dentro das diretrizes do ZARC, a inexistência de má condução da lavoura e a presença de déficit hídrico relevante no período crítico da cultura. Não obstante, impugnou parcialmente a conclusão relacionada ao custo de produção, requerendo a sua desconsideração ou, subsidiariamente, complementação do laudo. Instada, a perita apresentou esclarecimentos nos movs. 199.2 e 209.2, oportunidade em que ratificou as conclusões técnicas do laudo pericial e respondeu às impugnações apresentadas. Na sequência, os autores manifestaram-se no mov. 205.1, pugnando pelo acolhimento dos esclarecimentos periciais, ao passo que a requerida, no mov. 206.1, reiterou integralmente os argumentos apresentados no mov. 187.1. A perita também reiterou o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados. Apresentado o laudo, incumbe às partes, querendo, manifestar-se no prazo legal, podendo formular impugnações, indicar inconsistências técnicas e requerer esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o contraditório foi observado. A requerida apresentou manifestação/impugnação ao laudo, sustentando a necessidade de consideração do custo de produção efetivamente empregado, da readequação do limite indenizável e da alegada falha de estande. A parte autora também se manifestou, concordando com parte das conclusões técnicas relacionadas à estiagem, ao plantio em conformidade com o ZARC e à ausência de má condução da lavoura, mas impugnando o ponto relativo ao custo de produção. A perita judicial, então, prestou esclarecimentos técnicos, enfrentando os pontos controvertidos suscitados pelas partes. Ao final, concluiu expressamente que permanecem inalteradas as conclusões apresentadas no laudo pericial. Desse modo, constata-se que a prova técnica foi regularmente produzida, com observância do contraditório e resposta às impugnações apresentadas. Eventuais divergências das partes quanto à força probatória do laudo, à interpretação dos contratos de seguro, aos critérios jurídicos de cálculo da indenização, à aplicabilidade de cláusulas contratuais ou à valoração dos elementos probatórios deverão ser apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A homologação do laudo, neste momento, possui finalidade instrutória e não implica adoção automática de todas as suas conclusões como fundamento de mérito, tampouco vincula o Juízo, que permanece livre para valorar a prova técnica motivadamente no momento oportuno, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Por ora, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos técnicos, a prova pericial deve ser homologada para fins de encerramento da etapa pericial. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários remanescentes, verifica-se que o trabalho técnico foi concluído, com apresentação do laudo e dos esclarecimentos posteriores. Assim, é cabível a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais, observados os dados bancários indicados pela perita e a regularidade do depósito judicial. Por fim, remanesce a necessidade de deliberação acerca da prova oral anteriormente requerida, cuja análise havia sido postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. HOMOLOGO, para fins instrutórios, o laudo pericial apresentado no mov. 176.2, bem como os esclarecimentos prestados nos movs. 199.2 e 209.2, ressalvada a valoração da prova técnica por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. INDEFIRO, por ora, novos esclarecimentos periciais, uma vez que as impugnações apresentadas pelas partes foram enfrentadas pela perita judicial, sem prejuízo de eventual valoração crítica do laudo no momento do julgamento. 3. DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes. 3.1. EXPEÇA-SE ALVARÁ/OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA em favor da perita KARINA DIONISIO DE FREITAS, referente aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários indicados no mov. 209.1, a regularidade do depósito judicial e as cautelas administrativas pertinentes. 4. ANOTE-SE que as publicações e intimações destinadas à parte autora deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA, conforme requerido. 5. ANOTE-SE, igualmente, que as publicações e intimações destinadas à parte ré deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, inscrita na OAB/SP nº 327.408 e OAB/RJ nº 84.676, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Em prosseguimento, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, justificando sua necessidade à luz do laudo pericial já produzido e dos pontos controvertidos remanescentes. 6.1. No mesmo prazo, deverão especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem comprovar por meio da prova oral, indicando se pretendem depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou ambos. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito