Detalhe do processo

0002156-11.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002156-11.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JUVELINO CLAUDIO MOREIRA DECISÃO 1. Deflagrou-se ação penal em desfavor de JUVELINO CLAUDIO MOREIRA, narrando o cometimento da conduta tipificada no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 (evento 47.1). A denúncia foi recebida em 04/07/2025 (evento 58.1). O réu foi citado (evento 75.1) e a resposta à acusação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que reservou o direito de se manifestar sobre o mérito no momento oportuno. Requereu a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as testemunhas já arroladas pelo Ministério Público, bem como pugnou pela intimação pessoal do acusado para se manifestar acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (evento 91.1). Instado a se manifestar acerca do pedido de intimação pessoal do acusado para se manifestar acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerimento, diante da presença de elementos caracterizados de habitualidade delitiva (evento 96.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do pedido de intimação pessoal do acusado para manifestação acerca do Acordo de Não Persecução Penal: Em que pese o Ministério Público tenha sinalizado a possibilidade de celebrar Acordo de Não Persecução Penal na cota da denúncia (evento 47.1), verifica-se da certidão Oráculo em anexo que há elementos caracterizadores de habitualidade delitiva que obstam a celebração do referido instituto despenalizador, conforme artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP[1]. De se destacar que o réu responde à ação penal sob nº 0001196-12.2025.8.16.0162, onde foi denunciado pelas infrações penais previstas nos artigos 33 e 35, cumulados com aumento do artigo 40, V, todos da Lei nº. 11.343/2006, o que, em conjunto com o presente procedimento, indicam conduta delitiva habitual. Diante disso, com respaldo na manifestação ministerial de evento 96.1, indefiro o pedido da Defensoria Pública formulado ao evento 91.1 para intimação pessoal do acusado para manifestação acerca do Acordo de Não Persecução Penal. 3. Ante o exposto, considerando o indeferimento do pedido para intimação pessoal do acusado acerca do ANPP, bem como que não foram suscitadas preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), designo o dia 19 de setembro de 2028, às 15h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade presencial, nos termos do art. 262, primeira parte, do Código de Normas, excetuando-se os policiais militares, que poderão participar de forma virtual, em razão da natureza da função, que exige regime de disponibilidade e frequentes deslocamentos em serviço, circunstâncias que muitas vezes inviabilizam o comparecimento presencial em juízo. Caso as demais partes necessitem participar da audiência por meio virtual, deverão apresentar, com a devida antecedência e de forma devidamente fundamentada, requerimento dirigido a este Juízo. Advirto, ainda, que a entrevista prévia e reservada entre o(a) defensor(a) e o(a) acusado(a) deverá ocorrer antes do início do ato. Caso o(a) acusado(a) esteja custodiado(a), a Defesa deverá agendar a entrevista com o réu por meio do e-mail da PFB (vcpfb@policiapenal.pr.gov.br) ou da Cadeia Pública (cadeiapublicafranciscobeltrao@policiapenal.pr.gov.br). 3.1. Nesta oportunidade serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o acusado. 3.2. Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.3. Cientifique-se a vítima, se houver, acerca do direito de prestar depoimento em juízo sem a presença do réu, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, bem como sobre a possibilidade de utilização de espaço reservado durante a audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o art. 201, § 4º, do Código de Processo Penal. 4. Indefiro o pedido da Defensoria Pública de juntada posterior do rol de testemunhas, uma vez que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal[2], o arrolamento de testemunhas deve ocorrer quando da apresentação de resposta. Além do mais, no próprio mandado de citação constou a informação de que em caso de não apresentação da resposta à acusação seria nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, de forma que o próprio acusado poderia - caso tivesse real interesse - ter procurado a Defensoria Pública local para defender-se quanto aos termos da acusação, inclusive indicando testemunhas que lhe aprouvessem. Ainda, indefiro o pedido para oitiva de testemunhas que o acusado levar para a audiência de instrução independentemente de intimação, haja vista que, caso deferido, é certo que ocasionará tumulto e atraso na pauta de audiência deste Juízo, a qual já se encontra superlotada. A apresentação do rol de testemunhas é um ônus de cada parte, sendo dispensável o seu oferecimento, de forma que não há razão justa para deferir o pedido da Defensoria Pública, que, além do mais, possui prazo em dobro, exatamente para evitar tais alegações, conforme preceitua o art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e o art. 156, I, da Lei Complementar Estadual 136/2011. 5. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 6. Por fim, preliminarmente a destinação da arma de fogo apreendida nos autos, aguarde-se a juntada do laudo pericial referente ao artefato apreendido cf. informação de evento 78.1. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 2 Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) [2] Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUVELINO CLAUDIO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BUENTES DOS SANTOS ALMEIDA

OAB: 144362707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002156-11.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JUVELINO CLAUDIO MOREIRA DECISÃO 1. Deflagrou-se ação penal em desfavor de JUVELINO CLAUDIO MOREIRA, narrando o cometimento da conduta tipificada no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 (evento 47.1). A denúncia foi recebida em 04/07/2025 (evento 58.1). O réu foi citado (evento 75.1) e a resposta à acusação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que reservou o direito de se manifestar sobre o mérito no momento oportuno. Requereu a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as testemunhas já arroladas pelo Ministério Público, bem como pugnou pela intimação pessoal do acusado para se manifestar acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (evento 91.1). Instado a se manifestar acerca do pedido de intimação pessoal do acusado para se manifestar acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerimento, diante da presença de elementos caracterizados de habitualidade delitiva (evento 96.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do pedido de intimação pessoal do acusado para manifestação acerca do Acordo de Não Persecução Penal: Em que pese o Ministério Público tenha sinalizado a possibilidade de celebrar Acordo de Não Persecução Penal na cota da denúncia (evento 47.1), verifica-se da certidão Oráculo em anexo que há elementos caracterizadores de habitualidade delitiva que obstam a celebração do referido instituto despenalizador, conforme artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP[1]. De se destacar que o réu responde à ação penal sob nº 0001196-12.2025.8.16.0162, onde foi denunciado pelas infrações penais previstas nos artigos 33 e 35, cumulados com aumento do artigo 40, V, todos da Lei nº. 11.343/2006, o que, em conjunto com o presente procedimento, indicam conduta delitiva habitual. Diante disso, com respaldo na manifestação ministerial de evento 96.1, indefiro o pedido da Defensoria Pública formulado ao evento 91.1 para intimação pessoal do acusado para manifestação acerca do Acordo de Não Persecução Penal. 3. Ante o exposto, considerando o indeferimento do pedido para intimação pessoal do acusado acerca do ANPP, bem como que não foram suscitadas preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), designo o dia 19 de setembro de 2028, às 15h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade presencial, nos termos do art. 262, primeira parte, do Código de Normas, excetuando-se os policiais militares, que poderão participar de forma virtual, em razão da natureza da função, que exige regime de disponibilidade e frequentes deslocamentos em serviço, circunstâncias que muitas vezes inviabilizam o comparecimento presencial em juízo. Caso as demais partes necessitem participar da audiência por meio virtual, deverão apresentar, com a devida antecedência e de forma devidamente fundamentada, requerimento dirigido a este Juízo. Advirto, ainda, que a entrevista prévia e reservada entre o(a) defensor(a) e o(a) acusado(a) deverá ocorrer antes do início do ato. Caso o(a) acusado(a) esteja custodiado(a), a Defesa deverá agendar a entrevista com o réu por meio do e-mail da PFB (vcpfb@policiapenal.pr.gov.br) ou da Cadeia Pública (cadeiapublicafranciscobeltrao@policiapenal.pr.gov.br). 3.1. Nesta oportunidade serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o acusado. 3.2. Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.3. Cientifique-se a vítima, se houver, acerca do direito de prestar depoimento em juízo sem a presença do réu, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, bem como sobre a possibilidade de utilização de espaço reservado durante a audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o art. 201, § 4º, do Código de Processo Penal. 4. Indefiro o pedido da Defensoria Pública de juntada posterior do rol de testemunhas, uma vez que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal[2], o arrolamento de testemunhas deve ocorrer quando da apresentação de resposta. Além do mais, no próprio mandado de citação constou a informação de que em caso de não apresentação da resposta à acusação seria nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, de forma que o próprio acusado poderia - caso tivesse real interesse - ter procurado a Defensoria Pública local para defender-se quanto aos termos da acusação, inclusive indicando testemunhas que lhe aprouvessem. Ainda, indefiro o pedido para oitiva de testemunhas que o acusado levar para a audiência de instrução independentemente de intimação, haja vista que, caso deferido, é certo que ocasionará tumulto e atraso na pauta de audiência deste Juízo, a qual já se encontra superlotada. A apresentação do rol de testemunhas é um ônus de cada parte, sendo dispensável o seu oferecimento, de forma que não há razão justa para deferir o pedido da Defensoria Pública, que, além do mais, possui prazo em dobro, exatamente para evitar tais alegações, conforme preceitua o art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e o art. 156, I, da Lei Complementar Estadual 136/2011. 5. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 6. Por fim, preliminarmente a destinação da arma de fogo apreendida nos autos, aguarde-se a juntada do laudo pericial referente ao artefato apreendido cf. informação de evento 78.1. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 2 Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) [2] Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.